Detalhe do processo

0114522-14.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0114522-14.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: BRUNNO GABRIEL VIDAL FINOTTO Impetrante: ARMANDO RICARDO DE SOUZA Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Armando Ricardo de Souza em favor do paciente Brunno Gabriel Vidal Finotto, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel. Nos autos de ação penal n. 0032429-28.2026.8.16.0021, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), além de ter a prisão preventiva decretada em 09/07/2026, a pedido do Ministério Público (mov. 32.1). Para tanto, o impetrante sustenta a nulidade dos atos praticados pela autoridade coatora com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público atuante em primeiro grau, para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Afirma que o paciente preenche os requisitos legais e que a negativa, fundamentada na quantidade de drogas apreendida, não possui previsão legal. Ainda, aduz a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por tudo isso, requer, em liminar e no mérito, a nulidade da ação penal n. 0032429-28.2026.8.16.0021, o envio dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar. (mov. 1.1/TJPR) 2. Cingem-se as controvérsias à legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos n. 0114522-14.2026.8.16.0000 e à ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo ente ministerial, em desfavor do paciente Brunno Gabriel Vidal Finotto, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). O habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre a liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Desse modo, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando, então, a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. O Juízo das Garantias, ao amparar a medida extrema, consignou: “(...); 8. Na espécie, ao suposto delito noticiado nesta senda é cominada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, consoante se verifica do preceito secundário do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo juridicamente viável, assim, a análise dos demais requisitos e fundamentos da prisão preventiva, porque satisfeito o pressuposto legal do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. 9. Há, no bojo do presente expediente, informações sobre a materialidade (cf. auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.11 e auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.12) e, também, indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao ora indiciado. Com efeito, muito embora o indiciado tenha se valido de seu direito ao silêncio em seu interrogatório policial (seq. 1.7), consoante bem restou sintetizado no corpo do boletim de ocorrência juntado na seq. 1.1 – cujas informações, nele consignadas, também se extraem das declarações prestadas pelos Policiais Rodoviários Federais que o prenderam (seqs. 1.3 e 1.5) – “A EQUIPE NO DIA 08 DE JULHO DE 2026 ÀS 12:30 ESTAVA REALIZANDO PATRULHAMENTO PELA BR 467, NAS PROXIMIDADES DO ACESSO AO CEASA, QUANDO AVISTOU UM VEÍCULO CAMINHÃO PLACA BDM8A30 TRANSITANDO PELA RODOVIA QUE APARENTAVA ESTAR COM A PROTEÇÃO LATERAL SOLTA A QUAL PODERIA CAUSAR UM ACIDENTE E ENVOLVER OUTROS VEÍCULOS [;] QUANDO A EQUIPE ESTAVA REALIZANDO A ABORDAGEM UMA EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR QUE PASSAVA PELO LOCAL PRESTOU APOIO. AO ABORDAR O VEÍCULO DESEMBARCOU CONDUTOR SENHOR BRUNO QUE INFORMOU QUE ESTARIA VOLTANDO DE MARIPÁ PARA SUA RESIDÊNCIA EM CASCAVEL, SEGUNDO INFORMOU DISSE QUE PAROU EM MARIPÁ PARA PEGAR ALGUMAS NOTAS E QUE LOGO EM SEGUIDA RETORNOU PARA CASCAVEL. A EQUIPE AO VERIFICAR O DISCO DE TACÓGRAFO CONSTATOU QUE O VEÍCULO HAVIA PERMANECIDO PARADO POR APROXIMADAMENTE 6H00, AO SER QUESTIONADO O CONDUTOR NÃO SOUBE INFORMAR O MOTIVO DA PARADA. DIANTE DISSO, A EQUIPE ENTÃO PROCEDEU UMA FISCALIZAÇÃO AVANÇADA, QUANDO VERIFICOU PRÓXIMA À ESCADA QUE DÁ ACESSO AO TETO QUE HAVIA COLA FRESCA, FATO QUE CHAMOU ATENÇÃO DOS POLICIAIS, QUE AO SUBIR NO TETO CONSTATOU QUE HAVIA DROGA OCULTA SOB O TETO. DIANTE DISSO, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO CONDUTOR E INFORMOU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO SENDO CONDUZIDO PARA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASCAVEL. A EQUIPE PROCEDEU A APREENSÃO DA DROGA E DOS PERTENCES DO CONDUTOR E CONDUZIU JUNTAMENTE COM O VEÍCULO E A DROGA PARA A POLÍCIA CIVIL DE CASCAVEL. POSTERIORMENTE FOI CONSTATADO A QUANTIDADE DE 2639 KG DE MACONHA. ALÉM DISSO, FOI APREENDIDO UM CELULAR SAMSUNG BRANCO” (sic) (destaquei) 10. Seja como for, na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, “em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do magistrado, não existindo padrões que a definam” (JTACRIM/SP 48/174). 11. Compulsando os autos, observo, ainda, que a manutenção da custódia cautelar do indiciado afigura-se imprescindível à garantia da ordem pública – emergindo-se, daí, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do [suspeito]”, reclamado pelo art. 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal –, uma vez que o indiciado foi surpreendido, em flagrante, realizando o transporte de absurda quantidade de droga, consubstanciada em, nada mais, nada menos, 2,639 toneladas de maconha (cf. Item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.12), ao que tudo indica a partir de região de fronteira internacional e mediante a utilização de um caminhão trator (no qual toda essa droga encontrava-se adredemente acondicionada e ocultada, atividade essa, ao que tudo indica, realizada por várias pessoas, que atuavam em concerto), com o qual trafegava pela movimentada Rodovia BR-467, circunstâncias essas todas que, analisadas em conjunto, além de avultarem, de sobremaneira, a gravidade concreta do suposto delito em questão, ainda estariam a apontar, em cognição sumária, para o possível envolvimento, ou ativa colaboração, do indiciado com organização criminosa. 12.Esse cenário vai ao encontro, aliás, do disposto nos incisos II e III do § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal, que determina, ao julgador, sejam considerados, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, a existência de indicativos de possível participação em organização criminosa e a natureza e quantidade de droga apreendida, consoante acima restou justificado. (...) 14.Demais disso, “[c]ondições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem [ao indiciado] a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. 15.Ressalte-se, de outra banda, que, à luz dos critérios norteadores da razoabilidade ou proporcionalidade dos atos estatais (necessidade, suficiência e adequação), a concessão pura e simples de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão – relacionadas no art. 319 do Código de Processo Penal – revelar-se-ia, diante das peculiaridades do caso, acima justificadas – que dão conta, repita-se, da acentuada gravidade concreta do suposto delito noticiado nesta senda e do aparente envolvimento, ou ativa colaboração, do indiciado com organização criminosa –, inadequada e insuficiente para a garantia da ordem pública, sendo de rigor, por conseguinte, a manutenção do indiciado sob custódia estatal preventiva. 16.Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou mostrar-se “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, 5ª Turma, HC n. 462.774/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.09.2018, DJe 02.10.2018, v.u. - destaquei). (...) 17.Sob outro vértice, “[o] argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do [indiciado] não comporta acolhimento, pois somente o término da instrução processual indicará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar” (STJ, 5ª Turma, HC n. 402.793/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.10.2017, DJe 25.10.2017, v.u.). 18.Ressalte-se, outrossim, que o indiciado não reportou nenhuma situação subsumível em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, que pudesse justificar a excepcional substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar. 19. ACOLHO, portanto, o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, por conseguinte, CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado, BRUNNO GABRIEL VIDAL FINOTTO, qualificado na seq. 1.6, em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, restando INDEFERIDO, por conseguinte, o requerimento de concessão do benefício da liberdade provisória, formulado pela d. defesa nos autos apensos de n. 0032591- 23.2026.8.16.0021. (...)” (mov. 32.1) (destaques do original) Nada obstante as afirmações do impetrante, não se constata, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. A decisão que impôs a custódia cautelar possui, em princípio, justificativa adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz referência às provas das materialidades do injusto, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do injusto e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado no auto de prisão em flagrante (mov. 1.16), no boletim de ocorrência n. 2026/898477 (mov. 1.1), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.12 e 54.1), no auto de constatação provisória da droga (mov. 1.11), laudo pericial definitivo (mov. 102.1), fotografias (movs. 1.17 a 1.20) e nos depoimentos colhidos na fase investigativa (movs. 1.3, 1.5 e 1.7). Relativamente ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência em liberdade, há elementos aptos a estear a custódia para garantir a ordem pública, por conta da gravidade concreta da conduta e da ameaça de recidiva criminosa. Sucede que, no dia 8 de julho de 2026, por volta das 12h, uma equipe da Polícia Militar patrulhava a rodovia BR-467, nas proximidades do acesso ao CEASA, em Cascavel/PR, quando avistou um caminhão-trator VW/25.420, placas BDM-8A30, que trafegava de forma insegura, com a proteção lateral solta e risco iminente de acidente. Durante a aproximação para a abordagem, outra equipe da Polícia Militar que passava pela região prestou apoio à ação. O paciente desembarcou e disse que retornava de Maripá para sua residência, em Cascavel, e que havia parado naquela cidade apenas para buscar algumas notas fiscais. Contudo, a checagem das informações apontou inconsistências. Na inspeção do teto do veículo, os agentes localizaram 2.639 kg (dois mil seiscentos e trinta e nove quilogramas) de maconha. Nota-se que as circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade de droga apreendida demonstram especial reprovabilidade do crime e evidenciam a periculosidade do agente, de modo que é fundamento idôneo a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A quantidade expressiva de droga indica maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade de droga como fundamento idôneo para a custódia cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 233.331/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) (destaca-se) Daí que se torna inviável, por ora, a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, pela insuficiência das providências alternativas para neutralizar os riscos identificados. É o entendimento desta Câmara Criminal: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 13. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0104725-14.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.08.2026) (destaca-se) Superada essa questão, sabe-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), do art. 28-A do Código de Processo Penal, é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o órgão ministerial e o indiciado, em que as partes combinam cláusulas a serem cumpridas, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade. Acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), Renato Brasileiro de Lima explica: “(...) o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), cuida de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso (devidamente assistido por seu defensor), o qual confessa formal e circunstanciadamente a prática o delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida (...)”[2] Depreende-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser resultado da convergência de vontades, entre o indiciado e o Ministério Público do Estado do Paraná, motivo pelo qual não pode ser interpretado como um direito subjetivo do paciente, até porque, se assim o fosse, haveria a possibilidade de o juízo competente promover sua efetivação de ofício, o que retiraria a característica de consenso entre as partes envolvidas. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A compreensão desta Corte Superior é de que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu, que deve apresentar fundamentação idônea para deixar de ofertá-lo. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC n. 878.674 /SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Consta da cota ministerial que recusou o negócio jurídico: “(...) Deixa-se de oferecer proposta de acordo de não persecução penal em razão da quantidade de droga apreendida, que demonstra inadequada a adoção da solução consensuada. (...)” (mov. 44.1) Da manifestação que manteve o não oferecimento do instituto despenalizador: “(...) De mais a mais, quanto ao oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, reporta-se o Ministério Público a manifestação constante no item 4 da cota ministerial que acompanha a denúncia (ev. 44.1), salientando que o indigitado estava transportando, em tese, mais de duas toneladas de maconha. (...)” (mov. 81.1) (destaques do original) Veja-se que a manifestação desfavorável do Ministério Público fundamentou-se na quantidade de droga apreendida. A celebração do acordo, por sua vez, constitui ato de titularidade do órgão ministerial, a quem compete avaliar, no âmbito de sua discricionariedade, a conveniência e a oportunidade da celebração do negócio jurídico extrajudicial. Ademais, a pena mínima do tráfico é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e eventual aplicação do § 4º somente será possível após a instrução e a prolação da sentença. Assim, não cabe ao Poder Judiciário impor ao órgão ministerial a obrigatoriedade de oferecer o acordo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos atos processuais até então praticados pelo Juízo de primeiro grau. Em abono: “HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANTIDA PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO MINISTERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT QUE NÃO SE PRESTA À DISCUSSÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSTA DE ANPP. ATO INSERIDO NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO À CELEBRAÇÃO DO ACORDO. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023064-13.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.04.2026) (destacou-se) No mais, o pedido de prisão domiciliar é genérico e não representa que o paciente está em situação de excepcional vulnerabilidade, sobretudo porque nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar a condição alegada. Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Diligências e comunicações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654. [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª edição, 2020, Editora Juspodivm.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNNO GABRIEL VIDAL FINOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO RICARDO DE SOUZA

OAB: 35555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0114522-14.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: BRUNNO GABRIEL VIDAL FINOTTO Impetrante: ARMANDO RICARDO DE SOUZA Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Armando Ricardo de Souza em favor do paciente Brunno Gabriel Vidal Finotto, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel. Nos autos de ação penal n. 0032429-28.2026.8.16.0021, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), além de ter a prisão preventiva decretada em 09/07/2026, a pedido do Ministério Público (mov. 32.1). Para tanto, o impetrante sustenta a nulidade dos atos praticados pela autoridade coatora com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público atuante em primeiro grau, para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Afirma que o paciente preenche os requisitos legais e que a negativa, fundamentada na quantidade de drogas apreendida, não possui previsão legal. Ainda, aduz a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por tudo isso, requer, em liminar e no mérito, a nulidade da ação penal n. 0032429-28.2026.8.16.0021, o envio dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar. (mov. 1.1/TJPR) 2. Cingem-se as controvérsias à legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos n. 0114522-14.2026.8.16.0000 e à ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo ente ministerial, em desfavor do paciente Brunno Gabriel Vidal Finotto, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). O habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre a liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Desse modo, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando, então, a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. O Juízo das Garantias, ao amparar a medida extrema, consignou: “(...); 8. Na espécie, ao suposto delito noticiado nesta senda é cominada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, consoante se verifica do preceito secundário do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo juridicamente viável, assim, a análise dos demais requisitos e fundamentos da prisão preventiva, porque satisfeito o pressuposto legal do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. 9. Há, no bojo do presente expediente, informações sobre a materialidade (cf. auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.11 e auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.12) e, também, indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao ora indiciado. Com efeito, muito embora o indiciado tenha se valido de seu direito ao silêncio em seu interrogatório policial (seq. 1.7), consoante bem restou sintetizado no corpo do boletim de ocorrência juntado na seq. 1.1 – cujas informações, nele consignadas, também se extraem das declarações prestadas pelos Policiais Rodoviários Federais que o prenderam (seqs. 1.3 e 1.5) – “A EQUIPE NO DIA 08 DE JULHO DE 2026 ÀS 12:30 ESTAVA REALIZANDO PATRULHAMENTO PELA BR 467, NAS PROXIMIDADES DO ACESSO AO CEASA, QUANDO AVISTOU UM VEÍCULO CAMINHÃO PLACA BDM8A30 TRANSITANDO PELA RODOVIA QUE APARENTAVA ESTAR COM A PROTEÇÃO LATERAL SOLTA A QUAL PODERIA CAUSAR UM ACIDENTE E ENVOLVER OUTROS VEÍCULOS [;] QUANDO A EQUIPE ESTAVA REALIZANDO A ABORDAGEM UMA EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR QUE PASSAVA PELO LOCAL PRESTOU APOIO. AO ABORDAR O VEÍCULO DESEMBARCOU CONDUTOR SENHOR BRUNO QUE INFORMOU QUE ESTARIA VOLTANDO DE MARIPÁ PARA SUA RESIDÊNCIA EM CASCAVEL, SEGUNDO INFORMOU DISSE QUE PAROU EM MARIPÁ PARA PEGAR ALGUMAS NOTAS E QUE LOGO EM SEGUIDA RETORNOU PARA CASCAVEL. A EQUIPE AO VERIFICAR O DISCO DE TACÓGRAFO CONSTATOU QUE O VEÍCULO HAVIA PERMANECIDO PARADO POR APROXIMADAMENTE 6H00, AO SER QUESTIONADO O CONDUTOR NÃO SOUBE INFORMAR O MOTIVO DA PARADA. DIANTE DISSO, A EQUIPE ENTÃO PROCEDEU UMA FISCALIZAÇÃO AVANÇADA, QUANDO VERIFICOU PRÓXIMA À ESCADA QUE DÁ ACESSO AO TETO QUE HAVIA COLA FRESCA, FATO QUE CHAMOU ATENÇÃO DOS POLICIAIS, QUE AO SUBIR NO TETO CONSTATOU QUE HAVIA DROGA OCULTA SOB O TETO. DIANTE DISSO, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO CONDUTOR E INFORMOU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO SENDO CONDUZIDO PARA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASCAVEL. A EQUIPE PROCEDEU A APREENSÃO DA DROGA E DOS PERTENCES DO CONDUTOR E CONDUZIU JUNTAMENTE COM O VEÍCULO E A DROGA PARA A POLÍCIA CIVIL DE CASCAVEL. POSTERIORMENTE FOI CONSTATADO A QUANTIDADE DE 2639 KG DE MACONHA. ALÉM DISSO, FOI APREENDIDO UM CELULAR SAMSUNG BRANCO” (sic) (destaquei) 10. Seja como for, na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, “em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do magistrado, não existindo padrões que a definam” (JTACRIM/SP 48/174). 11. Compulsando os autos, observo, ainda, que a manutenção da custódia cautelar do indiciado afigura-se imprescindível à garantia da ordem pública – emergindo-se, daí, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do [suspeito]”, reclamado pelo art. 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal –, uma vez que o indiciado foi surpreendido, em flagrante, realizando o transporte de absurda quantidade de droga, consubstanciada em, nada mais, nada menos, 2,639 toneladas de maconha (cf. Item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.12), ao que tudo indica a partir de região de fronteira internacional e mediante a utilização de um caminhão trator (no qual toda essa droga encontrava-se adredemente acondicionada e ocultada, atividade essa, ao que tudo indica, realizada por várias pessoas, que atuavam em concerto), com o qual trafegava pela movimentada Rodovia BR-467, circunstâncias essas todas que, analisadas em conjunto, além de avultarem, de sobremaneira, a gravidade concreta do suposto delito em questão, ainda estariam a apontar, em cognição sumária, para o possível envolvimento, ou ativa colaboração, do indiciado com organização criminosa. 12.Esse cenário vai ao encontro, aliás, do disposto nos incisos II e III do § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal, que determina, ao julgador, sejam considerados, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, a existência de indicativos de possível participação em organização criminosa e a natureza e quantidade de droga apreendida, consoante acima restou justificado. (...) 14.Demais disso, “[c]ondições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem [ao indiciado] a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. 15.Ressalte-se, de outra banda, que, à luz dos critérios norteadores da razoabilidade ou proporcionalidade dos atos estatais (necessidade, suficiência e adequação), a concessão pura e simples de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão – relacionadas no art. 319 do Código de Processo Penal – revelar-se-ia, diante das peculiaridades do caso, acima justificadas – que dão conta, repita-se, da acentuada gravidade concreta do suposto delito noticiado nesta senda e do aparente envolvimento, ou ativa colaboração, do indiciado com organização criminosa –, inadequada e insuficiente para a garantia da ordem pública, sendo de rigor, por conseguinte, a manutenção do indiciado sob custódia estatal preventiva. 16.Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou mostrar-se “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, 5ª Turma, HC n. 462.774/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.09.2018, DJe 02.10.2018, v.u. - destaquei). (...) 17.Sob outro vértice, “[o] argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do [indiciado] não comporta acolhimento, pois somente o término da instrução processual indicará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar” (STJ, 5ª Turma, HC n. 402.793/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.10.2017, DJe 25.10.2017, v.u.). 18.Ressalte-se, outrossim, que o indiciado não reportou nenhuma situação subsumível em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, que pudesse justificar a excepcional substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar. 19. ACOLHO, portanto, o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, por conseguinte, CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado, BRUNNO GABRIEL VIDAL FINOTTO, qualificado na seq. 1.6, em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, restando INDEFERIDO, por conseguinte, o requerimento de concessão do benefício da liberdade provisória, formulado pela d. defesa nos autos apensos de n. 0032591- 23.2026.8.16.0021. (...)” (mov. 32.1) (destaques do original) Nada obstante as afirmações do impetrante, não se constata, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. A decisão que impôs a custódia cautelar possui, em princípio, justificativa adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz referência às provas das materialidades do injusto, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do injusto e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado no auto de prisão em flagrante (mov. 1.16), no boletim de ocorrência n. 2026/898477 (mov. 1.1), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.12 e 54.1), no auto de constatação provisória da droga (mov. 1.11), laudo pericial definitivo (mov. 102.1), fotografias (movs. 1.17 a 1.20) e nos depoimentos colhidos na fase investigativa (movs. 1.3, 1.5 e 1.7). Relativamente ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência em liberdade, há elementos aptos a estear a custódia para garantir a ordem pública, por conta da gravidade concreta da conduta e da ameaça de recidiva criminosa. Sucede que, no dia 8 de julho de 2026, por volta das 12h, uma equipe da Polícia Militar patrulhava a rodovia BR-467, nas proximidades do acesso ao CEASA, em Cascavel/PR, quando avistou um caminhão-trator VW/25.420, placas BDM-8A30, que trafegava de forma insegura, com a proteção lateral solta e risco iminente de acidente. Durante a aproximação para a abordagem, outra equipe da Polícia Militar que passava pela região prestou apoio à ação. O paciente desembarcou e disse que retornava de Maripá para sua residência, em Cascavel, e que havia parado naquela cidade apenas para buscar algumas notas fiscais. Contudo, a checagem das informações apontou inconsistências. Na inspeção do teto do veículo, os agentes localizaram 2.639 kg (dois mil seiscentos e trinta e nove quilogramas) de maconha. Nota-se que as circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade de droga apreendida demonstram especial reprovabilidade do crime e evidenciam a periculosidade do agente, de modo que é fundamento idôneo a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A quantidade expressiva de droga indica maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade de droga como fundamento idôneo para a custódia cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 233.331/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) (destaca-se) Daí que se torna inviável, por ora, a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, pela insuficiência das providências alternativas para neutralizar os riscos identificados. É o entendimento desta Câmara Criminal: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 13. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0104725-14.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.08.2026) (destaca-se) Superada essa questão, sabe-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), do art. 28-A do Código de Processo Penal, é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o órgão ministerial e o indiciado, em que as partes combinam cláusulas a serem cumpridas, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade. Acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), Renato Brasileiro de Lima explica: “(...) o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), cuida de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso (devidamente assistido por seu defensor), o qual confessa formal e circunstanciadamente a prática o delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida (...)”[2] Depreende-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser resultado da convergência de vontades, entre o indiciado e o Ministério Público do Estado do Paraná, motivo pelo qual não pode ser interpretado como um direito subjetivo do paciente, até porque, se assim o fosse, haveria a possibilidade de o juízo competente promover sua efetivação de ofício, o que retiraria a característica de consenso entre as partes envolvidas. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A compreensão desta Corte Superior é de que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu, que deve apresentar fundamentação idônea para deixar de ofertá-lo. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC n. 878.674 /SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Consta da cota ministerial que recusou o negócio jurídico: “(...) Deixa-se de oferecer proposta de acordo de não persecução penal em razão da quantidade de droga apreendida, que demonstra inadequada a adoção da solução consensuada. (...)” (mov. 44.1) Da manifestação que manteve o não oferecimento do instituto despenalizador: “(...) De mais a mais, quanto ao oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, reporta-se o Ministério Público a manifestação constante no item 4 da cota ministerial que acompanha a denúncia (ev. 44.1), salientando que o indigitado estava transportando, em tese, mais de duas toneladas de maconha. (...)” (mov. 81.1) (destaques do original) Veja-se que a manifestação desfavorável do Ministério Público fundamentou-se na quantidade de droga apreendida. A celebração do acordo, por sua vez, constitui ato de titularidade do órgão ministerial, a quem compete avaliar, no âmbito de sua discricionariedade, a conveniência e a oportunidade da celebração do negócio jurídico extrajudicial. Ademais, a pena mínima do tráfico é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e eventual aplicação do § 4º somente será possível após a instrução e a prolação da sentença. Assim, não cabe ao Poder Judiciário impor ao órgão ministerial a obrigatoriedade de oferecer o acordo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos atos processuais até então praticados pelo Juízo de primeiro grau. Em abono: “HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANTIDA PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO MINISTERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT QUE NÃO SE PRESTA À DISCUSSÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSTA DE ANPP. ATO INSERIDO NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO À CELEBRAÇÃO DO ACORDO. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023064-13.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.04.2026) (destacou-se) No mais, o pedido de prisão domiciliar é genérico e não representa que o paciente está em situação de excepcional vulnerabilidade, sobretudo porque nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar a condição alegada. Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Diligências e comunicações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654. [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª edição, 2020, Editora Juspodivm.