0114428-66.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - PROJUDI Autos nº. 0114428-66.2026.8.16.0000 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de Pedro Barbosa da Silva, contra decisão de mov. 23.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Rafaela Mari Turra, no processo de autos nº 0005224-75.2026.8.16.0004, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Nivolumabe 240mg, formulado por paciente diagnosticado com carcinoma renal avançado (CID C64), estágio IV, com metástase linfonodal, que se submeteu a nefrectomia radical direita em 21/10/2020 e a tratamento de primeira linha com Sunitinibe, com posterior progressão da doença. A magistrada fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, à luz dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, consignando que a CONITEC recomendou a não incorporação do fármaco para o mesmo contexto clínico do autor, que o laudo pericial atestou inexistirem estudos posteriores com resultados distintos dos já avaliados e que a parte autora não demonstrou erro ou ilegalidade no ato administrativo de não incorporação. Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do Tema 6, a existência de evidência científica de alto nível que ampara o fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS para segunda linha de tratamento, a imprescindibilidade clínica atestada pelo laudo pericial e a natureza exclusivamente econômica da recomendação desfavorável da CONITEC. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento na forma da prescrição médica. É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento foi interposto no plantão temático da saúde em 14/08/2026, às 19h22, com pedido de apreciação imediata da tutela antecipada recursal. A Resolução nº 186, de 14/08/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (texto compilado até a Resolução nº 508/2025), regulamenta o funcionamento do plantão judiciário em segundo grau de jurisdição, estabelecendo em seu art. 10, inciso VI, a competência para apreciação de medida cautelar de natureza cível "que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação". Nos termos do art. 11 da referida Resolução, consideram-se medidas de caráter urgente aquelas que necessitem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, "sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação". Complementa o § 1º do mesmo dispositivo que compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão, apontando o risco concreto de perecimento do direito caso se aguarde o horário regular de expediente. Na mesma linha, o Decreto Judiciário nº 640/2025-SM, que regulamenta o plantão judiciário de segundo grau, dispõe em seu art. 2º que se consideram medidas de caráter urgente aquelas que necessitem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência qualificada exigida pela norma não se confunde com a urgência processual genérica, inerente a todo pedido de tutela provisória. O que justifica a atuação do plantonista é a impossibilidade de aguardar o próximo dia útil de expediente forense regular sem que sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se, portanto, de urgência temporal específica, vinculada ao interregno entre a provocação jurisdicional e o restabelecimento do funcionamento ordinário do Tribunal. Mesmo nos casos que envolvem o direito fundamental à saúde, cuja sensibilidade é inegável e cuja gravidade este magistrado reconhece sem qualquer hesitação, a atuação em regime de plantão pressupõe a demonstração de que a espera até a distribuição regular ao relator natural ou ao órgão competente acarretaria, concretamente, risco de dano irreparável no interregno. No caso em exame, verifico que o feito não preenche o requisito de urgência qualificada exigido pelo art. 11 da Resolução nº 186/2017, por três ordens de razões. Em primeiro lugar, o exame da cronologia processual revela um contraste que, por si só, depõe contra a alegação de urgência qualificada. A ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 21/07/2026. A Juíza de Direito Substituta Rafaela Mari Turra proferiu o despacho inicial em apenas 1 (um) dia, deferindo a gratuidade da justiça, nomeando perito e determinando a citação do Estado (mov. 9.1, de 22/07/2026). O perito nomeado, Dr. Alessandro Cury Ogata, apresentou o laudo em apenas 2 (dois) dias após a nomeação (mov. 16.1, de 24/07/2026). O Estado do Paraná apresentou contestação em 27/07/2026 (mov. 19.1). E a decisão sobre a tutela de urgência sobreveio em 30/07/2026 (mov. 23.1). Assim, entre o ajuizamento da ação e a prolação da decisão agravada transcorreram apenas 9 (nove) dias, durante os quais houve nomeação de perito, elaboração de laudo pericial, apresentação de contestação e prolação de decisão fundamentada, demonstrando que todos os atores processuais atuaram com máxima presteza na condução do caso. Contrasta com essa celeridade a conduta do próprio agravante: a Defensoria Pública aguardou 15 (quinze) dias para interpor o presente agravo de instrumento, intervalo superior ao próprio lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da decisão agravada, e o fez diretamente no plantão, sem demonstrar a existência de qualquer fato novo ocorrido no interregno que justificasse a provocação em regime de plantão em vez da distribuição regular ao órgão competente. Deve ser indagado, por exemplo, por que não houve interposição regular na segunda, terça, quarta, quinta ou mesmo nesta sexta-feira, durante o expediente? Por que aguardar até após 18 horas do dia de hoje? O comportamento é conflitante com a urgência, mas, mais que isso, pode representar uma tentativa de escolha do Juízo, em clara ofensa ao Juízo Natural. Em segundo lugar, o medicamento postulado, Nivolumabe 240mg, é administrado em ciclos de 3 (três) semanas por via endovenosa, em ambiente hospitalar, em procedimento classificado como eletivo, conforme registra a própria petição inicial. Não se trata, portanto, de fármaco de administração emergencial, cuja aplicação imediata, no intervalo de horas ou de poucos dias, pudesse fazer a diferença entre a preservação e o perecimento do direito. A distribuição regular do recurso ao relator natural, com a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal no prazo compatível com o expediente ordinário, não comprometeria a eficácia do provimento jurisdicional almejado, sendo plenamente possível a prolação de decisão monocrática sobre a tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, a progressão da doença do agravante, embora constitua situação de inegável gravidade e que inspira toda a atenção deste magistrado, é um dado clínico estável e documentado desde pelo menos outubro de 2021, sem que os documentos apresentados registrem agravamento súbito ou deterioração clínica recente que configure risco de dano irreparável especificamente no interregno entre a provocação do plantão e o próximo dia útil de expediente regular. A recidiva em loja renal direita foi constatada em tomografia de 08/10/2021, e a progressão sob Sunitinibe ocorreu em data não especificada, mas necessariamente anterior à prescrição do Nivolumabe. A própria ação de origem foi ajuizada somente em 21/07/2026, quase cinco anos após a constatação da recidiva, o que, sem prejuízo da gravidade do quadro, evidencia que a urgência, conquanto real no plano clínico, não é aquela de natureza tal que não possa aguardar a distribuição regular ao relator natural. A decisão recorrida é bem fundamentada, e embasada em perícia e documentação médica, o que afasta até mesmo, em tese, a probabilidade do direito, ou seja, a indicação de necessidade de concessão neste ato, mesmo ante o aparente descaso pela demora na distribuição do recurso. Registro, por necessário, que o regime de plantão judiciário constitui mecanismo excepcional destinado a assegurar a prestação jurisdicional nos casos em que a espera pelo expediente regular acarretaria dano verdadeiramente irreparável, tais como a liberação de cirurgia de emergência, o fornecimento de medicamento de administração imediata e inadiável ou a internação compulsória em situação de risco iminente à vida. A utilização indiscriminada do plantão para apreciação de pedidos que poderiam ser regularmente distribuídos ao relator natural compromete a pronta análise dos casos que efetivamente demandam deliberação imediata e sobrecarrega o regime excepcional com feitos que, conquanto graves, comportam a breve espera até o expediente ordinário. A conduta processual do Defensor Público subscritor do recurso, que dispôs de ao menos 10 (dez) dias úteis de expediente forense regular entre a prolação da decisão agravada (30/07/2026) e a interposição do recurso (14/08/2026), sem se valer de qualquer deles para distribuir o agravo na via ordinária, optando por fazê-lo diretamente no plantão temático sem demonstrar a superveniência de fato novo ou o agravamento concreto do quadro clínico no interregno, chega a merecer certa censura. A gravidade da moléstia que acomete o agravante, longe de justificar a provocação tardia do plantão, deveria ter motivado a interposição célere do recurso nos primeiros dias úteis subsequentes à decisão, quando a distribuição regular ao relator natural teria assegurado a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal em tempo compatível com a urgência alegada. Fica, portanto, o Defensor Público alertado quanto à inadequação dessa conduta processual, esperando esta Corte que se abstenha, doravante, de utilizar o regime de plantão como sucedâneo da distribuição regular de recursos interpostos após o transcurso de dias úteis de expediente forense durante os quais a providência poderia ter sido adotada na via ordinária. Ante o exposto, nos termos do art. 16, §1º, da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial, por não vislumbrar a presença de circunstâncias que autorizem a apreciação do pedido em regime de plantão judiciário, ante a inexistência de urgência qualificada, DETERMINO a remessa dos autos à distribuição no primeiro dia útil subsequente, para conclusão ao órgão competente, cabendo ao relator natural a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Plantonista
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO BARBOSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE
OAB: 316081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - PROJUDI Autos nº. 0114428-66.2026.8.16.0000 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de Pedro Barbosa da Silva, contra decisão de mov. 23.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Rafaela Mari Turra, no processo de autos nº 0005224-75.2026.8.16.0004, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Nivolumabe 240mg, formulado por paciente diagnosticado com carcinoma renal avançado (CID C64), estágio IV, com metástase linfonodal, que se submeteu a nefrectomia radical direita em 21/10/2020 e a tratamento de primeira linha com Sunitinibe, com posterior progressão da doença. A magistrada fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, à luz dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, consignando que a CONITEC recomendou a não incorporação do fármaco para o mesmo contexto clínico do autor, que o laudo pericial atestou inexistirem estudos posteriores com resultados distintos dos já avaliados e que a parte autora não demonstrou erro ou ilegalidade no ato administrativo de não incorporação. Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do Tema 6, a existência de evidência científica de alto nível que ampara o fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS para segunda linha de tratamento, a imprescindibilidade clínica atestada pelo laudo pericial e a natureza exclusivamente econômica da recomendação desfavorável da CONITEC. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento na forma da prescrição médica. É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento foi interposto no plantão temático da saúde em 14/08/2026, às 19h22, com pedido de apreciação imediata da tutela antecipada recursal. A Resolução nº 186, de 14/08/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (texto compilado até a Resolução nº 508/2025), regulamenta o funcionamento do plantão judiciário em segundo grau de jurisdição, estabelecendo em seu art. 10, inciso VI, a competência para apreciação de medida cautelar de natureza cível "que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação". Nos termos do art. 11 da referida Resolução, consideram-se medidas de caráter urgente aquelas que necessitem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, "sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação". Complementa o § 1º do mesmo dispositivo que compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão, apontando o risco concreto de perecimento do direito caso se aguarde o horário regular de expediente. Na mesma linha, o Decreto Judiciário nº 640/2025-SM, que regulamenta o plantão judiciário de segundo grau, dispõe em seu art. 2º que se consideram medidas de caráter urgente aquelas que necessitem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência qualificada exigida pela norma não se confunde com a urgência processual genérica, inerente a todo pedido de tutela provisória. O que justifica a atuação do plantonista é a impossibilidade de aguardar o próximo dia útil de expediente forense regular sem que sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se, portanto, de urgência temporal específica, vinculada ao interregno entre a provocação jurisdicional e o restabelecimento do funcionamento ordinário do Tribunal. Mesmo nos casos que envolvem o direito fundamental à saúde, cuja sensibilidade é inegável e cuja gravidade este magistrado reconhece sem qualquer hesitação, a atuação em regime de plantão pressupõe a demonstração de que a espera até a distribuição regular ao relator natural ou ao órgão competente acarretaria, concretamente, risco de dano irreparável no interregno. No caso em exame, verifico que o feito não preenche o requisito de urgência qualificada exigido pelo art. 11 da Resolução nº 186/2017, por três ordens de razões. Em primeiro lugar, o exame da cronologia processual revela um contraste que, por si só, depõe contra a alegação de urgência qualificada. A ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 21/07/2026. A Juíza de Direito Substituta Rafaela Mari Turra proferiu o despacho inicial em apenas 1 (um) dia, deferindo a gratuidade da justiça, nomeando perito e determinando a citação do Estado (mov. 9.1, de 22/07/2026). O perito nomeado, Dr. Alessandro Cury Ogata, apresentou o laudo em apenas 2 (dois) dias após a nomeação (mov. 16.1, de 24/07/2026). O Estado do Paraná apresentou contestação em 27/07/2026 (mov. 19.1). E a decisão sobre a tutela de urgência sobreveio em 30/07/2026 (mov. 23.1). Assim, entre o ajuizamento da ação e a prolação da decisão agravada transcorreram apenas 9 (nove) dias, durante os quais houve nomeação de perito, elaboração de laudo pericial, apresentação de contestação e prolação de decisão fundamentada, demonstrando que todos os atores processuais atuaram com máxima presteza na condução do caso. Contrasta com essa celeridade a conduta do próprio agravante: a Defensoria Pública aguardou 15 (quinze) dias para interpor o presente agravo de instrumento, intervalo superior ao próprio lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da decisão agravada, e o fez diretamente no plantão, sem demonstrar a existência de qualquer fato novo ocorrido no interregno que justificasse a provocação em regime de plantão em vez da distribuição regular ao órgão competente. Deve ser indagado, por exemplo, por que não houve interposição regular na segunda, terça, quarta, quinta ou mesmo nesta sexta-feira, durante o expediente? Por que aguardar até após 18 horas do dia de hoje? O comportamento é conflitante com a urgência, mas, mais que isso, pode representar uma tentativa de escolha do Juízo, em clara ofensa ao Juízo Natural. Em segundo lugar, o medicamento postulado, Nivolumabe 240mg, é administrado em ciclos de 3 (três) semanas por via endovenosa, em ambiente hospitalar, em procedimento classificado como eletivo, conforme registra a própria petição inicial. Não se trata, portanto, de fármaco de administração emergencial, cuja aplicação imediata, no intervalo de horas ou de poucos dias, pudesse fazer a diferença entre a preservação e o perecimento do direito. A distribuição regular do recurso ao relator natural, com a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal no prazo compatível com o expediente ordinário, não comprometeria a eficácia do provimento jurisdicional almejado, sendo plenamente possível a prolação de decisão monocrática sobre a tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, a progressão da doença do agravante, embora constitua situação de inegável gravidade e que inspira toda a atenção deste magistrado, é um dado clínico estável e documentado desde pelo menos outubro de 2021, sem que os documentos apresentados registrem agravamento súbito ou deterioração clínica recente que configure risco de dano irreparável especificamente no interregno entre a provocação do plantão e o próximo dia útil de expediente regular. A recidiva em loja renal direita foi constatada em tomografia de 08/10/2021, e a progressão sob Sunitinibe ocorreu em data não especificada, mas necessariamente anterior à prescrição do Nivolumabe. A própria ação de origem foi ajuizada somente em 21/07/2026, quase cinco anos após a constatação da recidiva, o que, sem prejuízo da gravidade do quadro, evidencia que a urgência, conquanto real no plano clínico, não é aquela de natureza tal que não possa aguardar a distribuição regular ao relator natural. A decisão recorrida é bem fundamentada, e embasada em perícia e documentação médica, o que afasta até mesmo, em tese, a probabilidade do direito, ou seja, a indicação de necessidade de concessão neste ato, mesmo ante o aparente descaso pela demora na distribuição do recurso. Registro, por necessário, que o regime de plantão judiciário constitui mecanismo excepcional destinado a assegurar a prestação jurisdicional nos casos em que a espera pelo expediente regular acarretaria dano verdadeiramente irreparável, tais como a liberação de cirurgia de emergência, o fornecimento de medicamento de administração imediata e inadiável ou a internação compulsória em situação de risco iminente à vida. A utilização indiscriminada do plantão para apreciação de pedidos que poderiam ser regularmente distribuídos ao relator natural compromete a pronta análise dos casos que efetivamente demandam deliberação imediata e sobrecarrega o regime excepcional com feitos que, conquanto graves, comportam a breve espera até o expediente ordinário. A conduta processual do Defensor Público subscritor do recurso, que dispôs de ao menos 10 (dez) dias úteis de expediente forense regular entre a prolação da decisão agravada (30/07/2026) e a interposição do recurso (14/08/2026), sem se valer de qualquer deles para distribuir o agravo na via ordinária, optando por fazê-lo diretamente no plantão temático sem demonstrar a superveniência de fato novo ou o agravamento concreto do quadro clínico no interregno, chega a merecer certa censura. A gravidade da moléstia que acomete o agravante, longe de justificar a provocação tardia do plantão, deveria ter motivado a interposição célere do recurso nos primeiros dias úteis subsequentes à decisão, quando a distribuição regular ao relator natural teria assegurado a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal em tempo compatível com a urgência alegada. Fica, portanto, o Defensor Público alertado quanto à inadequação dessa conduta processual, esperando esta Corte que se abstenha, doravante, de utilizar o regime de plantão como sucedâneo da distribuição regular de recursos interpostos após o transcurso de dias úteis de expediente forense durante os quais a providência poderia ter sido adotada na via ordinária. Ante o exposto, nos termos do art. 16, §1º, da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial, por não vislumbrar a presença de circunstâncias que autorizem a apreciação do pedido em regime de plantão judiciário, ante a inexistência de urgência qualificada, DETERMINO a remessa dos autos à distribuição no primeiro dia útil subsequente, para conclusão ao órgão competente, cabendo ao relator natural a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Plantonista