0114394-91.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : Vara Criminal de Capanema Recurso : 0114394-91.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s) : CRISTIAN STEFFEN Impetrado(s) : Vistos. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de e NATÃ GUILHERME RAMBO, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato da Vara Criminal de Capanema, vez que manifesta ausência de justa causa e ausência de materialidade válida, haja vista a ilicitude das provas produzidas. Busca o impetrante o trancamento da ação penal, alegando nulidade do processo devido à ilicitude da busca e apreensão decorrente de invasão de domicílio sem autorização judicial e sem justa causa prévia. Argumenta, ainda, que a diligência no endereço do paciente, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), originou-se de denúncia anônima sem investigação preliminar formalizada ou registro audiovisual. Sustenta que o próprio Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição Federal), reconheceu a ilicitude probatória e requereu a absolvição em alegações finais, de sorte que a decisão do juízo de origem, ao rejeitar a nulidade, viola o sistema acusatório (art. 3º-A do Código de Processo Penal) e descumpre a orientação estabelecida no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da Ação Penal nº 0002703-54.2024.8.16.0061. No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta das provas obtidas no ingresso domiciliar e de todas as derivadas (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), com o consequente desentranhamento dos elementos contaminados e o trancamento do processo-crime por ausência de justa causa e de materialidade válida (arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal). É o relatório. Passo a decidir. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. A priori, consigne-se a impossibilidade de análise da questão relativa à negativa de autoria por parte do paciente, porquanto se trata de matéria afeta ao mérito, incabível, pois, na via estreita do writ. Em reforço, os seguintes precedentes da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA QUE PODERÁ SER PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que o exame pericial não é imprescindível para o recebimento da denúncia nos crimes que deixam vestígios, sendo possível a sua posterior juntada aos autos no curso da instrução processual. Precedentes. 2. Constatada pela Corte a quo a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes, acolhendo o intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o Imputado atuado nas práticas delitivas apontadas, não encontra guarida na via eleita. 3. O exame de corpo de delito não é a única prova do suposto crime, também evidenciado pela prova testemunhal e pelo depoimento da vítima, de modo que a denúncia trouxe indícios suficientes de materialidade e autoria. Outrossim, já foi oficiado à Autoridade Policial a juntada da mídia contendo a gravação do episódio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.987/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) No tocante à tese de nulidade da prisão em flagrante decorrente de suposta violação de domicílio e irregularidade na atuação policial, verifica-se que esta Quinta Câmara Criminal já teve a oportunidade de se manifestar formalmente sobre o contexto fático da abordagem no julgamento de recurso interposto no feito conexo. O Colegiado assentou a hígida atuação dos agentes públicos diante da constatada situação de flagrância de crime permanente, não havendo espaço para a reiteração da matéria em sede de cognição sumária. O Acórdão ficou assim emendado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam as seguintes definições: saber 2.1) se é regular a atuação da Polícia Militar em diligência investigativa; 2.2) se a prisão preventiva do paciente é legal, considerando a alegação de nulidade do flagrante; 2.3) se há falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Polícia Militar não contamina a investigação criminal, pois não há exclusividade da Polícia Civil na apuração de infrações penais. 4. A prisão em flagrante foi legal e não houve ação controlada, mas atividade de policiamento ostensivo, com flagrante delito constatado. 5. Os elementos pré-processuais colhidos até o momento dão conta que a entrada em domicílio ocorreu após a constatação do tráfico de drogas, configurando a legalidade na ação policial. 6. A fundamentação da prisão preventiva carece de elementos concretos que justifiquem a necessidade da clausura. 7. O paciente não possui antecedentes criminais e a quantidade de drogas apreendida é pequena, não demonstrando gravidade suficiente para a medida extrema. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus conhecido e concedido em parte. Somado a isso, cumpre recordar que a posterior homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva constituem novo título judicial motivador da segregação, restando superada a discussão sobre eventuais irregularidades originárias da prisão em flagrante. De outra parte, quanto à alegação de que o Ministério Público de primeiro grau postulou a absolvição do paciente, tal circunstância não autoriza o acolhimento imediato do pleito de liberdade ou o trancamento do processo. A manifestação ministerial proferida na origem não vincula a decisão do magistrado singular e envolve, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. A valoração das provas para aferição do mérito da pretensão punitiva é matéria incompatível com a via estreita do habeas corpus, a qual exige prova pré-constituída e desautoriza dilação probatória. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento sumário de absolvição por meio do remédio constitucional exige a demonstração de plano da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência absoluta de indícios de autoria, o que não se verifica no caso vertente. Nestes termos: “4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses que não se fazem presentes. 5. No caso, a denúncia contou com a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, inclusive do crime de falsidade ideológica, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há falar em inépcia da exordial. Nesse mesmo sentido, entende esta Corte que "n ão há inépcia da denúncia, se a respectiva peça e o seu aditamento expõem o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificam o acusado e classificam o crime, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP" (AgRg no HC n. 643.083/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) Diante de todo o exposto, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III. Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. IV. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora F
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIAN STEFFEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INDIARA VITÓRIA FORNAZARI KAZMIERCZAK
OAB: 130169/PR
RENATO DE FAVERI MORENO
OAB: 107167/PR
NATÃ GUILHERME RAMBO
OAB: 107211/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Página . de . Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : Vara Criminal de Capanema Recurso : 0114394-91.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s) : CRISTIAN STEFFEN Impetrado(s) : Vistos. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de e NATÃ GUILHERME RAMBO, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato da Vara Criminal de Capanema, vez que manifesta ausência de justa causa e ausência de materialidade válida, haja vista a ilicitude das provas produzidas. Busca o impetrante o trancamento da ação penal, alegando nulidade do processo devido à ilicitude da busca e apreensão decorrente de invasão de domicílio sem autorização judicial e sem justa causa prévia. Argumenta, ainda, que a diligência no endereço do paciente, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), originou-se de denúncia anônima sem investigação preliminar formalizada ou registro audiovisual. Sustenta que o próprio Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição Federal), reconheceu a ilicitude probatória e requereu a absolvição em alegações finais, de sorte que a decisão do juízo de origem, ao rejeitar a nulidade, viola o sistema acusatório (art. 3º-A do Código de Processo Penal) e descumpre a orientação estabelecida no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da Ação Penal nº 0002703-54.2024.8.16.0061. No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta das provas obtidas no ingresso domiciliar e de todas as derivadas (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), com o consequente desentranhamento dos elementos contaminados e o trancamento do processo-crime por ausência de justa causa e de materialidade válida (arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal). É o relatório. Passo a decidir. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. A priori, consigne-se a impossibilidade de análise da questão relativa à negativa de autoria por parte do paciente, porquanto se trata de matéria afeta ao mérito, incabível, pois, na via estreita do writ. Em reforço, os seguintes precedentes da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA QUE PODERÁ SER PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que o exame pericial não é imprescindível para o recebimento da denúncia nos crimes que deixam vestígios, sendo possível a sua posterior juntada aos autos no curso da instrução processual. Precedentes. 2. Constatada pela Corte a quo a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes, acolhendo o intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o Imputado atuado nas práticas delitivas apontadas, não encontra guarida na via eleita. 3. O exame de corpo de delito não é a única prova do suposto crime, também evidenciado pela prova testemunhal e pelo depoimento da vítima, de modo que a denúncia trouxe indícios suficientes de materialidade e autoria. Outrossim, já foi oficiado à Autoridade Policial a juntada da mídia contendo a gravação do episódio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.987/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) No tocante à tese de nulidade da prisão em flagrante decorrente de suposta violação de domicílio e irregularidade na atuação policial, verifica-se que esta Quinta Câmara Criminal já teve a oportunidade de se manifestar formalmente sobre o contexto fático da abordagem no julgamento de recurso interposto no feito conexo. O Colegiado assentou a hígida atuação dos agentes públicos diante da constatada situação de flagrância de crime permanente, não havendo espaço para a reiteração da matéria em sede de cognição sumária. O Acórdão ficou assim emendado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam as seguintes definições: saber 2.1) se é regular a atuação da Polícia Militar em diligência investigativa; 2.2) se a prisão preventiva do paciente é legal, considerando a alegação de nulidade do flagrante; 2.3) se há falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Polícia Militar não contamina a investigação criminal, pois não há exclusividade da Polícia Civil na apuração de infrações penais. 4. A prisão em flagrante foi legal e não houve ação controlada, mas atividade de policiamento ostensivo, com flagrante delito constatado. 5. Os elementos pré-processuais colhidos até o momento dão conta que a entrada em domicílio ocorreu após a constatação do tráfico de drogas, configurando a legalidade na ação policial. 6. A fundamentação da prisão preventiva carece de elementos concretos que justifiquem a necessidade da clausura. 7. O paciente não possui antecedentes criminais e a quantidade de drogas apreendida é pequena, não demonstrando gravidade suficiente para a medida extrema. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus conhecido e concedido em parte. Somado a isso, cumpre recordar que a posterior homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva constituem novo título judicial motivador da segregação, restando superada a discussão sobre eventuais irregularidades originárias da prisão em flagrante. De outra parte, quanto à alegação de que o Ministério Público de primeiro grau postulou a absolvição do paciente, tal circunstância não autoriza o acolhimento imediato do pleito de liberdade ou o trancamento do processo. A manifestação ministerial proferida na origem não vincula a decisão do magistrado singular e envolve, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. A valoração das provas para aferição do mérito da pretensão punitiva é matéria incompatível com a via estreita do habeas corpus, a qual exige prova pré-constituída e desautoriza dilação probatória. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento sumário de absolvição por meio do remédio constitucional exige a demonstração de plano da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência absoluta de indícios de autoria, o que não se verifica no caso vertente. Nestes termos: “4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses que não se fazem presentes. 5. No caso, a denúncia contou com a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, inclusive do crime de falsidade ideológica, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há falar em inépcia da exordial. Nesse mesmo sentido, entende esta Corte que "n ão há inépcia da denúncia, se a respectiva peça e o seu aditamento expõem o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificam o acusado e classificam o crime, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP" (AgRg no HC n. 643.083/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) Diante de todo o exposto, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III. Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. IV. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora F