Detalhe do processo

0114352-94.2002.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0114352-94.2002.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ADRIANA DE FREITAS PACHECO CPF: 766.037.766-34 RÉU: JORGE EDUARDO DA CUNHA ABRAO CPF: 789.493.436-49 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de prestação de contas, em sua segunda fase, na qual se busca a apuração de saldo decorrente da administração de bens da autora pelo réu. Após a anulação da sentença anterior por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou a perícia inicial omissa quanto à análise da impugnação da autora, os autos retornaram para a realização de laudo pericial complementar. O perito judicial apresentou o laudo complementar (ID 10626007661 e 10626014038), apurando um crédito em favor da autora no montante de R$ 1.820.223,22, atualizado até 10/04/2002. O réu apresentou impugnação ao laudo complementar, alegando, em síntese: a) contradição do perito ao validar documentos que antes havia rejeitado; b) ausência de análise técnica detalhada dos cálculos; e c) necessidade de nova perícia por outro profissional. A autora, por sua vez, requereu a homologação do laudo e o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. O réu sustenta que o laudo seria contraditório por utilizar documentos que o próprio perito considerou inidôneos anteriormente. O expert agiu em estrito cumprimento ao comando do TJMG, que determinou a conferência da impugnação da autora. O perito esclareceu que, embora as contas do réu careçam de suporte documental formal (notas fiscais e rigor contábil), a autora, em seu parecer técnico, reconheceu a existência de parte das movimentações. Assim, o perito utilizou os lançamentos confessados e reconhecidos pelas partes como base para o cruzamento de dados, identificando, contudo, um volume de R$ 349.817,49 em créditos reconhecidos pela autora que não constavam na relação do réu, ou que foram lançados por valores inferiores. Portanto, não há validação de documentos inidôneos, mas sim a utilização de fatos incontroversos e créditos omitidos pelo gestor para se chegar à verdade real. Diferente do alegado pelo impugnante, o laudo complementar enfrentou especificamente a necessidade de "análise e conferência dos cálculos" exigida pela instância superior. O perito demonstrou, por meio de quadro resumo, as divergências entre os valores lançados pela autora e pelo réu (ex: venda de terras para Hélio Maróstica e depósitos de vendas de fazendas), evidenciando as omissões do réu. A apuração do saldo de R$ 1.820.223,22 não é fruto de um "passe de mágica", mas da análise técnica dos créditos omitidos pelo administrador em confronto com os reconhecidos pela proprietária dos bens. O réu, por sua vez, não trouxe documentos capazes de desconstituir esses valores, limitando-se a apresentar quesitos que visam rediscutir a forma mercantil, matéria já superada pela preclusão e pelas decisões anteriores. A simples discordância da parte com as conclusões do laudo não autoriza a realização de nova prova técnica. A perícia complementar é conclusiva, fundamentada e supre as lacunas apontadas pelo TJMG. O perito demonstrou suficiência técnica e respondeu aos quesitos de forma a permitir o convencimento deste juízo. Ademais, este processo tramita há mais de duas décadas (desde 2002), e a insistência do réu em protelar a homologação do saldo devedor, sem apresentar prova documental idônea das suas alegações, configura resistência injustificada ao andamento do feito. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo réu e HOMOLOGO o laudo pericial complementar apresentado pelo expert do juízo. Fixo o saldo devedor em favor da autora no montante de R$ 1.820.223,22 (um milhão, oitocentos e vinte mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), valor este apurado em abril de 2002, o qual deverá ser objeto de atualização monetária e juros legais em sede de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará dos honorários periciais. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DE FREITAS PACHECO

Réu JORGE EDUARDO DA CUNHA ABRAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO SANTANA PIOLI

OAB: 29849/MG

LIDIA MARIA ANDRADE E BRAGA

OAB: 46580/MG

CARLOS MUZZI DE OLIVEIRA

OAB: 72372/MG

JOSE AMERICO FONSECA ATTIE

OAB: 62373/MG

KARLA ANDRADE NAPOLIS

OAB: 216403/MG

PRISCILA DE SOUZA DA SILVA

OAB: 119155/MG

MARIO AUGUSTO BASTOS SILVA

OAB: 89655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0114352-94.2002.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ADRIANA DE FREITAS PACHECO CPF: 766.037.766-34 RÉU: JORGE EDUARDO DA CUNHA ABRAO CPF: 789.493.436-49 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de prestação de contas, em sua segunda fase, na qual se busca a apuração de saldo decorrente da administração de bens da autora pelo réu. Após a anulação da sentença anterior por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou a perícia inicial omissa quanto à análise da impugnação da autora, os autos retornaram para a realização de laudo pericial complementar. O perito judicial apresentou o laudo complementar (ID 10626007661 e 10626014038), apurando um crédito em favor da autora no montante de R$ 1.820.223,22, atualizado até 10/04/2002. O réu apresentou impugnação ao laudo complementar, alegando, em síntese: a) contradição do perito ao validar documentos que antes havia rejeitado; b) ausência de análise técnica detalhada dos cálculos; e c) necessidade de nova perícia por outro profissional. A autora, por sua vez, requereu a homologação do laudo e o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. O réu sustenta que o laudo seria contraditório por utilizar documentos que o próprio perito considerou inidôneos anteriormente. O expert agiu em estrito cumprimento ao comando do TJMG, que determinou a conferência da impugnação da autora. O perito esclareceu que, embora as contas do réu careçam de suporte documental formal (notas fiscais e rigor contábil), a autora, em seu parecer técnico, reconheceu a existência de parte das movimentações. Assim, o perito utilizou os lançamentos confessados e reconhecidos pelas partes como base para o cruzamento de dados, identificando, contudo, um volume de R$ 349.817,49 em créditos reconhecidos pela autora que não constavam na relação do réu, ou que foram lançados por valores inferiores. Portanto, não há validação de documentos inidôneos, mas sim a utilização de fatos incontroversos e créditos omitidos pelo gestor para se chegar à verdade real. Diferente do alegado pelo impugnante, o laudo complementar enfrentou especificamente a necessidade de "análise e conferência dos cálculos" exigida pela instância superior. O perito demonstrou, por meio de quadro resumo, as divergências entre os valores lançados pela autora e pelo réu (ex: venda de terras para Hélio Maróstica e depósitos de vendas de fazendas), evidenciando as omissões do réu. A apuração do saldo de R$ 1.820.223,22 não é fruto de um "passe de mágica", mas da análise técnica dos créditos omitidos pelo administrador em confronto com os reconhecidos pela proprietária dos bens. O réu, por sua vez, não trouxe documentos capazes de desconstituir esses valores, limitando-se a apresentar quesitos que visam rediscutir a forma mercantil, matéria já superada pela preclusão e pelas decisões anteriores. A simples discordância da parte com as conclusões do laudo não autoriza a realização de nova prova técnica. A perícia complementar é conclusiva, fundamentada e supre as lacunas apontadas pelo TJMG. O perito demonstrou suficiência técnica e respondeu aos quesitos de forma a permitir o convencimento deste juízo. Ademais, este processo tramita há mais de duas décadas (desde 2002), e a insistência do réu em protelar a homologação do saldo devedor, sem apresentar prova documental idônea das suas alegações, configura resistência injustificada ao andamento do feito. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo réu e HOMOLOGO o laudo pericial complementar apresentado pelo expert do juízo. Fixo o saldo devedor em favor da autora no montante de R$ 1.820.223,22 (um milhão, oitocentos e vinte mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), valor este apurado em abril de 2002, o qual deverá ser objeto de atualização monetária e juros legais em sede de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará dos honorários periciais. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia