0114351-07.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULO SERGIO DO CARMO em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial rescindido, com imposição de continuidade da assistência médica e prestação domiciliar (home care), além de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência (fls. 106/107) para determinar a reativação do plano e do serviço domiciliar. No decorrer da instrução processual provisória, diante dos relatórios médicos apresentados pela equipe da operadora e da manifestação médica acostada (fls. 131/177 e 295/305), o Juízo revogou a determinação de restabelecimento do tratamento em regime domiciliar, mantendo, contudo, o vínculo contratual do plano de saúde em nome do autor. A ré apresentou contestação, arguindo a regularidade do cancelamento do plano coletivo por inadimplência da estipulante, a inobservância do prazo decadencial/regulamentar da Resolução CONSU nº 19/99 para migração automática por parte do beneficiário, e a alta técnica do serviço de home care. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial, rechaçando os argumentos defensivos e sustentando a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da interrupção abrupta dos serviços de suporte de vida. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou o julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito e fatos incontroversos, ao passo que a ré requereu a produção de prova técnica simplificada (perícia médica indireta/análise documental) e expedição de ofício à ANS. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar. Ficam fixados como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade ou abusividade da interrupção do serviço de home care prestado ao autor em 11/11/2025, confrontando-se a data do ato de corte com a efetiva consolidação da alta médica hospitalar/domiciliar; b) A eventual responsabilidade civil da operadora de saúde pelos danos morais pleiteados em razão da suspensão abrupta do suporte de oxigênio e assistência domiciliar a paciente oncológico em estado grave; c) A observância das normas regulatórias de transição e oferta de plano individual (Resolução CONSU nº 19/99 c/c Tema 1082 do STJ). Rejeito o pedido de produção de prova técnica simplificada ou perícia médica suplementar formulado pela ré. Os elementos documentais já acostados aos autos - em especial os prontuários, os relatórios médicos contemporâneos à época do ajuizamento e os documentos emitidos pelas próprias equipes de atendimento mostram-se suficientes para a elucidação do litígio, sendo desnecessária a designação de nova dilação probatória pericial para fatos já documentados. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Declaro saneado o processo. Indefiro prova técnica requerida pela ré, por desnecessária diante do acervo documental probatório já carreado aos autos. Concedo às partes o prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias para a apresentação de Alegações Finais escritas, contadas da intimação desta decisão. Após, conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO SÉRGIO DO CARMO
Réu UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULO SERGIO DO CARMO em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial rescindido, com imposição de continuidade da assistência médica e prestação domiciliar (home care), além de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência (fls. 106/107) para determinar a reativação do plano e do serviço domiciliar. No decorrer da instrução processual provisória, diante dos relatórios médicos apresentados pela equipe da operadora e da manifestação médica acostada (fls. 131/177 e 295/305), o Juízo revogou a determinação de restabelecimento do tratamento em regime domiciliar, mantendo, contudo, o vínculo contratual do plano de saúde em nome do autor. A ré apresentou contestação, arguindo a regularidade do cancelamento do plano coletivo por inadimplência da estipulante, a inobservância do prazo decadencial/regulamentar da Resolução CONSU nº 19/99 para migração automática por parte do beneficiário, e a alta técnica do serviço de home care. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial, rechaçando os argumentos defensivos e sustentando a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da interrupção abrupta dos serviços de suporte de vida. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou o julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito e fatos incontroversos, ao passo que a ré requereu a produção de prova técnica simplificada (perícia médica indireta/análise documental) e expedição de ofício à ANS. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar. Ficam fixados como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade ou abusividade da interrupção do serviço de home care prestado ao autor em 11/11/2025, confrontando-se a data do ato de corte com a efetiva consolidação da alta médica hospitalar/domiciliar; b) A eventual responsabilidade civil da operadora de saúde pelos danos morais pleiteados em razão da suspensão abrupta do suporte de oxigênio e assistência domiciliar a paciente oncológico em estado grave; c) A observância das normas regulatórias de transição e oferta de plano individual (Resolução CONSU nº 19/99 c/c Tema 1082 do STJ). Rejeito o pedido de produção de prova técnica simplificada ou perícia médica suplementar formulado pela ré. Os elementos documentais já acostados aos autos - em especial os prontuários, os relatórios médicos contemporâneos à época do ajuizamento e os documentos emitidos pelas próprias equipes de atendimento mostram-se suficientes para a elucidação do litígio, sendo desnecessária a designação de nova dilação probatória pericial para fatos já documentados. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Declaro saneado o processo. Indefiro prova técnica requerida pela ré, por desnecessária diante do acervo documental probatório já carreado aos autos. Concedo às partes o prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias para a apresentação de Alegações Finais escritas, contadas da intimação desta decisão. Após, conclusos para sentença. Intimem-se.