0114292-69.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0114292-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0114292-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): SILVANA PEREIRA DA SILVA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 178.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010887-77.2023.8.16.0014, pela qual o MM. Juiz João Marcos Anacleto Rosa homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos: “(...) É o relato do essencial. Decido. Sem delongas, colhe-se da prova técnica produzida que o recálculo dos contratos objetos do litígio, nos moldes do julgado, resultou no valor total devido de R$ 46.223,72 (ev. 159.1, págs. 23 e 24), compreendendo: “Contrato nº 032530001133: R$ 1.260,53 (um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos); Contrato nº 032640000271: R$ 11.212,19 (onze mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos); Contrato nº 032640000058: R$ 878,19 (oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos); Contrato nº 032640000062: R$ 472,28 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos); Contrato nº 032640000436: R$ 541,33 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos); Contrato nº 032640002343: R$ 2.762,04 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos); Contrato nº 0326400003095: R$ 7.846,50 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos); Contrato nº 032640003917: R$ 20.740,20 (vinte mil, setecentos e quarenta reais e vinte centavos); Contrato nº 032640003918: R$ 510,48 (quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos).” (destaquei) Sobre o montante principal de R$ 46.223,72, foi realizado o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte impugnante/devedora, no equivalente a 10%. Assim, obtidos R$ 1.540,79 correspondentes à cota de 1/3 fixada na proporção da sucumbência recíproca. Ainda, calculados os honorários devidos ao procurador da parte impugnada/credora no percentual majorado pelo E. TJ/PR (15%), totalizando neste particular R$ 4.622,37, referentes à sua cota de 2/3. Neste contexto, observa-se que o laudo pericial veio acompanhado de planilhas individualizadas e pormenorizadas que alicerçam o resultado final apresentado (evs. 159.2/159.51). Outrossim, conforme apontamentos feitos pela credora, o Perito calculou a multa arbitrada pelo juízo ad quem em sede de Agravo Interno (0026838 77.2024.8.16.0014 Ag), bem como as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, a fim de acertadamente incluir tais quantias no quantum debeatur (mov. 172.1). No mais, em que pese o devedor insista que não foi obedecida a regra disposta no art. 368, do Código Civil, não lhe assiste razão. Isso porque o Experto realizou a compensação, nos moldes legais, ao formular o cálculo. Prosseguindo, destaca-se que o laudo elaborado pelo Perito está em estrita conformidade com os parâmetros fixados nas decisões proferidas no curso deste procedimento, bem como foi produzido por profissional devidamente qualificado, imparcial e de confiança do juízo, razão pela qual se impõe o acolhimento de seus termos. (...) Portanto, em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial para que surta os seus regulares efeitos jurídicos, fixando em R$ 62.643,92 (Sessenta e Dois Mil e Seiscentos e Quarenta e Três Reais e Noventa e Dois Centavos) o saldo credor da parte autora, apurado com data-base em novembro de 2025 (ev. 172.1). Eis que inexiste excesso de execução, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. (...)” A executada interpôs agravo de instrumento com pedido liminar (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que: a) a origem envolve ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito, na qual houve o trânsito em julgado e, posteriormente, pedido de liquidação de sentença, com homologação dos cálculos periciais pelo Juízo; b) os cálculos homologados não teriam contemplado as compensações necessárias relativas a contratos em aberto e parcelas liquidadas antecipadamente; c) para a revisão dos contratos, deve ser considerado o valor efetivamente pago, com subtração da parcela revista e atualização da diferença nos termos da sentença, além da compensação de eventual saldo negativo em aberto, na forma do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria autorizado expressamente tal abatimento; d) o deságio, compreendido como abatimento aplicado às parcelas quitadas antecipadamente, constitui direito de quem realiza a liquidação antecipada, conforme normativas do Banco Central do Brasil; e) a alteração judicial da taxa de juros remuneratórios impõe o recálculo do deságio das parcelas liquidadas antecipadamente, uma vez que a redução da taxa repercute diretamente no montante a ser abatido; f) com o recálculo dos contratos, os valores pagos nas últimas parcelas teriam sido inferiores aos montantes recalculados, já considerada a aplicação do deságio decorrente da liquidação antecipada; g) a ausência de compensação acarretaria enriquecimento sem causa, por haver recebimento de quantias indevidas apesar da permanência de saldo devedor, em afronta ao artigo 884 do Código Civil; h) a compensação não configura arbitrariedade, mas consequência legal, nos termos do Código Civil; i) o prosseguimento do feito antes da análise do mérito recursal poderia ocasionar dano grave e de difícil reparação, diante da quantia discutida, da ausência de natureza alimentar e da alegada hipossuficiência financeira da agravada, com risco de impossibilidade de recomposição do capital em caso de reversão da decisão; j) estariam presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, conforme artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; k) seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida, com suspensão do processo de origem até decisão final do agravo; l) seja reformada a decisão para determinar a compensação de valores; m) seja realizado o prequestionamento, entendido como análise expressa dos dispositivos legais e constitucionais invocados, sob pena de oposição de embargos de declaração. Em síntese, é o relatório. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja requerimento expresso da parte. Por sua vez, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Assim, quando a parte discorda da decisão proferida em primeiro grau, pode requerer o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, artigo 300, parágrafo único), seja para impedir a produção de efeitos da decisão impugnada até o julgamento do recurso, seja para obter, desde logo, a pretensão que lhe foi negada. Nas razões recursais, a instituição financeira insurge-se contra a decisão que homologou os valores apresentados pela perita. Afirma, em suma, que não teria sido realizada a compensação devida, o que tornaria equivocado o montante homologado. Pois bem. No caso, contudo, não se verificam os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo. A demonstração objetiva e específica dos requisitos legais constitui condição sine qua non para o deferimento da liminar pretendida. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero classificam os requisitos para a antecipação da tutela nos seguintes termos: “(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271) Na hipótese, o pedido de concessão de efeito suspensivo não revela perigo de dano concreto e específico, pois a fundamentação apresentada limita-se a considerações genéricas, abstratas e amplas. Além disso, embora a agravante sustente a necessidade de compensação, não demonstrou, de forma minimamente concreta, a presença simultânea do perigo de dano e da probabilidade do direito, a justificar a suspensão do regular processamento deste agravo de instrumento. Assim, ressalvada a natureza provisória desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e sujeita à confirmação por ocasião do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Comunique-se ao Juízo de origem, facultando-se o envio das informações que entender pertinentes. 4. Intime-se a parte agravada para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar e emitir os ofícios necessários, bem como a utilizar o Sistema Mensageiro, no que couber. 6. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu SILVANA PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA
OAB: 111061/PR
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0114292-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0114292-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): SILVANA PEREIRA DA SILVA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 178.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010887-77.2023.8.16.0014, pela qual o MM. Juiz João Marcos Anacleto Rosa homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos: “(...) É o relato do essencial. Decido. Sem delongas, colhe-se da prova técnica produzida que o recálculo dos contratos objetos do litígio, nos moldes do julgado, resultou no valor total devido de R$ 46.223,72 (ev. 159.1, págs. 23 e 24), compreendendo: “Contrato nº 032530001133: R$ 1.260,53 (um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos); Contrato nº 032640000271: R$ 11.212,19 (onze mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos); Contrato nº 032640000058: R$ 878,19 (oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos); Contrato nº 032640000062: R$ 472,28 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos); Contrato nº 032640000436: R$ 541,33 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos); Contrato nº 032640002343: R$ 2.762,04 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos); Contrato nº 0326400003095: R$ 7.846,50 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos); Contrato nº 032640003917: R$ 20.740,20 (vinte mil, setecentos e quarenta reais e vinte centavos); Contrato nº 032640003918: R$ 510,48 (quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos).” (destaquei) Sobre o montante principal de R$ 46.223,72, foi realizado o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte impugnante/devedora, no equivalente a 10%. Assim, obtidos R$ 1.540,79 correspondentes à cota de 1/3 fixada na proporção da sucumbência recíproca. Ainda, calculados os honorários devidos ao procurador da parte impugnada/credora no percentual majorado pelo E. TJ/PR (15%), totalizando neste particular R$ 4.622,37, referentes à sua cota de 2/3. Neste contexto, observa-se que o laudo pericial veio acompanhado de planilhas individualizadas e pormenorizadas que alicerçam o resultado final apresentado (evs. 159.2/159.51). Outrossim, conforme apontamentos feitos pela credora, o Perito calculou a multa arbitrada pelo juízo ad quem em sede de Agravo Interno (0026838 77.2024.8.16.0014 Ag), bem como as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, a fim de acertadamente incluir tais quantias no quantum debeatur (mov. 172.1). No mais, em que pese o devedor insista que não foi obedecida a regra disposta no art. 368, do Código Civil, não lhe assiste razão. Isso porque o Experto realizou a compensação, nos moldes legais, ao formular o cálculo. Prosseguindo, destaca-se que o laudo elaborado pelo Perito está em estrita conformidade com os parâmetros fixados nas decisões proferidas no curso deste procedimento, bem como foi produzido por profissional devidamente qualificado, imparcial e de confiança do juízo, razão pela qual se impõe o acolhimento de seus termos. (...) Portanto, em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial para que surta os seus regulares efeitos jurídicos, fixando em R$ 62.643,92 (Sessenta e Dois Mil e Seiscentos e Quarenta e Três Reais e Noventa e Dois Centavos) o saldo credor da parte autora, apurado com data-base em novembro de 2025 (ev. 172.1). Eis que inexiste excesso de execução, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. (...)” A executada interpôs agravo de instrumento com pedido liminar (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que: a) a origem envolve ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito, na qual houve o trânsito em julgado e, posteriormente, pedido de liquidação de sentença, com homologação dos cálculos periciais pelo Juízo; b) os cálculos homologados não teriam contemplado as compensações necessárias relativas a contratos em aberto e parcelas liquidadas antecipadamente; c) para a revisão dos contratos, deve ser considerado o valor efetivamente pago, com subtração da parcela revista e atualização da diferença nos termos da sentença, além da compensação de eventual saldo negativo em aberto, na forma do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria autorizado expressamente tal abatimento; d) o deságio, compreendido como abatimento aplicado às parcelas quitadas antecipadamente, constitui direito de quem realiza a liquidação antecipada, conforme normativas do Banco Central do Brasil; e) a alteração judicial da taxa de juros remuneratórios impõe o recálculo do deságio das parcelas liquidadas antecipadamente, uma vez que a redução da taxa repercute diretamente no montante a ser abatido; f) com o recálculo dos contratos, os valores pagos nas últimas parcelas teriam sido inferiores aos montantes recalculados, já considerada a aplicação do deságio decorrente da liquidação antecipada; g) a ausência de compensação acarretaria enriquecimento sem causa, por haver recebimento de quantias indevidas apesar da permanência de saldo devedor, em afronta ao artigo 884 do Código Civil; h) a compensação não configura arbitrariedade, mas consequência legal, nos termos do Código Civil; i) o prosseguimento do feito antes da análise do mérito recursal poderia ocasionar dano grave e de difícil reparação, diante da quantia discutida, da ausência de natureza alimentar e da alegada hipossuficiência financeira da agravada, com risco de impossibilidade de recomposição do capital em caso de reversão da decisão; j) estariam presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, conforme artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; k) seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida, com suspensão do processo de origem até decisão final do agravo; l) seja reformada a decisão para determinar a compensação de valores; m) seja realizado o prequestionamento, entendido como análise expressa dos dispositivos legais e constitucionais invocados, sob pena de oposição de embargos de declaração. Em síntese, é o relatório. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja requerimento expresso da parte. Por sua vez, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Assim, quando a parte discorda da decisão proferida em primeiro grau, pode requerer o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, artigo 300, parágrafo único), seja para impedir a produção de efeitos da decisão impugnada até o julgamento do recurso, seja para obter, desde logo, a pretensão que lhe foi negada. Nas razões recursais, a instituição financeira insurge-se contra a decisão que homologou os valores apresentados pela perita. Afirma, em suma, que não teria sido realizada a compensação devida, o que tornaria equivocado o montante homologado. Pois bem. No caso, contudo, não se verificam os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo. A demonstração objetiva e específica dos requisitos legais constitui condição sine qua non para o deferimento da liminar pretendida. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero classificam os requisitos para a antecipação da tutela nos seguintes termos: “(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271) Na hipótese, o pedido de concessão de efeito suspensivo não revela perigo de dano concreto e específico, pois a fundamentação apresentada limita-se a considerações genéricas, abstratas e amplas. Além disso, embora a agravante sustente a necessidade de compensação, não demonstrou, de forma minimamente concreta, a presença simultânea do perigo de dano e da probabilidade do direito, a justificar a suspensão do regular processamento deste agravo de instrumento. Assim, ressalvada a natureza provisória desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e sujeita à confirmação por ocasião do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Comunique-se ao Juízo de origem, facultando-se o envio das informações que entender pertinentes. 4. Intime-se a parte agravada para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar e emitir os ofícios necessários, bem como a utilizar o Sistema Mensageiro, no que couber. 6. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora