Detalhe do processo

0114253-72.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114253-72.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0114253-72.2026.8.16.0000, da 2ª vara da fazenda pública do foro regional de cambé Agravantes: gisele cristina pereira gorri de lima e gislaine magali pereira Agravados: estado do paraná, município de cambé e município de ivaiporã RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) I. Situação fática Nos autos de “ação de indenização por perdas e danos c/c indenização por danos morais” sob nº 0001388-69.2025.8.16.0056, a r. decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 53.1, para o que aqui interessa, afastou a aplicação da legislação consumerista à espécie e determinou a distribuição do ônus da prova de acordo com “a regra geral estática do art. 373 do CPC”. Irresignada, a parte autora solicitou esclarecimentos/opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em parte, nos seguintes termos (mov. 73.1): “(...) 2. Do pedido de esclarecimentos/embargos de declaração (mov. 58.1) Assiste parcial razão às autoras quanto à existência de omissão. A decisão de mov. 53.1, ao tratar da distribuição do ônus da prova (item III), limitou-se a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão nele prevista, fixando a regra geral do art. 373, caput, do CPC, sem se manifestar, ainda que para rejeitá-lo, sobre o pedido de aplicação da teoria dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, expressamente formulado na petição inicial. Tratando-se de pedido distinto, a inversão do CDC opera por força de lei, ao passo que a distribuição dinâmica depende de decisão judicial fundamentada, casuística e com concessão de oportunidade à parte atingida, a ausência de manifestação expressa configura omissão sanável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, aplicável por analogia ao pedido de ajustes do art. 357, § 1º, do CPC. Superada a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, acolhem-se os embargos de declaração sem efeito infringente quanto aos demais capítulos da decisão/pedido de ajustes tão somente para suprir a omissão, sem efeitos infringentes quanto aos demais capítulos da decisão saneadora (rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, afastamento do CDC, fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda), que permanecem hígidos. 3. Do mérito do pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constitui medida excepcional, que somente se justifica diante de peculiaridades concretas da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte onerada cumprir o encargo probatório que ordinariamente lhe compete, ou à maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato oposto. Não se presta, portanto, à inversão genérica e apriorística do ônus da prova com base unicamente na condição de a parte demandada integrar a Administração Pública ou o Sistema Único de Saúde. No caso concreto, verifica-se que: (i) toda a documentação relativa ao atendimento prestado ao Sr. HAMILTON PEREIRA, na posse dos réus, já foi juntada aos autos, notadamente pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 25.1), colocando as partes em situação de paridade quanto ao acesso à prova documental já produzida. (ii) as autoras não indicaram, de forma concreta e individualizada, qual documento, informação ou dado técnico especificamente estaria em posse exclusiva de qualquer dos réus e fora de seu alcance, limitando-se a alegação genérica de hipossuficiência técnica e de discrepância entre as partes. (iii) a controvérsia central da lide, existência de falha no atendimento, nexo causal entre a conduta dos prestadores e o agravamento do quadro clínico e óbito do paciente, depende, por sua natureza, de prova técnica (perícia médica), cuja produção observará o contraditório e poderá ser realizada por perito de confiança do Juízo, com custas cobertas pela gratuidade de justiça já deferida às autoras, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não se evidenciando óbice financeiro ou técnico intransponível ao exercício do encargo probatório ordinário. (iv) transferir aos réus o ônus de provar a inexistência de falha, de nexo causal e de dano equivaleria a impor-lhes prova de fato negativo genérico, o que desborda da finalidade do art. 373, § 1º, do CPC e não encontra amparo nas peculiaridades concretas demonstradas nos autos. Assim, indefiro o pedido de aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, mantendo-se a regra estática do art. 373, I e II, do CPC, tal como fixada na decisão de mov. 53.1: às autoras incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência de falha, nexo causal e dano); aos réus, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (...).” II. Agravo de instrumento Sustenta a parte autora, em resenha, que: a) a ação de origem versa sobre pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de supostas falhas e omissões na prestação de serviços públicos de saúde que culminaram no óbito de seu genitor, Hamilton Pereira; b) o indeferimento da distribuição dinâmica do ônus da prova viola o art. 373, § 1º, do CPC, pois há manifesta assimetria informacional e técnica entre as partes, já que documentos, protocolos internos, prontuários completos e informações relevantes permanecem sob a guarda exclusiva dos agravados; c) demonstrou concretamente a necessidade de obtenção de informações que não estão ao seu alcance, especialmente os dados de identificação das profissionais conhecidas apenas pelos apelidos “Chris” e “Fran”, vinculadas à Santa Casa de Cambé e responsáveis por atendimentos considerados relevantes ao caso; d) o fundamento utilizado na decisão agravada, no sentido de que haveria transferência do ônus de provar fato negativo, é equivocado, pois o que se pretende é a exibição de documentos e informações sob posse exclusiva dos agravados, e não a prova da inexistência de falha; e) o fundamento de que os custos decorrentes da eventual realização de perícia médica estão acobertados pelo benefício da gratuidade da justiça não eliminam a desigualdade informacional existente, pois a perícia será realizada a partir dos documentos disponibilizados pelos agravados; f) a exigência de nova especificação de provas configura cerceamento de defesa, tendo em vista que as agravantes já realizaram a especificação probatória anteriormente, requerendo prova testemunhal, depoimento pessoal, identificação das profissionais envolvidas, perícia médica e perícia econômica para verificação dos lucros cessantes; g) os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora são excessivamente genéricos, dificultando a vinculação precisa dos meios de prova às questões fáticas discutidas, de modo que “a exigência de nova especificação, sob pena de preclusão, pode levar à perda injustificada de meios de prova já regularmente requeridos”; h) a estabilização da lide ocorreu de forma prematura, pois ainda não foram obtidos documentos essenciais à demonstração dos fatos alegados, incluindo identificações funcionais, prontuários completos e protocolos internos de atendimento; i) a vedação à juntada futura desses documentos impõe prejuízo às agravantes, uma vez que sua obtenção depende da colaboração dos agravados e de terceiros vinculados ao sistema público de saúde; j) os agravados não podem se beneficiar da preclusão processual para impedir a produção de prova que se encontra sob sua própria guarda; k) o afastamento da incidência do CDC ocorreu de forma sumária e sem análise específica da natureza da relação jurídica estabelecida, da qualidade de consumidoras das agravantes, da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações; l) a manutenção das decisões agravadas cria risco concreto de julgamento antecipado da lide e de inviabilização da adequada instrução processual, especialmente porque o Estado do Paraná já requereu o julgamento antecipado do mérito. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma das r. decisões agravadas. É a breve exposição. III. Análise do pedido liminar A pretensão deve ser examinada à luz do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso. E, ao menos em cognição sumária, estão evidenciados os aludidos requisitos. III.1. Com efeito, acerca das condicionantes para distribuição dinâmica do ônus da prova, a doutrina esclarece[1]: “Em sua dimensão subjetiva, de regra de instrução, o ônus da prova serve para orientar a conduta probatória das partes, visando levar ao processo todos os elementos de prova necessários para justa resolução do caso concreto. (...). E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 373, § 1º, CPC. A partir daí, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimidade está a dinamização do ônus da prova”. E as peculiaridades do caso concreto parecem apontar no sentido da maior facilidade da parte ré/agravada em comprovar o que ocorreu dentro do ambiente hospitalar que gerencia, bem como se foram observados os protocolos de atuação pelos profissionais que realizaram o atendimento médico do qual decorreram os danos alegados pela parte autora/agravante. Em casos semelhantes, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ARTIGO 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ENCARGO DESPROPORCIONAL AO ESTADO DO PARANÁ (RÉU). RÉUS QUE DETÊM MAIOR APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais, em razão de erro médico alegadamente cometido durante o atendimento de paciente em unidade de saúde pública, onde a autora alega ter ocorrido falha no diagnóstico e tratamento, resultando em óbito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova e as condições das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova foi deferida com base na teoria da distribuição dinâmica, considerando a hipossuficiência da parte autora e a maior aptidão dos réus para a produção de provas. 4. O ônus atribuído a cada ente público restringe-se à produção de provas relativas aos fatos que lhe digam respeito, dentro dos limites da sua atuação administrativa e da responsabilidade por seus respectivos prepostos. 5. A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova não configura julgamento antecipado da lide, sendo uma medida organizacional do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de indenização por erro médico no âmbito do sistema público de saúde é cabível quando se verifica a hipossuficiência da parte autora e a maior aptidão dos réus para a produção de provas, conforme disposto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0107969-82.2025.8.16.0000, Rel. Everton Luiz Penter Correa, j. 23.03.2026). Por outro lado, o receio de dano grave, de difícil reparação, parece decorrer da continuidade da demanda na pendência de dúvidas concretas sobre a correta alocação dos ônus da prova. III.2. Assim, com arrimo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão de mov. 73.1 dos autos principais até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. IV. Impulsionamento processual IV.1. À parte agravada, para apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. IV.2. Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. IV.3. Comunique-se ao r. Juízo a quo. IV.4. Autorizo a Sra. Secretária da 3ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado A1 [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 396.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor GISELE CRISTINA PEREIRA GORRI DE LIMA

Autor GISLAINE MAGALI PEREIRA

Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR

Réu MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA

OAB: 44248/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114253-72.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0114253-72.2026.8.16.0000, da 2ª vara da fazenda pública do foro regional de cambé Agravantes: gisele cristina pereira gorri de lima e gislaine magali pereira Agravados: estado do paraná, município de cambé e município de ivaiporã RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) I. Situação fática Nos autos de “ação de indenização por perdas e danos c/c indenização por danos morais” sob nº 0001388-69.2025.8.16.0056, a r. decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 53.1, para o que aqui interessa, afastou a aplicação da legislação consumerista à espécie e determinou a distribuição do ônus da prova de acordo com “a regra geral estática do art. 373 do CPC”. Irresignada, a parte autora solicitou esclarecimentos/opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em parte, nos seguintes termos (mov. 73.1): “(...) 2. Do pedido de esclarecimentos/embargos de declaração (mov. 58.1) Assiste parcial razão às autoras quanto à existência de omissão. A decisão de mov. 53.1, ao tratar da distribuição do ônus da prova (item III), limitou-se a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão nele prevista, fixando a regra geral do art. 373, caput, do CPC, sem se manifestar, ainda que para rejeitá-lo, sobre o pedido de aplicação da teoria dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, expressamente formulado na petição inicial. Tratando-se de pedido distinto, a inversão do CDC opera por força de lei, ao passo que a distribuição dinâmica depende de decisão judicial fundamentada, casuística e com concessão de oportunidade à parte atingida, a ausência de manifestação expressa configura omissão sanável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, aplicável por analogia ao pedido de ajustes do art. 357, § 1º, do CPC. Superada a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, acolhem-se os embargos de declaração sem efeito infringente quanto aos demais capítulos da decisão/pedido de ajustes tão somente para suprir a omissão, sem efeitos infringentes quanto aos demais capítulos da decisão saneadora (rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, afastamento do CDC, fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda), que permanecem hígidos. 3. Do mérito do pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constitui medida excepcional, que somente se justifica diante de peculiaridades concretas da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte onerada cumprir o encargo probatório que ordinariamente lhe compete, ou à maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato oposto. Não se presta, portanto, à inversão genérica e apriorística do ônus da prova com base unicamente na condição de a parte demandada integrar a Administração Pública ou o Sistema Único de Saúde. No caso concreto, verifica-se que: (i) toda a documentação relativa ao atendimento prestado ao Sr. HAMILTON PEREIRA, na posse dos réus, já foi juntada aos autos, notadamente pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 25.1), colocando as partes em situação de paridade quanto ao acesso à prova documental já produzida. (ii) as autoras não indicaram, de forma concreta e individualizada, qual documento, informação ou dado técnico especificamente estaria em posse exclusiva de qualquer dos réus e fora de seu alcance, limitando-se a alegação genérica de hipossuficiência técnica e de discrepância entre as partes. (iii) a controvérsia central da lide, existência de falha no atendimento, nexo causal entre a conduta dos prestadores e o agravamento do quadro clínico e óbito do paciente, depende, por sua natureza, de prova técnica (perícia médica), cuja produção observará o contraditório e poderá ser realizada por perito de confiança do Juízo, com custas cobertas pela gratuidade de justiça já deferida às autoras, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não se evidenciando óbice financeiro ou técnico intransponível ao exercício do encargo probatório ordinário. (iv) transferir aos réus o ônus de provar a inexistência de falha, de nexo causal e de dano equivaleria a impor-lhes prova de fato negativo genérico, o que desborda da finalidade do art. 373, § 1º, do CPC e não encontra amparo nas peculiaridades concretas demonstradas nos autos. Assim, indefiro o pedido de aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, mantendo-se a regra estática do art. 373, I e II, do CPC, tal como fixada na decisão de mov. 53.1: às autoras incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência de falha, nexo causal e dano); aos réus, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (...).” II. Agravo de instrumento Sustenta a parte autora, em resenha, que: a) a ação de origem versa sobre pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de supostas falhas e omissões na prestação de serviços públicos de saúde que culminaram no óbito de seu genitor, Hamilton Pereira; b) o indeferimento da distribuição dinâmica do ônus da prova viola o art. 373, § 1º, do CPC, pois há manifesta assimetria informacional e técnica entre as partes, já que documentos, protocolos internos, prontuários completos e informações relevantes permanecem sob a guarda exclusiva dos agravados; c) demonstrou concretamente a necessidade de obtenção de informações que não estão ao seu alcance, especialmente os dados de identificação das profissionais conhecidas apenas pelos apelidos “Chris” e “Fran”, vinculadas à Santa Casa de Cambé e responsáveis por atendimentos considerados relevantes ao caso; d) o fundamento utilizado na decisão agravada, no sentido de que haveria transferência do ônus de provar fato negativo, é equivocado, pois o que se pretende é a exibição de documentos e informações sob posse exclusiva dos agravados, e não a prova da inexistência de falha; e) o fundamento de que os custos decorrentes da eventual realização de perícia médica estão acobertados pelo benefício da gratuidade da justiça não eliminam a desigualdade informacional existente, pois a perícia será realizada a partir dos documentos disponibilizados pelos agravados; f) a exigência de nova especificação de provas configura cerceamento de defesa, tendo em vista que as agravantes já realizaram a especificação probatória anteriormente, requerendo prova testemunhal, depoimento pessoal, identificação das profissionais envolvidas, perícia médica e perícia econômica para verificação dos lucros cessantes; g) os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora são excessivamente genéricos, dificultando a vinculação precisa dos meios de prova às questões fáticas discutidas, de modo que “a exigência de nova especificação, sob pena de preclusão, pode levar à perda injustificada de meios de prova já regularmente requeridos”; h) a estabilização da lide ocorreu de forma prematura, pois ainda não foram obtidos documentos essenciais à demonstração dos fatos alegados, incluindo identificações funcionais, prontuários completos e protocolos internos de atendimento; i) a vedação à juntada futura desses documentos impõe prejuízo às agravantes, uma vez que sua obtenção depende da colaboração dos agravados e de terceiros vinculados ao sistema público de saúde; j) os agravados não podem se beneficiar da preclusão processual para impedir a produção de prova que se encontra sob sua própria guarda; k) o afastamento da incidência do CDC ocorreu de forma sumária e sem análise específica da natureza da relação jurídica estabelecida, da qualidade de consumidoras das agravantes, da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações; l) a manutenção das decisões agravadas cria risco concreto de julgamento antecipado da lide e de inviabilização da adequada instrução processual, especialmente porque o Estado do Paraná já requereu o julgamento antecipado do mérito. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma das r. decisões agravadas. É a breve exposição. III. Análise do pedido liminar A pretensão deve ser examinada à luz do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso. E, ao menos em cognição sumária, estão evidenciados os aludidos requisitos. III.1. Com efeito, acerca das condicionantes para distribuição dinâmica do ônus da prova, a doutrina esclarece[1]: “Em sua dimensão subjetiva, de regra de instrução, o ônus da prova serve para orientar a conduta probatória das partes, visando levar ao processo todos os elementos de prova necessários para justa resolução do caso concreto. (...). E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 373, § 1º, CPC. A partir daí, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimidade está a dinamização do ônus da prova”. E as peculiaridades do caso concreto parecem apontar no sentido da maior facilidade da parte ré/agravada em comprovar o que ocorreu dentro do ambiente hospitalar que gerencia, bem como se foram observados os protocolos de atuação pelos profissionais que realizaram o atendimento médico do qual decorreram os danos alegados pela parte autora/agravante. Em casos semelhantes, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ARTIGO 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ENCARGO DESPROPORCIONAL AO ESTADO DO PARANÁ (RÉU). RÉUS QUE DETÊM MAIOR APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais, em razão de erro médico alegadamente cometido durante o atendimento de paciente em unidade de saúde pública, onde a autora alega ter ocorrido falha no diagnóstico e tratamento, resultando em óbito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova e as condições das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova foi deferida com base na teoria da distribuição dinâmica, considerando a hipossuficiência da parte autora e a maior aptidão dos réus para a produção de provas. 4. O ônus atribuído a cada ente público restringe-se à produção de provas relativas aos fatos que lhe digam respeito, dentro dos limites da sua atuação administrativa e da responsabilidade por seus respectivos prepostos. 5. A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova não configura julgamento antecipado da lide, sendo uma medida organizacional do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de indenização por erro médico no âmbito do sistema público de saúde é cabível quando se verifica a hipossuficiência da parte autora e a maior aptidão dos réus para a produção de provas, conforme disposto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0107969-82.2025.8.16.0000, Rel. Everton Luiz Penter Correa, j. 23.03.2026). Por outro lado, o receio de dano grave, de difícil reparação, parece decorrer da continuidade da demanda na pendência de dúvidas concretas sobre a correta alocação dos ônus da prova. III.2. Assim, com arrimo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão de mov. 73.1 dos autos principais até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. IV. Impulsionamento processual IV.1. À parte agravada, para apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. IV.2. Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. IV.3. Comunique-se ao r. Juízo a quo. IV.4. Autorizo a Sra. Secretária da 3ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado A1 [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 396.