0114250-20.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114250-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0114250-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imissão Agravante(s): MARLI RODRIGUES DE SOUZA TRINDADE JAIR TRINDADE Agravado(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL LIMITADO A UMA EDIFICAÇÃO, INDEFERINDO A COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.019, I, DO CPC. QUESITO JUDICIAL FORMULADO NO PLURAL. APARENTE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONSTRUÇÕES NÃO AVALIADAS. PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, OBSERVADAS AS CONSIDERAÇÕES. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jair Trindade e Marli Rodrigues de Souza Trindade contra a decisão de mov. 271.1, proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 0005419-58.2012.8.16.0034, em fase de liquidação por arbitramento, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Piraquara, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu as impugnações e os quesitos complementares das partes e homologou o laudo pericial e a manifestação do perito (mov. 269), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Consta que a sentença de mov. 166 reconheceu aos agravantes o direito à indenização pelas benfeitorias existentes no imóvel, a ser apurada em liquidação por arbitramento, na qual, entre os quesitos, formulou-se, no plural, a indagação "quais são as benfeitorias existentes no imóvel?" (mov. 234.1). Sobreveio o laudo pericial que avaliou uma única edificação, de 74,85 m², consignando o perito que o escopo se restringiria à edificação constante da contrafé de constatação. Sustentam os agravantes, no ponto central, que existem três edificações no lote, tendo o laudo deixado de avaliar duas delas, o que configuraria omissão objetiva quanto a parte do próprio objeto da perícia, em violação ao art. 473 do CPC, distinta da hipótese do REsp 2.197.447/AM invocado na origem, que trata de sucessivos pedidos de esclarecimento sobre objeto já examinado. Aduzem, ainda, a comprovação documental da existência das demais edificações, mediante fotografias juntadas à impugnação de mov. 262, e o prejuízo consistente na fixação de indenização inferior ao valor real das benfeitorias; postulam, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477, § 3º, do CPC). Requerem a atribuição de efeito suspensivo para sustar a homologação do laudo e o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. É o relatório. II – Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal postulada. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que, ao menos neste juízo sumário, se fazem presentes na hipótese. Com efeito, o quesito judicial que delimitou o objeto da prova foi formulado no plural — "quais são as benfeitorias existentes no imóvel?" —, sem restrição a uma única edificação, ao passo que o laudo pericial avaliou apenas uma construção. Os elementos trazidos, notadamente as fotografias juntadas à impugnação de mov. 262, assim como na contestação incialmente, indicam, em cognição sumária, a aparente existência de outras construções no mesmo lote, não contempladas na avaliação, circunstância que, à luz do art. 473 do Código de Processo Civil — que impõe ao laudo a resposta conclusiva a todos os quesitos —, confere plausibilidade à pretensão de complementação da prova técnica. Nesse ponto, e por dever de exatidão, cumpre afastar a leitura de que a avaliação teria se limitado a uma residência por deliberação arbitrária do perito, apoiada tão somente no auto de constatação. Ao contrário, extrai-se da manifestação do próprio expert (mov. 269) que a restrição do trabalho decorreu, na realidade, da impossibilidade de adentrar o imóvel por ocasião da diligência, diante da ausência do morador, muito embora regularmente cientificadas as partes, com antecedência, da data da vistoria. Vale dizer: a incompletude não traduziu vício de método ou desídia do auxiliar do juízo, mas circunstância alheia à sua atuação, tendo o próprio perito registrado a pertinência de eventual complementação. Justamente por isso, a complementação que ora se reputa cabível não se confunde com a anulação do laudo nem com o reconhecimento de erro técnico, mas com o regular aprofundamento da prova para abranger a integralidade de seu objeto, mecanismo que esta Câmara admite como próprio e distinto da realização de nova perícia. E, sendo a limitação imputável à impossibilidade de ingresso no imóvel, mostra-se igualmente acertada, desde logo, a advertência de que a complementação haverá de observar o arbitramento de honorários periciais complementares em favor do perito, cuja proposta inicial contemplava uma única diligência, em homenagem à justa remuneração do auxiliar da Justiça e à confiança legítima depositada na verba anteriormente estabelecida. Não se trata de mero esclarecimento, mas de nova diligência de campo (nova vistoria com ingresso no imóvel para avaliar edificações não examinadas), cuja proposta inicial contemplava expressamente uma única diligência — exatamente o que o próprio perito ressalvou no mov. 269. Não obsta a esse entendimento o precedente invocado na decisão agravada (REsp 2.197.447/AM). É que ali se cuidou da vedação a sucessivos pedidos escritos de esclarecimento sobre objeto pericial já enfrentado, quando a irresignação da parte é de índole subjetiva ou valorativa quanto às conclusões técnicas. Diversa é a hipótese dos autos, em que não se questiona a metodologia ou a conclusão acerca da edificação efetivamente avaliada, mas se aponta a ausência de exame de parte do próprio objeto da perícia, tal como delimitado no quesito judicial — omissão objetiva, portanto, e não mero inconformismo, o que afasta a incidência daquele julgado ao caso concreto. Impõe-se, todavia, uma observação de especial relevo, que deverá ser manejada à critério da atuação subsequente do Juízo de origem. Extrai-se dos autos que, na contestação apresentada (mov. 39), os agravantes consignaram a existência de duas residências, instruindo a peça com as respectivas fotografias, nas quais não figurava a edificação em madeira posteriormente indicada. Tal circunstância sugere, ao menos em juízo perfunctório, que a casa de madeira possa ter sido erguida após a apresentação da defesa, quando os agravantes já tinham inequívoca ciência do litígio que recaía sobre o imóvel. Semelhante dado não é indiferente, porquanto a indenização e o direito de retenção por acessões pressupõem a boa-fé do possuidor, de modo que a edificação levantada após a ciência da demanda reclama exame específico quanto à sua indenizabilidade, matéria que deverá ser sopesada por ocasião da complementação da prova e da posterior homologação. Dessa forma, a probabilidade do direito que autoriza a suspensão restringe-se ao reconhecimento da aparente incompletude do laudo quanto às construções não avaliadas, sem que isso importe prejulgamento acerca do direito à indenização de cada uma das edificações, notadamente daquela cuja existência não constava da defesa, cuja sorte dependerá da aferição da boa-fé e das demais circunstâncias a serem apuradas na origem. Presente, ademais, o perigo de dano de difícil reparação, consistente no risco de que o cumprimento de sentença prossiga e se ultime com base em avaliação aparentemente incompleta, com a fixação de indenização em desacordo com a real extensão das benfeitorias e o consequente levantamento de valores antes da correção do vício apontado, o que recomenda a preservação do estado atual até o julgamento colegiado do recurso. III – Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente a homologação do laudo pericial e o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo deste recurso. IV – Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. V – Dê-se ciência ao juízo de origem acerca desta decisão liminar, para as diligências cabíveis. VI – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMOBISUL IMOBILIáRIA E INCORPORADORA DE IMóVEIS LTDA
Autor JAIR TRINDADE
Autor MARLI RODRIGUES DE SOUZA TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICHARD RODRIGUES CORDEIRO
OAB: 82243/PR
TAYSSE ALVES DE ANDRADE
OAB: 72900/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114250-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0114250-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imissão Agravante(s): MARLI RODRIGUES DE SOUZA TRINDADE JAIR TRINDADE Agravado(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL LIMITADO A UMA EDIFICAÇÃO, INDEFERINDO A COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.019, I, DO CPC. QUESITO JUDICIAL FORMULADO NO PLURAL. APARENTE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONSTRUÇÕES NÃO AVALIADAS. PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, OBSERVADAS AS CONSIDERAÇÕES. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jair Trindade e Marli Rodrigues de Souza Trindade contra a decisão de mov. 271.1, proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 0005419-58.2012.8.16.0034, em fase de liquidação por arbitramento, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Piraquara, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu as impugnações e os quesitos complementares das partes e homologou o laudo pericial e a manifestação do perito (mov. 269), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Consta que a sentença de mov. 166 reconheceu aos agravantes o direito à indenização pelas benfeitorias existentes no imóvel, a ser apurada em liquidação por arbitramento, na qual, entre os quesitos, formulou-se, no plural, a indagação "quais são as benfeitorias existentes no imóvel?" (mov. 234.1). Sobreveio o laudo pericial que avaliou uma única edificação, de 74,85 m², consignando o perito que o escopo se restringiria à edificação constante da contrafé de constatação. Sustentam os agravantes, no ponto central, que existem três edificações no lote, tendo o laudo deixado de avaliar duas delas, o que configuraria omissão objetiva quanto a parte do próprio objeto da perícia, em violação ao art. 473 do CPC, distinta da hipótese do REsp 2.197.447/AM invocado na origem, que trata de sucessivos pedidos de esclarecimento sobre objeto já examinado. Aduzem, ainda, a comprovação documental da existência das demais edificações, mediante fotografias juntadas à impugnação de mov. 262, e o prejuízo consistente na fixação de indenização inferior ao valor real das benfeitorias; postulam, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477, § 3º, do CPC). Requerem a atribuição de efeito suspensivo para sustar a homologação do laudo e o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. É o relatório. II – Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal postulada. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que, ao menos neste juízo sumário, se fazem presentes na hipótese. Com efeito, o quesito judicial que delimitou o objeto da prova foi formulado no plural — "quais são as benfeitorias existentes no imóvel?" —, sem restrição a uma única edificação, ao passo que o laudo pericial avaliou apenas uma construção. Os elementos trazidos, notadamente as fotografias juntadas à impugnação de mov. 262, assim como na contestação incialmente, indicam, em cognição sumária, a aparente existência de outras construções no mesmo lote, não contempladas na avaliação, circunstância que, à luz do art. 473 do Código de Processo Civil — que impõe ao laudo a resposta conclusiva a todos os quesitos —, confere plausibilidade à pretensão de complementação da prova técnica. Nesse ponto, e por dever de exatidão, cumpre afastar a leitura de que a avaliação teria se limitado a uma residência por deliberação arbitrária do perito, apoiada tão somente no auto de constatação. Ao contrário, extrai-se da manifestação do próprio expert (mov. 269) que a restrição do trabalho decorreu, na realidade, da impossibilidade de adentrar o imóvel por ocasião da diligência, diante da ausência do morador, muito embora regularmente cientificadas as partes, com antecedência, da data da vistoria. Vale dizer: a incompletude não traduziu vício de método ou desídia do auxiliar do juízo, mas circunstância alheia à sua atuação, tendo o próprio perito registrado a pertinência de eventual complementação. Justamente por isso, a complementação que ora se reputa cabível não se confunde com a anulação do laudo nem com o reconhecimento de erro técnico, mas com o regular aprofundamento da prova para abranger a integralidade de seu objeto, mecanismo que esta Câmara admite como próprio e distinto da realização de nova perícia. E, sendo a limitação imputável à impossibilidade de ingresso no imóvel, mostra-se igualmente acertada, desde logo, a advertência de que a complementação haverá de observar o arbitramento de honorários periciais complementares em favor do perito, cuja proposta inicial contemplava uma única diligência, em homenagem à justa remuneração do auxiliar da Justiça e à confiança legítima depositada na verba anteriormente estabelecida. Não se trata de mero esclarecimento, mas de nova diligência de campo (nova vistoria com ingresso no imóvel para avaliar edificações não examinadas), cuja proposta inicial contemplava expressamente uma única diligência — exatamente o que o próprio perito ressalvou no mov. 269. Não obsta a esse entendimento o precedente invocado na decisão agravada (REsp 2.197.447/AM). É que ali se cuidou da vedação a sucessivos pedidos escritos de esclarecimento sobre objeto pericial já enfrentado, quando a irresignação da parte é de índole subjetiva ou valorativa quanto às conclusões técnicas. Diversa é a hipótese dos autos, em que não se questiona a metodologia ou a conclusão acerca da edificação efetivamente avaliada, mas se aponta a ausência de exame de parte do próprio objeto da perícia, tal como delimitado no quesito judicial — omissão objetiva, portanto, e não mero inconformismo, o que afasta a incidência daquele julgado ao caso concreto. Impõe-se, todavia, uma observação de especial relevo, que deverá ser manejada à critério da atuação subsequente do Juízo de origem. Extrai-se dos autos que, na contestação apresentada (mov. 39), os agravantes consignaram a existência de duas residências, instruindo a peça com as respectivas fotografias, nas quais não figurava a edificação em madeira posteriormente indicada. Tal circunstância sugere, ao menos em juízo perfunctório, que a casa de madeira possa ter sido erguida após a apresentação da defesa, quando os agravantes já tinham inequívoca ciência do litígio que recaía sobre o imóvel. Semelhante dado não é indiferente, porquanto a indenização e o direito de retenção por acessões pressupõem a boa-fé do possuidor, de modo que a edificação levantada após a ciência da demanda reclama exame específico quanto à sua indenizabilidade, matéria que deverá ser sopesada por ocasião da complementação da prova e da posterior homologação. Dessa forma, a probabilidade do direito que autoriza a suspensão restringe-se ao reconhecimento da aparente incompletude do laudo quanto às construções não avaliadas, sem que isso importe prejulgamento acerca do direito à indenização de cada uma das edificações, notadamente daquela cuja existência não constava da defesa, cuja sorte dependerá da aferição da boa-fé e das demais circunstâncias a serem apuradas na origem. Presente, ademais, o perigo de dano de difícil reparação, consistente no risco de que o cumprimento de sentença prossiga e se ultime com base em avaliação aparentemente incompleta, com a fixação de indenização em desacordo com a real extensão das benfeitorias e o consequente levantamento de valores antes da correção do vício apontado, o que recomenda a preservação do estado atual até o julgamento colegiado do recurso. III – Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente a homologação do laudo pericial e o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo deste recurso. IV – Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. V – Dê-se ciência ao juízo de origem acerca desta decisão liminar, para as diligências cabíveis. VI – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira