0114236-38.2014.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0114236-38.2014.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 21.422.233/0001-52 DESPACHO Vistos, Considerando a arguição de suspeição apresentada pela requerida e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, verifico que não subsiste, no caso, elemento concreto capaz de comprometer a imparcialidade do expert. Com efeito, o perito esclareceu que não possui vínculo atual com o Município de Itajubá, tendo sido desligado de seus quadros em 11 de janeiro de 2019, em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Portaria nº 047/2019, documento igualmente juntado aos autos pelo próprio Município. Assim, o vínculo funcional anteriormente mantido com a municipalidade, por si só, não é suficiente para caracterizar hipótese de impedimento ou suspeição, ausente demonstração de vínculo atual, subordinação, interesse econômico ou qualquer outra circunstância concreta apta a colocar em dúvida a isenção do profissional. Ademais, o perito esclareceu que ainda não recebeu os honorários referentes ao trabalho realizado, afastando-se, igualmente, a alegação de que teria percebido valores diretamente da parte autora. Diante disso, rejeito a arguição de suspeição do perito judicial, mantendo-o no encargo para o qual foi nomeado. No mais, considerando que a requerida também apresentou impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os esclarecimentos eventualmente necessários acerca dos pontos técnicos suscitados, caso ainda não o tenha feito. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao laudo e demais providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO BONAFE
OAB: 89567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0114236-38.2014.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL CPF: 21.422.233/0001-52 DESPACHO Vistos, Considerando a arguição de suspeição apresentada pela requerida e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, verifico que não subsiste, no caso, elemento concreto capaz de comprometer a imparcialidade do expert. Com efeito, o perito esclareceu que não possui vínculo atual com o Município de Itajubá, tendo sido desligado de seus quadros em 11 de janeiro de 2019, em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Portaria nº 047/2019, documento igualmente juntado aos autos pelo próprio Município. Assim, o vínculo funcional anteriormente mantido com a municipalidade, por si só, não é suficiente para caracterizar hipótese de impedimento ou suspeição, ausente demonstração de vínculo atual, subordinação, interesse econômico ou qualquer outra circunstância concreta apta a colocar em dúvida a isenção do profissional. Ademais, o perito esclareceu que ainda não recebeu os honorários referentes ao trabalho realizado, afastando-se, igualmente, a alegação de que teria percebido valores diretamente da parte autora. Diante disso, rejeito a arguição de suspeição do perito judicial, mantendo-o no encargo para o qual foi nomeado. No mais, considerando que a requerida também apresentou impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os esclarecimentos eventualmente necessários acerca dos pontos técnicos suscitados, caso ainda não o tenha feito. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao laudo e demais providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá