0114236-36.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0114236-36.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Guaraniaçu Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravado: Ilario Laurindo Sandri - FI Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto João Felipe Marcolina ao mov. 217.1 dos autos n. 0000171-93.2005.8.16.0087, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação deste quanto à taxa Selic. Transcrevo trecho da decisão recorrida: 2. Da alegada aplicação da taxa Selic de forma composta. A impugnação, neste ponto, não merece acolhimento, por motivo que antecede o próprio mérito do critério de capitalização: a metodologia de incidência da taxa Selic encontra-se preclusa e já foi objeto de homologação nestes autos. Com efeito, a decisão de seq. 115 determinou a aplicação da taxa Selic de forma linear, tendo o perito elaborado o laudo de seq. 120 segundo esse critério. O executado, então, manifestou expressa concordância com aquele laudo (seq. 124.1 e, posteriormente, seq. 140.1), e o agravo de instrumento por ele interposto contra a decisão de seq. 115 foi desprovido (Autos n. 0091832- 93.2023.8.16.0000), oportunidade em que a Câmara consignou que o recorrente havia anuído à metodologia de cálculo adotada pelo perito. O laudo complementar de seq. 179 — ora impugnado — limitou-se a observar os mesmos critérios do laudo de seq. 120, exatamente como determinado no item 4 da decisão de seq. 147. Tanto assim que o cálculo dele resultante foi acolhido como base para a expedição do alvará de levantamento (seq. 202), ali expressamente referido como “cálculo homologado”. Não é dado ao executado, portanto, após anuir ao critério de cálculo, submetê-lo ao crivo de dois agravos de instrumento e ver consolidado o laudo que o aplicou, reabrir a discussão sobre a forma de incidência da taxa Selic nesta quadra processual. A matéria está acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC) e pela homologação já operada. Acrescente-se, em reforço, que o próprio perito consignou na metodologia do laudo (item 15) que a taxa Selic foi aplicada de forma linear sobre o valor atualizado, em estrita observância à decisão de seq. 115, de modo que a alegação de capitalização composta tampouco encontra respaldo no teor do trabalho técnico homologado. Rejeita-se, pois, a impugnação quanto à taxa Selic. [...] Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação quanto à taxa Selic, por preclusa e já homologada a metodologia de cálculo, mantendo-se a incidência tal como adotada no laudo de seq. 179; Os aclaratórios opostos ao mov. 223.1 foram rejeitados (mov. 229.1). Inconformado, alega o Agravante: a) sua insurgência foi apresentada contra os cálculos apresentados pelo Agravado, nos quais a taxa SELIC passou a ser aplicada de forma composta/capitalizada, mediante metodologia diversa daquela efetivamente utilizada pelo perito judicial e com a qual havia expressamente concordado; b) o laudo pericial aplicou a SELIC de forma simples, razão pela qual houve anuência com a metodologia empregada; c) “o índice correspondente à SELIC apurado pela perícia para o período de 29/11/2021 a 31/05/2025 foi de 40,83%. Por sua vez, o percentual utilizado pelo Exequente, para o mesmo período, é substancialmente superior, justamente porque resulta da aplicação da taxa SELIC de maneira composta/capitalizada”; d) “ainda que se considere, para fins meramente comparativos, o índice obtido pela Calculadora do Cidadão do BACEN, que apura, para o período, o fator de 1,07890585, verifica-se que o índice utilizado pelo Exequente, de 1,09843300, é ainda superior”; e) inexiste preclusão, pois não concordou com os cálculos posteriores do Agravado; f) “não há falar em comportamento contraditório do Banco, tampouco em tentativa de rediscussão de matéria preclusa. O que existe é uma divergência concreta entre os critérios empregados no cálculo homologado e aqueles utilizados posteriormente pelo Exequente, cuja correção deve ser admitida, sob pena de se permitir a execução de valor superior ao autorizado pelo título executivo”; g) a possibilidade de correção dos cálculos e da metodologia empregada decorre do disposto no artigo 494, I do CPC; h) “a homologação de um cálculo não tem o efeito de ampliar os limites da coisa julgada nem de transformar metodologia posteriormente utilizada pelo Exequente em critério integrante do título executivo”; i) deve ser afastado o reconhecimento da preclusão quanto à matéria e reconhecida a necessidade de adequação dos cálculos do Agravado à metodologia de aplicação simples da taxa SELIC. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo. Delibero sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, esclarecendo que as conclusões a serem expostas não necessariamente prevalecerão quando do julgamento do recurso, porque extraídas de uma análise preliminar do caso. Controverte-se, essencialmente, se está preclusa a discussão acerca da metodologia de aplicação da taxa Selic. Colhe-se dos autos de origem que o Agravado ajuizou ação de prestação de contas em face do Agravante e, na segunda fase, as contas foram parcialmente acolhidas, declarando-se a existência de saldo em favor daquele, constituído pelas seguintes parcelas (mov. 1.35): 1) a diferença entre os valores lançados e sua conta corrente a título de juros remuneratórios durante o período de 15.10.1991 a 23.09.2001 e os calculados de acordo com: a) a taxa de 6% ao ano, até julho de 1994 (data em que se iniciou a divulgação pelo BACEN da taxa média) e; b) de agosto de 1994 em diante, até 23.09.2001, a taxa média de mercado para contratos da espécie vigente à época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Fica mantida a taxa de juros aplicada caso seja inferior à taxa média de mercado; 2) os valores cobrados a título de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual durante todo o período contratado (eis que deve ser excluída a capitalização mensal eventualmente aplicada ou outra que não a anual). Interpostos recursos contra a sentença, estes foram parcialmente acolhidos, para: a) permitir a aplicação do artigo 354 do Código Civil na fase de liquidação; b) determinar a aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, divulgadas pelo Banco Central, respeitando, contudo, as taxas aplicadas, se inferiores, em todo período da relação contratual; c) afastar a capitalização de juros anual; d) afastar a cobrança de taxas e tarifas (mov. 1.41). Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 20.1) e diante da divergência das partes quanto aos valores devidos (mov. 34.1), o Juízo a quo nomeou perito (mov. 48.1), o qual apresentou o laudo ao mov. 87.1. O Agravante apresentou impugnação ao mov. 91.1, insurgindo-se, dentre outras matérias, contra a aplicação da taxa Selic de forma capitalizada. Requereu, ao final, a “retificação dos cálculos periciais para que seja aplicada a taxa Selic de maneira linear”. O perito complementou o laudo ao mov. 98.1, tendo o Agravante reiterado a necessidade de aplicação da taxa Selic de forma simples (mov. 104.1). Nova complementação sobreveio ao mov. 112.1, e, ao mov. 115.1, o Juízo a quo afirmou que a Selic deve ser aplicada de forma linear: Em relação à insurgência sobre a recomposição da conta corrente, verifica-se que a forma defendida pelo perito condiz com o entendimento do Juízo, qual seja, de que os valores deverão ser corrigidos a partir do mês em que ocorreu a cobrança a maior até a data da citação, pelo índice do INPC, logo, a atualização feita ao mov. 98.1 não deve ser levada em consideração. Contudo, em relação à aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada, com razão a Instituição Financeira, já que esta deve ser aplicada de forma linear. [...] No que se refere à impugnação da parte exequente, verifica-se que a alegação de omissão referente a alguns juros e encargos da conta corrente, não merece prosperar, já que o perito esclareceu que levou em consideração as planilhas e documentos juntados aos autos. A mesma sorte se verifica quanto aos expurgos dos juros das cobranças indevidas, já que o perito esclareceu que as realizou na forma da sentença. Por fim, consigno que sobre as verbas honorárias devem incidir os juros de mora de 1% ao mês, desde a data do trânsito em julgado e que as custas referente a impugnação do cumprimento de sentença é de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira. 2. Com todos os esclarecimentos, intime-se o perito para que apresente o laudo definitivo. Para tanto deverá utilizar como base o laudo de mov. 87.1 e alterar apenas a disposição da taxa SELIC, dos honorários advocatícios e custas, conforme fundamentação. Contra essa decisão, o Agravante interpôs o agravo de instrumento n. 0091832-93.2023.8.16.0000 AI, o qual, entretanto, foi desprovido (mov. 136.1). O laudo, então, foi novamente complementado, ocasião em que se reconheceu o depósito a maior, pelo Agravante, de R$ 14.950,10 (mov. 120.1). O Agravante concordou com o laudo (mov. 124.1), tendo o Agravado, por sua vez, manifestado discordância (mov. 125.1). Pela decisão de mov. 147.1, o Juízo a quo determinou a aplicação do Tema 677 do STJ, nos seguintes termos: 2. Intimado da decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, o banco realizou dois depósitos: a) R$ 22.564,97 para pagamento da quantia incontroversa (seq. 29.3); e b) R$ 44.053,53 para garantia do Juízo (seq. 29.2). No seq. 53.1, houve a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. Da análise do cálculo (seq. 120.1), verifica-se que o valor devido foi atualizado até a data do depósito efetuado para pagamento da quantia incontroversa e garantia do Juízo. Confira-se: [...] Ocorre que, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese firmada no tema 677, que passou a ter a seguinte redação: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Desse modo, com razão o exequente, pois o saldo residual obtido a partir da compensação do depósito efetuado para pagamento (R$ 22.564,97), – ou seja, sem a compensação do depósito efetuado para garantia do Juízo, no valor de R$ 44.053,53 – deve ser atualizado pelos mesmos critérios do laudo homologado até a data do efetivo pagamento, em atenção à tese firmada no Tema 677/STJ. Por outro lado, não há que se falar, ainda, em incidência de multa e honorários, conforme requerido (seq. 125.1), pois a sentença não foi liquidada. 3. Nesse contexto, preclusa essa decisão, determino a remessa dos autos ao perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, observando os seguintes critérios: 4. O valor obtido em 29/11/2021 (R$ 51.668,40), após a compensação do depósito efetuado para pagamento da quantia incontroversa (R$ 22.564,97), deverá ser atualizado até a data de elaboração do cálculo a ser apresentado, observando os mesmos critérios utilizados no último laudo apresentado (seq. 120.1). Contra essa decisão, o Agravante interpôs o agravo de instrumento n. 0113210-71.2024.8.16.0000 AI, o qual foi desprovido. Diante disso, o expert apresentou cálculo ao mov. 179.1, informando a existência de saldo credor, em favor do Agravado, de R$ 40.986,36. Ambas as partes concordaram com o laudo (movs. 186.1 e 187.1), e, pela decisão de mov. 190.1, o valor foi homologado. O Agravado efetuou o levantamento da quantia de R$ 40.986,36, requerendo, ainda, a intimação do Agravante para complementar o pagamento, no valor de R$ 12.538,58, diante da atualização dos valores e da incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC (mov. 208.1). O Agravante se insurgiu contra o referido cálculo, sustentando a aplicação da taxa Selic de forma incorreta e a impossibilidade de incidência das penas do artigo 523 do CPC (mov. 211.1). Diante disso, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada, reconhecendo a preclusão em relação à discussão sobre os cálculos homologados. Pois bem. Conforme anteriormente relatado, a discussão sobre a aplicação da taxa Selic já foi analisada, e o próprio Agravante, após reelaboração dos cálculos, manifestou concordância expressa com o resultado da perícia (mov. 187.1), que apurou saldo credor em favor do Agravado no montante de R$ 40.986,36. Referido cálculo, ademais, foi posteriormente homologado pelo Juízo de origem (mov. 190.1), por decisão inatacada. Assim, em relação ao valor homologado de R$ 40.986,36, não é possível a rediscussão da metodologia empregada pelo perito, sob pena de esvaziamento da eficácia das decisões anteriormente proferidas e da própria homologação do cálculo, permitindo que questão já definida seja sucessivamente reaberta, em afronta ao artigo 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Não socorre o Agravante, frise-se a invocação do artigo 494, I, do CPC, pois, embora seja possível ao magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais existentes em suas decisões, tal prerrogativa não se confunde com a possibilidade de reabrir discussão sobre cálculo já homologado. A pretensão, aliás, esbarra no venire contra factum proprium, na medida em que o Agravante, após expressamente concordar com o cálculo pericial, pretende afastar os efeitos de sua própria manifestação para rediscutir critério que já foi objeto de homologação. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível que a parte, depois de anuir ao resultado da perícia e permitir a estabilização da questão, venha posteriormente adotar comportamento processual incompatível com sua conduta anterior, em prejuízo da segurança jurídica e da confiança legitimamente depositada nos atos praticados no processo. Por outro lado, parece não haver óbice à análise da adequação do pedido do Agravado de complementação do pagamento. Após o levantamento da quantia de R$ 40.986,36, o Agravado disse ser credor do valor atualizado de R$ 12.538,58, composto pela atualização do principal, mais multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC, senão vejamos (mov. 208.1): Registre-se ser compatível com o que ocorreu ao longo do processo a defasagem do valor depositado na conta judicial, em comparação ao valor do débito, posto que, sobre aquele, foram acrescidos encargos basicamente análogos aos praticados em relação à poupança, em regra inferiores aos determinados pelo título executivo e que sobre aqueles prevalecem, ex vi da tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 677, cuja observância já foi objeto de decisão definitiva nestes autos. Do referido cálculo, infere-se que a Selic foi indicada como “SELIC ACUMULADO MENSAL (% a.m.)”, atualizando o principal de R$ 40.986,36 para R$ 45.020,78, circunstância que indica a acumulação sucessiva dos fatores mensais da Selic, e não a incidência dos juros simples calculados pela mera soma das taxas. Com efeito, há distinção relevante entre a metodologia empregada no cálculo pericial homologado e aquela aparentemente utilizada pelo Agravado no cálculo de mov. 208.1. A primeira, conforme expressamente determinado pelo Juízo de origem e observado pelo perito, adotou a Selic de forma linear; já o cálculo ora apresentado pelo Exequente parte de uma taxa indicada como “Selic acumulado mensal”, resultando em fator de atualização superior. Nesse ponto, portanto, a alegação do Agravante não se confunde com a tentativa de rediscutir o cálculo já homologado. O que se questiona é a existência de divergência entre os parâmetros do cálculo homologado e aqueles utilizados para apurar o saldo remanescente exigido após o levantamento do valor de R$ 40.986,36. Tal questão, por ser posterior à homologação, não está alcançada pela preclusão reconhecida quanto ao cálculo anteriormente homologado. Conquanto a preclusão impeça a rediscussão da metodologia que conduziu à apuração do valor de R$ 40.986,36, não há, a priori, impedimento ao exame da correção de cálculo posterior que pretenda utilizar aquele valor como base e aplicar, sobre ele, os consectários determinados no título executivo e em decisões posteriores. Em outras palavras, a homologação do cálculo de R$ 40.986,36 impede que o Agravante questione novamente a metodologia utilizada para chegar a esse montante, mas não transforma em imune ao controle judicial qualquer cálculo posterior apresentado pelo Exequente. Este deve, necessariamente, guardar correspondência com os critérios fixados nas decisões anteriores e com o próprio cálculo homologado. Na espécie, a circunstância de o cálculo do Agravado utilizar a expressão “SELIC ACUMULADO MENSAL (% a.m.)”, elevando o valor principal de R$ 40.986,36 para R$ 45.020,78, constitui elemento suficiente, neste exame provisório, para suscitar dúvida objetiva quanto à observância da incidência linear determinada na decisão de mov. 115.1 e adotada nos trabalhos periciais subsequentes. Não se olvida que a SELIC é fator misto de correção monetária e juros, o que, aliás, suscitou muitas críticas à sua utilização, eis que concebida originalmente como instrumento de política monetária para servir de taxa básica de juros, remunerar os empréstimos tomados pelo Poder Público e controlar a inflação, sem necessário compromisso com a taxa real desta. Com isso, na composição da SELIC, a parcela concernente aos juros reais – obtido a partir da dedução da taxa de inflação – pode ser maior ou menor, a depender da meta alcançada pela autoridade monetária (controle da inflação ou estímulo da atividade econômica). E, ao contrário dos juros, cuja capitalização composta é de regra vedada por lei, a correção monetária é capitalizada mensalmente, pois sua finalidade não é a de aumentar a quantia indexada, e sim a de preservar-lhe a substância, exprimindo-a em novos números. Portanto, no julgamento do recurso, caberá analisar se houve capitalização e, em caso positivo, se ela estava total ou parcialmente proibida, ainda mais que, por inteligência dos artigos 389 e 406, § 1º do CPC, correção monetária e juros podem ser contados separadamente. De todo modo, há indícios de que os juros possam ter sido capitalizados indevidamente, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, querendo, em quinze dias úteis. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ILARIO LAURINDO SANDRI - FI
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0114236-36.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Guaraniaçu Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravado: Ilario Laurindo Sandri - FI Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto João Felipe Marcolina ao mov. 217.1 dos autos n. 0000171-93.2005.8.16.0087, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação deste quanto à taxa Selic. Transcrevo trecho da decisão recorrida: 2. Da alegada aplicação da taxa Selic de forma composta. A impugnação, neste ponto, não merece acolhimento, por motivo que antecede o próprio mérito do critério de capitalização: a metodologia de incidência da taxa Selic encontra-se preclusa e já foi objeto de homologação nestes autos. Com efeito, a decisão de seq. 115 determinou a aplicação da taxa Selic de forma linear, tendo o perito elaborado o laudo de seq. 120 segundo esse critério. O executado, então, manifestou expressa concordância com aquele laudo (seq. 124.1 e, posteriormente, seq. 140.1), e o agravo de instrumento por ele interposto contra a decisão de seq. 115 foi desprovido (Autos n. 0091832- 93.2023.8.16.0000), oportunidade em que a Câmara consignou que o recorrente havia anuído à metodologia de cálculo adotada pelo perito. O laudo complementar de seq. 179 — ora impugnado — limitou-se a observar os mesmos critérios do laudo de seq. 120, exatamente como determinado no item 4 da decisão de seq. 147. Tanto assim que o cálculo dele resultante foi acolhido como base para a expedição do alvará de levantamento (seq. 202), ali expressamente referido como “cálculo homologado”. Não é dado ao executado, portanto, após anuir ao critério de cálculo, submetê-lo ao crivo de dois agravos de instrumento e ver consolidado o laudo que o aplicou, reabrir a discussão sobre a forma de incidência da taxa Selic nesta quadra processual. A matéria está acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC) e pela homologação já operada. Acrescente-se, em reforço, que o próprio perito consignou na metodologia do laudo (item 15) que a taxa Selic foi aplicada de forma linear sobre o valor atualizado, em estrita observância à decisão de seq. 115, de modo que a alegação de capitalização composta tampouco encontra respaldo no teor do trabalho técnico homologado. Rejeita-se, pois, a impugnação quanto à taxa Selic. [...] Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação quanto à taxa Selic, por preclusa e já homologada a metodologia de cálculo, mantendo-se a incidência tal como adotada no laudo de seq. 179; Os aclaratórios opostos ao mov. 223.1 foram rejeitados (mov. 229.1). Inconformado, alega o Agravante: a) sua insurgência foi apresentada contra os cálculos apresentados pelo Agravado, nos quais a taxa SELIC passou a ser aplicada de forma composta/capitalizada, mediante metodologia diversa daquela efetivamente utilizada pelo perito judicial e com a qual havia expressamente concordado; b) o laudo pericial aplicou a SELIC de forma simples, razão pela qual houve anuência com a metodologia empregada; c) “o índice correspondente à SELIC apurado pela perícia para o período de 29/11/2021 a 31/05/2025 foi de 40,83%. Por sua vez, o percentual utilizado pelo Exequente, para o mesmo período, é substancialmente superior, justamente porque resulta da aplicação da taxa SELIC de maneira composta/capitalizada”; d) “ainda que se considere, para fins meramente comparativos, o índice obtido pela Calculadora do Cidadão do BACEN, que apura, para o período, o fator de 1,07890585, verifica-se que o índice utilizado pelo Exequente, de 1,09843300, é ainda superior”; e) inexiste preclusão, pois não concordou com os cálculos posteriores do Agravado; f) “não há falar em comportamento contraditório do Banco, tampouco em tentativa de rediscussão de matéria preclusa. O que existe é uma divergência concreta entre os critérios empregados no cálculo homologado e aqueles utilizados posteriormente pelo Exequente, cuja correção deve ser admitida, sob pena de se permitir a execução de valor superior ao autorizado pelo título executivo”; g) a possibilidade de correção dos cálculos e da metodologia empregada decorre do disposto no artigo 494, I do CPC; h) “a homologação de um cálculo não tem o efeito de ampliar os limites da coisa julgada nem de transformar metodologia posteriormente utilizada pelo Exequente em critério integrante do título executivo”; i) deve ser afastado o reconhecimento da preclusão quanto à matéria e reconhecida a necessidade de adequação dos cálculos do Agravado à metodologia de aplicação simples da taxa SELIC. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo. Delibero sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, esclarecendo que as conclusões a serem expostas não necessariamente prevalecerão quando do julgamento do recurso, porque extraídas de uma análise preliminar do caso. Controverte-se, essencialmente, se está preclusa a discussão acerca da metodologia de aplicação da taxa Selic. Colhe-se dos autos de origem que o Agravado ajuizou ação de prestação de contas em face do Agravante e, na segunda fase, as contas foram parcialmente acolhidas, declarando-se a existência de saldo em favor daquele, constituído pelas seguintes parcelas (mov. 1.35): 1) a diferença entre os valores lançados e sua conta corrente a título de juros remuneratórios durante o período de 15.10.1991 a 23.09.2001 e os calculados de acordo com: a) a taxa de 6% ao ano, até julho de 1994 (data em que se iniciou a divulgação pelo BACEN da taxa média) e; b) de agosto de 1994 em diante, até 23.09.2001, a taxa média de mercado para contratos da espécie vigente à época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Fica mantida a taxa de juros aplicada caso seja inferior à taxa média de mercado; 2) os valores cobrados a título de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual durante todo o período contratado (eis que deve ser excluída a capitalização mensal eventualmente aplicada ou outra que não a anual). Interpostos recursos contra a sentença, estes foram parcialmente acolhidos, para: a) permitir a aplicação do artigo 354 do Código Civil na fase de liquidação; b) determinar a aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, divulgadas pelo Banco Central, respeitando, contudo, as taxas aplicadas, se inferiores, em todo período da relação contratual; c) afastar a capitalização de juros anual; d) afastar a cobrança de taxas e tarifas (mov. 1.41). Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 20.1) e diante da divergência das partes quanto aos valores devidos (mov. 34.1), o Juízo a quo nomeou perito (mov. 48.1), o qual apresentou o laudo ao mov. 87.1. O Agravante apresentou impugnação ao mov. 91.1, insurgindo-se, dentre outras matérias, contra a aplicação da taxa Selic de forma capitalizada. Requereu, ao final, a “retificação dos cálculos periciais para que seja aplicada a taxa Selic de maneira linear”. O perito complementou o laudo ao mov. 98.1, tendo o Agravante reiterado a necessidade de aplicação da taxa Selic de forma simples (mov. 104.1). Nova complementação sobreveio ao mov. 112.1, e, ao mov. 115.1, o Juízo a quo afirmou que a Selic deve ser aplicada de forma linear: Em relação à insurgência sobre a recomposição da conta corrente, verifica-se que a forma defendida pelo perito condiz com o entendimento do Juízo, qual seja, de que os valores deverão ser corrigidos a partir do mês em que ocorreu a cobrança a maior até a data da citação, pelo índice do INPC, logo, a atualização feita ao mov. 98.1 não deve ser levada em consideração. Contudo, em relação à aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada, com razão a Instituição Financeira, já que esta deve ser aplicada de forma linear. [...] No que se refere à impugnação da parte exequente, verifica-se que a alegação de omissão referente a alguns juros e encargos da conta corrente, não merece prosperar, já que o perito esclareceu que levou em consideração as planilhas e documentos juntados aos autos. A mesma sorte se verifica quanto aos expurgos dos juros das cobranças indevidas, já que o perito esclareceu que as realizou na forma da sentença. Por fim, consigno que sobre as verbas honorárias devem incidir os juros de mora de 1% ao mês, desde a data do trânsito em julgado e que as custas referente a impugnação do cumprimento de sentença é de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira. 2. Com todos os esclarecimentos, intime-se o perito para que apresente o laudo definitivo. Para tanto deverá utilizar como base o laudo de mov. 87.1 e alterar apenas a disposição da taxa SELIC, dos honorários advocatícios e custas, conforme fundamentação. Contra essa decisão, o Agravante interpôs o agravo de instrumento n. 0091832-93.2023.8.16.0000 AI, o qual, entretanto, foi desprovido (mov. 136.1). O laudo, então, foi novamente complementado, ocasião em que se reconheceu o depósito a maior, pelo Agravante, de R$ 14.950,10 (mov. 120.1). O Agravante concordou com o laudo (mov. 124.1), tendo o Agravado, por sua vez, manifestado discordância (mov. 125.1). Pela decisão de mov. 147.1, o Juízo a quo determinou a aplicação do Tema 677 do STJ, nos seguintes termos: 2. Intimado da decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, o banco realizou dois depósitos: a) R$ 22.564,97 para pagamento da quantia incontroversa (seq. 29.3); e b) R$ 44.053,53 para garantia do Juízo (seq. 29.2). No seq. 53.1, houve a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. Da análise do cálculo (seq. 120.1), verifica-se que o valor devido foi atualizado até a data do depósito efetuado para pagamento da quantia incontroversa e garantia do Juízo. Confira-se: [...] Ocorre que, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese firmada no tema 677, que passou a ter a seguinte redação: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Desse modo, com razão o exequente, pois o saldo residual obtido a partir da compensação do depósito efetuado para pagamento (R$ 22.564,97), – ou seja, sem a compensação do depósito efetuado para garantia do Juízo, no valor de R$ 44.053,53 – deve ser atualizado pelos mesmos critérios do laudo homologado até a data do efetivo pagamento, em atenção à tese firmada no Tema 677/STJ. Por outro lado, não há que se falar, ainda, em incidência de multa e honorários, conforme requerido (seq. 125.1), pois a sentença não foi liquidada. 3. Nesse contexto, preclusa essa decisão, determino a remessa dos autos ao perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, observando os seguintes critérios: 4. O valor obtido em 29/11/2021 (R$ 51.668,40), após a compensação do depósito efetuado para pagamento da quantia incontroversa (R$ 22.564,97), deverá ser atualizado até a data de elaboração do cálculo a ser apresentado, observando os mesmos critérios utilizados no último laudo apresentado (seq. 120.1). Contra essa decisão, o Agravante interpôs o agravo de instrumento n. 0113210-71.2024.8.16.0000 AI, o qual foi desprovido. Diante disso, o expert apresentou cálculo ao mov. 179.1, informando a existência de saldo credor, em favor do Agravado, de R$ 40.986,36. Ambas as partes concordaram com o laudo (movs. 186.1 e 187.1), e, pela decisão de mov. 190.1, o valor foi homologado. O Agravado efetuou o levantamento da quantia de R$ 40.986,36, requerendo, ainda, a intimação do Agravante para complementar o pagamento, no valor de R$ 12.538,58, diante da atualização dos valores e da incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC (mov. 208.1). O Agravante se insurgiu contra o referido cálculo, sustentando a aplicação da taxa Selic de forma incorreta e a impossibilidade de incidência das penas do artigo 523 do CPC (mov. 211.1). Diante disso, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada, reconhecendo a preclusão em relação à discussão sobre os cálculos homologados. Pois bem. Conforme anteriormente relatado, a discussão sobre a aplicação da taxa Selic já foi analisada, e o próprio Agravante, após reelaboração dos cálculos, manifestou concordância expressa com o resultado da perícia (mov. 187.1), que apurou saldo credor em favor do Agravado no montante de R$ 40.986,36. Referido cálculo, ademais, foi posteriormente homologado pelo Juízo de origem (mov. 190.1), por decisão inatacada. Assim, em relação ao valor homologado de R$ 40.986,36, não é possível a rediscussão da metodologia empregada pelo perito, sob pena de esvaziamento da eficácia das decisões anteriormente proferidas e da própria homologação do cálculo, permitindo que questão já definida seja sucessivamente reaberta, em afronta ao artigo 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Não socorre o Agravante, frise-se a invocação do artigo 494, I, do CPC, pois, embora seja possível ao magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais existentes em suas decisões, tal prerrogativa não se confunde com a possibilidade de reabrir discussão sobre cálculo já homologado. A pretensão, aliás, esbarra no venire contra factum proprium, na medida em que o Agravante, após expressamente concordar com o cálculo pericial, pretende afastar os efeitos de sua própria manifestação para rediscutir critério que já foi objeto de homologação. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível que a parte, depois de anuir ao resultado da perícia e permitir a estabilização da questão, venha posteriormente adotar comportamento processual incompatível com sua conduta anterior, em prejuízo da segurança jurídica e da confiança legitimamente depositada nos atos praticados no processo. Por outro lado, parece não haver óbice à análise da adequação do pedido do Agravado de complementação do pagamento. Após o levantamento da quantia de R$ 40.986,36, o Agravado disse ser credor do valor atualizado de R$ 12.538,58, composto pela atualização do principal, mais multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC, senão vejamos (mov. 208.1): Registre-se ser compatível com o que ocorreu ao longo do processo a defasagem do valor depositado na conta judicial, em comparação ao valor do débito, posto que, sobre aquele, foram acrescidos encargos basicamente análogos aos praticados em relação à poupança, em regra inferiores aos determinados pelo título executivo e que sobre aqueles prevalecem, ex vi da tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 677, cuja observância já foi objeto de decisão definitiva nestes autos. Do referido cálculo, infere-se que a Selic foi indicada como “SELIC ACUMULADO MENSAL (% a.m.)”, atualizando o principal de R$ 40.986,36 para R$ 45.020,78, circunstância que indica a acumulação sucessiva dos fatores mensais da Selic, e não a incidência dos juros simples calculados pela mera soma das taxas. Com efeito, há distinção relevante entre a metodologia empregada no cálculo pericial homologado e aquela aparentemente utilizada pelo Agravado no cálculo de mov. 208.1. A primeira, conforme expressamente determinado pelo Juízo de origem e observado pelo perito, adotou a Selic de forma linear; já o cálculo ora apresentado pelo Exequente parte de uma taxa indicada como “Selic acumulado mensal”, resultando em fator de atualização superior. Nesse ponto, portanto, a alegação do Agravante não se confunde com a tentativa de rediscutir o cálculo já homologado. O que se questiona é a existência de divergência entre os parâmetros do cálculo homologado e aqueles utilizados para apurar o saldo remanescente exigido após o levantamento do valor de R$ 40.986,36. Tal questão, por ser posterior à homologação, não está alcançada pela preclusão reconhecida quanto ao cálculo anteriormente homologado. Conquanto a preclusão impeça a rediscussão da metodologia que conduziu à apuração do valor de R$ 40.986,36, não há, a priori, impedimento ao exame da correção de cálculo posterior que pretenda utilizar aquele valor como base e aplicar, sobre ele, os consectários determinados no título executivo e em decisões posteriores. Em outras palavras, a homologação do cálculo de R$ 40.986,36 impede que o Agravante questione novamente a metodologia utilizada para chegar a esse montante, mas não transforma em imune ao controle judicial qualquer cálculo posterior apresentado pelo Exequente. Este deve, necessariamente, guardar correspondência com os critérios fixados nas decisões anteriores e com o próprio cálculo homologado. Na espécie, a circunstância de o cálculo do Agravado utilizar a expressão “SELIC ACUMULADO MENSAL (% a.m.)”, elevando o valor principal de R$ 40.986,36 para R$ 45.020,78, constitui elemento suficiente, neste exame provisório, para suscitar dúvida objetiva quanto à observância da incidência linear determinada na decisão de mov. 115.1 e adotada nos trabalhos periciais subsequentes. Não se olvida que a SELIC é fator misto de correção monetária e juros, o que, aliás, suscitou muitas críticas à sua utilização, eis que concebida originalmente como instrumento de política monetária para servir de taxa básica de juros, remunerar os empréstimos tomados pelo Poder Público e controlar a inflação, sem necessário compromisso com a taxa real desta. Com isso, na composição da SELIC, a parcela concernente aos juros reais – obtido a partir da dedução da taxa de inflação – pode ser maior ou menor, a depender da meta alcançada pela autoridade monetária (controle da inflação ou estímulo da atividade econômica). E, ao contrário dos juros, cuja capitalização composta é de regra vedada por lei, a correção monetária é capitalizada mensalmente, pois sua finalidade não é a de aumentar a quantia indexada, e sim a de preservar-lhe a substância, exprimindo-a em novos números. Portanto, no julgamento do recurso, caberá analisar se houve capitalização e, em caso positivo, se ela estava total ou parcialmente proibida, ainda mais que, por inteligência dos artigos 389 e 406, § 1º do CPC, correção monetária e juros podem ser contados separadamente. De todo modo, há indícios de que os juros possam ter sido capitalizados indevidamente, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, querendo, em quinze dias úteis. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator