Detalhe do processo

0114021-21.2012.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0114021-21.2012.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concurso de Ingresso] AUTOR: SHEYLA MARA MAFLI CPF: 623.248.376-68 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Sheyla Mara Mafli em face do Município de Ribeirão das Neves. A autora alega que foi aprovada em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, tomando posse em julho de 2007 e sendo exonerada em janeiro de 2011. Sustenta que, embora sua jornada contratual fosse de 40 horas semanais, desempenhava suas atividades em escala de 12x36 horas, sem usufruir do intervalo intrajornada de uma hora e sem receber o pagamento das horas extras correspondentes. Afirma, ainda, que exerceu suas funções em ambiente insalubre, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, recebendo apenas adicional de insalubridade em grau mínimo, quando entende fazer jus ao adicional em grau máximo (40%), em razão das condições de trabalho. Requer a condenação do Município ao pagamento das horas extras e de seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos. O Município apresentou contestação (ID 7472933039 – ff.17/25). Impugnação (ID 7472933039 – ff.51/59). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 7472933041 – f.17). Deferida a produção de prova pericial (ID 7472933041 – ff.21/22). A parte autora apresentou quesitos (ID 7472933041 – ff.25/27). Nomeado perito por meio do sistema AJ (ID 7472933041 – f.31). O Município apresentou quesitos (ID 7472678043). Considerada a inércia do perito nomeado, foi nomeado outro em substituição (ID’s 9619187434 e 9641785783). Certificado o decurso de prazo do perito (ID 9729782777). Nomeado perito em substituição (ID 9836354028). Certificado o decurso de prazo do perito (ID 9885936254). Nomeado perito em substituição (ID 10190977243). O expert manifestou aceite (ID 10197980198). O Município apresentou quesitos (ID 10213316689). Laudo pericial (ID 10218183537). A parte autora apresentou quesitos complementares (ID 10233250970). O expert prestou esclarecimentos (ID 10246423216). A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 10267404177). O Município reiterou os termos da contestação (ID 10275443357). O perito requereu a liberação dos honorários periciais (ID 10284281703). Determinado o pagamento do perito por meio do sistema AJ (ID 10351416220). Alegações finais da parte autora (ID 10356520071). Certificado o decurso de prazo do réu (ID 10469880849). Foi determinada a conversão do julgamento em diligência, com a intimação da autora para informar se permanece o interesse na produção de prova oral (ID 10604291814). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10620659773). Decido. II. Fundamentação A autora sustenta que exerceu o cargo de Técnica de Enfermagem no Município entre julho de 2007 e janeiro de 2011, cumprindo jornada em escala 12x36 sem fruição do intervalo intrajornada e sem o correspondente pagamento de horas extras. Alega, ainda, que laborava em condições insalubres, sem fornecimento adequado de EPIs, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Requer a condenação do Município ao pagamento das horas extras, de seus reflexos e das diferenças do adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias. A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos ocupantes de cargo público o direito ao adicional de insalubridade previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. No âmbito municipal, a matéria encontra disciplina nos artigos 97 e 98 da Lei Complementar Municipal nº 038 de 2006, que asseguram o pagamento do adicional aos servidores expostos habitualmente a agentes nocivos, observando-se a classificação técnica do grau de insalubridade. Para o esclarecimento da controvérsia foi produzida prova pericial (ID 10218183537). O expert constatou que, durante todo o período compreendido entre 20/07/2007 e 27/01/2011, a autora exerceu atividades inerentes ao cargo de Técnica de Enfermagem, realizando curativos, administração de medicamentos, verificação de sinais vitais, banho de leito, auxílio a procedimentos médicos e demais atividades típicas da função. Concluiu que tais atribuições implicavam exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 de 1978, caracterizando insalubridade em grau médio (20%), afastando, contudo, o enquadramento em grau máximo, uma vez que a unidade hospitalar não era destinada ao tratamento permanente de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de alta transmissibilidade. Instado a prestar esclarecimentos (ID 10246423216), o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, esclarecendo, ainda, que havia fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como treinamento e fiscalização quanto ao seu uso, ressaltando, entretanto, que tais equipamentos não eliminam integralmente o risco biológico, circunstância que justifica a manutenção do adicional em grau médio, sem autorizar sua majoração. Cumpre salientar que o laudo não se limitou à inspeção das condições atuais do ambiente de trabalho. O perito fundamentou suas conclusões na descrição detalhada das atividades desempenhadas pela autora, nas informações prestadas pelas partes, na documentação constante dos autos e nas características permanentes do estabelecimento, elementos suficientes para reconstrução das condições laborais existentes durante o período discutido. A perícia judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e somente pode ser afastada mediante prova igualmente idônea e robusta em sentido contrário. No caso concreto, a autora não produziu elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert. Assim, a autora faz jus apenas ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), exatamente como concluído pela perícia. Conforme demonstram os documentos funcionais constantes dos autos, a autora já recebia referido percentual durante o vínculo funcional, inexistindo diferenças a serem adimplidas. Quanto as horas extras, o direito dos servidores públicos à remuneração do serviço extraordinário decorre do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos ocupantes de cargos públicos a garantia prevista no artigo 7º, XVI. No âmbito municipal, o artigo 101 da Lei Complementar Municipal nº 038 de 2006 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. É incontroverso que a autora exercia suas atividades em regime de plantão 12x36, bem como que o cargo por ela ocupado possuía carga horária semanal de 40 horas, circunstância reconhecida inclusive pelo próprio Município em sua contestação. A controvérsia restringe-se à existência de extrapolação da jornada contratual. Sustenta o Município que a escala 12x36 corresponderia a apenas 36 horas semanais, inexistindo labor extraordinário. A alegação, entretanto, não procede. A aferição da jornada semanal não pode ser realizada a partir de um único ciclo de trabalho, devendo considerar a média das horas efetivamente laboradas durante o período semanal. Na escala 12x36, a cada ciclo de quarenta e oito horas o servidor presta doze horas de serviço. Considerando-se a semana de cento e sessenta e oito horas, obtém-se média aproximada de quarenta e duas horas semanais de labor, superando, portanto, a carga horária de quarenta horas prevista para o cargo. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece o direito ao pagamento das horas excedentes à jornada legal quando o servidor submetido ao regime 12x36 ultrapassa a carga horária semanal prevista para o cargo. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - HORAS EXTRAS - JORNADA DE 40 HORAS - REGIME 12X36 - DIVISOR 200 - LIMITAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICÁVEL - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 STF. - O direito do servidor público à remuneração do serviço extraordinário superior de, no mínimo, 50% à do normal encontra-se assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º. - Na jornada legal de 40 horas semanais, exercido informalmente no regime de 12x36, as horas extras são devidas apenas no caso de o servidor trabalhar além da 12ª hora, além da 40ª hora semanal ou nos dias de folga. - Se o servidor se colocou à disposição da Administração Pública, no exercício de suas funções, em jornada de trabalho semanal superior à prevista em lei relativamente ao seu cargo, ele deve ser remunerado com o adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas e não compensadas, ainda que haja previsão de limite máximo para as horas extras ou da necessidade de autorização de determinadas autoridades para a realização do serviço extraordinário, à luz do princípio da moralidade administrativa e o de não enriquecimento ilícito do ente público. - Considerada a jornada prevista na lei municipal, de 40 horas semanais, o divisor para o cálculo da remuneração das horas-extras é 200, encontrado pela divisão das 40 horas por 06, número de dias úteis considerados pela Administração Municipal (art. 76 da Lei Municipal 8.710/95) e, por fim, multiplicando o resultado por 30 dias, número de dias do mês. - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E. - Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.190359-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - JORNADA DE TRABALHO - ESCALA DE 12X36 - CÁLCULO HORAS EXTRAS DEVIDAS - LAUDO PERICIAL -REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. - O servidor público municipal que trabalha em regime de plantão (12x36), com carga horária de 40 horas semanais, tem direito à remuneração das horas trabalhadas que excedam o limite mensal de 172 horas. - A Portaria n. 4.964/04 apenas regulamentou a situação já existente, sendo que a observância da carga horária estabelecida para o cargo é impositiva para a Administração municipal desde a vigência da Lei n. 9.212/98. -Por se tratar de regime de plantão, no qual o repouso remunerado é estabelecido na escala, não é possível a adoção de percentuais diferenciados para pagamento das horas extras trabalhadas em domingos e feriados. - As horas extras têm como base para pagamento o vencimento básico do servidor e não sua remuneração, diante da vedação constitucional ao chamado efeito repique. os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e, por consequência, podem ser revistos de ofício. - O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece a condição da sucumbência mínima para a redistribuição dos honorários advocatícios. -Em consonância ao artigo mencionado, a aferição do que seria a "parte mínima do pedido" cabe ao juiz, que deverá considerar o valor da causa, o bem da vida pretendido e o que foi efetivamente alcançado pela parte em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.042844-5/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) Além disso, embora incumbisse ao Município comprovar a efetiva jornada desempenhada e eventual pagamento das horas extraordinárias, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em razão do princípio da aptidão para a prova, não foram juntados aos autos os controles de frequência da autora. As fichas financeiras (ID 7472933039) evidenciam o pagamento de vencimentos, adicional noturno e adicional de insalubridade, porém não registram pagamento de horas extraordinárias. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que a autora laborava, em média, duas horas além da jornada semanal prevista para o cargo, sem a correspondente contraprestação. Assim, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à quadragésima hora semanal, acrescidas do adicional de cinquenta por cento previsto no artigo 101 da Lei Complementar Municipal nº 038 de 2006, relativamente ao período compreendido entre 20/07/2007 e 27/01/2011. As horas extraordinárias deverão ser calculadas sobre o vencimento básico do cargo, integrando a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. A autora também pretende o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído como serviço extraordinário. Todavia, o pedido não merece acolhimento. A autora submetia-se ao regime jurídico estatutário, razão pela qual as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho não lhe são automaticamente aplicáveis. A Lei Complementar Municipal nº 038 de 2006 não prevê que a supressão do intervalo intrajornada gere direito ao pagamento de horas extraordinárias, limitando-se a disciplinar a remuneração do serviço extraordinário efetivamente prestado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, inexistindo previsão expressa na legislação estatutária municipal, não é devido o pagamento do intervalo intrajornada como hora extraordinária. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE SABARÁ. HORAS EXTRAS. FICHAS FINANCEIRAS E FOLHA INDIVIDUAL DE PONTO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ADICIONAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PELO INTERVALO INTRAJORNADA SUPOSTAMENTE NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA LOCAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 437 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado, pelo Município, o pagamento das horas extras pleiteadas e, não tendo o servidor impugnado especificamente as fichas financeiras e folhas de ponto, tendo requerido, inclusive, o julgamento antecipado da lide, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 2. Não é devido ao servidor o pagamento do período referente ao intervalor intrajornada como hora extra, porquanto não há previsão nesse sentido na legislação municipal. 3. Em se tratando de demanda relativa a servidor público efetivo, submetido, portanto, ao regime jurídico estatutário, inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os enunciados das súmulas editados pelo Tribunal Superior do Trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073735-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LABOR EM PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - REFLEXOS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública municipal não será superior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2. Remessa Necessária não conhecida. 3. Embora a Lei Municipal nº 2.692/2006 tenha assegurado o adicional por serviço extraordinário, não há previsão de pagamento da referida vantagem pela falta de intervalo intrajornada. 4. A hora extra, verba indenizatória, compõe a remuneração integral a que se refere o art. 7º, VIII da CF/88; logo, deve incidir sobre o décimo terceiro salário, o que não ocorre com as férias acrescidas do terço constitucional e do repouso semanal remunerado, uma vez que para o cálculo dessas verbas, deverá ser observado apenas o salário normal. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido em parte. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.005862-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) Dessa forma, improcede o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sheyla Mara Mafli em face do Município de Ribeirão das Neves, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, relativamente ao período compreendido entre 20/07/2007 e 27/01/2011; b) determinar que as horas extraordinárias sejam calculadas sobre o vencimento básico da autora, com reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional; Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810; juros de mora, desde a citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidência exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, índice que engloba correção monetária e juros de mora. Considerando que a autora sucumbiu apenas em parte mínima de seus pedidos, condeno o Município ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, e artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem os autos com baixa. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Natália Cravo Lázaro Monteiro Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SHEYLA MARA MAFLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

OAB: 108211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0114021-21.2012.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concurso de Ingresso] AUTOR: SHEYLA MARA MAFLI CPF: 623.248.376-68 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Sheyla Mara Mafli em face do Município de Ribeirão das Neves. A autora alega que foi aprovada em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, tomando posse em julho de 2007 e sendo exonerada em janeiro de 2011. Sustenta que, embora sua jornada contratual fosse de 40 horas semanais, desempenhava suas atividades em escala de 12x36 horas, sem usufruir do intervalo intrajornada de uma hora e sem receber o pagamento das horas extras correspondentes. Afirma, ainda, que exerceu suas funções em ambiente insalubre, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, recebendo apenas adicional de insalubridade em grau mínimo, quando entende fazer jus ao adicional em grau máximo (40%), em razão das condições de trabalho. Requer a condenação do Município ao pagamento das horas extras e de seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos. O Município apresentou contestação (ID 7472933039 – ff.17/25). Impugnação (ID 7472933039 – ff.51/59). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 7472933041 – f.17). Deferida a produção de prova pericial (ID 7472933041 – ff.21/22). A parte autora apresentou quesitos (ID 7472933041 – ff.25/27). Nomeado perito por meio do sistema AJ (ID 7472933041 – f.31). O Município apresentou quesitos (ID 7472678043). Considerada a inércia do perito nomeado, foi nomeado outro em substituição (ID’s 9619187434 e 9641785783). Certificado o decurso de prazo do perito (ID 9729782777). Nomeado perito em substituição (ID 9836354028). Certificado o decurso de prazo do perito (ID 9885936254). Nomeado perito em substituição (ID 10190977243). O expert manifestou aceite (ID 10197980198). O Município apresentou quesitos (ID 10213316689). Laudo pericial (ID 10218183537). A parte autora apresentou quesitos complementares (ID 10233250970). O expert prestou esclarecimentos (ID 10246423216). A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 10267404177). O Município reiterou os termos da contestação (ID 10275443357). O perito requereu a liberação dos honorários periciais (ID 10284281703). Determinado o pagamento do perito por meio do sistema AJ (ID 10351416220). Alegações finais da parte autora (ID 10356520071). Certificado o decurso de prazo do réu (ID 10469880849). Foi determinada a conversão do julgamento em diligência, com a intimação da autora para informar se permanece o interesse na produção de prova oral (ID 10604291814). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10620659773). Decido. II. Fundamentação A autora sustenta que exerceu o cargo de Técnica de Enfermagem no Município entre julho de 2007 e janeiro de 2011, cumprindo jornada em escala 12x36 sem fruição do intervalo intrajornada e sem o correspondente pagamento de horas extras. Alega, ainda, que laborava em condições insalubres, sem fornecimento adequado de EPIs, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Requer a condenação do Município ao pagamento das horas extras, de seus reflexos e das diferenças do adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias. A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos ocupantes de cargo público o direito ao adicional de insalubridade previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. No âmbito municipal, a matéria encontra disciplina nos artigos 97 e 98 da Lei Complementar Municipal nº 038 de 2006, que asseguram o pagamento do adicional aos servidores expostos habitualmente a agentes nocivos, observando-se a classificação técnica do grau de insalubridade. Para o esclarecimento da controvérsia foi produzida prova pericial (ID 10218183537). O expert constatou que, durante todo o período compreendido entre 20/07/2007 e 27/01/2011, a autora exerceu atividades inerentes ao cargo de Técnica de Enfermagem, realizando curativos, administração de medicamentos, verificação de sinais vitais, banho de leito, auxílio a procedimentos médicos e demais atividades típicas da função. Concluiu que tais atribuições implicavam exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 de 1978, caracterizando insalubridade em grau médio (20%), afastando, contudo, o enquadramento em grau máximo, uma vez que a unidade hospitalar não era destinada ao tratamento permanente de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de alta transmissibilidade. Instado a prestar esclarecimentos (ID 10246423216), o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, esclarecendo, ainda, que havia fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como treinamento e fiscalização quanto ao seu uso, ressaltando, entretanto, que tais equipamentos não eliminam integralmente o risco biológico, circunstância que justifica a manutenção do adicional em grau médio, sem autorizar sua majoração. Cumpre salientar que o laudo não se limitou à inspeção das condições atuais do ambiente de trabalho. O perito fundamentou suas conclusões na descrição detalhada das atividades desempenhadas pela autora, nas informações prestadas pelas partes, na documentação constante dos autos e nas características permanentes do estabelecimento, elementos suficientes para reconstrução das condições laborais existentes durante o período discutido. A perícia judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e somente pode ser afastada mediante prova igualmente idônea e robusta em sentido contrário. No caso concreto, a autora não produziu elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert. Assim, a autora faz jus apenas ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), exatamente como concluído pela perícia. Conforme demonstram os documentos funcionais constantes dos autos, a autora já recebia referido percentual durante o vínculo funcional, inexistindo diferenças a serem adimplidas. Quanto as horas extras, o direito dos servidores públicos à remuneração do serviço extraordinário decorre do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos ocupantes de cargos públicos a garantia prevista no artigo 7º, XVI. No âmbito municipal, o artigo 101 da Lei Complementar Municipal nº 038 de 2006 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. É incontroverso que a autora exercia suas atividades em regime de plantão 12x36, bem como que o cargo por ela ocupado possuía carga horária semanal de 40 horas, circunstância reconhecida inclusive pelo próprio Município em sua contestação. A controvérsia restringe-se à existência de extrapolação da jornada contratual. Sustenta o Município que a escala 12x36 corresponderia a apenas 36 horas semanais, inexistindo labor extraordinário. A alegação, entretanto, não procede. A aferição da jornada semanal não pode ser realizada a partir de um único ciclo de trabalho, devendo considerar a média das horas efetivamente laboradas durante o período semanal. Na escala 12x36, a cada ciclo de quarenta e oito horas o servidor presta doze horas de serviço. Considerando-se a semana de cento e sessenta e oito horas, obtém-se média aproximada de quarenta e duas horas semanais de labor, superando, portanto, a carga horária de quarenta horas prevista para o cargo. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece o direito ao pagamento das horas excedentes à jornada legal quando o servidor submetido ao regime 12x36 ultrapassa a carga horária semanal prevista para o cargo. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - HORAS EXTRAS - JORNADA DE 40 HORAS - REGIME 12X36 - DIVISOR 200 - LIMITAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICÁVEL - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 STF. - O direito do servidor público à remuneração do serviço extraordinário superior de, no mínimo, 50% à do normal encontra-se assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º. - Na jornada legal de 40 horas semanais, exercido informalmente no regime de 12x36, as horas extras são devidas apenas no caso de o servidor trabalhar além da 12ª hora, além da 40ª hora semanal ou nos dias de folga. - Se o servidor se colocou à disposição da Administração Pública, no exercício de suas funções, em jornada de trabalho semanal superior à prevista em lei relativamente ao seu cargo, ele deve ser remunerado com o adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas e não compensadas, ainda que haja previsão de limite máximo para as horas extras ou da necessidade de autorização de determinadas autoridades para a realização do serviço extraordinário, à luz do princípio da moralidade administrativa e o de não enriquecimento ilícito do ente público. - Considerada a jornada prevista na lei municipal, de 40 horas semanais, o divisor para o cálculo da remuneração das horas-extras é 200, encontrado pela divisão das 40 horas por 06, número de dias úteis considerados pela Administração Municipal (art. 76 da Lei Municipal 8.710/95) e, por fim, multiplicando o resultado por 30 dias, número de dias do mês. - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E. - Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.190359-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - JORNADA DE TRABALHO - ESCALA DE 12X36 - CÁLCULO HORAS EXTRAS DEVIDAS - LAUDO PERICIAL -REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. - O servidor público municipal que trabalha em regime de plantão (12x36), com carga horária de 40 horas semanais, tem direito à remuneração das horas trabalhadas que excedam o limite mensal de 172 horas. - A Portaria n. 4.964/04 apenas regulamentou a situação já existente, sendo que a observância da carga horária estabelecida para o cargo é impositiva para a Administração municipal desde a vigência da Lei n. 9.212/98. -Por se tratar de regime de plantão, no qual o repouso remunerado é estabelecido na escala, não é possível a adoção de percentuais diferenciados para pagamento das horas extras trabalhadas em domingos e feriados. - As horas extras têm como base para pagamento o vencimento básico do servidor e não sua remuneração, diante da vedação constitucional ao chamado efeito repique. os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e, por consequência, podem ser revistos de ofício. - O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece a condição da sucumbência mínima para a redistribuição dos honorários advocatícios. -Em consonância ao artigo mencionado, a aferição do que seria a "parte mínima do pedido" cabe ao juiz, que deverá considerar o valor da causa, o bem da vida pretendido e o que foi efetivamente alcançado pela parte em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.042844-5/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) Além disso, embora incumbisse ao Município comprovar a efetiva jornada desempenhada e eventual pagamento das horas extraordinárias, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em razão do princípio da aptidão para a prova, não foram juntados aos autos os controles de frequência da autora. As fichas financeiras (ID 7472933039) evidenciam o pagamento de vencimentos, adicional noturno e adicional de insalubridade, porém não registram pagamento de horas extraordinárias. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que a autora laborava, em média, duas horas além da jornada semanal prevista para o cargo, sem a correspondente contraprestação. Assim, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à quadragésima hora semanal, acrescidas do adicional de cinquenta por cento previsto no artigo 101 da Lei Complementar Municipal nº 038 de 2006, relativamente ao período compreendido entre 20/07/2007 e 27/01/2011. As horas extraordinárias deverão ser calculadas sobre o vencimento básico do cargo, integrando a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. A autora também pretende o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído como serviço extraordinário. Todavia, o pedido não merece acolhimento. A autora submetia-se ao regime jurídico estatutário, razão pela qual as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho não lhe são automaticamente aplicáveis. A Lei Complementar Municipal nº 038 de 2006 não prevê que a supressão do intervalo intrajornada gere direito ao pagamento de horas extraordinárias, limitando-se a disciplinar a remuneração do serviço extraordinário efetivamente prestado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, inexistindo previsão expressa na legislação estatutária municipal, não é devido o pagamento do intervalo intrajornada como hora extraordinária. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE SABARÁ. HORAS EXTRAS. FICHAS FINANCEIRAS E FOLHA INDIVIDUAL DE PONTO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ADICIONAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PELO INTERVALO INTRAJORNADA SUPOSTAMENTE NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA LOCAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 437 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado, pelo Município, o pagamento das horas extras pleiteadas e, não tendo o servidor impugnado especificamente as fichas financeiras e folhas de ponto, tendo requerido, inclusive, o julgamento antecipado da lide, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 2. Não é devido ao servidor o pagamento do período referente ao intervalor intrajornada como hora extra, porquanto não há previsão nesse sentido na legislação municipal. 3. Em se tratando de demanda relativa a servidor público efetivo, submetido, portanto, ao regime jurídico estatutário, inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os enunciados das súmulas editados pelo Tribunal Superior do Trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073735-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LABOR EM PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - REFLEXOS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública municipal não será superior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2. Remessa Necessária não conhecida. 3. Embora a Lei Municipal nº 2.692/2006 tenha assegurado o adicional por serviço extraordinário, não há previsão de pagamento da referida vantagem pela falta de intervalo intrajornada. 4. A hora extra, verba indenizatória, compõe a remuneração integral a que se refere o art. 7º, VIII da CF/88; logo, deve incidir sobre o décimo terceiro salário, o que não ocorre com as férias acrescidas do terço constitucional e do repouso semanal remunerado, uma vez que para o cálculo dessas verbas, deverá ser observado apenas o salário normal. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido em parte. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.005862-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) Dessa forma, improcede o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sheyla Mara Mafli em face do Município de Ribeirão das Neves, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, relativamente ao período compreendido entre 20/07/2007 e 27/01/2011; b) determinar que as horas extraordinárias sejam calculadas sobre o vencimento básico da autora, com reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional; Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810; juros de mora, desde a citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidência exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, índice que engloba correção monetária e juros de mora. Considerando que a autora sucumbiu apenas em parte mínima de seus pedidos, condeno o Município ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, e artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem os autos com baixa. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Natália Cravo Lázaro Monteiro Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves