Detalhe do processo

0113966-12.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113966-12.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0113966-12.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE CASTRO AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S/A AGRAVADO: ANA ROSA CARNEIRO MACHADO DE SOUZA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, da decisão do mov. 102, exarada nos autos n. 0005550-20.2024.8.16.0064, de Revisional, aforada em face dele, por ANA ROSA CARNEIRO MACHADO DE SOUZA, ambos aí qualificados, na qual se ordenara, de ofício, a realização de perícia grafotécnica, arbitrando os honorários periciais em R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), nesses termos: [...] 1. No mov. 88.1, a parte requerida manifestou desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, impugnou o valor dos honorários periciais arbitrados no mov. 76.1 e requereu o julgamento antecipado do mérito. A perita nomeada, no mov. 95.1, esclareceu que os honorários não foram por ela propostos, mas fixados por este Juízo, manifestando concordância com o valor arbitrado e informando que aguarda o cumprimento das providências necessárias ao início dos trabalhos. É o relatório. Decido. 2. A produção da prova pericial grafotécnica decorre de expressa determinação do acórdão de mov. 70.1, que cassou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a realização da prova técnica. Desse modo, a produção da perícia não está condicionada ao interesse atual da parte requerida, cabendo a este Juízo assegurar o integral cumprimento da determinação emanada pelo Tribunal. Mostra-se inviável, portanto, o julgamento antecipado do mérito, pois a prova pericial foi considerada necessária pela instância revisora para o adequado esclarecimento da controvérsia relacionada à autenticidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos. Ademais, impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061 Também não merece acolhimento a impugnação ao valor dos honorários periciais. Conforme expressamente consignado no mov. 76.1, os honorários não foram propostos pela perita nomeada, mas arbitrados por este Juízo no valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a natureza da prova, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à realização dos trabalhos e as particularidades relacionadas à disponibilidade de profissionais habilitados. A fixação observou os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016, que autoriza o magistrado, mediante decisão fundamentada, a ultrapassar em até cinco vezes o limite previsto na tabela, consideradas a complexidade da matéria, a especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A parte requerida não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alegada desproporcionalidade. Limitou-se a sustentar genericamente que a matéria seria corriqueira e a requerer a redução da remuneração para valor não superior a meio salário-mínimo, sem apresentar orçamento comparativo, delimitação objetiva dos trabalhos ou outra circunstância apta a afastar os fundamentos adotados na decisão anterior. A circunstância de a perita exercer múnus público não autoriza a fixação de remuneração meramente simbólica ou incompatível com o trabalho técnico a ser realizado. Os honorários devem assegurar justa contraprestação pelo serviço, sem impor ônus desproporcional às partes. O montante arbitrado mostra-se adequado às particularidades da prova e encontra respaldo nos critérios estabelecidos pela regulamentação aplicável, inexistindo fundamento para sua redução. 3. Diante do exposto: A) Rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida no mov. 88.1; B) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito; C) Mantenho os honorários periciais no valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da decisão de mov. 76.1; D) Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) dos honorários periciais; E) Quanto à parcela remanescente, atribuída à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, cumpra-se o determinado no mov. 76.1, observando-se o procedimento administrativo vigente para o custeio pelo Estado do Paraná; F) Comprovado o depósito e adotadas as providências quanto à parcela de responsabilidade do Estado, intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique dia, hora e local para o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia; G) Anote-se o nome do advogado indicado pela parte requerida para o recebimento das futuras intimações, desde que regularmente constituído, observando-se o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil [...]. Não conformada, a parte ré se insurgira aduzindo: (a) a decisão desrespeitara as regras processuais alusivas à regulação dos honorários periciais e à presunção de validade das provas já produzidas; (b) o valor arbitrado a título de honorários é excessivo, porque a causa versa sobre dita fraude contratual, inexistindo complexidade extraordinária a justificar remuneração elevada; (c) a remuneração do Perito deve observar a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo corresponder a valor comercial de contratação particular; (d) deve haver redução do quantum em patamar razoável, não superior a meio salário mínimo, ou, subsidiariamente, arbitrados em valor inferior ao fixado; (e) pedira-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 2. No CPC, se conferira poder (se impusera dever) ao Relator a que decida, monocraticamente, pelo não conhecimento de recurso que se ponha inadmissível. Veja: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]. Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal respectivos, se tem que este recurso nem comportara conhecimento, porque interposto de decisão monocrática, proferida em fase de conhecimento, pela qual se determinara realização de prova pericial, e arbitrara honorários ao Perito. Assim, o pronunciamento não se encaixa em qualquer das situações elencadas no art. 1.015 e incs., do CPC, já que o seu elenco é taxativo quanto às impugnáveis por agravo de instrumento. E da leitura dessa norma, concluíra-se que a decisão questionada não se insere nos casos aí especificados. A propósito, os ensinamentos de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., SP, SARAIVA, 2016, p. 933): [...] O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.099 § 1º) [...]. Nessa linha, comenta ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in “O Novo Processo Civil Brasileiro”, SP, 2015, p. 537): [...] Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal [...]. Ressalte-se que a situação também não é daquelas que se amoldam à situação que, segundo o entendimento prevalente, do Colendo STJ, no RESP n. 1.696.396 / MT e RESP n. 1704520 / MT, consoante o qual, embora esse rol seja taxativo (ou exaustivo), isto poderia comportar mitigação, desde que evidenciem urgência e risco de inutilidade da medida caso seja esta outorgada só em julgamento definitivo, a posteriori (impugnável por apelo). Ora, a mera alegação de risco, caso o processo siga seu curso regular, não basta a ilustrar a urgência necessária à concessão da medida. E mais, a despeito de restringir a aplicabilidade desta modalidade recursal, o legislador deixara claro, no art. 1.009, § 1º, do CPC: [...] As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Como se vê, o descabimento deste AI, obviamente, não impedirá a parte de questionar o conteúdo dele, em eventual apelação (ainda que em preliminar), quanto àquele tema (suposta necessidade de adequação do laudo), até porque o só encaminhamento do curso processual, ao julgamento, não inviabilizará a alegação e eventual solução em apelo. A propósito, sobre decisões como essa, esta Corte assim julgara: [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E ANUNCIA O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO CONCRETO A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988/STJ (RESP 1.696.396 /MT). RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0004029-04.2025.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, Julgado de 24.1.25). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – [...] REVISIONAL – FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO – IMPUGNAÇÃO A MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA DEMANDA, QUE SEQUER FORAM ANALISADAS AINDA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL INUTILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0061628-03.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, Julgado de 17.3.23). 3. E, postas tais considerações, enfim, ora sequer se conhece deste recurso (art. 932, inc. III, do CPC), manifestamente inadmissível. 4. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à Origem, com as anotações e cautelas devidas. 5. Publique-se e Intime-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [luib]
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA ROSA CARNEIRO MACHADO DE SOUZA

Autor BANCO VOTORANTIM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

RENNAN BASSO DA ROSA

OAB: 96199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113966-12.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0113966-12.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE CASTRO AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S/A AGRAVADO: ANA ROSA CARNEIRO MACHADO DE SOUZA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, da decisão do mov. 102, exarada nos autos n. 0005550-20.2024.8.16.0064, de Revisional, aforada em face dele, por ANA ROSA CARNEIRO MACHADO DE SOUZA, ambos aí qualificados, na qual se ordenara, de ofício, a realização de perícia grafotécnica, arbitrando os honorários periciais em R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), nesses termos: [...] 1. No mov. 88.1, a parte requerida manifestou desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, impugnou o valor dos honorários periciais arbitrados no mov. 76.1 e requereu o julgamento antecipado do mérito. A perita nomeada, no mov. 95.1, esclareceu que os honorários não foram por ela propostos, mas fixados por este Juízo, manifestando concordância com o valor arbitrado e informando que aguarda o cumprimento das providências necessárias ao início dos trabalhos. É o relatório. Decido. 2. A produção da prova pericial grafotécnica decorre de expressa determinação do acórdão de mov. 70.1, que cassou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a realização da prova técnica. Desse modo, a produção da perícia não está condicionada ao interesse atual da parte requerida, cabendo a este Juízo assegurar o integral cumprimento da determinação emanada pelo Tribunal. Mostra-se inviável, portanto, o julgamento antecipado do mérito, pois a prova pericial foi considerada necessária pela instância revisora para o adequado esclarecimento da controvérsia relacionada à autenticidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos. Ademais, impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061 Também não merece acolhimento a impugnação ao valor dos honorários periciais. Conforme expressamente consignado no mov. 76.1, os honorários não foram propostos pela perita nomeada, mas arbitrados por este Juízo no valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a natureza da prova, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à realização dos trabalhos e as particularidades relacionadas à disponibilidade de profissionais habilitados. A fixação observou os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016, que autoriza o magistrado, mediante decisão fundamentada, a ultrapassar em até cinco vezes o limite previsto na tabela, consideradas a complexidade da matéria, a especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A parte requerida não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alegada desproporcionalidade. Limitou-se a sustentar genericamente que a matéria seria corriqueira e a requerer a redução da remuneração para valor não superior a meio salário-mínimo, sem apresentar orçamento comparativo, delimitação objetiva dos trabalhos ou outra circunstância apta a afastar os fundamentos adotados na decisão anterior. A circunstância de a perita exercer múnus público não autoriza a fixação de remuneração meramente simbólica ou incompatível com o trabalho técnico a ser realizado. Os honorários devem assegurar justa contraprestação pelo serviço, sem impor ônus desproporcional às partes. O montante arbitrado mostra-se adequado às particularidades da prova e encontra respaldo nos critérios estabelecidos pela regulamentação aplicável, inexistindo fundamento para sua redução. 3. Diante do exposto: A) Rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida no mov. 88.1; B) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito; C) Mantenho os honorários periciais no valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da decisão de mov. 76.1; D) Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) dos honorários periciais; E) Quanto à parcela remanescente, atribuída à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, cumpra-se o determinado no mov. 76.1, observando-se o procedimento administrativo vigente para o custeio pelo Estado do Paraná; F) Comprovado o depósito e adotadas as providências quanto à parcela de responsabilidade do Estado, intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique dia, hora e local para o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia; G) Anote-se o nome do advogado indicado pela parte requerida para o recebimento das futuras intimações, desde que regularmente constituído, observando-se o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil [...]. Não conformada, a parte ré se insurgira aduzindo: (a) a decisão desrespeitara as regras processuais alusivas à regulação dos honorários periciais e à presunção de validade das provas já produzidas; (b) o valor arbitrado a título de honorários é excessivo, porque a causa versa sobre dita fraude contratual, inexistindo complexidade extraordinária a justificar remuneração elevada; (c) a remuneração do Perito deve observar a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo corresponder a valor comercial de contratação particular; (d) deve haver redução do quantum em patamar razoável, não superior a meio salário mínimo, ou, subsidiariamente, arbitrados em valor inferior ao fixado; (e) pedira-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 2. No CPC, se conferira poder (se impusera dever) ao Relator a que decida, monocraticamente, pelo não conhecimento de recurso que se ponha inadmissível. Veja: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]. Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal respectivos, se tem que este recurso nem comportara conhecimento, porque interposto de decisão monocrática, proferida em fase de conhecimento, pela qual se determinara realização de prova pericial, e arbitrara honorários ao Perito. Assim, o pronunciamento não se encaixa em qualquer das situações elencadas no art. 1.015 e incs., do CPC, já que o seu elenco é taxativo quanto às impugnáveis por agravo de instrumento. E da leitura dessa norma, concluíra-se que a decisão questionada não se insere nos casos aí especificados. A propósito, os ensinamentos de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., SP, SARAIVA, 2016, p. 933): [...] O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.099 § 1º) [...]. Nessa linha, comenta ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in “O Novo Processo Civil Brasileiro”, SP, 2015, p. 537): [...] Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal [...]. Ressalte-se que a situação também não é daquelas que se amoldam à situação que, segundo o entendimento prevalente, do Colendo STJ, no RESP n. 1.696.396 / MT e RESP n. 1704520 / MT, consoante o qual, embora esse rol seja taxativo (ou exaustivo), isto poderia comportar mitigação, desde que evidenciem urgência e risco de inutilidade da medida caso seja esta outorgada só em julgamento definitivo, a posteriori (impugnável por apelo). Ora, a mera alegação de risco, caso o processo siga seu curso regular, não basta a ilustrar a urgência necessária à concessão da medida. E mais, a despeito de restringir a aplicabilidade desta modalidade recursal, o legislador deixara claro, no art. 1.009, § 1º, do CPC: [...] As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Como se vê, o descabimento deste AI, obviamente, não impedirá a parte de questionar o conteúdo dele, em eventual apelação (ainda que em preliminar), quanto àquele tema (suposta necessidade de adequação do laudo), até porque o só encaminhamento do curso processual, ao julgamento, não inviabilizará a alegação e eventual solução em apelo. A propósito, sobre decisões como essa, esta Corte assim julgara: [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E ANUNCIA O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO CONCRETO A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988/STJ (RESP 1.696.396 /MT). RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0004029-04.2025.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, Julgado de 24.1.25). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – [...] REVISIONAL – FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO – IMPUGNAÇÃO A MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA DEMANDA, QUE SEQUER FORAM ANALISADAS AINDA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL INUTILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0061628-03.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, Julgado de 17.3.23). 3. E, postas tais considerações, enfim, ora sequer se conhece deste recurso (art. 932, inc. III, do CPC), manifestamente inadmissível. 4. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à Origem, com as anotações e cautelas devidas. 5. Publique-se e Intime-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [luib]