0113962-10.2014.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0113962-10.2014.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTINA e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG. A parte autora alegou, em síntese, que, desde 2008, instaurou procedimentos investigatórios para apurar problemas ambientais decorrentes da ausência de sistema adequado de tratamento de esgoto sanitário na sede do Município de Diamantina. Sustentou que, embora a COPASA tivesse firmado contrato de concessão para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os efluentes sanitários coletados continuariam sendo lançados diretamente em cursos d'água, sem qualquer tratamento, ocasionando degradação ambiental e riscos à saúde pública. Acrescentou que sucessivas vistorias realizadas pela Polícia Militar Ambiental, por órgãos municipais e pela ARSAE teriam confirmado o lançamento de efluentes in natura, a contaminação de nascentes, cursos hídricos e áreas ambientalmente protegidas, bem como a proliferação de vetores de doenças. Asseverou que a COPASA, apesar de reiteradamente informar cronogramas para a conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), não teria colocado o sistema em funcionamento, de modo que apenas parte da população seria atendida pela rede coletora e a totalidade dos efluentes sanitários continuaria sendo despejada, sem tratamento, nos corpos hídricos. Destacou que a tentativa de solução extrajudicial restou infrutífera, razão pela qual ajuizou a presente demanda, atribuindo ao Município e à concessionária a responsabilidade pela prestação inadequada do serviço público de saneamento básico e pelos danos ambientais decorrentes da alegada omissão. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos para determinar que os réus concluam e coloquem em funcionamento o sistema de tratamento de esgoto sanitário do Município, promovam a adequada coleta, tratamento e destinação dos efluentes, adotem as medidas necessárias para cessar o lançamento de esgoto sem tratamento nos corpos hídricos, observem a legislação ambiental aplicável e cumpram as demais obrigações necessárias à regularização do serviço, sob pena de multa, além das demais cominações legais. Em decisão liminar (ID 9789244368, p. 95), foi deferida a tutela de urgência para determinar que os réus implantassem o efetivo funcionamento do sistema de tratamento de esgoto sanitário do Município e cessassem o lançamento de efluentes sem tratamento nos corpos hídricos, sob pena de multa diária. A segunda ré informou a interposição de agravo de instrumento (ID 9789197943, p. 13), assim como a primeira ré (ID 9789258608, p. 55). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 9789258608, p. 76). Na contestação (ID 9789258608, p. 81), o MUNICÍPIO DE DIAMANTINA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pela implantação e operação do sistema de esgotamento sanitário seria da COPASA, em razão do contrato de concessão firmado entre as partes. Acrescentou que a concessionária cobraria diretamente dos usuários pelos serviços prestados, sem qualquer repasse de valores ao ente municipal. No mérito, argumentou que a pretensão envolveria matéria relacionada à formulação e à execução de políticas públicas, cuja definição competiria ao Poder Executivo, de modo que a intervenção judicial afrontaria o princípio da separação dos Poderes. Asseverou, ainda, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias seria insuficiente, diante da necessidade de obtenção de licenças ambientais, elaboração de projetos, realização de licitações e observância da disponibilidade orçamentária. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na contestação (ID 9789220993, p. 41), a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG argumentou que a demanda implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na formulação e na execução de políticas públicas, em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Alegou que já vinha executando as obras destinadas à implantação do sistema de esgotamento sanitário, as quais estariam cerca de 90% concluídas, observadas as exigências técnicas, o licenciamento ambiental e a complexidade do empreendimento. Asseverou que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias seria insuficiente para a conclusão dos procedimentos licitatórios e das obras ainda necessárias, especialmente aquelas relativas à Bacia do Prata e à interceptação de lançamentos clandestinos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação às contestações (ID 9789220993, p. 27), ocasião em que a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial. No ID 9789221143, p. 16, foi juntado o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela primeira ré, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência. No mesmo ID, à p. 46, foi juntado o acórdão referente ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré, igualmente provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência. Em decisão de ID 9789221143, p. 27, foram rejeitadas as preliminares de violação ao princípio da separação dos Poderes, de ingerência indevida do Poder Judiciário, de ilegitimidade passiva do Município de Diamantina e de incidência da teoria da reserva do possível. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas. O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 9789221143, p. 95), tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus (ID 9789257165, p. 63). Ao final, o recurso foi provido (ID 9789234984, p. 48). Quanto às provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9789222383, p. 78). A segunda ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 9789257165, p. 73), enquanto a primeira ré pleiteou apenas a expedição de ofício à SEMAD (ID 9789244828, p. 2). Em decisão de ID 9789260502, p. 21, foi deferido o pedido de expedição de ofício formulado pela primeira ré. Foram juntados aos autos os ofícios constantes dos IDs 9789234984, p. 59, a 9789222383, p. 16. Após, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 9789222383, p. 23), assim como a segunda ré (ID 9789222383, p. 45). A primeira ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10348501621, requerendo nova intimação da SEMAD, bem como da COPASA e da COPANOR. É breve o relato. Decido. 1. DO SANEAMENTO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, dou o feito por saneado e passo à análise dos pedidos de produção de prova. Fixo, portanto, como pontos controvertidos sobre os quais as provas deverão incidir: a) a existência de lançamento de esgoto sanitário sem tratamento nos corpos hídricos do Município de Diamantina, bem como sua extensão e persistência; b) a efetiva implantação, capacidade operacional e regular funcionamento do sistema de esgotamento sanitário, especialmente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE); c) o cumprimento, pelos réus, das obrigações legais, contratuais e regulamentares relativas à coleta, tratamento e disposição final dos efluentes sanitários; d) a responsabilidade de cada um dos réus pelas medidas necessárias à regularização do sistema de esgotamento sanitário e à cessação dos lançamentos de efluentes sem tratamento. Ressalto que, no caso dos autos, o ônus da prova deve ser distribuído conforme decido em agravo de instrumento (ID 9789234984, p. 48). 2. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 2.1 Da prova documental suplementar Defiro a produção de prova documental, contudo, restrinjo-a aos casos em que hajam fatos novos ou desde que comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, do CPC. 2.2 Da prova oral Em relação ao requerimento de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, verifica-se que sua realização se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque os fatos que se pretende demonstrar por meio da prova testemunhal são passíveis de adequada apuração por outros meios de prova, especialmente a documental e a pericial, esta última mais adequada à elucidação das questões técnicas discutidas nos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova oral. 2.3 Da prova pericial técnica Defiro a prova pericial formulada pela ré COPASA (ID 9789260502, p. 21). Inicialmente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), caso já não o tenham feito. Apresentados os quesitos, determino que a Secretaria promova a nomeação, pelo sistema AJ, de profissional habilitado, cadastrado no AJ, na especialidade pertinente aos autos, de forma aleatória, o qual deverá ser intimado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Na hipótese de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se a perícia tiver sido requerida por ambas as partes, as duas ficarão incumbidas do custeio dos honorários periciais (art. 82, do CPC). Caso contrário, ficará responsável somente a parte requerente. Se uma das partes ou ambas se estarem amparadas pela gratuidade judiciária, os honorários que lhe cabem serão pagos pela Fazenda Pública, respeitando os limites normativos pertinentes, devendo o perito nomeado atentar-se para essa circunstância. Importa ressaltar que se a parte que não possuir tal benefício não poderá ser responsabilizada por valor superior à sua cota-parte, resultante da divisão equitativa dos honorários periciais. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao(à) Sr.(a) Perito(a) na data marcada para o início dos trabalhos. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Caso o perito não aceite o encargo, determino, desde já, que a Secretaria promova uma nova nomeação pelo sistema AJ. 2.4 Da expedição de ofícios Defiro parcialmente o pedido da primeira ré (ID 10348501621), apenas em relação à SEMAD, tendo em vista que o pedido anteriormente deferido não abrangia as demais partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novamente os relatórios solicitados, nos termos da decisão de ID 9789260502, p. 21. Instrua-se o ofício com a manifestação do Município de ID 10348502272. Com a eventual juntada dos relatórios pela SEMAD, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com a realização das provas deferidas. Após, tudo cumprido e não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL LEMOS CABRERA
OAB: 93348/MG
SILVIA MARIA MACHADO
OAB: 84364/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0113962-10.2014.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTINA e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG. A parte autora alegou, em síntese, que, desde 2008, instaurou procedimentos investigatórios para apurar problemas ambientais decorrentes da ausência de sistema adequado de tratamento de esgoto sanitário na sede do Município de Diamantina. Sustentou que, embora a COPASA tivesse firmado contrato de concessão para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os efluentes sanitários coletados continuariam sendo lançados diretamente em cursos d'água, sem qualquer tratamento, ocasionando degradação ambiental e riscos à saúde pública. Acrescentou que sucessivas vistorias realizadas pela Polícia Militar Ambiental, por órgãos municipais e pela ARSAE teriam confirmado o lançamento de efluentes in natura, a contaminação de nascentes, cursos hídricos e áreas ambientalmente protegidas, bem como a proliferação de vetores de doenças. Asseverou que a COPASA, apesar de reiteradamente informar cronogramas para a conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), não teria colocado o sistema em funcionamento, de modo que apenas parte da população seria atendida pela rede coletora e a totalidade dos efluentes sanitários continuaria sendo despejada, sem tratamento, nos corpos hídricos. Destacou que a tentativa de solução extrajudicial restou infrutífera, razão pela qual ajuizou a presente demanda, atribuindo ao Município e à concessionária a responsabilidade pela prestação inadequada do serviço público de saneamento básico e pelos danos ambientais decorrentes da alegada omissão. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos para determinar que os réus concluam e coloquem em funcionamento o sistema de tratamento de esgoto sanitário do Município, promovam a adequada coleta, tratamento e destinação dos efluentes, adotem as medidas necessárias para cessar o lançamento de esgoto sem tratamento nos corpos hídricos, observem a legislação ambiental aplicável e cumpram as demais obrigações necessárias à regularização do serviço, sob pena de multa, além das demais cominações legais. Em decisão liminar (ID 9789244368, p. 95), foi deferida a tutela de urgência para determinar que os réus implantassem o efetivo funcionamento do sistema de tratamento de esgoto sanitário do Município e cessassem o lançamento de efluentes sem tratamento nos corpos hídricos, sob pena de multa diária. A segunda ré informou a interposição de agravo de instrumento (ID 9789197943, p. 13), assim como a primeira ré (ID 9789258608, p. 55). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 9789258608, p. 76). Na contestação (ID 9789258608, p. 81), o MUNICÍPIO DE DIAMANTINA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pela implantação e operação do sistema de esgotamento sanitário seria da COPASA, em razão do contrato de concessão firmado entre as partes. Acrescentou que a concessionária cobraria diretamente dos usuários pelos serviços prestados, sem qualquer repasse de valores ao ente municipal. No mérito, argumentou que a pretensão envolveria matéria relacionada à formulação e à execução de políticas públicas, cuja definição competiria ao Poder Executivo, de modo que a intervenção judicial afrontaria o princípio da separação dos Poderes. Asseverou, ainda, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias seria insuficiente, diante da necessidade de obtenção de licenças ambientais, elaboração de projetos, realização de licitações e observância da disponibilidade orçamentária. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na contestação (ID 9789220993, p. 41), a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG argumentou que a demanda implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na formulação e na execução de políticas públicas, em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Alegou que já vinha executando as obras destinadas à implantação do sistema de esgotamento sanitário, as quais estariam cerca de 90% concluídas, observadas as exigências técnicas, o licenciamento ambiental e a complexidade do empreendimento. Asseverou que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias seria insuficiente para a conclusão dos procedimentos licitatórios e das obras ainda necessárias, especialmente aquelas relativas à Bacia do Prata e à interceptação de lançamentos clandestinos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação às contestações (ID 9789220993, p. 27), ocasião em que a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial. No ID 9789221143, p. 16, foi juntado o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela primeira ré, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência. No mesmo ID, à p. 46, foi juntado o acórdão referente ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré, igualmente provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência. Em decisão de ID 9789221143, p. 27, foram rejeitadas as preliminares de violação ao princípio da separação dos Poderes, de ingerência indevida do Poder Judiciário, de ilegitimidade passiva do Município de Diamantina e de incidência da teoria da reserva do possível. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas. O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 9789221143, p. 95), tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus (ID 9789257165, p. 63). Ao final, o recurso foi provido (ID 9789234984, p. 48). Quanto às provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9789222383, p. 78). A segunda ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 9789257165, p. 73), enquanto a primeira ré pleiteou apenas a expedição de ofício à SEMAD (ID 9789244828, p. 2). Em decisão de ID 9789260502, p. 21, foi deferido o pedido de expedição de ofício formulado pela primeira ré. Foram juntados aos autos os ofícios constantes dos IDs 9789234984, p. 59, a 9789222383, p. 16. Após, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 9789222383, p. 23), assim como a segunda ré (ID 9789222383, p. 45). A primeira ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10348501621, requerendo nova intimação da SEMAD, bem como da COPASA e da COPANOR. É breve o relato. Decido. 1. DO SANEAMENTO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, dou o feito por saneado e passo à análise dos pedidos de produção de prova. Fixo, portanto, como pontos controvertidos sobre os quais as provas deverão incidir: a) a existência de lançamento de esgoto sanitário sem tratamento nos corpos hídricos do Município de Diamantina, bem como sua extensão e persistência; b) a efetiva implantação, capacidade operacional e regular funcionamento do sistema de esgotamento sanitário, especialmente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE); c) o cumprimento, pelos réus, das obrigações legais, contratuais e regulamentares relativas à coleta, tratamento e disposição final dos efluentes sanitários; d) a responsabilidade de cada um dos réus pelas medidas necessárias à regularização do sistema de esgotamento sanitário e à cessação dos lançamentos de efluentes sem tratamento. Ressalto que, no caso dos autos, o ônus da prova deve ser distribuído conforme decido em agravo de instrumento (ID 9789234984, p. 48). 2. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 2.1 Da prova documental suplementar Defiro a produção de prova documental, contudo, restrinjo-a aos casos em que hajam fatos novos ou desde que comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, do CPC. 2.2 Da prova oral Em relação ao requerimento de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, verifica-se que sua realização se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque os fatos que se pretende demonstrar por meio da prova testemunhal são passíveis de adequada apuração por outros meios de prova, especialmente a documental e a pericial, esta última mais adequada à elucidação das questões técnicas discutidas nos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova oral. 2.3 Da prova pericial técnica Defiro a prova pericial formulada pela ré COPASA (ID 9789260502, p. 21). Inicialmente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), caso já não o tenham feito. Apresentados os quesitos, determino que a Secretaria promova a nomeação, pelo sistema AJ, de profissional habilitado, cadastrado no AJ, na especialidade pertinente aos autos, de forma aleatória, o qual deverá ser intimado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Na hipótese de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se a perícia tiver sido requerida por ambas as partes, as duas ficarão incumbidas do custeio dos honorários periciais (art. 82, do CPC). Caso contrário, ficará responsável somente a parte requerente. Se uma das partes ou ambas se estarem amparadas pela gratuidade judiciária, os honorários que lhe cabem serão pagos pela Fazenda Pública, respeitando os limites normativos pertinentes, devendo o perito nomeado atentar-se para essa circunstância. Importa ressaltar que se a parte que não possuir tal benefício não poderá ser responsabilizada por valor superior à sua cota-parte, resultante da divisão equitativa dos honorários periciais. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao(à) Sr.(a) Perito(a) na data marcada para o início dos trabalhos. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Caso o perito não aceite o encargo, determino, desde já, que a Secretaria promova uma nova nomeação pelo sistema AJ. 2.4 Da expedição de ofícios Defiro parcialmente o pedido da primeira ré (ID 10348501621), apenas em relação à SEMAD, tendo em vista que o pedido anteriormente deferido não abrangia as demais partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novamente os relatórios solicitados, nos termos da decisão de ID 9789260502, p. 21. Instrua-se o ofício com a manifestação do Município de ID 10348502272. Com a eventual juntada dos relatórios pela SEMAD, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com a realização das provas deferidas. Após, tudo cumprido e não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina