Detalhe do processo

0113910-76.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0113910-76.2026.8.16.0000 JUÍZO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE CURITIBA/PR Paciente: Jeferson Luiz de Freitas Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON LUIZ DE FREITAS, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Curitiba/PR, anexa à Central de Garantias Especializada, que, em decisão proferida em 03/08/2026, no mov. 24.1 dos autos nº 0010052-23.2026.8.16.0196, homologou a prisão em flagrante e converteu a custódia do paciente em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consoante se extrai do auto de prisão em flagrante, em 01/08/2026, equipe da ROTAM realizava patrulhamento ostensivo e preventivo pela Rua Baldur Magnus Grubba, no bairro Novo Mundo, em Curitiba, quando, nas proximidades de uma distribuidora, visualizou o paciente sentado no local. Segundo a narrativa policial, ao perceber a aproximação da viatura, o paciente teria apresentado acentuado nervosismo, levado rapidamente ao bolso da vestimenta objeto que mantinha em uma das mãos, abaixado a cabeça e colocado o capuz da blusa, circunstâncias que, associadas à informação de que se tratava de local conhecido por reiteradas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, motivaram a abordagem. Procedida a busca pessoal, foram encontrados no bolso esquerdo de sua calça seis pinos contendo aproximadamente 3 g de cocaína, enquanto no bolso direito foram localizadas cédulas de dinheiro em valores diversos, totalizando R$ 88,00. Na sequência, os policiais realizaram buscas nas imediações do ponto em que o paciente se encontrava e localizaram, sob arbustos e grama, outras porções de cocaína, descritas no registro policial como embaladas de maneira idêntica à substância apreendida em sua posse. Após a prisão, consta do boletim de ocorrência que o paciente teria, segundo a versão dos agentes, de forma espontânea e sem coação, indicado a existência de outras drogas e objetos escondidos na Travessa Baldur, a poucos metros do local da abordagem; deslocando-se até o ponto indicado, a equipe localizou novas porções de maconha e cocaína, além de embalagem tipo zip-lock e balança de precisão com resquícios de droga. Ao final da ocorrência, foram registradas apreensões de 1,04 kg de maconha e de 3 g, 9 g e 53 g de cocaína, além do numerário e dos materiais referidos. Na presente impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Penal; a ilicitude das provas subsequentes, ao argumento de que a indicação do local em que localizada parcela dos entorpecentes teria sido obtida mediante violência policial; a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva; a desproporcionalidade da custódia, inclusive diante das condições clínicas do paciente; e a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a imediata colocação do paciente em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em uma análise preliminar e sumária do material cognitivo apresentado, não se faz presente. A medida assume caráter de excepcionalidade, devendo ser reservada apenas para aquelas situações em que o constrangimento ilegal se revela de plano, sem necessidade de aprofundado exame de provas, o que não parece ser o quadro dos autos no presente momento processual. Sobre o tema, merecedora de transcrição a clássica lição doutrinária que baliza a excepcionalidade da medida: Medida liminar in habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar in habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares in geral: fumus boni iuris e periculum in mora. (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador, 2021. p. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. 1. Do fumus commissi delicti Em análise sumária, os elementos constantes dos autos indicam a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme a documentação que instrui a impetração, foram apreendidos 3 g de cocaína diretamente com o paciente e 9 g de cocaína nas imediações do local da abordagem. Posteriormente, no ponto que, segundo a versão policial, teria sido por ele indicado, localizaram-se 1,04 kg de maconha e 53 g de cocaína, além dos objetos descritos no registro da ocorrência Essas circunstâncias, sem importar antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal, conferem, neste estágio procedimental, suporte mínimo à imputação e satisfazem o pressuposto cautelar relacionado à existência do delito e aos indícios suficientes de autoria. A controvérsia suscitada pela Defesa acerca da validade da abordagem e da obtenção de parcela desses elementos probatórios não permite, ao menos por ora, concluir de modo inequívoco pela inexistência do próprio fumus commissi delicti, sobretudo porque a definição das consequências jurídicas da diligência exige exame específico das circunstâncias antecedentes à busca pessoal e da sequência temporal dos atos posteriores, matérias que serão enfrentadas adiante sem prejulgamento do mérito. Presente, portanto, em juízo de cognição sumária, o fumus commissi delicti. 2. Do periculum libertatis Também se encontra suficientemente demonstrado, neste momento processual, o periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a segregação cautelar não se encontra assentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado, mas em circunstâncias concretamente consideradas pelo Juízo de origem, notadamente a natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de balança de precisão e materiais relacionados ao acondicionamento das drogas e, especialmente, o histórico de reiteração delitiva atribuído ao paciente. A decisão impugnada consignou a reincidência do paciente e individualizou condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, elementos que, em sede de cognição sumária, conferem suporte concreto ao prognóstico de reiteração delitiva e constituem fundamento idôneo para a tutela da ordem pública. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o fumus commissi delicti e o periculum libertatis se mostram presentes quando demonstrados os indícios do delito e o risco concreto de reiteração, admitindo a prisão preventiva para garantia da ordem pública: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (...) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, com prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas (...) 4. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva (...) DISPOSITIVO E TESE10. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e denegada (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074700-18.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2026 – grifo nosso). No caso concreto, assume especial relevância, ainda, a circunstância registrada nos documentos da prisão de que, ao tempo dos fatos, o paciente encontrava-se em gozo de saída temporária durante o cumprimento de pena, dado que, conjugado à reincidência consignada na decisão impugnada, reforça, neste exame preliminar, o prognóstico cautelar de reiteração e a atualidade do perigo decorrente do estado de liberdade. Não se cuida, portanto, de presumir periculosidade a partir da natureza abstrata do tráfico de drogas, mas de aferir o risco cautelar a partir das circunstâncias concretas descritas na decisão de origem e do histórico individual referido nos autos. Assim, diante das circunstâncias concretas acima delineadas, evidencia-se, neste juízo de cognição sumária, risco efetivo de reiteração delitiva, a conferir atualidade e concretude à necessidade de preservação da ordem pública. Mostra-se, portanto, presente o periculum libertatis necessário à manutenção da custódia cautelar 3. Da alegada ilegalidade da busca pessoal A Defesa sustenta que a abordagem teria decorrido de circunstâncias genéricas e subjetivas, incapazes de configurar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. A matéria exige particular cautela. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC nº 158.580/BA, estabeleceu que a busca pessoal sem mandado demanda fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretamente justificáveis, relacionados à probabilidade de o indivíduo estar na posse de arma proibida, droga ou outro objeto constitutivo de corpo de delito, sendo insuficiente a referência genérica a "atitude suspeita", impressão subjetiva ou mero tirocínio policial. A descoberta posterior do objeto ilícito, ademais, não se presta a convalidar retroativamente diligência eventualmente destituída de justa causa. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 877.943/MS, reafirmou a necessidade de circunstâncias objetivas antecedentes à diligência, reconhecendo, entretanto, que determinados comportamentos concretos, a exemplo de fuga repentina ao avistar a guarnição, podem constituir fundada suspeita para a busca pessoal em via pública, observada a necessidade de especial escrutínio da narrativa policial (STJ, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024, DJe 15/05/2024). Mais recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça sistematizou a jurisprudência sobre a matéria, registrando que circunstâncias objetivas anteriores à diligência podem legitimar a intervenção, ao passo que denúncia anônima ou intuição policial sem corroboração, isoladamente consideradas, não satisfazem o standard exigido pelo artigo 244 do CPP. É relevante consignar, ademais, que a controvérsia permanece atual. Em abril de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.438, precisamente para definir os parâmetros objetivos de aferição da fundada suspeita para busca pessoal sem mandado e estabelecer em que medida comportamentos do abordado podem integrar essa avaliação. A afetação expressamente consignou a não suspensão dos processos. No caso examinado, entretanto, a narrativa policial não se restringe à menção genérica ao nervosismo do paciente ou ao fato de o local ser conhecido por ocorrências relacionadas ao tráfico. Consta que, ao perceber a presença policial, o paciente teria apresentado acentuado nervosismo, levado rapidamente ao bolso objeto que mantinha na mão, abaixado a cabeça e colocado o capuz, circunstâncias anteriores à revista cuja efetiva relevância jurídica precisa ser apreciada de maneira contextualizada. Não se mostra adequado, neste momento liminar, extrair conclusão definitiva quanto à licitude ou ilicitude da diligência, pois a aferição da suficiência jurídica das circunstâncias objetivas antecedentes à revista, consideradas em seu encadeamento e à luz dos elementos que venham a integrar o writ, recomenda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo Por conseguinte, sem antecipar o exame a ser realizado por ocasião do julgamento definitivo, não se evidencia, no momento, ilegalidade manifesta e incontroversa da busca pessoal suficiente para determinar, liminarmente, o relaxamento da custódia. 4. Da alegação de violência policial e da ilicitude das provas subsequentes A Defesa sustenta, ainda, que parcela substancial das substâncias entorpecentes somente teria sido localizada após o paciente indicar o respectivo ponto de armazenamento, informação que, segundo a impetração, teria sido obtida mediante violência perpetrada por agentes policiais. Pretende, com isso, o reconhecimento da ilicitude originária e por derivação dos elementos obtidos, à luz do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Registre-se, inclusive, que o próprio evento de audiência de custódia consignou a existência de relato ou indício de maus-tratos, circunstância que ensejou requisição de exame de corpo de delito e encaminhamento para apuração, não havendo, contudo, naquele momento, laudo pericial disponível. A gravidade da alegação e as providências já determinadas recomendam especial cautela na apreciação da matéria. Por outro lado, o conjunto probatório disponível nesta fase também não permite concluir, de plano, pela contaminação das provas. A questão decisiva não reside apenas em saber se a alegada violência ocorreu depois da abordagem policial. Para a incidência da regra de exclusão prevista no artigo 157, § 1º, do CPP sobre a apreensão posterior, importa esclarecer se eventual violência antecedeu e foi causalmente determinante para a indicação do local em que encontrados os demais entorpecentes. E esse nexo temporal e causal não emerge, no atual estado do writ, de maneira inequívoca. Ao menos neste exame preliminar, contrapõem-se a narrativa policial, no sentido de que o paciente teria espontaneamente indicado o local, e a versão defensiva, segundo a qual a informação teria sido obtida mediante agressões. A documentação disponível nesta fase não permite solucionar, com segurança compatível com uma tutela antecipatória, essa divergência. Portanto, seria prematuro tanto afirmar definitivamente a licitude dessa parcela probatória quanto, no sentido inverso, reconhecer imediatamente sua contaminação e fazer decorrer daí o relaxamento da prisão. A definição da matéria recomenda exame após o aporte das informações da autoridade apontada como coatora e dos elementos produzidos para apurar a notícia de violência, sem prejuízo da apreciação integral da tese no julgamento definitivo do habeas corpus. Assim, não se identifica, por ora, prova pré-constituída bastante para demonstrar, inequivocamente e em cognição sumária, o nexo causal necessário ao reconhecimento imediato da ilicitude por derivação. 5. Das condições clínicas do paciente e das cautelares diversas da prisão As condições clínicas invocadas pela Defesa, embora reclamem adequada assistência por parte do Estado durante o período de custódia, não evidenciam, ao menos nesta análise de cognição sumária, situação concreta de incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a manutenção da prisão preventiva. Com efeito, a documentação constante dos autos demonstra que, por ocasião da audiência de custódia, o Juízo de origem determinou o encaminhamento do paciente ao Instituto Médico Legal para exame de lesões corporais, bem como a expedição de ofício ao estabelecimento penal para que lhe fosse providenciado atendimento médico, circunstâncias que revelam a adoção de providências específicas diante das questões então apresentadas. Nessa perspectiva, a existência de enfermidade ou a necessidade de acompanhamento médico, por si sós, não constituem fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando não demonstrado, de plano, que o tratamento necessário seja incompatível com o ambiente prisional ou que a assistência devida não possa ser nele prestada. Assim, sem desconsiderar a necessidade de acompanhamento das condições de saúde do paciente, não se extrai dos elementos disponíveis, neste momento processual, situação excepcional capaz de afastar, por esse fundamento, a custódia cautelar. De igual modo, não se mostram adequadas e suficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque a necessidade da segregação, conforme anteriormente exposto, encontra amparo em elementos concretos relacionados à tutela da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, de modo que a substituição da prisão pressuporia a demonstração de que providências menos gravosas seriam aptas a neutralizar, com eficácia, o perigo identificado, o que não se evidencia nesta análise liminar. A própria decisão de origem consignou, à luz do juízo de necessidade e adequação, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a suficiência das medidas alternativas diante de histórico criminal indicativo de reiteração, assentou: “as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante do histórico criminal do agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.” (STJ, AgRg no HC nº 920.623/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Desse modo, considerados conjuntamente os fundamentos concretos que amparam a prisão preventiva e a ausência, nesta fase, de demonstração de incompatibilidade entre as condições clínicas do paciente e a assistência passível de ser prestada durante a custódia, não se verifica manifesta desproporcionalidade na manutenção da segregação, tampouco se evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal sejam suficientes para neutralizar o periculum libertatis já identificado, razão pela qual inexiste, sob esses fundamentos, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela liminar. 6. Conclusão Impende ressaltar, por oportuno, que eventuais nuances fático-probatórias suscitadas pela impetração, bem como aspectos que demandem maior aprofundamento na análise dos elementos coligidos nos autos de origem, não comportam exame exauriente neste momento de cognição sumária que caracteriza o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em habeas corpus. No entanto, tais questões, à medida que os fatos venham a ser mais bem esclarecidos, seja com o aporte das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja com a manifestação da Procuradoria de Justiça, poderão ser oportunamente reanalisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ. Neste momento, contudo, à luz do exame perfunctório inerente a pedidos dessa natureza, não se vislumbra ilegalidade patente ou constrangimento manifesto que autorize a excepcional antecipação da tutela pretendida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFERSON LUIZ DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MAURÍCIO FARIA JUNIOR

OAB: 366259118/PR

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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0113910-76.2026.8.16.0000 JUÍZO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE CURITIBA/PR Paciente: Jeferson Luiz de Freitas Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON LUIZ DE FREITAS, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Curitiba/PR, anexa à Central de Garantias Especializada, que, em decisão proferida em 03/08/2026, no mov. 24.1 dos autos nº 0010052-23.2026.8.16.0196, homologou a prisão em flagrante e converteu a custódia do paciente em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consoante se extrai do auto de prisão em flagrante, em 01/08/2026, equipe da ROTAM realizava patrulhamento ostensivo e preventivo pela Rua Baldur Magnus Grubba, no bairro Novo Mundo, em Curitiba, quando, nas proximidades de uma distribuidora, visualizou o paciente sentado no local. Segundo a narrativa policial, ao perceber a aproximação da viatura, o paciente teria apresentado acentuado nervosismo, levado rapidamente ao bolso da vestimenta objeto que mantinha em uma das mãos, abaixado a cabeça e colocado o capuz da blusa, circunstâncias que, associadas à informação de que se tratava de local conhecido por reiteradas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, motivaram a abordagem. Procedida a busca pessoal, foram encontrados no bolso esquerdo de sua calça seis pinos contendo aproximadamente 3 g de cocaína, enquanto no bolso direito foram localizadas cédulas de dinheiro em valores diversos, totalizando R$ 88,00. Na sequência, os policiais realizaram buscas nas imediações do ponto em que o paciente se encontrava e localizaram, sob arbustos e grama, outras porções de cocaína, descritas no registro policial como embaladas de maneira idêntica à substância apreendida em sua posse. Após a prisão, consta do boletim de ocorrência que o paciente teria, segundo a versão dos agentes, de forma espontânea e sem coação, indicado a existência de outras drogas e objetos escondidos na Travessa Baldur, a poucos metros do local da abordagem; deslocando-se até o ponto indicado, a equipe localizou novas porções de maconha e cocaína, além de embalagem tipo zip-lock e balança de precisão com resquícios de droga. Ao final da ocorrência, foram registradas apreensões de 1,04 kg de maconha e de 3 g, 9 g e 53 g de cocaína, além do numerário e dos materiais referidos. Na presente impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Penal; a ilicitude das provas subsequentes, ao argumento de que a indicação do local em que localizada parcela dos entorpecentes teria sido obtida mediante violência policial; a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva; a desproporcionalidade da custódia, inclusive diante das condições clínicas do paciente; e a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a imediata colocação do paciente em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em uma análise preliminar e sumária do material cognitivo apresentado, não se faz presente. A medida assume caráter de excepcionalidade, devendo ser reservada apenas para aquelas situações em que o constrangimento ilegal se revela de plano, sem necessidade de aprofundado exame de provas, o que não parece ser o quadro dos autos no presente momento processual. Sobre o tema, merecedora de transcrição a clássica lição doutrinária que baliza a excepcionalidade da medida: Medida liminar in habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar in habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares in geral: fumus boni iuris e periculum in mora. (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador, 2021. p. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. 1. Do fumus commissi delicti Em análise sumária, os elementos constantes dos autos indicam a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme a documentação que instrui a impetração, foram apreendidos 3 g de cocaína diretamente com o paciente e 9 g de cocaína nas imediações do local da abordagem. Posteriormente, no ponto que, segundo a versão policial, teria sido por ele indicado, localizaram-se 1,04 kg de maconha e 53 g de cocaína, além dos objetos descritos no registro da ocorrência Essas circunstâncias, sem importar antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal, conferem, neste estágio procedimental, suporte mínimo à imputação e satisfazem o pressuposto cautelar relacionado à existência do delito e aos indícios suficientes de autoria. A controvérsia suscitada pela Defesa acerca da validade da abordagem e da obtenção de parcela desses elementos probatórios não permite, ao menos por ora, concluir de modo inequívoco pela inexistência do próprio fumus commissi delicti, sobretudo porque a definição das consequências jurídicas da diligência exige exame específico das circunstâncias antecedentes à busca pessoal e da sequência temporal dos atos posteriores, matérias que serão enfrentadas adiante sem prejulgamento do mérito. Presente, portanto, em juízo de cognição sumária, o fumus commissi delicti. 2. Do periculum libertatis Também se encontra suficientemente demonstrado, neste momento processual, o periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a segregação cautelar não se encontra assentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado, mas em circunstâncias concretamente consideradas pelo Juízo de origem, notadamente a natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de balança de precisão e materiais relacionados ao acondicionamento das drogas e, especialmente, o histórico de reiteração delitiva atribuído ao paciente. A decisão impugnada consignou a reincidência do paciente e individualizou condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, elementos que, em sede de cognição sumária, conferem suporte concreto ao prognóstico de reiteração delitiva e constituem fundamento idôneo para a tutela da ordem pública. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o fumus commissi delicti e o periculum libertatis se mostram presentes quando demonstrados os indícios do delito e o risco concreto de reiteração, admitindo a prisão preventiva para garantia da ordem pública: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (...) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, com prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas (...) 4. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva (...) DISPOSITIVO E TESE10. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e denegada (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074700-18.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2026 – grifo nosso). No caso concreto, assume especial relevância, ainda, a circunstância registrada nos documentos da prisão de que, ao tempo dos fatos, o paciente encontrava-se em gozo de saída temporária durante o cumprimento de pena, dado que, conjugado à reincidência consignada na decisão impugnada, reforça, neste exame preliminar, o prognóstico cautelar de reiteração e a atualidade do perigo decorrente do estado de liberdade. Não se cuida, portanto, de presumir periculosidade a partir da natureza abstrata do tráfico de drogas, mas de aferir o risco cautelar a partir das circunstâncias concretas descritas na decisão de origem e do histórico individual referido nos autos. Assim, diante das circunstâncias concretas acima delineadas, evidencia-se, neste juízo de cognição sumária, risco efetivo de reiteração delitiva, a conferir atualidade e concretude à necessidade de preservação da ordem pública. Mostra-se, portanto, presente o periculum libertatis necessário à manutenção da custódia cautelar 3. Da alegada ilegalidade da busca pessoal A Defesa sustenta que a abordagem teria decorrido de circunstâncias genéricas e subjetivas, incapazes de configurar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. A matéria exige particular cautela. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC nº 158.580/BA, estabeleceu que a busca pessoal sem mandado demanda fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretamente justificáveis, relacionados à probabilidade de o indivíduo estar na posse de arma proibida, droga ou outro objeto constitutivo de corpo de delito, sendo insuficiente a referência genérica a "atitude suspeita", impressão subjetiva ou mero tirocínio policial. A descoberta posterior do objeto ilícito, ademais, não se presta a convalidar retroativamente diligência eventualmente destituída de justa causa. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 877.943/MS, reafirmou a necessidade de circunstâncias objetivas antecedentes à diligência, reconhecendo, entretanto, que determinados comportamentos concretos, a exemplo de fuga repentina ao avistar a guarnição, podem constituir fundada suspeita para a busca pessoal em via pública, observada a necessidade de especial escrutínio da narrativa policial (STJ, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024, DJe 15/05/2024). Mais recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça sistematizou a jurisprudência sobre a matéria, registrando que circunstâncias objetivas anteriores à diligência podem legitimar a intervenção, ao passo que denúncia anônima ou intuição policial sem corroboração, isoladamente consideradas, não satisfazem o standard exigido pelo artigo 244 do CPP. É relevante consignar, ademais, que a controvérsia permanece atual. Em abril de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.438, precisamente para definir os parâmetros objetivos de aferição da fundada suspeita para busca pessoal sem mandado e estabelecer em que medida comportamentos do abordado podem integrar essa avaliação. A afetação expressamente consignou a não suspensão dos processos. No caso examinado, entretanto, a narrativa policial não se restringe à menção genérica ao nervosismo do paciente ou ao fato de o local ser conhecido por ocorrências relacionadas ao tráfico. Consta que, ao perceber a presença policial, o paciente teria apresentado acentuado nervosismo, levado rapidamente ao bolso objeto que mantinha na mão, abaixado a cabeça e colocado o capuz, circunstâncias anteriores à revista cuja efetiva relevância jurídica precisa ser apreciada de maneira contextualizada. Não se mostra adequado, neste momento liminar, extrair conclusão definitiva quanto à licitude ou ilicitude da diligência, pois a aferição da suficiência jurídica das circunstâncias objetivas antecedentes à revista, consideradas em seu encadeamento e à luz dos elementos que venham a integrar o writ, recomenda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo Por conseguinte, sem antecipar o exame a ser realizado por ocasião do julgamento definitivo, não se evidencia, no momento, ilegalidade manifesta e incontroversa da busca pessoal suficiente para determinar, liminarmente, o relaxamento da custódia. 4. Da alegação de violência policial e da ilicitude das provas subsequentes A Defesa sustenta, ainda, que parcela substancial das substâncias entorpecentes somente teria sido localizada após o paciente indicar o respectivo ponto de armazenamento, informação que, segundo a impetração, teria sido obtida mediante violência perpetrada por agentes policiais. Pretende, com isso, o reconhecimento da ilicitude originária e por derivação dos elementos obtidos, à luz do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Registre-se, inclusive, que o próprio evento de audiência de custódia consignou a existência de relato ou indício de maus-tratos, circunstância que ensejou requisição de exame de corpo de delito e encaminhamento para apuração, não havendo, contudo, naquele momento, laudo pericial disponível. A gravidade da alegação e as providências já determinadas recomendam especial cautela na apreciação da matéria. Por outro lado, o conjunto probatório disponível nesta fase também não permite concluir, de plano, pela contaminação das provas. A questão decisiva não reside apenas em saber se a alegada violência ocorreu depois da abordagem policial. Para a incidência da regra de exclusão prevista no artigo 157, § 1º, do CPP sobre a apreensão posterior, importa esclarecer se eventual violência antecedeu e foi causalmente determinante para a indicação do local em que encontrados os demais entorpecentes. E esse nexo temporal e causal não emerge, no atual estado do writ, de maneira inequívoca. Ao menos neste exame preliminar, contrapõem-se a narrativa policial, no sentido de que o paciente teria espontaneamente indicado o local, e a versão defensiva, segundo a qual a informação teria sido obtida mediante agressões. A documentação disponível nesta fase não permite solucionar, com segurança compatível com uma tutela antecipatória, essa divergência. Portanto, seria prematuro tanto afirmar definitivamente a licitude dessa parcela probatória quanto, no sentido inverso, reconhecer imediatamente sua contaminação e fazer decorrer daí o relaxamento da prisão. A definição da matéria recomenda exame após o aporte das informações da autoridade apontada como coatora e dos elementos produzidos para apurar a notícia de violência, sem prejuízo da apreciação integral da tese no julgamento definitivo do habeas corpus. Assim, não se identifica, por ora, prova pré-constituída bastante para demonstrar, inequivocamente e em cognição sumária, o nexo causal necessário ao reconhecimento imediato da ilicitude por derivação. 5. Das condições clínicas do paciente e das cautelares diversas da prisão As condições clínicas invocadas pela Defesa, embora reclamem adequada assistência por parte do Estado durante o período de custódia, não evidenciam, ao menos nesta análise de cognição sumária, situação concreta de incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a manutenção da prisão preventiva. Com efeito, a documentação constante dos autos demonstra que, por ocasião da audiência de custódia, o Juízo de origem determinou o encaminhamento do paciente ao Instituto Médico Legal para exame de lesões corporais, bem como a expedição de ofício ao estabelecimento penal para que lhe fosse providenciado atendimento médico, circunstâncias que revelam a adoção de providências específicas diante das questões então apresentadas. Nessa perspectiva, a existência de enfermidade ou a necessidade de acompanhamento médico, por si sós, não constituem fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando não demonstrado, de plano, que o tratamento necessário seja incompatível com o ambiente prisional ou que a assistência devida não possa ser nele prestada. Assim, sem desconsiderar a necessidade de acompanhamento das condições de saúde do paciente, não se extrai dos elementos disponíveis, neste momento processual, situação excepcional capaz de afastar, por esse fundamento, a custódia cautelar. De igual modo, não se mostram adequadas e suficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque a necessidade da segregação, conforme anteriormente exposto, encontra amparo em elementos concretos relacionados à tutela da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, de modo que a substituição da prisão pressuporia a demonstração de que providências menos gravosas seriam aptas a neutralizar, com eficácia, o perigo identificado, o que não se evidencia nesta análise liminar. A própria decisão de origem consignou, à luz do juízo de necessidade e adequação, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a suficiência das medidas alternativas diante de histórico criminal indicativo de reiteração, assentou: “as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante do histórico criminal do agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.” (STJ, AgRg no HC nº 920.623/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Desse modo, considerados conjuntamente os fundamentos concretos que amparam a prisão preventiva e a ausência, nesta fase, de demonstração de incompatibilidade entre as condições clínicas do paciente e a assistência passível de ser prestada durante a custódia, não se verifica manifesta desproporcionalidade na manutenção da segregação, tampouco se evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal sejam suficientes para neutralizar o periculum libertatis já identificado, razão pela qual inexiste, sob esses fundamentos, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela liminar. 6. Conclusão Impende ressaltar, por oportuno, que eventuais nuances fático-probatórias suscitadas pela impetração, bem como aspectos que demandem maior aprofundamento na análise dos elementos coligidos nos autos de origem, não comportam exame exauriente neste momento de cognição sumária que caracteriza o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em habeas corpus. No entanto, tais questões, à medida que os fatos venham a ser mais bem esclarecidos, seja com o aporte das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja com a manifestação da Procuradoria de Justiça, poderão ser oportunamente reanalisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ. Neste momento, contudo, à luz do exame perfunctório inerente a pedidos dessa natureza, não se vislumbra ilegalidade patente ou constrangimento manifesto que autorize a excepcional antecipação da tutela pretendida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator