Detalhe do processo

0113791-18.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113791-18.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 200.1/AO, proferida nos autos de liquidação de sentença n. 0015482-85.2024.8.16.0014, a qual considerou deficiente o laudo apresentado, reduziu os honorários da perita para 50% do valor depositado nos autos e determinou a realização de nova perícia, por outro perito. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial apresentado pela perita designada é manifestamente insuficiente, deficiente e parcial, não cumprindo as determinações judiciais, motivo pelo qual não pode ser utilizado para embasar o julgamento da causa; b) o laudo apresentou diversas incongruências, tais como ausência de pesquisa de mercado adequada, restrição a clínicas particulares premium, desconsideração injustificada de orçamentos da agravante, inclusão de procedimentos não abrangidos pelo título judicial e uso de preço da clínica da própria perita como parâmetro, evidenciando parcialidade; c) a perita não cumpriu com o comando judicial de incluir orçamentos de clínicas populares e, ao justificar a ausência desses orçamentos, utilizou alegações genéricas e contraditórias, sem apresentar negativas formais das clínicas, o que foi devidamente impugnado pela agravante; d) o juízo de primeiro grau reconheceu a insuficiência do laudo e determinou a realização de nova perícia com os mesmos objetos e quesitos, confirmando a inadequação do trabalho da perita; e) a perita foi substituída, mas recebeu 50% dos honorários por trabalho não realizado, configurando enriquecimento ilícito, o que contraria o disposto no § 2º do art. 468 do CPC, que determina a restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado; f) diante do risco de não devolução dos valores, requer a concessão do efeito ativo para que a perita seja intimada a depositar os valores discutidos em juízo, devidamente corrigidos monetariamente, a fim de evitar prejuízo irreparável à agravante. Requereu, ao final, i) a concessão do efeito ativo; ii) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando integralmente o laudo pericial apresentado, para que este não seja utilizado como base para o julgamento do feito; iii) a determinação para que a perita restitua integralmente os valores levantados, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 468, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, desde que presentes os requisitos indicados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Nesta análise de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito ativo ao recurso. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, em liquidação de sentença. O acórdão determinou que a ré, ora agravante, arque com o custo para retirada das próteses dentárias das autoras, e colocação de nova prótese protocolo. A fim de apurar o valor, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia, a qual deveria incluir orçamentos de clínicas populares. Entretanto, a determinação não foi adequadamente atendida pela perita. Em razão disso, o juízo de primeiro grau considerou deficiente o laudo apresentado, reduziu os honorários da perita para 50% do valor depositado nos autos e determinou a realização de nova perícia, por outro perito. A princípio, escorreita a determinação do juízo, vez que em conformidade com o disposto no art. 465, §5º, do CPC, que determina: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. O art. 480, do CPC, dispõe que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Considerando que o laudo foi apresentado, ainda que deficiente, deve ser considerado e valorado pelo juízo, e não excluído, como pretende a agravante. A exclusão antecipada e liminar de elemento de prova já produzido, cuja valoração compete ao juízo de origem no momento do julgamento, não se mostra compatível com a natureza sumária desta fase liminar. Quanto ao pedido de que a perita deposite em juízo os valores já levantados, entendo que tal providência afetaria terceira interessada que sequer foi intimada a se manifestar no âmbito deste recurso. Outrossim, não vislumbro risco de dano imediato e irreversível, pois a decisão agravada já determinou a retenção parcial dos valores em favor da agravante. Assim, entendo ausente, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora. Por tais razões, indefiro a concessão do efeito ativo ao recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para que tome ciência desta decisão e preste as informações que entender necessárias para o melhor julgamento do recurso. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do NCPC, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários. Na sequência, intime-se a perita ADRIELLE LARISSA DANDREA, na qualidade de terceira interessada, para se manifestar a respeito do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVONE FERREIRA GONçALVES

Réu KAWANE ARIELY GONçALVES PEREIRA

Autor YANO KATUTAKA & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER NEVES

OAB: 81008/PR

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MATEUS MORBI DA SILVA

OAB: 57889/PR

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ESTELLA ANANDA NEVES

OAB: 94169/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113791-18.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 200.1/AO, proferida nos autos de liquidação de sentença n. 0015482-85.2024.8.16.0014, a qual considerou deficiente o laudo apresentado, reduziu os honorários da perita para 50% do valor depositado nos autos e determinou a realização de nova perícia, por outro perito. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial apresentado pela perita designada é manifestamente insuficiente, deficiente e parcial, não cumprindo as determinações judiciais, motivo pelo qual não pode ser utilizado para embasar o julgamento da causa; b) o laudo apresentou diversas incongruências, tais como ausência de pesquisa de mercado adequada, restrição a clínicas particulares premium, desconsideração injustificada de orçamentos da agravante, inclusão de procedimentos não abrangidos pelo título judicial e uso de preço da clínica da própria perita como parâmetro, evidenciando parcialidade; c) a perita não cumpriu com o comando judicial de incluir orçamentos de clínicas populares e, ao justificar a ausência desses orçamentos, utilizou alegações genéricas e contraditórias, sem apresentar negativas formais das clínicas, o que foi devidamente impugnado pela agravante; d) o juízo de primeiro grau reconheceu a insuficiência do laudo e determinou a realização de nova perícia com os mesmos objetos e quesitos, confirmando a inadequação do trabalho da perita; e) a perita foi substituída, mas recebeu 50% dos honorários por trabalho não realizado, configurando enriquecimento ilícito, o que contraria o disposto no § 2º do art. 468 do CPC, que determina a restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado; f) diante do risco de não devolução dos valores, requer a concessão do efeito ativo para que a perita seja intimada a depositar os valores discutidos em juízo, devidamente corrigidos monetariamente, a fim de evitar prejuízo irreparável à agravante. Requereu, ao final, i) a concessão do efeito ativo; ii) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando integralmente o laudo pericial apresentado, para que este não seja utilizado como base para o julgamento do feito; iii) a determinação para que a perita restitua integralmente os valores levantados, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 468, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, desde que presentes os requisitos indicados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Nesta análise de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito ativo ao recurso. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, em liquidação de sentença. O acórdão determinou que a ré, ora agravante, arque com o custo para retirada das próteses dentárias das autoras, e colocação de nova prótese protocolo. A fim de apurar o valor, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia, a qual deveria incluir orçamentos de clínicas populares. Entretanto, a determinação não foi adequadamente atendida pela perita. Em razão disso, o juízo de primeiro grau considerou deficiente o laudo apresentado, reduziu os honorários da perita para 50% do valor depositado nos autos e determinou a realização de nova perícia, por outro perito. A princípio, escorreita a determinação do juízo, vez que em conformidade com o disposto no art. 465, §5º, do CPC, que determina: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. O art. 480, do CPC, dispõe que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Considerando que o laudo foi apresentado, ainda que deficiente, deve ser considerado e valorado pelo juízo, e não excluído, como pretende a agravante. A exclusão antecipada e liminar de elemento de prova já produzido, cuja valoração compete ao juízo de origem no momento do julgamento, não se mostra compatível com a natureza sumária desta fase liminar. Quanto ao pedido de que a perita deposite em juízo os valores já levantados, entendo que tal providência afetaria terceira interessada que sequer foi intimada a se manifestar no âmbito deste recurso. Outrossim, não vislumbro risco de dano imediato e irreversível, pois a decisão agravada já determinou a retenção parcial dos valores em favor da agravante. Assim, entendo ausente, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora. Por tais razões, indefiro a concessão do efeito ativo ao recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para que tome ciência desta decisão e preste as informações que entender necessárias para o melhor julgamento do recurso. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do NCPC, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários. Na sequência, intime-se a perita ADRIELLE LARISSA DANDREA, na qualidade de terceira interessada, para se manifestar a respeito do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator