0113733-15.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113733-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0113733-15.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): ENIO DE JESUS Agravado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Vistos... 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0113733-15.2026.8.16.0000, interposto por Enio de Jesus, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000010-35.2014.8.16.0001, em face da r. decisão do mov. 283.1, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 296.1, que determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse quanto a eventuais persistências de dúvidas ou questionamentos acerca do laudo pericial. Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) não possui dúvidas ou questionamentos acerca do laudo pericial e seus complementos, mas sim impugnação a ele; b) indevida a dedução de valores de Reserva Matemática do crédito do autor; c) os valores da Reserva Matemática são devidos pelo patrocinador e não podem ser deduzidos do crédito do exequente; d) a atualização dos valores deve se dar da data da efetiva liberação do crédito; e) equívoco na perícia quanto a incidência do artigo 57 do Regulamento do Plano de Benefícios; e que f) deve ser declarada a nulidade das decisões agravadas. Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a liberação do valor incontroverso de R$ 1.714.044,55. 2. De início, registro que a atual redação do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, visando a obtenção de maior celeridade na prestação jurisdicional, permite ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Insurge-se a parte agravante em face da r. decisão de mov. 283.1 dos autos de origem, que determinou a intimação do exequente, ora agravante, para se manifestasse acerca de eventual persistência com dúvidas e questionamentos sobre o laudo pericial, nos seguintes termos: 1. Em atenção aos petitórios de movs. 269.1 e 279.1, esclareço à parte autora que os valores passados referentes à reserva matemática devem, de fato, ser recompostos e considerados no cálculo apresentado pelo Sr. Perito, uma vez que poderão, eventualmente, constituir requisito essencial para a readequação do benefício .[1] Inclusive, a consideração deles e a necessidade de recálculo foram expressamente reconhecidas no v. acórdão de mov. 78.1, causando estranheza a atual impugnação reiterada pela parte. 2. Assim, visando evitar qualquer cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que, esclareça se persiste com dúvidas eno prazo de 5 (cinco) dias, questionamentos acerca do laudo pericial. 3.Por fim, retornem os autos conclusos. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em decisão de mov. 296.1, com a determinação de intimação do perito para esclarecimentos acerca da insurgência da parte. Pois bem. Compulsando a decisão agravada, observa-se a ausência de efetivo pronunciamento de cunho decisório, tendo a magistrada singular apenas determinado a adoção de providências voltadas ao esclarecimento de questões levantadas pelas partes em relação ao laudo pericial. As razões recursais, por sua vez, traduzem insurgências que, em tese, deveriam ser previamente apresentadas ao juízo de origem para submissão ao perito, evidenciando a inadequação do presente recurso para a finalidade pretendida. Cumpre consignar que, nos embargos de declaração, a magistrada a quo já determinou que o perito prestasse os devidos esclarecimentos. Assim, após o retorno da manifestação pericial e eventual homologação dos cálculos, ficará resguardado à parte o direito de apresentar as impugnações que entender cabíveis. Logo, tem-se que a parte recorrente, nesse momento processual, carece de interesse recursal. Assim, este agravo de instrumento sequer pode ser conhecido, por ter sido interposto em face de um despacho, pronunciamento judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do CPC. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de interesse recursal. 4. Intimem-se. Após o decurso do prazo, encerrem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENIO DE JESUS
Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 64029/MG
ANTONIO CARLOS MENDES ALCANTARA
OAB: 24000/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113733-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0113733-15.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): ENIO DE JESUS Agravado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Vistos... 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0113733-15.2026.8.16.0000, interposto por Enio de Jesus, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000010-35.2014.8.16.0001, em face da r. decisão do mov. 283.1, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 296.1, que determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse quanto a eventuais persistências de dúvidas ou questionamentos acerca do laudo pericial. Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) não possui dúvidas ou questionamentos acerca do laudo pericial e seus complementos, mas sim impugnação a ele; b) indevida a dedução de valores de Reserva Matemática do crédito do autor; c) os valores da Reserva Matemática são devidos pelo patrocinador e não podem ser deduzidos do crédito do exequente; d) a atualização dos valores deve se dar da data da efetiva liberação do crédito; e) equívoco na perícia quanto a incidência do artigo 57 do Regulamento do Plano de Benefícios; e que f) deve ser declarada a nulidade das decisões agravadas. Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a liberação do valor incontroverso de R$ 1.714.044,55. 2. De início, registro que a atual redação do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, visando a obtenção de maior celeridade na prestação jurisdicional, permite ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Insurge-se a parte agravante em face da r. decisão de mov. 283.1 dos autos de origem, que determinou a intimação do exequente, ora agravante, para se manifestasse acerca de eventual persistência com dúvidas e questionamentos sobre o laudo pericial, nos seguintes termos: 1. Em atenção aos petitórios de movs. 269.1 e 279.1, esclareço à parte autora que os valores passados referentes à reserva matemática devem, de fato, ser recompostos e considerados no cálculo apresentado pelo Sr. Perito, uma vez que poderão, eventualmente, constituir requisito essencial para a readequação do benefício .[1] Inclusive, a consideração deles e a necessidade de recálculo foram expressamente reconhecidas no v. acórdão de mov. 78.1, causando estranheza a atual impugnação reiterada pela parte. 2. Assim, visando evitar qualquer cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que, esclareça se persiste com dúvidas eno prazo de 5 (cinco) dias, questionamentos acerca do laudo pericial. 3.Por fim, retornem os autos conclusos. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em decisão de mov. 296.1, com a determinação de intimação do perito para esclarecimentos acerca da insurgência da parte. Pois bem. Compulsando a decisão agravada, observa-se a ausência de efetivo pronunciamento de cunho decisório, tendo a magistrada singular apenas determinado a adoção de providências voltadas ao esclarecimento de questões levantadas pelas partes em relação ao laudo pericial. As razões recursais, por sua vez, traduzem insurgências que, em tese, deveriam ser previamente apresentadas ao juízo de origem para submissão ao perito, evidenciando a inadequação do presente recurso para a finalidade pretendida. Cumpre consignar que, nos embargos de declaração, a magistrada a quo já determinou que o perito prestasse os devidos esclarecimentos. Assim, após o retorno da manifestação pericial e eventual homologação dos cálculos, ficará resguardado à parte o direito de apresentar as impugnações que entender cabíveis. Logo, tem-se que a parte recorrente, nesse momento processual, carece de interesse recursal. Assim, este agravo de instrumento sequer pode ser conhecido, por ter sido interposto em face de um despacho, pronunciamento judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do CPC. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de interesse recursal. 4. Intimem-se. Após o decurso do prazo, encerrem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado