0113645-74.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113645-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0113645-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): MIGUEL AMARAL FERNANDES Agravado(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Amaral Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina nos autos de cumprimento de sentença nº 0001457-58.2012.8.16.0153, promovido por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, que rejeitou a impugnação apresentada no mov. 303.1 e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos. Consta dos autos que, após o acórdão de mov. 61.2, o feito foi convertido em liquidação de sentença, com determinação de comprovação do valor pelo qual o bem foi alienado, sob pena de utilização da tabela Fipe, e refazimento do cálculo para verificação da existência de saldo positivo em favor da parte agravada. Na sequência, apresentado o laudo pericial no mov. 255.1, o Juízo de origem rejeitou as impugnações formuladas nos movs. 260.1 e 268.1, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença no mov. 271.1. Posteriormente, diante do requerimento de mov. 290, o Juízo determinou, no mov. 293.1, a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ordenou a intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10%. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação. Afirma que o cumprimento de sentença estaria fundado em decisão que apenas homologou o laudo pericial, sem reconhecer originariamente obrigação autônoma, líquida e exigível de pagamento. Defende que a homologação de cálculos não poderia ser tratada, isoladamente, como fonte autônoma da obrigação executada, pois a liquidação tem função meramente integrativa e quantitativa. Alega, ainda, que a decisão agravada não teria demonstrado qual comando condenatório autorizaria a cobrança, quais critérios teriam sido fixados no título e de que forma o laudo pericial teria observado integralmente esses parâmetros. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença e os atos constritivos, expropriatórios ou de levantamento de valores até o julgamento do recurso. Ausentes contrarrazões, por não ter sido ainda instaurado o contraditório recursal. É o relatório. II - Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verificam os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de providência excepcional, que pressupõe juízo positivo quanto à plausibilidade jurídica da insurgência e quanto à necessidade de impedir, desde logo, a produção dos efeitos da decisão agravada. No caso, a tese recursal parte da premissa de que a obrigação executada teria sido constituída apenas pela decisão homologatória do laudo pericial ou, ainda, pela decisão que iniciou o cumprimento de sentença. Essa premissa, ao menos em cognição sumária, não se sustenta. A decisão de mov. 271.1 não criou obrigação nova. O referido pronunciamento apreciou as impugnações apresentadas ao laudo pericial, rejeitou a insurgência da parte requerida quanto ao afastamento da tabela Fipe por preclusão, indeferiu a impugnação da parte autora por considerá-la genérica e desprovida de elemento probatório ou científico apto a infirmar a perícia, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença. Também o mov. 293.1 não constituiu originariamente obrigação de pagar. Esse pronunciamento apenas determinou a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e ordenou a intimação da parte executada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, diante do requerimento da parte exequente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A obrigação de pagar, portanto, não decorre isoladamente dos movs. 271.1 ou 293.1, mas da sentença condenatória proferida no mov. 1.3, que, conforme consta da decisão agravada, julgou procedente o pedido para condenar o réu a devolver ao autor o valor do VRG quitado durante a vigência do contrato, ou antecipadamente, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora desde a citação. A fase posterior destinou-se apenas à apuração do quantum debeatur. Essa distinção é relevante porque a iliquidez inicial do título não afasta, por si só, a existência de obrigação certa e exigível. O art. 509 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, será realizada a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, e veda, nessa fase, rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda. No mesmo sentido, o art. 515, I, do Código de Processo Civil considera título executivo judicial a decisão proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia. Já o art. 523 do mesmo diploma disciplina o cumprimento definitivo da sentença no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, hipótese que, em exame inicial, corresponde ao encadeamento procedimental destes autos. Assim, a homologação do laudo pericial no mov. 271.1 não deve ser compreendida como fonte autônoma da obrigação executada, mas como etapa de integração do título judicial anteriormente formado. O pronunciamento liquidatório apenas conferiu liquidez à obrigação de pagar já reconhecida no processo de conhecimento, permitindo, depois disso, o início da fase executiva, como efetivamente determinado no mov. 293.1. A própria decisão de mov. 271.1 reforça essa conclusão ao transcrever o comando do acórdão de mov. 61.2, segundo o qual o feito deveria ser convertido em liquidação de sentença para apuração do valor com que o bem foi alienado, ou, na ausência de comprovação, utilização da tabela Fipe, com refazimento do cálculo para verificar, com exatidão, a existência de saldo positivo em favor da parte agravada. Ou seja, a liquidação foi determinada para quantificar crédito vinculado ao título, não para criar obrigação dissociada da condenação. Também se observa que, no mov. 271.1, a própria parte requerida havia inicialmente concordado com a apuração do laudo e requerido a homologação do valor atualizado de R$ 334.269,42, nos termos de parecer técnico anexado, sobrevindo posterior insurgência contra a utilização da tabela Fipe, a qual foi reputada preclusa pelo Juízo de origem. Esse dado enfraquece, em cognição sumária, a tese de inexistência de liquidez ou de ausência de parâmetros para execução. A controvérsia instaurada na liquidação foi enfrentada pelo Juízo, o laudo pericial foi mantido e homologado, e a fase liquidatória foi encerrada. A partir daí, a obrigação antes ilíquida passou a estar quantificada, viabilizando o cumprimento de sentença. A propósito, o STJ reconhece que é líquida a sentença que contém os elementos necessários à apuração do quantum por cálculos aritméticos, extraídos do próprio título ou de fontes oficiais objetivamente conhecidas[1]. Os precedentes invocados pelo agravante, por sua vez, dizem respeito a situações nas quais inexistia no título judicial comando condenatório apto a embasar cumprimento de sentença ou em que a obrigação carecia de certeza, liquidez e exigibilidade por circunstâncias próprias do caso concreto. A hipótese em exame se distingue, porque há notícia de sentença condenatória no mov. 1.3, posterior liquidação determinada pelo acórdão de mov. 61.2, homologação do laudo no mov. 271.1 e início do cumprimento no mov. 293.1. Não se ignora que a liquidação não pode ampliar, modificar ou substituir os limites objetivos do título judicial. Todavia, o agravante, neste juízo inicial, não demonstra de modo concreto qual parcela, critério ou encargo teria sido apurado em desconformidade com a sentença ou com o acórdão que determinou a liquidação. A alegação de que a homologação do laudo não poderia criar obrigação é correta em tese, mas não conduz ao efeito suspensivo quando a obrigação executada tem como origem a sentença condenatória e a perícia apenas apurou o valor correspondente. Nessa perspectiva, não se verifica a probabilidade do direito invocado. A controvérsia recursal parece deslocar o foco para a natureza da decisão homologatória, quando o título executivo indicado nos autos não se resume a ela. A decisão de mov. 271.1 conferiu liquidez ao comando condenatório, e a decisão de mov. 293.1 apenas instaurou a fase satisfativa, com a intimação para pagamento. Quanto ao perigo de dano, a possibilidade de prosseguimento da execução e de adoção de medidas executivas, por si só, não basta para suspender decisão que mantém cumprimento de sentença fundado em título judicial já liquidado. A paralisação imediata da execução, sem plausibilidade relevante da tese de inexigibilidade, implicaria risco de dano inverso à parte exequente, com postergação da satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Portanto, sem prejuízo de reexame da matéria após a formação do contraditório recursal, a decisão agravada deve ser preservada nesta fase inicial, pois ausente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. III - Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo. IV - Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. V - Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. VI - Fica autorizada a Chefia da Divisão competente a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo nterno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.047.093/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Curitiba, 14 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIGUEL AMARAL FERNANDES
Réu SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
📇 Empresa: Fidalgo Advogados — Av. Paulista, 777, 17º andar, São Paulo, SP, CEP 01311-914📇 Telefone: +55 (11) 3054-1919
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113645-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0113645-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): MIGUEL AMARAL FERNANDES Agravado(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Amaral Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina nos autos de cumprimento de sentença nº 0001457-58.2012.8.16.0153, promovido por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, que rejeitou a impugnação apresentada no mov. 303.1 e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos. Consta dos autos que, após o acórdão de mov. 61.2, o feito foi convertido em liquidação de sentença, com determinação de comprovação do valor pelo qual o bem foi alienado, sob pena de utilização da tabela Fipe, e refazimento do cálculo para verificação da existência de saldo positivo em favor da parte agravada. Na sequência, apresentado o laudo pericial no mov. 255.1, o Juízo de origem rejeitou as impugnações formuladas nos movs. 260.1 e 268.1, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença no mov. 271.1. Posteriormente, diante do requerimento de mov. 290, o Juízo determinou, no mov. 293.1, a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ordenou a intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10%. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação. Afirma que o cumprimento de sentença estaria fundado em decisão que apenas homologou o laudo pericial, sem reconhecer originariamente obrigação autônoma, líquida e exigível de pagamento. Defende que a homologação de cálculos não poderia ser tratada, isoladamente, como fonte autônoma da obrigação executada, pois a liquidação tem função meramente integrativa e quantitativa. Alega, ainda, que a decisão agravada não teria demonstrado qual comando condenatório autorizaria a cobrança, quais critérios teriam sido fixados no título e de que forma o laudo pericial teria observado integralmente esses parâmetros. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença e os atos constritivos, expropriatórios ou de levantamento de valores até o julgamento do recurso. Ausentes contrarrazões, por não ter sido ainda instaurado o contraditório recursal. É o relatório. II - Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verificam os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de providência excepcional, que pressupõe juízo positivo quanto à plausibilidade jurídica da insurgência e quanto à necessidade de impedir, desde logo, a produção dos efeitos da decisão agravada. No caso, a tese recursal parte da premissa de que a obrigação executada teria sido constituída apenas pela decisão homologatória do laudo pericial ou, ainda, pela decisão que iniciou o cumprimento de sentença. Essa premissa, ao menos em cognição sumária, não se sustenta. A decisão de mov. 271.1 não criou obrigação nova. O referido pronunciamento apreciou as impugnações apresentadas ao laudo pericial, rejeitou a insurgência da parte requerida quanto ao afastamento da tabela Fipe por preclusão, indeferiu a impugnação da parte autora por considerá-la genérica e desprovida de elemento probatório ou científico apto a infirmar a perícia, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença. Também o mov. 293.1 não constituiu originariamente obrigação de pagar. Esse pronunciamento apenas determinou a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e ordenou a intimação da parte executada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, diante do requerimento da parte exequente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A obrigação de pagar, portanto, não decorre isoladamente dos movs. 271.1 ou 293.1, mas da sentença condenatória proferida no mov. 1.3, que, conforme consta da decisão agravada, julgou procedente o pedido para condenar o réu a devolver ao autor o valor do VRG quitado durante a vigência do contrato, ou antecipadamente, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora desde a citação. A fase posterior destinou-se apenas à apuração do quantum debeatur. Essa distinção é relevante porque a iliquidez inicial do título não afasta, por si só, a existência de obrigação certa e exigível. O art. 509 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, será realizada a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, e veda, nessa fase, rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda. No mesmo sentido, o art. 515, I, do Código de Processo Civil considera título executivo judicial a decisão proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia. Já o art. 523 do mesmo diploma disciplina o cumprimento definitivo da sentença no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, hipótese que, em exame inicial, corresponde ao encadeamento procedimental destes autos. Assim, a homologação do laudo pericial no mov. 271.1 não deve ser compreendida como fonte autônoma da obrigação executada, mas como etapa de integração do título judicial anteriormente formado. O pronunciamento liquidatório apenas conferiu liquidez à obrigação de pagar já reconhecida no processo de conhecimento, permitindo, depois disso, o início da fase executiva, como efetivamente determinado no mov. 293.1. A própria decisão de mov. 271.1 reforça essa conclusão ao transcrever o comando do acórdão de mov. 61.2, segundo o qual o feito deveria ser convertido em liquidação de sentença para apuração do valor com que o bem foi alienado, ou, na ausência de comprovação, utilização da tabela Fipe, com refazimento do cálculo para verificar, com exatidão, a existência de saldo positivo em favor da parte agravada. Ou seja, a liquidação foi determinada para quantificar crédito vinculado ao título, não para criar obrigação dissociada da condenação. Também se observa que, no mov. 271.1, a própria parte requerida havia inicialmente concordado com a apuração do laudo e requerido a homologação do valor atualizado de R$ 334.269,42, nos termos de parecer técnico anexado, sobrevindo posterior insurgência contra a utilização da tabela Fipe, a qual foi reputada preclusa pelo Juízo de origem. Esse dado enfraquece, em cognição sumária, a tese de inexistência de liquidez ou de ausência de parâmetros para execução. A controvérsia instaurada na liquidação foi enfrentada pelo Juízo, o laudo pericial foi mantido e homologado, e a fase liquidatória foi encerrada. A partir daí, a obrigação antes ilíquida passou a estar quantificada, viabilizando o cumprimento de sentença. A propósito, o STJ reconhece que é líquida a sentença que contém os elementos necessários à apuração do quantum por cálculos aritméticos, extraídos do próprio título ou de fontes oficiais objetivamente conhecidas[1]. Os precedentes invocados pelo agravante, por sua vez, dizem respeito a situações nas quais inexistia no título judicial comando condenatório apto a embasar cumprimento de sentença ou em que a obrigação carecia de certeza, liquidez e exigibilidade por circunstâncias próprias do caso concreto. A hipótese em exame se distingue, porque há notícia de sentença condenatória no mov. 1.3, posterior liquidação determinada pelo acórdão de mov. 61.2, homologação do laudo no mov. 271.1 e início do cumprimento no mov. 293.1. Não se ignora que a liquidação não pode ampliar, modificar ou substituir os limites objetivos do título judicial. Todavia, o agravante, neste juízo inicial, não demonstra de modo concreto qual parcela, critério ou encargo teria sido apurado em desconformidade com a sentença ou com o acórdão que determinou a liquidação. A alegação de que a homologação do laudo não poderia criar obrigação é correta em tese, mas não conduz ao efeito suspensivo quando a obrigação executada tem como origem a sentença condenatória e a perícia apenas apurou o valor correspondente. Nessa perspectiva, não se verifica a probabilidade do direito invocado. A controvérsia recursal parece deslocar o foco para a natureza da decisão homologatória, quando o título executivo indicado nos autos não se resume a ela. A decisão de mov. 271.1 conferiu liquidez ao comando condenatório, e a decisão de mov. 293.1 apenas instaurou a fase satisfativa, com a intimação para pagamento. Quanto ao perigo de dano, a possibilidade de prosseguimento da execução e de adoção de medidas executivas, por si só, não basta para suspender decisão que mantém cumprimento de sentença fundado em título judicial já liquidado. A paralisação imediata da execução, sem plausibilidade relevante da tese de inexigibilidade, implicaria risco de dano inverso à parte exequente, com postergação da satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Portanto, sem prejuízo de reexame da matéria após a formação do contraditório recursal, a decisão agravada deve ser preservada nesta fase inicial, pois ausente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. III - Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo. IV - Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. V - Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. VI - Fica autorizada a Chefia da Divisão competente a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo nterno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.047.093/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Curitiba, 14 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira