Detalhe do processo

0113643-74.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Fls. 694/702. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Bradesco Saúde S.A. em face ao cumprimento de sentença movido por Espólio de Janette Rapoport. Sustenta a necessidade de prévia liquidação de sentença, pois o acórdão determinou que o valor da condenação fosse apurado em fase liquidatória, razão pela qual seria incabível o início do cumprimento de sentença com base em cálculos unilaterais apresentados pela exequente. Alega excesso de execução, afirmando que os cálculos da exequente utilizaram índices de reajuste anual da ANS aplicáveis a planos individuais contratados a partir de janeiro de 1999, quando o contrato objeto da demanda foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, devendo ser observados os índices específicos para planos antigos. Aduz que a exequente adotou termo inicial incorreto para a incidência dos juros de mora. Assevera que o valor efetivamente devido já se encontra garantido, mediante depósito judicial da quantia de R$ 160.787,94, além do depósito anteriormente realizado de R$ 12.160,12, e apresentação de apólice de seguro garantia quanto à parcela controvertida. Requer o acolhimento da impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, devido a necessidade de prévia liquidação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Manifestação da parte impugnada às fls. 709/710 aduzindo que os cálculos apresentados pela executadas estão eivados de vícios, pois devem remontar ao ano de 1997, a fim de excluir a aplicação dos reajustes por idade. Esclarece que os ressarcimentos devem obedecer a prescrição trienal, no entanto, para se alcançar o valor correto devem ser expurgados os reajustes desde o ano de 1997. Informa que a forma correta de cálculo é verificar o valor cobrado em 1996, R$ 152,99, e aplicar os índices de correção anual, sem aplicação dos reajustes por faixa etária, desde este ano, conforme fls. 625/626. Decisão de fls. 715 determinando a remessa dos autos ao contador judicial. Decisão de fls. 826 esclarecendo que foram levantadas as quantias de R$ 12.160,12 e que há determinação de expedição e mandado de pagamento da quantia de R$ 160.787,94 e determinando a remessa dos autos ao contador. Decisão de fls. 878/879 determinando a liquidação do julgado, ante o teor de fls. 602 e nomeando perito atuarial. Decisão de fls. 905 homologando o os honorários periciais e determinando o pagamento pela parte executada. Laudo pericial às fls. 918/936. Impugnação ao laudo pericial da parte impugnante às fls. 947/955, destacando como pontos convergentes o reconhecimento dos dois depósitos judiciais realizados pela Ré, nos valores de R$ 12.160,12, em fevereiro/2019 e R$ 160.787,94, em junho/2020, bem como a aplicação dos reajustes referentes a plano antigo, considerando a vigência da apólice anterior à Lei nº 9.656/98.Destaca que diverge da metodologia de cálculo adotada pela Perita quanto à imputação dos depósitos judiciais. Sustenta que os pagamentos não teriam sido corretamente abatidos do débito, defendendo que deveria ter sido aplicado o percentual correspondente à quitação sobre os valores históricos das mensalidades, com posterior atualização do saldo remanescente.Alega que houve incorreção na aplicação dos juros de mora e da correção monetária, especialmente pela utilização da UFIR como indexador, ao argumento de que tal critério não estaria previsto nas decisões dos autos. Sustenta que a metodologia utilizada teria ocasionado capitalização indevida dos juros e aumento do valor apurado, resultando em possível enriquecimento sem causa da parte autora. Pugna pelo recálculo com observância dos critérios indicados, incluindo a atualização monetária conforme tabela do TJRJ, aplicação dos juros de mora nas datas pertinentes e a correta imputação dos depósitos judiciais realizados. Conclui pela necessidade de retificação dos cálculos periciais, por entender que o valor apurado pela Perita Judicial, de R$ 224.368,48 atualizado até setembro/2025, apresenta inconsistências técnicas. Esclarecimentos da expert em fls. 963/964 esclarecendo que a ré reconheceu como corretos os depósitos judiciais realizados e a utilização dos índices da ANS aplicáveis aos planos antigos, anteriores à Lei nº 9.656/98, insurgindo-se apenas quanto à metodologia adotada para imputação dos depósitos e ao índice de atualização monetária utilizado. A expert informa que os cálculos foram elaborados em etapas sucessivas, com atualização do débito até a data de cada depósito e abatimento dos respectivos valores, prosseguindo-se com a atualização do saldo remanescente até a data do laudo. Em relação à alegação de equívoco na metodologia, requer que a ré indique objetivamente os pontos impugnados e apresente memória discriminada de cálculo, a fim de viabilizar análise técnica comparativa. Por fim, confirma ter adotado a UFIR como índice de atualização monetária e requer que o Juízo esclareça, caso entenda necessário, qual indexador deverá ser observado. Manifestação da parte impugnante em fls. 970/976. É o relatório. Decido. A sentença de fls. 243 julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 269, inc. I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê aumento das mensalidades com fundamento em alteração da faixa etária, após a autora ter se tornado pessoa idosa, autorizando a incidência dos percentuais de reajuste periódicos autorizados pela ANS; para CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora, na forma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos em desconformidade com os parâmetros acima fixados, inclusive no curso da demanda, observada a prescrição decenal, retroativa à data do ajuizamento da ação. O montante será apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e; DETERMINAR à parte ré que apresente aos autos, no prazo de 30 dias, planilha de cálculo dos valores cobrados da autora, apontando o embasamento legal e regulamentar de tais cobranças, desde a data em que sucedeu a Golden Cross como administradora do plano de saúde objeto da presente demanda. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com espeque no art. 269, I, do CPC. Por força da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Decisão monocrática de fls. 312/319: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré, na forma do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, prejudicado o recurso da parte autora. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Acórdão de fls. 613 nos seguintes termos: 'Assim, era mesmo de se julgar improcedente a pretensão indenizatória. Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração, com excepcional efeito infringente, para afastar os reajustes do plano de saúde da segurada que se deram exclusivamente pelo critério etário após completar 59 (cinquenta e nove) anos, bem como determinar que a devolução dos valores indevidamente cobrados com base neste critério, e comprovadamente pagos, nos três anos anteriores à propositura da ação se dê na forma simples, a ser verificado em liquidação de sentença. Diante do novo panorama sucumbencial, ficam igualmente rateadas as custas, devendo as partes responder pelo pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, condizente com 50% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte ré; e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Em relação aos índices de reajuste, não há controvérsia a ser dirimida, eis que a impugnante reconheceu, em fls. 947/955, a correção da metodologia pericial no que tange à aplicação dos reajustes correspondentes a planos individuais antigos, não adaptados à Lei nº 9.656/98. De todo modo, ainda que a matéria fosse controvertida, a solução técnica adotada pela perícia está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. No julgamento do Tema 952 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou que: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...) No caso concreto, contudo, nem a sentença nem o acórdão impuseram a aplicação de tabela contratual específica de reajuste por variação de custo, tendo a coisa julgada determinado apenas a substituição dos reajustes por faixa etária impugnados pelos percentuais de reajuste autorizados pela ANS. Corretamente, a perícia observou que, por se tratar de plano individual firmado em 1996, deveriam ser aplicados os índices divulgados pela ANS para os planos individuais não adaptados à Lei nº 9.656/98, e não os índices aplicáveis aos planos contratados a partir de janeiro de 1999. Também não prospera a alegação de erro no termo inicial dos juros de mora. A sentença de fls. 243, mantida quanto a esse capítulo, fixou os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A perícia observou esse comando, tomando como termo inicial a data de 07/07/2013, fl. 90, verso, correspondente à citação da ré, conforme demonstrado no Anexo 2 do laudo. Não há, portanto, qualquer divergência entre o critério fixado no título executivo e o efetivamente aplicado pela perícia. No que concerne à imputação dos depósitos judiciais, a perícia adotou metodologia tecnicamente adequada e juridicamente correta, qual seja: atualização do débito, com incidência de correção monetária e juros de mora, até a data de cada depósito; abatimento do respectivo valor depositado na data de sua efetivação; e prosseguimento da atualização do saldo remanescente até a data do depósito seguinte e, por fim, até a data-base do cálculo. A perícia foi expressa ao ratear o resíduo entre principal atualizado e juros de mora na proporção correspondente, Anexos 3 e 4, de modo que não há qualquer capitalização indevida de juros sobre juros, mas mera manutenção proporcional da natureza das parcelas que compõem o resíduo. Improcede, igualmente, a insurgência quanto à utilização da UFIR-RJ como índice de atualização monetária. Ao contrário do sustentado pela impugnante, trata-se exatamente do índice oficial de correção monetária adotado por este E.TJRJ para a atualização de débitos judiciais, nos termos do Provimento nº 03/93 da Corregedoria-Geral de Justiça e do Decreto Estadual nº 27.518/2000, sistemática consolidada na jurisprudência desta Corte, inclusive por meio da própria ferramenta de cálculo de débitos judiciais disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal. No caso dos autos, a impugnante limitou-se a criticar a metodologia adotada pela perícia sem apresentar, em nenhum momento, ainda que instada pela expert, demonstrativo de cálculo discriminado e alternativo que permitisse a apuração de um valor tecnicamente correto diverso do apurado no laudo. Tal omissão, por si só, já seria suficiente para obstar o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Assim, verifica-se que a metodologia adotada pela expert observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, não se verificando qualquer cobrança superior ao efetivamente devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de fls. 918/936, reconhecendo como devida a quantia de R$ 224.368,48 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), apurada em 30 de setembro de 2025, já deduzidos os depósitos judiciais de R$ 12.160,12 e R$ 160.787,94. Preclusas as vias impugnativas, intime-se o executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ RAPOPORT

Réu BRADESCO SAUDE SA

Autor ESPOLIO DE JANETTE RAPOPORT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO

OAB: 154532/RJ

RICARDO SILVA MACHADO

OAB: 109265/RJ

MAURICIO RAPOPORT

OAB: 176923/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Fls. 694/702. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Bradesco Saúde S.A. em face ao cumprimento de sentença movido por Espólio de Janette Rapoport. Sustenta a necessidade de prévia liquidação de sentença, pois o acórdão determinou que o valor da condenação fosse apurado em fase liquidatória, razão pela qual seria incabível o início do cumprimento de sentença com base em cálculos unilaterais apresentados pela exequente. Alega excesso de execução, afirmando que os cálculos da exequente utilizaram índices de reajuste anual da ANS aplicáveis a planos individuais contratados a partir de janeiro de 1999, quando o contrato objeto da demanda foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, devendo ser observados os índices específicos para planos antigos. Aduz que a exequente adotou termo inicial incorreto para a incidência dos juros de mora. Assevera que o valor efetivamente devido já se encontra garantido, mediante depósito judicial da quantia de R$ 160.787,94, além do depósito anteriormente realizado de R$ 12.160,12, e apresentação de apólice de seguro garantia quanto à parcela controvertida. Requer o acolhimento da impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, devido a necessidade de prévia liquidação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Manifestação da parte impugnada às fls. 709/710 aduzindo que os cálculos apresentados pela executadas estão eivados de vícios, pois devem remontar ao ano de 1997, a fim de excluir a aplicação dos reajustes por idade. Esclarece que os ressarcimentos devem obedecer a prescrição trienal, no entanto, para se alcançar o valor correto devem ser expurgados os reajustes desde o ano de 1997. Informa que a forma correta de cálculo é verificar o valor cobrado em 1996, R$ 152,99, e aplicar os índices de correção anual, sem aplicação dos reajustes por faixa etária, desde este ano, conforme fls. 625/626. Decisão de fls. 715 determinando a remessa dos autos ao contador judicial. Decisão de fls. 826 esclarecendo que foram levantadas as quantias de R$ 12.160,12 e que há determinação de expedição e mandado de pagamento da quantia de R$ 160.787,94 e determinando a remessa dos autos ao contador. Decisão de fls. 878/879 determinando a liquidação do julgado, ante o teor de fls. 602 e nomeando perito atuarial. Decisão de fls. 905 homologando o os honorários periciais e determinando o pagamento pela parte executada. Laudo pericial às fls. 918/936. Impugnação ao laudo pericial da parte impugnante às fls. 947/955, destacando como pontos convergentes o reconhecimento dos dois depósitos judiciais realizados pela Ré, nos valores de R$ 12.160,12, em fevereiro/2019 e R$ 160.787,94, em junho/2020, bem como a aplicação dos reajustes referentes a plano antigo, considerando a vigência da apólice anterior à Lei nº 9.656/98.Destaca que diverge da metodologia de cálculo adotada pela Perita quanto à imputação dos depósitos judiciais. Sustenta que os pagamentos não teriam sido corretamente abatidos do débito, defendendo que deveria ter sido aplicado o percentual correspondente à quitação sobre os valores históricos das mensalidades, com posterior atualização do saldo remanescente.Alega que houve incorreção na aplicação dos juros de mora e da correção monetária, especialmente pela utilização da UFIR como indexador, ao argumento de que tal critério não estaria previsto nas decisões dos autos. Sustenta que a metodologia utilizada teria ocasionado capitalização indevida dos juros e aumento do valor apurado, resultando em possível enriquecimento sem causa da parte autora. Pugna pelo recálculo com observância dos critérios indicados, incluindo a atualização monetária conforme tabela do TJRJ, aplicação dos juros de mora nas datas pertinentes e a correta imputação dos depósitos judiciais realizados. Conclui pela necessidade de retificação dos cálculos periciais, por entender que o valor apurado pela Perita Judicial, de R$ 224.368,48 atualizado até setembro/2025, apresenta inconsistências técnicas. Esclarecimentos da expert em fls. 963/964 esclarecendo que a ré reconheceu como corretos os depósitos judiciais realizados e a utilização dos índices da ANS aplicáveis aos planos antigos, anteriores à Lei nº 9.656/98, insurgindo-se apenas quanto à metodologia adotada para imputação dos depósitos e ao índice de atualização monetária utilizado. A expert informa que os cálculos foram elaborados em etapas sucessivas, com atualização do débito até a data de cada depósito e abatimento dos respectivos valores, prosseguindo-se com a atualização do saldo remanescente até a data do laudo. Em relação à alegação de equívoco na metodologia, requer que a ré indique objetivamente os pontos impugnados e apresente memória discriminada de cálculo, a fim de viabilizar análise técnica comparativa. Por fim, confirma ter adotado a UFIR como índice de atualização monetária e requer que o Juízo esclareça, caso entenda necessário, qual indexador deverá ser observado. Manifestação da parte impugnante em fls. 970/976. É o relatório. Decido. A sentença de fls. 243 julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 269, inc. I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê aumento das mensalidades com fundamento em alteração da faixa etária, após a autora ter se tornado pessoa idosa, autorizando a incidência dos percentuais de reajuste periódicos autorizados pela ANS; para CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora, na forma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos em desconformidade com os parâmetros acima fixados, inclusive no curso da demanda, observada a prescrição decenal, retroativa à data do ajuizamento da ação. O montante será apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e; DETERMINAR à parte ré que apresente aos autos, no prazo de 30 dias, planilha de cálculo dos valores cobrados da autora, apontando o embasamento legal e regulamentar de tais cobranças, desde a data em que sucedeu a Golden Cross como administradora do plano de saúde objeto da presente demanda. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com espeque no art. 269, I, do CPC. Por força da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Decisão monocrática de fls. 312/319: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré, na forma do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, prejudicado o recurso da parte autora. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Acórdão de fls. 613 nos seguintes termos: 'Assim, era mesmo de se julgar improcedente a pretensão indenizatória. Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração, com excepcional efeito infringente, para afastar os reajustes do plano de saúde da segurada que se deram exclusivamente pelo critério etário após completar 59 (cinquenta e nove) anos, bem como determinar que a devolução dos valores indevidamente cobrados com base neste critério, e comprovadamente pagos, nos três anos anteriores à propositura da ação se dê na forma simples, a ser verificado em liquidação de sentença. Diante do novo panorama sucumbencial, ficam igualmente rateadas as custas, devendo as partes responder pelo pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, condizente com 50% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte ré; e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Em relação aos índices de reajuste, não há controvérsia a ser dirimida, eis que a impugnante reconheceu, em fls. 947/955, a correção da metodologia pericial no que tange à aplicação dos reajustes correspondentes a planos individuais antigos, não adaptados à Lei nº 9.656/98. De todo modo, ainda que a matéria fosse controvertida, a solução técnica adotada pela perícia está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. No julgamento do Tema 952 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou que: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...) No caso concreto, contudo, nem a sentença nem o acórdão impuseram a aplicação de tabela contratual específica de reajuste por variação de custo, tendo a coisa julgada determinado apenas a substituição dos reajustes por faixa etária impugnados pelos percentuais de reajuste autorizados pela ANS. Corretamente, a perícia observou que, por se tratar de plano individual firmado em 1996, deveriam ser aplicados os índices divulgados pela ANS para os planos individuais não adaptados à Lei nº 9.656/98, e não os índices aplicáveis aos planos contratados a partir de janeiro de 1999. Também não prospera a alegação de erro no termo inicial dos juros de mora. A sentença de fls. 243, mantida quanto a esse capítulo, fixou os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A perícia observou esse comando, tomando como termo inicial a data de 07/07/2013, fl. 90, verso, correspondente à citação da ré, conforme demonstrado no Anexo 2 do laudo. Não há, portanto, qualquer divergência entre o critério fixado no título executivo e o efetivamente aplicado pela perícia. No que concerne à imputação dos depósitos judiciais, a perícia adotou metodologia tecnicamente adequada e juridicamente correta, qual seja: atualização do débito, com incidência de correção monetária e juros de mora, até a data de cada depósito; abatimento do respectivo valor depositado na data de sua efetivação; e prosseguimento da atualização do saldo remanescente até a data do depósito seguinte e, por fim, até a data-base do cálculo. A perícia foi expressa ao ratear o resíduo entre principal atualizado e juros de mora na proporção correspondente, Anexos 3 e 4, de modo que não há qualquer capitalização indevida de juros sobre juros, mas mera manutenção proporcional da natureza das parcelas que compõem o resíduo. Improcede, igualmente, a insurgência quanto à utilização da UFIR-RJ como índice de atualização monetária. Ao contrário do sustentado pela impugnante, trata-se exatamente do índice oficial de correção monetária adotado por este E.TJRJ para a atualização de débitos judiciais, nos termos do Provimento nº 03/93 da Corregedoria-Geral de Justiça e do Decreto Estadual nº 27.518/2000, sistemática consolidada na jurisprudência desta Corte, inclusive por meio da própria ferramenta de cálculo de débitos judiciais disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal. No caso dos autos, a impugnante limitou-se a criticar a metodologia adotada pela perícia sem apresentar, em nenhum momento, ainda que instada pela expert, demonstrativo de cálculo discriminado e alternativo que permitisse a apuração de um valor tecnicamente correto diverso do apurado no laudo. Tal omissão, por si só, já seria suficiente para obstar o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Assim, verifica-se que a metodologia adotada pela expert observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, não se verificando qualquer cobrança superior ao efetivamente devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de fls. 918/936, reconhecendo como devida a quantia de R$ 224.368,48 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), apurada em 30 de setembro de 2025, já deduzidos os depósitos judiciais de R$ 12.160,12 e R$ 160.787,94. Preclusas as vias impugnativas, intime-se o executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.