0113551-87.2012.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0113551-87.2012.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desvio de Função] AUTOR: ZACARIAS PROFETA DE FREITAS CPF: 776.698.606-00 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Zacarias Profeta de Freitas em face do Município de Ribeirão das Neves, na qual o autor foi contratado na função de pedreiro em setembro de 2005, relatando que passou a exercer atividade laboral de pedreiro e coveiro no Cemitério Senhora da Paz. Desempenhou as atribuições de exumação de cadáveres, limpeza de covas/gavetas, sepultamentos, mantendo contato direto com restos mortais humanos, sem o fornecimento de equipamentos de segurança. Além destas atividades, alega que exercia o acúmulo com a função de pedreiro nos cemitérios do Município, ao exercer as atividades de edificação de sepulturas de alvenaria e de lajes. Relatou que exerceu o acúmulo de funções entre os períodos de setembro/2005 a julho/2007, sem receber durante a vigência do contrato o adicional de insalubridade, no seu grau máximo de 40% (quarenta por cento), razão pela qual requereu a tutela judicial para o ressarcimento do período em que recebeu no grau médio de 20% (vinte por cento). Assim, a pretensão do requerente é que seja ressarcido do período que recebeu o adicional de insalubridade no grau médio, a indenização pelo desvio da função quando contratado e reparatória a título de dano moral (ID’s 7471483075 e ss. e 7471483074 -ff. 01/07). Deferida a prova pericial (ID 9548765173), o perito judicial nomeado apresentou laudo técnico (ID 10372566448). Na ocasião, respondeu aos quesitos formulados pelo Município (ID 10372566448). Instado a prestar esclarecimentos complementares por provocação da parte ré (ID's 10409965817 e 10422611689), o perito respondeu aos quesitos complementares (ID 10422659754). Decido. 1. Da perícia realizada Verifica-se que, após os esclarecimentos prestados, não foram formulados novos quesitos complementares aptos a refutar tecnicamente o laudo, restringindo-se a controvérsia à discordância da parte autora quanto ao grau de insalubridade fixado. Tal irresignação, todavia, desacompanhada de elementos técnicos que evidenciem a existência de erro grosseiro, omissão, insuficiência da perícia, falha na metodologia utilizada, carência de fundamentação amparada por meio idôneo ou em instrumentos normativos, para o caso em tela, não autoriza a renovação da prova, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, cujo pressuposto de aplicação, insuficiência do laudo para o esclarecimento da questão fática, não se verifica no caso concreto. Verifico que os levantamentos apontados, pela parte requerida, quanto ao grau máximo e à exposição da parte autora, aos agentes biológicos, foram enfrentados. Foram apontados pelo perito que o autor esteve exposto a duas formas de agentes nocivos, conforme justificou no laudo elaborado, bem como fundamentou na Portaria n.º 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, que trata da questão das partes envolvidas. Ainda, afastou a caracterização quanto à exposição de agentes periculosos, constantes na Norma Regulamentadora NR-16. A matéria relativa ao acerto do grau pericial fixado e seus efeitos jurídicos há de ser enfrentada por ocasião da sentença, não sendo esta a sede própria para tal debate. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova perícia, por ausência dos pressupostos legais autorizadores, por não ter vislumbrado, no laudo elaborado, falta de emprego de metodologia, ausência de conclusão ou outro elemento justificador para repetição da prova, e homologo o laudo pericial de ID 10372566448 e os esclarecimentos de (ID's 10372576567 e 10422659754), para que produzam seus regulares efeitos, ressalvada a livre valoração da prova por ocasião do julgamento de mérito. 2. Do pagamento do perito Determino que seja riscado dos autos o documento de ID 10422611689, conforme requerido pelo perito nomeado (ID 10422659357). Em virtude da homologação dos documentos da perícia, determino que se proceda ao pagamento do perito pelo sistema AJ. Junto a requisição do pagamento do perito pelo sistema AJ. 3. Vista às partes para que manifestem, pormenorizadamente, se há outras provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de provas deve ser justificado com o apontamento específico do que se pretende comprovar com cada prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Caso seja pleiteada prova testemunhal, deverá o rol completo ser apresentado no prazo acima, sob pena de preclusão. Caso não seja requerida a produção de provas, vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, para apresentação de memoriais. Por fim, voltem conclusos para julgamento. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ZACARIAS PROFETA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSELIA DA SILVA FONSECA LUIZ - ADV DATIVO
OAB: 88425/MG
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0113551-87.2012.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desvio de Função] AUTOR: ZACARIAS PROFETA DE FREITAS CPF: 776.698.606-00 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Zacarias Profeta de Freitas em face do Município de Ribeirão das Neves, na qual o autor foi contratado na função de pedreiro em setembro de 2005, relatando que passou a exercer atividade laboral de pedreiro e coveiro no Cemitério Senhora da Paz. Desempenhou as atribuições de exumação de cadáveres, limpeza de covas/gavetas, sepultamentos, mantendo contato direto com restos mortais humanos, sem o fornecimento de equipamentos de segurança. Além destas atividades, alega que exercia o acúmulo com a função de pedreiro nos cemitérios do Município, ao exercer as atividades de edificação de sepulturas de alvenaria e de lajes. Relatou que exerceu o acúmulo de funções entre os períodos de setembro/2005 a julho/2007, sem receber durante a vigência do contrato o adicional de insalubridade, no seu grau máximo de 40% (quarenta por cento), razão pela qual requereu a tutela judicial para o ressarcimento do período em que recebeu no grau médio de 20% (vinte por cento). Assim, a pretensão do requerente é que seja ressarcido do período que recebeu o adicional de insalubridade no grau médio, a indenização pelo desvio da função quando contratado e reparatória a título de dano moral (ID’s 7471483075 e ss. e 7471483074 -ff. 01/07). Deferida a prova pericial (ID 9548765173), o perito judicial nomeado apresentou laudo técnico (ID 10372566448). Na ocasião, respondeu aos quesitos formulados pelo Município (ID 10372566448). Instado a prestar esclarecimentos complementares por provocação da parte ré (ID's 10409965817 e 10422611689), o perito respondeu aos quesitos complementares (ID 10422659754). Decido. 1. Da perícia realizada Verifica-se que, após os esclarecimentos prestados, não foram formulados novos quesitos complementares aptos a refutar tecnicamente o laudo, restringindo-se a controvérsia à discordância da parte autora quanto ao grau de insalubridade fixado. Tal irresignação, todavia, desacompanhada de elementos técnicos que evidenciem a existência de erro grosseiro, omissão, insuficiência da perícia, falha na metodologia utilizada, carência de fundamentação amparada por meio idôneo ou em instrumentos normativos, para o caso em tela, não autoriza a renovação da prova, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, cujo pressuposto de aplicação, insuficiência do laudo para o esclarecimento da questão fática, não se verifica no caso concreto. Verifico que os levantamentos apontados, pela parte requerida, quanto ao grau máximo e à exposição da parte autora, aos agentes biológicos, foram enfrentados. Foram apontados pelo perito que o autor esteve exposto a duas formas de agentes nocivos, conforme justificou no laudo elaborado, bem como fundamentou na Portaria n.º 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, que trata da questão das partes envolvidas. Ainda, afastou a caracterização quanto à exposição de agentes periculosos, constantes na Norma Regulamentadora NR-16. A matéria relativa ao acerto do grau pericial fixado e seus efeitos jurídicos há de ser enfrentada por ocasião da sentença, não sendo esta a sede própria para tal debate. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova perícia, por ausência dos pressupostos legais autorizadores, por não ter vislumbrado, no laudo elaborado, falta de emprego de metodologia, ausência de conclusão ou outro elemento justificador para repetição da prova, e homologo o laudo pericial de ID 10372566448 e os esclarecimentos de (ID's 10372576567 e 10422659754), para que produzam seus regulares efeitos, ressalvada a livre valoração da prova por ocasião do julgamento de mérito. 2. Do pagamento do perito Determino que seja riscado dos autos o documento de ID 10422611689, conforme requerido pelo perito nomeado (ID 10422659357). Em virtude da homologação dos documentos da perícia, determino que se proceda ao pagamento do perito pelo sistema AJ. Junto a requisição do pagamento do perito pelo sistema AJ. 3. Vista às partes para que manifestem, pormenorizadamente, se há outras provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de provas deve ser justificado com o apontamento específico do que se pretende comprovar com cada prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Caso seja pleiteada prova testemunhal, deverá o rol completo ser apresentado no prazo acima, sob pena de preclusão. Caso não seja requerida a produção de provas, vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, para apresentação de memoriais. Por fim, voltem conclusos para julgamento. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves