0113466-57.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0113466-57.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THIAGO BATISTA MACHADO CPF: 012.488.846-12 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou THIAGO BATISTA MACHADO, qualificado nos autos, porque, no dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 00h48min, nas proximidades do cruzamento entre a Avenida dos Andradas e a Rua dos Tupinambás, no Centro desta Capital, o denunciado cometeu o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Narra a exordial que, na ocasião dos fatos, a vítima Hedimar Célio da Silva encontrava-se parada no semáforo montada na motocicleta Yamaha Factor, placa HHV-7647, quando foi colidido na traseira pelo veículo conduzido pelo denunciado, qual, de forma imprudente, não reduziu a velocidade e tampouco demonstrou atenção à sinalização semafórica, colidindo violentamente com a motocicleta. Após o impacto, o denunciado tentou se evadir do local dos fatos e ao tentar empreender fuga, perdeu o controle da direção, vindo a capotar o automóvel que dirigia na mesma Avenida dos Andradas, nas proximidades do Parque Municipal. Consta, ainda, que o denunciado apresentava sinais clínicos e comportamentais compatíveis com a embriaguez alcoólica, tais como: olhos avermelhados, hálito etílico, odor de álcool, desordem nas vestes, exaltação, arrogância, fala alterada e dificuldade para manter o equilíbrio. Incursou o acusado nas sanções do art. 303, §2°, da Lei 9.503/97. Na ocasião, o Ministério Público pediu fixação de reparação mínima de 1 salário-mínimo, nos termo do art. 387, IV, do CPP, em favor da vítima HEDIMAR CÉLIO DA SILVA, considerando os prejuízos sofridos por ele. Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID 10322121347, p. 04/08. Boletim de Ocorrência, ID 10322121347, p. 11/14 e ID 10322121348, p. 01/04. Termo de Constatação e Alteração da Capacidade Psicomotora, ID 10322121348, p. 10. Exame de corpo de delito indireto em ID 10335490354. CAC em ID 10335490354. O Ministério Público deixou de oferecer ANPP e SUSPRO, diante da ausência dos requisitos legais, conforme ID 10444842297, p. 06. A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2025, ID 10466001546. O acusado foi devidamente citado (ID 10551618191), apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, devidamente juntada em ID 10516896999, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, designou-se AIJ (ID 10646819820), realizada em 24 de junho de 2026 (ID 10703410335), oportunidade em que foi ouvida a vítima: HEDIMAR CÉLIO DA SILVA; e as testemunhas comuns PM ROBERT BRENDEL SANTOS MARTINS, PM LEANDRO PEREIRA DA SILVA e PM WANDERSON LUCAS DA SILVA. As partes dispensaram a oitiva das demais, o que foi homologado. Ato contínuo, o acusado foi interrogado. Em sede de diligências, as partes nada requereram. A audiência foi registrada no Pje mídias em ID 10703407247. Em alegações finais escritas (ID 10707453558), o Ministério Público pugna pela condenação, nos termos da denúncia e a imposição da suspensão de seus direitos políticos conforme previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Por sua vez, a Defesa, em memoriais (ID 10710555634), requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade simples do delito. Eventualmente, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da aplicação da confissão espontânea e da reparação espontânea do dano antes do julgamento, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o benefício da justiça gratuita. O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal para apuração da prática do delito tipificado no artigo 303, §2º, da Lei 9.503/97. A materialidade da infração pode ser comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID 10322121347, p. 04/08, Boletim de Ocorrência, ID 10322121347, p. 11/14 e ID 10322121348, p. 01/04, Termo de Constatação e Alteração da Capacidade Psicomotora, ID 10322121348, p. 10 e Exame de corpo de delito indireto em ID 10335490354. A autoria é inconteste, como será demonstrado a seguir. Interrogado em juízo, o réu alegou, em síntese, que chovia muito no momento dos fatos, que trafegava dentro do limite de velocidade e colidiu com a motocicleta após esta não avançar com a abertura do sinal, o que o fez perder o controle e capotar em outro veículo. Noutro giro, em seu depoimento judicial, a vítima HEDIMAR CÉLIO DA SILVA relatou que trafegava em sua motocicleta pela Avenida dos Andradas, em Belo Horizonte, quando parou no semáforo em frente ao Edifício Central, ocasião em que, ao observar pelo retrovisor, percebeu a aproximação de um veículo branco com faróis altos, sendo atingido logo em seguida. Disse que voltou a consciência enquanto recebia atendimento socorrista e foi levada ao Hospital João XXIII, onde permaneceu internada por sete dias e passou por cirurgia no tornozelo direito, na qual foram afixadas duas placas e cinco parafusos, além de sofrer lesões na coluna e perder cerca de 70% da mobilidade do tornozelo. Disse que estima prejuízos materiais superiores a R$ 5.000,00 com o conserto da motocicleta, além de custos com medicação e transporte de Uber para sessões de fisioterapia. Esclarece ter recebido indenização da empresa contratante prestadora de serviços à empresa Claro, dona do veículo, mas nega ter sido procurado ou ressarcido diretamente pelo réu Thiago, de quem só teve conhecimento posterior por meio de matérias jornalísticas exibindo sua prisão por embriaguez ao volante. Inquirido em juízo, o policial militar ROBERT BRENDEL SANTOS MARTINS declarou lembrar-se do fato principalmente por meio da movimentação na rede rádio policial, a qual informava sobre a evasão do veículo e a omissão de socorro, com abordagem ocorrida metros à frente, embora não recorde detalhes específicos do atendimento. Durante oitiva em juízo, o policial militar, LEANDRO PEREIRA DA SILVA confirmou o histórico da ocorrência e relatou ter estado no local do evento e se recordar da abordagem ao veículo nas proximidades do Parque Municipal, ressaltando não se lembrar dos pormenores em razão do tempo decorrido. Por fim, o policial militar WANDERSON LUCAS DA SILVA não se recordou dos fatos. Pois bem. Inicialmente, no que diz respeito à culpa quanto ao artigo 303 do CTB, preleciona a doutrina que “Culpa, na sua conceituação clássica, é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido, mas previsível e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado” (Maggiore, cit. por Costa e Silva, ob. cit., p. 117) (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Volume 1, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 316). Destarte, para configurar o crime de lesão corporal culposa, necessária é a prova de que o acusado tenha agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, que são: conduta humana; deixar de observar o dever objetivo de cuidado, manifestado através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. No caso em questão, a conduta culposa do réu restou configurada pela imprudência, visto que, ao conduzir veículo automotor em via pública sob condições climáticas adversas (chuva), incumbia a ele redobrar o dever objetivo de cuidado, mantendo distância de segurança e velocidade compatível, nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB. A colisão na traseira de veículo parado em semáforo gera presunção de culpa, que não foi elidida pela defesa. Pelo contrário, a alegação de que a chuva impediu a visualização apenas reforça a imprudência, pois se a visibilidade é baixa, a cautela deve ser proporcionalmente maior. Nessa toada, verifica-se que a defesa sustenta que a ausência de perícia técnica de local (ID 10322121348, pág. 7), justificada no Boletim de Ocorrência pela “descaracterização do local para desobstrução do trânsito”, inviabilizaria a condenação por falta de prova da dinâmica e da velocidade. Tal argumento, contudo, desconsidera o disposto do artigo 167 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que, não sendo possível o exame de corpo de delito direto por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No caso dos autos, a impossibilidade de realização da perícia técnica direta no local do fato não decorreu de desídia estatal, mas da necessidade premente de garantir a segurança viária e a fluidez do tráfego em via de grande movimento (Avenida dos Andradas), após o atendimento de emergência às vítimas pelo SAMU. Nestas circunstâncias, a materialidade e a dinâmica do delito podem ser — e foram — sobejamente demonstradas por outros meios de prova, notadamente o histórico do Boletim de Ocorrência, o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e a prova testemunhal judicializada. Consta do histórico do REDS e do depoimento da vítima Hedimar Célio da Silva que este se encontrava parado no semáforo quando foi atingido violentamente na traseira pelo veículo conduzido pelo acusado. Nesse sentido, reitera-se que a presunção de culpa do condutor que colide contra a traseira de veículo parado ou em marcha lenta, por inobservância do dever de cautela e distância de segurança (Art. 29, II, do CTB). Logo, o fato de o veículo do acusado ter capotado e parado a cerca de 800 metros do ponto de impacto inicial denota, por si só, velocidade incompatível com a via e com a visibilidade limitada pela chuva, independentemente de laudo pericial de frenagem, razão pela qual, a tese defensiva não se sustenta. Não bastasse isso, a imprudência do réu também se evidencia pelo seu estado de embriaguez ao volante. Embora o acusado tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, tal circunstância não impede, por si só, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova. Nesse sentido, o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10322121348, p. 10), registra que o acusado apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool, exaltação e arrogância, sinais que, considerados em conjunto, evidenciam a alteração de sua capacidade psicomotora. Não se trata, portanto, de mera presunção decorrente da suposta ingestão de bebida alcoólica, mas de constatação formal de sinais concretos de alteração psicomotora, realizada no contexto imediato dos fatos. A ausência do teste do etilômetro, portanto, não é suficiente para afastar a conclusão extraída dos demais elementos probatórios, especialmente diante dos sinais objetivamente descritos no termo de constatação. Aliás, a embriaguez, nesse contexto, assume especial relevância para a configuração da conduta imputada, pois demonstra que o acusado se colocou voluntariamente na direção de veículo automotor em condições incompatíveis com a condução segura, violando de forma manifesta o dever objetivo de cuidado. Ademais, cabe ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de intercorrências ou obstáculos que justificassem a colisão, senão a própria negligência e imprudência de quem conduzia o automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool. Como resultado, a vítima Hedimar, sofreu lesões de natureza grave, tendo permanecido internado por 07 (sete) dias, bem como afastado dos serviços laborais por 30 (trinta) dias e sido submetido a procedimento cirúrgico no tornozelo, com colocação de duas placas e cinco parafusos, além de lesões na coluna e significativa limitação da mobilidade do membro. Temos assim, que no caso presente, em relação à conduta culposa estão provadas a autoria e materialidade dos delitos, bem como restou suficientemente provado ainda ter o acusado agido com culpa, sob as modalidades da imprudência e da negligência, sendo imperiosa a sua condenação. Tratando-se de fato típico, antijurídico e culpável, obrigatória é a condenação, nos termos da fundamentação acima. Assim, a prova produzida nos autos demonstra, de forma suficiente, não apenas a culpa do acusado pelo acidente, mas também a circunstância especial que qualifica a conduta nos termos do § 2º do art. 303 do CTB, razão pela qual a condenação pela imputação descrita na denúncia é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação, como pretendido pela Defesa. Por fim, não há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tampouco de reparação do dano, conforme requer a Defesa, uma vez que o acusado não admitiu a autoria dos fatos que lhe foram imputados, de forma total ou ao menos substancial, contribuindo para a formação da convicção acerca do fato delituoso, tendo apenas, em sede de interrogatório, dito que colidiu com a motocicleta porque ela não passou o sinal, o que não é suficiente para a incidência da atenuante. Ademais, conforme o próprio relato da vítima, não houve reparação do dano por parte do réu, o qual em momento nenhum a procurou. Assim, não há razão para a incidência de ambas as atenuantes requeridas. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado THIAGO BATISTA MACHADO, nas iras do artigo 303, §2º, da Lei 9.503/97, passando a seguir à dosimetria de suas penas, norteando-me pelas diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos da Lei 2.848/40. 3.1 – Da aplicação da pena Culpabilidade comprovada diante do potencial conhecimento da ilicitude do fato e da exigência de conduta diversa, o réu possui discernimento suficiente para entender as consequências e ilicitudes de sua conduta, sendo portanto alto o grau de censurabilidade de sua conduta. Antecedentes são bons, conforme depreende-se de sua CAC (ID 10710621143). Conduta social presume-se boa, face à ausência de elementos para apuração. Personalidade evidencia desrespeito e insubmissão aos valores sociais que devem nortear a vida em sociedade, no entanto, não há como analisar a personalidade do agente sem uma análise mais aprofundada por meio de profissionais especializados, não tendo o juiz capacidade para tanto. Motivos do crime são inerentes ao delito. Consequências do crime não favorecem ao réu, eis que a vítima suportou sequelas que transcendem o mero afastamento das ocupações habituais por 30 dias, apresentando perda significativa de amplitude de movimento articular (cerca de 70%) e dores crônicas na coluna, o que impõe ao ofendido uma limitação física e severo prejuízo à sua qualidade de vida; Comportamento da vítima não se pode dizer que influenciou o comportamento do réu. Na primeira fase da operação de dosimetria preconizada no artigo 68 da Lei 2.848/40 e considerando que duas das condições pessoais do agente, consubstanciadas nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a reprimenda no patamar anterior. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição e de aumento, CONCRETIZO em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3.2 – Do regime e da substituição Fixo o regime aberto para cumprimento da pena aflitiva, facultando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Indefiro ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o artigo 312-B do CTB veda a aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 44 do CP, de modo que não é possível a concessão do referido instituto. Esclareço que, mesmo que o caso em tela decorra de um crime culposo, a benesse encontra óbice legal expresso. Ademais, a regra disposta no inciso III do mesmo artigo do diploma penal também não se demonstra aplicável, em decorrência das graves circunstâncias do crime. 3.3 – Das Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, cabendo ao Juízo das execuções penais a análise de e eventual suspensão da cobrança. Intime-se a vítima desta sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, na forma prescrita no inciso IV do artigo 387 do CPP, em face da inexistência de elementos nos autos. Finalmente, determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012 a DESTINAÇÃO/DESTRUIÇÃO IMEDIATA de eventuais objetos/valores apreendidos. Determino a quitação das custas utilizando-se a fiança. Ato contínuo, providencie-se a transferência do saldo remanescente para a conta da VEP. Após o trânsito em julgado expeça-se Guia de Execução, comunique-se ao T.R.E. a suspensão dos direitos políticos. Oficie-se ao DETRAN, comunicando a proibição/suspensão de obtenção de permissão ou habilitação. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por Whatsapp, proceder nos termos da Portaria 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não seja encontrado nos endereços que constam dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Joaquim Morais Júnior Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO BATISTA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FLAMARION DOS SANTOS AGUIAR
OAB: 135494/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0113466-57.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THIAGO BATISTA MACHADO CPF: 012.488.846-12 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou THIAGO BATISTA MACHADO, qualificado nos autos, porque, no dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 00h48min, nas proximidades do cruzamento entre a Avenida dos Andradas e a Rua dos Tupinambás, no Centro desta Capital, o denunciado cometeu o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Narra a exordial que, na ocasião dos fatos, a vítima Hedimar Célio da Silva encontrava-se parada no semáforo montada na motocicleta Yamaha Factor, placa HHV-7647, quando foi colidido na traseira pelo veículo conduzido pelo denunciado, qual, de forma imprudente, não reduziu a velocidade e tampouco demonstrou atenção à sinalização semafórica, colidindo violentamente com a motocicleta. Após o impacto, o denunciado tentou se evadir do local dos fatos e ao tentar empreender fuga, perdeu o controle da direção, vindo a capotar o automóvel que dirigia na mesma Avenida dos Andradas, nas proximidades do Parque Municipal. Consta, ainda, que o denunciado apresentava sinais clínicos e comportamentais compatíveis com a embriaguez alcoólica, tais como: olhos avermelhados, hálito etílico, odor de álcool, desordem nas vestes, exaltação, arrogância, fala alterada e dificuldade para manter o equilíbrio. Incursou o acusado nas sanções do art. 303, §2°, da Lei 9.503/97. Na ocasião, o Ministério Público pediu fixação de reparação mínima de 1 salário-mínimo, nos termo do art. 387, IV, do CPP, em favor da vítima HEDIMAR CÉLIO DA SILVA, considerando os prejuízos sofridos por ele. Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID 10322121347, p. 04/08. Boletim de Ocorrência, ID 10322121347, p. 11/14 e ID 10322121348, p. 01/04. Termo de Constatação e Alteração da Capacidade Psicomotora, ID 10322121348, p. 10. Exame de corpo de delito indireto em ID 10335490354. CAC em ID 10335490354. O Ministério Público deixou de oferecer ANPP e SUSPRO, diante da ausência dos requisitos legais, conforme ID 10444842297, p. 06. A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2025, ID 10466001546. O acusado foi devidamente citado (ID 10551618191), apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, devidamente juntada em ID 10516896999, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, designou-se AIJ (ID 10646819820), realizada em 24 de junho de 2026 (ID 10703410335), oportunidade em que foi ouvida a vítima: HEDIMAR CÉLIO DA SILVA; e as testemunhas comuns PM ROBERT BRENDEL SANTOS MARTINS, PM LEANDRO PEREIRA DA SILVA e PM WANDERSON LUCAS DA SILVA. As partes dispensaram a oitiva das demais, o que foi homologado. Ato contínuo, o acusado foi interrogado. Em sede de diligências, as partes nada requereram. A audiência foi registrada no Pje mídias em ID 10703407247. Em alegações finais escritas (ID 10707453558), o Ministério Público pugna pela condenação, nos termos da denúncia e a imposição da suspensão de seus direitos políticos conforme previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Por sua vez, a Defesa, em memoriais (ID 10710555634), requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade simples do delito. Eventualmente, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da aplicação da confissão espontânea e da reparação espontânea do dano antes do julgamento, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o benefício da justiça gratuita. O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal para apuração da prática do delito tipificado no artigo 303, §2º, da Lei 9.503/97. A materialidade da infração pode ser comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID 10322121347, p. 04/08, Boletim de Ocorrência, ID 10322121347, p. 11/14 e ID 10322121348, p. 01/04, Termo de Constatação e Alteração da Capacidade Psicomotora, ID 10322121348, p. 10 e Exame de corpo de delito indireto em ID 10335490354. A autoria é inconteste, como será demonstrado a seguir. Interrogado em juízo, o réu alegou, em síntese, que chovia muito no momento dos fatos, que trafegava dentro do limite de velocidade e colidiu com a motocicleta após esta não avançar com a abertura do sinal, o que o fez perder o controle e capotar em outro veículo. Noutro giro, em seu depoimento judicial, a vítima HEDIMAR CÉLIO DA SILVA relatou que trafegava em sua motocicleta pela Avenida dos Andradas, em Belo Horizonte, quando parou no semáforo em frente ao Edifício Central, ocasião em que, ao observar pelo retrovisor, percebeu a aproximação de um veículo branco com faróis altos, sendo atingido logo em seguida. Disse que voltou a consciência enquanto recebia atendimento socorrista e foi levada ao Hospital João XXIII, onde permaneceu internada por sete dias e passou por cirurgia no tornozelo direito, na qual foram afixadas duas placas e cinco parafusos, além de sofrer lesões na coluna e perder cerca de 70% da mobilidade do tornozelo. Disse que estima prejuízos materiais superiores a R$ 5.000,00 com o conserto da motocicleta, além de custos com medicação e transporte de Uber para sessões de fisioterapia. Esclarece ter recebido indenização da empresa contratante prestadora de serviços à empresa Claro, dona do veículo, mas nega ter sido procurado ou ressarcido diretamente pelo réu Thiago, de quem só teve conhecimento posterior por meio de matérias jornalísticas exibindo sua prisão por embriaguez ao volante. Inquirido em juízo, o policial militar ROBERT BRENDEL SANTOS MARTINS declarou lembrar-se do fato principalmente por meio da movimentação na rede rádio policial, a qual informava sobre a evasão do veículo e a omissão de socorro, com abordagem ocorrida metros à frente, embora não recorde detalhes específicos do atendimento. Durante oitiva em juízo, o policial militar, LEANDRO PEREIRA DA SILVA confirmou o histórico da ocorrência e relatou ter estado no local do evento e se recordar da abordagem ao veículo nas proximidades do Parque Municipal, ressaltando não se lembrar dos pormenores em razão do tempo decorrido. Por fim, o policial militar WANDERSON LUCAS DA SILVA não se recordou dos fatos. Pois bem. Inicialmente, no que diz respeito à culpa quanto ao artigo 303 do CTB, preleciona a doutrina que “Culpa, na sua conceituação clássica, é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido, mas previsível e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado” (Maggiore, cit. por Costa e Silva, ob. cit., p. 117) (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Volume 1, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 316). Destarte, para configurar o crime de lesão corporal culposa, necessária é a prova de que o acusado tenha agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, que são: conduta humana; deixar de observar o dever objetivo de cuidado, manifestado através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. No caso em questão, a conduta culposa do réu restou configurada pela imprudência, visto que, ao conduzir veículo automotor em via pública sob condições climáticas adversas (chuva), incumbia a ele redobrar o dever objetivo de cuidado, mantendo distância de segurança e velocidade compatível, nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB. A colisão na traseira de veículo parado em semáforo gera presunção de culpa, que não foi elidida pela defesa. Pelo contrário, a alegação de que a chuva impediu a visualização apenas reforça a imprudência, pois se a visibilidade é baixa, a cautela deve ser proporcionalmente maior. Nessa toada, verifica-se que a defesa sustenta que a ausência de perícia técnica de local (ID 10322121348, pág. 7), justificada no Boletim de Ocorrência pela “descaracterização do local para desobstrução do trânsito”, inviabilizaria a condenação por falta de prova da dinâmica e da velocidade. Tal argumento, contudo, desconsidera o disposto do artigo 167 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que, não sendo possível o exame de corpo de delito direto por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No caso dos autos, a impossibilidade de realização da perícia técnica direta no local do fato não decorreu de desídia estatal, mas da necessidade premente de garantir a segurança viária e a fluidez do tráfego em via de grande movimento (Avenida dos Andradas), após o atendimento de emergência às vítimas pelo SAMU. Nestas circunstâncias, a materialidade e a dinâmica do delito podem ser — e foram — sobejamente demonstradas por outros meios de prova, notadamente o histórico do Boletim de Ocorrência, o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e a prova testemunhal judicializada. Consta do histórico do REDS e do depoimento da vítima Hedimar Célio da Silva que este se encontrava parado no semáforo quando foi atingido violentamente na traseira pelo veículo conduzido pelo acusado. Nesse sentido, reitera-se que a presunção de culpa do condutor que colide contra a traseira de veículo parado ou em marcha lenta, por inobservância do dever de cautela e distância de segurança (Art. 29, II, do CTB). Logo, o fato de o veículo do acusado ter capotado e parado a cerca de 800 metros do ponto de impacto inicial denota, por si só, velocidade incompatível com a via e com a visibilidade limitada pela chuva, independentemente de laudo pericial de frenagem, razão pela qual, a tese defensiva não se sustenta. Não bastasse isso, a imprudência do réu também se evidencia pelo seu estado de embriaguez ao volante. Embora o acusado tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, tal circunstância não impede, por si só, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova. Nesse sentido, o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10322121348, p. 10), registra que o acusado apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool, exaltação e arrogância, sinais que, considerados em conjunto, evidenciam a alteração de sua capacidade psicomotora. Não se trata, portanto, de mera presunção decorrente da suposta ingestão de bebida alcoólica, mas de constatação formal de sinais concretos de alteração psicomotora, realizada no contexto imediato dos fatos. A ausência do teste do etilômetro, portanto, não é suficiente para afastar a conclusão extraída dos demais elementos probatórios, especialmente diante dos sinais objetivamente descritos no termo de constatação. Aliás, a embriaguez, nesse contexto, assume especial relevância para a configuração da conduta imputada, pois demonstra que o acusado se colocou voluntariamente na direção de veículo automotor em condições incompatíveis com a condução segura, violando de forma manifesta o dever objetivo de cuidado. Ademais, cabe ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de intercorrências ou obstáculos que justificassem a colisão, senão a própria negligência e imprudência de quem conduzia o automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool. Como resultado, a vítima Hedimar, sofreu lesões de natureza grave, tendo permanecido internado por 07 (sete) dias, bem como afastado dos serviços laborais por 30 (trinta) dias e sido submetido a procedimento cirúrgico no tornozelo, com colocação de duas placas e cinco parafusos, além de lesões na coluna e significativa limitação da mobilidade do membro. Temos assim, que no caso presente, em relação à conduta culposa estão provadas a autoria e materialidade dos delitos, bem como restou suficientemente provado ainda ter o acusado agido com culpa, sob as modalidades da imprudência e da negligência, sendo imperiosa a sua condenação. Tratando-se de fato típico, antijurídico e culpável, obrigatória é a condenação, nos termos da fundamentação acima. Assim, a prova produzida nos autos demonstra, de forma suficiente, não apenas a culpa do acusado pelo acidente, mas também a circunstância especial que qualifica a conduta nos termos do § 2º do art. 303 do CTB, razão pela qual a condenação pela imputação descrita na denúncia é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação, como pretendido pela Defesa. Por fim, não há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tampouco de reparação do dano, conforme requer a Defesa, uma vez que o acusado não admitiu a autoria dos fatos que lhe foram imputados, de forma total ou ao menos substancial, contribuindo para a formação da convicção acerca do fato delituoso, tendo apenas, em sede de interrogatório, dito que colidiu com a motocicleta porque ela não passou o sinal, o que não é suficiente para a incidência da atenuante. Ademais, conforme o próprio relato da vítima, não houve reparação do dano por parte do réu, o qual em momento nenhum a procurou. Assim, não há razão para a incidência de ambas as atenuantes requeridas. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado THIAGO BATISTA MACHADO, nas iras do artigo 303, §2º, da Lei 9.503/97, passando a seguir à dosimetria de suas penas, norteando-me pelas diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos da Lei 2.848/40. 3.1 – Da aplicação da pena Culpabilidade comprovada diante do potencial conhecimento da ilicitude do fato e da exigência de conduta diversa, o réu possui discernimento suficiente para entender as consequências e ilicitudes de sua conduta, sendo portanto alto o grau de censurabilidade de sua conduta. Antecedentes são bons, conforme depreende-se de sua CAC (ID 10710621143). Conduta social presume-se boa, face à ausência de elementos para apuração. Personalidade evidencia desrespeito e insubmissão aos valores sociais que devem nortear a vida em sociedade, no entanto, não há como analisar a personalidade do agente sem uma análise mais aprofundada por meio de profissionais especializados, não tendo o juiz capacidade para tanto. Motivos do crime são inerentes ao delito. Consequências do crime não favorecem ao réu, eis que a vítima suportou sequelas que transcendem o mero afastamento das ocupações habituais por 30 dias, apresentando perda significativa de amplitude de movimento articular (cerca de 70%) e dores crônicas na coluna, o que impõe ao ofendido uma limitação física e severo prejuízo à sua qualidade de vida; Comportamento da vítima não se pode dizer que influenciou o comportamento do réu. Na primeira fase da operação de dosimetria preconizada no artigo 68 da Lei 2.848/40 e considerando que duas das condições pessoais do agente, consubstanciadas nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a reprimenda no patamar anterior. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição e de aumento, CONCRETIZO em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3.2 – Do regime e da substituição Fixo o regime aberto para cumprimento da pena aflitiva, facultando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Indefiro ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o artigo 312-B do CTB veda a aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 44 do CP, de modo que não é possível a concessão do referido instituto. Esclareço que, mesmo que o caso em tela decorra de um crime culposo, a benesse encontra óbice legal expresso. Ademais, a regra disposta no inciso III do mesmo artigo do diploma penal também não se demonstra aplicável, em decorrência das graves circunstâncias do crime. 3.3 – Das Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, cabendo ao Juízo das execuções penais a análise de e eventual suspensão da cobrança. Intime-se a vítima desta sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, na forma prescrita no inciso IV do artigo 387 do CPP, em face da inexistência de elementos nos autos. Finalmente, determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012 a DESTINAÇÃO/DESTRUIÇÃO IMEDIATA de eventuais objetos/valores apreendidos. Determino a quitação das custas utilizando-se a fiança. Ato contínuo, providencie-se a transferência do saldo remanescente para a conta da VEP. Após o trânsito em julgado expeça-se Guia de Execução, comunique-se ao T.R.E. a suspensão dos direitos políticos. Oficie-se ao DETRAN, comunicando a proibição/suspensão de obtenção de permissão ou habilitação. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por Whatsapp, proceder nos termos da Portaria 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não seja encontrado nos endereços que constam dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Joaquim Morais Júnior Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte