0113258-59.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0113258-59.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: ADELINO GARBÚGGIO PACIENTE: MARCELO DA SILVA ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO PRAZERES REL. SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, 1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0113258-59.2026.8.16.0000, impetrado por ADELINO GARBÚGGIO em favor do paciente MARCELO DA SILVA ARAUJO, nos autos n. 0000970-20.2026.8.16.0017, objetivando a concessão de liberdade provisória. A parte impetrante alega, em suma, que (a) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, sustentando a fragilidade dos indícios de autoria e a inexistência de elementos idôneos a demonstrar risco efetivo à ordem pública, notadamente porque as condenações pretéritas mencionadas na decisão seriam antigas e os inquéritos policiais em curso não poderiam, por si sós, fundamentar o receio de reiteração delitiva; (b) o fundamento relacionado à incerteza quanto ao paradeiro do paciente teria sido superado, uma vez que o mandado de prisão foi cumprido, tendo ele sido posteriormente interrogado, constituído advogado e apresentado resposta à acusação, sem que a necessidade da custódia fosse reavaliada à luz dessas circunstâncias supervenientes; e (c) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, destacando, ainda, que o corréu ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA, denunciado pelos mesmos fatos, responde ao processo em liberdade. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulou a confirmação definitiva da ordem, com a revogação da custódia cautelar, mediante ou não a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É, em apertada síntese, o relatório. 2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos n. 0001868-33.2026.8.16.0017, que, na data de 10/02/2026, após representação pela Autoridade Policial, o Juízo de origem decretou a custódia cautelar do paciente, nos seguintes termos (mov. 1.7): “(...) A prisão cautelar é a medida que se impõe, in casu, conforme se demonstrará a seguir, em explanação especificada sobre os requisitos e pressupostos que respaldam a decretação dessa excepcional forma de constrição da liberdade individual. Fumus commissi delicti Os pressupostos da “materialidade” e “indícios suficientes da autoria” restam preenchidos. Evidentemente que tais pressupostos formam um “lastro probatório mínimo”, os quais se desenvolverão quando da instrução processual. A prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não terá, por óbvio, o mesmo respaldo probatório formado no processo para subsidiar a decisão de mérito. Todavia, devem conferir segurança suficiente ao magistrado no sentido da ocorrência do crime e da autoria imputada, alicerçando, dessa forma, o acautelamento provisório. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos do boletim de ocorrência e dos elementos informativos coletados pela autoridade policial, consistentes na coleta de depoimento de testemunha, do interrogatório de ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA, do laudo pericial e fotografias anexadas. Do relato da testemunha (mov. 1.4), verifica-se que o serviço de inteligência da Polícia Militar recebeu informações acerca de um veículo furtado na cidade de Blumenau/SC que teria passado por Londrina/PR e estaria se deslocando para esta Comarca. Em diligência obteve-se êxito em localizar o veículo no pátio de uma madeireira, já ostentando placa diversa da original e estando em processo de retirada do baú que possuía. Com a chegada de equipe de apoio para abordagem, o Requerido MARCELO DA SILVA ARAUJO teria se evadido do local pulando muros de residências vizinhas, não sendo localizado desde então. ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA relatou em seu interrogatório (mov. 1.6) que é autônomo e que MARCELO DA SILVA ARAUJO solicitou seus serviços de mecânica para a retirada do baú de um caminhão para ser colocado em outro, não tendo qualquer conhecimento de que o veículo do qual estava sendo retirado o baú possuía origem ilícita. Além disso, conforme destacou a Autoridade Policial existem outros três inquéritos (0017069- 36.2024.8.16.0017; 0014689-06.2025.8.16.0017 e 0022647-43.2025.8.16.0017) em tramitação em que se apura o envolvimento do requerido em delitos da mesma natureza em um lapso temporal inferior a dois anos. Pelo exposto, infere-se presente o fumus comissi delicti. Cabimento da custódia pela espécie da infração Tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática do delito e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (I. crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II. condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, e; III. pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Verifico que os crimes imputados ao representado (art. 180 e art. 311, ambos do Código Penal) somados ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão, estando, portanto, preenchido o requisito do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Além disso, conforme se extrai dos antecedentes criminais do representado, trata-se de indivíduo multireincidente em delitos patrimoniais, a exemplo dos autos n. 0019749-77.2013.8.16.0017, 0000310- 07.2009.8.16.0119, 0000204-50.2006.8.16.0119 e 0018307-18.2009.8.16.0017), de modo que preenchido o requisito do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal. Periculum Libertatis O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos necessários para que a medida extrema seja decretada, sendo eles a (I) garantia da ordem pública, (II) a garantia da ordem econômica, (III) a conveniência da instrução criminal, ou (IV) segurança da aplicação da lei penal. Por certo, como bem exalta o § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente poderá ser decretada “em último caso”, configurando-se como medida de caráter absolutamente excepcional. In casu, mostra-se necessário o acautelamento provisório para garantia da ordem pública e da segurança da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade em concreto dos delitos, aliada aos fatos de que se encontra em local incerto e não sabido - uma vez que após os fatos evadiu-se do local da ocorrência - e que é investigado em outros inquéritos policial por seu suposto envolvimento na prática de delitos de mesma natureza. Veja-se que o art. 312, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 15.272/2025, estabelece, em seu §3°, objetivamente, o que poderá ser considerado como risco à ordem pública. In verbis: § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) V – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) Por essas circunstâncias, constatada a gravidade concreta dos crimes, o fundado receio de reiteração de delitos premeditados - pois seu modus operandi nos outros inquéritos em que investigado é o mesmo - aliado à incerteza do paradeiro do réu, a conclusão a que se chega é que o pleito da Autoridade Policial possui fundamento para deferimento, até mesmo porque, ao menos neste momento, nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a segurança pública. As prisões cautelares em que não há condenação definitiva devem ser evitadas, pois não se tem ainda prova robusta acerca do injusto. Entretanto, as tutelas de urgência surgem no Direito Processual contemporâneo como medidas indispensáveis à efetividade do processo, prevista constitucionalmente, nas quais o Estado, abrindo mão de parcela da segurança jurídica advinda da cognição exauriente ao longo do processo, presta a tutela jurisdicional imediata com base em juízo de aparência. Diante de todo o fundamento delineado, com supedâneo nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de MARCELO DA SILVA ARAUJO, qualificado nos autos. (...)”(grifei) O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180, caput e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do CP, c.c art. 69 do Código Penal (mov. 48.1, autos n. 0000970-20.2026.8.16.0017), tendo sido recebida a denúncia em 30/04/2026 (mov. 55.1, autos n. 0000970-20.2026.8.16.0017). Pois bem. A prisão preventiva é medida extrema e excepcional, que somente deve ser decretada quando demonstrada a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a existência de fundadas razões que evidenciem risco à ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifica-se que os pressupostos da prisão preventiva (fumus commissi delicti) encontram-se, em princípio, presentes, diante dos elementos informativos coligidos durante a investigação, notadamente o boletim de ocorrência, o depoimento testemunhal, o interrogatório do corréu ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA, o laudo pericial e as fotografias mencionadas na decisão que decretou a custódia cautelar, posteriormente corroborados pelo oferecimento e recebimento da denúncia. A controvérsia restringe-se, portanto, à contemporânea necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente e à suficiência, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos concretamente identificados. Nesse sentido, a garantia da ordem pública, utilizada, no caso dos autos, como fundamento da prisão pode ser empregue quando há “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade”1. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.”2 – Destacou-se. Sobre a garantia da ordem pública, pertinente também o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira “(...) haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, esteja a reclamar uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”3. No caso concreto, a segregação cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo o Juízo de origem considerado, de um lado, o histórico criminal do paciente e a existência de outros três inquéritos policiais nos quais se apura seu suposto envolvimento em delitos da mesma natureza e, de outro, a circunstância de que, com a chegada da equipe policial ao local dos fatos, ele teria se evadido pulando muros de residências vizinhas, permanecendo, à época, em local incerto e não sabido. Tais circunstâncias são, de fato, relevantes para a análise cautelar e não podem ser desconsideradas, especialmente porque o art. 312, § 3º, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 15.272/2025, prevê expressamente que, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Todavia, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o quadro fático-processual atualmente existente não é integralmente coincidente com aquele considerado quando da decretação da prisão preventiva. Isso porque o fundamento relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal encontrava-se substancialmente apoiado na circunstância de que o paciente havia se evadido do local dos fatos e, naquele momento, encontrava-se em paradeiro desconhecido. Supervenientemente, contudo, o mandado de prisão foi cumprido, o paciente foi submetido a interrogatório, constituiu defensor e apresentou resposta à acusação, circunstâncias que, ao menos neste exame perfunctório, mitigam o risco inicialmente identificado de frustração da aplicação da lei penal. De igual modo, embora o histórico criminal do paciente e a existência de investigações recentes por fatos de natureza semelhante constituam elementos relevantes para a aferição do risco de reiteração delitiva, não se extrai, neste momento, a imprescindibilidade da manutenção da medida cautelar mais gravosa, sobretudo quando os riscos concretamente identificados podem ser adequadamente neutralizados mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares rigorosas e sujeitas à fiscalização estatal. Com efeito, a prisão preventiva possui natureza subsidiária, de modo que sua manutenção pressupõe não apenas a presença de risco cautelar, mas também a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme decorre dos critérios de necessidade e adequação estabelecidos pelo art. 282 do mesmo diploma. A propósito, leciona o autor Renato Brasileiro de Lima: “Também não será possível a decretação da prisão preventiva em virtude da repercussão da infração ou do clamor social provocado pelo crime, isoladamente considerados. Tais argumentos, de per si, não são justificativas para a tutela penal cautelar. Afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos ao próprio tipo penal, ou seja, aspectos como a gravidade em abstrato do delito, o clamor social provocado pelo delito, ou a necessidade de segregação cautelar do agente como forma de se acautelar o meio social devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar”4. Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM NOS LIMITES DO DISPOSITIVO. I. Decisão que decretou a prisão preventiva calcada na gravidade concreta do delito. Ausência de indicação de outros elementos que justificassem a prisão antecipada, como risco concreto à sociedade ou ao processo. Instrução já encerrada. II. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares suficientes: monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPC) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPC). III. Outras cautelares podem ser fixadas pelo juiz da causa, desde que devidamente fundamentadas. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem nos termos do dispositivo. (STJ - AgRg no HC: 809722 RJ 2023/0086637-8, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (grifei) Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus deferido em caráter definitivo, confirmando a liminar para conceder ao paciente liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante acusado de tráfico de drogas, com a alegação de que a prisão preventiva não possui amparo legal, pois não estariam preenchidos os requisitos necessários para sua manutenção e o paciente não representaria risco à ordem pública. O pedido visa a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, sendo que a decisão recorrida decretou a prisão preventiva do paciente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida ou revogada, considerando a ausência de elementos que justifiquem a sua necessidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de necessidade real e proporcional, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias e indícios de comercialização, mas não há elementos concretos que demonstrem sua periculosidade.5. As condições pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não justificam a manutenção da prisão preventiva.6. As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e o controle do paciente em liberdade.7. A prisão preventiva deve ser considerada medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade e dos requisitos legais, não bastando a gravidade do delito ou a quantidade de droga apreendida para justificar a custódia cautelar, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus deferido em caráter definitivo, confirmando a liminar para conceder ao paciente liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, 319, e 282, § 5º; Lei nº 13.964/2019, art. 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0068651-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, 4ª C. Criminal, j. 07.12.2020; TJPR, HC 0068907-11.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 07.12.2020. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074474-47.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.07.2025)(grifei) Nesse contexto, embora os elementos considerados pelo Juízo de origem não evidenciem, no atual estágio processual, a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, recomendam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão capazes de permitir a fiscalização efetiva da conduta do paciente em liberdade. Com efeito, o extenso histórico criminal retratado no relatório Oráculo, que registra condenações definitivas anteriores, inclusive pela prática de delitos patrimoniais, aliado à existência de outros três inquéritos policiais em tramitação, nos quais se apura seu suposto envolvimento em delitos da mesma natureza em lapso temporal inferior a dois anos, evidencia a persistência de fundado receio de reiteração delitiva, que recomenda maior cautela e acompanhamento efetivo de sua conduta em liberdade. Tais circunstâncias, portanto, embora não se mostrem suficientes, neste momento processual, para justificar a manutenção da medida extrema, afastam a adequação de uma liberdade desacompanhada de mecanismos concretos de fiscalização e recomendam a imposição de cautelares mais rigorosas. Nesse cenário, a monitoração eletrônica mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, porquanto permite fiscalização mais estreita da conduta do paciente e do cumprimento das demais restrições impostas, constituindo instrumento apto a resguardar a ordem pública, assegurar sua vinculação ao processo e prevenir eventual reiteração delitiva, em observância aos arts. 282 e 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. Frise-se, por oportuno, que não se está a chancelar a conduta atribuída ao paciente, tampouco a desconsiderar os fatores concretos de risco valorados pelo Juízo de origem, mas sim a ajustar a resposta cautelar à intensidade do risco atualmente demonstrado, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Com efeito, a análise do conjunto fático-probatório permite concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a monitoração eletrônica, cumulada com o comparecimento periódico em Juízo, a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, revela-se suficiente e adequada para resguardar a ordem pública, prevenir eventual reiteração delitiva, assegurar a aplicação da lei penal e permitir o acompanhamento da conduta do paciente durante o curso da ação penal, sem a imposição da medida mais gravosa. A prima facie, portanto, para coibir eventual reiteração delitiva, resguardar a ordem pública e assegurar a vinculação do paciente ao processo, mostra-se suficiente, neste momento processual, a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, advertindo-se o paciente de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal: (a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal); (b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, quando sua permanência se mostrar conveniente ou necessária para a investigação ou instrução criminal (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); (c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, ressalvada eventual necessidade de deslocamento para o exercício de atividade laboral ou outra situação previamente autorizada pelo Juízo de origem (art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal); e (d) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, passível de reavaliação, prorrogação ou revogação pelo Juízo de origem, nos termos da Resolução nº 526/2014-GS/SEJU (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal). Nessas condições, DEFIRO A LIMINAR para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares antes listadas, consignando-se a advertência de que o descumprimento injustificado das obrigações impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva. Determino a expedição de alvará de soltura e de mandado de monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, a serem cumpridos pelo MM. Juízo de origem. 3. Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo liberdade provisória ao paciente MARCELO DA SILVA ARAUJO, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão acima especificadas. A expedição do alvará de soltura e do mandado de monitoração eletrônica deverá ser realizada pelo MM. Juízo a quo, que também ficará responsável pela implementação e fiscalização do cumprimento das medidas impostas, salvo se por outro motivo o paciente deva permanecer preso. 4. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da origem para que dê cumprimento ao presente decisum, bem como solicitando informações circunstanciadas na urgência que o caso requer, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo ao MM. Juízo elucidar quaisquer dados que entender pertinentes ao julgamento deste pedido. 5. Após, com ou sem as informações ordenadas, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Por fim, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELINO GARBÚGGIO
OAB: 13548/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0113258-59.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: ADELINO GARBÚGGIO PACIENTE: MARCELO DA SILVA ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO PRAZERES REL. SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, 1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0113258-59.2026.8.16.0000, impetrado por ADELINO GARBÚGGIO em favor do paciente MARCELO DA SILVA ARAUJO, nos autos n. 0000970-20.2026.8.16.0017, objetivando a concessão de liberdade provisória. A parte impetrante alega, em suma, que (a) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, sustentando a fragilidade dos indícios de autoria e a inexistência de elementos idôneos a demonstrar risco efetivo à ordem pública, notadamente porque as condenações pretéritas mencionadas na decisão seriam antigas e os inquéritos policiais em curso não poderiam, por si sós, fundamentar o receio de reiteração delitiva; (b) o fundamento relacionado à incerteza quanto ao paradeiro do paciente teria sido superado, uma vez que o mandado de prisão foi cumprido, tendo ele sido posteriormente interrogado, constituído advogado e apresentado resposta à acusação, sem que a necessidade da custódia fosse reavaliada à luz dessas circunstâncias supervenientes; e (c) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, destacando, ainda, que o corréu ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA, denunciado pelos mesmos fatos, responde ao processo em liberdade. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulou a confirmação definitiva da ordem, com a revogação da custódia cautelar, mediante ou não a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É, em apertada síntese, o relatório. 2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos n. 0001868-33.2026.8.16.0017, que, na data de 10/02/2026, após representação pela Autoridade Policial, o Juízo de origem decretou a custódia cautelar do paciente, nos seguintes termos (mov. 1.7): “(...) A prisão cautelar é a medida que se impõe, in casu, conforme se demonstrará a seguir, em explanação especificada sobre os requisitos e pressupostos que respaldam a decretação dessa excepcional forma de constrição da liberdade individual. Fumus commissi delicti Os pressupostos da “materialidade” e “indícios suficientes da autoria” restam preenchidos. Evidentemente que tais pressupostos formam um “lastro probatório mínimo”, os quais se desenvolverão quando da instrução processual. A prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não terá, por óbvio, o mesmo respaldo probatório formado no processo para subsidiar a decisão de mérito. Todavia, devem conferir segurança suficiente ao magistrado no sentido da ocorrência do crime e da autoria imputada, alicerçando, dessa forma, o acautelamento provisório. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos do boletim de ocorrência e dos elementos informativos coletados pela autoridade policial, consistentes na coleta de depoimento de testemunha, do interrogatório de ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA, do laudo pericial e fotografias anexadas. Do relato da testemunha (mov. 1.4), verifica-se que o serviço de inteligência da Polícia Militar recebeu informações acerca de um veículo furtado na cidade de Blumenau/SC que teria passado por Londrina/PR e estaria se deslocando para esta Comarca. Em diligência obteve-se êxito em localizar o veículo no pátio de uma madeireira, já ostentando placa diversa da original e estando em processo de retirada do baú que possuía. Com a chegada de equipe de apoio para abordagem, o Requerido MARCELO DA SILVA ARAUJO teria se evadido do local pulando muros de residências vizinhas, não sendo localizado desde então. ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA relatou em seu interrogatório (mov. 1.6) que é autônomo e que MARCELO DA SILVA ARAUJO solicitou seus serviços de mecânica para a retirada do baú de um caminhão para ser colocado em outro, não tendo qualquer conhecimento de que o veículo do qual estava sendo retirado o baú possuía origem ilícita. Além disso, conforme destacou a Autoridade Policial existem outros três inquéritos (0017069- 36.2024.8.16.0017; 0014689-06.2025.8.16.0017 e 0022647-43.2025.8.16.0017) em tramitação em que se apura o envolvimento do requerido em delitos da mesma natureza em um lapso temporal inferior a dois anos. Pelo exposto, infere-se presente o fumus comissi delicti. Cabimento da custódia pela espécie da infração Tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática do delito e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (I. crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II. condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, e; III. pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Verifico que os crimes imputados ao representado (art. 180 e art. 311, ambos do Código Penal) somados ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão, estando, portanto, preenchido o requisito do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Além disso, conforme se extrai dos antecedentes criminais do representado, trata-se de indivíduo multireincidente em delitos patrimoniais, a exemplo dos autos n. 0019749-77.2013.8.16.0017, 0000310- 07.2009.8.16.0119, 0000204-50.2006.8.16.0119 e 0018307-18.2009.8.16.0017), de modo que preenchido o requisito do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal. Periculum Libertatis O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos necessários para que a medida extrema seja decretada, sendo eles a (I) garantia da ordem pública, (II) a garantia da ordem econômica, (III) a conveniência da instrução criminal, ou (IV) segurança da aplicação da lei penal. Por certo, como bem exalta o § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente poderá ser decretada “em último caso”, configurando-se como medida de caráter absolutamente excepcional. In casu, mostra-se necessário o acautelamento provisório para garantia da ordem pública e da segurança da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade em concreto dos delitos, aliada aos fatos de que se encontra em local incerto e não sabido - uma vez que após os fatos evadiu-se do local da ocorrência - e que é investigado em outros inquéritos policial por seu suposto envolvimento na prática de delitos de mesma natureza. Veja-se que o art. 312, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 15.272/2025, estabelece, em seu §3°, objetivamente, o que poderá ser considerado como risco à ordem pública. In verbis: § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) V – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) Por essas circunstâncias, constatada a gravidade concreta dos crimes, o fundado receio de reiteração de delitos premeditados - pois seu modus operandi nos outros inquéritos em que investigado é o mesmo - aliado à incerteza do paradeiro do réu, a conclusão a que se chega é que o pleito da Autoridade Policial possui fundamento para deferimento, até mesmo porque, ao menos neste momento, nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a segurança pública. As prisões cautelares em que não há condenação definitiva devem ser evitadas, pois não se tem ainda prova robusta acerca do injusto. Entretanto, as tutelas de urgência surgem no Direito Processual contemporâneo como medidas indispensáveis à efetividade do processo, prevista constitucionalmente, nas quais o Estado, abrindo mão de parcela da segurança jurídica advinda da cognição exauriente ao longo do processo, presta a tutela jurisdicional imediata com base em juízo de aparência. Diante de todo o fundamento delineado, com supedâneo nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de MARCELO DA SILVA ARAUJO, qualificado nos autos. (...)”(grifei) O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180, caput e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do CP, c.c art. 69 do Código Penal (mov. 48.1, autos n. 0000970-20.2026.8.16.0017), tendo sido recebida a denúncia em 30/04/2026 (mov. 55.1, autos n. 0000970-20.2026.8.16.0017). Pois bem. A prisão preventiva é medida extrema e excepcional, que somente deve ser decretada quando demonstrada a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a existência de fundadas razões que evidenciem risco à ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifica-se que os pressupostos da prisão preventiva (fumus commissi delicti) encontram-se, em princípio, presentes, diante dos elementos informativos coligidos durante a investigação, notadamente o boletim de ocorrência, o depoimento testemunhal, o interrogatório do corréu ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA, o laudo pericial e as fotografias mencionadas na decisão que decretou a custódia cautelar, posteriormente corroborados pelo oferecimento e recebimento da denúncia. A controvérsia restringe-se, portanto, à contemporânea necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente e à suficiência, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos concretamente identificados. Nesse sentido, a garantia da ordem pública, utilizada, no caso dos autos, como fundamento da prisão pode ser empregue quando há “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade”1. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.”2 – Destacou-se. Sobre a garantia da ordem pública, pertinente também o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira “(...) haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, esteja a reclamar uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”3. No caso concreto, a segregação cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo o Juízo de origem considerado, de um lado, o histórico criminal do paciente e a existência de outros três inquéritos policiais nos quais se apura seu suposto envolvimento em delitos da mesma natureza e, de outro, a circunstância de que, com a chegada da equipe policial ao local dos fatos, ele teria se evadido pulando muros de residências vizinhas, permanecendo, à época, em local incerto e não sabido. Tais circunstâncias são, de fato, relevantes para a análise cautelar e não podem ser desconsideradas, especialmente porque o art. 312, § 3º, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 15.272/2025, prevê expressamente que, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Todavia, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o quadro fático-processual atualmente existente não é integralmente coincidente com aquele considerado quando da decretação da prisão preventiva. Isso porque o fundamento relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal encontrava-se substancialmente apoiado na circunstância de que o paciente havia se evadido do local dos fatos e, naquele momento, encontrava-se em paradeiro desconhecido. Supervenientemente, contudo, o mandado de prisão foi cumprido, o paciente foi submetido a interrogatório, constituiu defensor e apresentou resposta à acusação, circunstâncias que, ao menos neste exame perfunctório, mitigam o risco inicialmente identificado de frustração da aplicação da lei penal. De igual modo, embora o histórico criminal do paciente e a existência de investigações recentes por fatos de natureza semelhante constituam elementos relevantes para a aferição do risco de reiteração delitiva, não se extrai, neste momento, a imprescindibilidade da manutenção da medida cautelar mais gravosa, sobretudo quando os riscos concretamente identificados podem ser adequadamente neutralizados mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares rigorosas e sujeitas à fiscalização estatal. Com efeito, a prisão preventiva possui natureza subsidiária, de modo que sua manutenção pressupõe não apenas a presença de risco cautelar, mas também a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme decorre dos critérios de necessidade e adequação estabelecidos pelo art. 282 do mesmo diploma. A propósito, leciona o autor Renato Brasileiro de Lima: “Também não será possível a decretação da prisão preventiva em virtude da repercussão da infração ou do clamor social provocado pelo crime, isoladamente considerados. Tais argumentos, de per si, não são justificativas para a tutela penal cautelar. Afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos ao próprio tipo penal, ou seja, aspectos como a gravidade em abstrato do delito, o clamor social provocado pelo delito, ou a necessidade de segregação cautelar do agente como forma de se acautelar o meio social devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar”4. Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM NOS LIMITES DO DISPOSITIVO. I. Decisão que decretou a prisão preventiva calcada na gravidade concreta do delito. Ausência de indicação de outros elementos que justificassem a prisão antecipada, como risco concreto à sociedade ou ao processo. Instrução já encerrada. II. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares suficientes: monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPC) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPC). III. Outras cautelares podem ser fixadas pelo juiz da causa, desde que devidamente fundamentadas. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem nos termos do dispositivo. (STJ - AgRg no HC: 809722 RJ 2023/0086637-8, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (grifei) Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus deferido em caráter definitivo, confirmando a liminar para conceder ao paciente liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante acusado de tráfico de drogas, com a alegação de que a prisão preventiva não possui amparo legal, pois não estariam preenchidos os requisitos necessários para sua manutenção e o paciente não representaria risco à ordem pública. O pedido visa a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, sendo que a decisão recorrida decretou a prisão preventiva do paciente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida ou revogada, considerando a ausência de elementos que justifiquem a sua necessidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de necessidade real e proporcional, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias e indícios de comercialização, mas não há elementos concretos que demonstrem sua periculosidade.5. As condições pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não justificam a manutenção da prisão preventiva.6. As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e o controle do paciente em liberdade.7. A prisão preventiva deve ser considerada medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade e dos requisitos legais, não bastando a gravidade do delito ou a quantidade de droga apreendida para justificar a custódia cautelar, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus deferido em caráter definitivo, confirmando a liminar para conceder ao paciente liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, 319, e 282, § 5º; Lei nº 13.964/2019, art. 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0068651-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, 4ª C. Criminal, j. 07.12.2020; TJPR, HC 0068907-11.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 07.12.2020. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074474-47.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.07.2025)(grifei) Nesse contexto, embora os elementos considerados pelo Juízo de origem não evidenciem, no atual estágio processual, a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, recomendam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão capazes de permitir a fiscalização efetiva da conduta do paciente em liberdade. Com efeito, o extenso histórico criminal retratado no relatório Oráculo, que registra condenações definitivas anteriores, inclusive pela prática de delitos patrimoniais, aliado à existência de outros três inquéritos policiais em tramitação, nos quais se apura seu suposto envolvimento em delitos da mesma natureza em lapso temporal inferior a dois anos, evidencia a persistência de fundado receio de reiteração delitiva, que recomenda maior cautela e acompanhamento efetivo de sua conduta em liberdade. Tais circunstâncias, portanto, embora não se mostrem suficientes, neste momento processual, para justificar a manutenção da medida extrema, afastam a adequação de uma liberdade desacompanhada de mecanismos concretos de fiscalização e recomendam a imposição de cautelares mais rigorosas. Nesse cenário, a monitoração eletrônica mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, porquanto permite fiscalização mais estreita da conduta do paciente e do cumprimento das demais restrições impostas, constituindo instrumento apto a resguardar a ordem pública, assegurar sua vinculação ao processo e prevenir eventual reiteração delitiva, em observância aos arts. 282 e 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. Frise-se, por oportuno, que não se está a chancelar a conduta atribuída ao paciente, tampouco a desconsiderar os fatores concretos de risco valorados pelo Juízo de origem, mas sim a ajustar a resposta cautelar à intensidade do risco atualmente demonstrado, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Com efeito, a análise do conjunto fático-probatório permite concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a monitoração eletrônica, cumulada com o comparecimento periódico em Juízo, a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, revela-se suficiente e adequada para resguardar a ordem pública, prevenir eventual reiteração delitiva, assegurar a aplicação da lei penal e permitir o acompanhamento da conduta do paciente durante o curso da ação penal, sem a imposição da medida mais gravosa. A prima facie, portanto, para coibir eventual reiteração delitiva, resguardar a ordem pública e assegurar a vinculação do paciente ao processo, mostra-se suficiente, neste momento processual, a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, advertindo-se o paciente de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal: (a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal); (b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, quando sua permanência se mostrar conveniente ou necessária para a investigação ou instrução criminal (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); (c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, ressalvada eventual necessidade de deslocamento para o exercício de atividade laboral ou outra situação previamente autorizada pelo Juízo de origem (art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal); e (d) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, passível de reavaliação, prorrogação ou revogação pelo Juízo de origem, nos termos da Resolução nº 526/2014-GS/SEJU (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal). Nessas condições, DEFIRO A LIMINAR para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares antes listadas, consignando-se a advertência de que o descumprimento injustificado das obrigações impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva. Determino a expedição de alvará de soltura e de mandado de monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, a serem cumpridos pelo MM. Juízo de origem. 3. Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo liberdade provisória ao paciente MARCELO DA SILVA ARAUJO, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão acima especificadas. A expedição do alvará de soltura e do mandado de monitoração eletrônica deverá ser realizada pelo MM. Juízo a quo, que também ficará responsável pela implementação e fiscalização do cumprimento das medidas impostas, salvo se por outro motivo o paciente deva permanecer preso. 4. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da origem para que dê cumprimento ao presente decisum, bem como solicitando informações circunstanciadas na urgência que o caso requer, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo ao MM. Juízo elucidar quaisquer dados que entender pertinentes ao julgamento deste pedido. 5. Após, com ou sem as informações ordenadas, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Por fim, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO