0113239-71.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO CITIBANK S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 10/006961/2022, 10/006962/2022, 10/006963/2022, 10/007337/2022 e 10/008328/2022, originárias dos Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005, referentes à cobrança de ISS sobre receitas contabilizadas pela instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários, com a determinação para que o Município se abstenha de promover quaisquer atos tendentes à sua cobrança, inclusive protesto, inscrição no CADIN, ajuizamento de execução fiscal e negativa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A autora narra que, na qualidade de instituição financeira sujeita à incidência do ISS sobre os serviços prestados, foi submetida à fiscalização municipal, da qual resultaram os mencionados autos de infração, por meio dos quais o Município exigiu o recolhimento do imposto sobre diversas receitas contabilizadas em contas contábeis específicas. Afirma que apresentou impugnações administrativas em face de todas as autuações, tendo sido reconhecida apenas a insubsistência parcial do Auto de Infração nº 143/2005, relativamente a determinadas contas contábeis, permanecendo hígidas as demais exigências, posteriormente inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa acima indicadas, que totalizavam, em setembro de 2023, o montante de R$ 532.555,40. Sustenta, em síntese, que os lançamentos fiscais são nulos em razão da ausência de correlação entre as atividades efetivamente autuadas e os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 utilizados pela fiscalização, circunstância que teria impedido a correta identificação do fato gerador e violado o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a lista de serviços possui caráter taxativo, de modo que somente podem ser tributadas as atividades nela expressamente previstas, sendo inviável a incidência do ISS sobre receitas que não decorram da efetiva prestação de serviços. Defende, ainda, que as receitas objeto das autuações possuem natureza de operações financeiras, cambiais e de crédito, ou correspondem a outras verbas que não configuram obrigações de fazer, razão pela qual não se sujeitam à incidência do ISS. Sustenta, igualmente, a necessidade de exclusão das verbas estornadas da base de cálculo do imposto, o cancelamento dos autos de infração relativamente aos valores objeto de denúncia espontânea, por entender configurada a extinção da responsabilidade pelas penalidades tributárias, bem como a revisão dos lançamentos quanto aos acréscimos legais incidentes sobre o crédito tributário, ao argumento de que foram aplicados encargos superiores à Taxa SELIC. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005 e das respectivas Certidões de Dívida Ativa, com a consequente desconstituição dos créditos tributários, condenando-se o Município ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial foi acompanhada dos documentos de fls. 47/115. Petição de fls. 128/139 da parte Autora apresentando o comprovante do depósito judicial integral, referente aos créditos discutidos os autos. Decisão de fls. 124/126, deferindo o pedido de tutela de urgência para q que o Município se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do referido crédito e que o débito em discussão não constitua óbice à regularidade fiscal da Autora bem como não enseje sua inscrição no CADIN nem seja levado a protesto. O Município apresentou contestação às fls. 150/182, sustentando, preliminarmente, a regularidade formal dos autos de infração, sustentando que os lançamentos observaram os requisitos previstos na legislação tributária, possibilitaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela autora e gozam de presunção de legitimidade, inexistindo qualquer prejuízo apto a ensejar sua nulidade. No mérito, defende a higidez dos lançamentos e a incidência do ISS sobre as receitas autuadas, sustentando que a lista de serviços possui caráter taxativo, mas admite interpretação extensiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 296) e do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que as receitas tributadas decorrem da prestação de serviços bancários autônomos, remunerados mediante tarifas, não se confundindo com operações financeiras sujeitas ao IOF, razão pela qual se submetem regularmente à incidência do ISS. Afirma, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza não tributável das rubricas contábeis impugnadas, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos na esfera administrativa e sem infirmar especificamente todos os itens objeto dos autos de infração. Sustenta, outrossim, a inexistência de denúncia espontânea, ao argumento de que o recolhimento realizado não foi acompanhado do pagamento integral dos acréscimos moratórios exigidos pelo art. 138 do CTN, bem como defende a legalidade dos encargos incidentes sobre o crédito tributário. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos Réplica às fls. 190/217. Manifestação da parte Autora às fls. 219 requerendo a produção de prova pericial contábil. Manifestação do MRJ de fls. 230/705 apresentando planilha com informações dos autos de infração e cópias parciais dos processos administrativos relacionados. Promoção do MP de fls. 713 não se opondo à prova pericial requerida. Decisão de fls. 716, fixando como pronto controvertido a tributação pelo ISSQN das rubricas objeto das autuações levadas a efeito pela Municipalidade. Dessa forma, o Juízo deferiu a prova pericial. Quesitos das partes às fls. 732/735 e 737/738. Laudo pericial às fls. 785/806. Manifestação da parte autora sobre o laudo às fls. 822/850 e 863/864. Laudo complementar com esclarecimentos às fls. 869/875. Manifestação da parte autora sobre o laudo complementar às fls. 880/896. Manifestação do MRJ às fls. 902 manifestando concordância com o laudo pericial apresentado. Parecer final do Ministério Público às fls. 906/908, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende desconstituir os créditos tributários constituídos pelas Certidões de Dívida Ativa nºs 10/006961/2022, 10/006962/2022, 10/006963/2022, 10/007337/2022 e 10/008328/2022, originárias dos Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005, lavrados pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de ISS incidente sobre receitas contabilizadas pela instituição financeira. Sustenta, em síntese, a nulidade dos lançamentos fiscais por ausência de correlação entre as atividades efetivamente autuadas e os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 indicados pela fiscalização, o que teria comprometido a adequada identificação do fato gerador e violado o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, com prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, a inexigibilidade do ISS sobre determinadas rubricas contábeis, por entender que se referem a operações financeiras, cambiais e de crédito ou a outras receitas que não decorrem da efetiva prestação de serviços, bem como pleiteia a exclusão das verbas estornadas da base de cálculo do imposto, o reconhecimento da denúncia espontânea relativamente a parte dos valores lançados e a revisão dos acréscimos legais incidentes sobre o crédito tributário, ao fundamento de que excederiam a Taxa SELIC. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido produzidas provas documental e pericial, inclusive com apresentação de laudo pericial e laudo complementar, inexistindo outras diligências necessárias à formação do convencimento judicial. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade, sob os aspectos formal e material, dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 10/006961/2022, 10/006962/2022, 10/006963/2022, 10/007337/2022 e 10/008328/2022, originárias dos Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005, lavrados pelo Município do Rio de Janeiro para exigência de ISS incidente sobre receitas contabilizadas pela autora. Conforme delimitado pelas partes ao longo da instrução processual e fixado na decisão de saneamento, a controvérsia concentra-se, de um lado, na alegada nulidade dos lançamentos fiscais em razão da suposta ausência de correlação entre as atividades autuadas e os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e, de outro, na incidência ou não do ISS sobre as diversas rubricas contábeis objeto das autuações, cuja natureza jurídica é controvertida. Também são objeto de discussão a exclusão das verbas estornadas da base de cálculo do imposto, os efeitos da alegada denúncia espontânea e a legalidade dos acréscimos incidentes sobre o crédito tributário. Nesse contexto, o debate volta-se primeiramente à verificação da regularidade da constituição do crédito tributário, bem como à natureza jurídica das receitas autuadas, a fim de aferir a ocorrência, ou não, do fato gerador do ISS relativamente às rubricas objeto dos autos de infração. Com efeito, o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), é tributo a ser instituído pelos Municípios, a incidir na prestação de serviço não abarcada pelo ICMS, na dicção do art. 156, III, Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Trata-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo responsabilidade do sujeito passivo a declaração e antecipação do pagamento do tributo. Contudo, na ausência de adimplemento da obrigação principal, pode a autoridade tributária realizar o lançamento de ofício. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 116/03, ao dispor acerca da incidência do ISS apresenta balizadores, a fim de guiar o contribuinte e a Fazenda quanto à incidência do tributo e possível fato gerador. No que tange à atividade bancária, a legislação apresenta hipóteses de não incidência, bem como situações fáticas geradoras do seu recolhimento, conforme disposições contidas no art. 2º, bem como dos itens arrolados no anexo integrante da referida norma. Consoante jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa. Admite-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição financeira. E, ainda, destaca-se os termos do enunciado nº 424 da Súmula do E. STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (Súmula 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) Feita essa breve introdução, passo à análise dos pedidos autorais. DA HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO A autora sustenta a nulidade dos lançamentos fiscais ao argumento de que os Autos de Infração não conteriam descrição suficiente dos fatos geradores nem permitiriam a correlação entre as receitas autuadas e os respectivos serviços tributáveis. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Os Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005 observam os requisitos previstos no art. 68 do Decreto Municipal nº 14.602/1996 e no art. 142 do Código Tributário Nacional. Além da identificação do contribuinte, da capitulação legal, da indicação das infrações, da base de cálculo, da alíquota aplicada e das penalidades impostas, cada lançamento é acompanhado de quadros demonstrativos que o integram, nos quais constam, de forma individualizada, as competências, os subtítulos contábeis, a descrição das receitas tributadas, o enquadramento na Lista Municipal de Serviços, a base de cálculo e o valor do ISS exigido. A existência desses demonstrativos afasta a alegação de deficiência na motivação do lançamento, pois permitiu a perfeita identificação das operações consideradas tributáveis e da metodologia empregada pela fiscalização. Não por outra razão, a própria autora apresentou impugnação administrativa minuciosa, discutindo individualmente as contas contábeis autuadas, o enquadramento jurídico de cada rubrica e a incidência do ISS sobre as respectivas receitas, circunstância que evidencia a plena compreensão dos fundamentos do lançamento e afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A matéria foi apreciada pelo Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que, ao julgar os Recursos Voluntários relativos aos cinco Autos de Infração discutidos nesta demanda (Acórdãos nºs 17.703, 17.704, 17.705, 17.706 e 17.707), rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade, assentando que a descrição das contas e de seus respectivos valores em quadros demonstrativos anexos, integrantes dos Autos de Infração, atende às exigências do art. 68 do Decreto nº 14.602/1996 e assegura o pleno exercício do direito de defesa. Conforme consignado no voto condutor do Acórdão nº 17.703: A preliminar suscitada não merece acolhida. O artigo 68 do Decreto nº 14.602/1996 elenca todos os requisitos indispensáveis à validade do Auto de Infração e, no presente caso, temos que todos eles se encontram presentes. De fato, a correlação entre os itens previstos no art. 8º da Lei nº 691/1984 é verificada mediante o cotejo do item da autuação com o respectivo quadro anexo ao Auto. Na mesma linha: Não inquina de nulidade o lançamento, por cerceamento do direito de defesa, a descrição em quadro demonstrativo anexo, parte integrante do Auto de Infração, das rubricas e seus valores submetidos à apuração do ISS exigido, mormente quando tais elementos são extraídos da própria escrita contábil da Recorrente. (Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, Acórdãos nºs 17.703, 17.704, 17.705, 17.706 e 17.707, todos de 27/05/2021, relatora Conselheira Daniela Queiroz Rocha, decisão unânime quanto à preliminar em todos os cinco processos administrativos referentes aos Autos de Infração ora impugnados) Diante desse contexto, não se verifica qualquer vício formal capaz de macular os Autos de Infração ou os lançamentos tributários deles decorrentes, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade suscitada pela autora. Firmada tal premissa, verifica-se que a autora também impugna a incidência do ISS sobre diversas rubricas contábeis que compõem a base de cálculo dos lançamentos tributários, sustentando que tais receitas decorreriam de operações financeiras, atividades-meio, meros ressarcimentos ou outras hipóteses não sujeitas à tributação pelo imposto municipal. Nesse ponto é preciso compreender o que a Constituição autoriza tributar por meio do ISS. O artigo 156, inciso III, da Constituição confere aos Municípios a competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar . A norma constitucional delega, portanto, à lei complementar a tarefa de definir quais serviços se sujeitam ao imposto, tarefa cumprida atualmente pela Lei Complementar nº 116/2003. A autora constrói toda a sua tese em torno de uma premissa: a de que serviço, para fins de ISS, seria apenas a obrigação de fazer, isto é, o esforço humano prestado em favor de terceiro. A partir dessa premissa, sustenta que operações de crédito e de câmbio configurariam obrigações de dar, insuscetíveis de tributação municipal por já estarem sujeitas ao IOF, tributo federal. O raciocínio, embora tecnicamente elaborado, não se sustenta diante da realidade das rubricas efetivamente autuadas e da prova produzida como será detalhado adiante. É preciso separar dois planos que a inicial procura confundir: de um lado, as operações financeiras propriamente ditas - o mútuo, a concessão de crédito, a troca de moedas - que de fato constituem o núcleo da atividade financeira e atraem o IOF; de outro lado, os serviços que a instituição presta a seus clientes e pelos quais cobra tarifas específicas, remuneração autônoma que não se confunde com os juros ou com o ganho cambial. O ponto central é este: a incidência do IOF sobre a operação de crédito ou de câmbio não afasta, por si só, a incidência do ISS sobre serviços que a instituição presta em razão de sua atividade e pelos quais cobra tarifa própria. São fatos geradores distintos, que recaem sobre bases econômicas distintas. Quando o banco cobra uma tarifa para analisar riscos, para abrir crédito, para emitir extratos, para custodiar cheques ou para confeccionar cartões, ele está remunerando um serviço, e não a operação financeira em si. A prova pericial deixou isso claro ao apontar que tais tarifas são cobradas de forma separada e específica, com previsão em tabela de preços divulgada pela própria instituição. Referidas rubricas serão examinadas individualmente nos tópicos a seguir. CONTA 50201114994 - RECEITAS DE ACC DE CONTRATOS DE CÂMBIO A parte autora sustenta que as operações de ACC consistem na concessão, aos exportadores, de adiantamentos sobre contratos de câmbio anteriores ao embarque da mercadoria, distinguindo-se do Adiantamento sobre Cambiais Entregues - (ACE) apenas quanto ao momento de entrega dos recursos (itens 43 a 65 da inicial). Argumenta que, tendo o próprio Município reconhecido a não incidência do ISS sobre a conta nº 500201115028 (Receitas de ACE), por se tratar de verba decorrente de operação de crédito/câmbio, o mesmo tratamento deveria, por identidade de razões, estender-se à conta de ACC (item 44 da inicial). Em contestação (fls. 161/162), o Município rebate especificamente o argumento, reproduzindo o acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes no PA nº 04/353.677/2005 (fl. 383): De acordo com a autoridade lançadora, a tabela de preços praticada pela Recorrente e disponível em seu sítio eletrônico informa a previsão de remuneração para a execução dos serviços abrangidos pela conta em referência, quais sejam, conferência, confecção, edição ou alteração de contratos. Como bem salientado pela Representante da Fazenda, em que pese a Recorrente afirmar que as receitas originárias seriam decorrentes de operações e contratos de câmbio, não logrou comprovar tal afirmação e tampouco se manifestou sobre a possibilidade de cobrança de tais tarifas. Realmente, não é de se supor a previsão de cobrança de determinada tarifa sem correspondência a fato concreto, cabendo, assim, à recorrente demonstrar que tal tarifa não se destina à conta sob exame, o que não aconteceu. Nesse ponto, assiste razão ao réu. Diferentemente da conta de ACE, cuja exclusão foi reconhecida já na esfera administrativa, à vista de elementos que indicavam tratar-se, de fato, de operação de crédito, a conta de ACC tem sua natureza de serviço evidenciada pelo próprio levantamento da autoridade fiscal, não impugnado especificamente pela autora em nenhuma das duas instâncias, segundo o qual a tabela de tarifas praticada pela autora e disponível ao público à época da fiscalização previa remuneração específica para os serviços de conferência, confecção, edição ou alteração de contratos de câmbio, atividades que consubstanciam obrigação de fazer autônoma em relação à operação cambial subjacente. Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que a receita registrada correspondia efetivamente a operação de câmbio, e não a tarifa de serviço, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a reproduzir, em juízo, as mesmas razões genéricas já rejeitadas no recurso administrativo. Não infirma essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a incidência do IOF-Crédito sobre o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio, por reconhecê-lo como operação de câmbio antecipada, e não como operação de crédito autônoma, cujo fato gerador somente se aperfeiçoa com a efetiva liquidação da troca de moedas (REsp nº 1.452.963/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/05/2021). Esse entendimento, correto quanto à natureza da antecipação de recursos em si, matéria afeta ao IOF-Câmbio, não alcança a tarifa autônoma cobrada pela instituição financeira pela conferência, confecção, edição ou alteração do contrato de câmbio, apurada pelo mesmo levantamento fiscal não contestado pela autora. Trata-se de fato gerador distinto: o adiantamento de numerário vinculado ao câmbio, obrigação de dar estranha ao ISS, não se confunde com o serviço acessório de formalização e gestão documental do contrato, obrigação de fazer autônoma, que é precisamente o objeto da tributação questionada nestes autos. A perícia esclareceu que a documentação da instituição indica remuneração pela execução de serviços de conferência, confecção, edição e alteração de contratos, atividades que se enquadram no subitem 15.13 da lista, referente a serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio . A autora não logrou demonstrar que as receitas dessa conta corresponderiam exclusivamente à variação cambial ou ao adiantamento de recursos - o que atrairia o IOF -, e não à remuneração pelos serviços de estruturação e administração dos contratos de câmbio. A mera proximidade de nomenclatura entre ACC e ACE não autoriza a extensão automática do tratamento de uma rubrica à outra, cuja natureza deve ser aferida à luz da prova concretamente produzida, inexistente, no caso, quanto à conta ora examinada. Rejeito, pois, a pretensão de exclusão da exigência sobre a conta nº 500201114994, mantendo-se hígida a exigência fiscal nesse particular. CONTA 571799003639 - RENDAS EMERGENCY CASH (SERVIÇOS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES) O Município imputou ao autor o não pagamento de ISS sobre serviços e cobranças de tarifas decorrentes de operações de Adiantamento a Depositantes (e suas subcontas). A autora sustenta, em linha de argumentação principal, que as verbas escrituradas na conta nº 571799003639 se referem a típicas operações de crédito, não sujeitas ao ISS, porquanto o Emergency Cash configura-se como operação de adiantamento a depositantes, obrigação de dar consistente na disponibilização emergencial de recursos ao correntista, sujeita à incidência do IOF, e não do ISS (itens 66/67 da inicial) Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se entenda existir prestação de serviço na rubrica, tal prática ocorreria exclusivamente para viabilizar as atividades principais da autora, tratando-se de serviços de expediente intimamente vinculados às operações principais, cujo preço não seria cobrado em separado, mas embutido no preço uno da operação de crédito ou câmbio já tributada pelo IOF (itens 50/52 da inicial) Em contestação, o Município argumenta que o argumento da autora de que a operação constitui obrigação de dar, e por isso não atrairia a incidência do ISS, não merece prosperar, porquanto a posição atual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o conceito de serviço , para fins tributários, não mais se limita às obrigações de fazer, invocando, nesse sentido, o julgamento em repercussão geral do Tema 581 (RE 651.703/PR), relativo às operadoras de planos de saúde, que se afastou da concepção clássica da dicotomia obrigação de fazer/obrigação de dar. Sustenta o réu, ainda, que ainda que na realização de atividade de operação de crédito, o imposto cabível seja o IOF, isso não impede que em serviços prestados - tais como: cobrança, recebimento, protesto de títulos, etc. - a instituição financeira esteja sujeita ao pagamento do ISS , e que não se extrai da Constituição que para que possa haver a tributação, o serviço constitua a atividade-fim da pessoa que presta (contestação, fls. 162 e 166). Nesse ponto, assiste razão ao réu. Cumpre inicialmente destacar que o lançamento tributário não incidiu sobre os juros ou demais encargos inerentes à operação de crédito propriamente dita, mas exclusivamente sobre a tarifa bancária cobrada em razão do serviço prestado pela instituição financeira, contabilizada de forma autônoma na rubrica objeto da autuação. Como já destacado nas considerações iniciais da fundamentação deste julgado, pouco importa a denominação que o Banco dê à operação. O Banco Central do Brasil autoriza que as instituições financeiras cobrem tarifa de adiantamento a depositante de seus clientes apontando como fato gerador da cobrança o Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias (Tabela I - Padronização dos Serviços Prioritários - Pessoa Natural, Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil). De outra parte, levantar informações e avaliar a viabilidade e os riscos na concessão do crédito (fato gerador da tarifa bancária) enquadra-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto). Confira-se a redação do item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003: 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. O banco, portanto, cobra a tarifa de forma vinculada a uma atividade específica prevista no item 15.08 da lista anexa, anterior à concessão de crédito em caráter emergencial e, portanto, o ISS é devido. Embora a cobrança da tarifa esteja relacionada à concessão de crédito emergencial ao cliente, não se confunde com a operação financeira em si, que permanece remunerada pelos juros e encargos financeiros próprios, sujeitos à incidência do IOF. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a legalidade da tarifa de adiantamento a depositante à luz da Resolução CMN nº 3.919/2010 e do Tema Repetitivo nº 618, assentou tratar-se de 'serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço', ressaltando que 'não se deve confundir custo do capital emprestado, remunerado pelos juros, com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa' (REsp nº 1.996.888/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/06/2026). Embora proferido em sede de direito bancário/consumerista, o precedente confirma, sob outra ótica, a mesma premissa que sustenta a incidência do ISS na hipótese destes autos: a tarifa cobrada pela concessão do crédito emergencial remunera serviço autônomo do banco, e não o capital disponibilizado ao cliente. A tarifa discutida nestes autos remunera atividade distinta, prestada de forma específica e registrada separadamente na contabilidade da própria autora, o que já afasta, por si só, a premissa de que se trataria de mera obrigação de dar não sujeita ao ISS. Quanto à alegação subsidiária de atividade-meio/serviço de expediente, tampouco prospera. Não se mostra coerente admitir que a instituição financeira individualize determinada atividade para fins de cobrança de tarifa própria, separada do preço da operação principal, e simultaneamente sustente, para fins tributários, que tal atividade não possuiria autonomia e estaria embutida no preço uno da operação, o que a própria autora contradiz ao reconhecer, na petição inicial, a existência de contas contábeis distintas (COSIF 7.1.1 para juros e COSIF 7.1.7 para a tarifa). Tal postura esbarra na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium): quem individualiza economicamente uma atividade para cobrar tarifa específica por ela deve igualmente suportar as consequências jurídicas e tributárias dessa mesma autonomia. Essa compreensão é corroborada pelo Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que examinou especificamente esta rubrica em dois dos cinco processos administrativos relativos aos Autos de Infração ora impugnados. Ao apreciar o Auto de Infração nº 144/2005, consignou: É inaceitável negar que as receitas auferidas com as 'Tarifas Emergency Cash' se referem à prestação de serviços, quando a conta padronizada do COSIF, plano de contas de adoção obrigatória pelas instituições financeiras, descreve exatamente o oposto; a atividade de abertura de crédito está definida pelo Banco Central do Brasil como serviço cuja retribuição poderá ser feita mediante cobrança de tarifa bancária; os serviços relacionados às operações de crédito são autônomos em relação a estas, não possuindo o caráter de serviços acessórios. (Acórdão nº 17.704, Processo Administrativo nº 04/353.678/2005) E, ao apreciar o Auto de Infração nº 146/2005, reafirmou, rejeitando expressamente a equiparação a adiantamento a depositantes: A rubrica 571799003639 - Rendas Emergency Cash - GCB entendo constituir tarifa pelo serviço de concessão de crédito, e não 'adiantamento a depositante, típicas operações de crédito' como pretende a Recorrente. De fato, o subtítulo em análise constitui desdobramento da conta padronizada do COSIF '7.1.7.99.00-3 - Rendas de Outros Serviços' enquanto o registro de rendas decorrentes de operações de crédito cuja natureza seja de adiantamentos a depositantes é feito em conta diversa. (Acórdão nº 17.706, Processo Administrativo nº 04/353.680/2005) Ficou demonstrado que a tarifa não remunera o mútuo em si - os recursos adiantados ao correntista -, mas o serviço de levantamento de informações e de avaliação de viabilidade e risco para a concessão do crédito emergencial. O valor cobrado não inclui o principal nem os juros da operação de crédito; corresponde à contraprestação por um serviço de análise que o banco pode, inclusive, realizar sem conceder o crédito, ou conceder o crédito sem realizar. Essa autonomia é justamente o que caracteriza o serviço tributável, enquadrável no subitem 15.08 da lista. No caso, no que concerne à Rubrica Adiantamento a Depositantes , em que pese os precedentes do STJ suscitados pela parte autora, o que se extrai de outros precedentes daquela Corte Especial é que de fato se mostra acertada a incidência do ISSQN sobre referidas rubricas, conforme os arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1 O acórdão recorrido consignou: No caso dos autos, como já mencionado, o inconformismo do apelante recai sobre os seguintes serviços tributados pelo Município de Maringá: 'Tarifas Interbancárias', 'Operações Ativas', 'Adiantamento a Depositantes', 'Fornecimento de Cartões Magnéticos e Emissão de Cheques', 'Tributos Municipais', 'Taxa de Manutenção' e 'Rendas de Custódia'. Segundo o recorrente, os valores recebidos a título de 'Tarifas Interbancárias' são apenas ressarcimentos de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária. Sustenta que o 'Fornecimento de Cartão Magnético' e a 'Emissão de Cheques' não podem ser considerados serviços, porque são instrumentos para o cliente dispor de valores depositados em suas contas. Diz que as tarifas de 'Operações Ativas' são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo aqueles que celebram contratos de mútuo, financiamento, descontos de títulos. leasing, etc. No que respeita à rubrica de 'Adiantamento a Depositante', afirma que se trata de operação de crédito emergencial e não de prestação de serviço, pois, no seu entender, o adiantamento de recurso a clientes ocorre sem prévia contratação de limite de crédito. Argumenta que a 'Taxa de Manutenção' foi incluída na lista de serviços pela Lei Complementar Federal n° 116/2003 e, segundo diz, não poderia ser tributada no período anterior a 2004. Das 'Rendas de Custódia' defende que a custódia de títulos está expressamente excepcionada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 56/87 no item 56 e que a pretensão municipal de enquadrar a custódia na lista federal como administração de bens ou aluguel de cofres não corresponde à correta natureza do instituto. Esclarece que a conta 'Tributos Municipais' é destinada a contabilizar as tarifas cobradas pelo apelante em razão do recebimento de tributos municipais e supostamente ao proceder o pagamento pelos serviços prestados, já reteve o ISS devido pagando somente o valor líquido. No entanto, verifica-se que tais atividades guardam relação com os serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003, mesmo com as descrições realizadas do apelante, como se vê, verbis: (...) Igualmente não merece prosperar as alegações do apelante quando à rubrica 'Tributo Municipal', uma vez que ela trata de serviço cobrado pela instituição financeira para o repasse dos tributos municipais de terceiros, sofrendo, assim, a incidência do ISS. Importante destacar que o apelante não fez prova em contrário. Em relação a 'Taxa de Manutenção', com o advento da Lei Complementar Federal n° 116/2003, não se olvida que houve a previsão expressa de que se trata de contraprestação tributável. No entanto, tal previsão corroborou com a interpretação ampla e analógica que a jurisprudência consagrou a respeito da Lista Anexa da Lei Complementar Federal n° 56/1987. Logo, razão não assiste ao recorrente. Ademais, a cobrança de ISSQN sobre as rubricas acima mencionadas já foi objeto de decisão desta Corte: (...) Deste modo, é descabida a pretensão de reforma da sentença, para efeito de rechaçar a execução fiscal, porque válido o lançamento e a cobrança do tributo (fls. 290-302,e-STJ). 2. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Eliana Calmon, é de que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 3. A Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS. 4. A jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.234/PR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ. 3. A Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento do STJ, de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres , firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.234/PR. 4. Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015. 6. A parte recorrente afirma que: a) o acórdão vergastado não realizou a devida demonstração da correlação entre as atividades autuadas e os serviços elencados na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 116/2003; b) a natureza das receitas autuadas é incontroversa; c) a decisão recorrida desconsiderou o fato de que a presente demanda versa sobre matéria de direito. 7. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou de forma expressa: (...) os serviços Renda de Adiantamento a Depositante e Renda de Outros Serviços Tarifa Excesso de Limite - Realmaster , Tarifa de Encerramento de conta corrente e Tarifa de Excesso de Limite - Real Empresa , embora não registrados de forma categórica na lista dos serviços tributados, cumpre destacar que o ponto principal para cobrança do imposto é a real natureza do serviço prestado, e não, exatamente sua denominação, sua nomenclatura . 8. Rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto ao enquadramento das atividades autuadas ou às provas apresentadas, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.761.018/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.) Nesse sentido também este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC Nº 116/2003. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Nova Friburgo contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Banco Itaú Unibanco S.A., extinguindo a execução destinada à cobrança de ISSQN incidente sobre serviços bancários, sob os fundamentos de inexistência de fato gerador, nulidade da CDA, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas decorrentes das rubricas Adiantamento a Depositantes , Tarifa Interbancária , Rendas de Operações Ativas e congêneres configuram prestação de serviços bancários sujeita à incidência do ISSQN; e (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA que lastreia a execução fiscal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa quanto às espécies tributáveis, admitindo interpretação extensiva para alcançar serviços bancários congêneres, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O serviço bancário denominado Adiantamento a Depositantes enquadra-se no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, caracterizando serviço autônomo relacionado à abertura e análise de crédito, distinto da mera operação financeira; 5. A presunção de legalidade, certeza e liquidez da CDA transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador ou a invalidade da exação, nos termos do art. 373, I, do CPC; 6. O laudo pericial, embora relevante, não vincula o julgador, podendo ser afastado quando dissociado do enquadramento jurídico da atividade tributada, nos termos do art. 371 do CPC; 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, inclusive tarifas de adiantamento a depositantes e tarifas interbancárias , independentemente da nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incide ISSQN sobre os serviços bancários de adiantamento a depositantes e congêneres, por se enquadrarem, mediante interpretação extensiva, na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 2. O laudo pericial não afasta, por si só, a presunção de legitimidade da CDA, incumbindo ao contribuinte comprovar a inexistência do fato gerador ou a invalidade da cobrança tributária. 3. É legítima a cobrança de ISS sobre serviços bancários autônomos relacionados à atividade de crédito, ainda que conexos à atividade-fim da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 202; CPC, arts. 371, 373, I, e 85, §§ 2º, 3º, I e 11; Lei Complementar nº 116/2003, item 15 e subitem 15.08; Decreto-Lei nº 406/1968; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 424; TJRJ, Apelação nº 0096748-69.2012.8.19.0002, Rel. Des. Mafalda Lucchese, j. 09.06.2022; TJRJ, Apelação nº 0024848-22.2019.8.19.0021, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 17.02.2022. (0015891-52.2017.8.19.0037 - APELAÇÃO - Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Por tais fundamentos, entendo que não assiste razão ao autor ao pugnar pela não tributação dos valores recebidos a título de tarifa de adiantamento a depositante. CONTAS 511790003612 - CUSTÓDIA DE CHEQUE / 571799003647 - CASH ADVANCE / 5850002000140 - TAC IMOBILIÁRIO / 571799004252 - CITISTATEMENT A autora impugna as quatro rubricas com argumentos distintos entre si. Para o Cash Advance, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 325.344/PR, julgado em 07/11/2002) segundo o qual o saque em caixa eletrônico não guardaria correlação com as atividades previstas no item 96 da lista anexa ao Decreto Lei nº 406/68 (item 79 da inicial). Para o TAC, sustenta cuidar-se de remuneração inerente à própria operação de crédito, obrigação de dar sujeita ao IOF e não ao ISS, valendo-se do mesmo julgado (itens 82 ao 86 da inicial). Já para a Custódia de Cheque, desenvolve extensa argumentação doutrinária sobre a distinção entre custódia e depósito, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE nº 97.804/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 102.291), para concluir tratar-se de simples depósito de bem móvel, isento por ressalva legal expressa (itens 87 ao 96 da inicial). Por fim, quanto ao Citistatement, recorre à doutrina de Sérgio Pinto Martins para afirmar que a emissão de extratos seria atividade de expediente voltada ao próprio banco, sem configurar serviço prestado a terceiro (item 97 da inicial). O Município enfrenta cada rubrica isoladamente na contestação, reproduzindo o acórdão do Conselho de Contribuintes proferido no processo administrativo relativo a cada Auto de Infração. Sobre a Custódia de Cheque, colaciona o Acórdão nº 17.705 (PA nº 04/353.679/2005, fl. 409): A conta 571799003612, Rendas de Tarifas-Custódia de Cheque, GCB, por se referir, como sua própria nomenclatura permite concluir, à tarifa cobrada por custódia de cheque, pressupõe-se, por óbvio, referir-se a serviço pela guarda de tais títulos. Este Conselho já firmou seu entendimento sobre a incidência do ISS sobre tais serviços já que se referem à guarda de bens de qualquer espécie. Sobre o Cash Advance, remete ao entendimento do mesmo Conselho no PA nº 04/353.678/2005, fl. 291 (Acórdão nº 17.704), no sentido de que a tarifa remunera o uso do terminal eletrônico, estrutura dispensável à celebração do crédito e, portanto, estranha a ele. Sobre o TAC, transcreve o Acórdão nº 17.703 (PA nº 04/353.677/2005, fl. 384): Registra a autoridade lançadora que a tabela de preços de tarifas utilizada pela recorrente em 2007 previa a cobrança de até R$ 60,00 por evento de abertura de crédito. Tal valor não se confunde com a eventual cobrança de juros, até porque é cobrado uma única vez por evento. Caracteriza, portanto, a prestação de um serviço, abertura de crédito, portanto, passível de incidência do ISS. E, sobre o Citistatement, invoca o Acórdão nº 17.705 (PA nº 04/353.679/2005, fl. 410), para quem a rubrica remunera emissão de extratos e, assim, não pode ser considerada atividade financeira sujeita ao IOF, consistindo em um serviço posto à disposição. Assiste razão ao réu nos quatro pontos. Convém observar, de início, que os julgados citados pela autora para a Custódia de Cheque e o Cash Advance datam de 1984, 1996 e 2002, todos anteriores à Lei Complementar nº 116/2003 e fundados na lista então vigente. A lei atual fechou justamente a lacuna em que se apoiavam: o item 15.12 passou a prever, como serviço tributável, a custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários , e o item 15.15 incluiu expressamente o saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento . Os precedentes invocados, portanto, não correspondem ao direito vigente à época dos fatos geradores aqui discutidos. Também aqui a autora se vale de premissa que a própria lista de serviços desautoriza. Argumenta que, considerando-se que, no caso da Autora, a guarda de bens tão-somente se consubstanciaria no serviço específico de aluguel de cofres, o enquadramento da conta de custódia dar-se-á, inexoravelmente, no depósito (item 74 da inicial), como se a guarda de títulos só pudesse subsumir-se a uma dessas duas figuras. A alternativa ignora que a Lei Complementar nº 116/2003, ao contrário do Decreto Lei nº 406/68 examinado nos precedentes por ela invocados, previu expressamente uma terceira categoria, autônoma tanto do aluguel de cofre quanto do depósito civil: a custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários (item 15.12), exatamente a atividade exercida pelo banco ao guardar os cheques entregues pelo cliente para cobrança. A guarda de títulos de terceiros mediante tarifa própria e nominalmente identificada, tal como reconhecido pelo Conselho de Contribuintes, configura, portanto, serviço autônomo de custódia, e não o depósito bancário isento que a autora buscou equiparar, sem, contudo, trazer prova concreta dessa equivalência. A tarifa de Cash Advance, por sua vez, remunera estrutura própria e individualizável de atendimento eletrônico, dissociável da operação de crédito rotativo eventualmente subjacente, na mesma linha já adotada nestes autos a propósito do Emergency Cash. Quanto ao TAC, o valor fixo cobrado por evento, alheio ao montante do crédito e distinto dos juros da operação, evidencia a autonomia do serviço de análise e formalização creditícia, conclusão que o laudo pericial complementar corrobora ao enquadrar a rubrica nos itens 15.01 e 15.17 da lista de serviços (fls. 871/872). A própria autora, ao tentar demonstrar a natureza creditícia da rubrica, evidencia o contrário. Sustenta, na inicial, que as operações de crédito guardam também como característica intrínseca a obrigatoriedade de restituição do objeto/montante dos recursos disponibilizados, típica obrigação de dar, o que impossibilita a incidência do ISS sobre a mesma (itens 65 a 67 da inicial). Ocorre que a tarifa registrada na conta de TAC não é restituída ao banco pelo cliente, nem devolvida pelo banco ao cliente: é cobrada uma única vez, no momento da contratação, e permanece definitivamente incorporada ao patrimônio da instituição, independentemente do desfecho do contrato de crédito e do valor por ele envolvido. Falta-lhe, assim, precisamente o elemento que a própria autora aponta como intrínseco à obrigação de dar, a restituição, o que confirma, pela própria linha argumentativa da parte, tratar-se de remuneração de serviço, e não de operação creditícia. Por fim, o fornecimento de extratos ao correntista amolda-se com precisão ao item 15.07 da mesma lista, que prevê expressamente o fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo , rubrica que, de resto, sequer foi impugnada de forma individualizada pela autora, circunstância que reforça a presunção de legitimidade do lançamento. Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido de exclusão da incidência do ISS sobre as contas nºs 511790003612/571799003612, 571799003647, 5850002000140 e 571799004252, mantendo-se hígidos os respectivos lançamentos tributários. CONTAS 500101196484 - TARIFA RENOVAÇÃO ADV / 500101195313 - BANCO 24H/CONFECÇÃO CARTÃO A autora sustenta que as duas rubricas remuneram típicas atividades-meio, serviços de expediente intimamente vinculados às operações principais, cujo preço estaria embutido no preço uno da operação financeira já tributada pelo IOF (itens 99 a 111 da inicial). Para tanto, apoia-se centralmente no julgamento do RE nº 97.804/SP pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte, analisando autuação da Prefeitura de São Paulo contra o Banco Itaú, afastou o ISS sobre elaboração de cadastro e serviços de expediente por não constituírem, ali, atividade autônoma perante o cliente (item 104/105 da inicial). Invoca ainda o REsp nº 797948/SC, doutrina de Aires F. Barreto e precedentes do extinto 1º TAC-SP (itens 103, 106 e 107 da inicial), além do art. 150, II, da Constituição Federal, para concluir pela ausência de fato gerador (itens 108 a 111 ). Em contestação (fls. 169), o Município responde que a autora não demonstrou a natureza das receitas contabilizadas, limitando-se a alegar genericamente tratar-se de atividade-meio, e reproduz o Acórdão nº 17.705 do Conselho de Contribuintes (PA nº 04/353.679/2005, fl. 410): a Recorrente não esclarece precisamente a natureza das receitas escrituradas, limitando-se a argumentar que as verbas referiam-se a atividades meio não sujeitas ao ISS, a serviços de expediente intimamente vinculados às diversas operações principais cujos preços não seriam cobrados separadamente da operação principal. Tais argumentos conflitam flagrantemente com as descrições das operações abreviadas nas rubricas contábeis que indicam claramente a prestação de serviços. Ante a ausência de elementos que possam conduzir a outra conclusão, é de se manter a exigência. Assiste razão ao réu também neste ponto. O precedente em que a autora mais se apoia foi julgado em 1984, sob a vigência do Decreto Lei nº 406/68 e da lista de serviços então vigente, na qual a atividade cadastral e a emissão de cartões não tinham previsão específica, restando à época associadas, por interpretação extensiva, ao item genérico de datilografia, estenografia e expediente . A Lei Complementar nº 116/2003 superou essa lacuna com previsão própria e destacada para cada uma das duas atividades: o item 15.05 passou a arrolar expressamente cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres como serviço tributável, e o item 15.14 fez o mesmo para o fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres . A Tarifa Renovação ADV enquadra-se, com precisão terminológica, no primeiro, e a tarifa de confecção de cartão do Banco 24 horas, no segundo. O legislador complementar, ciente da controvérsia então existente, optou deliberadamente por nomear essas atividades entre os serviços tributáveis, de modo que o precedente invocado pela autora, fundado em lista já superada, não mais reflete o direito aplicável aos fatos geradores em exame, todos posteriores a 2003. O REsp nº 797948/SC, por sua vez, discute a incidência do ISS sobre arrendamento mercantil e a distinção constitucional entre obrigação de fazer e obrigação de dar, tema estranho à natureza das rubricas ora examinadas, que a própria lista de serviços vigente já classifica como atividade autônoma e nominada. A mesma conclusão, de resto, foi adotada pelo Conselho de Contribuintes também no Acórdão nº 17.706, ao examinar rubrica análoga de confecção de cartão em Auto de Infração diverso, reforçando a uniformidade do entendimento administrativo sobre a matéria. Dessa forma, permanece íntegra a tributação incidente sobre as receitas contabilizadas nas contas nº 500101196484 e nº 500101195313, não havendo fundamento para a desconstituição do lançamento quanto a essas rubricas. DAS VERBAS ESTORNADAS A autora sustenta que os estornos contabilizados jamais poderiam integrar a base de cálculo do ISS, por não constituírem preço do serviço , mas mera devolução de valores, invocando o conceito doutrinário de receita como acréscimo patrimonial efetivo (itens 112 a 120 da inicial). Em contestação, o Município rebate o pedido em dois planos. Primeiro, aponta que a autora não explicitou quais receitas teriam sido estornadas, suas respectivas naturezas e a razão de cada estorno, o que já inviabilizaria o exame do pleito. Segundo, reproduz a manifestação do próprio fiscal de rendas na esfera administrativa: Quanto à alegação de que os estornos efetuados na contabilidade da autuada jamais poderiam integrar a base de cálculo do ISS, por não constituírem preço do serviço, cumpre observar que, segundo o autuante, não há como aproveitar os estornos informados nos documentos contábeis anexados à presente impugnação, visto: a) superarem os limites estabelecidos nas normas básicas do COSIF; b) resultarem em contas de receita com saldo devedor no primeiro semestre do exercício fiscal; c) não haver comprovação de se referirem a receitas auferidas no mesmo exercício social. (PA nº 04/353.678/2005, fl. 109). Assiste razão ao réu também quanto a este ponto. A premissa jurídica invocada pela autora é correta em abstrato. Com efeito, valores efetivamente estornados, por não representarem receita definitiva nem remuneração por serviço prestado, não integram a base de cálculo do ISS, por ausência do fato gerador do tributo. Todavia, o reconhecimento dessa circunstância pressupõe demonstração concreta de que os lançamentos correspondem, efetivamente, à reversão de receitas anteriormente contabilizadas e tributadas, não bastando a mera denominação contábil de estorno . A pretensão, contudo, não encontra respaldo na prova produzida nos autos. A autora não individualizou quais lançamentos objeto das autuações corresponderiam efetivamente a estornos passíveis de exclusão da base de cálculo do ISS, tampouco produziu elementos aptos a infirmar a conclusão da fiscalização, segundo a qual os estornos apresentados na esfera administrativa extrapolavam os limites estabelecidos pelo COSIF e não restaram comprovadamente vinculados a receitas contabilizadas no mesmo exercício social. Nessas circunstâncias, os lançamentos contábeis invocados não se mostram suficientes para demonstrar a efetiva reversão das receitas anteriormente tributadas, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida. Também a prova pericial não é suficiente para amparar a pretensão da autora. Embora o expert tenha esclarecido, em linhas gerais, a natureza dos estornos contábeis e sua disciplina no âmbito do COSIF, não concluiu, no caso concreto, que os lançamentos invocados pela demandante correspondiam efetivamente a estornos aptos a repercutir na base de cálculo do ISS, bem como se observavam os requisitos contábeis aplicáveis e guardavam correspondência com receitas contabilizadas no mesmo exercício social. Ausente essa demonstração, o laudo não elide a presunção de legitimidade do lançamento tributário. A conclusão ora adotada, ademais, encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a caracterização dos estornos contábeis e sua repercussão sobre a base de cálculo do ISS dependem da prova produzida em cada caso concreto. Ao apreciar controvérsia semelhante, a Corte Superior assentou que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da natureza dos lançamentos contábeis e de sua aptidão para excluir valores da base de cálculo do imposto encontra óbice na Súmula 7/STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório (AREsp nº 2.726.007/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/02/2025, DJe de 21/02/2025). Diante da presunção de legitimidade do lançamento e do ônus que compete ao contribuinte de comprovar, de forma específica e documentada, os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não há como acolher a pretensão de exclusão. É o que também concluiu, de forma uniforme, o Conselho de Contribuintes em todos os cinco processos administrativos que compõem estes autos, mantendo a exigência sobre os valores estornados ante a ausência de novos argumentos em sede recursal capazes de infirmar a análise técnica da fiscalização. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão das verbas estornadas da base de cálculo do ISS. DA ALEGADA DENÚNCIA ESPONTÂNEA A autora sustenta que efetuou o recolhimento do ISS apenas três dias após o vencimento, sem o pagamento de juros moratórios, ao fundamento de que o art. 181, § 1º, da Lei Municipal nº 691/1984 determina a incidência desses encargos somente a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento. Defende, assim, que o tributo teria sido integralmente quitado, fazendo jus ao benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN, com a consequente exclusão da multa moratória (itens 121 a 132 da inicial). O Município, por sua vez, sustenta que a denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do tributo acrescido dos respectivos encargos moratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula Administrativa nº 07 do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a premissa adotada pela autora é equivocada, porquanto os Autos de Infração dizem respeito a receitas não declaradas e não escrituradas, relativas a fatos geradores ocorridos entre os anos de 2001 e 2002, de modo que os juros moratórios incidem desde a ocorrência do fato gerador e não a partir do vencimento considerado pela demandante. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea somente afasta a imposição de penalidades quando acompanhada do pagamento integral do tributo e dos respectivos acréscimos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exclusão da multa pressupõe a quitação do crédito tributário em sua integralidade, abrangendo, além do principal, os juros de mora e a atualização monetária eventualmente incidentes. No caso dos autos, os créditos tributários decorrem de receitas não declaradas nem escrituradas no Livro Modelo 8, relativas a fatos geradores ocorridos entre 2001 e 2002, somente identificados no curso da ação fiscal. Nessas circunstâncias, não procede a alegação de que teria havido pagamento espontâneo apenas três dias após o vencimento da obrigação tributária. O recolhimento invocado pela autora não corresponde ao crédito tributário posteriormente constituído pelos Autos de Infração, tampouco foi acompanhado dos acréscimos moratórios incidentes desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, circunstância que impede o reconhecimento da denúncia espontânea. Esse foi, inclusive, o entendimento adotado pelo Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro ao apreciar os recursos administrativos interpostos contra os Autos de Infração que originaram a presente demanda, consignando que: A denúncia espontânea da infração só exclui a aplicação de multa quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios. Inteligência dos arts. 220 e 221 do CTM. No mesmo sentido, a Súmula Administrativa nº 07 do Conselho de Contribuintes dispõe que a denúncia espontânea somente se configura mediante o pagamento integral do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, entendimento igualmente prestigiado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os precedentes invocados pela autora não conduzem a solução diversa, porquanto todos partem da premissa de que houve o pagamento integral do crédito tributário, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Diante desse contexto, não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da denúncia espontânea, razão pela qual deve ser mantida a multa moratória aplicada nos Autos de Infração. DA LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC Nesse ponto, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, matéria que deve ser solucionada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), bem como dos Temas 1062, 1217 e 1419. Historicamente, os encargos incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública eram disciplinados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.960/2009, passando a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidiria uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A constitucionalidade dessa disciplina foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. No julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, concluído em 25/03/2015, o STF declarou inconstitucional a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, por entender que tal índice não reflete adequadamente a variação inflacionária da economia. Na ocasião, assentou-se que a atualização dos precatórios deveria observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reconhecendo-se que a taxa de remuneração da poupança não se qualifica como medida apta a recompor a perda do valor real da moeda. Ainda nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice da caderneta de poupança para fins de juros moratórios nas condenações relativas a débitos de natureza tributária, por violação ao princípio da isonomia, uma vez que o ente público não poderia exigir do contribuinte encargos superiores aos que estaria disposto a suportar na hipótese inversa. Em consequência, firmou-se o entendimento de que, nas hipóteses de repetição de indébito tributário, deveriam ser aplicados os mesmos índices utilizados pelo ente federativo para a atualização de seus próprios créditos tributários. Posteriormente, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), concluído em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação, fixando as teses de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, nas condenações de natureza não tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No que se refere especificamente aos créditos tributários, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julgamento do Tema 1062 da repercussão geral (ARE 1.216.078), que os entes federativos possuem competência para legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos pela União. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Tema 1062: Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Posteriormente, sobreveio relevante alteração constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, cujo artigo 3º passou a estabelecer que: Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente. Assim, durante a vigência desse dispositivo constitucional, a taxa SELIC passou a constituir índice único de atualização, substituindo simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios. A questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em 30/08/2025, cujo acórdão foi publicado em 09/09/2025, quando se fixou a tese de que: Tema 1.419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Contudo, em 10/09/2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o referido artigo 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, afastando, portanto, a imposição automática da taxa Selic para os demais entes federativos. O STF, por unanimidade, entendeu que a EC 113/2021 impôs a aplicação da Selic em qualquer situação envolvendo débitos da Fazenda Pública, seja como devedora ou credora. Assim, todos os débitos vencidos entre dezembro de 2021 e setembro de 2025 deveriam ser corrigidos apenas pela Selic, independentemente do que estivesse previsto na legislação municipal. Com a revogação do artigo 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, contudo, a taxa SELIC deixou de ser de imposição obrigatória para correção dos créditos de todos os entes federativos. A incidência obrigatória da taxa Selic como índice único de atualização restringiu-se ao período compreendido entre 08/12/2021 e 09/09/2025. Por outro lado, em 05/03/2026, no julgamento do RE 1.346.152 que deu origem ao Tema 1.217, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia até então existente sobre a aplicação da tese 1.062 aos Municípios, e definiu que, da mesma forma que os Estados e Distrito Federal, os Municípios não podem estabelecer índices de correção monetária e juros de mora em valores superiores aos fixados pela União, sendo a Taxa Selic o limite máximo. Nesse sentido a tese fixada, abaixo transcrita: Tema 1.217: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Dessa forma, a taxa Selic volta a funcionar como teto após a EC 136/2025. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, havia disciplina específica quanto aos consectários da mora do crédito tributário, com previsão de correção monetária pelo IPCA-E (Lei nº 3.145/2000) e juros de mora de 1% ao mês (Lei nº 2.549/1997, que alterou o Código Tributário Municipal). Contudo, conforme acima registrado, foi editada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, o que implicou a revogação tácita da disciplina municipal então vigente. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou a disciplina anteriormente introduzida pela EC 113/2021, limitando-se, contudo, a dispor sobre a atualização do indébito tributário após a expedição do requisitório, sem regulamentar o período anterior, criando, assim, inequívoca lacuna normativa. Diante do vácuo legislativo, impõe-se a aplicação das normas gerais de direito civil, notadamente o art. 406 do Código Civil, com a redação e sistemática introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que consagram a Taxa Selic como índice aplicável aos juros moratórios, seja para a atualização do crédito tributário bem como para o crédito não tributário. Isso porque no que se refere às condenações decorrentes de relações jurídicas não tributárias, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, também, deve ser reputado tacitamente revogado pela EC 113/2021 enquanto não sobrevier legislação específica do ente federativo. Com efeito, a revogação da norma constitucional superveniente não implica a repristinação automática da legislação municipal anteriormente revogada. Nesse sentido, o artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência . Dessa forma, a partir da EC 136/2025, diante do vazio legislativo acerca do tema, aplica-se o artigo 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024, continuando a incidir a Taxa Selic como índice único de atualização dos créditos tributários. Nesse passo, merece prosperar o pedido autoral de limitação dos juros e correção monetária sobre os débitos objeto da presente demanda na forma acima exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para limitar a aplicação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos objeto da presente demanda da seguinte forma: (i) até a entrada em vigor da EC 113/2021, atualização monetária pelo IPCA-E previsto na Lei Municipal nº 3145/2000, com juros de 1% ao mês, não podendo tais índices, contudo, superar a taxa SELIC, que deve funcionar como teto; (ii) durante a vigência da EC 113/2021 (de 08/12/2021 a 09/09/2025), o único índice de correção do crédito tributário deve ser a taxa SELIC; (iii) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, com a revogação do artigo 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, aplica-se o artigo 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024, continuando a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização. O montante efetivamente devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante recálculo em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão. Condeno o autor ao pagamento de 90% das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do Município sobre 90% do valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município ao reembolso de 10% das despesas processuais adiantadas pelo autor, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data desembolso, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. E condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor indevidamente cobrado a título de juros e correção monetária na data da prolação da sentença, a partir de quando deverá ser corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).? Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO CITIBANK S.A.
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABRICIO PARZANESE DOS REIS
OAB: 203899/SP
RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
OAB: 110862/SP
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO CITIBANK S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 10/006961/2022, 10/006962/2022, 10/006963/2022, 10/007337/2022 e 10/008328/2022, originárias dos Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005, referentes à cobrança de ISS sobre receitas contabilizadas pela instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários, com a determinação para que o Município se abstenha de promover quaisquer atos tendentes à sua cobrança, inclusive protesto, inscrição no CADIN, ajuizamento de execução fiscal e negativa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A autora narra que, na qualidade de instituição financeira sujeita à incidência do ISS sobre os serviços prestados, foi submetida à fiscalização municipal, da qual resultaram os mencionados autos de infração, por meio dos quais o Município exigiu o recolhimento do imposto sobre diversas receitas contabilizadas em contas contábeis específicas. Afirma que apresentou impugnações administrativas em face de todas as autuações, tendo sido reconhecida apenas a insubsistência parcial do Auto de Infração nº 143/2005, relativamente a determinadas contas contábeis, permanecendo hígidas as demais exigências, posteriormente inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa acima indicadas, que totalizavam, em setembro de 2023, o montante de R$ 532.555,40. Sustenta, em síntese, que os lançamentos fiscais são nulos em razão da ausência de correlação entre as atividades efetivamente autuadas e os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 utilizados pela fiscalização, circunstância que teria impedido a correta identificação do fato gerador e violado o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a lista de serviços possui caráter taxativo, de modo que somente podem ser tributadas as atividades nela expressamente previstas, sendo inviável a incidência do ISS sobre receitas que não decorram da efetiva prestação de serviços. Defende, ainda, que as receitas objeto das autuações possuem natureza de operações financeiras, cambiais e de crédito, ou correspondem a outras verbas que não configuram obrigações de fazer, razão pela qual não se sujeitam à incidência do ISS. Sustenta, igualmente, a necessidade de exclusão das verbas estornadas da base de cálculo do imposto, o cancelamento dos autos de infração relativamente aos valores objeto de denúncia espontânea, por entender configurada a extinção da responsabilidade pelas penalidades tributárias, bem como a revisão dos lançamentos quanto aos acréscimos legais incidentes sobre o crédito tributário, ao argumento de que foram aplicados encargos superiores à Taxa SELIC. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005 e das respectivas Certidões de Dívida Ativa, com a consequente desconstituição dos créditos tributários, condenando-se o Município ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial foi acompanhada dos documentos de fls. 47/115. Petição de fls. 128/139 da parte Autora apresentando o comprovante do depósito judicial integral, referente aos créditos discutidos os autos. Decisão de fls. 124/126, deferindo o pedido de tutela de urgência para q que o Município se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do referido crédito e que o débito em discussão não constitua óbice à regularidade fiscal da Autora bem como não enseje sua inscrição no CADIN nem seja levado a protesto. O Município apresentou contestação às fls. 150/182, sustentando, preliminarmente, a regularidade formal dos autos de infração, sustentando que os lançamentos observaram os requisitos previstos na legislação tributária, possibilitaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela autora e gozam de presunção de legitimidade, inexistindo qualquer prejuízo apto a ensejar sua nulidade. No mérito, defende a higidez dos lançamentos e a incidência do ISS sobre as receitas autuadas, sustentando que a lista de serviços possui caráter taxativo, mas admite interpretação extensiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 296) e do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que as receitas tributadas decorrem da prestação de serviços bancários autônomos, remunerados mediante tarifas, não se confundindo com operações financeiras sujeitas ao IOF, razão pela qual se submetem regularmente à incidência do ISS. Afirma, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza não tributável das rubricas contábeis impugnadas, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos na esfera administrativa e sem infirmar especificamente todos os itens objeto dos autos de infração. Sustenta, outrossim, a inexistência de denúncia espontânea, ao argumento de que o recolhimento realizado não foi acompanhado do pagamento integral dos acréscimos moratórios exigidos pelo art. 138 do CTN, bem como defende a legalidade dos encargos incidentes sobre o crédito tributário. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos Réplica às fls. 190/217. Manifestação da parte Autora às fls. 219 requerendo a produção de prova pericial contábil. Manifestação do MRJ de fls. 230/705 apresentando planilha com informações dos autos de infração e cópias parciais dos processos administrativos relacionados. Promoção do MP de fls. 713 não se opondo à prova pericial requerida. Decisão de fls. 716, fixando como pronto controvertido a tributação pelo ISSQN das rubricas objeto das autuações levadas a efeito pela Municipalidade. Dessa forma, o Juízo deferiu a prova pericial. Quesitos das partes às fls. 732/735 e 737/738. Laudo pericial às fls. 785/806. Manifestação da parte autora sobre o laudo às fls. 822/850 e 863/864. Laudo complementar com esclarecimentos às fls. 869/875. Manifestação da parte autora sobre o laudo complementar às fls. 880/896. Manifestação do MRJ às fls. 902 manifestando concordância com o laudo pericial apresentado. Parecer final do Ministério Público às fls. 906/908, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende desconstituir os créditos tributários constituídos pelas Certidões de Dívida Ativa nºs 10/006961/2022, 10/006962/2022, 10/006963/2022, 10/007337/2022 e 10/008328/2022, originárias dos Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005, lavrados pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de ISS incidente sobre receitas contabilizadas pela instituição financeira. Sustenta, em síntese, a nulidade dos lançamentos fiscais por ausência de correlação entre as atividades efetivamente autuadas e os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 indicados pela fiscalização, o que teria comprometido a adequada identificação do fato gerador e violado o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, com prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, a inexigibilidade do ISS sobre determinadas rubricas contábeis, por entender que se referem a operações financeiras, cambiais e de crédito ou a outras receitas que não decorrem da efetiva prestação de serviços, bem como pleiteia a exclusão das verbas estornadas da base de cálculo do imposto, o reconhecimento da denúncia espontânea relativamente a parte dos valores lançados e a revisão dos acréscimos legais incidentes sobre o crédito tributário, ao fundamento de que excederiam a Taxa SELIC. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido produzidas provas documental e pericial, inclusive com apresentação de laudo pericial e laudo complementar, inexistindo outras diligências necessárias à formação do convencimento judicial. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade, sob os aspectos formal e material, dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 10/006961/2022, 10/006962/2022, 10/006963/2022, 10/007337/2022 e 10/008328/2022, originárias dos Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005, lavrados pelo Município do Rio de Janeiro para exigência de ISS incidente sobre receitas contabilizadas pela autora. Conforme delimitado pelas partes ao longo da instrução processual e fixado na decisão de saneamento, a controvérsia concentra-se, de um lado, na alegada nulidade dos lançamentos fiscais em razão da suposta ausência de correlação entre as atividades autuadas e os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e, de outro, na incidência ou não do ISS sobre as diversas rubricas contábeis objeto das autuações, cuja natureza jurídica é controvertida. Também são objeto de discussão a exclusão das verbas estornadas da base de cálculo do imposto, os efeitos da alegada denúncia espontânea e a legalidade dos acréscimos incidentes sobre o crédito tributário. Nesse contexto, o debate volta-se primeiramente à verificação da regularidade da constituição do crédito tributário, bem como à natureza jurídica das receitas autuadas, a fim de aferir a ocorrência, ou não, do fato gerador do ISS relativamente às rubricas objeto dos autos de infração. Com efeito, o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), é tributo a ser instituído pelos Municípios, a incidir na prestação de serviço não abarcada pelo ICMS, na dicção do art. 156, III, Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Trata-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo responsabilidade do sujeito passivo a declaração e antecipação do pagamento do tributo. Contudo, na ausência de adimplemento da obrigação principal, pode a autoridade tributária realizar o lançamento de ofício. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 116/03, ao dispor acerca da incidência do ISS apresenta balizadores, a fim de guiar o contribuinte e a Fazenda quanto à incidência do tributo e possível fato gerador. No que tange à atividade bancária, a legislação apresenta hipóteses de não incidência, bem como situações fáticas geradoras do seu recolhimento, conforme disposições contidas no art. 2º, bem como dos itens arrolados no anexo integrante da referida norma. Consoante jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa. Admite-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição financeira. E, ainda, destaca-se os termos do enunciado nº 424 da Súmula do E. STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (Súmula 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) Feita essa breve introdução, passo à análise dos pedidos autorais. DA HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO A autora sustenta a nulidade dos lançamentos fiscais ao argumento de que os Autos de Infração não conteriam descrição suficiente dos fatos geradores nem permitiriam a correlação entre as receitas autuadas e os respectivos serviços tributáveis. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Os Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005 observam os requisitos previstos no art. 68 do Decreto Municipal nº 14.602/1996 e no art. 142 do Código Tributário Nacional. Além da identificação do contribuinte, da capitulação legal, da indicação das infrações, da base de cálculo, da alíquota aplicada e das penalidades impostas, cada lançamento é acompanhado de quadros demonstrativos que o integram, nos quais constam, de forma individualizada, as competências, os subtítulos contábeis, a descrição das receitas tributadas, o enquadramento na Lista Municipal de Serviços, a base de cálculo e o valor do ISS exigido. A existência desses demonstrativos afasta a alegação de deficiência na motivação do lançamento, pois permitiu a perfeita identificação das operações consideradas tributáveis e da metodologia empregada pela fiscalização. Não por outra razão, a própria autora apresentou impugnação administrativa minuciosa, discutindo individualmente as contas contábeis autuadas, o enquadramento jurídico de cada rubrica e a incidência do ISS sobre as respectivas receitas, circunstância que evidencia a plena compreensão dos fundamentos do lançamento e afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A matéria foi apreciada pelo Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que, ao julgar os Recursos Voluntários relativos aos cinco Autos de Infração discutidos nesta demanda (Acórdãos nºs 17.703, 17.704, 17.705, 17.706 e 17.707), rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade, assentando que a descrição das contas e de seus respectivos valores em quadros demonstrativos anexos, integrantes dos Autos de Infração, atende às exigências do art. 68 do Decreto nº 14.602/1996 e assegura o pleno exercício do direito de defesa. Conforme consignado no voto condutor do Acórdão nº 17.703: A preliminar suscitada não merece acolhida. O artigo 68 do Decreto nº 14.602/1996 elenca todos os requisitos indispensáveis à validade do Auto de Infração e, no presente caso, temos que todos eles se encontram presentes. De fato, a correlação entre os itens previstos no art. 8º da Lei nº 691/1984 é verificada mediante o cotejo do item da autuação com o respectivo quadro anexo ao Auto. Na mesma linha: Não inquina de nulidade o lançamento, por cerceamento do direito de defesa, a descrição em quadro demonstrativo anexo, parte integrante do Auto de Infração, das rubricas e seus valores submetidos à apuração do ISS exigido, mormente quando tais elementos são extraídos da própria escrita contábil da Recorrente. (Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, Acórdãos nºs 17.703, 17.704, 17.705, 17.706 e 17.707, todos de 27/05/2021, relatora Conselheira Daniela Queiroz Rocha, decisão unânime quanto à preliminar em todos os cinco processos administrativos referentes aos Autos de Infração ora impugnados) Diante desse contexto, não se verifica qualquer vício formal capaz de macular os Autos de Infração ou os lançamentos tributários deles decorrentes, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade suscitada pela autora. Firmada tal premissa, verifica-se que a autora também impugna a incidência do ISS sobre diversas rubricas contábeis que compõem a base de cálculo dos lançamentos tributários, sustentando que tais receitas decorreriam de operações financeiras, atividades-meio, meros ressarcimentos ou outras hipóteses não sujeitas à tributação pelo imposto municipal. Nesse ponto é preciso compreender o que a Constituição autoriza tributar por meio do ISS. O artigo 156, inciso III, da Constituição confere aos Municípios a competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar . A norma constitucional delega, portanto, à lei complementar a tarefa de definir quais serviços se sujeitam ao imposto, tarefa cumprida atualmente pela Lei Complementar nº 116/2003. A autora constrói toda a sua tese em torno de uma premissa: a de que serviço, para fins de ISS, seria apenas a obrigação de fazer, isto é, o esforço humano prestado em favor de terceiro. A partir dessa premissa, sustenta que operações de crédito e de câmbio configurariam obrigações de dar, insuscetíveis de tributação municipal por já estarem sujeitas ao IOF, tributo federal. O raciocínio, embora tecnicamente elaborado, não se sustenta diante da realidade das rubricas efetivamente autuadas e da prova produzida como será detalhado adiante. É preciso separar dois planos que a inicial procura confundir: de um lado, as operações financeiras propriamente ditas - o mútuo, a concessão de crédito, a troca de moedas - que de fato constituem o núcleo da atividade financeira e atraem o IOF; de outro lado, os serviços que a instituição presta a seus clientes e pelos quais cobra tarifas específicas, remuneração autônoma que não se confunde com os juros ou com o ganho cambial. O ponto central é este: a incidência do IOF sobre a operação de crédito ou de câmbio não afasta, por si só, a incidência do ISS sobre serviços que a instituição presta em razão de sua atividade e pelos quais cobra tarifa própria. São fatos geradores distintos, que recaem sobre bases econômicas distintas. Quando o banco cobra uma tarifa para analisar riscos, para abrir crédito, para emitir extratos, para custodiar cheques ou para confeccionar cartões, ele está remunerando um serviço, e não a operação financeira em si. A prova pericial deixou isso claro ao apontar que tais tarifas são cobradas de forma separada e específica, com previsão em tabela de preços divulgada pela própria instituição. Referidas rubricas serão examinadas individualmente nos tópicos a seguir. CONTA 50201114994 - RECEITAS DE ACC DE CONTRATOS DE CÂMBIO A parte autora sustenta que as operações de ACC consistem na concessão, aos exportadores, de adiantamentos sobre contratos de câmbio anteriores ao embarque da mercadoria, distinguindo-se do Adiantamento sobre Cambiais Entregues - (ACE) apenas quanto ao momento de entrega dos recursos (itens 43 a 65 da inicial). Argumenta que, tendo o próprio Município reconhecido a não incidência do ISS sobre a conta nº 500201115028 (Receitas de ACE), por se tratar de verba decorrente de operação de crédito/câmbio, o mesmo tratamento deveria, por identidade de razões, estender-se à conta de ACC (item 44 da inicial). Em contestação (fls. 161/162), o Município rebate especificamente o argumento, reproduzindo o acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes no PA nº 04/353.677/2005 (fl. 383): De acordo com a autoridade lançadora, a tabela de preços praticada pela Recorrente e disponível em seu sítio eletrônico informa a previsão de remuneração para a execução dos serviços abrangidos pela conta em referência, quais sejam, conferência, confecção, edição ou alteração de contratos. Como bem salientado pela Representante da Fazenda, em que pese a Recorrente afirmar que as receitas originárias seriam decorrentes de operações e contratos de câmbio, não logrou comprovar tal afirmação e tampouco se manifestou sobre a possibilidade de cobrança de tais tarifas. Realmente, não é de se supor a previsão de cobrança de determinada tarifa sem correspondência a fato concreto, cabendo, assim, à recorrente demonstrar que tal tarifa não se destina à conta sob exame, o que não aconteceu. Nesse ponto, assiste razão ao réu. Diferentemente da conta de ACE, cuja exclusão foi reconhecida já na esfera administrativa, à vista de elementos que indicavam tratar-se, de fato, de operação de crédito, a conta de ACC tem sua natureza de serviço evidenciada pelo próprio levantamento da autoridade fiscal, não impugnado especificamente pela autora em nenhuma das duas instâncias, segundo o qual a tabela de tarifas praticada pela autora e disponível ao público à época da fiscalização previa remuneração específica para os serviços de conferência, confecção, edição ou alteração de contratos de câmbio, atividades que consubstanciam obrigação de fazer autônoma em relação à operação cambial subjacente. Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que a receita registrada correspondia efetivamente a operação de câmbio, e não a tarifa de serviço, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a reproduzir, em juízo, as mesmas razões genéricas já rejeitadas no recurso administrativo. Não infirma essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a incidência do IOF-Crédito sobre o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio, por reconhecê-lo como operação de câmbio antecipada, e não como operação de crédito autônoma, cujo fato gerador somente se aperfeiçoa com a efetiva liquidação da troca de moedas (REsp nº 1.452.963/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/05/2021). Esse entendimento, correto quanto à natureza da antecipação de recursos em si, matéria afeta ao IOF-Câmbio, não alcança a tarifa autônoma cobrada pela instituição financeira pela conferência, confecção, edição ou alteração do contrato de câmbio, apurada pelo mesmo levantamento fiscal não contestado pela autora. Trata-se de fato gerador distinto: o adiantamento de numerário vinculado ao câmbio, obrigação de dar estranha ao ISS, não se confunde com o serviço acessório de formalização e gestão documental do contrato, obrigação de fazer autônoma, que é precisamente o objeto da tributação questionada nestes autos. A perícia esclareceu que a documentação da instituição indica remuneração pela execução de serviços de conferência, confecção, edição e alteração de contratos, atividades que se enquadram no subitem 15.13 da lista, referente a serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio . A autora não logrou demonstrar que as receitas dessa conta corresponderiam exclusivamente à variação cambial ou ao adiantamento de recursos - o que atrairia o IOF -, e não à remuneração pelos serviços de estruturação e administração dos contratos de câmbio. A mera proximidade de nomenclatura entre ACC e ACE não autoriza a extensão automática do tratamento de uma rubrica à outra, cuja natureza deve ser aferida à luz da prova concretamente produzida, inexistente, no caso, quanto à conta ora examinada. Rejeito, pois, a pretensão de exclusão da exigência sobre a conta nº 500201114994, mantendo-se hígida a exigência fiscal nesse particular. CONTA 571799003639 - RENDAS EMERGENCY CASH (SERVIÇOS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES) O Município imputou ao autor o não pagamento de ISS sobre serviços e cobranças de tarifas decorrentes de operações de Adiantamento a Depositantes (e suas subcontas). A autora sustenta, em linha de argumentação principal, que as verbas escrituradas na conta nº 571799003639 se referem a típicas operações de crédito, não sujeitas ao ISS, porquanto o Emergency Cash configura-se como operação de adiantamento a depositantes, obrigação de dar consistente na disponibilização emergencial de recursos ao correntista, sujeita à incidência do IOF, e não do ISS (itens 66/67 da inicial) Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se entenda existir prestação de serviço na rubrica, tal prática ocorreria exclusivamente para viabilizar as atividades principais da autora, tratando-se de serviços de expediente intimamente vinculados às operações principais, cujo preço não seria cobrado em separado, mas embutido no preço uno da operação de crédito ou câmbio já tributada pelo IOF (itens 50/52 da inicial) Em contestação, o Município argumenta que o argumento da autora de que a operação constitui obrigação de dar, e por isso não atrairia a incidência do ISS, não merece prosperar, porquanto a posição atual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o conceito de serviço , para fins tributários, não mais se limita às obrigações de fazer, invocando, nesse sentido, o julgamento em repercussão geral do Tema 581 (RE 651.703/PR), relativo às operadoras de planos de saúde, que se afastou da concepção clássica da dicotomia obrigação de fazer/obrigação de dar. Sustenta o réu, ainda, que ainda que na realização de atividade de operação de crédito, o imposto cabível seja o IOF, isso não impede que em serviços prestados - tais como: cobrança, recebimento, protesto de títulos, etc. - a instituição financeira esteja sujeita ao pagamento do ISS , e que não se extrai da Constituição que para que possa haver a tributação, o serviço constitua a atividade-fim da pessoa que presta (contestação, fls. 162 e 166). Nesse ponto, assiste razão ao réu. Cumpre inicialmente destacar que o lançamento tributário não incidiu sobre os juros ou demais encargos inerentes à operação de crédito propriamente dita, mas exclusivamente sobre a tarifa bancária cobrada em razão do serviço prestado pela instituição financeira, contabilizada de forma autônoma na rubrica objeto da autuação. Como já destacado nas considerações iniciais da fundamentação deste julgado, pouco importa a denominação que o Banco dê à operação. O Banco Central do Brasil autoriza que as instituições financeiras cobrem tarifa de adiantamento a depositante de seus clientes apontando como fato gerador da cobrança o Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias (Tabela I - Padronização dos Serviços Prioritários - Pessoa Natural, Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil). De outra parte, levantar informações e avaliar a viabilidade e os riscos na concessão do crédito (fato gerador da tarifa bancária) enquadra-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto). Confira-se a redação do item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003: 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. O banco, portanto, cobra a tarifa de forma vinculada a uma atividade específica prevista no item 15.08 da lista anexa, anterior à concessão de crédito em caráter emergencial e, portanto, o ISS é devido. Embora a cobrança da tarifa esteja relacionada à concessão de crédito emergencial ao cliente, não se confunde com a operação financeira em si, que permanece remunerada pelos juros e encargos financeiros próprios, sujeitos à incidência do IOF. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a legalidade da tarifa de adiantamento a depositante à luz da Resolução CMN nº 3.919/2010 e do Tema Repetitivo nº 618, assentou tratar-se de 'serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço', ressaltando que 'não se deve confundir custo do capital emprestado, remunerado pelos juros, com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa' (REsp nº 1.996.888/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/06/2026). Embora proferido em sede de direito bancário/consumerista, o precedente confirma, sob outra ótica, a mesma premissa que sustenta a incidência do ISS na hipótese destes autos: a tarifa cobrada pela concessão do crédito emergencial remunera serviço autônomo do banco, e não o capital disponibilizado ao cliente. A tarifa discutida nestes autos remunera atividade distinta, prestada de forma específica e registrada separadamente na contabilidade da própria autora, o que já afasta, por si só, a premissa de que se trataria de mera obrigação de dar não sujeita ao ISS. Quanto à alegação subsidiária de atividade-meio/serviço de expediente, tampouco prospera. Não se mostra coerente admitir que a instituição financeira individualize determinada atividade para fins de cobrança de tarifa própria, separada do preço da operação principal, e simultaneamente sustente, para fins tributários, que tal atividade não possuiria autonomia e estaria embutida no preço uno da operação, o que a própria autora contradiz ao reconhecer, na petição inicial, a existência de contas contábeis distintas (COSIF 7.1.1 para juros e COSIF 7.1.7 para a tarifa). Tal postura esbarra na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium): quem individualiza economicamente uma atividade para cobrar tarifa específica por ela deve igualmente suportar as consequências jurídicas e tributárias dessa mesma autonomia. Essa compreensão é corroborada pelo Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que examinou especificamente esta rubrica em dois dos cinco processos administrativos relativos aos Autos de Infração ora impugnados. Ao apreciar o Auto de Infração nº 144/2005, consignou: É inaceitável negar que as receitas auferidas com as 'Tarifas Emergency Cash' se referem à prestação de serviços, quando a conta padronizada do COSIF, plano de contas de adoção obrigatória pelas instituições financeiras, descreve exatamente o oposto; a atividade de abertura de crédito está definida pelo Banco Central do Brasil como serviço cuja retribuição poderá ser feita mediante cobrança de tarifa bancária; os serviços relacionados às operações de crédito são autônomos em relação a estas, não possuindo o caráter de serviços acessórios. (Acórdão nº 17.704, Processo Administrativo nº 04/353.678/2005) E, ao apreciar o Auto de Infração nº 146/2005, reafirmou, rejeitando expressamente a equiparação a adiantamento a depositantes: A rubrica 571799003639 - Rendas Emergency Cash - GCB entendo constituir tarifa pelo serviço de concessão de crédito, e não 'adiantamento a depositante, típicas operações de crédito' como pretende a Recorrente. De fato, o subtítulo em análise constitui desdobramento da conta padronizada do COSIF '7.1.7.99.00-3 - Rendas de Outros Serviços' enquanto o registro de rendas decorrentes de operações de crédito cuja natureza seja de adiantamentos a depositantes é feito em conta diversa. (Acórdão nº 17.706, Processo Administrativo nº 04/353.680/2005) Ficou demonstrado que a tarifa não remunera o mútuo em si - os recursos adiantados ao correntista -, mas o serviço de levantamento de informações e de avaliação de viabilidade e risco para a concessão do crédito emergencial. O valor cobrado não inclui o principal nem os juros da operação de crédito; corresponde à contraprestação por um serviço de análise que o banco pode, inclusive, realizar sem conceder o crédito, ou conceder o crédito sem realizar. Essa autonomia é justamente o que caracteriza o serviço tributável, enquadrável no subitem 15.08 da lista. No caso, no que concerne à Rubrica Adiantamento a Depositantes , em que pese os precedentes do STJ suscitados pela parte autora, o que se extrai de outros precedentes daquela Corte Especial é que de fato se mostra acertada a incidência do ISSQN sobre referidas rubricas, conforme os arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1 O acórdão recorrido consignou: No caso dos autos, como já mencionado, o inconformismo do apelante recai sobre os seguintes serviços tributados pelo Município de Maringá: 'Tarifas Interbancárias', 'Operações Ativas', 'Adiantamento a Depositantes', 'Fornecimento de Cartões Magnéticos e Emissão de Cheques', 'Tributos Municipais', 'Taxa de Manutenção' e 'Rendas de Custódia'. Segundo o recorrente, os valores recebidos a título de 'Tarifas Interbancárias' são apenas ressarcimentos de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária. Sustenta que o 'Fornecimento de Cartão Magnético' e a 'Emissão de Cheques' não podem ser considerados serviços, porque são instrumentos para o cliente dispor de valores depositados em suas contas. Diz que as tarifas de 'Operações Ativas' são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo aqueles que celebram contratos de mútuo, financiamento, descontos de títulos. leasing, etc. No que respeita à rubrica de 'Adiantamento a Depositante', afirma que se trata de operação de crédito emergencial e não de prestação de serviço, pois, no seu entender, o adiantamento de recurso a clientes ocorre sem prévia contratação de limite de crédito. Argumenta que a 'Taxa de Manutenção' foi incluída na lista de serviços pela Lei Complementar Federal n° 116/2003 e, segundo diz, não poderia ser tributada no período anterior a 2004. Das 'Rendas de Custódia' defende que a custódia de títulos está expressamente excepcionada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 56/87 no item 56 e que a pretensão municipal de enquadrar a custódia na lista federal como administração de bens ou aluguel de cofres não corresponde à correta natureza do instituto. Esclarece que a conta 'Tributos Municipais' é destinada a contabilizar as tarifas cobradas pelo apelante em razão do recebimento de tributos municipais e supostamente ao proceder o pagamento pelos serviços prestados, já reteve o ISS devido pagando somente o valor líquido. No entanto, verifica-se que tais atividades guardam relação com os serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003, mesmo com as descrições realizadas do apelante, como se vê, verbis: (...) Igualmente não merece prosperar as alegações do apelante quando à rubrica 'Tributo Municipal', uma vez que ela trata de serviço cobrado pela instituição financeira para o repasse dos tributos municipais de terceiros, sofrendo, assim, a incidência do ISS. Importante destacar que o apelante não fez prova em contrário. Em relação a 'Taxa de Manutenção', com o advento da Lei Complementar Federal n° 116/2003, não se olvida que houve a previsão expressa de que se trata de contraprestação tributável. No entanto, tal previsão corroborou com a interpretação ampla e analógica que a jurisprudência consagrou a respeito da Lista Anexa da Lei Complementar Federal n° 56/1987. Logo, razão não assiste ao recorrente. Ademais, a cobrança de ISSQN sobre as rubricas acima mencionadas já foi objeto de decisão desta Corte: (...) Deste modo, é descabida a pretensão de reforma da sentença, para efeito de rechaçar a execução fiscal, porque válido o lançamento e a cobrança do tributo (fls. 290-302,e-STJ). 2. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Eliana Calmon, é de que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 3. A Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS. 4. A jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.234/PR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ. 3. A Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento do STJ, de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres , firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.234/PR. 4. Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015. 6. A parte recorrente afirma que: a) o acórdão vergastado não realizou a devida demonstração da correlação entre as atividades autuadas e os serviços elencados na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 116/2003; b) a natureza das receitas autuadas é incontroversa; c) a decisão recorrida desconsiderou o fato de que a presente demanda versa sobre matéria de direito. 7. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou de forma expressa: (...) os serviços Renda de Adiantamento a Depositante e Renda de Outros Serviços Tarifa Excesso de Limite - Realmaster , Tarifa de Encerramento de conta corrente e Tarifa de Excesso de Limite - Real Empresa , embora não registrados de forma categórica na lista dos serviços tributados, cumpre destacar que o ponto principal para cobrança do imposto é a real natureza do serviço prestado, e não, exatamente sua denominação, sua nomenclatura . 8. Rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto ao enquadramento das atividades autuadas ou às provas apresentadas, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.761.018/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.) Nesse sentido também este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC Nº 116/2003. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Nova Friburgo contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Banco Itaú Unibanco S.A., extinguindo a execução destinada à cobrança de ISSQN incidente sobre serviços bancários, sob os fundamentos de inexistência de fato gerador, nulidade da CDA, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas decorrentes das rubricas Adiantamento a Depositantes , Tarifa Interbancária , Rendas de Operações Ativas e congêneres configuram prestação de serviços bancários sujeita à incidência do ISSQN; e (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA que lastreia a execução fiscal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa quanto às espécies tributáveis, admitindo interpretação extensiva para alcançar serviços bancários congêneres, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O serviço bancário denominado Adiantamento a Depositantes enquadra-se no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, caracterizando serviço autônomo relacionado à abertura e análise de crédito, distinto da mera operação financeira; 5. A presunção de legalidade, certeza e liquidez da CDA transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador ou a invalidade da exação, nos termos do art. 373, I, do CPC; 6. O laudo pericial, embora relevante, não vincula o julgador, podendo ser afastado quando dissociado do enquadramento jurídico da atividade tributada, nos termos do art. 371 do CPC; 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, inclusive tarifas de adiantamento a depositantes e tarifas interbancárias , independentemente da nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incide ISSQN sobre os serviços bancários de adiantamento a depositantes e congêneres, por se enquadrarem, mediante interpretação extensiva, na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 2. O laudo pericial não afasta, por si só, a presunção de legitimidade da CDA, incumbindo ao contribuinte comprovar a inexistência do fato gerador ou a invalidade da cobrança tributária. 3. É legítima a cobrança de ISS sobre serviços bancários autônomos relacionados à atividade de crédito, ainda que conexos à atividade-fim da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 202; CPC, arts. 371, 373, I, e 85, §§ 2º, 3º, I e 11; Lei Complementar nº 116/2003, item 15 e subitem 15.08; Decreto-Lei nº 406/1968; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 424; TJRJ, Apelação nº 0096748-69.2012.8.19.0002, Rel. Des. Mafalda Lucchese, j. 09.06.2022; TJRJ, Apelação nº 0024848-22.2019.8.19.0021, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 17.02.2022. (0015891-52.2017.8.19.0037 - APELAÇÃO - Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Por tais fundamentos, entendo que não assiste razão ao autor ao pugnar pela não tributação dos valores recebidos a título de tarifa de adiantamento a depositante. CONTAS 511790003612 - CUSTÓDIA DE CHEQUE / 571799003647 - CASH ADVANCE / 5850002000140 - TAC IMOBILIÁRIO / 571799004252 - CITISTATEMENT A autora impugna as quatro rubricas com argumentos distintos entre si. Para o Cash Advance, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 325.344/PR, julgado em 07/11/2002) segundo o qual o saque em caixa eletrônico não guardaria correlação com as atividades previstas no item 96 da lista anexa ao Decreto Lei nº 406/68 (item 79 da inicial). Para o TAC, sustenta cuidar-se de remuneração inerente à própria operação de crédito, obrigação de dar sujeita ao IOF e não ao ISS, valendo-se do mesmo julgado (itens 82 ao 86 da inicial). Já para a Custódia de Cheque, desenvolve extensa argumentação doutrinária sobre a distinção entre custódia e depósito, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE nº 97.804/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 102.291), para concluir tratar-se de simples depósito de bem móvel, isento por ressalva legal expressa (itens 87 ao 96 da inicial). Por fim, quanto ao Citistatement, recorre à doutrina de Sérgio Pinto Martins para afirmar que a emissão de extratos seria atividade de expediente voltada ao próprio banco, sem configurar serviço prestado a terceiro (item 97 da inicial). O Município enfrenta cada rubrica isoladamente na contestação, reproduzindo o acórdão do Conselho de Contribuintes proferido no processo administrativo relativo a cada Auto de Infração. Sobre a Custódia de Cheque, colaciona o Acórdão nº 17.705 (PA nº 04/353.679/2005, fl. 409): A conta 571799003612, Rendas de Tarifas-Custódia de Cheque, GCB, por se referir, como sua própria nomenclatura permite concluir, à tarifa cobrada por custódia de cheque, pressupõe-se, por óbvio, referir-se a serviço pela guarda de tais títulos. Este Conselho já firmou seu entendimento sobre a incidência do ISS sobre tais serviços já que se referem à guarda de bens de qualquer espécie. Sobre o Cash Advance, remete ao entendimento do mesmo Conselho no PA nº 04/353.678/2005, fl. 291 (Acórdão nº 17.704), no sentido de que a tarifa remunera o uso do terminal eletrônico, estrutura dispensável à celebração do crédito e, portanto, estranha a ele. Sobre o TAC, transcreve o Acórdão nº 17.703 (PA nº 04/353.677/2005, fl. 384): Registra a autoridade lançadora que a tabela de preços de tarifas utilizada pela recorrente em 2007 previa a cobrança de até R$ 60,00 por evento de abertura de crédito. Tal valor não se confunde com a eventual cobrança de juros, até porque é cobrado uma única vez por evento. Caracteriza, portanto, a prestação de um serviço, abertura de crédito, portanto, passível de incidência do ISS. E, sobre o Citistatement, invoca o Acórdão nº 17.705 (PA nº 04/353.679/2005, fl. 410), para quem a rubrica remunera emissão de extratos e, assim, não pode ser considerada atividade financeira sujeita ao IOF, consistindo em um serviço posto à disposição. Assiste razão ao réu nos quatro pontos. Convém observar, de início, que os julgados citados pela autora para a Custódia de Cheque e o Cash Advance datam de 1984, 1996 e 2002, todos anteriores à Lei Complementar nº 116/2003 e fundados na lista então vigente. A lei atual fechou justamente a lacuna em que se apoiavam: o item 15.12 passou a prever, como serviço tributável, a custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários , e o item 15.15 incluiu expressamente o saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento . Os precedentes invocados, portanto, não correspondem ao direito vigente à época dos fatos geradores aqui discutidos. Também aqui a autora se vale de premissa que a própria lista de serviços desautoriza. Argumenta que, considerando-se que, no caso da Autora, a guarda de bens tão-somente se consubstanciaria no serviço específico de aluguel de cofres, o enquadramento da conta de custódia dar-se-á, inexoravelmente, no depósito (item 74 da inicial), como se a guarda de títulos só pudesse subsumir-se a uma dessas duas figuras. A alternativa ignora que a Lei Complementar nº 116/2003, ao contrário do Decreto Lei nº 406/68 examinado nos precedentes por ela invocados, previu expressamente uma terceira categoria, autônoma tanto do aluguel de cofre quanto do depósito civil: a custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários (item 15.12), exatamente a atividade exercida pelo banco ao guardar os cheques entregues pelo cliente para cobrança. A guarda de títulos de terceiros mediante tarifa própria e nominalmente identificada, tal como reconhecido pelo Conselho de Contribuintes, configura, portanto, serviço autônomo de custódia, e não o depósito bancário isento que a autora buscou equiparar, sem, contudo, trazer prova concreta dessa equivalência. A tarifa de Cash Advance, por sua vez, remunera estrutura própria e individualizável de atendimento eletrônico, dissociável da operação de crédito rotativo eventualmente subjacente, na mesma linha já adotada nestes autos a propósito do Emergency Cash. Quanto ao TAC, o valor fixo cobrado por evento, alheio ao montante do crédito e distinto dos juros da operação, evidencia a autonomia do serviço de análise e formalização creditícia, conclusão que o laudo pericial complementar corrobora ao enquadrar a rubrica nos itens 15.01 e 15.17 da lista de serviços (fls. 871/872). A própria autora, ao tentar demonstrar a natureza creditícia da rubrica, evidencia o contrário. Sustenta, na inicial, que as operações de crédito guardam também como característica intrínseca a obrigatoriedade de restituição do objeto/montante dos recursos disponibilizados, típica obrigação de dar, o que impossibilita a incidência do ISS sobre a mesma (itens 65 a 67 da inicial). Ocorre que a tarifa registrada na conta de TAC não é restituída ao banco pelo cliente, nem devolvida pelo banco ao cliente: é cobrada uma única vez, no momento da contratação, e permanece definitivamente incorporada ao patrimônio da instituição, independentemente do desfecho do contrato de crédito e do valor por ele envolvido. Falta-lhe, assim, precisamente o elemento que a própria autora aponta como intrínseco à obrigação de dar, a restituição, o que confirma, pela própria linha argumentativa da parte, tratar-se de remuneração de serviço, e não de operação creditícia. Por fim, o fornecimento de extratos ao correntista amolda-se com precisão ao item 15.07 da mesma lista, que prevê expressamente o fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo , rubrica que, de resto, sequer foi impugnada de forma individualizada pela autora, circunstância que reforça a presunção de legitimidade do lançamento. Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido de exclusão da incidência do ISS sobre as contas nºs 511790003612/571799003612, 571799003647, 5850002000140 e 571799004252, mantendo-se hígidos os respectivos lançamentos tributários. CONTAS 500101196484 - TARIFA RENOVAÇÃO ADV / 500101195313 - BANCO 24H/CONFECÇÃO CARTÃO A autora sustenta que as duas rubricas remuneram típicas atividades-meio, serviços de expediente intimamente vinculados às operações principais, cujo preço estaria embutido no preço uno da operação financeira já tributada pelo IOF (itens 99 a 111 da inicial). Para tanto, apoia-se centralmente no julgamento do RE nº 97.804/SP pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte, analisando autuação da Prefeitura de São Paulo contra o Banco Itaú, afastou o ISS sobre elaboração de cadastro e serviços de expediente por não constituírem, ali, atividade autônoma perante o cliente (item 104/105 da inicial). Invoca ainda o REsp nº 797948/SC, doutrina de Aires F. Barreto e precedentes do extinto 1º TAC-SP (itens 103, 106 e 107 da inicial), além do art. 150, II, da Constituição Federal, para concluir pela ausência de fato gerador (itens 108 a 111 ). Em contestação (fls. 169), o Município responde que a autora não demonstrou a natureza das receitas contabilizadas, limitando-se a alegar genericamente tratar-se de atividade-meio, e reproduz o Acórdão nº 17.705 do Conselho de Contribuintes (PA nº 04/353.679/2005, fl. 410): a Recorrente não esclarece precisamente a natureza das receitas escrituradas, limitando-se a argumentar que as verbas referiam-se a atividades meio não sujeitas ao ISS, a serviços de expediente intimamente vinculados às diversas operações principais cujos preços não seriam cobrados separadamente da operação principal. Tais argumentos conflitam flagrantemente com as descrições das operações abreviadas nas rubricas contábeis que indicam claramente a prestação de serviços. Ante a ausência de elementos que possam conduzir a outra conclusão, é de se manter a exigência. Assiste razão ao réu também neste ponto. O precedente em que a autora mais se apoia foi julgado em 1984, sob a vigência do Decreto Lei nº 406/68 e da lista de serviços então vigente, na qual a atividade cadastral e a emissão de cartões não tinham previsão específica, restando à época associadas, por interpretação extensiva, ao item genérico de datilografia, estenografia e expediente . A Lei Complementar nº 116/2003 superou essa lacuna com previsão própria e destacada para cada uma das duas atividades: o item 15.05 passou a arrolar expressamente cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres como serviço tributável, e o item 15.14 fez o mesmo para o fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres . A Tarifa Renovação ADV enquadra-se, com precisão terminológica, no primeiro, e a tarifa de confecção de cartão do Banco 24 horas, no segundo. O legislador complementar, ciente da controvérsia então existente, optou deliberadamente por nomear essas atividades entre os serviços tributáveis, de modo que o precedente invocado pela autora, fundado em lista já superada, não mais reflete o direito aplicável aos fatos geradores em exame, todos posteriores a 2003. O REsp nº 797948/SC, por sua vez, discute a incidência do ISS sobre arrendamento mercantil e a distinção constitucional entre obrigação de fazer e obrigação de dar, tema estranho à natureza das rubricas ora examinadas, que a própria lista de serviços vigente já classifica como atividade autônoma e nominada. A mesma conclusão, de resto, foi adotada pelo Conselho de Contribuintes também no Acórdão nº 17.706, ao examinar rubrica análoga de confecção de cartão em Auto de Infração diverso, reforçando a uniformidade do entendimento administrativo sobre a matéria. Dessa forma, permanece íntegra a tributação incidente sobre as receitas contabilizadas nas contas nº 500101196484 e nº 500101195313, não havendo fundamento para a desconstituição do lançamento quanto a essas rubricas. DAS VERBAS ESTORNADAS A autora sustenta que os estornos contabilizados jamais poderiam integrar a base de cálculo do ISS, por não constituírem preço do serviço , mas mera devolução de valores, invocando o conceito doutrinário de receita como acréscimo patrimonial efetivo (itens 112 a 120 da inicial). Em contestação, o Município rebate o pedido em dois planos. Primeiro, aponta que a autora não explicitou quais receitas teriam sido estornadas, suas respectivas naturezas e a razão de cada estorno, o que já inviabilizaria o exame do pleito. Segundo, reproduz a manifestação do próprio fiscal de rendas na esfera administrativa: Quanto à alegação de que os estornos efetuados na contabilidade da autuada jamais poderiam integrar a base de cálculo do ISS, por não constituírem preço do serviço, cumpre observar que, segundo o autuante, não há como aproveitar os estornos informados nos documentos contábeis anexados à presente impugnação, visto: a) superarem os limites estabelecidos nas normas básicas do COSIF; b) resultarem em contas de receita com saldo devedor no primeiro semestre do exercício fiscal; c) não haver comprovação de se referirem a receitas auferidas no mesmo exercício social. (PA nº 04/353.678/2005, fl. 109). Assiste razão ao réu também quanto a este ponto. A premissa jurídica invocada pela autora é correta em abstrato. Com efeito, valores efetivamente estornados, por não representarem receita definitiva nem remuneração por serviço prestado, não integram a base de cálculo do ISS, por ausência do fato gerador do tributo. Todavia, o reconhecimento dessa circunstância pressupõe demonstração concreta de que os lançamentos correspondem, efetivamente, à reversão de receitas anteriormente contabilizadas e tributadas, não bastando a mera denominação contábil de estorno . A pretensão, contudo, não encontra respaldo na prova produzida nos autos. A autora não individualizou quais lançamentos objeto das autuações corresponderiam efetivamente a estornos passíveis de exclusão da base de cálculo do ISS, tampouco produziu elementos aptos a infirmar a conclusão da fiscalização, segundo a qual os estornos apresentados na esfera administrativa extrapolavam os limites estabelecidos pelo COSIF e não restaram comprovadamente vinculados a receitas contabilizadas no mesmo exercício social. Nessas circunstâncias, os lançamentos contábeis invocados não se mostram suficientes para demonstrar a efetiva reversão das receitas anteriormente tributadas, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida. Também a prova pericial não é suficiente para amparar a pretensão da autora. Embora o expert tenha esclarecido, em linhas gerais, a natureza dos estornos contábeis e sua disciplina no âmbito do COSIF, não concluiu, no caso concreto, que os lançamentos invocados pela demandante correspondiam efetivamente a estornos aptos a repercutir na base de cálculo do ISS, bem como se observavam os requisitos contábeis aplicáveis e guardavam correspondência com receitas contabilizadas no mesmo exercício social. Ausente essa demonstração, o laudo não elide a presunção de legitimidade do lançamento tributário. A conclusão ora adotada, ademais, encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a caracterização dos estornos contábeis e sua repercussão sobre a base de cálculo do ISS dependem da prova produzida em cada caso concreto. Ao apreciar controvérsia semelhante, a Corte Superior assentou que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da natureza dos lançamentos contábeis e de sua aptidão para excluir valores da base de cálculo do imposto encontra óbice na Súmula 7/STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório (AREsp nº 2.726.007/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/02/2025, DJe de 21/02/2025). Diante da presunção de legitimidade do lançamento e do ônus que compete ao contribuinte de comprovar, de forma específica e documentada, os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não há como acolher a pretensão de exclusão. É o que também concluiu, de forma uniforme, o Conselho de Contribuintes em todos os cinco processos administrativos que compõem estes autos, mantendo a exigência sobre os valores estornados ante a ausência de novos argumentos em sede recursal capazes de infirmar a análise técnica da fiscalização. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão das verbas estornadas da base de cálculo do ISS. DA ALEGADA DENÚNCIA ESPONTÂNEA A autora sustenta que efetuou o recolhimento do ISS apenas três dias após o vencimento, sem o pagamento de juros moratórios, ao fundamento de que o art. 181, § 1º, da Lei Municipal nº 691/1984 determina a incidência desses encargos somente a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento. Defende, assim, que o tributo teria sido integralmente quitado, fazendo jus ao benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN, com a consequente exclusão da multa moratória (itens 121 a 132 da inicial). O Município, por sua vez, sustenta que a denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do tributo acrescido dos respectivos encargos moratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula Administrativa nº 07 do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a premissa adotada pela autora é equivocada, porquanto os Autos de Infração dizem respeito a receitas não declaradas e não escrituradas, relativas a fatos geradores ocorridos entre os anos de 2001 e 2002, de modo que os juros moratórios incidem desde a ocorrência do fato gerador e não a partir do vencimento considerado pela demandante. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea somente afasta a imposição de penalidades quando acompanhada do pagamento integral do tributo e dos respectivos acréscimos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exclusão da multa pressupõe a quitação do crédito tributário em sua integralidade, abrangendo, além do principal, os juros de mora e a atualização monetária eventualmente incidentes. No caso dos autos, os créditos tributários decorrem de receitas não declaradas nem escrituradas no Livro Modelo 8, relativas a fatos geradores ocorridos entre 2001 e 2002, somente identificados no curso da ação fiscal. Nessas circunstâncias, não procede a alegação de que teria havido pagamento espontâneo apenas três dias após o vencimento da obrigação tributária. O recolhimento invocado pela autora não corresponde ao crédito tributário posteriormente constituído pelos Autos de Infração, tampouco foi acompanhado dos acréscimos moratórios incidentes desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, circunstância que impede o reconhecimento da denúncia espontânea. Esse foi, inclusive, o entendimento adotado pelo Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro ao apreciar os recursos administrativos interpostos contra os Autos de Infração que originaram a presente demanda, consignando que: A denúncia espontânea da infração só exclui a aplicação de multa quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios. Inteligência dos arts. 220 e 221 do CTM. No mesmo sentido, a Súmula Administrativa nº 07 do Conselho de Contribuintes dispõe que a denúncia espontânea somente se configura mediante o pagamento integral do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, entendimento igualmente prestigiado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os precedentes invocados pela autora não conduzem a solução diversa, porquanto todos partem da premissa de que houve o pagamento integral do crédito tributário, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Diante desse contexto, não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da denúncia espontânea, razão pela qual deve ser mantida a multa moratória aplicada nos Autos de Infração. DA LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC Nesse ponto, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, matéria que deve ser solucionada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), bem como dos Temas 1062, 1217 e 1419. Historicamente, os encargos incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública eram disciplinados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.960/2009, passando a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidiria uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A constitucionalidade dessa disciplina foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. No julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, concluído em 25/03/2015, o STF declarou inconstitucional a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, por entender que tal índice não reflete adequadamente a variação inflacionária da economia. Na ocasião, assentou-se que a atualização dos precatórios deveria observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reconhecendo-se que a taxa de remuneração da poupança não se qualifica como medida apta a recompor a perda do valor real da moeda. Ainda nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice da caderneta de poupança para fins de juros moratórios nas condenações relativas a débitos de natureza tributária, por violação ao princípio da isonomia, uma vez que o ente público não poderia exigir do contribuinte encargos superiores aos que estaria disposto a suportar na hipótese inversa. Em consequência, firmou-se o entendimento de que, nas hipóteses de repetição de indébito tributário, deveriam ser aplicados os mesmos índices utilizados pelo ente federativo para a atualização de seus próprios créditos tributários. Posteriormente, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), concluído em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação, fixando as teses de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, nas condenações de natureza não tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No que se refere especificamente aos créditos tributários, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julgamento do Tema 1062 da repercussão geral (ARE 1.216.078), que os entes federativos possuem competência para legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos pela União. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Tema 1062: Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Posteriormente, sobreveio relevante alteração constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, cujo artigo 3º passou a estabelecer que: Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente. Assim, durante a vigência desse dispositivo constitucional, a taxa SELIC passou a constituir índice único de atualização, substituindo simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios. A questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em 30/08/2025, cujo acórdão foi publicado em 09/09/2025, quando se fixou a tese de que: Tema 1.419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Contudo, em 10/09/2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o referido artigo 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, afastando, portanto, a imposição automática da taxa Selic para os demais entes federativos. O STF, por unanimidade, entendeu que a EC 113/2021 impôs a aplicação da Selic em qualquer situação envolvendo débitos da Fazenda Pública, seja como devedora ou credora. Assim, todos os débitos vencidos entre dezembro de 2021 e setembro de 2025 deveriam ser corrigidos apenas pela Selic, independentemente do que estivesse previsto na legislação municipal. Com a revogação do artigo 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, contudo, a taxa SELIC deixou de ser de imposição obrigatória para correção dos créditos de todos os entes federativos. A incidência obrigatória da taxa Selic como índice único de atualização restringiu-se ao período compreendido entre 08/12/2021 e 09/09/2025. Por outro lado, em 05/03/2026, no julgamento do RE 1.346.152 que deu origem ao Tema 1.217, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia até então existente sobre a aplicação da tese 1.062 aos Municípios, e definiu que, da mesma forma que os Estados e Distrito Federal, os Municípios não podem estabelecer índices de correção monetária e juros de mora em valores superiores aos fixados pela União, sendo a Taxa Selic o limite máximo. Nesse sentido a tese fixada, abaixo transcrita: Tema 1.217: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Dessa forma, a taxa Selic volta a funcionar como teto após a EC 136/2025. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, havia disciplina específica quanto aos consectários da mora do crédito tributário, com previsão de correção monetária pelo IPCA-E (Lei nº 3.145/2000) e juros de mora de 1% ao mês (Lei nº 2.549/1997, que alterou o Código Tributário Municipal). Contudo, conforme acima registrado, foi editada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, o que implicou a revogação tácita da disciplina municipal então vigente. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou a disciplina anteriormente introduzida pela EC 113/2021, limitando-se, contudo, a dispor sobre a atualização do indébito tributário após a expedição do requisitório, sem regulamentar o período anterior, criando, assim, inequívoca lacuna normativa. Diante do vácuo legislativo, impõe-se a aplicação das normas gerais de direito civil, notadamente o art. 406 do Código Civil, com a redação e sistemática introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que consagram a Taxa Selic como índice aplicável aos juros moratórios, seja para a atualização do crédito tributário bem como para o crédito não tributário. Isso porque no que se refere às condenações decorrentes de relações jurídicas não tributárias, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, também, deve ser reputado tacitamente revogado pela EC 113/2021 enquanto não sobrevier legislação específica do ente federativo. Com efeito, a revogação da norma constitucional superveniente não implica a repristinação automática da legislação municipal anteriormente revogada. Nesse sentido, o artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência . Dessa forma, a partir da EC 136/2025, diante do vazio legislativo acerca do tema, aplica-se o artigo 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024, continuando a incidir a Taxa Selic como índice único de atualização dos créditos tributários. Nesse passo, merece prosperar o pedido autoral de limitação dos juros e correção monetária sobre os débitos objeto da presente demanda na forma acima exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para limitar a aplicação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos objeto da presente demanda da seguinte forma: (i) até a entrada em vigor da EC 113/2021, atualização monetária pelo IPCA-E previsto na Lei Municipal nº 3145/2000, com juros de 1% ao mês, não podendo tais índices, contudo, superar a taxa SELIC, que deve funcionar como teto; (ii) durante a vigência da EC 113/2021 (de 08/12/2021 a 09/09/2025), o único índice de correção do crédito tributário deve ser a taxa SELIC; (iii) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, com a revogação do artigo 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, aplica-se o artigo 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024, continuando a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização. O montante efetivamente devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante recálculo em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão. Condeno o autor ao pagamento de 90% das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do Município sobre 90% do valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município ao reembolso de 10% das despesas processuais adiantadas pelo autor, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data desembolso, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. E condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor indevidamente cobrado a título de juros e correção monetária na data da prolação da sentença, a partir de quando deverá ser corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).? Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.