Detalhe do processo

0113204-93.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0113204-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0113204-93.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: Claudir de Jesus da Silva Bueno Impetrante): FERNANDO DE MOURA KNOP(advogado) Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIR DE JESUS DA SILVA BUENO, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz das Garantias da Vara Criminal de Palmas – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) O impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) cabe habeas corpus preventivo, sustentando a existência de constrangimento ilegal atual e ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, em razão da decretação da prisão preventiva e da expedição de mandado de prisão ainda não cumprido; (ii) ilegalidade da prisão fundada, em parte, no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que referido dispositivo não prevê pena privativa de liberdade, sendo vedada a imposição de prisão cautelar para tal infração, à luz dos arts. 283, §1º, do CPP e 48, §2º, da Lei de Drogas. Argumenta que a apreensão de apenas 0,5 grama de substância análoga à cocaína foi corretamente enquadrada pela autoridade policial como posse para consumo pessoal; (iii) existência de equívoco na manifestação ministerial que teria embasado a decisão impugnada, pois esta foi construída sobre a premissa de que o paciente teria praticado o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), embora esse delito jamais tenha sido imputado nos autos. Afirma que toda a fundamentação sobre gravidade concreta, hediondez e inafiançabilidade decorreu dessa premissa equivocada; (iv) ausência de pressuposto do art. 313, inciso I, do CPP, porque o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima de exatamente 4 anos, e não superior a 4 anos. Defende que a própria concessão de fiança pela autoridade policial demonstra o reconhecimento de que o crime se enquadra na hipótese do art. 322 do CPP; (v) confusão, pela decisão impugnada, entre requisito de admissibilidade da prisão preventiva e fundamento cautelar. Sustenta que a reincidência poderia, em tese, autorizar a análise da preventiva, mas não substitui a demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP; (vi) ausência de fundamentação concreta e contemporânea, pois a decisão teria se limitado a afirmar que o paciente é reincidente, sem apontar fatos atuais demonstrando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (vii) violação ao art. 315, §2º, do CPP, por utilização de conceitos genéricos e abstratos, como “pessoa voltada para a prática de delitos” e “ausência de senso de responsabilidade”, sem vinculação a elementos concretos dos autos; (viii) inexistência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a prisão preventiva, conforme exigência do art. 312, §2º, do CPP. Argumenta que os antecedentes utilizados são antigos e que não houve qualquer acontecimento superveniente após a soltura mediante fiança; (ix) existência de elementos demonstrando adequado cumprimento da execução penal, destacando que o paciente cumpre pena regularmente, possui 165 dias remidos, não registra faltas disciplinares e progrediu ao regime aberto por decisão judicial recente, circunstâncias incompatíveis com a conclusão de elevada periculosidade; (x) aplicação da Súmula 444 do STJ, sustentando que a ação penal em andamento não pode ser utilizada como fundamento autônomo para justificar a prisão preventiva; (xi) inaplicabilidade do art. 310, §2º, do CPP ao caso concreto, sob o fundamento de que o paciente já havia sido regularmente liberado mediante fiança pela autoridade policial antes de qualquer apreciação judicial, além de inexistir arma de uso restrito; (xii) ausência de quebra da fiança regularmente arbitrada e recolhida. Sustenta que o paciente cumpriu integralmente todas as obrigações inerentes à medida cautelar, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 341 do CPP; (xiii) inexistência de indicativos de fuga, ocultação, intimidação de testemunhas ou embaraço à investigação, ressaltando que o paciente possui residência fixa, endereço conhecido e permaneceu à disposição da Justiça; (xiv) nulidade decorrente da ausência de contraditório prévio, em afronta ao art. 282, §3º, do CPP, pois a defesa já estava habilitada nos autos quando o Ministério Público requereu a prisão preventiva, mas não foi intimada para se manifestar previamente; (xv) fragilidade do fumus commissi delicti em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, porque o objeto apreendido consistiria em simulacro de airsoft adaptado, sem laudo pericial conclusivo acerca de sua potencialidade lesiva e capacidade de efetuar disparos; (xvi) fragilidade dos elementos de autoria, destacando que a arma e a substância entorpecente foram localizadas em veículo ocupado por quatro pessoas e que a atribuição dos objetos ao paciente se baseia, principalmente, em declarações prestadas aos policiais militares; (xvii) violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 282, §§2º e 6º, do CPP, porque a decisão não justificou concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão; (xviii) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da situação processual do paciente, que já se encontra em regime aberto, de modo que a custódia cautelar resultaria em restrição mais gravosa do que a decorrente da própria condenação definitiva que cumpre atualmente. 3) Pleiteou o seguinte: (i) concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando o recolhimento do mandado de prisão nº 0003943-18.2026.8.16.0123.01.0001-09, sua baixa no BNMP e, se necessário, a expedição de contramandado e salvo-conduto em favor do paciente; (ii) requisição de informações à autoridade coatora e posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação; (iii) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, reconhecendo a ilegalidade da custódia em razão da ausência de permissivo legal, da falta de fundamentação concreta e contemporânea e da inexistência de fato novo capaz de justificar a prisão após a concessão e cumprimento da fiança; (iv) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico; (v) ainda subsidiariamente, a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva, por vício de fundamentação e por supressão do contraditório prévio, determinando-se a prolação de nova decisão após manifestação da defesa; (vi) comunicação da decisão ao Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Palmas/PR e ao Juízo da Execução Penal responsável pelo processo executivo do paciente; (vii) todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de Fernando de Moura Knop, sob pena de nulidade. Em síntese, a tese central da impetração consiste em sustentar que a prisão preventiva foi decretada sobre premissas jurídicas e fáticas equivocadas, especialmente porque houve valoração de suposto tráfico de drogas inexistente nos autos, utilização de fundamento genérico baseado apenas na reincidência, ausência de fato novo após o arbitramento e recolhimento da fiança, violação ao contraditório prévio e desrespeito aos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. O julgamento foi convertido em diligência. É o breve relatório. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR 4) Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal”. (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022). 5) Extrai-se, da decisão emanada pela Autoridade apontada como coatora, o seguinte: “O autuado foi preso em flagrante sob a acusação da prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte de droga para consumo pessoal. A Autoridade Policial não representou pela prisão preventiva e arbitrou fiança ao autuado, que foi recolhida, sendo ele colocado em liberdade. O Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do autuado (evento 17.1). Primeiramente, tendo em vista que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, homologo o auto lavrado pela Autoridade Policial. Por outro lado, quanto à prisão preventiva, se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade dos delitos se consubstancia, por ora, no boletim de ocorrência (evento 1.3), auto de exibição e apreensão (evento 1.8) e auto de constatação provisória de droga (evento 1.10). Também há indícios suficientes de autoria por parte do autuado, haja vista que os policiais militares relataram que a arma de fogo e o entorpecente foram encontrados no veículo que ele conduzia, tendo ele assumido as suas propriedades. Por outro lado, a medida é necessária para a garantia da ordem pública. Conforme certidão de antecedentes acostada aos autos, ele é reincidente, sendo condenado pelo cometimento de crimes de roubo, associação criminosa e estupro, sendo certo que ainda cumpre a respectiva pena em regime aberto. Tais fatos evidenciam que ele não possui senso de responsabilidade, é pessoa voltada para a prática de delitos e, caso fosse solto, continuaria na sua empreitada criminosa. Assim, a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social, se mostrando incabível a sua substituição por outra medida cautelar, servindo também como inibidor da prática de outras ações semelhantes pelo autuado e outros criminosos. A esse respeito, ensina Julio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta-se em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, que porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado, 5. ed., Atlas, 1997, p. 414). Neste sentido também a jurisprudência: “HABEAS CORPUS - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL N° 10.826/2003 - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE REINCIDENTE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – SITUAÇÃO PECULIAR E CONCRETA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUÍREM A CUSTÓDIA ANTECIPADA, QUANDO PRESENTES FUNDAMENTOS E REQUISITOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0029997-46.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 11.07.2019); “Habeas corpus – Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva – Imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei n.º 10.826/2003, art. 16). 1. Pretensão de revogação da segregação cautelar – Impossibilidade – Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, necessidade de se obstar a continuidade delitiva, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312) – Paciente, outrossim, que foi apreendido em via pública portando armas de fogo municiadas, além de elevada quantidade de munições – Paciente, ademais, reincidente em crime doloso – Periculosidade do paciente evidenciada – Peculiaridades do caso concreto que recomendam a segregação cautelar – Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, ademais, que só por si não ensejam a revogação da prisão – Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), outrossim, que se revelam insuficientes no caso. 2. Ordem denegada”. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0019819-38.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 27.06.2019); “HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS, INCLUSIVE EM DELITO DE MESMA ESPÉCIE DOS AUTOS. ROGO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM À LIBERDADE DO AGENTE, SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 2ª C. Criminal - HCC - 1656737-4 - Curitiba -Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 18.05.2017). Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de Claudir de Jesus da Silva Bueno, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Certifique-se nos autos de execução de pena do investigado acerca da nova acusação.” (sic) 7) A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8) Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para decretar a custódia cautelar do paciente. Apesar dos fundamentos apresentados pela impetrante, mostra-se imprescindível análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. Então, não está demonstrado, de plano, que a decisão impugnada está eivada de ilegalidade ou representa manifesto constrangimento ilegal. Noutras palavras, sumariamente, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante (fumus boni iuris). O pedido liminar deve ser indeferido. 9) Diante do exposto, inexistindo ilegalidade passível de verificação ictu oculi, ou seja, em cognição sumária, e por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, em análise conjunta pelo Órgão Colegiado (princípio da colegialidade), indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente CLAUDIR DE JESUS DA SILVA BUENO. 10) Ciência à autoridade apontada como coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. 11) Após, vista à Procuradoria de Justiça. 12) Encerradas as etapas acima, voltem-me conclusos. 12) Autorizo a Senhora Chefe da Seção a subscrever eventuais expedientes necessários. 13) Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIR DE JESUS DA SILVA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FERNANDO DE MOURA KNOP

OAB: 126437/PR
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0113204-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0113204-93.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: Claudir de Jesus da Silva Bueno Impetrante): FERNANDO DE MOURA KNOP(advogado) Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIR DE JESUS DA SILVA BUENO, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz das Garantias da Vara Criminal de Palmas – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) O impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) cabe habeas corpus preventivo, sustentando a existência de constrangimento ilegal atual e ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, em razão da decretação da prisão preventiva e da expedição de mandado de prisão ainda não cumprido; (ii) ilegalidade da prisão fundada, em parte, no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que referido dispositivo não prevê pena privativa de liberdade, sendo vedada a imposição de prisão cautelar para tal infração, à luz dos arts. 283, §1º, do CPP e 48, §2º, da Lei de Drogas. Argumenta que a apreensão de apenas 0,5 grama de substância análoga à cocaína foi corretamente enquadrada pela autoridade policial como posse para consumo pessoal; (iii) existência de equívoco na manifestação ministerial que teria embasado a decisão impugnada, pois esta foi construída sobre a premissa de que o paciente teria praticado o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), embora esse delito jamais tenha sido imputado nos autos. Afirma que toda a fundamentação sobre gravidade concreta, hediondez e inafiançabilidade decorreu dessa premissa equivocada; (iv) ausência de pressuposto do art. 313, inciso I, do CPP, porque o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima de exatamente 4 anos, e não superior a 4 anos. Defende que a própria concessão de fiança pela autoridade policial demonstra o reconhecimento de que o crime se enquadra na hipótese do art. 322 do CPP; (v) confusão, pela decisão impugnada, entre requisito de admissibilidade da prisão preventiva e fundamento cautelar. Sustenta que a reincidência poderia, em tese, autorizar a análise da preventiva, mas não substitui a demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP; (vi) ausência de fundamentação concreta e contemporânea, pois a decisão teria se limitado a afirmar que o paciente é reincidente, sem apontar fatos atuais demonstrando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (vii) violação ao art. 315, §2º, do CPP, por utilização de conceitos genéricos e abstratos, como “pessoa voltada para a prática de delitos” e “ausência de senso de responsabilidade”, sem vinculação a elementos concretos dos autos; (viii) inexistência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a prisão preventiva, conforme exigência do art. 312, §2º, do CPP. Argumenta que os antecedentes utilizados são antigos e que não houve qualquer acontecimento superveniente após a soltura mediante fiança; (ix) existência de elementos demonstrando adequado cumprimento da execução penal, destacando que o paciente cumpre pena regularmente, possui 165 dias remidos, não registra faltas disciplinares e progrediu ao regime aberto por decisão judicial recente, circunstâncias incompatíveis com a conclusão de elevada periculosidade; (x) aplicação da Súmula 444 do STJ, sustentando que a ação penal em andamento não pode ser utilizada como fundamento autônomo para justificar a prisão preventiva; (xi) inaplicabilidade do art. 310, §2º, do CPP ao caso concreto, sob o fundamento de que o paciente já havia sido regularmente liberado mediante fiança pela autoridade policial antes de qualquer apreciação judicial, além de inexistir arma de uso restrito; (xii) ausência de quebra da fiança regularmente arbitrada e recolhida. Sustenta que o paciente cumpriu integralmente todas as obrigações inerentes à medida cautelar, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 341 do CPP; (xiii) inexistência de indicativos de fuga, ocultação, intimidação de testemunhas ou embaraço à investigação, ressaltando que o paciente possui residência fixa, endereço conhecido e permaneceu à disposição da Justiça; (xiv) nulidade decorrente da ausência de contraditório prévio, em afronta ao art. 282, §3º, do CPP, pois a defesa já estava habilitada nos autos quando o Ministério Público requereu a prisão preventiva, mas não foi intimada para se manifestar previamente; (xv) fragilidade do fumus commissi delicti em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, porque o objeto apreendido consistiria em simulacro de airsoft adaptado, sem laudo pericial conclusivo acerca de sua potencialidade lesiva e capacidade de efetuar disparos; (xvi) fragilidade dos elementos de autoria, destacando que a arma e a substância entorpecente foram localizadas em veículo ocupado por quatro pessoas e que a atribuição dos objetos ao paciente se baseia, principalmente, em declarações prestadas aos policiais militares; (xvii) violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 282, §§2º e 6º, do CPP, porque a decisão não justificou concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão; (xviii) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da situação processual do paciente, que já se encontra em regime aberto, de modo que a custódia cautelar resultaria em restrição mais gravosa do que a decorrente da própria condenação definitiva que cumpre atualmente. 3) Pleiteou o seguinte: (i) concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando o recolhimento do mandado de prisão nº 0003943-18.2026.8.16.0123.01.0001-09, sua baixa no BNMP e, se necessário, a expedição de contramandado e salvo-conduto em favor do paciente; (ii) requisição de informações à autoridade coatora e posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação; (iii) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, reconhecendo a ilegalidade da custódia em razão da ausência de permissivo legal, da falta de fundamentação concreta e contemporânea e da inexistência de fato novo capaz de justificar a prisão após a concessão e cumprimento da fiança; (iv) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico; (v) ainda subsidiariamente, a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva, por vício de fundamentação e por supressão do contraditório prévio, determinando-se a prolação de nova decisão após manifestação da defesa; (vi) comunicação da decisão ao Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Palmas/PR e ao Juízo da Execução Penal responsável pelo processo executivo do paciente; (vii) todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de Fernando de Moura Knop, sob pena de nulidade. Em síntese, a tese central da impetração consiste em sustentar que a prisão preventiva foi decretada sobre premissas jurídicas e fáticas equivocadas, especialmente porque houve valoração de suposto tráfico de drogas inexistente nos autos, utilização de fundamento genérico baseado apenas na reincidência, ausência de fato novo após o arbitramento e recolhimento da fiança, violação ao contraditório prévio e desrespeito aos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. O julgamento foi convertido em diligência. É o breve relatório. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR 4) Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal”. (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022). 5) Extrai-se, da decisão emanada pela Autoridade apontada como coatora, o seguinte: “O autuado foi preso em flagrante sob a acusação da prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte de droga para consumo pessoal. A Autoridade Policial não representou pela prisão preventiva e arbitrou fiança ao autuado, que foi recolhida, sendo ele colocado em liberdade. O Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do autuado (evento 17.1). Primeiramente, tendo em vista que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, homologo o auto lavrado pela Autoridade Policial. Por outro lado, quanto à prisão preventiva, se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade dos delitos se consubstancia, por ora, no boletim de ocorrência (evento 1.3), auto de exibição e apreensão (evento 1.8) e auto de constatação provisória de droga (evento 1.10). Também há indícios suficientes de autoria por parte do autuado, haja vista que os policiais militares relataram que a arma de fogo e o entorpecente foram encontrados no veículo que ele conduzia, tendo ele assumido as suas propriedades. Por outro lado, a medida é necessária para a garantia da ordem pública. Conforme certidão de antecedentes acostada aos autos, ele é reincidente, sendo condenado pelo cometimento de crimes de roubo, associação criminosa e estupro, sendo certo que ainda cumpre a respectiva pena em regime aberto. Tais fatos evidenciam que ele não possui senso de responsabilidade, é pessoa voltada para a prática de delitos e, caso fosse solto, continuaria na sua empreitada criminosa. Assim, a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social, se mostrando incabível a sua substituição por outra medida cautelar, servindo também como inibidor da prática de outras ações semelhantes pelo autuado e outros criminosos. A esse respeito, ensina Julio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta-se em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, que porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado, 5. ed., Atlas, 1997, p. 414). Neste sentido também a jurisprudência: “HABEAS CORPUS - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL N° 10.826/2003 - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE REINCIDENTE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – SITUAÇÃO PECULIAR E CONCRETA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUÍREM A CUSTÓDIA ANTECIPADA, QUANDO PRESENTES FUNDAMENTOS E REQUISITOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0029997-46.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 11.07.2019); “Habeas corpus – Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva – Imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei n.º 10.826/2003, art. 16). 1. Pretensão de revogação da segregação cautelar – Impossibilidade – Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, necessidade de se obstar a continuidade delitiva, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312) – Paciente, outrossim, que foi apreendido em via pública portando armas de fogo municiadas, além de elevada quantidade de munições – Paciente, ademais, reincidente em crime doloso – Periculosidade do paciente evidenciada – Peculiaridades do caso concreto que recomendam a segregação cautelar – Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, ademais, que só por si não ensejam a revogação da prisão – Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), outrossim, que se revelam insuficientes no caso. 2. Ordem denegada”. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0019819-38.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 27.06.2019); “HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS, INCLUSIVE EM DELITO DE MESMA ESPÉCIE DOS AUTOS. ROGO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM À LIBERDADE DO AGENTE, SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 2ª C. Criminal - HCC - 1656737-4 - Curitiba -Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 18.05.2017). Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de Claudir de Jesus da Silva Bueno, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Certifique-se nos autos de execução de pena do investigado acerca da nova acusação.” (sic) 7) A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8) Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para decretar a custódia cautelar do paciente. Apesar dos fundamentos apresentados pela impetrante, mostra-se imprescindível análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. Então, não está demonstrado, de plano, que a decisão impugnada está eivada de ilegalidade ou representa manifesto constrangimento ilegal. Noutras palavras, sumariamente, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante (fumus boni iuris). O pedido liminar deve ser indeferido. 9) Diante do exposto, inexistindo ilegalidade passível de verificação ictu oculi, ou seja, em cognição sumária, e por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, em análise conjunta pelo Órgão Colegiado (princípio da colegialidade), indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente CLAUDIR DE JESUS DA SILVA BUENO. 10) Ciência à autoridade apontada como coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. 11) Após, vista à Procuradoria de Justiça. 12) Encerradas as etapas acima, voltem-me conclusos. 12) Autorizo a Senhora Chefe da Seção a subscrever eventuais expedientes necessários. 13) Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim