Detalhe do processo

0113022-10.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0113022-10.2026.8.16.0000 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0003115-76.2026.8.16.0105 IMPETRANTE: GERALDO JOSÉ VIEIRA PACIENTE: VINICIUS DE ANDRADE I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinicius de Andrade, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Loanda/PR, responsável pela decisão que, no bojo dos autos nº 0003125-23.2026.8.16.0105, decretou a prisão preventiva do Paciente e deu seguimento à persecução penal instaurada para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A parte Impetrante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do Inquérito Policial nº 307560/2026 (autos nº 0003115-76.2026.8.16.0105), seja por ausência de justa causa decorrente de prova supostamente ilícita, seja por incompetência do Juízo coator em razão da prevenção, bem como a ilegalidade da prisão preventiva. Neste sentido, pugna, em sede liminar, a suspensão do inquérito e expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do Paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, a confirmação da liminar, para o fim de declarar a nulidade da investigação e seu trancamento definitivo (mov. 1.1). É o relatório. II. Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. No caso em exame, contudo, não se constatam de plano as ilegalidades apontadas nas razões que instruem a impetração. O fumus commissi delicti revela-se devidamente demonstrado, notadamente no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e relatório policial e demais elementos colacionados aos autos. Da mesma forma, o periculum in libertatis restou devidamente demonstrado, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente. A persecução penal teve origem na "Operação Ponto Final", no âmbito da qual, em 17/12/2025, o Paciente foi preso em flagrante e teve apreendido o aparelho celular de sua propriedade. A partir da análise técnica dos dados nele armazenados, previamente autorizada judicialmente, instaurou-se o Inquérito Policial nº 307560/2026 (autos nº 0003115-76.2026.8.16.0105), no bojo do qual sobreveio a representação pela decretação da prisão preventiva, autuada sob nº 0003125-23.2026.8.16.0105. A extração forense dos dados do referido aparelho revelou indícios da existência de uma estrutura criminosa estável e organizada, na qual o Paciente supostamente mantinha vínculos com diversos outros integrantes para o fim de obter abastecimento periódico de entorpecentes e demais questões relativas à logística da droga, bem como para a aquisição de armas de fogo e munições. Salienta-se que, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 0,232 kg de substância análoga à maconha, fracionada em quatro tijolos e oito bitucas, uma pistola de uso permitido, calibre .22, marca Beretta; um carregador de pistola calibre .380; quarenta munições deflagradas e seis intactas de calibre .38, além de treze munições intactas de calibre .380; duas balanças de precisão, dois dichavadores, um rolo de embalagem plástica, um coldre e dois radiocomunicadores; bem como a quantia de R$ 497,00 em espécie. Tais circunstâncias são suficientes para aferir a periculosidade do Paciente e a imposição de riscos à ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, §3º, I, III e IV, do CPP. Nesse sentido bem entendeu o Juízo a quo, que, de forma fundamentada, decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos: “Em relação a Vinícius de Andrade, verifica-se a existência de elementos informativos que, em juízo de cognição sumária, evidenciam a materialidade dos delitos investigados e a presença de indícios suficientes de autoria. Conforme relatado pela autoridade policial, a presente investigação teve origem justamente a partir da análise do aparelho celular apreendido em poder do investigado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente da denominada “Operação Ponto Final”, ocasião em que foram localizados substância entorpecente do tipo maconha, arma de fogo, munições, balanças de precisão, radiocomunicadores e outros objetos relacionados à atividade criminosa. A extração forense dos dados armazenados no referido dispositivo permitiu identificar extensa rede de contatos e inúmeras conversações relacionadas ao tráfico de drogas e ao comércio clandestino de armas de fogo, revelando, em tese, que Vinícius não atuava como mero comerciante varejista de entorpecentes, mas sim como elemento central de uma estrutura criminosa organizada, responsável por intermediar negociações, coordenar o abastecimento de drogas, realizar pagamentos, organizar entregas e manter contato permanente com fornecedores, distribuidores e revendedores atuantes em diversos municípios da região. Os elementos reunidos apontam para a existência de vínculo estável e duradouro entre o investigado e diversos corréus, com divisão de tarefas e comunhão de esforços voltadas à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância evidenciada pelas tratativas reiteradas envolvendo aquisição de entorpecentes, controle de estoque, transferências bancárias, compartilhamento de locais utilizados para armazenamento de drogas e articulação logística para distribuição dos produtos ilícitos. Soma-se a isso a constatação de que o investigado também mantinha interlocução frequente com indivíduos envolvidos na negociação e circulação de armas de fogo e munições, fato que revela maior grau de periculosidade concreta da atuação investigada e demonstra a aparente utilização de armamentos como instrumento de proteção, fortalecimento e continuidade das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo. No tocante ao perigo gerado pelo estado de liberdade, observa-se que os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que Vinícius ocupava posição de destaque dentro da estrutura criminosa investigada, figurando como elo entre diversos integrantes da associação. Tal circunstância evidencia risco concreto de rearticulação das atividades delitivas, sobretudo diante da complexidade da organização, da pluralidade de agentes envolvidos e da aparente permanência das práticas criminosas ao longo do tempo. Assim, a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi supostamente adotado, a existência de indícios de atuação estruturada e permanente no tráfico de drogas, bem como a aparente função de coordenação exercida pelo investigado, revelam-se circunstâncias aptas, em tese, a justificar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...] Além do fumus commissi delicti, também está presente o periculum libertatis. A gravidade concreta dos fatos transcende a mera abstração dos tipos penais imputados. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, a atuação organizada, estável e permanente dos investigados, mediante divisão funcional de tarefas, compartilhamento de fornecedores, operadores financeiros, intermediadores e distribuidores, evidenciando estrutura criminosa voltada à obtenção de vantagem econômica por meio do tráfico de entorpecentes e de delitos correlatos. Nesse contexto, a liberdade dos investigados representa risco concreto à ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva e de continuidade das atividades ilícitas. Também se mostra necessária a medida para conveniência da instrução criminal. Conforme ressaltado pela autoridade policial, a investigação identificou estreita vinculação entre os integrantes da organização, havendo fundado receio de que, permanecendo em liberdade, possam ocultar ou destruir elementos probatórios, substituir ou inutilizar aparelhos eletrônicos, eliminar registros financeiros, influenciar testemunhas, ajustar versões dos fatos ou adotar expedientes destinados a dificultar a completa elucidação dos fatos.” (mov. 16.1 dos autos nº 0003125-23.2026.8.16.0105). Do exposto, restou suficientemente demonstrada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e a periculosidade do Paciente. Nesse contexto, a imposição de medidas cautelares alternativas não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da medida cautelar constritiva da prisão. Quanto às nulidades suscitadas, relativas à suposta ilicitude da prova por desvio de finalidade e à incompetência por prevenção, verifica-se que as matérias não comportam solução de plano, na medida em que a aferição da regularidade da extração e da análise dos dados, bem como do Juízo prevento, demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita e, mais ainda, com o exame liminar. Registre-se que a própria impetração reconhece a preexistência de autorização judicial para o acesso ao conteúdo do aparelho, circunstância que retira à tese o caráter de ilegalidade patente e a insere no campo da controvérsia a ser dirimida em sede de cognição plena. Por sua vez, a alegação de ausência de contemporaneidade, do mesmo modo, não se sustenta em exame perfunctório, porquanto a real dimensão da estrutura criminosa somente veio a ser aferida após recente exame pericial, consoante devidamente consignado pelo Juízo a quo no decreto preventivo: “A contemporaneidade da medida cautelar igualmente se faz presente. Embora parte das conversações analisadas tenha sido produzida ao longo dos anos de 2025 e 2026, a identificação da estrutura criminosa somente foi possível após a recente extração e análise pericial dos dados armazenados no aparelho celular apreendido com Vinícius de Andrade, ocasião em que vieram à tona elementos até então desconhecidos, aptos a revelar a extensão da associação criminosa, os vínculos mantidos entre os investigados e a dinâmica da atividade ilícita desenvolvida pelo grupo. Trata-se, portanto, de quadro fático atual e idôneo a justificar a adoção das medidas cautelares requeridas.” (mov. 16.1 dos autos nº 0003125-23.2026.8.16.0105). Necessário esclarecer, por fim, que o trancamento da investigação por esta estreita via somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou a manifesta extinção da punibilidade, o que, a priori, não se verifica na espécie. Dessa forma, ausente constrangimento ilegal a ser extirpado, indefere-se o pedido liminar. III. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Diligências necessárias. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor VINíCIUS DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO JOSE VIEIRA

OAB: 32488/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0113022-10.2026.8.16.0000 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0003115-76.2026.8.16.0105 IMPETRANTE: GERALDO JOSÉ VIEIRA PACIENTE: VINICIUS DE ANDRADE I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinicius de Andrade, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Loanda/PR, responsável pela decisão que, no bojo dos autos nº 0003125-23.2026.8.16.0105, decretou a prisão preventiva do Paciente e deu seguimento à persecução penal instaurada para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A parte Impetrante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do Inquérito Policial nº 307560/2026 (autos nº 0003115-76.2026.8.16.0105), seja por ausência de justa causa decorrente de prova supostamente ilícita, seja por incompetência do Juízo coator em razão da prevenção, bem como a ilegalidade da prisão preventiva. Neste sentido, pugna, em sede liminar, a suspensão do inquérito e expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do Paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, a confirmação da liminar, para o fim de declarar a nulidade da investigação e seu trancamento definitivo (mov. 1.1). É o relatório. II. Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. No caso em exame, contudo, não se constatam de plano as ilegalidades apontadas nas razões que instruem a impetração. O fumus commissi delicti revela-se devidamente demonstrado, notadamente no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e relatório policial e demais elementos colacionados aos autos. Da mesma forma, o periculum in libertatis restou devidamente demonstrado, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente. A persecução penal teve origem na "Operação Ponto Final", no âmbito da qual, em 17/12/2025, o Paciente foi preso em flagrante e teve apreendido o aparelho celular de sua propriedade. A partir da análise técnica dos dados nele armazenados, previamente autorizada judicialmente, instaurou-se o Inquérito Policial nº 307560/2026 (autos nº 0003115-76.2026.8.16.0105), no bojo do qual sobreveio a representação pela decretação da prisão preventiva, autuada sob nº 0003125-23.2026.8.16.0105. A extração forense dos dados do referido aparelho revelou indícios da existência de uma estrutura criminosa estável e organizada, na qual o Paciente supostamente mantinha vínculos com diversos outros integrantes para o fim de obter abastecimento periódico de entorpecentes e demais questões relativas à logística da droga, bem como para a aquisição de armas de fogo e munições. Salienta-se que, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 0,232 kg de substância análoga à maconha, fracionada em quatro tijolos e oito bitucas, uma pistola de uso permitido, calibre .22, marca Beretta; um carregador de pistola calibre .380; quarenta munições deflagradas e seis intactas de calibre .38, além de treze munições intactas de calibre .380; duas balanças de precisão, dois dichavadores, um rolo de embalagem plástica, um coldre e dois radiocomunicadores; bem como a quantia de R$ 497,00 em espécie. Tais circunstâncias são suficientes para aferir a periculosidade do Paciente e a imposição de riscos à ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, §3º, I, III e IV, do CPP. Nesse sentido bem entendeu o Juízo a quo, que, de forma fundamentada, decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos: “Em relação a Vinícius de Andrade, verifica-se a existência de elementos informativos que, em juízo de cognição sumária, evidenciam a materialidade dos delitos investigados e a presença de indícios suficientes de autoria. Conforme relatado pela autoridade policial, a presente investigação teve origem justamente a partir da análise do aparelho celular apreendido em poder do investigado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente da denominada “Operação Ponto Final”, ocasião em que foram localizados substância entorpecente do tipo maconha, arma de fogo, munições, balanças de precisão, radiocomunicadores e outros objetos relacionados à atividade criminosa. A extração forense dos dados armazenados no referido dispositivo permitiu identificar extensa rede de contatos e inúmeras conversações relacionadas ao tráfico de drogas e ao comércio clandestino de armas de fogo, revelando, em tese, que Vinícius não atuava como mero comerciante varejista de entorpecentes, mas sim como elemento central de uma estrutura criminosa organizada, responsável por intermediar negociações, coordenar o abastecimento de drogas, realizar pagamentos, organizar entregas e manter contato permanente com fornecedores, distribuidores e revendedores atuantes em diversos municípios da região. Os elementos reunidos apontam para a existência de vínculo estável e duradouro entre o investigado e diversos corréus, com divisão de tarefas e comunhão de esforços voltadas à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância evidenciada pelas tratativas reiteradas envolvendo aquisição de entorpecentes, controle de estoque, transferências bancárias, compartilhamento de locais utilizados para armazenamento de drogas e articulação logística para distribuição dos produtos ilícitos. Soma-se a isso a constatação de que o investigado também mantinha interlocução frequente com indivíduos envolvidos na negociação e circulação de armas de fogo e munições, fato que revela maior grau de periculosidade concreta da atuação investigada e demonstra a aparente utilização de armamentos como instrumento de proteção, fortalecimento e continuidade das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo. No tocante ao perigo gerado pelo estado de liberdade, observa-se que os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que Vinícius ocupava posição de destaque dentro da estrutura criminosa investigada, figurando como elo entre diversos integrantes da associação. Tal circunstância evidencia risco concreto de rearticulação das atividades delitivas, sobretudo diante da complexidade da organização, da pluralidade de agentes envolvidos e da aparente permanência das práticas criminosas ao longo do tempo. Assim, a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi supostamente adotado, a existência de indícios de atuação estruturada e permanente no tráfico de drogas, bem como a aparente função de coordenação exercida pelo investigado, revelam-se circunstâncias aptas, em tese, a justificar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...] Além do fumus commissi delicti, também está presente o periculum libertatis. A gravidade concreta dos fatos transcende a mera abstração dos tipos penais imputados. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, a atuação organizada, estável e permanente dos investigados, mediante divisão funcional de tarefas, compartilhamento de fornecedores, operadores financeiros, intermediadores e distribuidores, evidenciando estrutura criminosa voltada à obtenção de vantagem econômica por meio do tráfico de entorpecentes e de delitos correlatos. Nesse contexto, a liberdade dos investigados representa risco concreto à ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva e de continuidade das atividades ilícitas. Também se mostra necessária a medida para conveniência da instrução criminal. Conforme ressaltado pela autoridade policial, a investigação identificou estreita vinculação entre os integrantes da organização, havendo fundado receio de que, permanecendo em liberdade, possam ocultar ou destruir elementos probatórios, substituir ou inutilizar aparelhos eletrônicos, eliminar registros financeiros, influenciar testemunhas, ajustar versões dos fatos ou adotar expedientes destinados a dificultar a completa elucidação dos fatos.” (mov. 16.1 dos autos nº 0003125-23.2026.8.16.0105). Do exposto, restou suficientemente demonstrada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e a periculosidade do Paciente. Nesse contexto, a imposição de medidas cautelares alternativas não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da medida cautelar constritiva da prisão. Quanto às nulidades suscitadas, relativas à suposta ilicitude da prova por desvio de finalidade e à incompetência por prevenção, verifica-se que as matérias não comportam solução de plano, na medida em que a aferição da regularidade da extração e da análise dos dados, bem como do Juízo prevento, demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita e, mais ainda, com o exame liminar. Registre-se que a própria impetração reconhece a preexistência de autorização judicial para o acesso ao conteúdo do aparelho, circunstância que retira à tese o caráter de ilegalidade patente e a insere no campo da controvérsia a ser dirimida em sede de cognição plena. Por sua vez, a alegação de ausência de contemporaneidade, do mesmo modo, não se sustenta em exame perfunctório, porquanto a real dimensão da estrutura criminosa somente veio a ser aferida após recente exame pericial, consoante devidamente consignado pelo Juízo a quo no decreto preventivo: “A contemporaneidade da medida cautelar igualmente se faz presente. Embora parte das conversações analisadas tenha sido produzida ao longo dos anos de 2025 e 2026, a identificação da estrutura criminosa somente foi possível após a recente extração e análise pericial dos dados armazenados no aparelho celular apreendido com Vinícius de Andrade, ocasião em que vieram à tona elementos até então desconhecidos, aptos a revelar a extensão da associação criminosa, os vínculos mantidos entre os investigados e a dinâmica da atividade ilícita desenvolvida pelo grupo. Trata-se, portanto, de quadro fático atual e idôneo a justificar a adoção das medidas cautelares requeridas.” (mov. 16.1 dos autos nº 0003125-23.2026.8.16.0105). Necessário esclarecer, por fim, que o trancamento da investigação por esta estreita via somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou a manifesta extinção da punibilidade, o que, a priori, não se verifica na espécie. Dessa forma, ausente constrangimento ilegal a ser extirpado, indefere-se o pedido liminar. III. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Diligências necessárias. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto