Detalhe do processo

0113020-87.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo nº 0113020-87.2025.8.19.0001 Réu: EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narrou a denúncia que: No dia 16 de novembro de 2025, por volta das 21h40min, na Rodovia Rio Bonito RJ-124, proximidades dos Bombeiros e da Polícia Militar, bairro Fazendinha, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Andrea do Paraizo, sua esposa, consoante se depreende do Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual apontou: edema em região frontal de 10x10mm de área e lábio superior de 20x10mm de área; escoriação superficial linear de 5mm de comprimento em pálpebra superior do olho direito . Consta dos autos: Registro de ocorrência nº 118-06713/2025, índice 10. Termo de declaração da testemunha SAMIR DO AMARAL SILVA, índice 16. Laudo prévio de lesão corporal da vítima ANDREA DO PARAIZO, índice 19. Auto de prisão em flagrante, índices 21 e 65. Laudo de exame de lesão corporal da vítima ANDREA DO PARAIZO, índice 23. Termo de declaração da testemunha VIVIANI DA SILVA RENTO, índice 35. Termo de declaração da vítima ANDREA DO PARAIZO, índice 37. Laudo de exame de corpo de delito de integridade física do autor EDER DA CONCEICAO SOUZA, índice 41. Audiência de custódia realizada conforme assentada de índice 55, ocasião em que foram indeferidos os pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva no índice 83. A denúncia foi recebida em 24/11/2025, conforme decisão de índice 93, sendo mantida a prisão do denunciado. No índice 110, resposta ao ofício expedido pela Terceira Câmara Criminal, com pedido de informações processuais para instrução do HC nº 0101890-06.2025.8.19.0000?. Resposta à acusação no índice 122, na qual a defesa requer a avaliação psicológica da vítima e a revogação da prisão preventiva do réu. Réplica, no índice 130. Decisão no índice 134 ratifica o recebimento da denúncia, designa audiência de instrução e julgamento, mantém a prisão preventiva do denunciado e defere a realização de avaliação psicológica da vítima pela ETIC. Relatório Técnico elaborado pela ETIC, no índice 173, no qual, quanto à violência sofrida, a vítima apresentou o mesmo relato dos autos e informou que, após o ocorrido, segue reconstruindo sua vida juntamente com seus 4 filhos, bem como com o apoio de sua família extensa e de amigos. No índice 190, a defesa se manifesta acerca do relatório de avaliação psicológica da vítima, requerendo a revogação da prisão preventiva do réu. No índice 217 a defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme assentadas de índices 196 e 225. Foram ouvidas a vítima ANDREA DO PARAÍZO e as testemunhas SAMIR DO AMARAL SILVA e VIVIANE DA SILVA RENTO. Encerrada a instrução, por ocasião do interrogatório, o réu EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA, optou por responder as perguntas formuladas. Na ocasião, considerando as declarações da vítima, sem oposição do Ministério Público, o magistrado revogou a prisão do réu, fixando a medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo. As partes ofereceram alegações finais orais, conforme adiante transcritas. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu pelo crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal: Muito obrigado, excelência. É ao final da instrução criminal, o Ministério Público passa às alegações finais. Trata-se de ação penal em que se imputa o acusado Éder da Conceição Souza, prática de crime do artigo 129, parágrafo terceiro, do Código Penal, na forma da Lei 11.340, de 2006, em razão de fatos ocorridos no dia 16 de novembro de 2025, conforme narrado na denúncia. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo laudo de exame corporal ao ID número 12, bem como pelos demais elementos constantes nos autos. A autoria recai de forma segura sobre o acusado, conforme demonstrado pelo auto de prisão em flagrante de ID 21 e pela prova oral produzida em audiência, especialmente pelo depoimento da vítima que indicou de maneira clara a situação delitiva, indicando que questionou o acusado quanto ao gerenciamento do culto e que o qual estaria lhe imputando um fardo pesado que gerou uma discussão e que, após deixarem os fiéis em casa houve um agravamento da discussão quando o acusado falou que iria lhe mostrar o que era ser homem, começando a desferir socos em sua cabeça. E quando a vítima afirmou que o acusado iria lhe matar, ele afirmou que esta seria sua intenção e que estava dirigindo e que tentou assim chamar a atenção da patrulha Maria da Penha jogando o carro que não foi permitido pelo acusado e bem como indicou que há episódios de agressão passados com base justamente no fato do acusado ter sido anteriormente contrariado e afirmou que está hoje em dia fazendo tratamento psicológico em razão do ocorrido e que sofreu também danos patrimoniais. Há aqui também o testemunho dos policiais Samir Amaral e da policial Viviane, cujos depoimento se mostram firmes, coerentes e harmônico com a prova técnica e depoimento da vítima nos autos. A versão apresentada aqui pela defesa, em especial Pelo acusado em sede de seu interrogatório, não encontra amparo no conjunto probatório, sendo aqui isolada nos autos, não sendo suficiente para afastar a robustez da prova acusatória produzida sobre o contraditório e a ampla defesa. O laudo de exame de corpo delito indica, de forma clara o nexo causal entre as lesões e a conduta do imputado, sendo certo que a conduta aqui se amolda perfeitamente ao tipo penal, estando evidenciado o dolo extraído do modo de agir do acusado. A conduta se revela claramente como violência de gênero, isso porque praticada em relação afetiva marital, sendo que conforme a jurisprudência consolidada, a presunção quase que absoluta das relações entre homem e mulher da motivação de gênero, como atualmente reforçado pelo artigo 40 da lei 11340, de 2006. No caso, essa presunção é reforçada pelo depoimento da vítima, pois o acusado afirmou que iria mostrar o que é ser homem ao ser contrariado, indicando íntima conexão entre os papéis de masculino e feminino na agressão sofrida no caso concreto. Sobre a dosimetria da pena na primeira fase, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, devendo ser considerada a circunstância do delito, pois a agressão ocorreu no rosto, região sensível do corpo humano. O acusado afirmou que desejava matar a vítima. Deve ser sopesado também o fato de que ao agredir a vítima essa estava dirigindo, gerando assim um risco de um acidente ainda mais grave, bem como é clara a hipótese aqui de se tratar de uma Situação de machismo escancarado visto as próprias palavras do acusado também deve ser ponderado negativamente as consequências do fato, pois a vítima sofreu abalo emocional e financeiro. Na segunda fase, devem incidir a agravante do motivo fútil, pois o crime foi cometido em razão de ter sido acusado contrariado. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem aplicados. Diante do resultado da dosimetria e das circunstâncias do caso concreto, o Ministério Público requer que ao menos seja fixado o regime inicial semiaberto ao acusado. Quanto ao pedido indenizatório, é necessário garantir à vítima uma indenização mínima de R$ 5.000,00, não se tratando de valor desarrozoado, mas que reflete o dano patrimonial e moral sofrido pela vítima, a qual em suas próprias palavras ficou traumatizada com a situação. Assim, diante do exposto, o Ministério Público requer a condenação do acusado, como incurso no artigo 129, parágrafo terceiro, do código penal. Com a aplicação das penas legais. A defesa, em alegações finais requereu a absolvição do réu, subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal: Boa tarde, excelência, submeto a vossa excelência as alegações finais orais em favor de Eder, fundamentada na análise dos autos no arcabouço probatório sobre o crivo do contraditório. A atipicidade da conduta por ausência de dolo. A defesa sustenta que a atipicidade da conduta pela ausência do elemento subjetivo do tipo para a configuração do crime de lesão corporal deve existir a vontade livre e consciente de lesionar. O que ocorreu no caso foi um motivo, foi um movimento de reflexo instintivo. O qual, segundo a doutrina finalística, é desprovido de vontade penalmente relevante, portanto, escolher a própria conduta. Éder não teve a intenção de socar a esposa. O contato físico foi em foi um acidente no exercício do direito de defesa, sem a comprovação de dolo e de ferir. A conduta é atípica impondo a absolvição com fulcro no artigo 386, III do Código de Processos Penal. Da exclusão de ilicitude - Do segundo elemento substrato do tipo do conceito de crime. Além disso a instrução demonstrou que a conduta do Éder está amparada pela causa de exclusão de ilicitude, prevista no artigo 25 do Código Penal, legítima defesa. A dinâmica demonstrada, extraída dos depoimentos, revela que a suposta ofensa à integridade física da vítima foi, em virtude, de um ato reflexo e defensivo para repelir a agressão atual e injusta que o Éder alegou em depoimento. Andreia admitiu que estava em estado de exaltação que se exaltou preteritamente a aos fatos e, além do mais, teve a questão da batida do carro que pode ser provocado as lesões no rosto da vítima. Em relação à culpabilidade, excelência o as condições pessoais dele são favoráveis e exemplares, trata-se de real primário com boa antecedência, residência fixa, emprego com filho menor. Da desclassificação. Não ficou demonstrado aqui, excelência, que a conduta praticada se desenvolveu em relação a condição do sexo feminino. E subsidiariamente, em caso de condenação, requer que a pena seja aplicada no mínimo legal, que não tem condições na primeira fase. Não existe condições que possam aumentar a pena na primeira fase. Não existe, na segunda fase, condições agravantes ou atenuantes. Na terceira fase também não incide nenhuma majorante requer no caso de condenação aplicação do regime aberto e seja feita a detração do tempo de prisão provisória. Obrigado, excelência. FAC do réu no índice 369, esclarecida no índice 377. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP) Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Questões prévias Sem questões prévias (preliminares ou prejudiciais), quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.2. Mérito da pretensão punitiva a) Da imputação quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13 do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006 A materialidade restou demonstrada por meio do laudo de exame de corpo de delito acostado no índice 16, que descreveu: Ao exame direto apresenta edema em região frontal de 10x10 mm de área e lábio superior de 20x10mm de área. Apresenta em pálpebra superior do olho direito com uma escoriação superficial linear de 5mm de comprimento. Nada mais havendo o perito responde aos quesitos . O laudo pericial, portanto, confirma a ocorrência de agressão física e o nexo causal entre a ação e o resultado lesivo. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, alisado às declarações extrajudiciais que instruem o feito. A vítima ANDREA DO PARAIZO, em juízo ratificou as declarações prestadas em sede policial: (1:04) Então, eu vou explicar para a senhora, Andreia, como é que essa audiência vai se transportar. (1:11) É importante que a senhora entenda o que está acontecendo, para que a senhora possa esclarecer o que a senhora quiser esclarecer, (1:18) de uma maneira que a senhora, digamos, tenha ciência de quais são seus direitos como vítima e de que maneira os desfechos dessa audiência podem terminar. (1:32) Bom, normalmente quando alguém é acusado de um crime, qualquer que seja esse, pode ser uma coisa muito simples, (1:38) por exemplo, alguém que pegou uma nota de 100 reais e saiu correndo, pode ser alguém que fez uma coisa mais grave, assaltou uma pessoa, à mão armada, (1:47) ou até crimes bem mais graves, como traficantes de drogas, todos esses casos eles têm uma solução muito parecida aqui. (1:55) Como é que funciona? A gente tem que ter uma acusação feita pelo promotor de justiça, tem que ter alguma prova de que aquilo aconteceu, (2:02) pode ser um vídeo, pode ser um print, pode ser alguém que viu, pode ser alguém que sofreu uma lesão e foi examinado, (2:11) pode ser uma arma que foi apreendida, enfim, tem várias formas de se provar algum crime. (2:15) Eu também tenho que ouvir o outro lado da história, porque eu não conheço nem a senhora, nem conheço o Eder da Conceição, (2:23) então preciso dar chance dos dois lados, trazer a sua versão sobre o que aconteceu. (2:27) Por exemplo, que um advogado... (2:29) Doutor, qual o seu nome? Doutor Lucas. (2:31) Doutor Lucas está aqui presente, não para desmerecer a senhora, ou para diminuir aqui a sua dor, (2:37) mas realmente porque é necessário para que eu possa ouvir os dois lados da mesma história. (2:41) A senhora também tem a Defensoria Pública aqui, que está aqui para garantir que seus interesses sejam levados em consideração na audiência. (2:47) A diferença nos casos de violência doméstica basicamente é a seguinte, a gente entende que numa relação... (2:53) A lei entende, a lei Maria da Penha, né? (2:55) Quando a gente tem uma relação, uma violência que supostamente aconteceu num contexto de uma relação íntima, de afeto entre pessoas, (3:04) a mulher tem uma situação de vulnerabilidade que justifica alguns cuidados. (3:07) Então, por isso foi perguntado se a senhora tem problema de falar na presença dele, a senhora disse que não. (3:11) Ok, tem a Defensoria Pública aqui para assistir a senhora durante a audiência, já deve ter conversado antes. (3:17) E antes da gente começar, que eu não serei eu que farei muitas perguntas, mas eu só preciso que a senhora esclareça uma coisa. (3:25) Atualmente, deixando de lado por um segundo o que aconteceu especificamente nesse dia, (3:30) hoje a senhora tem medo, receio em relação ao Éder? (3:33) Como é que a senhora descreveria a sua situação de tranquilidade em relação a ele hoje? (3:40) Hoje eu não tenho medo dele, não. (3:44) A senhora entende que uma vez ele liberdade, ele oferece perigo para a senhora? (3:51) Eu creio que não, porque ele só oferecia perigo porque eu era casada com ele, (3:55) hoje eu já estou divorciada, que eu já dei entrada no divórcio, e eu ficava sozinha com ele em casa. (4:00) Mas hoje a minha família está mais próxima, estou sendo acompanhada pela Maria da Penha e estou sendo bem acompanhada por todos. (4:07) A senhora tem medida protetiva? (4:08) Sim. (4:09) Por prazo indeterminado? (4:10) Indeterminado. (4:10) Ah, então a senhora entende que isso será suficiente, né? (4:13) Eu creio que sim, não posso confiar no coração de ninguém. (4:17) Já estou bem... já entendi bastante qual é o seu ponto de vista, (4:23) e agora vamos conversar sobre o que aconteceu ou não nesse dia. (4:25) Com a palavra, então, o Ministério Público. (4:28) Muito obrigado, excelência. (4:30) Boa tarde, senhora Andreia, tudo bem? (4:32) Tudo bem. (4:32) Senhora Andreia, será que a senhora pode me contar o que aconteceu naquele dia, por favor? (4:38) O que aconteceu? (4:40) Isso. (4:41) Então, nós fizemos o culto de adoração no domingo, e o culto normalmente de domingo começa às sete e termina às nove. (4:49) E pelo fato de a gente trabalhar bastante, e eu carregava a igreja sozinha, praticamente, (4:56) eu estava com um fardo muito grande, e eu gostaria que os fiéis atendessem essa petição que a gente tinha imposto sobre a igreja, (5:03) terminar o culto cedo. (5:04) Só que, na verdade, quem estava dirigindo a igreja era ele. (5:07) E como eu sou esposa, ele, como homem, tinha mais voz, né? (5:11) E eu estava ali só para auxiliar. (5:13) E a questão foi que uma fiel passou, ela já era um pouco abusada, ela passou dos limites e ele nunca falava nada. (5:20) E isso já acontecia em outros fatos, em outros cultos. (5:23) E o meu questionamento com ele era isso, porque eu sempre que tinha que tomar frente, ele não. (5:29) Era pesado para mim, era um fardo pesado, porque eu tenho outras coisas que eu faço, outras coisas que acabam com a minha energia. (5:38) E a gente veio discutindo isso, a gente veio trazer os fiéis em casa e viemos discutindo isso. (5:44) Deixamos todo mundo em casa. (5:45) Na volta, a discussão ficou maior, por quê? (5:48) Porque eu falei com ele que o homem não era só pegar a Bíblia e colocar debaixo do braço e botar um terno e gravata e estar pulando no altar. (5:57) O homem tinha que tomar a frente, o homem tinha que fazer os questionamentos e proteger a mulher. (6:03) Que ele não estava sendo um homem, que o papel estava invertido. (6:06) E ele falou que ia me mostrar o que era ser homem. (6:08) E ali começou a me agredir muito dentro do carro. (6:11) E eu falei que ele ia me matar e tinha meus filhos para me cuidar. (6:14) E ele falou que era isso mesmo que era a intenção dele. (6:17) Dentro do carro ele começou a me agredir muito, muito mesmo. (6:21) E como eu estava chegando perto da patrulha, eu tentei jogar o carro ali, mas não consegui porque ele puxava o carro. (6:26) E eu não sei o que aconteceu mais dali. (6:29) Só estava depois dentro da ambulância, o pessoal me chamando. (6:34) A senhora que estava dirigindo o carro? (6:36) Sim. (6:37) E em razão das agressões, a senhora tentou entrar dentro da patrulha Maria da Penha ali? (6:44) Eu tentei jogar o carro. (6:45) Tentou jogar e chamar atenção. (6:47) Só que eu não consegui, porque ele puxou e batia só na minha cabeça. (6:51) Entendi. (6:51) Aí eu não consegui, eu não vi mais para onde que eu estava indo. (6:54) Ele socava a cabeça da senhora, é isso? (6:57) É. (6:57) Deu vários socos na minha cabeça e no meu rosto. (7:00) Tá bom. (7:00) Eu agradeço o seu depoimento. (7:02) Obrigado. (7:09) Boa tarde, senhora Andreia. (7:13) Depois desses fatos, a senhora chegou a fazer algum acompanhamento psicológico? (7:19) Até hoje. (7:22) Como é que emocionalmente a senhora diria que a senhora ficou depois disso? (7:28) Eu fiquei bastante abalada em todas as áreas financeiramente, psicologicamente. (7:38) Eu demorei um pouco a me levantar, mas hoje eu estou bem melhor. (7:42) Hoje eu estou sem medo, porque no começo eu fiquei com medo que todo mundo começou a falar (7:46) que ele ia sair com muita raiva, isso e aquilo. (7:48) Mas aí as psicólogas, o pessoal entrou em contato comigo, não é assim? (7:52) Eu estou sendo bastante assistida, protegida. (7:55) Minha família também está me dando bastante assistência. (7:57) Hoje eu não tenho mais medo. (7:59) E até porque também eu mudei e onde eu estou tem mais pessoas que estão me apoiando. (8:03) Então hoje eu não tenho medo, mas caso ele for solto... (8:08) Entendi. (8:09) Esse dia foi um fato isolado ou durante o relacionamento já teve outros episódios? (8:18) Durante quase sete anos, mais ou menos, que eu fiquei casada, (8:20) teve já um episódio de ele me agredir. (8:24) Fato bobo também, porque ele não gosta de ser... (8:30) Qual é a palavra? (8:35) Contrariado. (8:36) Contrariado. (8:38) Mas normalmente quem convive com ele, ele é uma pessoa tranquila, calma. (8:46) Ninguém diz que ele faz isso. (8:48) O caso é que ele quase não fala, ele só não gosta de ser contrariado. (8:52) Como eu era esposa dele, tinha muitas coisas que eu tinha que contrariá-lo, (8:56) que não era certo pela Bíblia. (8:58) Então esse era o nosso contrito e ele ficava muito agressivo com isso. (9:04) E durante o relacionamento a senhora chegou, conversava com as pessoas sobre isso? (9:10) Sim, conversava bastante, pedia ajuda. (9:13) Mas ele mesmo, eu pedi ajuda por ele, mas ele não queria ajuda. (9:16) Então não tinha como a gente ajudar se a própria pessoa não queria ajuda. (9:19) Já pedi para encaminhar ele para o psicólogo, para fazer também um tratamento, (9:25) mas ele nunca aceitava. (9:27) Porque ele para não me agredir, ele queimava as roupas dele, (9:30) ele queimava as Bíblias, ele quebrava as caixas de som. (9:35) Entendi. Muito obrigada, senhora Andréa. (9:37) Sem mais perguntas. Pela defesa? (9:38) Tem sim. (9:39) Tem sim. Boa tarde a todos. Boa tarde, senhora Andréa. Tudo bem? (9:43) Eu queria fazer algumas perguntas aqui em relação à personalidade do Éder. (9:48) Ele sempre trabalhou, teve emprego e sustentou a família, a casa de vocês? (9:53) Como pessoa trabalhadora? (9:55) Sempre trabalhou, mas quem sustentava a minha casa era eu, (9:58) porque o dinheiro dele não dava. (10:00) Ele tem uma filha fora do casamento, então assim, o peso da casa ficava para mim. (10:05) Entendi. Mas essa filha já era antes de conhecer a senhora? (10:08) De outra. (10:10) A senhora, vou pedir um favor, doutor. (10:13) O senhor pode repetir desde a sua primeira pergunta? (10:15) Eu vou te explicar o porquê. (10:17) Porque a senhora, quando estava respondendo, virou, (10:20) talvez o microfone não tenha gravado a sua resposta. (10:22) Ah, sim. (10:23) Se a senhora quiser tirar ele da base para poder responder. (10:28) Fica a seu critério. Se a senhora preferir virar. (10:32) Então, desculpe, doutor. Pode ir perguntar? (10:34) Boa tarde a todos. Boa tarde, senhora Andréa. (10:36) Eu quero fazer umas perguntas à senhora sobre a personalidade do Éder. (10:40) Ele foi uma pessoa que trabalhou de carteira assinada, (10:43) sempre ajudou no sustento do lar, sempre foi trabalhador. (10:47) Ele é conhecido como uma pessoa pacífica e prestativa? (10:50) Sim. (10:54) A senhora sabe responder se alguma vez ele foi preso ou processado por algum crime? (10:58) Não, nunca foi.(11:01) Ele costumava evitar brigas, discussões públicas (11:03) e não se indispor com pessoas, com vizinhos, com fiéis? Sim. (11:13) A senhora confirma que o desentendimento no dia 16 (11:16) foi uma exceção ao comportamento habitual dele? (11:19) Sim. (11:24) No dia dos fatos, a senhora estava dirigindo. (11:27) Nesse momento, a senhora também se exaltou (11:29) ou teve alguma exaltação por parte da senhora, pretérito ao fato dele? (11:34) Teve, sim. Da minha parte teve exaltação (11:37) porque ele sempre tentava me colocar como se fosse a culpa de tudo era minha. (11:43) Então, me exaltei, sim. (11:44) Falei com ele que ele precisava virar homem. (11:46) Esse foi o motivo da agressão física. (11:48) Essa submissão, essa culpa que ele imputava à senhora (11:52) era em relação à condição da senhora de mulher, de feminino? (11:57) Não entendi a pergunta, desculpa. (11:59) Se essa culpa que ele atribui à senhora (12:01) era pela condição do seu gênero feminino, de você ser mulher (12:04) ou era uma situação normal? (12:10) Olha... (12:10) Excelência, só pela ordem, (12:12) eu acho que não sei se tem pertinência a pergunta (12:17) ou só porque eu entendi a estratégia defensiva (12:21) mas acho que a vítima não tem condição de responder (12:24) sobre a qualificação de ser sobre gênero feminino ou não (12:28) porque eu imagino que seja mais um debate jurídico, doutor. (12:31) Sobre a condição dela de esposa, de mulher. (12:33) Eu ouço aquela defesa contra a impugnação do MP. (12:38) Considerando que o MP impugnou a pergunta, (12:40) eu ouço o senhor, se o senhor entende que isso justifica a pergunta (12:44) ou se acolhe a impugnação? (12:47) Não, não acolho a impugnação do promotor (12:51) porque é uma condição que não depende do conhecimento jurídico. (12:55) É sobre os fatos, é sobre a condição da causa que ele imputava a ela. (13:00) Como a senhora alegou que ele estava... (13:03) Até me perdi um pouco. (13:05) Ele alegou que a culpa daqueles fatos era a culpa dele. (13:08) Não, era a culpa da senhora. (13:10) Essa culpa que ele atribuía à senhora do contato dele (13:14) foi com uma certa fiel, não foi? (13:15) Sim. (13:16) Foi por causa da condição feminina da senhora? (13:20) Eu acho que realmente, eu entendo que o Ministério Público tem razão. (13:24) De fato, isso remete basicamente ao próprio contexto de definição jurídica (13:33) em termos da violência doméstica. (13:34) Eu não entendo como ela poderia responder... (13:38) Faltam, talvez, parâmetros para ela dar uma resposta adequada em relação a isso. (13:44) Eu acho que realmente nenhuma resposta dela seria convincente (13:48) do ponto de vista de contribuir para o contraditório. (13:53) Eu acho que, eventualmente, se o senhor focasse, talvez, nas perguntas (13:57) para conseguir o mesmo resultado que o senhor está buscando (13:59) porque o meu objetivo é sempre garantir que as perguntas possam ser feitas (14:03) e chegar ao ponto onde a parte que está perguntando requer. (14:06) Se o senhor focasse, talvez, em comportamentos que pudessem ser interpretados (14:11) de uma forma positiva, eu acho que seria melhor do que ela fizesse esse juízo de valor. (14:17) Portanto, eu acolho a impugnação do MP, mas o senhor fica com a palavra (14:21) e fica com essa sugestão. (14:23) Então, a senhora também estava exaltada, preteritamente, ao ato da agressão? (14:27) Eu estava exaltada pelas perguntas que eu estava fazendo ele (14:31) e ele jogando a culpa para cima de mim. (14:33) Entendi, tá. (14:35) Nesse momento que a senhora exaltou, a senhora, em algum momento, levantou o braço? (14:38) Fez alguma gesticulação? (14:39) Estava dirigindo. (14:40) A senhora falou que a senhora direcionou o carro em direção à patrulha da Maria da Penha? (14:47) Não, à DP, é. (14:48) Isso. (14:49) E ele puxou o veículo? (14:50) Puxou. (14:51) Esse movimento que ele puxou o veículo foi para tentar tirar o carro do eixo dele? (14:56) Tirar o carro da rua para o carro bater em algum local? (14:58) Ou era para a senhora manter a direção? (15:00) Não, ele estava fazendo zigue-zague. (15:02) Ele estava fazendo zigue-zague desde o trevo de São Vicente, ali, (15:06) puxando o volante do carro e eu tentando direcionar porque estavam vindo outros carros (15:11) e ele estava fazendo zigue-zague. (15:14) Aí, quando eu vi a patrulha, eu tentei jogar e ele continuou puxando o volante do carro. (15:19) Entendi. (15:24) A senhora já relatou que estava morando em outro local, né? (15:27) Que não se opõe. (15:30) Sem mais perguntas, excelência. (15:32) Eu não tenho perguntas. (15:33) Muito obrigado pelo depoimento da senhora, tá bom? (15:35) Tenha uma boa tarde. (15:36) A senhora vai ser notificada aqui do resultado, tá bom? (15:38) É. (15:39) Gostaria de acompanhar o resto da audiência. (15:41) Pode ficar sentado ao lado da defensora, por favor? A testemunha SAMIR DO AMARAL SILVA, policial militar, em juízo afirmou que ao ser designado para atender a ocorrência, foi informado acerca de uma colisão que teria ocorrido próximo à base da Polícia Militar e um senhor tinha se apresentado espontaneamente, informando que havia agredido a esposa no interior do veículo, durante uma discussão. (17:05) Boa tarde, policial Samir Amaral Silva. (17:08) Boa tarde, excelência. (17:10) A gente está esperando o réu entrar para acompanhar o depoimento, no link, (17:13) mas, inicialmente, só para já adiantar a parte da contradita, etc., (17:18) o senhor conhece, tem alguma relação de amizade, (17:21) inimizade ou parentesco com o Éder da Conceição Souza? (17:24) Não, senhor. (17:25) Então, o senhor tem o compromisso de responder todas as perguntas, (17:28) e falar a verdade. (17:29) O réu já está ali presente. (17:30) Tem a palavra o Ministério Público para que pergunte. (17:41) Obrigado, excelência. (17:42) Boa tarde, policial, tudo bem? (17:44) Boa tarde. (17:45) Policial, o senhor pode contar? (17:47) Na verdade, o senhor se lembra dos fatos que nós estamos aqui investigando hoje? (17:50) Acho, acho que sim. (17:52) Então, o senhor pode, por favor, recontar o que o senhor se lembra (17:55) e, eventualmente, eu faço algumas perguntas complementares. (17:58) Sim, senhor. (18:00) Eu me lembro que nós estávamos em patrulhamento, (18:01) a gente foi acionado pelo nosso supervisor, né, (18:04) que fica na base lá da Polícia Militar, (18:07) que tinha tido uma colisão praticamente em frente (18:10) e um senhor tinha se apresentado lá dizendo que tinha agredido a mulher (18:14) e se apresentou espontaneamente lá. (18:17) E aí ele acionou a nossa viatura para fazer os trâmites. (18:20) Chegando lá, ele confessou que teve uma discussão dentro do carro. (18:25) Eu me lembro que foi isso e acabou vindo agredir a esposa, né, companheira, (18:30) mas que se arrependeu e se entregou logo ali em frente à polícia. (18:34) Aí tinha a colisão realmente do carro, se não me engano, numa cerca. (18:38) E, diante dos fatos, a vítima estava no carro ainda, (18:42) foi socorrida pelos bombeiros, né, (18:45) e, o que eu me lembro, diante dos fatos, (18:47) a gente conduziu ele para a delegacia com a vítima, (18:49) foi mais ou menos isso. (18:50) E o senhor se recorda, o senhor chegou a ver a vítima? (18:54) É, quando nós chegamos, ela estava sendo atendida pelo bombeiro, (18:56) o senhor não me recorda. (18:57) O senhor se lembra se ela se apresentava machucada ou não? (19:02) Que eu me recordo, acho que ela tinha um corte no rosto, (19:06) uma coisa desse tipo assim. (19:07) E o senhor se lembra quem estava dirigindo o veículo ou não? (19:13) É, quando a gente chegou, o veículo já estava batido, né? (19:15) Estava batido. (19:16) Pelo que eu entendi, era ele que estava dirigindo. (19:18) Seria ele ou ela? (19:19) É, mas a gente não presenciou ele no carro, (19:21) porque ele já tinha se entregue lá na companhia da Polícia Militar. (19:24) Perfeito. (19:25) E o senhor disse que ele confessou aos senhores (19:27) que ele tinha agredido a esposa. (19:29) Que eu me lembro, ele confessou que teve uma discussão (19:32) e veio agredir a esposa. (19:34) Tá certo, eu agradeço, viu, policial? (19:35) Sim, senhor. (19:38) Pela defensoria? (19:39) Sem perguntas. (19:41) Pela defesa? (19:42) Tem, tem sim. (19:43) Boa tarde. (19:43) Boa tarde, senhor. (19:44) O senhor se lembra, se recorda, se o Éder comentou (19:48) se ele sofreu também alguma agressão ou se houve agressões mútuas? (19:53) Que eu me lembro, ele falou que estava tendo uma discussão (19:55) dentro do carro entre ele e a esposa. (19:58) Não sei precisar se ele relatou se ela agrediu ele antes (20:02) ou algo desse tipo assim. (20:04) Sem mais perguntas. (20:06) Eu também não tenho mais perguntas. (20:08) Uma boa tarde para o senhor, muito obrigado. (20:10) Boa tarde, excelência. A testemunha VIVIANE DA SILVA RENTO, também policial militar, confirmou a informação de que foram acionados porque o acusado havia se apresentado, alegando que tinha perdido a cabeça e acabou agrediu a esposa. Ocorreu a colisão em frente à base policial e ao chegarem, a vítima estava recebendo atendimento médico pelos bombeiros e foi levada à UPA. (0:04) Pergunto se a senhora conhece, tem alguma relação prévia de amizade, inimizade ou parentesco com o (0:08) Éder, aquele senhor que está ali no vídeo? Não. Então ciente do seu compromisso como de costume, tem (0:13) a palavra do Ministério Público para que pergunte. Muito obrigado. Boa tarde, policial Viviane, tudo bem? (0:17) Tudo bem. A senhora se recorda dos fatos que nós estamos aqui investigando? Sim. Será que a senhora (0:23) pode relatar o que a senhora se recorda, por favor? Sim, nós fomos acionados na sede da companhia (0:30) porque ele havia se apresentado lá, alegando que tinha perdido a cabeça e acabou agredindo a esposa. (0:37) Coincidentemente, isso aconteceu na frente da companhia, né? Do outro lado, nós fomos lá no carro, ela estava lá (0:42) recebendo atendimento médico pelos bombeiros e aí ela foi para a UPA para receber o atendimento médico (0:48) e nós conduzimos ele para a delegacia, considerando que ele mesmo foi lá e já tinha se entregado, né? (0:54) Por conta do que ele tinha feito. A senhora chegou a ver a vítima? Sim. Ela se encontrava ferida? (0:58) Ela estava com um corte no supercílio. Perfeito, tá certo. E o acusado confessou, ele disse que ele tinha agredido efetivamente a esposa? (1:08) Sim, sim. Ele falou que tinha perdido a cabeça e tinha agredido ela. Tá certo, eu agradeço, viu, policial? Sem mais. (1:15) Pela Defensoria? Sem perguntas. (1:18) Pela defesa? Tenho sim, excelência. Boa tarde, senhora policial. Quando o Éder se apresentou lá na delegacia, ele relatou se ele também sofreu agressão, (1:25) se ele foi agredido, se teve agressão mútua entre as partes? Não, não relatou. (1:31) A senhora consegue informar se o corte que a vítima sofreu foi oriundo da agressão praticada por ele ou do acidente de trânsito? (1:40) Então, isso eu não consigo afirmar. (1:43) Tá, ok. Sem mais perguntas, excelência. (1:45) Muito obrigado pelo seu depoimento, tenha uma boa tarde. Boa tarde. Por ocasião do interrogatório, o réu EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA afirmou que, apesar da vítima estar na direção do veículo, foi ela que o agrediu com um tapa no rosto. Para se defender, segurou as mãos da vítima, o que pode ter causado as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. (2:15) Ok. (2:17) Senhor Éder, boa tarde. (2:20) Boa tarde, senhor. (2:20) O senhor me ouve bem? (2:22) Ouço sim, ouço o senhor, bem. (2:24) Bom, o senhor foi trazido aqui hoje em razão dessa acusação feita contra o senhor. (2:29) O seu advogado deve ter te explicado exatamente do que é que trata essa acusação (2:34) para que o senhor possa realizar a sua defesa. (2:37) E esse momento que a gente chama de interrogatório, (2:39) que é o momento que o senhor tem para, se o senhor quiser, (2:42) o senhor poder prestar a sua versão sobre o que aconteceu. (2:45) Só que o senhor não é obrigado a falar. (2:47) É um direito seu. (2:48) Se o senhor quiser ficar em silêncio, ou seja, não responder nenhuma pergunta, (2:52) o senhor tem esse direito. (2:54) Da mesma maneira que o senhor quiser falar e trazer a sua versão sobre o que aconteceu, (2:57) o senhor tem o direito. (2:59) Aquele que fica em silêncio, ele não se prejudica e nem se ajuda de forma alguma. (3:03) É simplesmente uma indiferença. (3:05) O juiz não vai poder considerar isso como algo ruim. (3:07) Mas se o senhor falar, eu vou levar em consideração, (3:10) podendo ou não concordar com a sua versão, (3:13) dependendo das outras provas aqui. (3:15) O seu advogado recomendou que o senhor falasse, (3:16) disse que já conversou com o senhor a esse respeito, (3:19) mas eu preciso perguntar, (3:21) é uma formalidade importante, (3:23) o senhor prefere ficar em silêncio (3:25) ou seguir a recomendação do seu advogado de falar? (3:29) Não, Vossa excelência, eu queria falar. Gostaria de falar sim. (3:31) Ok. (3:32) Então eu vou fazer algumas perguntas iniciais, (3:35) que não são sobre o crime do qual o senhor é acusado, (3:37) mas são sobre a sua pessoa, o seu histórico, (3:40) algumas questões importantes, (3:41) mas que fazem diferença para o juiz analisar (3:44) no momento da sentença. (3:45) Quantos anos o senhor tem? (3:47) 42. (3:51) Pelo que foi narrado aqui, (3:54) pela senhora Andreia, (3:58) o senhor está em processo de divórcio, (4:00) não é isso? (4:02) Se eu falar para o senhor, eu creio que sim, (4:04) porque como eu já estou aqui sete meses, (4:07) eu não sei como que está as coisas lá fora. (4:09) Mas eu acredito que ela deve ter entrado (4:11) já em processo de divórcio, sim. (4:16) Outra coisa, o senhor tem filhos? (4:19) Tenho uma filha de 12 anos, (4:23) mas não com ela. (4:24) É com outra companheira anterior, né? (4:29) Ela mora com a mãe ou mora com o senhor? (4:32) Não, minha filha mora com a mãe. (4:35) Qual é a sua profissão? (4:37) Eu trabalho no condomínio, (4:39) faço tudo, eu sou porteiro, (4:42) faço tudo no condomínio, (4:44) em Araruama, (4:46) na Antônio Castanho. Trabalho em portaria. (4:54) No começo, eu estava ouvindo a versão (4:56) aqui da senhora Andreia, (4:59) eu me confundi, (5:00) eu achei que isso fosse até pastor, (5:02) porque ela mencionava que você (5:04) tinha um grande envolvimento na atividade (5:05) da igreja aqui, não é isso? (5:08) O misericórdia, sim. (5:09) O Misericórdia de Deus sou sim. A gente tem um ministério em Araruama. (5:13) Depois do Corpo de Bombeiros. (5:18) Fora esse caso, o senhor já respondeu (5:19) por algum processo, já teve alguma outra (5:21) acusação contra o senhor por algum outro crime? (5:23) Coisas de pensão, essas coisas não são importantes, (5:25) só crimes mesmo. Já teve algum problema, (5:27) já foi para uma delegacia? (5:28) Não senhor. Agora, sobre o que aconteceu nesse dia, (5:31) é verdade a alegação (5:33) de que o senhor, (5:35) na data aqui, (5:37) que eu vou mencionar (5:40) aqui novamente ao senhor, (5:41) só um minutinho. (5:47) É verdade que na data (5:53) de 16 de novembro do ano passado, (5:56) 21 e 40 aproximadamente, (5:58) o senhor agrediu (5:59) a Andreia, (6:01) o que teria causado (6:06) lesões no lábio (6:09) e pálpebra superior do olho direito. (6:12) É verdade que essas agressões aconteceram? (6:15) Meritíssimo, (6:16) não vou mentir para o senhor. (6:18) Na verdade, eu não agredia a minha esposa. (6:21) Até então, eu amo ela, (6:22) sou apaixonado pela minha esposa. (6:25) E nesse dia, o fato que aconteceu (6:27) que a gente tinha acabado de sair (6:29) do centro de um culto religioso (6:31) e estava levando duas fiéis (6:33) em casa. E dentro do carro, (6:36) a minha esposa começou (6:37) a me agredir verbalmente. (6:40) Até então, ela não só verbal, (6:42) palavras. Começou a me agredir verbalmente (6:44) e eu falei, (6:45) filha, roupa sua se leva em casa. (6:47) Deixa pra gente conversar em casa, porque até então (6:49) nós estamos no volante, estamos dirigindo. (6:52) Mas ela, por conta, (6:54) não quis me ouvir (6:55) e ela, dentro do carro, (6:57) ela partiu para cima de mim. (6:58) Não foi de maneira alguma (7:01) para me agredir ela, jamais ia fazer isso, (7:03) mas... (7:04) Deixa eu entender a parte. (7:06) O senhor disse que (7:09) ela partiu para cima do senhor. (7:12) Explica melhor (7:13) o que seria isso. Que atitude ela tomou (7:15) que o senhor interpretou dessa forma? (7:17) Não, foi assim. (7:18) Para o senhor entender, a gente estava num culto (7:21) e nessa data, (7:23) a gente tinha combinado de terminar esse culto (7:25) com nove horas. Sendo que quem dirigiu (7:27) esse culto foi a minha esposa. Foi ela (7:29) que dirigiu. Por conta de (7:31) vinte minutos que ela deu (7:33) uma oportunidade para uma fiel. Essa fiel passou (7:35) um pouco do horário. (7:38) Ela... (7:38) A discussão começou (7:40) dentro do culto. Até então, (7:43) dentro do culto, ela só falou. (7:45) Aí terminamos o culto, fechamos (7:46) o tempo religioso, peguei o carro (7:49) e fomos levar essas duas fiéis em casa. (7:52) Quando deixamos as fiéis (7:53) em casa, ela começou (7:55) a discutir comigo. (7:58) Falou comigo, começou verbalmente. Começou a falar algumas coisas (7:59) comigo dentro do carro. A discussão até então (8:01) foi só a palavra. Quando chegamos (8:03) em frente do terceiro batalhão, foi onde aconteceu. (8:06) Eu não sei o que aconteceu. (8:07) O que passou na cabeça dela (8:09) é que ela voou em cima de mim. (8:11) Para me defender, eu fui segurá-la. (8:12) Não foi momento algum para agredir. (8:15) Eu apenas, como a gente estava no volante, (8:17) eu falei, filha, estamos no volante, estamos dirigindo. (8:19) Vamos deixar para conversar em casa. (8:22) Então, deixa eu ver se eu entendi. (8:23) O senhor estava no meio do trânsito, (8:25) o senhor estava dirigindo e ela foi (8:27) a primeira a te agredir. (8:29) Essa agressão dela, (8:31) ela foi o que? Foi tapa? (8:34) Ela veio me socar, (8:35) ela me deu um soco. Dentro do carro, (8:37) só que eu apenas segurei. (8:40) E esse soco chegou a pegar (8:41) em algum lugar no senhor? (8:43) Pegou sim, pegou (8:45) no rosto, no braço. (8:47) Foram quantos que pegaram (8:49) no senhor? (8:52) Ela levantou a mão (8:53) para me dar um tapa. (8:54) Ela me deu um tapa. (8:55) Mas como eu estava no volante, eu apenas segurei (8:59) ela. (9:00) Mas eu queria entender o seguinte, (9:02) quantos que chegaram a te acertar? (9:05) Ela me acertou um tapa no rosto, (9:06) me acertou um soco no peito, (9:09) mas tudo dentro do veículo. (9:10) Ficou marcado alguma dessas agressões? (9:15) Não, só dores. (9:17) Eu só senti dores, (9:18) mas um nervosismo. (9:20) Quando o senhor foi preso, (9:23) o senhor passou por uma audiência (9:25) de custódia, certo? (9:27) E aí o juiz deve ter perguntado (9:29) como é que foi, (9:30) se os policiais te trataram bem. (9:33) Ele deve ter feito esse tipo de pergunta, certo? (9:36) Não, não. (9:36) O juiz não perguntou. (9:38) Na verdade, o juiz nem quase falou (9:41) na minha audiência de custódia. (9:43) Não teve audiência de custódia? (9:44) Eu tive audiência de custódia, (9:47) mas o juiz só perguntou o meu nome, (9:49) perguntou o nome da minha mãe, (9:50) dos meus pais e falou comigo. (9:53) O senhor vai permanecer (9:54) por enquanto preso (9:56) e só não deixou, (9:58) não falei nada, não relatou nada, não. (10:00) Não perguntou. (10:01) Teve algum momento que foi (10:03) algum médico, algum perito, (10:06) falar com o senhor, perguntar se o senhor (10:08) tinha algum machucado, alguma coisa assim? (10:10) Não, não. Momento algum. (10:11) Não foi feito o exame de corpo de delito (10:14) do senhor? Não, não. (10:15) Deixa eu verificar aqui. (10:17) Só um minutinho. (10:22) Eu também estou checando, Excelência. (10:36) Tem sim, Excelência. (10:39) ID 41 do processo. (10:41) 41? (10:42) [...] (11:01) É, o que acontece? (11:03) Consta que o senhor realmente teve (11:04) um laudo aqui do exame de corpo de delito (11:07) e aí, (11:08) só para o senhor entender, esse não é um exame (11:10) que a pessoa coloca sobre aparelho (11:12) e de início é um exame que o perito faz (11:14) visualmente, ele tenta descrever alguma marca (11:16) no seu corpo. (11:17) E aí consta que ele conversou com o senhor, (11:20) que dia e hora? (11:21) É dia... (11:26) 26, não, pera, desculpa. (11:32) Requisição, procedimento... (11:33) 17 de outubro. (11:34) No dia seguinte, (11:36) o senhor teria tido contato com esse (11:38) perito ou esse médico que te examinou? (11:40) O senhor não lembra mesmo? (11:42) Não, meritíssimo. (11:43) Não estou me recordando. (11:45) Tá, mas aí (11:48) eu já entendi então essa parte, (11:50) aí agora continue. Então, até então o senhor estava (11:52) se defendendo desses tapas (11:54) e socos que ela estava te dando. O que aconteceu a partir daí? (11:57) Não, que a partir daí (11:58) que eu segurei ela (12:00) no veículo, tiramos o veículo (12:02) da pista, o veículo (12:04) ele, não, assim, (12:06) ele jogou ele no (12:08) barranco, né, no barranco que eu falo, uma cerca (12:10) que tinha, abri a porta, (12:13) saí, ela saiu também, (12:14) só que ela ficou em pé na porta (12:16) e eu fui direto no terceiro batalhão. (12:18) Eu deixei ela em pé no carro (12:20) e fui direto no terceiro batalhão. Cheguei (12:22) lá, relatei, eu falei com o policial (12:24) acho que ele relatou aí, cheguei lá, relatei, (12:26) estava muito nervoso, até me deram um pouco de (12:29) água, relatei o que tinha (12:33) acontecido. (12:34) E aí, (12:36) me diz uma coisa, mas o senhor chegou (12:38) a agredir ela? (12:40) Se o senhor segurou a mão dela? (12:42) Eu vou ser sincero com o senhor, (12:44) num momento algum eu agredi (12:46) a minha esposa, né, eu acredito (12:48) que isso pode ter sido. (12:50) Então, eu tenho só mais uma pergunta para o senhor (12:52) que é a seguinte, (12:54) quando eu me vejo diante dessa situação (12:56) em que tem, por exemplo, uma pessoa (12:58) que diz que foi agredida, outra (13:00) pessoa que diz que não agrediu. (13:02) Nesse caso, (13:04) eu não tenho como simplesmente escolher quem tem razão. (13:06) Eu preciso de algum critério. Qual o critério (13:08) que eu uso? Eu vou olhar para os laudos. (13:11) E aí, no laudo que foi feito (13:12) nela, acusou (13:13) que teria ficado uma lesão no lábio, (13:16) uma lesão acima do olho direito, (13:19) enquanto o senhor não ficou (13:20) atestado nada. O senhor (13:22) teria como explicar como ela chegou (13:24) a se lesionar dessa forma? (13:26) Como esses ferimentos apareceram no rosto (13:27) e no lábio e na testa dela? (13:30) Não, eu posso explicar para o senhor, (13:32) sim, posso. (13:35) Igual eu estou falando para o senhor, (13:37) num momento ali (13:37) que ela veio, (13:40) que ela partiu dela para cima (13:42) de mim, eu não sei (13:44) explicar para o senhor, na hora que eu segurei (13:46) isso, eu não posso falar, eu bati (13:48) na minha esposa, não. Eu não vou falar isso. (13:50) Mas na hora que eu, assim, (13:51) dentro do carro ali que eu segurei ela, (13:54) pode ter sido, aconteceu, (13:56) pode ter acontecido, mas (13:57) em momento algum foi intencional, (14:00) entendeu? (14:01) Eu não tenho mais perguntas. O MP (14:04) tem perguntas? Eu tenho umas perguntas, sim. (14:05) Excelência. (14:08) Boa tarde, senhor Éder, tudo bem? (14:10) Boa tarde, tudo bem? (14:12) Senhor Éder, só tenho umas (14:13) perguntas aqui. (14:17) O senhor é que estava (14:18) dirigindo o veículo, ou (14:20) era ela? (14:21) Não, era ela que estava no volante. (14:24) Ela estava dirigindo, (14:27) não sei o que ela relatou, (14:28) ela estava dirigindo, só que ela, com a mão (14:30) no volante, ela veio com a mão para cima, (14:32) com a outra, usou a outra (14:33) para mim atingir. (14:37) Ela atacou o senhor (14:38) enquanto ela estaria dirigindo, (14:40) é isso? (14:41) Ela ficou nervosa. (14:44) E outra coisa, (14:45) o senhor acompanhou aqui (14:48) o depoimento dos policiais, (14:49) eles falaram que quando o senhor se apresentou (14:53) o senhor falou (14:54) que tinha realmente agredido ela. (14:56) Não, sim. (14:57) Isso não é verdade, então? (15:00) O senhor não falou que tinha agredido ela? (15:01) Não, o que acontece, igual eu falei para o (15:03) senhor meritíssimo, vou falar para o senhor. (15:05) Eu cheguei lá muito (15:07) nervoso, porque (15:09) não foi agressão, (15:12) como é que eu vou explicar para o senhor? (15:14) Não foi intenção de agredi-la, (15:16) porque eu fui segurá-la (15:18) para me defender, (15:19) até para acalmar ela. (15:23) Acredito que nessa aí (15:24) eu não lembro mais (15:26) o que aconteceu, só lembro que eu segurei ela, (15:28) mas realmente quando cheguei na ligação, (15:29) quando cheguei muito nervoso, eu falei (15:31) eu acabei agredindo a minha esposa, mas eu (15:33) expliquei, não foi matéria de (15:36) entendeu? (15:38) Entendi. Intencional. (15:41) Muito obrigado, viu, (15:42) senhor Éder. (15:44) Pela defensoria tem perguntas? (15:46) Boa tarde, senhor Éder. (15:48) Só uma pergunta, essa (15:49) questão que o senhor estava falando, que o senhor só (15:51) segurou ela. Em que parte (15:53) do corpo que o senhor segurou ela? (15:56) Segurei nas mãos. (15:58) Segurou as mãos dela? (15:59) É, porque ela estava no volante. (16:02) A gente não estava, (16:03) a gente estava devagar, porque o sinal tinha (16:05) acabado de abrir, foi no momento (16:07) que aconteceu, eu segurei nas mãos dela. (16:09) E aí foi nesse momento que o senhor acredita que (16:11) ela tenha se lesionado? (16:13) Foi nesse momento. Tá bom, muito obrigado. (16:15) Sem mais perguntas, excelência. Pela defesa, (16:17) tem sim, excelência. Éder, (16:19) nesse momento que você tentou (16:21) segurar as mãos devido às forças, (16:23) por um acaso a sua mão poderia, (16:26) involuntariamente, tendo em vista (16:27) as tensões de força, ter (16:29) acertado o rosto da (16:31) senhora Andrea? (16:34) Ele respondeu, (16:35) ele falou o seguinte, (16:37) ele falou que (16:38) ele não disse que sim, (16:40) mas disse que pode ter ocorrido (16:42) no contexto em que ele tentou segurá-la, (16:44) foi o que ele disse. (16:46) Mas se o senhor quiser perguntar também (16:48) em algum detalhe, fica à vontade, tá? (16:51) É, o senhor, Eder, (16:52) você conseguiu ouvir a pergunta? (16:54) Consegui, consegui ouvir sim. (16:56) Poderia responder ela? (16:58) Posso, posso responder. (17:00) É, o doutor falou para o senhor, igual eu falei (17:02) para o senhor Meritíssimo, (17:04) foi no momento ali que ela (17:06) que ela estava com a mão no volante (17:08) e ela tirou uma mão (17:10) e veio para cima de mim. (17:12) Eu acredito que foi nesse momento, entendeu? (17:14) Mas não foi intencional, (17:16) não foi intencional, (17:18) em momento algum, entendeu? (17:21) O veículo, ele também bateu (17:22) na cerca, conferem? (17:24) Bateu, porque tiramos o veículo da... (17:26) o que acontece, como a pista ali...(17:29) Essa colisão também poderia (17:30) ter gerado lesões? (17:32) Na vítima e você? (17:34) Eu acredito que sim, (17:36) eu acredito, porque a gente estava (17:38) na pista bem movimentada (17:41) e tiramos (17:41) o carro da pista (17:44) e batemos (17:45) e colidimos ele no... (17:48) eu não me lembro se foi numa cerca (17:49) ou se foi num muro de barranco, (17:52) entendeu? (17:54) Porque foi muito rápido. (17:56) Ok, sem mais perguntas. (18:00) Então, encerrado o interrogatório. No caso em tela, a vítima apresentou depoimento firme, coeso e detalhado, relatando que conduzia o veículo automotor quando se iniciou uma discussão e passou a ser agredida fisicamente pelo companheiro. Esclareceu, ainda, que tentou jogar o veículo no posto da Polícia Militar para buscar socorro, sendo impedida pelo réu, que puxava o volante. Seu depoimento encontra respaldo direto e irrefutável no Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual descreve lesões múltiplas e localizadas em regiões distintas do rosto da vítima (região frontal, lábio superior e pálpebra superior do olho direito). Em seu interrogatório, o réu alegou ter agido em legítima defesa, sustentando que apenas segurou as mãos da vítima após ter levado um tapa no rosto. Contudo, a versão do acusado encontra-se totalmente dissociada do conjunto probatório, eis que o Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta trauma na região frontal, no lábio superior e escoriação na pálpebra do olho direito da vítima. Tais lesões de natureza contusa na face são absolutamente incompatíveis com a mera conduta defensiva de segurar as mãos . Ainda que houvesse uma discussão acalorada dentro do veículo, o meio empregado e o resultado gerado revelam emprego desproporcional de força e inequívoco animus laedendi, afastando os requisitos da legítima defesa previstos no art. 25 do Código Penal. Ademais, não há nos autos o menor indício de que a vítima tenha praticado agressão injusta e atual/iminente que justificasse o emprego da força utilizada pelo acusado. A tese defensiva de ausência de dolo em razão de movimento reflexo ou ato instintivo não resiste à análise técnico-pericial e ao contexto factual. A multiplicidade e a localização das lesões atestadas no laudo pericial (testa, lábio e pálpebra) repelem expressamente a hipótese de um simples gesto mecânico, inadvertido ou reflexo. Um movimento puramente defensivo ou involuntário não se revela apto a produzir traumas contusos múltiplos e distintos na face da vítima. Ao contrário, o padrão lesivo evidencia o emprego deliberado de força física voltada a atingir a integridade corporal da ofendida, preenchendo perfeitamente o elemento subjetivo do tipo. Restou caracterizada a qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal (redação dada pela Lei nº 14.188/2021), tendo em vista que a infração foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da unidade doméstica e da relação íntima de afeto existente entre as partes (Lei nº 11.340/2006). Assim, encerrada a instrução, restou comprovado que a vítima foi agredida fisicamente pelo réu, confirmando que as agressões ocorreram no interior do veículo guiado pela vítima, durante uma discussão. Não há prova produzida pela defesa capaz de fragilizar a credibilidade das provas da acusação. A ideia de que a palavra da vítima possui valor relevante em crimes dessa natureza não decorre de hierarquia ou tarifação de provas. Em verdade, decorre da necessidade de se reconhecer a dificuldade de acesso à justiça pela ofendida em situações que frequentemente ocorrem no ambiente doméstico, sem testemunhas visuais que possam corroborar com tais alegações. Em crimes contra a dignidade sexual e crimes no contexto da violência doméstica, não raro há intimidação para que não se procure ajuda, vestígios desaparecem (ou sequer existem, em casos mais sutis de abuso ou violência), familiares desestimulam que se busque ajuda das autoridades competentes e, em geral, dificultam a produção de provas que possam permitir a emancipação do ciclo de violência. Considero como tecnicamente precisas as seguintes considerações extraídas do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça como relevante compêndio acadêmico de peculiaridades relevantes envolvendo a solução de conflitos de tal natureza: O primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida. Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas. Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico. Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero - como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos - sejam deixados de lado (...) Uma prova geralmente considerada relevante poderia ter sido produzida? (ex.: existem circunstâncias que poderiam impedir a produção de provas testemunhais, como medo por parte de testemunhas oculares de prestar depoimento?). Em vista da resposta conferida à primeira questão, é necessário conferir um peso diferente à palavra da vítima? (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com perspectiva de Gênero. Brasília: 2021, p. 48-49) A lógica de se reconhecer a especial relevância da vítima, como já dito, decorre do reconhecimento de que, em muitos casos, a produção de outras provas é impossível ou extremamente difícil, o que se verifica no caso em tela visto que na ocasião dos fatos estavam presentes somente a vítima e o réu. É inequívoco que o delito se deu no âmbito de relações íntimas de afeto, haja vista que o réu era companheiro da vítima, verificando-se que as agressões tiveram como móvel e fator facilitador a questão do gênero da vítima, o que torna incidente o disposto na Lei nº 11.340/06 e no art. 121, §2-A, I do CP. O fato é formal e materialmente típico. Ausentes causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade, quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício. Por todo o exposto, o réu deve ser condenado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 129, §13 do CP na forma da lei 11.340/2006. 2.3. Da individualização das penas (art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do CP). Passo a individualizar as penas em que está incurso o réu EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA. a) Da dosimetria quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13 do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006 A pena prevista para o crime em questão é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Parto da pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (...) não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria (HC 407.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Registro, ainda, que os critérios utilizados por este magistrado também são amplamente aceitos pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 129, §9º, NA FORMA DO ART. 61, II, ALÍENAS F E J, AMBOS DO CP E DA LEI Nº. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM SUBSTANCIALMENTE COMPROVADAS PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. OUTROSSIM, O CRIME FOI PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SENDO CERTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA TEM VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. PRECEDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM. SANÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CRÍTICAS. PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIÚMES E POSSESSIVIDADE EXACERBADAS DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PERSONALIDADE DO AGENTE QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE REPUTÁ-LA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DECORRENTE DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELAS SEQUELAS NO ROSTO DA VÍTIMA DURANTE MAIS DE UM MÊS E MEIO E PERDA DE UM DENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA A MERECER PEQUENO REPARO APENAS NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DO STANDARD JURÍDICO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIO PRESTIGIADO PELA JURISPRUDÊNCIA. (...) (0178250- 18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS - Julgamento: 30/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (...) Incremento adotado, equivalente à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, em conformidade com um dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Corte Superior. Precedentes. Desprovimento do recurso. (0009232-61.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 08/08/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (...) Observa-se que a dosimetria penal observou o sistema trifásico, cumprindo aqui destacar que inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei de Drogas ou as judiciais elencadas no art. 59 do CP, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 7.1.2) Assim, verifica-se que o sentenciante utilizou quantum de aumento por vetor valorado, muito próximo do que é usualmente utilizado pelos padrões Jurisprudenciais, que acolhem a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedente. (...) (0010303-23.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 22/08/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) (...) A CULPABILIDADE FOI DEVIDAMENTE NEGATIVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA MEDIDA EM QUE A COMPLEXIDADE E PREMEDITAÇÃO DO DELITO DEMANDAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PREMEDITAÇÃO DO CRIME QUE EVIDENCIA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE CRIMINOSO, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. JUIZ QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. (...) SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0163191-24.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 08/08/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (...) Não obstante, verifica-se que, a despeito dos fundamentos ora afastados, o recorrente já se viu por demais beneficiado pelo Juiz a quo, uma vez que este deixou de atentar para outras quatro particularidades negativas inerentes à hipótese vertente, as quais, apesar de narradas na sentença ora objurgada, não foram devidamente computadas na aferição exata do grau de culpabilidade do acusado, o que, embora não seja passível de alteração por superior instância, à míngua de recurso ministerial, também não ilide, por outro lado, o presente reconhecimento de tais circunstâncias com vias a se justificar a exasperação das penas basilares acima dos patamares mínimos legais, conforme implementado pelo Magistrado primevo, segundo a modesta fração de 1/8, sendo esta calculada sobre os correspondentes intervalos havidos entre as respectivas balizas mínima e máxima cominadas para cada crime, convoladas em definitivas as sanções, ante a ausência de outras causas moduladoras. (...) (0008990-03.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 15/08/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima verifico que há circunstâncias que autorizam a aumento da pena acima do mínimo legal. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que as lesões foram em área aparente, no rosto da vítima, o que gera ainda maior constrangimento e humilhação à vítima. Nesse sentido entende o STJ que a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime. [...]. (STF. RHC 107213, Relatora: Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, p. 22-06-2011). As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando que a vítima estava dirigindo o veículo quando foi agredida, gerando risco de acidente mais grave. Os motivos do crime também devem ser valorados negativamente, pois o réu agrediu a vítima por ter sido contrariado, o que é motivo fútil e desproporcional, sendo injusta resposta em forma de agressão. Demais circunstâncias não são desfavoráveis. Três circunstâncias foram consideradas negativas. Elevo a pena em 3/8 (três oitavos) sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, com acréscimo de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena-base de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Diante da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e diminuição de pena, deixo de proceder qualquer alteração da pena. Penal definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Fixação do regime inicial (art. 33 do Código Penal) O art. 33, § 3º do Código Penal dispõe que A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código . Ou seja, o dispositivo legal autoriza que considere a gravidade das circunstâncias judiciais para agravar o regime inicial. Três circunstâncias judiciais negativas e especialmente reprováveis foram reconhecidas, justificando-se o agravamento para o regime inicial semiaberto. O entendimento deste magistrado também é compatível com o enunciado nº 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea . Fixo o regime inicial semiaberto. c) Da substituição (art. 44 do Código Penal) ou Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do Código Penal) Incabível a substituição do art. 44 do Código Penal, diante da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme consignado no enunciado nº 588 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada. d) Da reparação dos danos (art. 387, IV do CPP) Verifica-se que foi requerida, de forma expressa, pelo Ministério Público, a fixação de valor mínimo para reparação ao oferecer a denúncia. Diante de (i) pedido expresso; (ii) da oportunidade de a defesa se defender da pretensão indenizatória; e, por fim, (iii) da desnecessidade de instrução a respeito, entendo possível analisar o requerimento em sentença. Como se sabe, um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever de indenizar a vítima pelas consequências do crime. A agressão física perpetrada pelo réu, qualificada por marcas visíveis no rosto da vítima, violou de forma severa a integridade física e a dignidade humana da vítima. O dever de indenizar surge no momento da consumação da infração, sendo imperiosa a fixação do quantum indenizatório estatal. Confira-se a respeito, o tema nº 983 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a tese tem sido aplicada nos seguintes termos: EMENTA - APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. Condenação por infração ao delito do art. 147-A §1º, II do CP e art. 24-A da Lei 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO. Nulidade por inversão da ordem de apresentação das alegações finais entre o Assistente de Acusação e Defesa. Ausência de indicação de qualquer prejuízo. Assistente de Acusação ratificou literalmente todos os termos das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público. Contraditório e a ampla defesa preservados. Inversão alegada que não configura causa de nulidade, constituindo mera irregularidade. REJEIÇÃO. Absolvição. Impossibilidade. Prova contundente no sentido de que o acusado tinha ciência e descumpria as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, o que foi confirmado pelo próprio réu tanto em sede policial como em Juízo. Tese de atipicidade da conduta que se mostra totalmente descabida, haja vista que restou absolutamente demostrado que o acusado não só tinha consciência do descumprimento, mas também que atuou com dolo. Irrefutável também que o acusado imprimia terror psicológico à vítima, com reiterada perseguição, sendo também inviável a absolvição por fragilidade probatória. Dosimetria da pena que não merece censura. Penas aplicadas de forma absolutamente justificada, não havendo excesso ou ilegalidade. Houve inclusive equívoco no cálculo da pena, acabando por favorecer o réu. Abrandamento de regime. Impossibilidade. Circunstâncias desfavoráveis justificam a fixação de regime mais grave. Suspensão condicional da pena. Impossibilidade n/f do art. 77, II do CP. Afastamento do dano moral. Impossibilidade. Em havendo pedido expresso do Ministério Público para a fixação dos danos morais, mesmo que somente sede de alegações finais como na hipótese, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos danos. Quantificação que se mostrou razoável e proporcional. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NO MÉRITO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0072413-37.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 18/10/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) RECURSO DE APELAÇÃO. RÉ REVEL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06, (5X) N/F DO ART. 69 DO CP. PENAS: 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUGNA A DEFESA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/06, AFIRMANDO AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. ALEGA AINDA, OMISSÃO DO SENTENCIANTE QUANTO À ANÁLISE DA QUESTÃO REFERENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F , DO CP, SUSTENTANDO A INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO, E CONCESSÃO DO SURSIS. Aplicáveis os institutos previstos na Lei Maria da Penha, em especial, quanto a possibilidade de decretação de medidas protetivas, que tem incidência em relações homoafetivas, formadas por casais do gênero feminino. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.144 - MG - STJ (2016/0229146-9) Relator: Ministro Nefi Cordeiro). Vale ressaltar que, o artigo 5º, § único, da Lei Maria da Penha prevê sua aplicação às relações homoafetivas. Verifica-se que, o legislador objetivou conferir especial proteção à mulher, com vistas a combater a violência de gênero, especialmente quando a vítima se encontra em ambiente doméstico e familiar. Assim, não é qualquer crime praticado contra mulher que se insere no contexto de violência doméstica e familiar, devendo-se analisar a situação do agressor e da vítima, e os vínculos entre eles existentes, para fins de incidência da Lei 11.340/2006. No caso em testilha, constata-se das declarações da vítima em ambas as fases processuais que, a recorrente exerce sobre si uma espécie de autoridade, a causar-lhe temor. Destarte, diante da situação fática, percebe-se a existência de relação íntima entre as partes, além da vulnerabilidade da vítima em relação à acusada, descabendo a alegação de atipicidade da conduta, e nulidade da sentença por incompetência do juízo. Preliminares rejeitadas. No mérito, a análise do acervo probatório não autoriza a absolvição pretendida, considerando-se que, a autoria e a materialidade delitivas resultaram cabalmente demonstradas pela prova deduzida. Palavra da vítima que possui especial relevo em crimes da espécie, principalmente quando alicerçada em outros elementos de convicção. Precedentes. No caso em apreço, as mensagens de texto enviadas em dias diversos pela acusada, inobstante o deferimento de medida protetiva em favor da vítima, proibindo-a de manter contato por qualquer meio de comunicação, corrobora a versão apresentada. Noutro giro, em sede policial, a apelante admitiu ter descumprido a medida protetiva imposta. Amplamente configurada a violação à ordem judicial anteriormente imposta. A acusada devidamente certificada da impossibilidade de manter contato com a ofendida, transgrediu a ordem, e descumpriu a decisão, violando disposto no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Noutro vulto, no tocante à dosimetria penal, a reprimenda aplicada merece reparos. A pena base restou corretamente aplicada no mínimo legal. Lado outro, segundo entendimento do STJ (HC n. 667.356, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 21/05/2021), a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, juntamente com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, corrigindo-se apenas, a elevação da pena na fração de 1/6, diante dos parâmetros estabelecidos por este Órgão Julgador. Descabe o pleito de reconhecimento do crime continuado. Os delitos não ocorreram nas mesmas condições de tempo, observando-se considerável lapso temporal entre as condutas criminosas, e desígnios autônomos, como reconhecido na sentença. Em que pese a pena alcançada, constata-se que, a acusada não preenche os requisitos delineados no artigo 77, II do CP, exatamente pelas reiteradas violações demonstradas, circunstância reconhecida pelo juízo na sentença ao fazer remissão ao aludido dispositivo, quando a pena fixada já superava o disposto no caput do dispositivo legal. Lado outro, afasta-se a condenação à título de indenização por danos morais fixada de ofício, pelo magistrado sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização mínima a ser paga pela agressora à ofendida, por inexistir qualquer pedido na denúncia ou nas alegações finais ministeriais, ferindo o primado da correlação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR-SE A PENA IMPOSTA E AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esgotadas as vias impugnativas, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor da ré, clausulado ao regime prisional aberto, e demais ofícios de praxe. (0030466-07.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 27/07/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO. Artigos 157, caput, e 333, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Condenação. RECURSO DO PARQUET. Reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade do reconhecimento em sede policial. Mérito. Absolvição por ambos os delitos. Desclassificação do crime de roubo para o de receptação. Exclusão da reparação de dano moral. Fixação das penas no mínimo legal. Abrandamento do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Preliminar. Rejeição. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento efetuado em sede policial, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, especialmente, na presente hipótese, em que a vítima o apontou, em sede administrativa como autor do crime e, em Juízo, o ratificou. 2. Se a prova produzida no decorrer do processo dá pleno suporte à acusação pelo crime de roubo, especialmente as declarações da vítima, firmes em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, tendo aquela reconhecido o apelante, em sede policial e em Juízo, sem dúvidas, como autor do crime, não há amparo à pretendida absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de receptação. 3. Diante de prova segura e firme no sentido de que o agente ofereceu vantagem aos policiais para se livrar da prisão em flagrante, não há amparo ao pleito absolutório pelo crime do artigo 333, do Código Penal. Incidência da Súmula 70, desse Tribunal de Justiça. 4. Dosimetria que comporta pequeno reparo na pena de multa, porquanto as penas básicas reclusivas de cada crime foram fixadas no mínimo legal e, acertadamente, aumentadas em 1/4 diante da tripla reincidência registrada pelo recorrente em sua FAC. Todavia, as penas de multa foram estabelecidas de modo desproporcional, merecendo redução ao patamar mínimo, ou seja, 10 DM, para cada um dos crimes. 5. À evidência de que a arma de fogo foi utilizada para ameaçar a vítima, segundo as declarações desta, cabível o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo irrelevante a não apreensão e perícia do armamento, segundo consolidado entendimento jurisprudencial. 6. O quantum de pena finalizado e a reincidência do apelante justificam a manutenção do regime prisional fechado e são suficientes para impedir a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Fixação de reparação de danos morais à vítima que se mantém, vez que o Ministério Público requereu expressamente, em Alegações Finais, o estabelecimento de seu valor mínimo, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, permitindo à Defesa se manifestar. Anote-se que, a 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.643.051/MS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou a questão relativa ao cabimento de reparação por danos morais na seara penal, nos casos de violência doméstica. Por outro lado, na fixação do valor da verba indenizatória pelos danos morais, cabe ao Magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima e as condições econômicas desta e do acusado. Entretanto, na hipótese, o valor fixado à título de reparação pelos danos morais comporta redução a R$3.000,00, como sendo o mais razoável, proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta praticada. RECURSO DO PARQUET PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (0047015-59.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 05/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Tratando-se de evento com três circunstâncias desfavoráveis, fixarei o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dano moral causado. O valor não é excessivo, especialmente se comparado a valores compensatórios por questões estritamente patrimoniais usualmente fixados no Poder Judiciário em razões de situações como negativações, protestos ou cobranças indevidas. No caso concreto, houve lesão corporal no âmbito de uma relação íntima de afeto familiar, não sendo adequado fixar o valor a menor, sob pena de se tornar quantificável as consequências de comportamento causador de intensa dor e sofrimento, diante de consequências desfavoráveis como as enfrentadas pela vítima provenientes da violência doméstica sofrida. Além disso, o caso concreto possui diversas particularidades, fundamentadas em um amplo acervo probatório. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% desde a data do primeiro fato narrado na denúncia (art. 398 do Código Civil) até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento. Por fim, esclareço que a indenização só será executada caso for de interesse da vítima. e) Detração penal (art. 387, § 2º do CPP) Deixo os cálculos para o juízo da execução, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Superior Tribunal de Justiça: A detração é matéria que deve ser analisada pelo juízo da execução Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.(0202497-34.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 20/04/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA ACERCA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal 2. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, descontado o período de prisão cautelar (1 ano e 8 meses), não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois a pena continuaria acima de quatro anos e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na pena-base acima do mínimo, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 3. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no HC 691.831/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) f) Das medidas cautelares (art. 387, § 1º do CPP) Deixo de fixar medidas protetivas em favor da vítima, considerando sua declaração de que, atualmente são desnecessárias. Fica mantida a medida cautelar imposta em audiência de instrução e julgamento, por ocasião da revogação da prisão preventiva do réu, devendo comparecer em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 3. Dispositivo (art. 381, V e VI do CPP) Por todo o exposto, acolho integralmente a pretensão punitiva para condenar EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA como incurso nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, com regime inicial semiaberto. Condeno o réu nas custas do processo (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deverá ser apreciado no momento da execução, conforme enunciado nº 74 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Condeno o réu ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% desde a data do fato até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, conforme fundamentação. Esclareço que a indenização só será executada caso for de interesse da vítima. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Notifique-se a vítima (art. 21 da Lei nº 11.340/2006 e art. 201, § 2º do CPP). Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se CES. 2. Dê-se ciência da sentença para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 72, §3º do Código Eleitoral e art. 15, III da Constituição) e para o Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa quando extinta a punibilidade do apenado. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araruama, 03 de agosto de 2026. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDER DA CONCEICAO SOUZA

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SCHMIDT MENDES NOGUEIRA

OAB: 233657/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo nº 0113020-87.2025.8.19.0001 Réu: EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narrou a denúncia que: No dia 16 de novembro de 2025, por volta das 21h40min, na Rodovia Rio Bonito RJ-124, proximidades dos Bombeiros e da Polícia Militar, bairro Fazendinha, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Andrea do Paraizo, sua esposa, consoante se depreende do Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual apontou: edema em região frontal de 10x10mm de área e lábio superior de 20x10mm de área; escoriação superficial linear de 5mm de comprimento em pálpebra superior do olho direito . Consta dos autos: Registro de ocorrência nº 118-06713/2025, índice 10. Termo de declaração da testemunha SAMIR DO AMARAL SILVA, índice 16. Laudo prévio de lesão corporal da vítima ANDREA DO PARAIZO, índice 19. Auto de prisão em flagrante, índices 21 e 65. Laudo de exame de lesão corporal da vítima ANDREA DO PARAIZO, índice 23. Termo de declaração da testemunha VIVIANI DA SILVA RENTO, índice 35. Termo de declaração da vítima ANDREA DO PARAIZO, índice 37. Laudo de exame de corpo de delito de integridade física do autor EDER DA CONCEICAO SOUZA, índice 41. Audiência de custódia realizada conforme assentada de índice 55, ocasião em que foram indeferidos os pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva no índice 83. A denúncia foi recebida em 24/11/2025, conforme decisão de índice 93, sendo mantida a prisão do denunciado. No índice 110, resposta ao ofício expedido pela Terceira Câmara Criminal, com pedido de informações processuais para instrução do HC nº 0101890-06.2025.8.19.0000?. Resposta à acusação no índice 122, na qual a defesa requer a avaliação psicológica da vítima e a revogação da prisão preventiva do réu. Réplica, no índice 130. Decisão no índice 134 ratifica o recebimento da denúncia, designa audiência de instrução e julgamento, mantém a prisão preventiva do denunciado e defere a realização de avaliação psicológica da vítima pela ETIC. Relatório Técnico elaborado pela ETIC, no índice 173, no qual, quanto à violência sofrida, a vítima apresentou o mesmo relato dos autos e informou que, após o ocorrido, segue reconstruindo sua vida juntamente com seus 4 filhos, bem como com o apoio de sua família extensa e de amigos. No índice 190, a defesa se manifesta acerca do relatório de avaliação psicológica da vítima, requerendo a revogação da prisão preventiva do réu. No índice 217 a defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme assentadas de índices 196 e 225. Foram ouvidas a vítima ANDREA DO PARAÍZO e as testemunhas SAMIR DO AMARAL SILVA e VIVIANE DA SILVA RENTO. Encerrada a instrução, por ocasião do interrogatório, o réu EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA, optou por responder as perguntas formuladas. Na ocasião, considerando as declarações da vítima, sem oposição do Ministério Público, o magistrado revogou a prisão do réu, fixando a medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo. As partes ofereceram alegações finais orais, conforme adiante transcritas. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu pelo crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal: Muito obrigado, excelência. É ao final da instrução criminal, o Ministério Público passa às alegações finais. Trata-se de ação penal em que se imputa o acusado Éder da Conceição Souza, prática de crime do artigo 129, parágrafo terceiro, do Código Penal, na forma da Lei 11.340, de 2006, em razão de fatos ocorridos no dia 16 de novembro de 2025, conforme narrado na denúncia. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo laudo de exame corporal ao ID número 12, bem como pelos demais elementos constantes nos autos. A autoria recai de forma segura sobre o acusado, conforme demonstrado pelo auto de prisão em flagrante de ID 21 e pela prova oral produzida em audiência, especialmente pelo depoimento da vítima que indicou de maneira clara a situação delitiva, indicando que questionou o acusado quanto ao gerenciamento do culto e que o qual estaria lhe imputando um fardo pesado que gerou uma discussão e que, após deixarem os fiéis em casa houve um agravamento da discussão quando o acusado falou que iria lhe mostrar o que era ser homem, começando a desferir socos em sua cabeça. E quando a vítima afirmou que o acusado iria lhe matar, ele afirmou que esta seria sua intenção e que estava dirigindo e que tentou assim chamar a atenção da patrulha Maria da Penha jogando o carro que não foi permitido pelo acusado e bem como indicou que há episódios de agressão passados com base justamente no fato do acusado ter sido anteriormente contrariado e afirmou que está hoje em dia fazendo tratamento psicológico em razão do ocorrido e que sofreu também danos patrimoniais. Há aqui também o testemunho dos policiais Samir Amaral e da policial Viviane, cujos depoimento se mostram firmes, coerentes e harmônico com a prova técnica e depoimento da vítima nos autos. A versão apresentada aqui pela defesa, em especial Pelo acusado em sede de seu interrogatório, não encontra amparo no conjunto probatório, sendo aqui isolada nos autos, não sendo suficiente para afastar a robustez da prova acusatória produzida sobre o contraditório e a ampla defesa. O laudo de exame de corpo delito indica, de forma clara o nexo causal entre as lesões e a conduta do imputado, sendo certo que a conduta aqui se amolda perfeitamente ao tipo penal, estando evidenciado o dolo extraído do modo de agir do acusado. A conduta se revela claramente como violência de gênero, isso porque praticada em relação afetiva marital, sendo que conforme a jurisprudência consolidada, a presunção quase que absoluta das relações entre homem e mulher da motivação de gênero, como atualmente reforçado pelo artigo 40 da lei 11340, de 2006. No caso, essa presunção é reforçada pelo depoimento da vítima, pois o acusado afirmou que iria mostrar o que é ser homem ao ser contrariado, indicando íntima conexão entre os papéis de masculino e feminino na agressão sofrida no caso concreto. Sobre a dosimetria da pena na primeira fase, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, devendo ser considerada a circunstância do delito, pois a agressão ocorreu no rosto, região sensível do corpo humano. O acusado afirmou que desejava matar a vítima. Deve ser sopesado também o fato de que ao agredir a vítima essa estava dirigindo, gerando assim um risco de um acidente ainda mais grave, bem como é clara a hipótese aqui de se tratar de uma Situação de machismo escancarado visto as próprias palavras do acusado também deve ser ponderado negativamente as consequências do fato, pois a vítima sofreu abalo emocional e financeiro. Na segunda fase, devem incidir a agravante do motivo fútil, pois o crime foi cometido em razão de ter sido acusado contrariado. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem aplicados. Diante do resultado da dosimetria e das circunstâncias do caso concreto, o Ministério Público requer que ao menos seja fixado o regime inicial semiaberto ao acusado. Quanto ao pedido indenizatório, é necessário garantir à vítima uma indenização mínima de R$ 5.000,00, não se tratando de valor desarrozoado, mas que reflete o dano patrimonial e moral sofrido pela vítima, a qual em suas próprias palavras ficou traumatizada com a situação. Assim, diante do exposto, o Ministério Público requer a condenação do acusado, como incurso no artigo 129, parágrafo terceiro, do código penal. Com a aplicação das penas legais. A defesa, em alegações finais requereu a absolvição do réu, subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal: Boa tarde, excelência, submeto a vossa excelência as alegações finais orais em favor de Eder, fundamentada na análise dos autos no arcabouço probatório sobre o crivo do contraditório. A atipicidade da conduta por ausência de dolo. A defesa sustenta que a atipicidade da conduta pela ausência do elemento subjetivo do tipo para a configuração do crime de lesão corporal deve existir a vontade livre e consciente de lesionar. O que ocorreu no caso foi um motivo, foi um movimento de reflexo instintivo. O qual, segundo a doutrina finalística, é desprovido de vontade penalmente relevante, portanto, escolher a própria conduta. Éder não teve a intenção de socar a esposa. O contato físico foi em foi um acidente no exercício do direito de defesa, sem a comprovação de dolo e de ferir. A conduta é atípica impondo a absolvição com fulcro no artigo 386, III do Código de Processos Penal. Da exclusão de ilicitude - Do segundo elemento substrato do tipo do conceito de crime. Além disso a instrução demonstrou que a conduta do Éder está amparada pela causa de exclusão de ilicitude, prevista no artigo 25 do Código Penal, legítima defesa. A dinâmica demonstrada, extraída dos depoimentos, revela que a suposta ofensa à integridade física da vítima foi, em virtude, de um ato reflexo e defensivo para repelir a agressão atual e injusta que o Éder alegou em depoimento. Andreia admitiu que estava em estado de exaltação que se exaltou preteritamente a aos fatos e, além do mais, teve a questão da batida do carro que pode ser provocado as lesões no rosto da vítima. Em relação à culpabilidade, excelência o as condições pessoais dele são favoráveis e exemplares, trata-se de real primário com boa antecedência, residência fixa, emprego com filho menor. Da desclassificação. Não ficou demonstrado aqui, excelência, que a conduta praticada se desenvolveu em relação a condição do sexo feminino. E subsidiariamente, em caso de condenação, requer que a pena seja aplicada no mínimo legal, que não tem condições na primeira fase. Não existe condições que possam aumentar a pena na primeira fase. Não existe, na segunda fase, condições agravantes ou atenuantes. Na terceira fase também não incide nenhuma majorante requer no caso de condenação aplicação do regime aberto e seja feita a detração do tempo de prisão provisória. Obrigado, excelência. FAC do réu no índice 369, esclarecida no índice 377. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP) Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Questões prévias Sem questões prévias (preliminares ou prejudiciais), quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.2. Mérito da pretensão punitiva a) Da imputação quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13 do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006 A materialidade restou demonstrada por meio do laudo de exame de corpo de delito acostado no índice 16, que descreveu: Ao exame direto apresenta edema em região frontal de 10x10 mm de área e lábio superior de 20x10mm de área. Apresenta em pálpebra superior do olho direito com uma escoriação superficial linear de 5mm de comprimento. Nada mais havendo o perito responde aos quesitos . O laudo pericial, portanto, confirma a ocorrência de agressão física e o nexo causal entre a ação e o resultado lesivo. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, alisado às declarações extrajudiciais que instruem o feito. A vítima ANDREA DO PARAIZO, em juízo ratificou as declarações prestadas em sede policial: (1:04) Então, eu vou explicar para a senhora, Andreia, como é que essa audiência vai se transportar. (1:11) É importante que a senhora entenda o que está acontecendo, para que a senhora possa esclarecer o que a senhora quiser esclarecer, (1:18) de uma maneira que a senhora, digamos, tenha ciência de quais são seus direitos como vítima e de que maneira os desfechos dessa audiência podem terminar. (1:32) Bom, normalmente quando alguém é acusado de um crime, qualquer que seja esse, pode ser uma coisa muito simples, (1:38) por exemplo, alguém que pegou uma nota de 100 reais e saiu correndo, pode ser alguém que fez uma coisa mais grave, assaltou uma pessoa, à mão armada, (1:47) ou até crimes bem mais graves, como traficantes de drogas, todos esses casos eles têm uma solução muito parecida aqui. (1:55) Como é que funciona? A gente tem que ter uma acusação feita pelo promotor de justiça, tem que ter alguma prova de que aquilo aconteceu, (2:02) pode ser um vídeo, pode ser um print, pode ser alguém que viu, pode ser alguém que sofreu uma lesão e foi examinado, (2:11) pode ser uma arma que foi apreendida, enfim, tem várias formas de se provar algum crime. (2:15) Eu também tenho que ouvir o outro lado da história, porque eu não conheço nem a senhora, nem conheço o Eder da Conceição, (2:23) então preciso dar chance dos dois lados, trazer a sua versão sobre o que aconteceu. (2:27) Por exemplo, que um advogado... (2:29) Doutor, qual o seu nome? Doutor Lucas. (2:31) Doutor Lucas está aqui presente, não para desmerecer a senhora, ou para diminuir aqui a sua dor, (2:37) mas realmente porque é necessário para que eu possa ouvir os dois lados da mesma história. (2:41) A senhora também tem a Defensoria Pública aqui, que está aqui para garantir que seus interesses sejam levados em consideração na audiência. (2:47) A diferença nos casos de violência doméstica basicamente é a seguinte, a gente entende que numa relação... (2:53) A lei entende, a lei Maria da Penha, né? (2:55) Quando a gente tem uma relação, uma violência que supostamente aconteceu num contexto de uma relação íntima, de afeto entre pessoas, (3:04) a mulher tem uma situação de vulnerabilidade que justifica alguns cuidados. (3:07) Então, por isso foi perguntado se a senhora tem problema de falar na presença dele, a senhora disse que não. (3:11) Ok, tem a Defensoria Pública aqui para assistir a senhora durante a audiência, já deve ter conversado antes. (3:17) E antes da gente começar, que eu não serei eu que farei muitas perguntas, mas eu só preciso que a senhora esclareça uma coisa. (3:25) Atualmente, deixando de lado por um segundo o que aconteceu especificamente nesse dia, (3:30) hoje a senhora tem medo, receio em relação ao Éder? (3:33) Como é que a senhora descreveria a sua situação de tranquilidade em relação a ele hoje? (3:40) Hoje eu não tenho medo dele, não. (3:44) A senhora entende que uma vez ele liberdade, ele oferece perigo para a senhora? (3:51) Eu creio que não, porque ele só oferecia perigo porque eu era casada com ele, (3:55) hoje eu já estou divorciada, que eu já dei entrada no divórcio, e eu ficava sozinha com ele em casa. (4:00) Mas hoje a minha família está mais próxima, estou sendo acompanhada pela Maria da Penha e estou sendo bem acompanhada por todos. (4:07) A senhora tem medida protetiva? (4:08) Sim. (4:09) Por prazo indeterminado? (4:10) Indeterminado. (4:10) Ah, então a senhora entende que isso será suficiente, né? (4:13) Eu creio que sim, não posso confiar no coração de ninguém. (4:17) Já estou bem... já entendi bastante qual é o seu ponto de vista, (4:23) e agora vamos conversar sobre o que aconteceu ou não nesse dia. (4:25) Com a palavra, então, o Ministério Público. (4:28) Muito obrigado, excelência. (4:30) Boa tarde, senhora Andreia, tudo bem? (4:32) Tudo bem. (4:32) Senhora Andreia, será que a senhora pode me contar o que aconteceu naquele dia, por favor? (4:38) O que aconteceu? (4:40) Isso. (4:41) Então, nós fizemos o culto de adoração no domingo, e o culto normalmente de domingo começa às sete e termina às nove. (4:49) E pelo fato de a gente trabalhar bastante, e eu carregava a igreja sozinha, praticamente, (4:56) eu estava com um fardo muito grande, e eu gostaria que os fiéis atendessem essa petição que a gente tinha imposto sobre a igreja, (5:03) terminar o culto cedo. (5:04) Só que, na verdade, quem estava dirigindo a igreja era ele. (5:07) E como eu sou esposa, ele, como homem, tinha mais voz, né? (5:11) E eu estava ali só para auxiliar. (5:13) E a questão foi que uma fiel passou, ela já era um pouco abusada, ela passou dos limites e ele nunca falava nada. (5:20) E isso já acontecia em outros fatos, em outros cultos. (5:23) E o meu questionamento com ele era isso, porque eu sempre que tinha que tomar frente, ele não. (5:29) Era pesado para mim, era um fardo pesado, porque eu tenho outras coisas que eu faço, outras coisas que acabam com a minha energia. (5:38) E a gente veio discutindo isso, a gente veio trazer os fiéis em casa e viemos discutindo isso. (5:44) Deixamos todo mundo em casa. (5:45) Na volta, a discussão ficou maior, por quê? (5:48) Porque eu falei com ele que o homem não era só pegar a Bíblia e colocar debaixo do braço e botar um terno e gravata e estar pulando no altar. (5:57) O homem tinha que tomar a frente, o homem tinha que fazer os questionamentos e proteger a mulher. (6:03) Que ele não estava sendo um homem, que o papel estava invertido. (6:06) E ele falou que ia me mostrar o que era ser homem. (6:08) E ali começou a me agredir muito dentro do carro. (6:11) E eu falei que ele ia me matar e tinha meus filhos para me cuidar. (6:14) E ele falou que era isso mesmo que era a intenção dele. (6:17) Dentro do carro ele começou a me agredir muito, muito mesmo. (6:21) E como eu estava chegando perto da patrulha, eu tentei jogar o carro ali, mas não consegui porque ele puxava o carro. (6:26) E eu não sei o que aconteceu mais dali. (6:29) Só estava depois dentro da ambulância, o pessoal me chamando. (6:34) A senhora que estava dirigindo o carro? (6:36) Sim. (6:37) E em razão das agressões, a senhora tentou entrar dentro da patrulha Maria da Penha ali? (6:44) Eu tentei jogar o carro. (6:45) Tentou jogar e chamar atenção. (6:47) Só que eu não consegui, porque ele puxou e batia só na minha cabeça. (6:51) Entendi. (6:51) Aí eu não consegui, eu não vi mais para onde que eu estava indo. (6:54) Ele socava a cabeça da senhora, é isso? (6:57) É. (6:57) Deu vários socos na minha cabeça e no meu rosto. (7:00) Tá bom. (7:00) Eu agradeço o seu depoimento. (7:02) Obrigado. (7:09) Boa tarde, senhora Andreia. (7:13) Depois desses fatos, a senhora chegou a fazer algum acompanhamento psicológico? (7:19) Até hoje. (7:22) Como é que emocionalmente a senhora diria que a senhora ficou depois disso? (7:28) Eu fiquei bastante abalada em todas as áreas financeiramente, psicologicamente. (7:38) Eu demorei um pouco a me levantar, mas hoje eu estou bem melhor. (7:42) Hoje eu estou sem medo, porque no começo eu fiquei com medo que todo mundo começou a falar (7:46) que ele ia sair com muita raiva, isso e aquilo. (7:48) Mas aí as psicólogas, o pessoal entrou em contato comigo, não é assim? (7:52) Eu estou sendo bastante assistida, protegida. (7:55) Minha família também está me dando bastante assistência. (7:57) Hoje eu não tenho mais medo. (7:59) E até porque também eu mudei e onde eu estou tem mais pessoas que estão me apoiando. (8:03) Então hoje eu não tenho medo, mas caso ele for solto... (8:08) Entendi. (8:09) Esse dia foi um fato isolado ou durante o relacionamento já teve outros episódios? (8:18) Durante quase sete anos, mais ou menos, que eu fiquei casada, (8:20) teve já um episódio de ele me agredir. (8:24) Fato bobo também, porque ele não gosta de ser... (8:30) Qual é a palavra? (8:35) Contrariado. (8:36) Contrariado. (8:38) Mas normalmente quem convive com ele, ele é uma pessoa tranquila, calma. (8:46) Ninguém diz que ele faz isso. (8:48) O caso é que ele quase não fala, ele só não gosta de ser contrariado. (8:52) Como eu era esposa dele, tinha muitas coisas que eu tinha que contrariá-lo, (8:56) que não era certo pela Bíblia. (8:58) Então esse era o nosso contrito e ele ficava muito agressivo com isso. (9:04) E durante o relacionamento a senhora chegou, conversava com as pessoas sobre isso? (9:10) Sim, conversava bastante, pedia ajuda. (9:13) Mas ele mesmo, eu pedi ajuda por ele, mas ele não queria ajuda. (9:16) Então não tinha como a gente ajudar se a própria pessoa não queria ajuda. (9:19) Já pedi para encaminhar ele para o psicólogo, para fazer também um tratamento, (9:25) mas ele nunca aceitava. (9:27) Porque ele para não me agredir, ele queimava as roupas dele, (9:30) ele queimava as Bíblias, ele quebrava as caixas de som. (9:35) Entendi. Muito obrigada, senhora Andréa. (9:37) Sem mais perguntas. Pela defesa? (9:38) Tem sim. (9:39) Tem sim. Boa tarde a todos. Boa tarde, senhora Andréa. Tudo bem? (9:43) Eu queria fazer algumas perguntas aqui em relação à personalidade do Éder. (9:48) Ele sempre trabalhou, teve emprego e sustentou a família, a casa de vocês? (9:53) Como pessoa trabalhadora? (9:55) Sempre trabalhou, mas quem sustentava a minha casa era eu, (9:58) porque o dinheiro dele não dava. (10:00) Ele tem uma filha fora do casamento, então assim, o peso da casa ficava para mim. (10:05) Entendi. Mas essa filha já era antes de conhecer a senhora? (10:08) De outra. (10:10) A senhora, vou pedir um favor, doutor. (10:13) O senhor pode repetir desde a sua primeira pergunta? (10:15) Eu vou te explicar o porquê. (10:17) Porque a senhora, quando estava respondendo, virou, (10:20) talvez o microfone não tenha gravado a sua resposta. (10:22) Ah, sim. (10:23) Se a senhora quiser tirar ele da base para poder responder. (10:28) Fica a seu critério. Se a senhora preferir virar. (10:32) Então, desculpe, doutor. Pode ir perguntar? (10:34) Boa tarde a todos. Boa tarde, senhora Andréa. (10:36) Eu quero fazer umas perguntas à senhora sobre a personalidade do Éder. (10:40) Ele foi uma pessoa que trabalhou de carteira assinada, (10:43) sempre ajudou no sustento do lar, sempre foi trabalhador. (10:47) Ele é conhecido como uma pessoa pacífica e prestativa? (10:50) Sim. (10:54) A senhora sabe responder se alguma vez ele foi preso ou processado por algum crime? (10:58) Não, nunca foi.(11:01) Ele costumava evitar brigas, discussões públicas (11:03) e não se indispor com pessoas, com vizinhos, com fiéis? Sim. (11:13) A senhora confirma que o desentendimento no dia 16 (11:16) foi uma exceção ao comportamento habitual dele? (11:19) Sim. (11:24) No dia dos fatos, a senhora estava dirigindo. (11:27) Nesse momento, a senhora também se exaltou (11:29) ou teve alguma exaltação por parte da senhora, pretérito ao fato dele? (11:34) Teve, sim. Da minha parte teve exaltação (11:37) porque ele sempre tentava me colocar como se fosse a culpa de tudo era minha. (11:43) Então, me exaltei, sim. (11:44) Falei com ele que ele precisava virar homem. (11:46) Esse foi o motivo da agressão física. (11:48) Essa submissão, essa culpa que ele imputava à senhora (11:52) era em relação à condição da senhora de mulher, de feminino? (11:57) Não entendi a pergunta, desculpa. (11:59) Se essa culpa que ele atribui à senhora (12:01) era pela condição do seu gênero feminino, de você ser mulher (12:04) ou era uma situação normal? (12:10) Olha... (12:10) Excelência, só pela ordem, (12:12) eu acho que não sei se tem pertinência a pergunta (12:17) ou só porque eu entendi a estratégia defensiva (12:21) mas acho que a vítima não tem condição de responder (12:24) sobre a qualificação de ser sobre gênero feminino ou não (12:28) porque eu imagino que seja mais um debate jurídico, doutor. (12:31) Sobre a condição dela de esposa, de mulher. (12:33) Eu ouço aquela defesa contra a impugnação do MP. (12:38) Considerando que o MP impugnou a pergunta, (12:40) eu ouço o senhor, se o senhor entende que isso justifica a pergunta (12:44) ou se acolhe a impugnação? (12:47) Não, não acolho a impugnação do promotor (12:51) porque é uma condição que não depende do conhecimento jurídico. (12:55) É sobre os fatos, é sobre a condição da causa que ele imputava a ela. (13:00) Como a senhora alegou que ele estava... (13:03) Até me perdi um pouco. (13:05) Ele alegou que a culpa daqueles fatos era a culpa dele. (13:08) Não, era a culpa da senhora. (13:10) Essa culpa que ele atribuía à senhora do contato dele (13:14) foi com uma certa fiel, não foi? (13:15) Sim. (13:16) Foi por causa da condição feminina da senhora? (13:20) Eu acho que realmente, eu entendo que o Ministério Público tem razão. (13:24) De fato, isso remete basicamente ao próprio contexto de definição jurídica (13:33) em termos da violência doméstica. (13:34) Eu não entendo como ela poderia responder... (13:38) Faltam, talvez, parâmetros para ela dar uma resposta adequada em relação a isso. (13:44) Eu acho que realmente nenhuma resposta dela seria convincente (13:48) do ponto de vista de contribuir para o contraditório. (13:53) Eu acho que, eventualmente, se o senhor focasse, talvez, nas perguntas (13:57) para conseguir o mesmo resultado que o senhor está buscando (13:59) porque o meu objetivo é sempre garantir que as perguntas possam ser feitas (14:03) e chegar ao ponto onde a parte que está perguntando requer. (14:06) Se o senhor focasse, talvez, em comportamentos que pudessem ser interpretados (14:11) de uma forma positiva, eu acho que seria melhor do que ela fizesse esse juízo de valor. (14:17) Portanto, eu acolho a impugnação do MP, mas o senhor fica com a palavra (14:21) e fica com essa sugestão. (14:23) Então, a senhora também estava exaltada, preteritamente, ao ato da agressão? (14:27) Eu estava exaltada pelas perguntas que eu estava fazendo ele (14:31) e ele jogando a culpa para cima de mim. (14:33) Entendi, tá. (14:35) Nesse momento que a senhora exaltou, a senhora, em algum momento, levantou o braço? (14:38) Fez alguma gesticulação? (14:39) Estava dirigindo. (14:40) A senhora falou que a senhora direcionou o carro em direção à patrulha da Maria da Penha? (14:47) Não, à DP, é. (14:48) Isso. (14:49) E ele puxou o veículo? (14:50) Puxou. (14:51) Esse movimento que ele puxou o veículo foi para tentar tirar o carro do eixo dele? (14:56) Tirar o carro da rua para o carro bater em algum local? (14:58) Ou era para a senhora manter a direção? (15:00) Não, ele estava fazendo zigue-zague. (15:02) Ele estava fazendo zigue-zague desde o trevo de São Vicente, ali, (15:06) puxando o volante do carro e eu tentando direcionar porque estavam vindo outros carros (15:11) e ele estava fazendo zigue-zague. (15:14) Aí, quando eu vi a patrulha, eu tentei jogar e ele continuou puxando o volante do carro. (15:19) Entendi. (15:24) A senhora já relatou que estava morando em outro local, né? (15:27) Que não se opõe. (15:30) Sem mais perguntas, excelência. (15:32) Eu não tenho perguntas. (15:33) Muito obrigado pelo depoimento da senhora, tá bom? (15:35) Tenha uma boa tarde. (15:36) A senhora vai ser notificada aqui do resultado, tá bom? (15:38) É. (15:39) Gostaria de acompanhar o resto da audiência. (15:41) Pode ficar sentado ao lado da defensora, por favor? A testemunha SAMIR DO AMARAL SILVA, policial militar, em juízo afirmou que ao ser designado para atender a ocorrência, foi informado acerca de uma colisão que teria ocorrido próximo à base da Polícia Militar e um senhor tinha se apresentado espontaneamente, informando que havia agredido a esposa no interior do veículo, durante uma discussão. (17:05) Boa tarde, policial Samir Amaral Silva. (17:08) Boa tarde, excelência. (17:10) A gente está esperando o réu entrar para acompanhar o depoimento, no link, (17:13) mas, inicialmente, só para já adiantar a parte da contradita, etc., (17:18) o senhor conhece, tem alguma relação de amizade, (17:21) inimizade ou parentesco com o Éder da Conceição Souza? (17:24) Não, senhor. (17:25) Então, o senhor tem o compromisso de responder todas as perguntas, (17:28) e falar a verdade. (17:29) O réu já está ali presente. (17:30) Tem a palavra o Ministério Público para que pergunte. (17:41) Obrigado, excelência. (17:42) Boa tarde, policial, tudo bem? (17:44) Boa tarde. (17:45) Policial, o senhor pode contar? (17:47) Na verdade, o senhor se lembra dos fatos que nós estamos aqui investigando hoje? (17:50) Acho, acho que sim. (17:52) Então, o senhor pode, por favor, recontar o que o senhor se lembra (17:55) e, eventualmente, eu faço algumas perguntas complementares. (17:58) Sim, senhor. (18:00) Eu me lembro que nós estávamos em patrulhamento, (18:01) a gente foi acionado pelo nosso supervisor, né, (18:04) que fica na base lá da Polícia Militar, (18:07) que tinha tido uma colisão praticamente em frente (18:10) e um senhor tinha se apresentado lá dizendo que tinha agredido a mulher (18:14) e se apresentou espontaneamente lá. (18:17) E aí ele acionou a nossa viatura para fazer os trâmites. (18:20) Chegando lá, ele confessou que teve uma discussão dentro do carro. (18:25) Eu me lembro que foi isso e acabou vindo agredir a esposa, né, companheira, (18:30) mas que se arrependeu e se entregou logo ali em frente à polícia. (18:34) Aí tinha a colisão realmente do carro, se não me engano, numa cerca. (18:38) E, diante dos fatos, a vítima estava no carro ainda, (18:42) foi socorrida pelos bombeiros, né, (18:45) e, o que eu me lembro, diante dos fatos, (18:47) a gente conduziu ele para a delegacia com a vítima, (18:49) foi mais ou menos isso. (18:50) E o senhor se recorda, o senhor chegou a ver a vítima? (18:54) É, quando nós chegamos, ela estava sendo atendida pelo bombeiro, (18:56) o senhor não me recorda. (18:57) O senhor se lembra se ela se apresentava machucada ou não? (19:02) Que eu me recordo, acho que ela tinha um corte no rosto, (19:06) uma coisa desse tipo assim. (19:07) E o senhor se lembra quem estava dirigindo o veículo ou não? (19:13) É, quando a gente chegou, o veículo já estava batido, né? (19:15) Estava batido. (19:16) Pelo que eu entendi, era ele que estava dirigindo. (19:18) Seria ele ou ela? (19:19) É, mas a gente não presenciou ele no carro, (19:21) porque ele já tinha se entregue lá na companhia da Polícia Militar. (19:24) Perfeito. (19:25) E o senhor disse que ele confessou aos senhores (19:27) que ele tinha agredido a esposa. (19:29) Que eu me lembro, ele confessou que teve uma discussão (19:32) e veio agredir a esposa. (19:34) Tá certo, eu agradeço, viu, policial? (19:35) Sim, senhor. (19:38) Pela defensoria? (19:39) Sem perguntas. (19:41) Pela defesa? (19:42) Tem, tem sim. (19:43) Boa tarde. (19:43) Boa tarde, senhor. (19:44) O senhor se lembra, se recorda, se o Éder comentou (19:48) se ele sofreu também alguma agressão ou se houve agressões mútuas? (19:53) Que eu me lembro, ele falou que estava tendo uma discussão (19:55) dentro do carro entre ele e a esposa. (19:58) Não sei precisar se ele relatou se ela agrediu ele antes (20:02) ou algo desse tipo assim. (20:04) Sem mais perguntas. (20:06) Eu também não tenho mais perguntas. (20:08) Uma boa tarde para o senhor, muito obrigado. (20:10) Boa tarde, excelência. A testemunha VIVIANE DA SILVA RENTO, também policial militar, confirmou a informação de que foram acionados porque o acusado havia se apresentado, alegando que tinha perdido a cabeça e acabou agrediu a esposa. Ocorreu a colisão em frente à base policial e ao chegarem, a vítima estava recebendo atendimento médico pelos bombeiros e foi levada à UPA. (0:04) Pergunto se a senhora conhece, tem alguma relação prévia de amizade, inimizade ou parentesco com o (0:08) Éder, aquele senhor que está ali no vídeo? Não. Então ciente do seu compromisso como de costume, tem (0:13) a palavra do Ministério Público para que pergunte. Muito obrigado. Boa tarde, policial Viviane, tudo bem? (0:17) Tudo bem. A senhora se recorda dos fatos que nós estamos aqui investigando? Sim. Será que a senhora (0:23) pode relatar o que a senhora se recorda, por favor? Sim, nós fomos acionados na sede da companhia (0:30) porque ele havia se apresentado lá, alegando que tinha perdido a cabeça e acabou agredindo a esposa. (0:37) Coincidentemente, isso aconteceu na frente da companhia, né? Do outro lado, nós fomos lá no carro, ela estava lá (0:42) recebendo atendimento médico pelos bombeiros e aí ela foi para a UPA para receber o atendimento médico (0:48) e nós conduzimos ele para a delegacia, considerando que ele mesmo foi lá e já tinha se entregado, né? (0:54) Por conta do que ele tinha feito. A senhora chegou a ver a vítima? Sim. Ela se encontrava ferida? (0:58) Ela estava com um corte no supercílio. Perfeito, tá certo. E o acusado confessou, ele disse que ele tinha agredido efetivamente a esposa? (1:08) Sim, sim. Ele falou que tinha perdido a cabeça e tinha agredido ela. Tá certo, eu agradeço, viu, policial? Sem mais. (1:15) Pela Defensoria? Sem perguntas. (1:18) Pela defesa? Tenho sim, excelência. Boa tarde, senhora policial. Quando o Éder se apresentou lá na delegacia, ele relatou se ele também sofreu agressão, (1:25) se ele foi agredido, se teve agressão mútua entre as partes? Não, não relatou. (1:31) A senhora consegue informar se o corte que a vítima sofreu foi oriundo da agressão praticada por ele ou do acidente de trânsito? (1:40) Então, isso eu não consigo afirmar. (1:43) Tá, ok. Sem mais perguntas, excelência. (1:45) Muito obrigado pelo seu depoimento, tenha uma boa tarde. Boa tarde. Por ocasião do interrogatório, o réu EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA afirmou que, apesar da vítima estar na direção do veículo, foi ela que o agrediu com um tapa no rosto. Para se defender, segurou as mãos da vítima, o que pode ter causado as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. (2:15) Ok. (2:17) Senhor Éder, boa tarde. (2:20) Boa tarde, senhor. (2:20) O senhor me ouve bem? (2:22) Ouço sim, ouço o senhor, bem. (2:24) Bom, o senhor foi trazido aqui hoje em razão dessa acusação feita contra o senhor. (2:29) O seu advogado deve ter te explicado exatamente do que é que trata essa acusação (2:34) para que o senhor possa realizar a sua defesa. (2:37) E esse momento que a gente chama de interrogatório, (2:39) que é o momento que o senhor tem para, se o senhor quiser, (2:42) o senhor poder prestar a sua versão sobre o que aconteceu. (2:45) Só que o senhor não é obrigado a falar. (2:47) É um direito seu. (2:48) Se o senhor quiser ficar em silêncio, ou seja, não responder nenhuma pergunta, (2:52) o senhor tem esse direito. (2:54) Da mesma maneira que o senhor quiser falar e trazer a sua versão sobre o que aconteceu, (2:57) o senhor tem o direito. (2:59) Aquele que fica em silêncio, ele não se prejudica e nem se ajuda de forma alguma. (3:03) É simplesmente uma indiferença. (3:05) O juiz não vai poder considerar isso como algo ruim. (3:07) Mas se o senhor falar, eu vou levar em consideração, (3:10) podendo ou não concordar com a sua versão, (3:13) dependendo das outras provas aqui. (3:15) O seu advogado recomendou que o senhor falasse, (3:16) disse que já conversou com o senhor a esse respeito, (3:19) mas eu preciso perguntar, (3:21) é uma formalidade importante, (3:23) o senhor prefere ficar em silêncio (3:25) ou seguir a recomendação do seu advogado de falar? (3:29) Não, Vossa excelência, eu queria falar. Gostaria de falar sim. (3:31) Ok. (3:32) Então eu vou fazer algumas perguntas iniciais, (3:35) que não são sobre o crime do qual o senhor é acusado, (3:37) mas são sobre a sua pessoa, o seu histórico, (3:40) algumas questões importantes, (3:41) mas que fazem diferença para o juiz analisar (3:44) no momento da sentença. (3:45) Quantos anos o senhor tem? (3:47) 42. (3:51) Pelo que foi narrado aqui, (3:54) pela senhora Andreia, (3:58) o senhor está em processo de divórcio, (4:00) não é isso? (4:02) Se eu falar para o senhor, eu creio que sim, (4:04) porque como eu já estou aqui sete meses, (4:07) eu não sei como que está as coisas lá fora. (4:09) Mas eu acredito que ela deve ter entrado (4:11) já em processo de divórcio, sim. (4:16) Outra coisa, o senhor tem filhos? (4:19) Tenho uma filha de 12 anos, (4:23) mas não com ela. (4:24) É com outra companheira anterior, né? (4:29) Ela mora com a mãe ou mora com o senhor? (4:32) Não, minha filha mora com a mãe. (4:35) Qual é a sua profissão? (4:37) Eu trabalho no condomínio, (4:39) faço tudo, eu sou porteiro, (4:42) faço tudo no condomínio, (4:44) em Araruama, (4:46) na Antônio Castanho. Trabalho em portaria. (4:54) No começo, eu estava ouvindo a versão (4:56) aqui da senhora Andreia, (4:59) eu me confundi, (5:00) eu achei que isso fosse até pastor, (5:02) porque ela mencionava que você (5:04) tinha um grande envolvimento na atividade (5:05) da igreja aqui, não é isso? (5:08) O misericórdia, sim. (5:09) O Misericórdia de Deus sou sim. A gente tem um ministério em Araruama. (5:13) Depois do Corpo de Bombeiros. (5:18) Fora esse caso, o senhor já respondeu (5:19) por algum processo, já teve alguma outra (5:21) acusação contra o senhor por algum outro crime? (5:23) Coisas de pensão, essas coisas não são importantes, (5:25) só crimes mesmo. Já teve algum problema, (5:27) já foi para uma delegacia? (5:28) Não senhor. Agora, sobre o que aconteceu nesse dia, (5:31) é verdade a alegação (5:33) de que o senhor, (5:35) na data aqui, (5:37) que eu vou mencionar (5:40) aqui novamente ao senhor, (5:41) só um minutinho. (5:47) É verdade que na data (5:53) de 16 de novembro do ano passado, (5:56) 21 e 40 aproximadamente, (5:58) o senhor agrediu (5:59) a Andreia, (6:01) o que teria causado (6:06) lesões no lábio (6:09) e pálpebra superior do olho direito. (6:12) É verdade que essas agressões aconteceram? (6:15) Meritíssimo, (6:16) não vou mentir para o senhor. (6:18) Na verdade, eu não agredia a minha esposa. (6:21) Até então, eu amo ela, (6:22) sou apaixonado pela minha esposa. (6:25) E nesse dia, o fato que aconteceu (6:27) que a gente tinha acabado de sair (6:29) do centro de um culto religioso (6:31) e estava levando duas fiéis (6:33) em casa. E dentro do carro, (6:36) a minha esposa começou (6:37) a me agredir verbalmente. (6:40) Até então, ela não só verbal, (6:42) palavras. Começou a me agredir verbalmente (6:44) e eu falei, (6:45) filha, roupa sua se leva em casa. (6:47) Deixa pra gente conversar em casa, porque até então (6:49) nós estamos no volante, estamos dirigindo. (6:52) Mas ela, por conta, (6:54) não quis me ouvir (6:55) e ela, dentro do carro, (6:57) ela partiu para cima de mim. (6:58) Não foi de maneira alguma (7:01) para me agredir ela, jamais ia fazer isso, (7:03) mas... (7:04) Deixa eu entender a parte. (7:06) O senhor disse que (7:09) ela partiu para cima do senhor. (7:12) Explica melhor (7:13) o que seria isso. Que atitude ela tomou (7:15) que o senhor interpretou dessa forma? (7:17) Não, foi assim. (7:18) Para o senhor entender, a gente estava num culto (7:21) e nessa data, (7:23) a gente tinha combinado de terminar esse culto (7:25) com nove horas. Sendo que quem dirigiu (7:27) esse culto foi a minha esposa. Foi ela (7:29) que dirigiu. Por conta de (7:31) vinte minutos que ela deu (7:33) uma oportunidade para uma fiel. Essa fiel passou (7:35) um pouco do horário. (7:38) Ela... (7:38) A discussão começou (7:40) dentro do culto. Até então, (7:43) dentro do culto, ela só falou. (7:45) Aí terminamos o culto, fechamos (7:46) o tempo religioso, peguei o carro (7:49) e fomos levar essas duas fiéis em casa. (7:52) Quando deixamos as fiéis (7:53) em casa, ela começou (7:55) a discutir comigo. (7:58) Falou comigo, começou verbalmente. Começou a falar algumas coisas (7:59) comigo dentro do carro. A discussão até então (8:01) foi só a palavra. Quando chegamos (8:03) em frente do terceiro batalhão, foi onde aconteceu. (8:06) Eu não sei o que aconteceu. (8:07) O que passou na cabeça dela (8:09) é que ela voou em cima de mim. (8:11) Para me defender, eu fui segurá-la. (8:12) Não foi momento algum para agredir. (8:15) Eu apenas, como a gente estava no volante, (8:17) eu falei, filha, estamos no volante, estamos dirigindo. (8:19) Vamos deixar para conversar em casa. (8:22) Então, deixa eu ver se eu entendi. (8:23) O senhor estava no meio do trânsito, (8:25) o senhor estava dirigindo e ela foi (8:27) a primeira a te agredir. (8:29) Essa agressão dela, (8:31) ela foi o que? Foi tapa? (8:34) Ela veio me socar, (8:35) ela me deu um soco. Dentro do carro, (8:37) só que eu apenas segurei. (8:40) E esse soco chegou a pegar (8:41) em algum lugar no senhor? (8:43) Pegou sim, pegou (8:45) no rosto, no braço. (8:47) Foram quantos que pegaram (8:49) no senhor? (8:52) Ela levantou a mão (8:53) para me dar um tapa. (8:54) Ela me deu um tapa. (8:55) Mas como eu estava no volante, eu apenas segurei (8:59) ela. (9:00) Mas eu queria entender o seguinte, (9:02) quantos que chegaram a te acertar? (9:05) Ela me acertou um tapa no rosto, (9:06) me acertou um soco no peito, (9:09) mas tudo dentro do veículo. (9:10) Ficou marcado alguma dessas agressões? (9:15) Não, só dores. (9:17) Eu só senti dores, (9:18) mas um nervosismo. (9:20) Quando o senhor foi preso, (9:23) o senhor passou por uma audiência (9:25) de custódia, certo? (9:27) E aí o juiz deve ter perguntado (9:29) como é que foi, (9:30) se os policiais te trataram bem. (9:33) Ele deve ter feito esse tipo de pergunta, certo? (9:36) Não, não. (9:36) O juiz não perguntou. (9:38) Na verdade, o juiz nem quase falou (9:41) na minha audiência de custódia. (9:43) Não teve audiência de custódia? (9:44) Eu tive audiência de custódia, (9:47) mas o juiz só perguntou o meu nome, (9:49) perguntou o nome da minha mãe, (9:50) dos meus pais e falou comigo. (9:53) O senhor vai permanecer (9:54) por enquanto preso (9:56) e só não deixou, (9:58) não falei nada, não relatou nada, não. (10:00) Não perguntou. (10:01) Teve algum momento que foi (10:03) algum médico, algum perito, (10:06) falar com o senhor, perguntar se o senhor (10:08) tinha algum machucado, alguma coisa assim? (10:10) Não, não. Momento algum. (10:11) Não foi feito o exame de corpo de delito (10:14) do senhor? Não, não. (10:15) Deixa eu verificar aqui. (10:17) Só um minutinho. (10:22) Eu também estou checando, Excelência. (10:36) Tem sim, Excelência. (10:39) ID 41 do processo. (10:41) 41? (10:42) [...] (11:01) É, o que acontece? (11:03) Consta que o senhor realmente teve (11:04) um laudo aqui do exame de corpo de delito (11:07) e aí, (11:08) só para o senhor entender, esse não é um exame (11:10) que a pessoa coloca sobre aparelho (11:12) e de início é um exame que o perito faz (11:14) visualmente, ele tenta descrever alguma marca (11:16) no seu corpo. (11:17) E aí consta que ele conversou com o senhor, (11:20) que dia e hora? (11:21) É dia... (11:26) 26, não, pera, desculpa. (11:32) Requisição, procedimento... (11:33) 17 de outubro. (11:34) No dia seguinte, (11:36) o senhor teria tido contato com esse (11:38) perito ou esse médico que te examinou? (11:40) O senhor não lembra mesmo? (11:42) Não, meritíssimo. (11:43) Não estou me recordando. (11:45) Tá, mas aí (11:48) eu já entendi então essa parte, (11:50) aí agora continue. Então, até então o senhor estava (11:52) se defendendo desses tapas (11:54) e socos que ela estava te dando. O que aconteceu a partir daí? (11:57) Não, que a partir daí (11:58) que eu segurei ela (12:00) no veículo, tiramos o veículo (12:02) da pista, o veículo (12:04) ele, não, assim, (12:06) ele jogou ele no (12:08) barranco, né, no barranco que eu falo, uma cerca (12:10) que tinha, abri a porta, (12:13) saí, ela saiu também, (12:14) só que ela ficou em pé na porta (12:16) e eu fui direto no terceiro batalhão. (12:18) Eu deixei ela em pé no carro (12:20) e fui direto no terceiro batalhão. Cheguei (12:22) lá, relatei, eu falei com o policial (12:24) acho que ele relatou aí, cheguei lá, relatei, (12:26) estava muito nervoso, até me deram um pouco de (12:29) água, relatei o que tinha (12:33) acontecido. (12:34) E aí, (12:36) me diz uma coisa, mas o senhor chegou (12:38) a agredir ela? (12:40) Se o senhor segurou a mão dela? (12:42) Eu vou ser sincero com o senhor, (12:44) num momento algum eu agredi (12:46) a minha esposa, né, eu acredito (12:48) que isso pode ter sido. (12:50) Então, eu tenho só mais uma pergunta para o senhor (12:52) que é a seguinte, (12:54) quando eu me vejo diante dessa situação (12:56) em que tem, por exemplo, uma pessoa (12:58) que diz que foi agredida, outra (13:00) pessoa que diz que não agrediu. (13:02) Nesse caso, (13:04) eu não tenho como simplesmente escolher quem tem razão. (13:06) Eu preciso de algum critério. Qual o critério (13:08) que eu uso? Eu vou olhar para os laudos. (13:11) E aí, no laudo que foi feito (13:12) nela, acusou (13:13) que teria ficado uma lesão no lábio, (13:16) uma lesão acima do olho direito, (13:19) enquanto o senhor não ficou (13:20) atestado nada. O senhor (13:22) teria como explicar como ela chegou (13:24) a se lesionar dessa forma? (13:26) Como esses ferimentos apareceram no rosto (13:27) e no lábio e na testa dela? (13:30) Não, eu posso explicar para o senhor, (13:32) sim, posso. (13:35) Igual eu estou falando para o senhor, (13:37) num momento ali (13:37) que ela veio, (13:40) que ela partiu dela para cima (13:42) de mim, eu não sei (13:44) explicar para o senhor, na hora que eu segurei (13:46) isso, eu não posso falar, eu bati (13:48) na minha esposa, não. Eu não vou falar isso. (13:50) Mas na hora que eu, assim, (13:51) dentro do carro ali que eu segurei ela, (13:54) pode ter sido, aconteceu, (13:56) pode ter acontecido, mas (13:57) em momento algum foi intencional, (14:00) entendeu? (14:01) Eu não tenho mais perguntas. O MP (14:04) tem perguntas? Eu tenho umas perguntas, sim. (14:05) Excelência. (14:08) Boa tarde, senhor Éder, tudo bem? (14:10) Boa tarde, tudo bem? (14:12) Senhor Éder, só tenho umas (14:13) perguntas aqui. (14:17) O senhor é que estava (14:18) dirigindo o veículo, ou (14:20) era ela? (14:21) Não, era ela que estava no volante. (14:24) Ela estava dirigindo, (14:27) não sei o que ela relatou, (14:28) ela estava dirigindo, só que ela, com a mão (14:30) no volante, ela veio com a mão para cima, (14:32) com a outra, usou a outra (14:33) para mim atingir. (14:37) Ela atacou o senhor (14:38) enquanto ela estaria dirigindo, (14:40) é isso? (14:41) Ela ficou nervosa. (14:44) E outra coisa, (14:45) o senhor acompanhou aqui (14:48) o depoimento dos policiais, (14:49) eles falaram que quando o senhor se apresentou (14:53) o senhor falou (14:54) que tinha realmente agredido ela. (14:56) Não, sim. (14:57) Isso não é verdade, então? (15:00) O senhor não falou que tinha agredido ela? (15:01) Não, o que acontece, igual eu falei para o (15:03) senhor meritíssimo, vou falar para o senhor. (15:05) Eu cheguei lá muito (15:07) nervoso, porque (15:09) não foi agressão, (15:12) como é que eu vou explicar para o senhor? (15:14) Não foi intenção de agredi-la, (15:16) porque eu fui segurá-la (15:18) para me defender, (15:19) até para acalmar ela. (15:23) Acredito que nessa aí (15:24) eu não lembro mais (15:26) o que aconteceu, só lembro que eu segurei ela, (15:28) mas realmente quando cheguei na ligação, (15:29) quando cheguei muito nervoso, eu falei (15:31) eu acabei agredindo a minha esposa, mas eu (15:33) expliquei, não foi matéria de (15:36) entendeu? (15:38) Entendi. Intencional. (15:41) Muito obrigado, viu, (15:42) senhor Éder. (15:44) Pela defensoria tem perguntas? (15:46) Boa tarde, senhor Éder. (15:48) Só uma pergunta, essa (15:49) questão que o senhor estava falando, que o senhor só (15:51) segurou ela. Em que parte (15:53) do corpo que o senhor segurou ela? (15:56) Segurei nas mãos. (15:58) Segurou as mãos dela? (15:59) É, porque ela estava no volante. (16:02) A gente não estava, (16:03) a gente estava devagar, porque o sinal tinha (16:05) acabado de abrir, foi no momento (16:07) que aconteceu, eu segurei nas mãos dela. (16:09) E aí foi nesse momento que o senhor acredita que (16:11) ela tenha se lesionado? (16:13) Foi nesse momento. Tá bom, muito obrigado. (16:15) Sem mais perguntas, excelência. Pela defesa, (16:17) tem sim, excelência. Éder, (16:19) nesse momento que você tentou (16:21) segurar as mãos devido às forças, (16:23) por um acaso a sua mão poderia, (16:26) involuntariamente, tendo em vista (16:27) as tensões de força, ter (16:29) acertado o rosto da (16:31) senhora Andrea? (16:34) Ele respondeu, (16:35) ele falou o seguinte, (16:37) ele falou que (16:38) ele não disse que sim, (16:40) mas disse que pode ter ocorrido (16:42) no contexto em que ele tentou segurá-la, (16:44) foi o que ele disse. (16:46) Mas se o senhor quiser perguntar também (16:48) em algum detalhe, fica à vontade, tá? (16:51) É, o senhor, Eder, (16:52) você conseguiu ouvir a pergunta? (16:54) Consegui, consegui ouvir sim. (16:56) Poderia responder ela? (16:58) Posso, posso responder. (17:00) É, o doutor falou para o senhor, igual eu falei (17:02) para o senhor Meritíssimo, (17:04) foi no momento ali que ela (17:06) que ela estava com a mão no volante (17:08) e ela tirou uma mão (17:10) e veio para cima de mim. (17:12) Eu acredito que foi nesse momento, entendeu? (17:14) Mas não foi intencional, (17:16) não foi intencional, (17:18) em momento algum, entendeu? (17:21) O veículo, ele também bateu (17:22) na cerca, conferem? (17:24) Bateu, porque tiramos o veículo da... (17:26) o que acontece, como a pista ali...(17:29) Essa colisão também poderia (17:30) ter gerado lesões? (17:32) Na vítima e você? (17:34) Eu acredito que sim, (17:36) eu acredito, porque a gente estava (17:38) na pista bem movimentada (17:41) e tiramos (17:41) o carro da pista (17:44) e batemos (17:45) e colidimos ele no... (17:48) eu não me lembro se foi numa cerca (17:49) ou se foi num muro de barranco, (17:52) entendeu? (17:54) Porque foi muito rápido. (17:56) Ok, sem mais perguntas. (18:00) Então, encerrado o interrogatório. No caso em tela, a vítima apresentou depoimento firme, coeso e detalhado, relatando que conduzia o veículo automotor quando se iniciou uma discussão e passou a ser agredida fisicamente pelo companheiro. Esclareceu, ainda, que tentou jogar o veículo no posto da Polícia Militar para buscar socorro, sendo impedida pelo réu, que puxava o volante. Seu depoimento encontra respaldo direto e irrefutável no Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual descreve lesões múltiplas e localizadas em regiões distintas do rosto da vítima (região frontal, lábio superior e pálpebra superior do olho direito). Em seu interrogatório, o réu alegou ter agido em legítima defesa, sustentando que apenas segurou as mãos da vítima após ter levado um tapa no rosto. Contudo, a versão do acusado encontra-se totalmente dissociada do conjunto probatório, eis que o Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta trauma na região frontal, no lábio superior e escoriação na pálpebra do olho direito da vítima. Tais lesões de natureza contusa na face são absolutamente incompatíveis com a mera conduta defensiva de segurar as mãos . Ainda que houvesse uma discussão acalorada dentro do veículo, o meio empregado e o resultado gerado revelam emprego desproporcional de força e inequívoco animus laedendi, afastando os requisitos da legítima defesa previstos no art. 25 do Código Penal. Ademais, não há nos autos o menor indício de que a vítima tenha praticado agressão injusta e atual/iminente que justificasse o emprego da força utilizada pelo acusado. A tese defensiva de ausência de dolo em razão de movimento reflexo ou ato instintivo não resiste à análise técnico-pericial e ao contexto factual. A multiplicidade e a localização das lesões atestadas no laudo pericial (testa, lábio e pálpebra) repelem expressamente a hipótese de um simples gesto mecânico, inadvertido ou reflexo. Um movimento puramente defensivo ou involuntário não se revela apto a produzir traumas contusos múltiplos e distintos na face da vítima. Ao contrário, o padrão lesivo evidencia o emprego deliberado de força física voltada a atingir a integridade corporal da ofendida, preenchendo perfeitamente o elemento subjetivo do tipo. Restou caracterizada a qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal (redação dada pela Lei nº 14.188/2021), tendo em vista que a infração foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da unidade doméstica e da relação íntima de afeto existente entre as partes (Lei nº 11.340/2006). Assim, encerrada a instrução, restou comprovado que a vítima foi agredida fisicamente pelo réu, confirmando que as agressões ocorreram no interior do veículo guiado pela vítima, durante uma discussão. Não há prova produzida pela defesa capaz de fragilizar a credibilidade das provas da acusação. A ideia de que a palavra da vítima possui valor relevante em crimes dessa natureza não decorre de hierarquia ou tarifação de provas. Em verdade, decorre da necessidade de se reconhecer a dificuldade de acesso à justiça pela ofendida em situações que frequentemente ocorrem no ambiente doméstico, sem testemunhas visuais que possam corroborar com tais alegações. Em crimes contra a dignidade sexual e crimes no contexto da violência doméstica, não raro há intimidação para que não se procure ajuda, vestígios desaparecem (ou sequer existem, em casos mais sutis de abuso ou violência), familiares desestimulam que se busque ajuda das autoridades competentes e, em geral, dificultam a produção de provas que possam permitir a emancipação do ciclo de violência. Considero como tecnicamente precisas as seguintes considerações extraídas do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça como relevante compêndio acadêmico de peculiaridades relevantes envolvendo a solução de conflitos de tal natureza: O primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida. Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas. Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico. Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero - como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos - sejam deixados de lado (...) Uma prova geralmente considerada relevante poderia ter sido produzida? (ex.: existem circunstâncias que poderiam impedir a produção de provas testemunhais, como medo por parte de testemunhas oculares de prestar depoimento?). Em vista da resposta conferida à primeira questão, é necessário conferir um peso diferente à palavra da vítima? (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com perspectiva de Gênero. Brasília: 2021, p. 48-49) A lógica de se reconhecer a especial relevância da vítima, como já dito, decorre do reconhecimento de que, em muitos casos, a produção de outras provas é impossível ou extremamente difícil, o que se verifica no caso em tela visto que na ocasião dos fatos estavam presentes somente a vítima e o réu. É inequívoco que o delito se deu no âmbito de relações íntimas de afeto, haja vista que o réu era companheiro da vítima, verificando-se que as agressões tiveram como móvel e fator facilitador a questão do gênero da vítima, o que torna incidente o disposto na Lei nº 11.340/06 e no art. 121, §2-A, I do CP. O fato é formal e materialmente típico. Ausentes causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade, quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício. Por todo o exposto, o réu deve ser condenado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 129, §13 do CP na forma da lei 11.340/2006. 2.3. Da individualização das penas (art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do CP). Passo a individualizar as penas em que está incurso o réu EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA. a) Da dosimetria quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13 do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006 A pena prevista para o crime em questão é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Parto da pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (...) não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria (HC 407.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Registro, ainda, que os critérios utilizados por este magistrado também são amplamente aceitos pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 129, §9º, NA FORMA DO ART. 61, II, ALÍENAS F E J, AMBOS DO CP E DA LEI Nº. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM SUBSTANCIALMENTE COMPROVADAS PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. OUTROSSIM, O CRIME FOI PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SENDO CERTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA TEM VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. PRECEDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM. SANÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CRÍTICAS. PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIÚMES E POSSESSIVIDADE EXACERBADAS DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PERSONALIDADE DO AGENTE QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE REPUTÁ-LA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DECORRENTE DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELAS SEQUELAS NO ROSTO DA VÍTIMA DURANTE MAIS DE UM MÊS E MEIO E PERDA DE UM DENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA A MERECER PEQUENO REPARO APENAS NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DO STANDARD JURÍDICO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIO PRESTIGIADO PELA JURISPRUDÊNCIA. (...) (0178250- 18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS - Julgamento: 30/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (...) Incremento adotado, equivalente à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, em conformidade com um dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Corte Superior. Precedentes. Desprovimento do recurso. (0009232-61.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 08/08/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (...) Observa-se que a dosimetria penal observou o sistema trifásico, cumprindo aqui destacar que inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei de Drogas ou as judiciais elencadas no art. 59 do CP, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 7.1.2) Assim, verifica-se que o sentenciante utilizou quantum de aumento por vetor valorado, muito próximo do que é usualmente utilizado pelos padrões Jurisprudenciais, que acolhem a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedente. (...) (0010303-23.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 22/08/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) (...) A CULPABILIDADE FOI DEVIDAMENTE NEGATIVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA MEDIDA EM QUE A COMPLEXIDADE E PREMEDITAÇÃO DO DELITO DEMANDAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PREMEDITAÇÃO DO CRIME QUE EVIDENCIA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE CRIMINOSO, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. JUIZ QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. (...) SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0163191-24.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 08/08/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (...) Não obstante, verifica-se que, a despeito dos fundamentos ora afastados, o recorrente já se viu por demais beneficiado pelo Juiz a quo, uma vez que este deixou de atentar para outras quatro particularidades negativas inerentes à hipótese vertente, as quais, apesar de narradas na sentença ora objurgada, não foram devidamente computadas na aferição exata do grau de culpabilidade do acusado, o que, embora não seja passível de alteração por superior instância, à míngua de recurso ministerial, também não ilide, por outro lado, o presente reconhecimento de tais circunstâncias com vias a se justificar a exasperação das penas basilares acima dos patamares mínimos legais, conforme implementado pelo Magistrado primevo, segundo a modesta fração de 1/8, sendo esta calculada sobre os correspondentes intervalos havidos entre as respectivas balizas mínima e máxima cominadas para cada crime, convoladas em definitivas as sanções, ante a ausência de outras causas moduladoras. (...) (0008990-03.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 15/08/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima verifico que há circunstâncias que autorizam a aumento da pena acima do mínimo legal. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que as lesões foram em área aparente, no rosto da vítima, o que gera ainda maior constrangimento e humilhação à vítima. Nesse sentido entende o STJ que a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime. [...]. (STF. RHC 107213, Relatora: Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, p. 22-06-2011). As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando que a vítima estava dirigindo o veículo quando foi agredida, gerando risco de acidente mais grave. Os motivos do crime também devem ser valorados negativamente, pois o réu agrediu a vítima por ter sido contrariado, o que é motivo fútil e desproporcional, sendo injusta resposta em forma de agressão. Demais circunstâncias não são desfavoráveis. Três circunstâncias foram consideradas negativas. Elevo a pena em 3/8 (três oitavos) sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, com acréscimo de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena-base de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Diante da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e diminuição de pena, deixo de proceder qualquer alteração da pena. Penal definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Fixação do regime inicial (art. 33 do Código Penal) O art. 33, § 3º do Código Penal dispõe que A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código . Ou seja, o dispositivo legal autoriza que considere a gravidade das circunstâncias judiciais para agravar o regime inicial. Três circunstâncias judiciais negativas e especialmente reprováveis foram reconhecidas, justificando-se o agravamento para o regime inicial semiaberto. O entendimento deste magistrado também é compatível com o enunciado nº 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea . Fixo o regime inicial semiaberto. c) Da substituição (art. 44 do Código Penal) ou Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do Código Penal) Incabível a substituição do art. 44 do Código Penal, diante da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme consignado no enunciado nº 588 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada. d) Da reparação dos danos (art. 387, IV do CPP) Verifica-se que foi requerida, de forma expressa, pelo Ministério Público, a fixação de valor mínimo para reparação ao oferecer a denúncia. Diante de (i) pedido expresso; (ii) da oportunidade de a defesa se defender da pretensão indenizatória; e, por fim, (iii) da desnecessidade de instrução a respeito, entendo possível analisar o requerimento em sentença. Como se sabe, um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever de indenizar a vítima pelas consequências do crime. A agressão física perpetrada pelo réu, qualificada por marcas visíveis no rosto da vítima, violou de forma severa a integridade física e a dignidade humana da vítima. O dever de indenizar surge no momento da consumação da infração, sendo imperiosa a fixação do quantum indenizatório estatal. Confira-se a respeito, o tema nº 983 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a tese tem sido aplicada nos seguintes termos: EMENTA - APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. Condenação por infração ao delito do art. 147-A §1º, II do CP e art. 24-A da Lei 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO. Nulidade por inversão da ordem de apresentação das alegações finais entre o Assistente de Acusação e Defesa. Ausência de indicação de qualquer prejuízo. Assistente de Acusação ratificou literalmente todos os termos das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público. Contraditório e a ampla defesa preservados. Inversão alegada que não configura causa de nulidade, constituindo mera irregularidade. REJEIÇÃO. Absolvição. Impossibilidade. Prova contundente no sentido de que o acusado tinha ciência e descumpria as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, o que foi confirmado pelo próprio réu tanto em sede policial como em Juízo. Tese de atipicidade da conduta que se mostra totalmente descabida, haja vista que restou absolutamente demostrado que o acusado não só tinha consciência do descumprimento, mas também que atuou com dolo. Irrefutável também que o acusado imprimia terror psicológico à vítima, com reiterada perseguição, sendo também inviável a absolvição por fragilidade probatória. Dosimetria da pena que não merece censura. Penas aplicadas de forma absolutamente justificada, não havendo excesso ou ilegalidade. Houve inclusive equívoco no cálculo da pena, acabando por favorecer o réu. Abrandamento de regime. Impossibilidade. Circunstâncias desfavoráveis justificam a fixação de regime mais grave. Suspensão condicional da pena. Impossibilidade n/f do art. 77, II do CP. Afastamento do dano moral. Impossibilidade. Em havendo pedido expresso do Ministério Público para a fixação dos danos morais, mesmo que somente sede de alegações finais como na hipótese, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos danos. Quantificação que se mostrou razoável e proporcional. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NO MÉRITO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0072413-37.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 18/10/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) RECURSO DE APELAÇÃO. RÉ REVEL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06, (5X) N/F DO ART. 69 DO CP. PENAS: 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUGNA A DEFESA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/06, AFIRMANDO AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. ALEGA AINDA, OMISSÃO DO SENTENCIANTE QUANTO À ANÁLISE DA QUESTÃO REFERENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F , DO CP, SUSTENTANDO A INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO, E CONCESSÃO DO SURSIS. Aplicáveis os institutos previstos na Lei Maria da Penha, em especial, quanto a possibilidade de decretação de medidas protetivas, que tem incidência em relações homoafetivas, formadas por casais do gênero feminino. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.144 - MG - STJ (2016/0229146-9) Relator: Ministro Nefi Cordeiro). Vale ressaltar que, o artigo 5º, § único, da Lei Maria da Penha prevê sua aplicação às relações homoafetivas. Verifica-se que, o legislador objetivou conferir especial proteção à mulher, com vistas a combater a violência de gênero, especialmente quando a vítima se encontra em ambiente doméstico e familiar. Assim, não é qualquer crime praticado contra mulher que se insere no contexto de violência doméstica e familiar, devendo-se analisar a situação do agressor e da vítima, e os vínculos entre eles existentes, para fins de incidência da Lei 11.340/2006. No caso em testilha, constata-se das declarações da vítima em ambas as fases processuais que, a recorrente exerce sobre si uma espécie de autoridade, a causar-lhe temor. Destarte, diante da situação fática, percebe-se a existência de relação íntima entre as partes, além da vulnerabilidade da vítima em relação à acusada, descabendo a alegação de atipicidade da conduta, e nulidade da sentença por incompetência do juízo. Preliminares rejeitadas. No mérito, a análise do acervo probatório não autoriza a absolvição pretendida, considerando-se que, a autoria e a materialidade delitivas resultaram cabalmente demonstradas pela prova deduzida. Palavra da vítima que possui especial relevo em crimes da espécie, principalmente quando alicerçada em outros elementos de convicção. Precedentes. No caso em apreço, as mensagens de texto enviadas em dias diversos pela acusada, inobstante o deferimento de medida protetiva em favor da vítima, proibindo-a de manter contato por qualquer meio de comunicação, corrobora a versão apresentada. Noutro giro, em sede policial, a apelante admitiu ter descumprido a medida protetiva imposta. Amplamente configurada a violação à ordem judicial anteriormente imposta. A acusada devidamente certificada da impossibilidade de manter contato com a ofendida, transgrediu a ordem, e descumpriu a decisão, violando disposto no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Noutro vulto, no tocante à dosimetria penal, a reprimenda aplicada merece reparos. A pena base restou corretamente aplicada no mínimo legal. Lado outro, segundo entendimento do STJ (HC n. 667.356, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 21/05/2021), a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, juntamente com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, corrigindo-se apenas, a elevação da pena na fração de 1/6, diante dos parâmetros estabelecidos por este Órgão Julgador. Descabe o pleito de reconhecimento do crime continuado. Os delitos não ocorreram nas mesmas condições de tempo, observando-se considerável lapso temporal entre as condutas criminosas, e desígnios autônomos, como reconhecido na sentença. Em que pese a pena alcançada, constata-se que, a acusada não preenche os requisitos delineados no artigo 77, II do CP, exatamente pelas reiteradas violações demonstradas, circunstância reconhecida pelo juízo na sentença ao fazer remissão ao aludido dispositivo, quando a pena fixada já superava o disposto no caput do dispositivo legal. Lado outro, afasta-se a condenação à título de indenização por danos morais fixada de ofício, pelo magistrado sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização mínima a ser paga pela agressora à ofendida, por inexistir qualquer pedido na denúncia ou nas alegações finais ministeriais, ferindo o primado da correlação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR-SE A PENA IMPOSTA E AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esgotadas as vias impugnativas, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor da ré, clausulado ao regime prisional aberto, e demais ofícios de praxe. (0030466-07.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 27/07/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO. Artigos 157, caput, e 333, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Condenação. RECURSO DO PARQUET. Reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade do reconhecimento em sede policial. Mérito. Absolvição por ambos os delitos. Desclassificação do crime de roubo para o de receptação. Exclusão da reparação de dano moral. Fixação das penas no mínimo legal. Abrandamento do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Preliminar. Rejeição. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento efetuado em sede policial, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, especialmente, na presente hipótese, em que a vítima o apontou, em sede administrativa como autor do crime e, em Juízo, o ratificou. 2. Se a prova produzida no decorrer do processo dá pleno suporte à acusação pelo crime de roubo, especialmente as declarações da vítima, firmes em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, tendo aquela reconhecido o apelante, em sede policial e em Juízo, sem dúvidas, como autor do crime, não há amparo à pretendida absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de receptação. 3. Diante de prova segura e firme no sentido de que o agente ofereceu vantagem aos policiais para se livrar da prisão em flagrante, não há amparo ao pleito absolutório pelo crime do artigo 333, do Código Penal. Incidência da Súmula 70, desse Tribunal de Justiça. 4. Dosimetria que comporta pequeno reparo na pena de multa, porquanto as penas básicas reclusivas de cada crime foram fixadas no mínimo legal e, acertadamente, aumentadas em 1/4 diante da tripla reincidência registrada pelo recorrente em sua FAC. Todavia, as penas de multa foram estabelecidas de modo desproporcional, merecendo redução ao patamar mínimo, ou seja, 10 DM, para cada um dos crimes. 5. À evidência de que a arma de fogo foi utilizada para ameaçar a vítima, segundo as declarações desta, cabível o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo irrelevante a não apreensão e perícia do armamento, segundo consolidado entendimento jurisprudencial. 6. O quantum de pena finalizado e a reincidência do apelante justificam a manutenção do regime prisional fechado e são suficientes para impedir a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Fixação de reparação de danos morais à vítima que se mantém, vez que o Ministério Público requereu expressamente, em Alegações Finais, o estabelecimento de seu valor mínimo, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, permitindo à Defesa se manifestar. Anote-se que, a 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.643.051/MS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou a questão relativa ao cabimento de reparação por danos morais na seara penal, nos casos de violência doméstica. Por outro lado, na fixação do valor da verba indenizatória pelos danos morais, cabe ao Magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima e as condições econômicas desta e do acusado. Entretanto, na hipótese, o valor fixado à título de reparação pelos danos morais comporta redução a R$3.000,00, como sendo o mais razoável, proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta praticada. RECURSO DO PARQUET PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (0047015-59.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 05/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Tratando-se de evento com três circunstâncias desfavoráveis, fixarei o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dano moral causado. O valor não é excessivo, especialmente se comparado a valores compensatórios por questões estritamente patrimoniais usualmente fixados no Poder Judiciário em razões de situações como negativações, protestos ou cobranças indevidas. No caso concreto, houve lesão corporal no âmbito de uma relação íntima de afeto familiar, não sendo adequado fixar o valor a menor, sob pena de se tornar quantificável as consequências de comportamento causador de intensa dor e sofrimento, diante de consequências desfavoráveis como as enfrentadas pela vítima provenientes da violência doméstica sofrida. Além disso, o caso concreto possui diversas particularidades, fundamentadas em um amplo acervo probatório. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% desde a data do primeiro fato narrado na denúncia (art. 398 do Código Civil) até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento. Por fim, esclareço que a indenização só será executada caso for de interesse da vítima. e) Detração penal (art. 387, § 2º do CPP) Deixo os cálculos para o juízo da execução, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Superior Tribunal de Justiça: A detração é matéria que deve ser analisada pelo juízo da execução Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.(0202497-34.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 20/04/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA ACERCA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal 2. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, descontado o período de prisão cautelar (1 ano e 8 meses), não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois a pena continuaria acima de quatro anos e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na pena-base acima do mínimo, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 3. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no HC 691.831/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) f) Das medidas cautelares (art. 387, § 1º do CPP) Deixo de fixar medidas protetivas em favor da vítima, considerando sua declaração de que, atualmente são desnecessárias. Fica mantida a medida cautelar imposta em audiência de instrução e julgamento, por ocasião da revogação da prisão preventiva do réu, devendo comparecer em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 3. Dispositivo (art. 381, V e VI do CPP) Por todo o exposto, acolho integralmente a pretensão punitiva para condenar EDER DA CONCEIÇÃO SOUZA como incurso nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, com regime inicial semiaberto. Condeno o réu nas custas do processo (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deverá ser apreciado no momento da execução, conforme enunciado nº 74 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Condeno o réu ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% desde a data do fato até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, conforme fundamentação. Esclareço que a indenização só será executada caso for de interesse da vítima. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Notifique-se a vítima (art. 21 da Lei nº 11.340/2006 e art. 201, § 2º do CPP). Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se CES. 2. Dê-se ciência da sentença para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 72, §3º do Código Eleitoral e art. 15, III da Constituição) e para o Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa quando extinta a punibilidade do apenado. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araruama, 03 de agosto de 2026. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito