0113001-34.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0113001-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Judicial Agravante(s): JOSE APARECIDO DONIZETE MARCIANO Agravado(s): CLEUNICE APARECIDA DA SILVA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE APARECIDO DONIZETE MARCIANO contra a r. decisão proferida na ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis n.º 0026736-31.2023.8.16.0001, ajuizada por CLEUNICE APARECIDA DA SILVA, a qual acolheu a preliminar de preclusão consumativa suscitada pela parte autora, para fins de desconsiderar o segundo rol de testemunhas apresentado pela parte ré, bem como indeferiu o pedido de produção de prova oral, nos seguintes termos: “2. A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à análise da preclusão da prova testemunhal e à definição dos próximos atos processuais, considerando a frustração da tentativa de conciliação. Assiste razão à parte autora quanto à alegação de preclusão consumativa. Conforme se extrai dos autos, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 51.1), sob pena de preclusão. Em cumprimento, o requerido apresentou sua manifestação e o respectivo rol de testemunhas no mov. 55.1. Ao protocolar nova petição no mov. 102.1, com a mesma finalidade de arrolar testemunhas, o réu praticou ato processual já consumado, operando-se a preclusão consumativa. Superada essa questão, passa-se à análise da necessidade de produção das provas remanescentes. O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos essenciais ao deslinde da causa, notadamente a prova da copropriedade do imóvel, cuja regularidade registral foi confirmada pela matrícula atualizada juntada no mov. 119.1. A prova oral requerida pelo réu no mov. 55.1, consistente na oitiva de testemunhas para comprovar o estado em que o imóvel se encontrava, mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia principal, que envolve o direito potestativo à extinção do condomínio e à alienação do bem comum, conforme preceitua o artigo 1.322 do Código Civil. Eventuais benfeitorias ou o estado de conservação do bem são questões que influenciam na sua avaliação, matéria própria de prova pericial, da qual o próprio réu desistiu (mov. 83.1), com a concordância deste juízo (mov. 88.1). Dessa forma, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando a causa madura para julgamento, com as questões de fato suficientemente elucidadas pela prova documental, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 507 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de preclusão consumativa arguida no mov. 108.1 para desconsiderar o rol de testemunhas apresentado pelo requerido no mov. 102.1. 3.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado no mov. 55.1, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. 4. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.”. (mov. 121.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “A decisão agravada, ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida pelo Agravante, incorreu em manifesto cerceamento de defesa”; b) “O exercício do direito à prova está intrinsecamente ligado à sua utilidade para a formação do convencimento judicial, sendo vedado ao magistrado obstar a sua produção quando esta se mostra pertinente para a comprovação de fatos controvertidos e relevantes à solução da causa, como ocorre no presente caso”; c) “A decisão agravada, ao acolher a preliminar de preclusão consumativa suscitada pela parte adversa em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, incorreu em grave equívoco interpretativo”; d) “o Agravante arrolou tempestivamente suas testemunhas no mov. 55.1, ato que, por si só, demonstra o inequívoco interesse na dilação probatória”; e) “a reiteração de um pedido de prova essencial em momento posterior ao seu arrolamento inicial não extingue o direito à sua produção”; f) “A análise dos pedidos acessórios de arbitramento de aluguéis e compensações formulados pelo Agravante não se esgota na prova documental, demandando, para sua justa quantificação, a elucidação de fatos que somente podem ser comprovados por meio da produção de prova testemunhal”; g) “Questões como a existência de acordos verbais pretéritos, o estado de conservação do imóvel em diferentes períodos e as condições de uso, cruciais para o arbitramento equitativo, extrapolam o alcance da prova escrita e exigem a oitiva de testemunhas que presenciaram tais fatos”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 1.8 – AI). É O RELATÓRIO. Decido. 2. O presente recurso não merece ser conhecido, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis ajuizada por CLEUNICE APARECIDA DA SILVA em face de JOSE APARECIDO DONIZETE MARCIANO. Conforme relatado, a insurgência da parte agravante volta-se contra aresto que anunciou o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova oral e reconhecendo a preclusão consumativa, desconsiderando o segundo rol de testemunhas apresentado no mov. 102.1. Pois bem, a hipótese de cabimento do agravo deve se amoldar àquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda que a parte agravante enquadre o cabimento do presente recurso na hipótese descrita no inciso II do supramencionado artigo, o indeferimento da produção de provas não resolve o mérito do processo, representando mera deliberação acerca dos atos necessários à instrução processual, sem colocar "fim" à qualquer questão meritória. Segunda a doutrina: “Pode haver pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito, que não é sentença e por isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às outras (CPC 203 § 2.º). Nessas hipóteses a decisão interlocutória de mérito é impugnável mediante o recurso de agravo de instrumento. São decisões de mérito as que resolvem as matérias constantes do CPC 487.” (NERY JUNIOR, N; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 24 ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2026) (Grifos acrescidos). Outrossim, não se ignora a possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT, de relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi. Contudo, para tanto, é necessário que o caso concreto se amolde às “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” preenchendo assim o requisito objetivo de urgência, e “sempre em caráter excepcional” (STJ-REsp 1.704.520-MT Recurso Especial 2017/0271924-6. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CE, Dj. 05/12/2018). O caso específico em análise, todavia, não contempla situação de urgência a justificar o conhecimento da questão por ocasião do presente agravo, notadamente porque a pretensão da parte ora agravante poderá ser submetida ao exame deste Tribunal oportunamente, quando da interposição de eventual recurso de apelação cível, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), sob o fundamento de que tal decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova oral, relacionado ao mérito do processo, configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC ou da tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 369 do CPC. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento futuro, afastando a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões essenciais para a resolução da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.373.530/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.). No mesmo sentido, a propósito, cito precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATO JUDICIAL QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049248-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.05.2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS COM O CONSEQUENTE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128367-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 10.12.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indefere a produção de prova oral e, consequentemente, determina o julgamento antecipado da lide, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O rol do art. 1.015 do CPC só é passível de mitigação em situações excepcionais, seja quando verificada urgência (decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação), seja quando verificado efetivo prejuízo à parte recorrente, o que não se vislumbra in casu. 3. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso (cabimento) e consequente aplicação do art. 932, III, do CPC. 4. Recurso não conhecido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051176-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO PELOS AUTORES. ALEGADO VÍCIO APARENTE (VAGA DE GARAGEM). PRETENSÃO AUTORAL DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO CDC. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064248-85.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.12.2023). E das demais Colendas Câmaras Cíveis desta Corte Estadual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU QUESITOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PELA VIA DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de apelação cível interposto pelo embargado, em embargos à execução, contra decisão que indeferiu os quesitos complementares por ele apresentados ao laudo pericial grafotécnico, reconhecendo tratar-se de quesitos suplementares formulados a destempo, com a consequente preclusão consumativa, e declarou encerrada a fase de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, consistente no indeferimento de quesitos à perícia grafotécnica e no encerramento da instrução, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, haja vista não se tratar de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação do rol em questão, o indeferimento de complementação de prova pericial não se insere na hipótese de urgência excepcionada pela Corte Superior, visto que trata do mero direito da parte à produção de prova, sendo admitida a sua impugnação diferida pela via da apelação. 5. A matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa, inclusive quanto à pretendida complementação da prova pericial, poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de inutilidade do julgamento diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ‘1. A decisão que versa sobre instrução probatória, inclusive o indeferimento de quesitos complementares à perícia e o encerramento da instrução, não se insere no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo impugnável por agravo de instrumento.’ (...).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102449-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 30.07.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sob a alegação de que a situação não se enquadrava nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC e que a produção de prova pericial, indeferida pelo juízo de origem, não é medida urgente que justifique a mitigação do rol. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento em face do indeferimento da produção de prova pericial, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a urgência alegada pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O caso não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A produção da prova pericial não é medida urgente capaz de autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 5. O juiz tem a discricionariedade de decidir sobre a necessidade da produção de provas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias. 6. A conveniência de contestar a negativa da prova pericial deve ser feita em preliminar de eventual recurso de Apelação. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que indeferem a produção de prova pericial, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não se verifica urgência que justifique a mitigação desse rol. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0104707-61.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 26.05.2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA JUSTIFICADORA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Fernando Fadel contra a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de Ação de Cobrança nº 0003862-61.2024.8.16.0019, que indeferiu o pedido de oitiva dos autores/agravados e de testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova testemunhal, no contexto de decisão saneadora, pode ser impugnado via Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e se haveria urgência apta a justificar a mitigação desse rol. III. Razões de decidir 3. O recurso de Agravo de Instrumento é restrito às hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o qual não contempla o indeferimento de prova testemunhal. 4. A tese da taxatividade mitigada, definida no Tema 988 do STJ (REsp nº 1.704.520/MT), permite a interposição de Agravo de Instrumento apenas em casos excepcionais de urgência, quando a espera pelo julgamento em apelação implicaria em inutilidade da análise da questão. No presente caso, não se verifica tal urgência. 5. O indeferimento da prova testemunhal não acarreta preclusão, podendo a questão ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que indefere a produção de prova testemunhal, na ausência de urgência configurada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR. (...).” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014961-51.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 25.02.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial e afirma a inexistência de direito à indenização configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIRIII. I. O pronunciamento que indeferiu a produção de prova pericial, embora aborde brevemente aspectos do mérito, não se configura como decisão de mérito, mas apenas fundamenta a desnecessidade da prova, sem substituir a sentença. III.II. Não cabe, em regra, agravo de instrumento contra pronunciamento de indeferimento de produção de prova pericial, hipótese decisória não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III.III. A ausência de preclusão autoriza a eventual revisão do pronunciamento na resolução do mérito, permitindo a análise da questão em sede de preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. III.IV. Sem a demonstração da urgência indispensável para a mitigação do rol taxativo do agravo, não se admite a inovação recursal, em consonância com o Tema n.º 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. CPC/2015, art. 1.015, II; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088959-86.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 07.04.2025). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092998-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.02.2025). Quanto à tese de “inexistência de preclusão consumativa”, igualmente não se verifica a urgência necessária para o conhecimento da matéria, uma vez que se a própria decisão agravada indeferiu a produção da prova oral, não havendo qualquer necessidade de se perquirir sobre a ocorrência ou não de preclusão da juntada do segundo rol de testemunhas pela parte ré no mov. 102.1. Portanto, nos termos da fundamentação retro, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. 3. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEUNICE APARECIDA DA SILVA
Autor JOSE APARECIDO DONIZETE MARCIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO RIBAS DE MOURA
OAB: 96026/PR
PATRICIA MARTINS FERREIRA MATOS DE OLIVEIRA
OAB: 80780/PR
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0113001-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Judicial Agravante(s): JOSE APARECIDO DONIZETE MARCIANO Agravado(s): CLEUNICE APARECIDA DA SILVA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE APARECIDO DONIZETE MARCIANO contra a r. decisão proferida na ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis n.º 0026736-31.2023.8.16.0001, ajuizada por CLEUNICE APARECIDA DA SILVA, a qual acolheu a preliminar de preclusão consumativa suscitada pela parte autora, para fins de desconsiderar o segundo rol de testemunhas apresentado pela parte ré, bem como indeferiu o pedido de produção de prova oral, nos seguintes termos: “2. A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à análise da preclusão da prova testemunhal e à definição dos próximos atos processuais, considerando a frustração da tentativa de conciliação. Assiste razão à parte autora quanto à alegação de preclusão consumativa. Conforme se extrai dos autos, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 51.1), sob pena de preclusão. Em cumprimento, o requerido apresentou sua manifestação e o respectivo rol de testemunhas no mov. 55.1. Ao protocolar nova petição no mov. 102.1, com a mesma finalidade de arrolar testemunhas, o réu praticou ato processual já consumado, operando-se a preclusão consumativa. Superada essa questão, passa-se à análise da necessidade de produção das provas remanescentes. O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos essenciais ao deslinde da causa, notadamente a prova da copropriedade do imóvel, cuja regularidade registral foi confirmada pela matrícula atualizada juntada no mov. 119.1. A prova oral requerida pelo réu no mov. 55.1, consistente na oitiva de testemunhas para comprovar o estado em que o imóvel se encontrava, mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia principal, que envolve o direito potestativo à extinção do condomínio e à alienação do bem comum, conforme preceitua o artigo 1.322 do Código Civil. Eventuais benfeitorias ou o estado de conservação do bem são questões que influenciam na sua avaliação, matéria própria de prova pericial, da qual o próprio réu desistiu (mov. 83.1), com a concordância deste juízo (mov. 88.1). Dessa forma, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando a causa madura para julgamento, com as questões de fato suficientemente elucidadas pela prova documental, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 507 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de preclusão consumativa arguida no mov. 108.1 para desconsiderar o rol de testemunhas apresentado pelo requerido no mov. 102.1. 3.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado no mov. 55.1, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. 4. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.”. (mov. 121.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “A decisão agravada, ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida pelo Agravante, incorreu em manifesto cerceamento de defesa”; b) “O exercício do direito à prova está intrinsecamente ligado à sua utilidade para a formação do convencimento judicial, sendo vedado ao magistrado obstar a sua produção quando esta se mostra pertinente para a comprovação de fatos controvertidos e relevantes à solução da causa, como ocorre no presente caso”; c) “A decisão agravada, ao acolher a preliminar de preclusão consumativa suscitada pela parte adversa em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, incorreu em grave equívoco interpretativo”; d) “o Agravante arrolou tempestivamente suas testemunhas no mov. 55.1, ato que, por si só, demonstra o inequívoco interesse na dilação probatória”; e) “a reiteração de um pedido de prova essencial em momento posterior ao seu arrolamento inicial não extingue o direito à sua produção”; f) “A análise dos pedidos acessórios de arbitramento de aluguéis e compensações formulados pelo Agravante não se esgota na prova documental, demandando, para sua justa quantificação, a elucidação de fatos que somente podem ser comprovados por meio da produção de prova testemunhal”; g) “Questões como a existência de acordos verbais pretéritos, o estado de conservação do imóvel em diferentes períodos e as condições de uso, cruciais para o arbitramento equitativo, extrapolam o alcance da prova escrita e exigem a oitiva de testemunhas que presenciaram tais fatos”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 1.8 – AI). É O RELATÓRIO. Decido. 2. O presente recurso não merece ser conhecido, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis ajuizada por CLEUNICE APARECIDA DA SILVA em face de JOSE APARECIDO DONIZETE MARCIANO. Conforme relatado, a insurgência da parte agravante volta-se contra aresto que anunciou o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova oral e reconhecendo a preclusão consumativa, desconsiderando o segundo rol de testemunhas apresentado no mov. 102.1. Pois bem, a hipótese de cabimento do agravo deve se amoldar àquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda que a parte agravante enquadre o cabimento do presente recurso na hipótese descrita no inciso II do supramencionado artigo, o indeferimento da produção de provas não resolve o mérito do processo, representando mera deliberação acerca dos atos necessários à instrução processual, sem colocar "fim" à qualquer questão meritória. Segunda a doutrina: “Pode haver pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito, que não é sentença e por isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às outras (CPC 203 § 2.º). Nessas hipóteses a decisão interlocutória de mérito é impugnável mediante o recurso de agravo de instrumento. São decisões de mérito as que resolvem as matérias constantes do CPC 487.” (NERY JUNIOR, N; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 24 ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2026) (Grifos acrescidos). Outrossim, não se ignora a possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT, de relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi. Contudo, para tanto, é necessário que o caso concreto se amolde às “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” preenchendo assim o requisito objetivo de urgência, e “sempre em caráter excepcional” (STJ-REsp 1.704.520-MT Recurso Especial 2017/0271924-6. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CE, Dj. 05/12/2018). O caso específico em análise, todavia, não contempla situação de urgência a justificar o conhecimento da questão por ocasião do presente agravo, notadamente porque a pretensão da parte ora agravante poderá ser submetida ao exame deste Tribunal oportunamente, quando da interposição de eventual recurso de apelação cível, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), sob o fundamento de que tal decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova oral, relacionado ao mérito do processo, configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC ou da tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 369 do CPC. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento futuro, afastando a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões essenciais para a resolução da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.373.530/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.). No mesmo sentido, a propósito, cito precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATO JUDICIAL QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049248-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.05.2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS COM O CONSEQUENTE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128367-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 10.12.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indefere a produção de prova oral e, consequentemente, determina o julgamento antecipado da lide, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O rol do art. 1.015 do CPC só é passível de mitigação em situações excepcionais, seja quando verificada urgência (decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação), seja quando verificado efetivo prejuízo à parte recorrente, o que não se vislumbra in casu. 3. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso (cabimento) e consequente aplicação do art. 932, III, do CPC. 4. Recurso não conhecido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051176-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO PELOS AUTORES. ALEGADO VÍCIO APARENTE (VAGA DE GARAGEM). PRETENSÃO AUTORAL DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO CDC. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064248-85.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.12.2023). E das demais Colendas Câmaras Cíveis desta Corte Estadual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU QUESITOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PELA VIA DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de apelação cível interposto pelo embargado, em embargos à execução, contra decisão que indeferiu os quesitos complementares por ele apresentados ao laudo pericial grafotécnico, reconhecendo tratar-se de quesitos suplementares formulados a destempo, com a consequente preclusão consumativa, e declarou encerrada a fase de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, consistente no indeferimento de quesitos à perícia grafotécnica e no encerramento da instrução, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, haja vista não se tratar de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação do rol em questão, o indeferimento de complementação de prova pericial não se insere na hipótese de urgência excepcionada pela Corte Superior, visto que trata do mero direito da parte à produção de prova, sendo admitida a sua impugnação diferida pela via da apelação. 5. A matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa, inclusive quanto à pretendida complementação da prova pericial, poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de inutilidade do julgamento diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ‘1. A decisão que versa sobre instrução probatória, inclusive o indeferimento de quesitos complementares à perícia e o encerramento da instrução, não se insere no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo impugnável por agravo de instrumento.’ (...).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102449-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 30.07.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sob a alegação de que a situação não se enquadrava nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC e que a produção de prova pericial, indeferida pelo juízo de origem, não é medida urgente que justifique a mitigação do rol. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento em face do indeferimento da produção de prova pericial, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a urgência alegada pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O caso não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A produção da prova pericial não é medida urgente capaz de autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 5. O juiz tem a discricionariedade de decidir sobre a necessidade da produção de provas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias. 6. A conveniência de contestar a negativa da prova pericial deve ser feita em preliminar de eventual recurso de Apelação. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que indeferem a produção de prova pericial, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não se verifica urgência que justifique a mitigação desse rol. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0104707-61.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 26.05.2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA JUSTIFICADORA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Fernando Fadel contra a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de Ação de Cobrança nº 0003862-61.2024.8.16.0019, que indeferiu o pedido de oitiva dos autores/agravados e de testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova testemunhal, no contexto de decisão saneadora, pode ser impugnado via Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e se haveria urgência apta a justificar a mitigação desse rol. III. Razões de decidir 3. O recurso de Agravo de Instrumento é restrito às hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o qual não contempla o indeferimento de prova testemunhal. 4. A tese da taxatividade mitigada, definida no Tema 988 do STJ (REsp nº 1.704.520/MT), permite a interposição de Agravo de Instrumento apenas em casos excepcionais de urgência, quando a espera pelo julgamento em apelação implicaria em inutilidade da análise da questão. No presente caso, não se verifica tal urgência. 5. O indeferimento da prova testemunhal não acarreta preclusão, podendo a questão ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que indefere a produção de prova testemunhal, na ausência de urgência configurada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR. (...).” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014961-51.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 25.02.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial e afirma a inexistência de direito à indenização configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIRIII. I. O pronunciamento que indeferiu a produção de prova pericial, embora aborde brevemente aspectos do mérito, não se configura como decisão de mérito, mas apenas fundamenta a desnecessidade da prova, sem substituir a sentença. III.II. Não cabe, em regra, agravo de instrumento contra pronunciamento de indeferimento de produção de prova pericial, hipótese decisória não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III.III. A ausência de preclusão autoriza a eventual revisão do pronunciamento na resolução do mérito, permitindo a análise da questão em sede de preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. III.IV. Sem a demonstração da urgência indispensável para a mitigação do rol taxativo do agravo, não se admite a inovação recursal, em consonância com o Tema n.º 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. CPC/2015, art. 1.015, II; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088959-86.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 07.04.2025). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092998-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.02.2025). Quanto à tese de “inexistência de preclusão consumativa”, igualmente não se verifica a urgência necessária para o conhecimento da matéria, uma vez que se a própria decisão agravada indeferiu a produção da prova oral, não havendo qualquer necessidade de se perquirir sobre a ocorrência ou não de preclusão da juntada do segundo rol de testemunhas pela parte ré no mov. 102.1. Portanto, nos termos da fundamentação retro, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. 3. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora