Detalhe do processo

0112948-53.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112948-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0112948-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): M I Assis e Mazaron LTDA Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. I. Assis e Mazaron Ltda. em face da r. decisão interlocutória de mov. 14.1 proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Imissão Provisória na Posse nº 0020528-75.2026.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual foi deferida a imissão provisória da autora na posse da área descrita na petição inicial, condicionada ao depósito da indenização ofertada. Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta que: a) a decisão agravada deferiu a imissão provisória na posse sem prévia avaliação judicial do imóvel, em afronta à legislação aplicável e ao entendimento jurisprudencial consolidado; b) o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 exige a observância de critérios legais para o depósito prévio que viabiliza a imissão provisória na posse; c) o Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça impede a imissão provisória fundada exclusivamente em valor apurado unilateralmente pelo expropriante, impondo a verificação da suficiência do depósito ou a realização de avaliação judicial prévia; d) não houve exame específico acerca da adequação do montante ofertado pela expropriante aos critérios previstos no art. 15, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, tampouco fixação judicial do valor com base em avaliação imparcial submetida ao contraditório; e) a decisão criou mecanismo incompatível com o regime jurídico da intervenção estatal na propriedade ao admitir a antecipação da posse sem garantia patrimonial previamente aferida; f) a justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal exige controle judicial da adequação do valor indenizatório também nas hipóteses de servidão administrativa; g) a fundamentação utilizada para excepcionar a necessidade de avaliação judicial prévia é genérica, sem demonstração concreta de circunstância extraordinária capaz de justificar o afastamento dessa exigência; h) a decisão contém referência ao “fornecimento de sistema de esgotamento sanitário municipal”, embora o processo trate da implantação de linha de distribuição de energia elétrica, circunstância que evidenciaria ausência de exame individualizado do caso concreto; i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e a Súmula n.º 28 exigem avaliação judicial prévia para fins de imissão provisória na posse; j) não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois a urgência foi reconhecida de forma genérica e a medida possui potencial de irreversibilidade prática em razão do ingresso no imóvel e início das obras; k) existem decisões proferidas em processos correlatos envolvendo o mesmo empreendimento que condicionaram a imissão provisória à prévia elaboração de laudo judicial; l) a suspensão da medida não inviabiliza o prosseguimento da ação originária, preservando o resultado útil do processo e permitindo futura imissão na posse após a observância das exigências legais. Requer, assim, já em sede de tutela recursal, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da liminar e impedir a expedição ou o cumprimento do mandado de imissão provisória na posse até o julgamento do agravo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a imissão provisória na posse até a realização de prévia avaliação judicial e o depósito do valor apurado. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso. 3. A parte Agravante pleiteia, nos moldes do art. 1.019, inc. I, combinado com o art. 300, ambos do CPC, a antecipação da tutela recursal. De acordo com o regramento legal, é possível a concessão de efeito ativo ao de Agravo de Instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Assim, para a obtenção do almejado efeito, deve a parte interessada apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em cognição sumária, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão pleiteada. 1. Contextualização fática. A ação foi ajuizada por COPEL Distribuição S.A. em face de M.I. Assis & Mazaron Ltda. EPP, visando à constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo sobre imóvel rural matriculado sob nº 556 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, bem como à concessão de imissão provisória na posse da área atingida pelo empreendimento. A autora alegou que, embora tenha deixado de integrar a Administração Pública Indireta após a reestruturação societária do Grupo Copel, permanece exercendo serviço público de distribuição de energia elétrica, possuindo atribuições legais para promover desapropriações e instituir servidões necessárias à expansão e manutenção da infraestrutura energética. Sustentou que a Resolução Autorizativa nº 16.112/2025 da ANEEL declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da Linha de Distribuição de Alta Tensão LDAT 138 kV Maringá-Paiçandu, empreendimento destinado a ampliar a capacidade do sistema elétrico regional. Relatou que o traçado da linha incide sobre área de 4.519,99 m² pertencente à requerida, impondo limitações de uso decorrentes da servidão administrativa, mas sem transferência da propriedade. Afirmou que promoveu tratativas extrajudiciais para constituição da servidão, oferecendo indenização no valor de R$ 148.821,59, correspondente aos prejuízos decorrentes das restrições impostas ao imóvel, sem que houvesse consenso. Defendeu que a indenização, por se tratar de servidão administrativa e não de desapropriação, deve corresponder apenas à área atingida e às limitações efetivamente impostas, e não ao valor integral do imóvel. No campo jurídico, sustentou que a servidão administrativa encontra amparo no Código de Águas, no Decreto nº 35.851/1954, no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Argumentou que a servidão constitui direito real de uso instituído em favor do interesse público, preservando-se a propriedade do particular. Quanto ao pedido liminar, alegou urgência decorrente da necessidade de implantação imediata da linha de distribuição, destacando que eventual atraso poderia comprometer a ampliação do sistema elétrico, causar prejuízos operacionais e econômicos à concessionária, dificultar o atendimento à crescente demanda energética regional e comprometer metas regulatórias impostas pela ANEEL. Defendeu a aplicabilidade do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para autorizar a imissão provisória mediante depósito do valor ofertado administrativamente, independentemente de avaliação judicial prévia. Subsidiariamente, requereu, caso o juízo entendesse necessária a avaliação judicial preliminar, que esta fosse realizada de forma célere e simplificada, apenas para subsidiar o valor do depósito prévio. Ao final, pediu a constituição definitiva da servidão administrativa e a expedição do respectivo registro imobiliário. mov. 1.1 Na sequência, sobreveio a decisão na qual o Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá analisou o pedido liminar formulado pela concessionária. O magistrado registrou que a ação foi proposta para viabilizar a implantação da Linha de Distribuição de Alta Tensão LDAT 138 kV Maringá-Paiçandu, empreendimento declarado de utilidade pública pela ANEEL, incidente sobre área de 4.519,99 m² do imóvel da requerida, bem como que a autora havia ofertado administrativamente indenização no valor de R$ 148.821,59 sem obtenção de acordo. Ao fundamentar a decisão, observou que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 admite a constituição de servidões administrativas mediante indenização e que, em regra, a imissão provisória na posse deve observar a prévia garantia do direito patrimonial do proprietário. Assinalou que doutrina e jurisprudência vêm exigindo avaliação judicial prévia em diversos casos, mas ponderou que a regra comporta flexibilização quando a demora decorrente dessa providência puder comprometer a própria utilidade pública do empreendimento. Entendeu que, em análise perfunctória, estavam presentes elementos suficientes para a concessão da medida, considerando a relevância do interesse público relacionado à ampliação da infraestrutura energética. Destacou que a tutela deveria ser condicionada ao depósito prévio do valor indenizatório ofertado, preservando-se a discussão posterior acerca do montante definitivo da indenização. Diante disso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a imissão provisória da autora na posse da área descrita na inicial, condicionada ao depósito do valor indenizatório indicado. Determinou a expedição do respectivo mandado, a citação da requerida e a ciência ao Ministério Público. mov. 14.1. Inconformada, a agravante (M. I. ASSIS E MAZARON LTDA.) interpôs o presente recurso. Pois bem. Em exame preliminar dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal não se refere à viabilidade da constituição da servidão administrativa ou à utilidade pública do empreendimento, mas, especificamente, à possibilidade de imissão provisória na posse com fundamento exclusivo em avaliação produzida unilateralmente pela concessionária. Com efeito, o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941[1] estabelece que a constituição de servidões administrativas será realizada mediante indenização na forma prevista na Lei de Desapropriações, circunstância que aproxima os regimes jurídicos dos institutos. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000, firmou orientação no sentido de que a ação de servidão administrativa observa o mesmo rito da desapropriação, sendo aplicável a Súmula nº 28 desta Corte. Na oportunidade, restou assentado que, não demonstrada situação excepcional de urgência, a imissão provisória na posse depende de prévia avaliação judicial e do depósito do valor apurado, em observância ao princípio constitucional da justa e prévia indenização. A propósito, dispõe a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento da imissão provisória da posse do imóvel.” O próprio IAC consignou que a avaliação preliminar possui natureza simplificada e não se confunde com a perícia definitiva, podendo ser realizada em prazo exíguo, sem prejuízo ao cronograma da obra pública, justamente para conciliar o interesse público com a garantia constitucional da justa indenização: “II - [...] Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico." "III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização." "IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação." (...) “Nesse contexto, sobreleva destacar que a avaliação judicial será equidistante das partes, prevalecendo em imparcialidade sobre o laudo unilateral elaborado pela autora, ofertado em inicial, sobretudo porque o avaliador designado é de confiança do Juízo." (...) "Anote-se, também, que a avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão, máxime porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega do laudo pelo avaliador judicial." Por fim, ao fixar o entendimento no voto, reitera: [...] competirá ao juízo nomear perito técnico e determinar a realização de perícia prévia, diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico." A orientação vem sendo reiteradamente aplicada pela 4ª Câmara Cível. Em precedente envolvendo situação análoga, restou consignado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para imissão provisória na posse de imóvel, em ação de servidão administrativa, sem a realização de avaliação judicial prévia, com base na alegação de urgência para cumprimento de cronograma de obras. A agravante sustenta a necessidade de avaliação judicial antes da imissão, apontando riscos de prejuízos irreparáveis e a ausência de fundamentação concreta para a urgência reconhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel sem a realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização. 4. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada. 5. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Cível, 0042597-02.2019, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 05.11.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0092569-28.2025, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0096439-81.2025, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 01.04.2026; Súmula nº 28/TJPR. (TJ-PR 00275625520268160000 Terra Boa, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 17/06/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2026) “CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N. 28/TJPR. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA À AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO VALOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 112981-48.2023.8.16.0000, Data de Julgamento: 02/04/2024 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama). No referido julgado, concluiu-se, de forma expressa, que não basta a apresentação de avaliação unilateral elaborada pela própria concessionária expropriante para legitimar a imediata imissão provisória na posse. Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra geral, tal providência exige demonstração concreta da urgência e da impossibilidade prática de realização da avaliação judicial preliminar. Ao menos nesta fase de cognição sumária, não se identifica nos elementos apresentados fundamentação específica capaz de evidenciar situação excepcional apta a afastar a orientação consolidada do Tribunal. Por outro lado, a determinação de prévia avaliação judicial simplificada não inviabiliza a implantação do empreendimento, constituindo medida compatível com a jurisprudência desta Corte e com a exigência constitucional de prévia e justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Ademais, a própria agravada Copel Distribuição S.A., demonstrando pleno conhecimento da jurisprudência sedimentada deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 28 e IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000), formulou pedido subsidiário expresso prevendo que, na eventualidade de o juízo exigir o cumprimento do rito sumular, fosse nomeado Avaliador Judicial para propor honorários em 5 (cinco) dias e entregar o laudo prévio no prazo de 10 (dez) dias. Ao fazê-lo, a própria concessionária defendeu que essa perícia prévia se realiza de forma singela e simplificada, de modo a conciliar a justeza da indenização com a urgência da imissão. Ora, se a própria autora expressamente reconhece que o procedimento simplificado é ágil e plenamente compatível com o cronograma das obras, não se mostra razoável qualquer tentativa do de justificar a imissão imediata sob o manto de uma suposta "urgência excepcional" que obstasse a realização do exame preliminar. E, conforme se extrai da exordial, do memorial descritivo e do laudo administrativo acostados, a presente ação versa exclusivamente sobre a constituição de servidão de passagem para a implantação de uma linha de distribuição de energia elétrica de alta tensão (LDAT 138kV Maringá-Paiçandu) promovida por uma concessionária de energia, e não de saneamento básico. Importa destacar as informações trazidas pela agravante acerca dos autos nº 0012203-14.2026.8.16.0017, que tramitam perante o próprio d. juízo da 6ª Vara Cível de Maringá. A referida ação trata rigorosamente da mesma questão e do mesmo empreendimento de servidão de passagem (LDAT 138 kV Maringá-Paiçandu). Todavia, em entendimento diametralmente contrário ao adotado no caso sob análise, o d. juízo de origem indeferiu a liminar de imissão provisória na posse nos termos pretendidos pela concessionária, condicionando a medida à prévia elaboração de laudo judicial provisório e declarando que a avaliação produzida de forma unilateral pela COPEL é insuficiente para sustentar a pretensão de urgência. Dessa forma, em cognição sumária, reputo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. 2. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa até a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do valor provisoriamente apurado pelo Juízo de origem, nos termos requeridos pela própria concessionária, ou seja, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o perito apresente a proposta de honorários e o prazo máximo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo de avaliação prévia, contados da intimação da comprovação do depósito das custas periciais. 3. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, sem a necessidade de informações. 4. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado [1] Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor M I ASSIS E MAZARON LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR

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MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

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EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

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KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA

OAB: 32628/PR

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LUCIMARA APARECIDA DA SILVA

OAB: 59147/PR

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CLEVERSON TOMAZONI MICHEL

OAB: 31637/PR

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NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112948-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0112948-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): M I Assis e Mazaron LTDA Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. I. Assis e Mazaron Ltda. em face da r. decisão interlocutória de mov. 14.1 proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Imissão Provisória na Posse nº 0020528-75.2026.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual foi deferida a imissão provisória da autora na posse da área descrita na petição inicial, condicionada ao depósito da indenização ofertada. Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta que: a) a decisão agravada deferiu a imissão provisória na posse sem prévia avaliação judicial do imóvel, em afronta à legislação aplicável e ao entendimento jurisprudencial consolidado; b) o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 exige a observância de critérios legais para o depósito prévio que viabiliza a imissão provisória na posse; c) o Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça impede a imissão provisória fundada exclusivamente em valor apurado unilateralmente pelo expropriante, impondo a verificação da suficiência do depósito ou a realização de avaliação judicial prévia; d) não houve exame específico acerca da adequação do montante ofertado pela expropriante aos critérios previstos no art. 15, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, tampouco fixação judicial do valor com base em avaliação imparcial submetida ao contraditório; e) a decisão criou mecanismo incompatível com o regime jurídico da intervenção estatal na propriedade ao admitir a antecipação da posse sem garantia patrimonial previamente aferida; f) a justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal exige controle judicial da adequação do valor indenizatório também nas hipóteses de servidão administrativa; g) a fundamentação utilizada para excepcionar a necessidade de avaliação judicial prévia é genérica, sem demonstração concreta de circunstância extraordinária capaz de justificar o afastamento dessa exigência; h) a decisão contém referência ao “fornecimento de sistema de esgotamento sanitário municipal”, embora o processo trate da implantação de linha de distribuição de energia elétrica, circunstância que evidenciaria ausência de exame individualizado do caso concreto; i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e a Súmula n.º 28 exigem avaliação judicial prévia para fins de imissão provisória na posse; j) não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois a urgência foi reconhecida de forma genérica e a medida possui potencial de irreversibilidade prática em razão do ingresso no imóvel e início das obras; k) existem decisões proferidas em processos correlatos envolvendo o mesmo empreendimento que condicionaram a imissão provisória à prévia elaboração de laudo judicial; l) a suspensão da medida não inviabiliza o prosseguimento da ação originária, preservando o resultado útil do processo e permitindo futura imissão na posse após a observância das exigências legais. Requer, assim, já em sede de tutela recursal, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da liminar e impedir a expedição ou o cumprimento do mandado de imissão provisória na posse até o julgamento do agravo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a imissão provisória na posse até a realização de prévia avaliação judicial e o depósito do valor apurado. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso. 3. A parte Agravante pleiteia, nos moldes do art. 1.019, inc. I, combinado com o art. 300, ambos do CPC, a antecipação da tutela recursal. De acordo com o regramento legal, é possível a concessão de efeito ativo ao de Agravo de Instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Assim, para a obtenção do almejado efeito, deve a parte interessada apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em cognição sumária, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão pleiteada. 1. Contextualização fática. A ação foi ajuizada por COPEL Distribuição S.A. em face de M.I. Assis & Mazaron Ltda. EPP, visando à constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo sobre imóvel rural matriculado sob nº 556 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, bem como à concessão de imissão provisória na posse da área atingida pelo empreendimento. A autora alegou que, embora tenha deixado de integrar a Administração Pública Indireta após a reestruturação societária do Grupo Copel, permanece exercendo serviço público de distribuição de energia elétrica, possuindo atribuições legais para promover desapropriações e instituir servidões necessárias à expansão e manutenção da infraestrutura energética. Sustentou que a Resolução Autorizativa nº 16.112/2025 da ANEEL declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da Linha de Distribuição de Alta Tensão LDAT 138 kV Maringá-Paiçandu, empreendimento destinado a ampliar a capacidade do sistema elétrico regional. Relatou que o traçado da linha incide sobre área de 4.519,99 m² pertencente à requerida, impondo limitações de uso decorrentes da servidão administrativa, mas sem transferência da propriedade. Afirmou que promoveu tratativas extrajudiciais para constituição da servidão, oferecendo indenização no valor de R$ 148.821,59, correspondente aos prejuízos decorrentes das restrições impostas ao imóvel, sem que houvesse consenso. Defendeu que a indenização, por se tratar de servidão administrativa e não de desapropriação, deve corresponder apenas à área atingida e às limitações efetivamente impostas, e não ao valor integral do imóvel. No campo jurídico, sustentou que a servidão administrativa encontra amparo no Código de Águas, no Decreto nº 35.851/1954, no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Argumentou que a servidão constitui direito real de uso instituído em favor do interesse público, preservando-se a propriedade do particular. Quanto ao pedido liminar, alegou urgência decorrente da necessidade de implantação imediata da linha de distribuição, destacando que eventual atraso poderia comprometer a ampliação do sistema elétrico, causar prejuízos operacionais e econômicos à concessionária, dificultar o atendimento à crescente demanda energética regional e comprometer metas regulatórias impostas pela ANEEL. Defendeu a aplicabilidade do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para autorizar a imissão provisória mediante depósito do valor ofertado administrativamente, independentemente de avaliação judicial prévia. Subsidiariamente, requereu, caso o juízo entendesse necessária a avaliação judicial preliminar, que esta fosse realizada de forma célere e simplificada, apenas para subsidiar o valor do depósito prévio. Ao final, pediu a constituição definitiva da servidão administrativa e a expedição do respectivo registro imobiliário. mov. 1.1 Na sequência, sobreveio a decisão na qual o Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá analisou o pedido liminar formulado pela concessionária. O magistrado registrou que a ação foi proposta para viabilizar a implantação da Linha de Distribuição de Alta Tensão LDAT 138 kV Maringá-Paiçandu, empreendimento declarado de utilidade pública pela ANEEL, incidente sobre área de 4.519,99 m² do imóvel da requerida, bem como que a autora havia ofertado administrativamente indenização no valor de R$ 148.821,59 sem obtenção de acordo. Ao fundamentar a decisão, observou que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 admite a constituição de servidões administrativas mediante indenização e que, em regra, a imissão provisória na posse deve observar a prévia garantia do direito patrimonial do proprietário. Assinalou que doutrina e jurisprudência vêm exigindo avaliação judicial prévia em diversos casos, mas ponderou que a regra comporta flexibilização quando a demora decorrente dessa providência puder comprometer a própria utilidade pública do empreendimento. Entendeu que, em análise perfunctória, estavam presentes elementos suficientes para a concessão da medida, considerando a relevância do interesse público relacionado à ampliação da infraestrutura energética. Destacou que a tutela deveria ser condicionada ao depósito prévio do valor indenizatório ofertado, preservando-se a discussão posterior acerca do montante definitivo da indenização. Diante disso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a imissão provisória da autora na posse da área descrita na inicial, condicionada ao depósito do valor indenizatório indicado. Determinou a expedição do respectivo mandado, a citação da requerida e a ciência ao Ministério Público. mov. 14.1. Inconformada, a agravante (M. I. ASSIS E MAZARON LTDA.) interpôs o presente recurso. Pois bem. Em exame preliminar dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal não se refere à viabilidade da constituição da servidão administrativa ou à utilidade pública do empreendimento, mas, especificamente, à possibilidade de imissão provisória na posse com fundamento exclusivo em avaliação produzida unilateralmente pela concessionária. Com efeito, o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941[1] estabelece que a constituição de servidões administrativas será realizada mediante indenização na forma prevista na Lei de Desapropriações, circunstância que aproxima os regimes jurídicos dos institutos. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000, firmou orientação no sentido de que a ação de servidão administrativa observa o mesmo rito da desapropriação, sendo aplicável a Súmula nº 28 desta Corte. Na oportunidade, restou assentado que, não demonstrada situação excepcional de urgência, a imissão provisória na posse depende de prévia avaliação judicial e do depósito do valor apurado, em observância ao princípio constitucional da justa e prévia indenização. A propósito, dispõe a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento da imissão provisória da posse do imóvel.” O próprio IAC consignou que a avaliação preliminar possui natureza simplificada e não se confunde com a perícia definitiva, podendo ser realizada em prazo exíguo, sem prejuízo ao cronograma da obra pública, justamente para conciliar o interesse público com a garantia constitucional da justa indenização: “II - [...] Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico." "III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização." "IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação." (...) “Nesse contexto, sobreleva destacar que a avaliação judicial será equidistante das partes, prevalecendo em imparcialidade sobre o laudo unilateral elaborado pela autora, ofertado em inicial, sobretudo porque o avaliador designado é de confiança do Juízo." (...) "Anote-se, também, que a avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão, máxime porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega do laudo pelo avaliador judicial." Por fim, ao fixar o entendimento no voto, reitera: [...] competirá ao juízo nomear perito técnico e determinar a realização de perícia prévia, diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico." A orientação vem sendo reiteradamente aplicada pela 4ª Câmara Cível. Em precedente envolvendo situação análoga, restou consignado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para imissão provisória na posse de imóvel, em ação de servidão administrativa, sem a realização de avaliação judicial prévia, com base na alegação de urgência para cumprimento de cronograma de obras. A agravante sustenta a necessidade de avaliação judicial antes da imissão, apontando riscos de prejuízos irreparáveis e a ausência de fundamentação concreta para a urgência reconhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel sem a realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização. 4. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada. 5. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Cível, 0042597-02.2019, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 05.11.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0092569-28.2025, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0096439-81.2025, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 01.04.2026; Súmula nº 28/TJPR. (TJ-PR 00275625520268160000 Terra Boa, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 17/06/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2026) “CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N. 28/TJPR. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA À AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO VALOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 112981-48.2023.8.16.0000, Data de Julgamento: 02/04/2024 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama). No referido julgado, concluiu-se, de forma expressa, que não basta a apresentação de avaliação unilateral elaborada pela própria concessionária expropriante para legitimar a imediata imissão provisória na posse. Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra geral, tal providência exige demonstração concreta da urgência e da impossibilidade prática de realização da avaliação judicial preliminar. Ao menos nesta fase de cognição sumária, não se identifica nos elementos apresentados fundamentação específica capaz de evidenciar situação excepcional apta a afastar a orientação consolidada do Tribunal. Por outro lado, a determinação de prévia avaliação judicial simplificada não inviabiliza a implantação do empreendimento, constituindo medida compatível com a jurisprudência desta Corte e com a exigência constitucional de prévia e justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Ademais, a própria agravada Copel Distribuição S.A., demonstrando pleno conhecimento da jurisprudência sedimentada deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 28 e IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000), formulou pedido subsidiário expresso prevendo que, na eventualidade de o juízo exigir o cumprimento do rito sumular, fosse nomeado Avaliador Judicial para propor honorários em 5 (cinco) dias e entregar o laudo prévio no prazo de 10 (dez) dias. Ao fazê-lo, a própria concessionária defendeu que essa perícia prévia se realiza de forma singela e simplificada, de modo a conciliar a justeza da indenização com a urgência da imissão. Ora, se a própria autora expressamente reconhece que o procedimento simplificado é ágil e plenamente compatível com o cronograma das obras, não se mostra razoável qualquer tentativa do de justificar a imissão imediata sob o manto de uma suposta "urgência excepcional" que obstasse a realização do exame preliminar. E, conforme se extrai da exordial, do memorial descritivo e do laudo administrativo acostados, a presente ação versa exclusivamente sobre a constituição de servidão de passagem para a implantação de uma linha de distribuição de energia elétrica de alta tensão (LDAT 138kV Maringá-Paiçandu) promovida por uma concessionária de energia, e não de saneamento básico. Importa destacar as informações trazidas pela agravante acerca dos autos nº 0012203-14.2026.8.16.0017, que tramitam perante o próprio d. juízo da 6ª Vara Cível de Maringá. A referida ação trata rigorosamente da mesma questão e do mesmo empreendimento de servidão de passagem (LDAT 138 kV Maringá-Paiçandu). Todavia, em entendimento diametralmente contrário ao adotado no caso sob análise, o d. juízo de origem indeferiu a liminar de imissão provisória na posse nos termos pretendidos pela concessionária, condicionando a medida à prévia elaboração de laudo judicial provisório e declarando que a avaliação produzida de forma unilateral pela COPEL é insuficiente para sustentar a pretensão de urgência. Dessa forma, em cognição sumária, reputo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. 2. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa até a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do valor provisoriamente apurado pelo Juízo de origem, nos termos requeridos pela própria concessionária, ou seja, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o perito apresente a proposta de honorários e o prazo máximo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo de avaliação prévia, contados da intimação da comprovação do depósito das custas periciais. 3. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, sem a necessidade de informações. 4. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado [1] Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.