0112928-62.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0112928-62.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0112928-62.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0032238-43.2026.8.16.0001 AGRAVANTE: IRACI FERRAZ representado(a) por ANTONIO CEZAR SOARES AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL HIPOSSUFICIENTE. CURATELA. INADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ISOLADOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE SUBJETIVA E CASUÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR À CURATELA E BENS PESSOAIS DO CURADOR. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DOENÇAS GRAVES. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA UTILIZAÇÃO DE CONSULTAS ELETRÔNICAS SEM ACESSO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentada em movimentação financeira e patrimônio do curador provisório da agravante, bem como em consultas eletrônicas cujo conteúdo não foi previamente submetido à parte para esclarecimentos. A agravante é pessoa idosa, declarada incapaz para gerir sua vida patrimonial, com graves problemas de saúde e única renda documentalmente comprovada consistente em benefício previdenciário que se destina integralmente à subsistência e cuidados médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recai sobre: (i) a adequação da análise da hipossuficiência econômica da agravante, considerando a utilização de critérios objetivos isolados e a titularidade dos bens; (ii) a necessidade de observância do contraditório substancial diante da utilização de consultas eletrônicas sem prévio acesso ou possibilidade de esclarecimentos pela parte; (iii) a comprovação da situação de vulnerabilidade e incapacidade da agravante que justificam a concessão da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O patrimônio pessoal do curador não se confunde com o da parte sob curatela, não podendo ser utilizado para afastar a condição de hipossuficiência da agravante. A movimentação financeira anterior à formalização da curatela e do cadastro no INSS não representa renda mensal disponível para custeio das despesas processuais, especialmente diante do quadro clínico grave da parte, com doenças crônicas e incapacidade reconhecida judicialmente. A utilização de consultas eletrônicas que constavam como "sem visibilidade externa" sem oportunizar contraditório e esclarecimentos configura ofensa ao princípio do contraditório e à orientação do Tema 1.178 do STJ. A análise da hipossuficiência deve ser subjetiva, flexível e casuística, considerando a totalidade das circunstâncias, notadamente a condição de vulnerabilidade da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: “1. Para deferimento da gratuidade de justiça a pessoa natural, não se pode utilizar critérios objetivos isolados, especialmente quando envolver patrimônio de terceiro curador. 2. A análise da hipossuficiência deve observar o contraditório e o contexto subjetivo do agravante, incluindo sua situação pessoal e de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 98, § 5º, 99, § 2º e 3º; Lei Estadual nº 22.956/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; AgInt no AREsp nº 2.504.876/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0112928-62.2026.8.16.0000, em que figuram como Agravante IRACI FERRAZ, representado(a) por ANTONIO CEZAR SOARES e como Agravado BANCO AGIBANK S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IRACI FERRAZ, representada por seu curador provisório ANTONIO CEZAR SOARES, contra a decisão proferida no mov. 15.1 dos autos n.º 0032238-43.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na decisão agravada, a magistrada entendeu que os documentos juntados aos autos, em especial a consulta à e-Financeira (mov. 9.1) e a pesquisa ao sistema Renajud (mov. 7.1), revelavam elementos objetivos que infirmavam a alegada miserabilidade jurídica. Considerou, para tanto, a existência de movimentação financeira em conta no ano de 2025 no valor total de R$ 71.705,23 (média mensal de R$ 5.975,43), aplicação financeira com resgates e rendimentos acumulados de R$ 25.765,97 em dezembro de 2025, créditos anuais de R$ 25.423,16 em conta de depósito, além da titularidade de 5 (cinco) veículos automotores em nome do representante legal e curador, concluindo pela capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, ajustadas pela Lei Estadual n.º 22.956/2025. Em razão disso, indeferiu a benesse e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, IRACI FERRAZ interpôs o presente recurso, alegando que: I) houve violação ao contraditório substancial e aos arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, bem como ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ, pois as consultas ao Renajud (mov. 7.1) e e-Financeira (mov. 9.1) constavam como "movimentação sem visibilidade externa", não lhe tendo sido franqueado acesso prévio ou oportunidade específica para prestar esclarecimentos pontuais sobre esses dados antes do indeferimento; II) a decisão incorreu em equívoco ao fundamentar a negação da benesse na titularidade de 5 (cinco) veículos registrados em nome do seu curador provisório (Antonio Cezar Soares), haja vista que o patrimônio pessoal e particular do curador não se confunde e nem responde pelos encargos processuais da curatelada incapaz; III) a agravante é idosa de 85 anos, portadora de cardiopatia grave (uso de marcapasso definitivo desde 2006), histórico oncológico e demência na Doença de Alzheimer (CID F00), tendo sido judicialmente declarada permanente e totalmente incapaz para gerir sua vida patrimonial e financeira em laudo pericial oficial; IV) a única renda ordinária, periódica e documentalmente demonstrada da autora é o seu benefício previdenciário do INSS (R$ 4.021,11 brutos e R$ 3.857,00 líquidos na competência de 07/2026), quantia alimentar inteiramente destinada à sua subsistência, medicamentos e cuidados multidisciplinares contínuos; V) o curador assumiu formalmente o compromisso em 11/12/2025 e o cadastro operacional perante o INSS apenas em 22/04/2026, estando em andamento a apuração completa do ativo e passivo da curatelada, de modo que a movimentação financeira isolada de 2025 não equivale a salário ou renda mensal disponível; VI) a negativa da benesse gera risco concreto de cancelamento prematuro da distribuição antes da análise do próprio mérito da capacidade financeira; VII) pleiteia a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade das custas e proibir o cancelamento da distribuição; e VIII) subsidiariamente, requer a anulação da decisão para reabertura do contraditório com acesso integral aos extratos dos movs. 7.1 e 9.1, o diferimento/postergação do pagamento das custas para o final do processo ou a concessão de gratuidade parcial/parcelamento nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e da Lei Estadual n.º 22.956/2025. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ou acolhidos os pedidos subsidiários. Para subsidiar o pleito, apresentou o Termo de Curador Especial/Provisório (mov. 1.4), Documentos Pessoais do Curador (mov. 1.5), Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.6), Informação/Representante perante o INSS (mov. 1.7), Termo de Curador perante o INSS (mov. 1.10), Atestado Neurológico de Alzheimer (mov. 1.11), Receituário Médico (mov. 1.12), Laudo Médico Oficial / Laudo Pericial Judicial da Curatela (movs. 1.13 e 1.14), Receitas Médicas (mov. 1.15), Extrato de Empréstimos e Histórico de Crédito do INSS (mov. 1.16 e 1.18), Contrato Agibank (mov. 1.17), Certidão de Pesquisa Financeira/Crédito (mov. 1.19) e Pesquisa Veicular (mov. 1.20). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que o exame dos presentes autos comporta análise monocrática por este Relator, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que (mov. 15.1 - autos originários): “1. Análise dos documentos juntados aos autos, em especial a consulta à e-Financeira (9.1) e a pesquisa ao sistema Renajud (7.1), revela elementos objetivos que infirmam a alegada miserabilidade jurídica. A consulta efetuada perante a Receita Federal (9.1) demonstra movimentação financeira em conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. No ano de 2025, o total de créditos recebidos atingiu o montante de R$ 71.705,23, o que resulta em uma média mensal de ingressos de R$ 5.975,43. Esse valor supera de forma destacada o patamar de três salários mínimos nacionais. Ademais, o mesmo relatório (9.1) aponta a manutenção de aplicação financeira com resgates e rendimentos acumulados no valor de R$ 25.765,97 em dezembro de 2025, além de créditos anuais no montante de R$ 25.423,16 em conta de depósito. Paralelamente, a consulta ao sistema Renajud (7.1) evidenciou a titularidade de 5 veículos automotores em nome do representante legal e curador. Tais elementos documentais comprovam fluxo de caixa e patrimônio incompatíveis com a concessão da benesse, visto que a parte ostenta capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ademais, destaca-se que a Lei n. 22.956/25 reduziu consideravelmente o valor das custas judicias e demais diligências, sendo possível o recolhimento pelo autor sem comprometimento de sua renda mensal. 2. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ” Pois bem. O benefício da Justiça gratuita está previsto no Código de Processo Civil e consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Para a concessão do referido benefício o Código de Processo Civil deu preferência a um sistema flexível, permitindo ao magistrado uma análise casuística, possibilitando, inclusive, a modulação disposta no artigo 98, §§5° e 6º, na qual é possível o parcelamento das despesas processuais, a concessão da gratuidade para atos isolados do processo, ou ainda, a redução percentual de valores devidos. Tal flexibilização exige que o magistrado analise o pedido de gratuidade visando atender a finalidade para qual o referido instituto foi criado, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1988687, firmou o Tema n° 1.178, no qual fica vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O Código de Processo Civil, ao adotar a expressão "insuficiência de recursos" (Art. 98), estabeleceu um parâmetro abstrato de elegibilidade que supera a antiga correlação com o simples comprometimento da subsistência do requerente. Segundo o voto do Ministro Relator Og Fernandes, a insuficiência de recursos abrange o necessário para que a pessoa e sua família vivam "de acordo com a dignidade humana", o que engloba as necessidades vitais básicas (moradia, saúde, alimentação, etc.). A jurisprudência do STJ reforça, ainda, o caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito, sendo firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para desconsiderar a hipossuficiência. No entanto, a decisão ora agravada merece reforma, pois os elementos constantes dos autos demonstram, em análise preliminar, situação econômica compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Portanto, seguindo premissa estabelecida pelo STJ, passa-se a análise dos documentos anexados pelo agravante aos autos originários. Inicialmente, verifica-se que a ação de origem consiste em demanda ajuizada por IRACI FERRAZ, representada por seu curador provisório ANTONIO CEZAR SOARES, em face do BANCO AGIBANK S.A., oportunidade em que postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Observa-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que o relatório da e-Financeira demonstrou movimentação e aplicações financeiras no ano de 2025, bem como pela existência de 5 (cinco) veículos localizados via sistema Renajud, os quais ostentariam fluxo de caixa e patrimônio incompatíveis com a gratuidade processual. Todavia, da documentação acostada aos autos, extrai-se que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar a titularidade dos veículos apontados na pesquisa Renajud, uma vez que a própria decisão reconhece que os bens pertencem ao representante legal e curador, e não à agravante. O patrimônio particular do curador não se confunde nem responde pelos encargos e despesas processuais da pessoa curatelada, devendo a aferição da hipossuficiência ater-se estritamente à condição econômica da parte autora. Além disso, a agravante é pessoa idosa, com 85 anos de idade, e acometida por quadro de demência na Doença de Alzheimer (CID F00), com laudo pericial judicial que a declarou permanente e totalmente incapaz para gerir sua vida patrimonial e financeira, somado a histórico de cardiopatia grave (uso de marcapasso definitivo desde 2006) e acompanhamento médico continuado. Nesse cenário, extrai-se que a única renda ordinária, periódica e comprovadamente disponível da autora é o seu benefício previdenciário pago pelo INSS, que perfaz o valor bruto de R$ 4.021,11 e líquido de aproximadamente R$ 3.857,00 mensais na competência de 07/2026, quantia de nítida natureza alimentar integralmente absorvida pela subsistência, fraldas, medicamentos e cuidados essenciais exigidos por sua condição de saúde. A Declaração de Hipossuficiência Econômica apresentada possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e a mera indicação de movimentação bancária histórica referente ao ano de 2025, período pretérito e anterior à gestão operacional do curador, formalizada apenas em dezembro de 2025 e cadastrada no INSS em abril de 2026, não equivale, por si só, à presença de renda mensal fixa ou liquidez imediata livre para custeio do processo sem prejuízo do sustento básico e tratamento médico da idosa enferma. Somado a isso, sob a ótica processual, as consultas eletrônicas utilizadas pelo magistrado para fundamentar o indeferimento constavam no sistema Projudi como "sem visibilidade externa", de modo que não foi franqueado à parte o devido contraditório prévio para prestar esclarecimentos específicos sobre a origem e a natureza daqueles lançamentos históricos, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC e ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.178 do STJ. Nesse contexto, considerando a condição de idosa hipervulnerável, incapaz e dependente de benefício previdenciário de caráter alimentar comprometido com gastos de saúde, a documentação apresentada revela indícios suficientes de que o custeio das despesas processuais comprometerá sua subsistência. Assim, afigura-se plausível a alegação de insuficiência financeira deduzida pela agravante, mostrando-se recomendável a concessão da assistência judiciária gratuita, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça e à orientação segundo a qual a análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica global da parte. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo a IRACI FERRAZ o benefício da justiça gratuita. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator g9
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor IRACI FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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TIAGO LOPES DANTAS
OAB: 82639/PR
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0112928-62.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0112928-62.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0032238-43.2026.8.16.0001 AGRAVANTE: IRACI FERRAZ representado(a) por ANTONIO CEZAR SOARES AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL HIPOSSUFICIENTE. CURATELA. INADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ISOLADOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE SUBJETIVA E CASUÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR À CURATELA E BENS PESSOAIS DO CURADOR. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DOENÇAS GRAVES. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA UTILIZAÇÃO DE CONSULTAS ELETRÔNICAS SEM ACESSO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentada em movimentação financeira e patrimônio do curador provisório da agravante, bem como em consultas eletrônicas cujo conteúdo não foi previamente submetido à parte para esclarecimentos. A agravante é pessoa idosa, declarada incapaz para gerir sua vida patrimonial, com graves problemas de saúde e única renda documentalmente comprovada consistente em benefício previdenciário que se destina integralmente à subsistência e cuidados médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recai sobre: (i) a adequação da análise da hipossuficiência econômica da agravante, considerando a utilização de critérios objetivos isolados e a titularidade dos bens; (ii) a necessidade de observância do contraditório substancial diante da utilização de consultas eletrônicas sem prévio acesso ou possibilidade de esclarecimentos pela parte; (iii) a comprovação da situação de vulnerabilidade e incapacidade da agravante que justificam a concessão da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O patrimônio pessoal do curador não se confunde com o da parte sob curatela, não podendo ser utilizado para afastar a condição de hipossuficiência da agravante. A movimentação financeira anterior à formalização da curatela e do cadastro no INSS não representa renda mensal disponível para custeio das despesas processuais, especialmente diante do quadro clínico grave da parte, com doenças crônicas e incapacidade reconhecida judicialmente. A utilização de consultas eletrônicas que constavam como "sem visibilidade externa" sem oportunizar contraditório e esclarecimentos configura ofensa ao princípio do contraditório e à orientação do Tema 1.178 do STJ. A análise da hipossuficiência deve ser subjetiva, flexível e casuística, considerando a totalidade das circunstâncias, notadamente a condição de vulnerabilidade da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: “1. Para deferimento da gratuidade de justiça a pessoa natural, não se pode utilizar critérios objetivos isolados, especialmente quando envolver patrimônio de terceiro curador. 2. A análise da hipossuficiência deve observar o contraditório e o contexto subjetivo do agravante, incluindo sua situação pessoal e de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 98, § 5º, 99, § 2º e 3º; Lei Estadual nº 22.956/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; AgInt no AREsp nº 2.504.876/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0112928-62.2026.8.16.0000, em que figuram como Agravante IRACI FERRAZ, representado(a) por ANTONIO CEZAR SOARES e como Agravado BANCO AGIBANK S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IRACI FERRAZ, representada por seu curador provisório ANTONIO CEZAR SOARES, contra a decisão proferida no mov. 15.1 dos autos n.º 0032238-43.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na decisão agravada, a magistrada entendeu que os documentos juntados aos autos, em especial a consulta à e-Financeira (mov. 9.1) e a pesquisa ao sistema Renajud (mov. 7.1), revelavam elementos objetivos que infirmavam a alegada miserabilidade jurídica. Considerou, para tanto, a existência de movimentação financeira em conta no ano de 2025 no valor total de R$ 71.705,23 (média mensal de R$ 5.975,43), aplicação financeira com resgates e rendimentos acumulados de R$ 25.765,97 em dezembro de 2025, créditos anuais de R$ 25.423,16 em conta de depósito, além da titularidade de 5 (cinco) veículos automotores em nome do representante legal e curador, concluindo pela capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, ajustadas pela Lei Estadual n.º 22.956/2025. Em razão disso, indeferiu a benesse e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, IRACI FERRAZ interpôs o presente recurso, alegando que: I) houve violação ao contraditório substancial e aos arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, bem como ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ, pois as consultas ao Renajud (mov. 7.1) e e-Financeira (mov. 9.1) constavam como "movimentação sem visibilidade externa", não lhe tendo sido franqueado acesso prévio ou oportunidade específica para prestar esclarecimentos pontuais sobre esses dados antes do indeferimento; II) a decisão incorreu em equívoco ao fundamentar a negação da benesse na titularidade de 5 (cinco) veículos registrados em nome do seu curador provisório (Antonio Cezar Soares), haja vista que o patrimônio pessoal e particular do curador não se confunde e nem responde pelos encargos processuais da curatelada incapaz; III) a agravante é idosa de 85 anos, portadora de cardiopatia grave (uso de marcapasso definitivo desde 2006), histórico oncológico e demência na Doença de Alzheimer (CID F00), tendo sido judicialmente declarada permanente e totalmente incapaz para gerir sua vida patrimonial e financeira em laudo pericial oficial; IV) a única renda ordinária, periódica e documentalmente demonstrada da autora é o seu benefício previdenciário do INSS (R$ 4.021,11 brutos e R$ 3.857,00 líquidos na competência de 07/2026), quantia alimentar inteiramente destinada à sua subsistência, medicamentos e cuidados multidisciplinares contínuos; V) o curador assumiu formalmente o compromisso em 11/12/2025 e o cadastro operacional perante o INSS apenas em 22/04/2026, estando em andamento a apuração completa do ativo e passivo da curatelada, de modo que a movimentação financeira isolada de 2025 não equivale a salário ou renda mensal disponível; VI) a negativa da benesse gera risco concreto de cancelamento prematuro da distribuição antes da análise do próprio mérito da capacidade financeira; VII) pleiteia a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade das custas e proibir o cancelamento da distribuição; e VIII) subsidiariamente, requer a anulação da decisão para reabertura do contraditório com acesso integral aos extratos dos movs. 7.1 e 9.1, o diferimento/postergação do pagamento das custas para o final do processo ou a concessão de gratuidade parcial/parcelamento nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e da Lei Estadual n.º 22.956/2025. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ou acolhidos os pedidos subsidiários. Para subsidiar o pleito, apresentou o Termo de Curador Especial/Provisório (mov. 1.4), Documentos Pessoais do Curador (mov. 1.5), Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.6), Informação/Representante perante o INSS (mov. 1.7), Termo de Curador perante o INSS (mov. 1.10), Atestado Neurológico de Alzheimer (mov. 1.11), Receituário Médico (mov. 1.12), Laudo Médico Oficial / Laudo Pericial Judicial da Curatela (movs. 1.13 e 1.14), Receitas Médicas (mov. 1.15), Extrato de Empréstimos e Histórico de Crédito do INSS (mov. 1.16 e 1.18), Contrato Agibank (mov. 1.17), Certidão de Pesquisa Financeira/Crédito (mov. 1.19) e Pesquisa Veicular (mov. 1.20). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que o exame dos presentes autos comporta análise monocrática por este Relator, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que (mov. 15.1 - autos originários): “1. Análise dos documentos juntados aos autos, em especial a consulta à e-Financeira (9.1) e a pesquisa ao sistema Renajud (7.1), revela elementos objetivos que infirmam a alegada miserabilidade jurídica. A consulta efetuada perante a Receita Federal (9.1) demonstra movimentação financeira em conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. No ano de 2025, o total de créditos recebidos atingiu o montante de R$ 71.705,23, o que resulta em uma média mensal de ingressos de R$ 5.975,43. Esse valor supera de forma destacada o patamar de três salários mínimos nacionais. Ademais, o mesmo relatório (9.1) aponta a manutenção de aplicação financeira com resgates e rendimentos acumulados no valor de R$ 25.765,97 em dezembro de 2025, além de créditos anuais no montante de R$ 25.423,16 em conta de depósito. Paralelamente, a consulta ao sistema Renajud (7.1) evidenciou a titularidade de 5 veículos automotores em nome do representante legal e curador. Tais elementos documentais comprovam fluxo de caixa e patrimônio incompatíveis com a concessão da benesse, visto que a parte ostenta capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ademais, destaca-se que a Lei n. 22.956/25 reduziu consideravelmente o valor das custas judicias e demais diligências, sendo possível o recolhimento pelo autor sem comprometimento de sua renda mensal. 2. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ” Pois bem. O benefício da Justiça gratuita está previsto no Código de Processo Civil e consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Para a concessão do referido benefício o Código de Processo Civil deu preferência a um sistema flexível, permitindo ao magistrado uma análise casuística, possibilitando, inclusive, a modulação disposta no artigo 98, §§5° e 6º, na qual é possível o parcelamento das despesas processuais, a concessão da gratuidade para atos isolados do processo, ou ainda, a redução percentual de valores devidos. Tal flexibilização exige que o magistrado analise o pedido de gratuidade visando atender a finalidade para qual o referido instituto foi criado, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1988687, firmou o Tema n° 1.178, no qual fica vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O Código de Processo Civil, ao adotar a expressão "insuficiência de recursos" (Art. 98), estabeleceu um parâmetro abstrato de elegibilidade que supera a antiga correlação com o simples comprometimento da subsistência do requerente. Segundo o voto do Ministro Relator Og Fernandes, a insuficiência de recursos abrange o necessário para que a pessoa e sua família vivam "de acordo com a dignidade humana", o que engloba as necessidades vitais básicas (moradia, saúde, alimentação, etc.). A jurisprudência do STJ reforça, ainda, o caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito, sendo firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para desconsiderar a hipossuficiência. No entanto, a decisão ora agravada merece reforma, pois os elementos constantes dos autos demonstram, em análise preliminar, situação econômica compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Portanto, seguindo premissa estabelecida pelo STJ, passa-se a análise dos documentos anexados pelo agravante aos autos originários. Inicialmente, verifica-se que a ação de origem consiste em demanda ajuizada por IRACI FERRAZ, representada por seu curador provisório ANTONIO CEZAR SOARES, em face do BANCO AGIBANK S.A., oportunidade em que postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Observa-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que o relatório da e-Financeira demonstrou movimentação e aplicações financeiras no ano de 2025, bem como pela existência de 5 (cinco) veículos localizados via sistema Renajud, os quais ostentariam fluxo de caixa e patrimônio incompatíveis com a gratuidade processual. Todavia, da documentação acostada aos autos, extrai-se que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar a titularidade dos veículos apontados na pesquisa Renajud, uma vez que a própria decisão reconhece que os bens pertencem ao representante legal e curador, e não à agravante. O patrimônio particular do curador não se confunde nem responde pelos encargos e despesas processuais da pessoa curatelada, devendo a aferição da hipossuficiência ater-se estritamente à condição econômica da parte autora. Além disso, a agravante é pessoa idosa, com 85 anos de idade, e acometida por quadro de demência na Doença de Alzheimer (CID F00), com laudo pericial judicial que a declarou permanente e totalmente incapaz para gerir sua vida patrimonial e financeira, somado a histórico de cardiopatia grave (uso de marcapasso definitivo desde 2006) e acompanhamento médico continuado. Nesse cenário, extrai-se que a única renda ordinária, periódica e comprovadamente disponível da autora é o seu benefício previdenciário pago pelo INSS, que perfaz o valor bruto de R$ 4.021,11 e líquido de aproximadamente R$ 3.857,00 mensais na competência de 07/2026, quantia de nítida natureza alimentar integralmente absorvida pela subsistência, fraldas, medicamentos e cuidados essenciais exigidos por sua condição de saúde. A Declaração de Hipossuficiência Econômica apresentada possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e a mera indicação de movimentação bancária histórica referente ao ano de 2025, período pretérito e anterior à gestão operacional do curador, formalizada apenas em dezembro de 2025 e cadastrada no INSS em abril de 2026, não equivale, por si só, à presença de renda mensal fixa ou liquidez imediata livre para custeio do processo sem prejuízo do sustento básico e tratamento médico da idosa enferma. Somado a isso, sob a ótica processual, as consultas eletrônicas utilizadas pelo magistrado para fundamentar o indeferimento constavam no sistema Projudi como "sem visibilidade externa", de modo que não foi franqueado à parte o devido contraditório prévio para prestar esclarecimentos específicos sobre a origem e a natureza daqueles lançamentos históricos, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC e ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.178 do STJ. Nesse contexto, considerando a condição de idosa hipervulnerável, incapaz e dependente de benefício previdenciário de caráter alimentar comprometido com gastos de saúde, a documentação apresentada revela indícios suficientes de que o custeio das despesas processuais comprometerá sua subsistência. Assim, afigura-se plausível a alegação de insuficiência financeira deduzida pela agravante, mostrando-se recomendável a concessão da assistência judiciária gratuita, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça e à orientação segundo a qual a análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica global da parte. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo a IRACI FERRAZ o benefício da justiça gratuita. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator g9