0112877-51.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112877-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0112877-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): Estela Maria de Paula JOB ELIZEU DE PAULA Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 16.1 – 1º Grau) por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos autos de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa nº 0001498-16.2026.8.16.0062, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capitão Leônidas, que assim decidiu: “(...). 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por Companhia de Saneamento do Paraná contra Job Elizeu de Paula e Estela Maria de Paula. A parte requerente pleiteia, liminarmente, a imissão provisória na posse de uma faixa de terras de 1.547,97 m², localizada no imóvel de matrícula nº 6.061 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques, de propriedade da parte requerida, para a constituição de servidão administrativa destinada à construção de um emissário de esgoto. Sustenta a urgência na continuidade das obras do Sistema de Esgotamento Sanitário local e oferece, a título de indenização prévia, o valor de R$ 7.256,00, apurado mediante laudo de avaliação unilateral juntado ao mov. 1.13. 2. Passo à análise do pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.1. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a utilidade pública da área foi declarada pelo Decreto Municipal nº 278/2025, acostado ao mov. 1.15. A legitimidade da concessionária para promover a medida também está demonstrada. Contudo, a imissão provisória na posse, seja em desapropriação ou na constituição de servidão administrativa, exige o depósito do valor justo e prévio da indenização. O montante ofertado de R$ 7.256,00 baseia-se exclusivamente em laudo unilateral elaborado pela própria parte requerente. Importa destacar que a manifestação extrajudicial acostada ao mov. 1.14 demonstra a discordância expressa da parte requerida quanto ao valor ofertado, tendo esta apresentado uma contraproposta no montante de R$ 10.796,00. A jurisprudência pacificada afasta a presunção de justeza e suficiência do laudo unilateral para fins de expropriação liminar. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou esse entendimento por meio da Súmula 28, a qual estabelece, de forma expressa, que, nas desapropriações por utilidade pública, é obrigatória a avaliação judicial prévia do imóvel antes da concessão da imissão provisória na posse, independentemente das disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A jurisprudência recente também consolida esse entendimento: (...). Sendo assim, a plausibilidade do direito à imissão imediata encontra óbice legal e sumular na ausência de contraditório e de uma avaliação imparcial, ainda mais diante da expressa recusa administrativa por parte dos proprietários. 2.2. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte requerente invoca a urgência na continuidade das obras públicas do sistema de esgotamento sanitário, os riscos à saúde da população e o perigo de perdas financeiras contratuais. No entanto, essa urgência de cunho genérico e administrativo não possui o condão de afastar a garantia constitucional da justa e prévia indenização inerente ao direito de propriedade. O eventual atraso no cronograma das obras constitui risco inerente à atividade da concessionária e não justifica a constrição do bem da parte adversa sem a exata dimensão do impacto econômico imposto, valor este que somente pode ser validamente aferido por um perito equidistante das partes. 2.3. Por fim, no que se refere ao requisito da reversibilidade da medida, preconizado pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, constata-se que a imissão provisória para a realização de obras de infraestrutura ostenta caráter irreversível no plano fático. A execução das obras de instalação do emissário de esgoto acarretará a imediata e permanente alteração topográfica e restrição de uso do solo no imóvel da parte requerida. A consolidação dessa intervenção antes do exercício do contraditório inviabilizaria o retorno ao estado anterior caso a tutela fosse futuramente revogada. 3. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de imissão na posse, determinando que a medida aguarde o estabelecimento do contraditório e a realização de avaliação judicial prévia, em estrita observância à Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar especificamente sobre a realização de perícia técnica. (...)”. Inconformada, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), sustentando em síntese: A) os serviços públicos de saneamento básico – onde encontramos o esgotamento sanitário - são essenciais e necessários à preservação e proteção da saúde pública e do meio ambiente (art. 2º, da Lei n. 11.445, de 2007), os quais são colocados, pela Constituição Federal (CF), como direitos fundamentais (art. 6º e 225); B) as obras em questão irão permitir a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), beneficiando toda a população da cidade de Boa Vista da Aparecida; C) inegável interesse público primário a justificar a desapropriação e a imposição da servidão; D) a necessidade e a utilidade daquelas obras ficam evidenciadas no Decreto Municipal n. 278/2025; E) o processo de licitação já foi concluído e o contrato com a empresa vencedora (TCS Construções e Topografia Ltda) foi firmado já em 3 de janeiro de 2025; F) para garantir a continuidade das obras e sua conclusão no prazo fixado em contrato, faz-se necessário o imediato acesso ao imóvel de propriedade dos agravados; G) evidenciada a urgência, a qual fundamenta o pedido limitar da tutela judicial, para a concessão de imissão provisória na posse daquele imóvel, conforme permite o artigo 15, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941; H) o atraso na conclusão daquelas obras também poderá causar enormes perdas financeiras a esta Companhia, na manutenção do contrato para execução das mesmas; I) a imissão provisória na posse pretendida não vai causar o desapossamento, a expropriação dos Réus, dado se tratar de uma mera constituição de servidão administrativa de passagem; J) busca a reforma da decisão consistente na autorização para a sua imissão provisória na posse do imóvel dos Réus, mediante o depósito da indenização no valor de R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais), dada a urgência na continuidade das obras mencionadas. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito ativo, até o final do julgamento do presente recurso. É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, verificando-se, também, sua tempestividade. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do artigo 1015, parágrafo único, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – Tutela provisória.” Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Imprescindível, portanto, a análise da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos supramencionados devem ser demonstrados de forma cumulativa, não bastando a probabilidade de êxito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Aludida análise poderá ser menos ou mais rigorosa de acordo com o tamanho do dano com a demora e a possibilidade de reparação posterior. Neste sentido leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. [et al.], 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 498). A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Corroborando, o doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). O agravante busca em sede de liminar, autorização para a sua imissão provisória na posse do imóvel dos Réus, mediante o depósito da indenização no valor de R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais), dada a urgência na continuidade das obras mencionadas. Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos danos advindos com o indeferimento da tutela. Inexiste previsão legal que permita que seja adotado, para fins de depósito prévio, o valor apurado por meio de laudo de avaliação elaborado unilateralmente pelo expropriante, o qual, frise-se, não se equipara à avaliação judicial exigida pela lei. Ademais, conforme inteligência do art. 40 do Decreto-Lei nº 3365 /1941, que dispõe que a constituição de servidões poderá ser feita mediante indenização na forma prevista para as desapropriações por utilidade pública, não se vislumbra, até o momento, elemento que possa desconstituir o conteúdo da Súmula 28 deste E. Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". Outrossim, conforme arts. 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a regra é a realização de avaliação prévia para o deferimento da imissão provisória na posse e, a sua dispensa, a exceção, o que só pode ser deferido quando preenchidos os requisitos pertinentes: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. Além disso, a imissão provisória na posse, em ações de desapropriação ou constituição de servidão administrativa é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da urgência, além do depósito prévio da indenização. O Decreto Municipal de Utilidade Pública foi editado em 24/07/2025, ao passo que o pedido de imissão provisória somente veio a ser formulado quase um ano após a sua publicação (28/05/2026), circunstância que fragiliza a alegação de urgência Portanto, no exame de cognição sumária, não se vislumbra nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar concessão da tutela de urgência almejada, visto não estar comprovado os requisitos para a concessão. Desse modo, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois ausente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do CPC. Ultimadas todas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu ESTELA MARIA DE PAULA
Réu JOB ELIZEU DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA
OAB: 113655/PR
RUBIA MARA CAMANA
OAB: 33897/PR
ADRIANO MARCOS MARCON
OAB: 35924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112877-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0112877-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): Estela Maria de Paula JOB ELIZEU DE PAULA Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 16.1 – 1º Grau) por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos autos de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa nº 0001498-16.2026.8.16.0062, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capitão Leônidas, que assim decidiu: “(...). 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por Companhia de Saneamento do Paraná contra Job Elizeu de Paula e Estela Maria de Paula. A parte requerente pleiteia, liminarmente, a imissão provisória na posse de uma faixa de terras de 1.547,97 m², localizada no imóvel de matrícula nº 6.061 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques, de propriedade da parte requerida, para a constituição de servidão administrativa destinada à construção de um emissário de esgoto. Sustenta a urgência na continuidade das obras do Sistema de Esgotamento Sanitário local e oferece, a título de indenização prévia, o valor de R$ 7.256,00, apurado mediante laudo de avaliação unilateral juntado ao mov. 1.13. 2. Passo à análise do pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.1. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a utilidade pública da área foi declarada pelo Decreto Municipal nº 278/2025, acostado ao mov. 1.15. A legitimidade da concessionária para promover a medida também está demonstrada. Contudo, a imissão provisória na posse, seja em desapropriação ou na constituição de servidão administrativa, exige o depósito do valor justo e prévio da indenização. O montante ofertado de R$ 7.256,00 baseia-se exclusivamente em laudo unilateral elaborado pela própria parte requerente. Importa destacar que a manifestação extrajudicial acostada ao mov. 1.14 demonstra a discordância expressa da parte requerida quanto ao valor ofertado, tendo esta apresentado uma contraproposta no montante de R$ 10.796,00. A jurisprudência pacificada afasta a presunção de justeza e suficiência do laudo unilateral para fins de expropriação liminar. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou esse entendimento por meio da Súmula 28, a qual estabelece, de forma expressa, que, nas desapropriações por utilidade pública, é obrigatória a avaliação judicial prévia do imóvel antes da concessão da imissão provisória na posse, independentemente das disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A jurisprudência recente também consolida esse entendimento: (...). Sendo assim, a plausibilidade do direito à imissão imediata encontra óbice legal e sumular na ausência de contraditório e de uma avaliação imparcial, ainda mais diante da expressa recusa administrativa por parte dos proprietários. 2.2. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte requerente invoca a urgência na continuidade das obras públicas do sistema de esgotamento sanitário, os riscos à saúde da população e o perigo de perdas financeiras contratuais. No entanto, essa urgência de cunho genérico e administrativo não possui o condão de afastar a garantia constitucional da justa e prévia indenização inerente ao direito de propriedade. O eventual atraso no cronograma das obras constitui risco inerente à atividade da concessionária e não justifica a constrição do bem da parte adversa sem a exata dimensão do impacto econômico imposto, valor este que somente pode ser validamente aferido por um perito equidistante das partes. 2.3. Por fim, no que se refere ao requisito da reversibilidade da medida, preconizado pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, constata-se que a imissão provisória para a realização de obras de infraestrutura ostenta caráter irreversível no plano fático. A execução das obras de instalação do emissário de esgoto acarretará a imediata e permanente alteração topográfica e restrição de uso do solo no imóvel da parte requerida. A consolidação dessa intervenção antes do exercício do contraditório inviabilizaria o retorno ao estado anterior caso a tutela fosse futuramente revogada. 3. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de imissão na posse, determinando que a medida aguarde o estabelecimento do contraditório e a realização de avaliação judicial prévia, em estrita observância à Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar especificamente sobre a realização de perícia técnica. (...)”. Inconformada, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), sustentando em síntese: A) os serviços públicos de saneamento básico – onde encontramos o esgotamento sanitário - são essenciais e necessários à preservação e proteção da saúde pública e do meio ambiente (art. 2º, da Lei n. 11.445, de 2007), os quais são colocados, pela Constituição Federal (CF), como direitos fundamentais (art. 6º e 225); B) as obras em questão irão permitir a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), beneficiando toda a população da cidade de Boa Vista da Aparecida; C) inegável interesse público primário a justificar a desapropriação e a imposição da servidão; D) a necessidade e a utilidade daquelas obras ficam evidenciadas no Decreto Municipal n. 278/2025; E) o processo de licitação já foi concluído e o contrato com a empresa vencedora (TCS Construções e Topografia Ltda) foi firmado já em 3 de janeiro de 2025; F) para garantir a continuidade das obras e sua conclusão no prazo fixado em contrato, faz-se necessário o imediato acesso ao imóvel de propriedade dos agravados; G) evidenciada a urgência, a qual fundamenta o pedido limitar da tutela judicial, para a concessão de imissão provisória na posse daquele imóvel, conforme permite o artigo 15, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941; H) o atraso na conclusão daquelas obras também poderá causar enormes perdas financeiras a esta Companhia, na manutenção do contrato para execução das mesmas; I) a imissão provisória na posse pretendida não vai causar o desapossamento, a expropriação dos Réus, dado se tratar de uma mera constituição de servidão administrativa de passagem; J) busca a reforma da decisão consistente na autorização para a sua imissão provisória na posse do imóvel dos Réus, mediante o depósito da indenização no valor de R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais), dada a urgência na continuidade das obras mencionadas. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito ativo, até o final do julgamento do presente recurso. É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, verificando-se, também, sua tempestividade. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do artigo 1015, parágrafo único, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – Tutela provisória.” Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Imprescindível, portanto, a análise da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos supramencionados devem ser demonstrados de forma cumulativa, não bastando a probabilidade de êxito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Aludida análise poderá ser menos ou mais rigorosa de acordo com o tamanho do dano com a demora e a possibilidade de reparação posterior. Neste sentido leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. [et al.], 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 498). A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Corroborando, o doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). O agravante busca em sede de liminar, autorização para a sua imissão provisória na posse do imóvel dos Réus, mediante o depósito da indenização no valor de R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais), dada a urgência na continuidade das obras mencionadas. Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos danos advindos com o indeferimento da tutela. Inexiste previsão legal que permita que seja adotado, para fins de depósito prévio, o valor apurado por meio de laudo de avaliação elaborado unilateralmente pelo expropriante, o qual, frise-se, não se equipara à avaliação judicial exigida pela lei. Ademais, conforme inteligência do art. 40 do Decreto-Lei nº 3365 /1941, que dispõe que a constituição de servidões poderá ser feita mediante indenização na forma prevista para as desapropriações por utilidade pública, não se vislumbra, até o momento, elemento que possa desconstituir o conteúdo da Súmula 28 deste E. Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". Outrossim, conforme arts. 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a regra é a realização de avaliação prévia para o deferimento da imissão provisória na posse e, a sua dispensa, a exceção, o que só pode ser deferido quando preenchidos os requisitos pertinentes: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. Além disso, a imissão provisória na posse, em ações de desapropriação ou constituição de servidão administrativa é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da urgência, além do depósito prévio da indenização. O Decreto Municipal de Utilidade Pública foi editado em 24/07/2025, ao passo que o pedido de imissão provisória somente veio a ser formulado quase um ano após a sua publicação (28/05/2026), circunstância que fragiliza a alegação de urgência Portanto, no exame de cognição sumária, não se vislumbra nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar concessão da tutela de urgência almejada, visto não estar comprovado os requisitos para a concessão. Desse modo, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois ausente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do CPC. Ultimadas todas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora