Detalhe do processo

0112816-93.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112816-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0112816-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): NATÁLIA MARQUES MENEZES BLICHARSKI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por NATALIA MARQUES MENEZES contra decisão proferida nos autos nº 0005204-84.2026.8.16.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento LORLATINIBE (LORBRENA®), 100 mg, prescrito para tratamento de câncer de pulmão de não pequenas células, metastático, com alteração ALK. A decisão agravada reconheceu que a não incorporação do Lorlatinibe ao SUS não decorreu de ausência de evidência científica, mas de avaliação desfavorável de custo-efetividade realizada pela CONITEC. Considerou, ainda, a existência do Brigatinibe, incorporado ao SUS para o cenário de câncer de pulmão não pequenas células com translocação ALK, em primeira linha, e consignou que a perícia e o relatório médico então existentes não haviam enfrentado especificamente a possibilidade de substituição. Ao final, o Juízo de origem indeferiu a tutela e determinou que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse a possibilidade de substituição da prescrição por Brigatinibe. Ocorre que, posteriormente, foi apresentado relatório médico complementar, datado de 30/07/2026 e juntado aos autos como Laudo Médico Oficial em 12/08/2026, enfrentando precisamente a questão relativa à eventual substituição do Lorlatinibe pelo Brigatinibe. Sustenta a agravante, em síntese, que já iniciou tratamento com Lorlatinibe por meio de programa emergencial de acesso promovido pela fabricante e apresentou resposta clínica objetiva, com redução da tosse, melhora da dispneia e da dor óssea, além de melhora do estado geral. O relatório complementar afirma não haver indicação científica para troca eletiva do Lorlatinibe, inibidor de ALK de terceira geração, pelo Brigatinibe, de segunda geração, enquanto a paciente estiver respondendo e tolerando o tratamento, sem progressão, intolerância ou contraindicação. Também aponta risco de recrudescimento sintomático e progressão tumoral em caso de interrupção. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, recebido o Agravo de Instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O art. 995, parágrafo único, igualmente exige, para a tutela recursal, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral – RE 566.471, consolidado pela Súmula Vinculante nº 61, estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às listas do SUS, constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no precedente, entre os quais a negativa administrativa, o controle da legalidade do ato administrativo, a impossibilidade de substituição por medicamento incorporado, a comprovação da eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira. Também é certo que o Poder Judiciário não pode simplesmente substituir a avaliação técnico-econômica promovida pela CONITEC por juízo próprio de conveniência. O controle jurisdicional deve permanecer no campo da legalidade, inclusive mediante aferição da existência, veracidade e legitimidade dos motivos determinantes do ato administrativo, conforme orientação firmada no Tema 1.234/STF. A particularidade destes autos, contudo, está em que a premissa concreta que conduziu ao indeferimento da medida sofreu alteração relevante após a decisão agravada. Com efeito, o Juízo de origem não afastou a eficácia científica do Lorlatinibe. Ao contrário, registrou expressamente que a decisão da CONITEC de não incorporação se fundara em custo-efetividade, e não em ausência de evidência clínica. Mais que isso, a perícia judicial anteriormente realizada consignou que o Lorlatinibe possui nível de evidência 1-A, qualificando-o como tratamento preferencial de primeira linha e “padrão ouro” para o câncer de pulmão não pequenas células com mutação ALK. O perito também apontou risco de perda de oportunidade terapêutica e de progressão precoce da doença, especialmente no sistema nervoso central, e afirmou, à época do exame pericial, não haver medicação substitutiva adequada para o caso avaliado. O fundamento específico que permaneceu sem esclarecimento e levou o Juízo de primeiro grau a postergar a concessão da tutela foi justamente a existência do Brigatinibe no SUS e a ausência de manifestação técnica individualizada acerca de sua aptidão para substituir o Lorlatinibe. Esse ponto, entretanto, encontra-se agora enfrentado pelo relatório médico complementar. Segundo o documento, a paciente já iniciou o tratamento com Lorlatinibe e apresentou resposta clínica objetiva e substancial, não havendo recomendação científica para substituição eletiva do medicamento por Brigatinibe na ausência de progressão, intolerância ou contraindicação. O relatório também registra que a troca imotivada poderia romper a continuidade terapêutica, introduzir nova toxicidade e comprometer o controle tumoral já obtido. Assim, ao menos neste exame provisório, não se está a desconsiderar a política pública do SUS nem a invalidar abstratamente a avaliação econômica realizada pela CONITEC. Em outras palavras, embora o Brigatinibe esteja incorporado ao SUS, sua mera disponibilidade formal não permite concluir automaticamente que constitua substituto terapêutico clinicamente adequado para esta paciente, sobretudo diante do início do tratamento com Lorlatinibe, da resposta objetiva já constatada e da expressa contraindicação médica à troca sem motivação clínica. Não se trata, portanto, de prestigiar exclusivamente a preferência do médico assistente. A conclusão encontra suporte também na perícia judicial produzida nos autos, que atribuiu ao Lorlatinibe elevado nível de evidência científica e reconheceu sua imprescindibilidade no quadro examinado. Nesse contexto, a negativa concreta de fornecimento, se mantida apenas pela existência abstrata do Brigatinibe, sem consideração das particularidades clínicas supervenientemente demonstradas, revela, em cognição sumária, plausibilidade de inadequação do motivo determinante aplicado ao caso individual, suficiente, nesta fase, para caracterizar a probabilidade de provimento do recurso. O perigo da demora apresenta-se igualmente manifesto. A agravante possui diagnóstico de câncer de pulmão metastático em estágio IVB, com comprometimento pulmonar, hepático e ósseo. O tratamento é contínuo, e o fornecimento atualmente disponível decorre de programa excepcional da fabricante, sem garantia de manutenção. A interrupção do Lorlatinibe, segundo a documentação médica juntada, pode permitir rápida retomada da atividade tumoral, com recrudescimento dos sintomas e progressão da doença. A espera pela solução definitiva do recurso ou pela realização de sucessivas diligências na origem, nessas circunstâncias, pode esvaziar a própria utilidade da tutela jurisdicional. Em matéria dessa natureza, eventual dano patrimonial ao ente público mostra-se reversível ou passível de recomposição pelos mecanismos próprios do sistema de saúde, enquanto a progressão de doença oncológica avançada e a perda de oportunidade terapêutica podem assumir caráter irreversível. Está configurado, portanto, o perigo de dano grave e de difícil ou impossível reparação. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para, em caráter provisório, REFORMAR a decisão agravada, determinando ao ESTADO DO PARANÁ que: a) forneça à agravante NATALIA MARQUES MENEZES, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, o medicamento LORLATINIBE (LORBRENA®), 100 mg, por via oral, uma vez ao dia, na quantidade necessária ao tratamento; b) assegure o fornecimento do medicamento de forma contínua e ininterrupta, enquanto persistir a indicação clínica devidamente atestada pelo médico responsável, até ulterior deliberação judicial ou alteração comprovada do quadro terapêutico; Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intime-se o Estado do Paraná para cumprimento da tutela e para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

T MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Autor NATáLIA MARQUES MENEZES BLICHARSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LIRA DE OLIVEIRA

OAB: 117275/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112816-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0112816-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): NATÁLIA MARQUES MENEZES BLICHARSKI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por NATALIA MARQUES MENEZES contra decisão proferida nos autos nº 0005204-84.2026.8.16.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento LORLATINIBE (LORBRENA®), 100 mg, prescrito para tratamento de câncer de pulmão de não pequenas células, metastático, com alteração ALK. A decisão agravada reconheceu que a não incorporação do Lorlatinibe ao SUS não decorreu de ausência de evidência científica, mas de avaliação desfavorável de custo-efetividade realizada pela CONITEC. Considerou, ainda, a existência do Brigatinibe, incorporado ao SUS para o cenário de câncer de pulmão não pequenas células com translocação ALK, em primeira linha, e consignou que a perícia e o relatório médico então existentes não haviam enfrentado especificamente a possibilidade de substituição. Ao final, o Juízo de origem indeferiu a tutela e determinou que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse a possibilidade de substituição da prescrição por Brigatinibe. Ocorre que, posteriormente, foi apresentado relatório médico complementar, datado de 30/07/2026 e juntado aos autos como Laudo Médico Oficial em 12/08/2026, enfrentando precisamente a questão relativa à eventual substituição do Lorlatinibe pelo Brigatinibe. Sustenta a agravante, em síntese, que já iniciou tratamento com Lorlatinibe por meio de programa emergencial de acesso promovido pela fabricante e apresentou resposta clínica objetiva, com redução da tosse, melhora da dispneia e da dor óssea, além de melhora do estado geral. O relatório complementar afirma não haver indicação científica para troca eletiva do Lorlatinibe, inibidor de ALK de terceira geração, pelo Brigatinibe, de segunda geração, enquanto a paciente estiver respondendo e tolerando o tratamento, sem progressão, intolerância ou contraindicação. Também aponta risco de recrudescimento sintomático e progressão tumoral em caso de interrupção. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, recebido o Agravo de Instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O art. 995, parágrafo único, igualmente exige, para a tutela recursal, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral – RE 566.471, consolidado pela Súmula Vinculante nº 61, estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às listas do SUS, constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no precedente, entre os quais a negativa administrativa, o controle da legalidade do ato administrativo, a impossibilidade de substituição por medicamento incorporado, a comprovação da eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira. Também é certo que o Poder Judiciário não pode simplesmente substituir a avaliação técnico-econômica promovida pela CONITEC por juízo próprio de conveniência. O controle jurisdicional deve permanecer no campo da legalidade, inclusive mediante aferição da existência, veracidade e legitimidade dos motivos determinantes do ato administrativo, conforme orientação firmada no Tema 1.234/STF. A particularidade destes autos, contudo, está em que a premissa concreta que conduziu ao indeferimento da medida sofreu alteração relevante após a decisão agravada. Com efeito, o Juízo de origem não afastou a eficácia científica do Lorlatinibe. Ao contrário, registrou expressamente que a decisão da CONITEC de não incorporação se fundara em custo-efetividade, e não em ausência de evidência clínica. Mais que isso, a perícia judicial anteriormente realizada consignou que o Lorlatinibe possui nível de evidência 1-A, qualificando-o como tratamento preferencial de primeira linha e “padrão ouro” para o câncer de pulmão não pequenas células com mutação ALK. O perito também apontou risco de perda de oportunidade terapêutica e de progressão precoce da doença, especialmente no sistema nervoso central, e afirmou, à época do exame pericial, não haver medicação substitutiva adequada para o caso avaliado. O fundamento específico que permaneceu sem esclarecimento e levou o Juízo de primeiro grau a postergar a concessão da tutela foi justamente a existência do Brigatinibe no SUS e a ausência de manifestação técnica individualizada acerca de sua aptidão para substituir o Lorlatinibe. Esse ponto, entretanto, encontra-se agora enfrentado pelo relatório médico complementar. Segundo o documento, a paciente já iniciou o tratamento com Lorlatinibe e apresentou resposta clínica objetiva e substancial, não havendo recomendação científica para substituição eletiva do medicamento por Brigatinibe na ausência de progressão, intolerância ou contraindicação. O relatório também registra que a troca imotivada poderia romper a continuidade terapêutica, introduzir nova toxicidade e comprometer o controle tumoral já obtido. Assim, ao menos neste exame provisório, não se está a desconsiderar a política pública do SUS nem a invalidar abstratamente a avaliação econômica realizada pela CONITEC. Em outras palavras, embora o Brigatinibe esteja incorporado ao SUS, sua mera disponibilidade formal não permite concluir automaticamente que constitua substituto terapêutico clinicamente adequado para esta paciente, sobretudo diante do início do tratamento com Lorlatinibe, da resposta objetiva já constatada e da expressa contraindicação médica à troca sem motivação clínica. Não se trata, portanto, de prestigiar exclusivamente a preferência do médico assistente. A conclusão encontra suporte também na perícia judicial produzida nos autos, que atribuiu ao Lorlatinibe elevado nível de evidência científica e reconheceu sua imprescindibilidade no quadro examinado. Nesse contexto, a negativa concreta de fornecimento, se mantida apenas pela existência abstrata do Brigatinibe, sem consideração das particularidades clínicas supervenientemente demonstradas, revela, em cognição sumária, plausibilidade de inadequação do motivo determinante aplicado ao caso individual, suficiente, nesta fase, para caracterizar a probabilidade de provimento do recurso. O perigo da demora apresenta-se igualmente manifesto. A agravante possui diagnóstico de câncer de pulmão metastático em estágio IVB, com comprometimento pulmonar, hepático e ósseo. O tratamento é contínuo, e o fornecimento atualmente disponível decorre de programa excepcional da fabricante, sem garantia de manutenção. A interrupção do Lorlatinibe, segundo a documentação médica juntada, pode permitir rápida retomada da atividade tumoral, com recrudescimento dos sintomas e progressão da doença. A espera pela solução definitiva do recurso ou pela realização de sucessivas diligências na origem, nessas circunstâncias, pode esvaziar a própria utilidade da tutela jurisdicional. Em matéria dessa natureza, eventual dano patrimonial ao ente público mostra-se reversível ou passível de recomposição pelos mecanismos próprios do sistema de saúde, enquanto a progressão de doença oncológica avançada e a perda de oportunidade terapêutica podem assumir caráter irreversível. Está configurado, portanto, o perigo de dano grave e de difícil ou impossível reparação. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para, em caráter provisório, REFORMAR a decisão agravada, determinando ao ESTADO DO PARANÁ que: a) forneça à agravante NATALIA MARQUES MENEZES, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, o medicamento LORLATINIBE (LORBRENA®), 100 mg, por via oral, uma vez ao dia, na quantidade necessária ao tratamento; b) assegure o fornecimento do medicamento de forma contínua e ininterrupta, enquanto persistir a indicação clínica devidamente atestada pelo médico responsável, até ulterior deliberação judicial ou alteração comprovada do quadro terapêutico; Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intime-se o Estado do Paraná para cumprimento da tutela e para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado