Detalhe do processo

0112790-95.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112790-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0112790-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LAND IMPORT LTDA (ROADMOTORS) Agravado(s): daniel trajano JOSE TOMAS TRAJANO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo processo comum (mov. 74.1), por meio da qual o juízo tratou de, entre outras medidas, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inconformada, a requerida apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) o recurso é cabível em razão da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa de José Tomás Trajano e da manutenção da inversão do ônus da prova determinada na decisão de saneamento, tratando-se de matérias passíveis de impugnação por agravo de instrumento; b) a análise imediata da controvérsia é necessária porque a postergação do exame das questões para a apelação tornaria inúteis os atos instrutórios já autorizados, inclusive a prova pericial cuja antecipação dos honorários foi atribuída à agravante; c) José Tomás Trajano não detém legitimidade ativa, pois a petição inicial não fundamentou sua pretensão na condição de proprietário do veículo, tendo toda a relação contratual sido estabelecida exclusivamente por Daniel Trajano, conforme demonstrariam as notas fiscais e a ordem de serviço juntadas aos autos; d) a procuração apresentada por José Tomás Trajano não comprova a propriedade do veículo, por constituir mero instrumento de mandato, desacompanhado de documentos aptos a demonstrar a titularidade do bem; e) inexiste prova de que a outorgante da procuração fosse proprietária do veículo, tampouco de que José Tomás Trajano tenha exercido os poderes recebidos para adquiri-lo em seu próprio nome; f) a cronologia dos fatos indicaria que a procuração foi outorgada após a conclusão dos serviços e após a notificação extrajudicial encaminhada à agravante, sugerindo que o instrumento foi obtido para sustentar artificialmente sua legitimidade para a demanda; g) ainda que fosse proprietário do veículo, tal circunstância não lhe conferiria legitimidade para pleitear indenização fundada em relação contratual e consumerista da qual não participou; h) José Tomás Trajano não figura nos documentos que instrumentalizam a contratação dos serviços mecânicos, os quais demonstrariam que Daniel Trajano foi o único contratante e interlocutor da oficina; i) a ausência de comparecimento de José Tomás Trajano à audiência de conciliação reforçaria a conclusão de que não possui legitimidade para integrar o polo ativo; j) a inversão do ônus da prova foi indevidamente deferida com fundamento na premissa de que o veículo retornou à oficina apresentando o mesmo problema anteriormente reparado, circunstância que seria incompatível com os elementos documentais existentes nos autos; k) o primeiro reparo teria sido relacionado às juntas do cabeçote do motor, enquanto o problema posteriormente identificado envolveria as turbinas do veículo, tratando-se de defeitos tecnicamente distintos; l) haveria incompatibilidade cronológica entre a narrativa dos autores e a documentação produzida, pois o orçamento referente ao segundo problema teria sido emitido mais de 1 (um) mês após o primeiro reparo, contrariando a alegação de que o defeito reapareceu no dia seguinte à retirada do veículo; m) a decisão que rejeitou os embargos de declaração não teria enfrentado a prova documental que afastaria a verossimilhança das alegações autorais; n) a narrativa dos autores seria contraditória, omissa quanto a fatos relevantes e incompatível com os documentos juntados, pois teria omitido notificações extrajudiciais, a remessa do veículo a oficina terceira, a venda do automóvel a terceiro e a ausência de especificação dos prejuízos alegados; o) a hipossuficiência técnica do consumidor não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança das alegações; p) a manutenção da inversão do ônus da prova imporia à agravante a produção de prova de fato negativo e violaria a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil; q) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da produção da prova pericial e do adiantamento dos honorários periciais; r) o prosseguimento da demanda em relação a parte supostamente ilegítima acarretaria a prática de atos processuais inúteis e onerosos. Ao final, requereu-se: a) o recebimento do recurso; b) a concessão de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento do processo de origem até o julgamento do agravo; c) o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual de José Tomás Trajano, com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; d) o afastamento da inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição do encargo probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil; e) a realização das intimações em nome dos advogados indicados. É o que importa relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em que pese a interposição do presente recurso, entendo que não persiste a possibilidade de integral conhecimento, mormente porque inexista hipótese de cabimento de todos os temas discutidos. No que diz respeito às decisões interlocutórias, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou um sistema dual de recorribilidade. A um lado, estabeleceu a regra geral, em que o legislador reservou a possibilidade de discussão por meio de preliminar de apelação cível (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil). De outro, previu situações específicas, em que a decisão interlocutória poderia ser imediatamente atacada por meio de recurso próprio, podendo ser revista pelo Tribunal local. Essas hipóteses estão expressamente declinadas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, o qual passo a reproduzir: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É fácil constatar que a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa não consta do rol taxativo. O que une as hipóteses descritas pelo rol taxativo, vale dizer, é a urgência de reapreciação do tema que, se postergada, poderá causar manifesto prejuízo às partes ou ao próprio procedimento. Em outras palavras, situações cuja análise não poderia ser diferida para após a sentença de mérito. Tendo por base essa premissa, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 988, entendeu por mitigar a taxatividade do rol descrito pela norma legal, ampliando o cabimento do agravo de instrumento para situações em que haverá inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Em sua literalidade, assim ficou redigida a tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Pois bem. Em que pese a fundamentação apresentada pela recorrente, entendo que o tema da ilegitimidade ativa não se submete nem ao rol do art. 1.015, nem à tese apresentada pelo Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. A rigor, não possui qualquer urgência para a sua apreciação, podendo tranquilamente ser relegado a eventual preliminar de recurso de apelação cível ou contrarrazões. Destarte, deixo de conhecer estes temas apontados, no recurso de agravo de instrumento. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, o recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado. Além disso, preenche a hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos, nessa parte, admito o processamento do recurso. DO EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As previsões do inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, no caso dos autos, entendo se impor o indeferimento do efeito suspensivo. De início, cumpre delimitar que, conforme assentado no tópico anterior, o recurso foi admitido apenas no que diz respeito à inversão do ônus da prova, matéria expressamente contemplada pelo art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. A discussão relativa à legitimidade ativa de José Tomás Trajano, por sua vez, não foi conhecida, de modo que os argumentos relacionados à continuidade do processo em relação a referido autor não podem ser considerados para fins de aferição da probabilidade de provimento ou do perigo de dano nesta etapa recursal. Quanto à matéria efetivamente devolvida a esta instância, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a necessária probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que a inversão do ônus da prova poderá ser determinada quando, a critério do julgador, forem verossímeis a alegação do autor ou verificada sua insuficiência. A própria redação do dispositivo evidencia o caráter alternativo dos requisitos ali estabelecidos. Em sua literalidade: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a análise da inversão do ônus da prova passa pela presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, ressaltando, ainda, que a providência depende das circunstâncias concretas verificadas pelo julgador. Neste sentido, destaco o seguinte precedente, colhido da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes deste Tribunal. 3. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), implica reexame de matéria de fato vedado pela Súmula 7. 4. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgRg no Ag nº 969.015/SC. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 07/04/2011). No caso, a decisão agravada não se limitou a presumir a vulnerabilidade dos consumidores a partir da mera existência da relação de consumo. O Juízo de origem consignou expressamente que os consumidores são tecnicamente hipossuficientes em relação à oficina especializada, por não disporem dos mesmos recursos técnicos para demonstrar a causa dos defeitos apresentados pelo motor. Além disso, considerou, em juízo preliminar, a circunstância de o veículo ter retornado à oficina depois do primeiro reparo, seguida da emissão de novas ordens de serviço e orçamentos. A hipossuficiência técnica apontada encontra correspondência na própria natureza das questões controvertidas delimitadas no saneamento. Discute-se, entre outros aspectos, se os reparos foram executados de forma defeituosa ou inadequada, se o dano final ao motor decorreu dos serviços prestados pela agravante ou de posterior intervenção de oficina terceira e, ainda, a existência de eventual excludente de responsabilidade. São matérias cuja elucidação envolve conhecimento técnico relacionado à mecânica automotiva. Nesse contexto, embora a agravante procure infirmar a verossimilhança das alegações iniciais ao sustentar que o primeiro reparo estaria relacionado às juntas do cabeçote, enquanto o problema posterior envolveria as turbinas, bem como ao apontar divergências cronológicas entre os documentos juntados, tais elementos não bastam, nesta análise inicial, para evidenciar a probabilidade de reforma da decisão. As próprias razões recursais demonstram que a identificação da natureza dos defeitos e de sua relação causal constitui matéria controvertida e de caráter técnico. Mais do que isso, a necessidade de esclarecimento técnico foi reconhecida pela própria agravante. Conforme expressamente narrado em suas razões, nos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora foi formulado, subsidiariamente, pedido para a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, o qual foi acolhido pelo Juízo de origem. A recorrente chega a consignar que a autorização da perícia “atende a interesse legítimo da Agravante” e que, justamente por esse motivo, não constitui objeto de sua insurgência. Essa circunstância, por ora, corrobora a conclusão de que a controvérsia apresenta efetiva complexidade técnica e recomenda que a definição acerca da origem dos defeitos seja realizada após a instrução probatória, não sendo possível extrair dos documentos indicados no recurso, em cognição sumária, conclusão segura no sentido de que a hipossuficiência técnica reconhecida pelo Juízo de origem inexistiria. Inclusive, o precedente da 6ª Câmara Cível invocado pela própria agravante nas razões recursais não conduz, neste momento, a conclusão diversa. Naquele julgamento, ao manter o indeferimento da inversão do ônus da prova em demanda igualmente relacionada a serviços de mecânica automotiva, consignou-se, entre as particularidades do caso concreto, que inexistia necessidade de prova de difícil acesso e que sequer havia sido postulada prova técnica. Aqui, diversamente, a produção de perícia de engenharia mecânica foi requerida pela própria agravante e deferida pelo Juízo. Também não se constata, a princípio, que a inversão tenha sido estabelecida de maneira absolutamente genérica. O Juízo atribuiu à agravante a demonstração da regularidade técnica dos serviços por ela própria executados, da inexistência de nexo entre esses serviços e o dano final ao motor e da alegada intervenção exclusiva de terceiro, mantendo com os autores o encargo de comprovar a extensão concreta dos danos materiais, os valores desembolsados, os lucros cessantes e os elementos configuradores do dano moral. Não se evidencia, portanto, nesta fase processual, situação em que a distribuição do encargo probatório imponha manifestamente à agravante prova impossível ou excessivamente dificultosa, sobretudo porque parte relevante das questões atribuídas à recorrente se relaciona aos serviços mecânicos por ela executados e às excludentes que sustenta em sua própria defesa. Tampouco se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A agravante fundamenta esse requisito, essencialmente, na necessidade de prosseguimento da prova pericial e no adiantamento dos respectivos honorários, afirmando que os valores poderão ser significativos e que seriam de difícil recuperação na hipótese de posterior provimento do recurso. Ocorre que a produção da perícia, como visto, foi postulada pela própria recorrente, que expressamente reconhece o seu interesse na realização da prova. Assim, o prosseguimento da instrução com a produção da prova técnica por ela requerida não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. De igual modo, o desembolso dos honorários periciais não pode ser considerado, nas circunstâncias apresentadas, consequência necessária da inversão do ônus da prova impugnada. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A distinção entre o ônus probatório e o ônus financeiro da perícia foi recentemente reafirmada por este Tribunal, no sentido de que a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor não transfere, por si só, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, permanecendo o adiantamento, em regra, com a parte que requereu sua produção. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DEFERIDO. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em embargos à execução, pela qual a parte embargante foi responsabilizada pelo adiantamento dos honorários para produção de perícia contábil. O embargante alega que, como houve inversão do ônus da prova, com base no CDC, cabe ao embargado custear a perícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se parte embargante foi corretamente responsabilizada pelo adiantamento dos honorários periciais.III. Razões de decidir3. Em regra, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que requer a perícia, conforme o art. 95, caput, do CPC.4. No caso, o embargante foi corretamente responsabilizado pelo adiantamento dos honorários periciais, pois foi ele quem requereu a prova pericial.5. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não importa na transferência do encargo financeiro à parte contrária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não implica a transferência da responsabilidade pelo custeio da prova pericial, que deve ser suportada pela parte que a requereu, conforme o art. 95, caput, do CPC.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 95, “caput”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.198.071/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058441-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 10/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038083-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 19/07/2025. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0125880-10.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo. Julgado em 14/02/2026). Logo, considerando que a perícia foi expressamente requerida pela agravante, não se demonstra, ao menos neste momento, que eventual obrigação de adiantamento dos honorários decorra propriamente da inversão do ônus da prova, de maneira que não se estabelece a necessária relação entre a eficácia da decisão impugnada e o dano invocado para justificar sua suspensão. Além disso, as razões recursais limitam-se a afirmar que os honorários “poderão ser significativos”, sem indicar, nos documentos submetidos à apreciação neste recurso, valor já arbitrado ou circunstância concreta apta a demonstrar que seu eventual adiantamento comprometeria de maneira grave e irreparável a situação da recorrente. Tem-se, portanto, que a insurgência apresenta questões que demandam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, especialmente quanto à adequação da distribuição do encargo probatório diante dos elementos constantes dos autos. Não se encontram presentes, contudo, os pressupostos cumulativos necessários para que, antes desse julgamento, sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do exame aprofundado da matéria pelo órgão colegiado no momento oportuno. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço apenas em parte do recurso de agravo de instrumento, e determino o seu processamento, indeferindo o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intimem-se a agravada para que responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas estas diligências, voltem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL TRAJANO

Réu JOSE TOMAS TRAJANO

Autor LAND IMPORT LTDA (ROADMOTORS)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAILANE MORENO DELGADO

OAB: 52080/PR

CARLOS ROBERTO GONZALEZ

OAB: 102917/PR

RAFAEL SGODA TOMAZETI

OAB: 91143/PR

ALEX PACHECO

OAB: 92094/PR
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112790-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0112790-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LAND IMPORT LTDA (ROADMOTORS) Agravado(s): daniel trajano JOSE TOMAS TRAJANO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo processo comum (mov. 74.1), por meio da qual o juízo tratou de, entre outras medidas, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inconformada, a requerida apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) o recurso é cabível em razão da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa de José Tomás Trajano e da manutenção da inversão do ônus da prova determinada na decisão de saneamento, tratando-se de matérias passíveis de impugnação por agravo de instrumento; b) a análise imediata da controvérsia é necessária porque a postergação do exame das questões para a apelação tornaria inúteis os atos instrutórios já autorizados, inclusive a prova pericial cuja antecipação dos honorários foi atribuída à agravante; c) José Tomás Trajano não detém legitimidade ativa, pois a petição inicial não fundamentou sua pretensão na condição de proprietário do veículo, tendo toda a relação contratual sido estabelecida exclusivamente por Daniel Trajano, conforme demonstrariam as notas fiscais e a ordem de serviço juntadas aos autos; d) a procuração apresentada por José Tomás Trajano não comprova a propriedade do veículo, por constituir mero instrumento de mandato, desacompanhado de documentos aptos a demonstrar a titularidade do bem; e) inexiste prova de que a outorgante da procuração fosse proprietária do veículo, tampouco de que José Tomás Trajano tenha exercido os poderes recebidos para adquiri-lo em seu próprio nome; f) a cronologia dos fatos indicaria que a procuração foi outorgada após a conclusão dos serviços e após a notificação extrajudicial encaminhada à agravante, sugerindo que o instrumento foi obtido para sustentar artificialmente sua legitimidade para a demanda; g) ainda que fosse proprietário do veículo, tal circunstância não lhe conferiria legitimidade para pleitear indenização fundada em relação contratual e consumerista da qual não participou; h) José Tomás Trajano não figura nos documentos que instrumentalizam a contratação dos serviços mecânicos, os quais demonstrariam que Daniel Trajano foi o único contratante e interlocutor da oficina; i) a ausência de comparecimento de José Tomás Trajano à audiência de conciliação reforçaria a conclusão de que não possui legitimidade para integrar o polo ativo; j) a inversão do ônus da prova foi indevidamente deferida com fundamento na premissa de que o veículo retornou à oficina apresentando o mesmo problema anteriormente reparado, circunstância que seria incompatível com os elementos documentais existentes nos autos; k) o primeiro reparo teria sido relacionado às juntas do cabeçote do motor, enquanto o problema posteriormente identificado envolveria as turbinas do veículo, tratando-se de defeitos tecnicamente distintos; l) haveria incompatibilidade cronológica entre a narrativa dos autores e a documentação produzida, pois o orçamento referente ao segundo problema teria sido emitido mais de 1 (um) mês após o primeiro reparo, contrariando a alegação de que o defeito reapareceu no dia seguinte à retirada do veículo; m) a decisão que rejeitou os embargos de declaração não teria enfrentado a prova documental que afastaria a verossimilhança das alegações autorais; n) a narrativa dos autores seria contraditória, omissa quanto a fatos relevantes e incompatível com os documentos juntados, pois teria omitido notificações extrajudiciais, a remessa do veículo a oficina terceira, a venda do automóvel a terceiro e a ausência de especificação dos prejuízos alegados; o) a hipossuficiência técnica do consumidor não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança das alegações; p) a manutenção da inversão do ônus da prova imporia à agravante a produção de prova de fato negativo e violaria a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil; q) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da produção da prova pericial e do adiantamento dos honorários periciais; r) o prosseguimento da demanda em relação a parte supostamente ilegítima acarretaria a prática de atos processuais inúteis e onerosos. Ao final, requereu-se: a) o recebimento do recurso; b) a concessão de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento do processo de origem até o julgamento do agravo; c) o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual de José Tomás Trajano, com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; d) o afastamento da inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição do encargo probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil; e) a realização das intimações em nome dos advogados indicados. É o que importa relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em que pese a interposição do presente recurso, entendo que não persiste a possibilidade de integral conhecimento, mormente porque inexista hipótese de cabimento de todos os temas discutidos. No que diz respeito às decisões interlocutórias, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou um sistema dual de recorribilidade. A um lado, estabeleceu a regra geral, em que o legislador reservou a possibilidade de discussão por meio de preliminar de apelação cível (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil). De outro, previu situações específicas, em que a decisão interlocutória poderia ser imediatamente atacada por meio de recurso próprio, podendo ser revista pelo Tribunal local. Essas hipóteses estão expressamente declinadas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, o qual passo a reproduzir: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É fácil constatar que a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa não consta do rol taxativo. O que une as hipóteses descritas pelo rol taxativo, vale dizer, é a urgência de reapreciação do tema que, se postergada, poderá causar manifesto prejuízo às partes ou ao próprio procedimento. Em outras palavras, situações cuja análise não poderia ser diferida para após a sentença de mérito. Tendo por base essa premissa, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 988, entendeu por mitigar a taxatividade do rol descrito pela norma legal, ampliando o cabimento do agravo de instrumento para situações em que haverá inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Em sua literalidade, assim ficou redigida a tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Pois bem. Em que pese a fundamentação apresentada pela recorrente, entendo que o tema da ilegitimidade ativa não se submete nem ao rol do art. 1.015, nem à tese apresentada pelo Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. A rigor, não possui qualquer urgência para a sua apreciação, podendo tranquilamente ser relegado a eventual preliminar de recurso de apelação cível ou contrarrazões. Destarte, deixo de conhecer estes temas apontados, no recurso de agravo de instrumento. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, o recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado. Além disso, preenche a hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos, nessa parte, admito o processamento do recurso. DO EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As previsões do inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, no caso dos autos, entendo se impor o indeferimento do efeito suspensivo. De início, cumpre delimitar que, conforme assentado no tópico anterior, o recurso foi admitido apenas no que diz respeito à inversão do ônus da prova, matéria expressamente contemplada pelo art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. A discussão relativa à legitimidade ativa de José Tomás Trajano, por sua vez, não foi conhecida, de modo que os argumentos relacionados à continuidade do processo em relação a referido autor não podem ser considerados para fins de aferição da probabilidade de provimento ou do perigo de dano nesta etapa recursal. Quanto à matéria efetivamente devolvida a esta instância, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a necessária probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que a inversão do ônus da prova poderá ser determinada quando, a critério do julgador, forem verossímeis a alegação do autor ou verificada sua insuficiência. A própria redação do dispositivo evidencia o caráter alternativo dos requisitos ali estabelecidos. Em sua literalidade: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a análise da inversão do ônus da prova passa pela presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, ressaltando, ainda, que a providência depende das circunstâncias concretas verificadas pelo julgador. Neste sentido, destaco o seguinte precedente, colhido da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes deste Tribunal. 3. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), implica reexame de matéria de fato vedado pela Súmula 7. 4. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgRg no Ag nº 969.015/SC. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 07/04/2011). No caso, a decisão agravada não se limitou a presumir a vulnerabilidade dos consumidores a partir da mera existência da relação de consumo. O Juízo de origem consignou expressamente que os consumidores são tecnicamente hipossuficientes em relação à oficina especializada, por não disporem dos mesmos recursos técnicos para demonstrar a causa dos defeitos apresentados pelo motor. Além disso, considerou, em juízo preliminar, a circunstância de o veículo ter retornado à oficina depois do primeiro reparo, seguida da emissão de novas ordens de serviço e orçamentos. A hipossuficiência técnica apontada encontra correspondência na própria natureza das questões controvertidas delimitadas no saneamento. Discute-se, entre outros aspectos, se os reparos foram executados de forma defeituosa ou inadequada, se o dano final ao motor decorreu dos serviços prestados pela agravante ou de posterior intervenção de oficina terceira e, ainda, a existência de eventual excludente de responsabilidade. São matérias cuja elucidação envolve conhecimento técnico relacionado à mecânica automotiva. Nesse contexto, embora a agravante procure infirmar a verossimilhança das alegações iniciais ao sustentar que o primeiro reparo estaria relacionado às juntas do cabeçote, enquanto o problema posterior envolveria as turbinas, bem como ao apontar divergências cronológicas entre os documentos juntados, tais elementos não bastam, nesta análise inicial, para evidenciar a probabilidade de reforma da decisão. As próprias razões recursais demonstram que a identificação da natureza dos defeitos e de sua relação causal constitui matéria controvertida e de caráter técnico. Mais do que isso, a necessidade de esclarecimento técnico foi reconhecida pela própria agravante. Conforme expressamente narrado em suas razões, nos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora foi formulado, subsidiariamente, pedido para a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, o qual foi acolhido pelo Juízo de origem. A recorrente chega a consignar que a autorização da perícia “atende a interesse legítimo da Agravante” e que, justamente por esse motivo, não constitui objeto de sua insurgência. Essa circunstância, por ora, corrobora a conclusão de que a controvérsia apresenta efetiva complexidade técnica e recomenda que a definição acerca da origem dos defeitos seja realizada após a instrução probatória, não sendo possível extrair dos documentos indicados no recurso, em cognição sumária, conclusão segura no sentido de que a hipossuficiência técnica reconhecida pelo Juízo de origem inexistiria. Inclusive, o precedente da 6ª Câmara Cível invocado pela própria agravante nas razões recursais não conduz, neste momento, a conclusão diversa. Naquele julgamento, ao manter o indeferimento da inversão do ônus da prova em demanda igualmente relacionada a serviços de mecânica automotiva, consignou-se, entre as particularidades do caso concreto, que inexistia necessidade de prova de difícil acesso e que sequer havia sido postulada prova técnica. Aqui, diversamente, a produção de perícia de engenharia mecânica foi requerida pela própria agravante e deferida pelo Juízo. Também não se constata, a princípio, que a inversão tenha sido estabelecida de maneira absolutamente genérica. O Juízo atribuiu à agravante a demonstração da regularidade técnica dos serviços por ela própria executados, da inexistência de nexo entre esses serviços e o dano final ao motor e da alegada intervenção exclusiva de terceiro, mantendo com os autores o encargo de comprovar a extensão concreta dos danos materiais, os valores desembolsados, os lucros cessantes e os elementos configuradores do dano moral. Não se evidencia, portanto, nesta fase processual, situação em que a distribuição do encargo probatório imponha manifestamente à agravante prova impossível ou excessivamente dificultosa, sobretudo porque parte relevante das questões atribuídas à recorrente se relaciona aos serviços mecânicos por ela executados e às excludentes que sustenta em sua própria defesa. Tampouco se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A agravante fundamenta esse requisito, essencialmente, na necessidade de prosseguimento da prova pericial e no adiantamento dos respectivos honorários, afirmando que os valores poderão ser significativos e que seriam de difícil recuperação na hipótese de posterior provimento do recurso. Ocorre que a produção da perícia, como visto, foi postulada pela própria recorrente, que expressamente reconhece o seu interesse na realização da prova. Assim, o prosseguimento da instrução com a produção da prova técnica por ela requerida não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. De igual modo, o desembolso dos honorários periciais não pode ser considerado, nas circunstâncias apresentadas, consequência necessária da inversão do ônus da prova impugnada. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A distinção entre o ônus probatório e o ônus financeiro da perícia foi recentemente reafirmada por este Tribunal, no sentido de que a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor não transfere, por si só, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, permanecendo o adiantamento, em regra, com a parte que requereu sua produção. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DEFERIDO. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em embargos à execução, pela qual a parte embargante foi responsabilizada pelo adiantamento dos honorários para produção de perícia contábil. O embargante alega que, como houve inversão do ônus da prova, com base no CDC, cabe ao embargado custear a perícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se parte embargante foi corretamente responsabilizada pelo adiantamento dos honorários periciais.III. Razões de decidir3. Em regra, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que requer a perícia, conforme o art. 95, caput, do CPC.4. No caso, o embargante foi corretamente responsabilizado pelo adiantamento dos honorários periciais, pois foi ele quem requereu a prova pericial.5. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não importa na transferência do encargo financeiro à parte contrária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não implica a transferência da responsabilidade pelo custeio da prova pericial, que deve ser suportada pela parte que a requereu, conforme o art. 95, caput, do CPC.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 95, “caput”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.198.071/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058441-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 10/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038083-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 19/07/2025. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0125880-10.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo. Julgado em 14/02/2026). Logo, considerando que a perícia foi expressamente requerida pela agravante, não se demonstra, ao menos neste momento, que eventual obrigação de adiantamento dos honorários decorra propriamente da inversão do ônus da prova, de maneira que não se estabelece a necessária relação entre a eficácia da decisão impugnada e o dano invocado para justificar sua suspensão. Além disso, as razões recursais limitam-se a afirmar que os honorários “poderão ser significativos”, sem indicar, nos documentos submetidos à apreciação neste recurso, valor já arbitrado ou circunstância concreta apta a demonstrar que seu eventual adiantamento comprometeria de maneira grave e irreparável a situação da recorrente. Tem-se, portanto, que a insurgência apresenta questões que demandam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, especialmente quanto à adequação da distribuição do encargo probatório diante dos elementos constantes dos autos. Não se encontram presentes, contudo, os pressupostos cumulativos necessários para que, antes desse julgamento, sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do exame aprofundado da matéria pelo órgão colegiado no momento oportuno. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço apenas em parte do recurso de agravo de instrumento, e determino o seu processamento, indeferindo o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intimem-se a agravada para que responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas estas diligências, voltem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada