0112523-16.2012.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0112523-16.2012.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gestão de Negócios, Prestação de Serviços] AUTOR: AGDO SIDNEY BORBA VIEIRA CPF: 299.365.946-49 e outros RÉU: JOSE ONICIO ROSA DA SILVA CPF: 745.923.006-53 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas em segunda fase ajuizada por AGDO SIDNEY BORBA VIEIRA em desfavor de JOSÉ ONÍCIO ROSA DA SILVA (ID 1189969798). Na primeira fase do procedimento, proferiu-se sentença de procedência determinando que o réu prestasse as contas da administração dos negócios do autor a partir de 21/03/2007, especialmente sobre a alienação de 36 cabeças de gado pelo valor de R$ 72.000,00 (ID 9467750874). A referida decisão transitou em julgado sem interposição de recurso (ID 9547320875). Intimado para prestar as contas em 15 dias, o réu permaneceu inerte. O autor apresentou as suas contas acompanhadas de memória de cálculo, apurando o saldo credor no valor de R$ 309.231,60 atualizado até 11/07/2022 (ID 9547114268 e ID 9547096315). Diante do desacordo, o Juízo determinou a realização de perícia contábil para o exame dos cálculos (ID 9649497132). O perito judicial Alexandre Melo Resende aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial contábil, no qual atestou o saldo credor em favor do autor no montante de R$ 309.261,17 em 11/07/2022 (ID 10652171419 e ID 10691637930). O autor manifestou concordância integral com as conclusões do perito (ID 10700376130). O réu foi intimado regularmente da juntada do laudo pericial, mas deixou decorrer o prazo sem apresentação de impugnação (ID 10695009173 e ID 10724498816). É o relatório. O procedimento da ação de exigir contas possui caráter bifásico, nos termos do artigo 550, § 5º e § 6º, do Código de Processo Civil. Uma vez encerrada a primeira fase com o reconhecimento definitivo do dever de prestar contas, passa-se à segunda fase para apuração da existência de saldo credor ou devedor (ID 9467750874 e ID 9547320875). Na espécie, o réu não apresentou as contas no prazo assinalado na sentença da primeira fase. Com a sua inércia, operou-se a preclusão e o réu perdeu a faculdade de impugnar os valores trazidos pelo autor (ID 9547114268). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a impossibilidade de impugnação posterior pelo réu omisso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR AS CONTAS, CONFORME DETERMINADO QUANDO DO JULGAMENTO PRIMEIRA FASE - INÉRCIA - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR - IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR - HOMOLOGAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MANUTENÇÃO. - Conforme estabelece o §6°, do artigo 550, do CPC/2015, caso a parte ré não apresente as contas conforme determinado quando do julgamento da primeira fase da ação de exigir contas, o autor deverá apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias. - Havendo evidente desinteresse da parte ré em prestar as contas, não lhe é lícito impugnar as que forem prestadas pelo autor. - Verificando-se que as contas apresentadas pelo autor são adequadas e suficientes, age com acerto o juiz ao homologá-las, constituindo o título executivo judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.468964-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025) Para garantir a precisão do valor devido, o Juízo determinou a realização de perícia contábil com fulcro no artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 9649497132). O perito do Juízo analisou os documentos dos autos e fundamentou o cálculo na Hipótese 1 do laudo pericial, confirmando a quantia principal de R$ 47.000,00 referente ao valor total da venda de semoventes por R$ 72.000,00, deduzidas as parcelas repassadas pelo réu no montante de R$ 25.000,00 (ID 10691637930). O saldo credor apurado pela perícia contábil para a data de 11/07/2022 atingiu o montante de R$ 309.261,17, alinhando-se à planilha ofertada pelo autor (ID 9547096315 e ID 10691637930). O réu foi intimado para se manifestar sobre o laudo e não apresentou objeção, ocorrendo a preclusão consumativa (ID 10695009173 e ID 10724498816). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a homologação dos cálculos periciais ante a ausência de impugnação oportuna: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de exigir contas possui procedimento especial estruturado em fases sucessivas, destinadas à definição do dever de prestar contas e, posteriormente, à apuração do saldo decorrente da administração de bens ou interesses alheios. 2. O laudo pericial contábil elaborado na segunda fase do processo constitui meio técnico destinado à verificação da regularidade das contas apresentadas e à apuração do saldo eventualmente devido. 3. Após a juntada do laudo pericial, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de quinze dias, oportunidade em que podem impugnar a metodologia, os cálculos ou as conclusões do expert. 4. A ausência de manifestação da parte regularmente intimada acerca do laudo pericial caracteriza preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em sede recursal. 5. Verificada a inércia da parte requerida quanto à impugnação do laudo pericial no momento oportuno, revela-se legítima a homologação judicial dos cálculos periciais e a manutenção da sentença que reconheceu o saldo credor em favor da autora. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.105823-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) Impõe-se a aprovação das contas apresentadas pelo autor e chanceladas pelo perito judicial. Declara-se a existência do saldo credor em favor do autor no montante de R$ 309.261,17 em 11/07/2022, constituindo-se título executivo judicial para a fase de cumprimento de sentença (ID 10691637930). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as contas apresentadas pelo autor AGDO SIDNEY BORBA VIEIRA na segunda fase desta ação de exigir contas (ID 9547114268) e HOMOLOGO o laudo pericial contábil (ID 10691637930), para declarar e fixar o saldo credor em favor do autor no valor líquido de R$ 309.261,17 (trezentos e nove mil duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), atualizado até 11/07/2022. CONDENO o réu JOSÉ ONÍCIO ROSA DA SILVA a pagar ao autor o valor do saldo credor apurado. Sobre a referida quantia incidirão correção monetária e juros de mora pela SELIC, vedada a cumulação com qualquer índice, até o efetivo pagamento. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais da segunda fase e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas da sucumbência fica suspensa em relação ao réu por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 9467750874), conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGDO SIDNEY BORBA VIEIRA
Réu JOSE ONICIO ROSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CRISTIANO DA CUNHA E SILVA
OAB: 88862/MG
LAERTE RODRIGUES DE MOURA
OAB: 12878/PI
GERALDO EUSTAQUIO DA CUNHA
OAB: 63860/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0112523-16.2012.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gestão de Negócios, Prestação de Serviços] AUTOR: AGDO SIDNEY BORBA VIEIRA CPF: 299.365.946-49 e outros RÉU: JOSE ONICIO ROSA DA SILVA CPF: 745.923.006-53 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas em segunda fase ajuizada por AGDO SIDNEY BORBA VIEIRA em desfavor de JOSÉ ONÍCIO ROSA DA SILVA (ID 1189969798). Na primeira fase do procedimento, proferiu-se sentença de procedência determinando que o réu prestasse as contas da administração dos negócios do autor a partir de 21/03/2007, especialmente sobre a alienação de 36 cabeças de gado pelo valor de R$ 72.000,00 (ID 9467750874). A referida decisão transitou em julgado sem interposição de recurso (ID 9547320875). Intimado para prestar as contas em 15 dias, o réu permaneceu inerte. O autor apresentou as suas contas acompanhadas de memória de cálculo, apurando o saldo credor no valor de R$ 309.231,60 atualizado até 11/07/2022 (ID 9547114268 e ID 9547096315). Diante do desacordo, o Juízo determinou a realização de perícia contábil para o exame dos cálculos (ID 9649497132). O perito judicial Alexandre Melo Resende aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial contábil, no qual atestou o saldo credor em favor do autor no montante de R$ 309.261,17 em 11/07/2022 (ID 10652171419 e ID 10691637930). O autor manifestou concordância integral com as conclusões do perito (ID 10700376130). O réu foi intimado regularmente da juntada do laudo pericial, mas deixou decorrer o prazo sem apresentação de impugnação (ID 10695009173 e ID 10724498816). É o relatório. O procedimento da ação de exigir contas possui caráter bifásico, nos termos do artigo 550, § 5º e § 6º, do Código de Processo Civil. Uma vez encerrada a primeira fase com o reconhecimento definitivo do dever de prestar contas, passa-se à segunda fase para apuração da existência de saldo credor ou devedor (ID 9467750874 e ID 9547320875). Na espécie, o réu não apresentou as contas no prazo assinalado na sentença da primeira fase. Com a sua inércia, operou-se a preclusão e o réu perdeu a faculdade de impugnar os valores trazidos pelo autor (ID 9547114268). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a impossibilidade de impugnação posterior pelo réu omisso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR AS CONTAS, CONFORME DETERMINADO QUANDO DO JULGAMENTO PRIMEIRA FASE - INÉRCIA - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR - IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR - HOMOLOGAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MANUTENÇÃO. - Conforme estabelece o §6°, do artigo 550, do CPC/2015, caso a parte ré não apresente as contas conforme determinado quando do julgamento da primeira fase da ação de exigir contas, o autor deverá apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias. - Havendo evidente desinteresse da parte ré em prestar as contas, não lhe é lícito impugnar as que forem prestadas pelo autor. - Verificando-se que as contas apresentadas pelo autor são adequadas e suficientes, age com acerto o juiz ao homologá-las, constituindo o título executivo judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.468964-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025) Para garantir a precisão do valor devido, o Juízo determinou a realização de perícia contábil com fulcro no artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 9649497132). O perito do Juízo analisou os documentos dos autos e fundamentou o cálculo na Hipótese 1 do laudo pericial, confirmando a quantia principal de R$ 47.000,00 referente ao valor total da venda de semoventes por R$ 72.000,00, deduzidas as parcelas repassadas pelo réu no montante de R$ 25.000,00 (ID 10691637930). O saldo credor apurado pela perícia contábil para a data de 11/07/2022 atingiu o montante de R$ 309.261,17, alinhando-se à planilha ofertada pelo autor (ID 9547096315 e ID 10691637930). O réu foi intimado para se manifestar sobre o laudo e não apresentou objeção, ocorrendo a preclusão consumativa (ID 10695009173 e ID 10724498816). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a homologação dos cálculos periciais ante a ausência de impugnação oportuna: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de exigir contas possui procedimento especial estruturado em fases sucessivas, destinadas à definição do dever de prestar contas e, posteriormente, à apuração do saldo decorrente da administração de bens ou interesses alheios. 2. O laudo pericial contábil elaborado na segunda fase do processo constitui meio técnico destinado à verificação da regularidade das contas apresentadas e à apuração do saldo eventualmente devido. 3. Após a juntada do laudo pericial, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de quinze dias, oportunidade em que podem impugnar a metodologia, os cálculos ou as conclusões do expert. 4. A ausência de manifestação da parte regularmente intimada acerca do laudo pericial caracteriza preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em sede recursal. 5. Verificada a inércia da parte requerida quanto à impugnação do laudo pericial no momento oportuno, revela-se legítima a homologação judicial dos cálculos periciais e a manutenção da sentença que reconheceu o saldo credor em favor da autora. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.105823-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) Impõe-se a aprovação das contas apresentadas pelo autor e chanceladas pelo perito judicial. Declara-se a existência do saldo credor em favor do autor no montante de R$ 309.261,17 em 11/07/2022, constituindo-se título executivo judicial para a fase de cumprimento de sentença (ID 10691637930). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as contas apresentadas pelo autor AGDO SIDNEY BORBA VIEIRA na segunda fase desta ação de exigir contas (ID 9547114268) e HOMOLOGO o laudo pericial contábil (ID 10691637930), para declarar e fixar o saldo credor em favor do autor no valor líquido de R$ 309.261,17 (trezentos e nove mil duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), atualizado até 11/07/2022. CONDENO o réu JOSÉ ONÍCIO ROSA DA SILVA a pagar ao autor o valor do saldo credor apurado. Sobre a referida quantia incidirão correção monetária e juros de mora pela SELIC, vedada a cumulação com qualquer índice, até o efetivo pagamento. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais da segunda fase e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas da sucumbência fica suspensa em relação ao réu por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 9467750874), conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas