0112215-67.2007.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0112215-67.2007.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0112215-67.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00492950 RECTE: FUNDAÇAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT ADVOGADO: VANESSA GOES CURTINHAS CERVEIRA OAB/RJ-088700 ADVOGADO: PAULA IGARASHI MARTINS OAB/RJ-206230 ADVOGADO: ISABELA DIAS DE ARAUJO FILIPPO OAB/RJ-163986 ADVOGADO: DEBORAH EVELIN SALGADO DA SILVA PONTES OAB/RJ-206105 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0112215-67.2007.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 628/639, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls.546/551 e fls. 616/677, assim ementados: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZE A REDISCUSSÃO DO TEMA. PRECLUSÃO MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO 1. Em primeiro lugar, este Relator proferiu decisão e determinou a suspensão do presente recurso até decisão final do C. STF no recurso extraordinário paradigma. 2. A R. Decisão supracitada foi publicada em 11/3/22. Cerca de três meses depois, em 9/6/22, a parte protocolou petição, em que formulou pedido de reconsideração. O fundamento invocado foi, unicamente, o julgamento da apelação interposta no feito em apenso por esta Eg. Câmara de Direito Privado, o que ocorreu em 30/11/2021. 3. Proferido despacho no sentido de que nada havia a reconsiderar, o recorrente opôs embargos de declaração. Além das alegações já anteriormente aduzidas, o embargante trouxe novo fundamento, em verdadeira inovação: a suposta prorrogação da competência em favor da Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes. 4. Os aclaratórios foram desprovidos e o recorrente agora busca a reforma da R. Decisão através da interposição do presente agravo interno. 5. Todavia, como expressamente consignado anteriormente, a parte pretende, na verdade, a reforma da R. Decisão que determinou a suspensão do feito. Porém, deixou o prazo transcorrer sem a interposição do recurso cabível, e simplesmente apresentou petição simples em que formulou pedido de reconsideração meses depois da publicação do ato. 5. Ademais, a suposta prorrogação de competência foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração opostos em face do despacho que não reconsiderou decisão anterior, em evidente inovação recursal. 6. Como visto, esta Eg. Câmara de Direito Privado julgou o mérito da apelação interposta no feito em apenso cerca de quatro meses antes da prolação da R. Decisão que determinou a suspensão do feito. Logo, não há fundamento superveniente que autorize a rediscussão do tema. 6. A preclusão é, pois, insuperável: deveria a parte agora ter interposto o agravo interno em face da R. Decisão que versou sobre a suspensão, sendo intempestiva a sua irresignação posterior. 7. Recurso desprovido." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO EM RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO (RDB). R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS INVESTIMENTOS. ADPF 165 E TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF. REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra R. Sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre aplicações financeiras em RDB. 2. Superada a suspensão nacional anteriormente determinada nos processos relacionados aos expurgos inflacionários, diante do julgamento da ADPF nº 165 e dos Temas de Repercussão Geral correlatos pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. 3. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da relação jurídica alegadamente estabelecida entre as partes. 4. A autora não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de comprovar a efetiva contratação das aplicações financeiras. 5. Documentos unilaterais, desacompanhados de contratos, extratos bancários contemporâneos ou comprovantes emitidos pela instituição financeira, mostram- se insuficientes para demonstrar a constituição dos investimentos alegados. 6. Inexistente prova mínima apta a embasar a pretensão de cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. 7. Manutenção da R. Sentença de improcedência. 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0112215-67.2007.8.19.0001, em que figura como apelante FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT e, como apelado, ITAU UNIBANCO S/A. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Certidão de Julgamento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 369; 373 § 1º e 2º do CPC. Contrarrazões, fls. 661/677. É o brevíssimo relatório. Sentença foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...) Cinge-se a controvérsia recursal sobre a comprovação de relação jurídica entre as partes. Trata-se, portanto, de matéria essencialmente probatória, o que enseja a análise das provas produzidas pelas partes. A prova documental produzida é insuficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes. A autora se limitou a apresentar fichas e extratos de livros contábeis e cópia de cheques nominados em favor do BANERJ. Os documentos apresentados consistem em registros produzidos unilateralmente pela própria autora, desacompanhados de comprovantes bancários, contratos ou documentos emitidos pela instituição financeira que demonstrem a efetiva constituição das aplicações financeiras alegadas, sem efetiva demonstração de que, à época dos fatos narrados, a parte efetivamente adquiriu os investimentos. Nota-se que, embora a parte autora na sua postulação pretenda a cobrança de correção monetária e juros remuneratórios nos termos do efetivamente contratado entre as partes, não há sequer prova da referida contratação. (...) Nesse passo, a parte autora não produziu prova mínima a embasar a sua pretensão, deixando, com isso, de observar o ônus probatório que lhe competia. Não há prova da contratação dos investimentos, demonstração dos valores efetivamente levantados à época ou mesmo os termos pactuados para fins de apuração de eventual adequação aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos constitucionalmente reconhecidos pela Corte Suprema. (...)" ( fls. 624/625 ) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDAÇAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT
Réu ITAU UNIBANCO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH EVELIN SALGADO DA SILVA PONTES
OAB: 206105/RJ
PAULA IGARASHI MARTINS
OAB: 206230/RJ
VANESSA GOES CURTINHAS CERVEIRA
OAB: 88700/RJ
ARMANDO MICELI FILHO
OAB: 48237/RJ
ISABELA DIAS DE ARAUJO FILIPPO
OAB: 163986/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0112215-67.2007.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0112215-67.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00492950 RECTE: FUNDAÇAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT ADVOGADO: VANESSA GOES CURTINHAS CERVEIRA OAB/RJ-088700 ADVOGADO: PAULA IGARASHI MARTINS OAB/RJ-206230 ADVOGADO: ISABELA DIAS DE ARAUJO FILIPPO OAB/RJ-163986 ADVOGADO: DEBORAH EVELIN SALGADO DA SILVA PONTES OAB/RJ-206105 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0112215-67.2007.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 628/639, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls.546/551 e fls. 616/677, assim ementados: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZE A REDISCUSSÃO DO TEMA. PRECLUSÃO MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO 1. Em primeiro lugar, este Relator proferiu decisão e determinou a suspensão do presente recurso até decisão final do C. STF no recurso extraordinário paradigma. 2. A R. Decisão supracitada foi publicada em 11/3/22. Cerca de três meses depois, em 9/6/22, a parte protocolou petição, em que formulou pedido de reconsideração. O fundamento invocado foi, unicamente, o julgamento da apelação interposta no feito em apenso por esta Eg. Câmara de Direito Privado, o que ocorreu em 30/11/2021. 3. Proferido despacho no sentido de que nada havia a reconsiderar, o recorrente opôs embargos de declaração. Além das alegações já anteriormente aduzidas, o embargante trouxe novo fundamento, em verdadeira inovação: a suposta prorrogação da competência em favor da Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes. 4. Os aclaratórios foram desprovidos e o recorrente agora busca a reforma da R. Decisão através da interposição do presente agravo interno. 5. Todavia, como expressamente consignado anteriormente, a parte pretende, na verdade, a reforma da R. Decisão que determinou a suspensão do feito. Porém, deixou o prazo transcorrer sem a interposição do recurso cabível, e simplesmente apresentou petição simples em que formulou pedido de reconsideração meses depois da publicação do ato. 5. Ademais, a suposta prorrogação de competência foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração opostos em face do despacho que não reconsiderou decisão anterior, em evidente inovação recursal. 6. Como visto, esta Eg. Câmara de Direito Privado julgou o mérito da apelação interposta no feito em apenso cerca de quatro meses antes da prolação da R. Decisão que determinou a suspensão do feito. Logo, não há fundamento superveniente que autorize a rediscussão do tema. 6. A preclusão é, pois, insuperável: deveria a parte agora ter interposto o agravo interno em face da R. Decisão que versou sobre a suspensão, sendo intempestiva a sua irresignação posterior. 7. Recurso desprovido." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO EM RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO (RDB). R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS INVESTIMENTOS. ADPF 165 E TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF. REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra R. Sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre aplicações financeiras em RDB. 2. Superada a suspensão nacional anteriormente determinada nos processos relacionados aos expurgos inflacionários, diante do julgamento da ADPF nº 165 e dos Temas de Repercussão Geral correlatos pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. 3. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da relação jurídica alegadamente estabelecida entre as partes. 4. A autora não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de comprovar a efetiva contratação das aplicações financeiras. 5. Documentos unilaterais, desacompanhados de contratos, extratos bancários contemporâneos ou comprovantes emitidos pela instituição financeira, mostram- se insuficientes para demonstrar a constituição dos investimentos alegados. 6. Inexistente prova mínima apta a embasar a pretensão de cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. 7. Manutenção da R. Sentença de improcedência. 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0112215-67.2007.8.19.0001, em que figura como apelante FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT e, como apelado, ITAU UNIBANCO S/A. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Certidão de Julgamento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 369; 373 § 1º e 2º do CPC. Contrarrazões, fls. 661/677. É o brevíssimo relatório. Sentença foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...) Cinge-se a controvérsia recursal sobre a comprovação de relação jurídica entre as partes. Trata-se, portanto, de matéria essencialmente probatória, o que enseja a análise das provas produzidas pelas partes. A prova documental produzida é insuficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes. A autora se limitou a apresentar fichas e extratos de livros contábeis e cópia de cheques nominados em favor do BANERJ. Os documentos apresentados consistem em registros produzidos unilateralmente pela própria autora, desacompanhados de comprovantes bancários, contratos ou documentos emitidos pela instituição financeira que demonstrem a efetiva constituição das aplicações financeiras alegadas, sem efetiva demonstração de que, à época dos fatos narrados, a parte efetivamente adquiriu os investimentos. Nota-se que, embora a parte autora na sua postulação pretenda a cobrança de correção monetária e juros remuneratórios nos termos do efetivamente contratado entre as partes, não há sequer prova da referida contratação. (...) Nesse passo, a parte autora não produziu prova mínima a embasar a sua pretensão, deixando, com isso, de observar o ônus probatório que lhe competia. Não há prova da contratação dos investimentos, demonstração dos valores efetivamente levantados à época ou mesmo os termos pactuados para fins de apuração de eventual adequação aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos constitucionalmente reconhecidos pela Corte Suprema. (...)" ( fls. 624/625 ) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br