Detalhe do processo

0112078-89.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0112078-89.2024.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0112078-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00453820 APTE: CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO RENATO FORTUNATO DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-211232 ADVOGADO: JORGE AMARO ROSA LEITE OAB/RJ-270186 ADVOGADO: ANDRE RICARDO RIBEIRO PINTO JUNIOR OAB/RJ-264722 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Denúncia pelos crimes dos artigos 121, § 2º, VII e VIII n/f do art. 14, II do CP; art. 329, § 1º do CP; art. 311, § 2º, III do CP; art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06; e art. 244-B do ECA. Tribunal do Júri. Sentença de procedência parcial para absolver o réu quanto aos crimes dos artigos 121, § 2º, VII e VIII n/f do art. 14, II do CP e art. 329, § 1º do CP e para condená-lo pelos delitos dos artigos art. 311, § 2º, III do CP; art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06; e art. 244-B do ECA à pena total de 25 anos e 4 meses de reclusão e 2.596 dias-multa em regime fechado. Insurgência da Defesa sob o argumento de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou ao dolo dos crimes do art. 311, § 2º, II do CP e do art. 244-B do ECA e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas para o mínimo legal e regime inicial mais brando. Narra a denúncia que o réu e um adolescente contribuíram para uma tentativa de homicídio de policiais militares, os quais faziam uma incursão em comunidade dominada por organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, quando foram surpreendidos por três motocicletas. Em cada moto, estavam duas pessoas. Uma se evadiu e nas outras duas estavam, na direção, o réu e, na garupa, um indivíduo com fuzil e, na outra, respectivamente, um adolescente, e outro indivíduo armado. A denúncia afirma ainda que, após ordem de parada, os que estavam nas garupas atiraram contra os militares que revidaram a injusta agressão, matando-os. Com o réu e com o adolescente foram encontrados 293g de maconha, 518g de cocaína e 11g de crack, um radiotransmissor e caderno com anotações do tráfico, demonstrando que estavam associados com vínculo de estabilidade e permanência com outros traficantes locais. Por fim, indica a denúncia que as motos estavam sem placa de identificação e que o crime foi praticado com adolescente, o qual fora corrompido para a prática criminosa. Apelação em Tribunal do Júri. Crimes conexos. Soberania dos vereditos. Jurados que não absolveram o réu pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo ou de corrupção de menores. Prova da materialidade e da autoria de ambos os delitos. Laudo pericial que atesta a falta de placa do veículo. Depoimentos que ratificam a denúncia. Confissão do réu ao afirmar que sabia que a motocicleta estava sem placa. Supressão da placa que faz com que o automóvel não seja identificado. Corrupção de menores. Crime formal. Súmula 500 do STJ. Prática do delito de adulteração de sinal identificador de automóvel com adolescente. Impossibilidade de verificação da corrupção de menores apenas com o tráfico ou a associação ao tráfico para evitar o bis in idem, já que houve a incidência para estes crimes da causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06. Precedente do STJ. Dosimetria da pena. Necessidade de correção Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR A PENA DE CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA PARA 23 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 2.596 DIAS-MULTA, NO PATAMAR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME FECHADO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE AMARO ROSA LEITE

OAB: 270186/RJ

ANDRE RICARDO RIBEIRO PINTO JUNIOR

OAB: 264722/RJ

PAULO RENATO FORTUNATO DA SILVA JUNIOR

OAB: 211232/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0112078-89.2024.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0112078-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00453820 APTE: CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO RENATO FORTUNATO DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-211232 ADVOGADO: JORGE AMARO ROSA LEITE OAB/RJ-270186 ADVOGADO: ANDRE RICARDO RIBEIRO PINTO JUNIOR OAB/RJ-264722 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Denúncia pelos crimes dos artigos 121, § 2º, VII e VIII n/f do art. 14, II do CP; art. 329, § 1º do CP; art. 311, § 2º, III do CP; art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06; e art. 244-B do ECA. Tribunal do Júri. Sentença de procedência parcial para absolver o réu quanto aos crimes dos artigos 121, § 2º, VII e VIII n/f do art. 14, II do CP e art. 329, § 1º do CP e para condená-lo pelos delitos dos artigos art. 311, § 2º, III do CP; art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06; e art. 244-B do ECA à pena total de 25 anos e 4 meses de reclusão e 2.596 dias-multa em regime fechado. Insurgência da Defesa sob o argumento de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou ao dolo dos crimes do art. 311, § 2º, II do CP e do art. 244-B do ECA e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas para o mínimo legal e regime inicial mais brando. Narra a denúncia que o réu e um adolescente contribuíram para uma tentativa de homicídio de policiais militares, os quais faziam uma incursão em comunidade dominada por organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, quando foram surpreendidos por três motocicletas. Em cada moto, estavam duas pessoas. Uma se evadiu e nas outras duas estavam, na direção, o réu e, na garupa, um indivíduo com fuzil e, na outra, respectivamente, um adolescente, e outro indivíduo armado. A denúncia afirma ainda que, após ordem de parada, os que estavam nas garupas atiraram contra os militares que revidaram a injusta agressão, matando-os. Com o réu e com o adolescente foram encontrados 293g de maconha, 518g de cocaína e 11g de crack, um radiotransmissor e caderno com anotações do tráfico, demonstrando que estavam associados com vínculo de estabilidade e permanência com outros traficantes locais. Por fim, indica a denúncia que as motos estavam sem placa de identificação e que o crime foi praticado com adolescente, o qual fora corrompido para a prática criminosa. Apelação em Tribunal do Júri. Crimes conexos. Soberania dos vereditos. Jurados que não absolveram o réu pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo ou de corrupção de menores. Prova da materialidade e da autoria de ambos os delitos. Laudo pericial que atesta a falta de placa do veículo. Depoimentos que ratificam a denúncia. Confissão do réu ao afirmar que sabia que a motocicleta estava sem placa. Supressão da placa que faz com que o automóvel não seja identificado. Corrupção de menores. Crime formal. Súmula 500 do STJ. Prática do delito de adulteração de sinal identificador de automóvel com adolescente. Impossibilidade de verificação da corrupção de menores apenas com o tráfico ou a associação ao tráfico para evitar o bis in idem, já que houve a incidência para estes crimes da causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06. Precedente do STJ. Dosimetria da pena. Necessidade de correção Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR A PENA DE CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA PARA 23 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 2.596 DIAS-MULTA, NO PATAMAR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME FECHADO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.