0111895-38.2012.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0111895-38.2012.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSEMBERG PEREIRA CPF: 521.001.976-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedido provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente em ID.8652083019 (03/03/2022), f.52. Indeferido o pedido de provas emprestada formulado pelo Autor em ID.10185599247 (10/07/2024). Em ID.9795646865 (09/05/2023), houve uma determinação judicial proferida porque, embora a produção de prova pericial já tivesse sido deferida, o processo ainda não havia sido saneado. Como a fase instrutória pressupõe a prévia organização do feito, este Juízo determinou a especificação de provas e a fixação dos pontos controvertidos pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, visando delimitar o objeto litigioso para que os autos viessem conclusos para o regular saneamento e posterior instrução processual. DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a preliminar de prescrição arguida pelo Estado de Minas Gerais, visto que a presente ação foi distribuída em 21 de maio de 2012, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas pecuniárias pleiteadas relativas a período anterior a 21 de maio de 2007, remanescendo incólume o direito de discutir em juízo os reflexos e verbas subsequentes a este marco até o limite do pedido formulado (julho de 2008). Ante o exposto, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto aos créditos anteriores a 21 de maio de 2007. No que tange às parcelas vindicadas a partir de referida data, rejeito a prejudicial e determino o regular prosseguimento do feito. Assim, acolho em parte a prejudicial de mérito suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: na comprovação do labor em sobrejornada e em horário noturno sem a devida contraprestação em face do regime de subsídio e da compensação por folgas, além da caracterização de ato ilícito da Administração e do nexo causal quanto às condições ambientais de trabalho aptas a ensejar reparação por danos morais. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Autor, em ID.9857704222 (06/07/2023), requereu a produção de prova pericial e testemunhal. O Réu, em ID.9859142859 (08/07/2023), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas. No presente caso, vejo pertinência nas provas requeridas pelo Autor, vez que ajudarão a elucidar os pontos controversos na demanda, razão pela qual, defiro as provas pugnadas. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a comprovação da efetiva escala e jornada laboral de plantão (extensão e horários noturnos executados), a demonstração do nexo causal e da degradação das condições ambientais/higienistas da delegacia para fins de dano moral, e a verificação de ausência de pagamento ou de compensação funcional correlata por parte do Estado. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito engenharia de segurança do tabalho, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo o do Autor, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Isto posto, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes: Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação e indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil Designados dia, horário e local da realização da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, os assistentes técnicos oferecerem seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Postergo as considerações atinentes à realização da audiência de instrução e julgamento para após o encerramento da perícia. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSEMBERG PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE OLIVEIRA MACEDO
OAB: 76147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0111895-38.2012.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSEMBERG PEREIRA CPF: 521.001.976-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedido provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente em ID.8652083019 (03/03/2022), f.52. Indeferido o pedido de provas emprestada formulado pelo Autor em ID.10185599247 (10/07/2024). Em ID.9795646865 (09/05/2023), houve uma determinação judicial proferida porque, embora a produção de prova pericial já tivesse sido deferida, o processo ainda não havia sido saneado. Como a fase instrutória pressupõe a prévia organização do feito, este Juízo determinou a especificação de provas e a fixação dos pontos controvertidos pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, visando delimitar o objeto litigioso para que os autos viessem conclusos para o regular saneamento e posterior instrução processual. DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a preliminar de prescrição arguida pelo Estado de Minas Gerais, visto que a presente ação foi distribuída em 21 de maio de 2012, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas pecuniárias pleiteadas relativas a período anterior a 21 de maio de 2007, remanescendo incólume o direito de discutir em juízo os reflexos e verbas subsequentes a este marco até o limite do pedido formulado (julho de 2008). Ante o exposto, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto aos créditos anteriores a 21 de maio de 2007. No que tange às parcelas vindicadas a partir de referida data, rejeito a prejudicial e determino o regular prosseguimento do feito. Assim, acolho em parte a prejudicial de mérito suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: na comprovação do labor em sobrejornada e em horário noturno sem a devida contraprestação em face do regime de subsídio e da compensação por folgas, além da caracterização de ato ilícito da Administração e do nexo causal quanto às condições ambientais de trabalho aptas a ensejar reparação por danos morais. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Autor, em ID.9857704222 (06/07/2023), requereu a produção de prova pericial e testemunhal. O Réu, em ID.9859142859 (08/07/2023), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas. No presente caso, vejo pertinência nas provas requeridas pelo Autor, vez que ajudarão a elucidar os pontos controversos na demanda, razão pela qual, defiro as provas pugnadas. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a comprovação da efetiva escala e jornada laboral de plantão (extensão e horários noturnos executados), a demonstração do nexo causal e da degradação das condições ambientais/higienistas da delegacia para fins de dano moral, e a verificação de ausência de pagamento ou de compensação funcional correlata por parte do Estado. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito engenharia de segurança do tabalho, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo o do Autor, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Isto posto, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes: Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação e indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil Designados dia, horário e local da realização da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, os assistentes técnicos oferecerem seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Postergo as considerações atinentes à realização da audiência de instrução e julgamento para após o encerramento da perícia. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena