0111809-90.2015.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0111809-90.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: JOAO ADAO RIBEIRO CPF: 198.489.276-20 RÉU: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA CPF: 15.811.119/0001-11 e outros DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os peritos anteriormente nomeados apresentaram escusa ao encargo, esclarecendo que o objeto da perícia – consistente na análise dos efeitos biológicos decorrentes da exposição a radiações eletromagnéticas oriundas de estação de telecomunicações – extrapola sua área de atuação, por serem profissionais da engenharia civil, conforme manifestações de IDs 4716033066, 10646622970 e 10647120108. A escusa apresentada revela-se justificada, uma vez que a prova pericial deve ser realizada por profissional detentor de conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da perícia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a confiabilidade e a efetividade da prova. Diante disso, ACOLHO a escusa dos peritos nomeados. SORTEIE-SE novo profissional por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. O perito deverá informar ao juízo se aceita o munus, no prazo de dez dias. Fixo os honorários periciais nos termos da portaria vigente. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da nomeação do perito, para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, em quinze dias, sob pena de preclusão. Aceito o munus e oferecidos quesitos, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). A secretaria do juízo deverá, após a apresentação do laudo e de resposta a esclarecimentos eventualmente requeridos pelas partes, tomar as providências necessárias para pagamento dos honorários periciais. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO CARDOZO DE OLIVEIRA
Réu IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA
Autor JOAO ADAO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
JOSUE IRFFI JUNIOR
OAB: 43011/MG
JOEL DE ANDRADE RIBEIRO
OAB: 124609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0111809-90.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: JOAO ADAO RIBEIRO CPF: 198.489.276-20 RÉU: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA CPF: 15.811.119/0001-11 e outros DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os peritos anteriormente nomeados apresentaram escusa ao encargo, esclarecendo que o objeto da perícia – consistente na análise dos efeitos biológicos decorrentes da exposição a radiações eletromagnéticas oriundas de estação de telecomunicações – extrapola sua área de atuação, por serem profissionais da engenharia civil, conforme manifestações de IDs 4716033066, 10646622970 e 10647120108. A escusa apresentada revela-se justificada, uma vez que a prova pericial deve ser realizada por profissional detentor de conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da perícia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a confiabilidade e a efetividade da prova. Diante disso, ACOLHO a escusa dos peritos nomeados. SORTEIE-SE novo profissional por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. O perito deverá informar ao juízo se aceita o munus, no prazo de dez dias. Fixo os honorários periciais nos termos da portaria vigente. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da nomeação do perito, para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, em quinze dias, sob pena de preclusão. Aceito o munus e oferecidos quesitos, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). A secretaria do juízo deverá, após a apresentação do laudo e de resposta a esclarecimentos eventualmente requeridos pelas partes, tomar as providências necessárias para pagamento dos honorários periciais. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem