0111200-33.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da DRACO-IE/RJ, postulando o perdimento judicial das armas de fogo apreendidas nos presentes autos em favor do acervo da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro. Consta dos autos que, em 10 de novembro de 2025, agentes da DRACO-IE capturaram em flagrante o nacional CARLOS DOS SANTOS FONSECA, vulgo Kikinho ou 2K , apontado como integrante de milícia privada atuante na Zona Oeste do Rio de Janeiro, sendo-lhe imputados os crimes de receptação (art. 180 do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP), constituição de milícia privada (art. 288-A do CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e §1º, III, da Lei nº 10.826/2003). Com o autuado, foram apreendidos 01 (um) fuzil calibre 5,56mm, 01 (uma) pistola calibre 9mm com kit rajada e 02 (duas) granadas, além de outros materiais bélicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, destacando que os armamentos já foram submetidos à devida perícia técnica, com os respectivos laudos periciais regularmente juntados aos autos (IDs 279 a 326), inexistindo qualquer óbice probatório à destinação pretendida. É o relatório. Decido. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 é claro ao estabelecer que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juízo competente ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma regulamentar. Da mesma forma, o art. 133-A do Código de Processo Penal autoriza o juiz, constatado o interesse público, a destinar bens apreendidos aos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal para o desempenho de suas atividades, com prioridade ao órgão participante das ações de investigação ou repressão que ensejou a constrição do bem (art. 133-A, §1º, do CPP). No caso concreto, verifico que todos os requisitos legais se encontram satisfeitos. Os laudos periciais das armas foram devidamente elaborados e acostados aos autos principais (IDs 279 a 326), cumprindo integralmente a exigência do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. O Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pelo deferimento da medida, o que permite concluir, com segurança, que as armas de fogo não mais interessam à instrução processual, estando encerrada sua função probatória. Ademais, o interesse público consiste na notória e grave carência de recursos materiais dos órgãos de segurança pública no enfrentamento de organizações criminosas e milícias privadas, carência essa que se torna ainda mais premente quando confrontada com o expressivo arsenal bélico que tais grupos têm acumulado. Diante do exposto, com fulcro no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 133-A do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido e DECRETO o perdimento das armas apreendidas com o acusado, listadas na representação policial de id. 03. DETERMINO a destinação dos referidos armamentos à DRACO-IE/RJ, unidade da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro, tendo em vista que foi o órgão responsável pelas ações de investigação e repressão que ensejaram a apreensão, nos termos do art. 133-A, §1º, do CPP, observadas as formalidades regulamentares pertinentes. Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento desta decisão. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS DOS SANTOS FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da DRACO-IE/RJ, postulando o perdimento judicial das armas de fogo apreendidas nos presentes autos em favor do acervo da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro. Consta dos autos que, em 10 de novembro de 2025, agentes da DRACO-IE capturaram em flagrante o nacional CARLOS DOS SANTOS FONSECA, vulgo Kikinho ou 2K , apontado como integrante de milícia privada atuante na Zona Oeste do Rio de Janeiro, sendo-lhe imputados os crimes de receptação (art. 180 do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP), constituição de milícia privada (art. 288-A do CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e §1º, III, da Lei nº 10.826/2003). Com o autuado, foram apreendidos 01 (um) fuzil calibre 5,56mm, 01 (uma) pistola calibre 9mm com kit rajada e 02 (duas) granadas, além de outros materiais bélicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, destacando que os armamentos já foram submetidos à devida perícia técnica, com os respectivos laudos periciais regularmente juntados aos autos (IDs 279 a 326), inexistindo qualquer óbice probatório à destinação pretendida. É o relatório. Decido. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 é claro ao estabelecer que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juízo competente ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma regulamentar. Da mesma forma, o art. 133-A do Código de Processo Penal autoriza o juiz, constatado o interesse público, a destinar bens apreendidos aos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal para o desempenho de suas atividades, com prioridade ao órgão participante das ações de investigação ou repressão que ensejou a constrição do bem (art. 133-A, §1º, do CPP). No caso concreto, verifico que todos os requisitos legais se encontram satisfeitos. Os laudos periciais das armas foram devidamente elaborados e acostados aos autos principais (IDs 279 a 326), cumprindo integralmente a exigência do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. O Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pelo deferimento da medida, o que permite concluir, com segurança, que as armas de fogo não mais interessam à instrução processual, estando encerrada sua função probatória. Ademais, o interesse público consiste na notória e grave carência de recursos materiais dos órgãos de segurança pública no enfrentamento de organizações criminosas e milícias privadas, carência essa que se torna ainda mais premente quando confrontada com o expressivo arsenal bélico que tais grupos têm acumulado. Diante do exposto, com fulcro no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 133-A do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido e DECRETO o perdimento das armas apreendidas com o acusado, listadas na representação policial de id. 03. DETERMINO a destinação dos referidos armamentos à DRACO-IE/RJ, unidade da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro, tendo em vista que foi o órgão responsável pelas ações de investigação e repressão que ensejaram a apreensão, nos termos do art. 133-A, §1º, do CPP, observadas as formalidades regulamentares pertinentes. Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento desta decisão. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.