0111186-02.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cód. 1.07.030 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0111186-02.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA AGRAVANTES: JULIO KOZERA MARQUES DE LIMA, REPRESENTADO POR MARCIA KOZERA, E MARCIA KOZERA AGRAVADO: OSMAR WRUBLESKI RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO KOZERA MARQUES DE LIMA, representado por MARCIA KOZERA, e MARCIA KOZERA em face da decisão de mov. 259.1 dos autos n º 0000618-28.2022.8.16.0106, que rejeitou a arguição de nulidade do laudo e o pedido de realização de n ova perícia, homologando o laudo pericial do mov. 241.1 e os esclarecimentos do mov. 250.1. Na origem, os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais decorren tes de acidente de trânsito ocorrido em 27 de março de 2022, envolvendo a motocicleta ocupada por João Maria Krebs e pelo autor Julio e um conjunto formado por trator e implemento agrícola atribuído ao requerido. Duran te a instrução, foi produzida perícia indireta de engenharia para apurar a din âm ica do acidente. O laudo apontou a convergência de fatores relacionados à sinalização do implemento ag rícol a e à alcoolemia do condutor da motocicleta, sem atribuir culpa exclusiva a qualquer dos envolvidos. Os autores impugnaram a prova, sustentando que não foram examinadas adequadam en te a visibilidade noturna do implemento, a distância de percepção e reação, a sinalização traseira e a efetiva influência da alcoolemia sobre a dinâmica do acidente. Após os esclarecimentos do perito, reiteraram a existência de omissões e requereram a complementação do trabalho ou a realização de nova perícia. O Juízo a quo concluiu que o laudo observou os requisitos do art. 473 do CPC, que a m odal idade indireta era adequada diante do tempo transcorrido e da indisponibilidade dos veículos e que n ovo exame, igualmente baseado nos mesmos documentos, não acrescentaria elementos relevantes. Por isso, indeferiu a pretensão e homologou os trabalhos periciais. Neste recurso, os agravantes reiteram a insuficiência técnica da perícia e susten tam que a continuidade da instrução, com audiência já designada, poderá tornar inútil o exame posterior da controvérsia e exigir a repetição dos atos processuais. In vocam , quanto ao cabimento, a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Al eg am , no mérito, que o laudo não fornece elementos técnicos suficientes para o j ul g am en to da responsabilidade civil e que a homologação da prova, sem os esclarecimentos requeridos,Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 caracteriza cerceamento de defesa. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo para impedir a utilização e a estabil ização do laudo, bem como a reforma da decisão agravada para que seja determinada a com pl em en tação da prova ou a realização de nova perícia. É o relatório. 2. Considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que homologou o laudo pericial e indeferiu sua complementação ou a realização de nova perícia, m até ria que, em princípio, não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil , nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, m an if estarem - se acerca do cabimento do recurso, demonstrando, de forma concreta e fundamentada, a urg ên cia decorrente da inutilidade da análise futura da controvérsia em recurso de apelação, apta a justificar a mitigação do referido rol. Após, voltem conclusos. Em 18 de agosto de 2026. Desem barg adora Ângela Khury - Relatora
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO KOZERA MARQUES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR MARCIA KOZERA
Autor MARCIA KOZERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cód. 1.07.030 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0111186-02.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA AGRAVANTES: JULIO KOZERA MARQUES DE LIMA, REPRESENTADO POR MARCIA KOZERA, E MARCIA KOZERA AGRAVADO: OSMAR WRUBLESKI RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO KOZERA MARQUES DE LIMA, representado por MARCIA KOZERA, e MARCIA KOZERA em face da decisão de mov. 259.1 dos autos n º 0000618-28.2022.8.16.0106, que rejeitou a arguição de nulidade do laudo e o pedido de realização de n ova perícia, homologando o laudo pericial do mov. 241.1 e os esclarecimentos do mov. 250.1. Na origem, os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais decorren tes de acidente de trânsito ocorrido em 27 de março de 2022, envolvendo a motocicleta ocupada por João Maria Krebs e pelo autor Julio e um conjunto formado por trator e implemento agrícola atribuído ao requerido. Duran te a instrução, foi produzida perícia indireta de engenharia para apurar a din âm ica do acidente. O laudo apontou a convergência de fatores relacionados à sinalização do implemento ag rícol a e à alcoolemia do condutor da motocicleta, sem atribuir culpa exclusiva a qualquer dos envolvidos. Os autores impugnaram a prova, sustentando que não foram examinadas adequadam en te a visibilidade noturna do implemento, a distância de percepção e reação, a sinalização traseira e a efetiva influência da alcoolemia sobre a dinâmica do acidente. Após os esclarecimentos do perito, reiteraram a existência de omissões e requereram a complementação do trabalho ou a realização de nova perícia. O Juízo a quo concluiu que o laudo observou os requisitos do art. 473 do CPC, que a m odal idade indireta era adequada diante do tempo transcorrido e da indisponibilidade dos veículos e que n ovo exame, igualmente baseado nos mesmos documentos, não acrescentaria elementos relevantes. Por isso, indeferiu a pretensão e homologou os trabalhos periciais. Neste recurso, os agravantes reiteram a insuficiência técnica da perícia e susten tam que a continuidade da instrução, com audiência já designada, poderá tornar inútil o exame posterior da controvérsia e exigir a repetição dos atos processuais. In vocam , quanto ao cabimento, a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Al eg am , no mérito, que o laudo não fornece elementos técnicos suficientes para o j ul g am en to da responsabilidade civil e que a homologação da prova, sem os esclarecimentos requeridos,Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 caracteriza cerceamento de defesa. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo para impedir a utilização e a estabil ização do laudo, bem como a reforma da decisão agravada para que seja determinada a com pl em en tação da prova ou a realização de nova perícia. É o relatório. 2. Considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que homologou o laudo pericial e indeferiu sua complementação ou a realização de nova perícia, m até ria que, em princípio, não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil , nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, m an if estarem - se acerca do cabimento do recurso, demonstrando, de forma concreta e fundamentada, a urg ên cia decorrente da inutilidade da análise futura da controvérsia em recurso de apelação, apta a justificar a mitigação do referido rol. Após, voltem conclusos. Em 18 de agosto de 2026. Desem barg adora Ângela Khury - Relatora