Detalhe do processo

0110881-08.2012.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara de Família, da Inf., da Juv. e do Idoso
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de interdição ajuizada por PAULO HUMBERTO DA VEIGA em favor de seu filho, PAULO HUMBERTO DA VEIGA JUNIOR, sob o fundamento de que este apresenta grave quadro psiquiátrico associado à dependência química, encontrando-se incapacitado para o exercício autônomo dos atos da vida civil. A ação foi inicialmente proposta na Comarca de Nova Iguaçu e posteriormente remetida à Comarca de Cabo Frio, em razão da alteração do domicílio do interditando, que passou a residir com sua genitora, CLEMILDA MOREIRA DA VEIGA, responsável por seus cuidados. No curso da demanda, a curatela provisória anteriormente exercida pelo genitor foi transferida à genitora, que vem desempenhando o encargo há vários anos. Foram produzidas provas documentais e pericial. O laudo judicial elaborado nos autos concluiu pelo diagnóstico de esquizofrenia, enfermidade psiquiátrica de natureza crônica. Os documentos médicos posteriores corroboram a existência de transtornos mentais persistentes, associados ao uso de substâncias psicoativas, demonstrando quadro de comprometimento duradouro da saúde mental, histórico de internações e necessidade contínua de acompanhamento especializado. Verifica-se que este Juízo empreendeu reiteradas tentativas de atualização da prova técnica, mediante designação de novas perícias, expedição de ofícios aos órgãos de saúde competentes e até mesmo tentativa de realização de exame domiciliar. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas em razão da resistência do interditando em se submeter às avaliações médicas. Embora a Curadoria Especial tenha suscitado a necessidade de renovação da perícia, observo que não se está diante de ausência de prova técnica, mas de laudo pericial regularmente produzido nos autos, cuja conclusão encontra respaldo em diversos outros elementos probatórios contemporâneos. Ademais, a inviabilidade de obtenção de novo exame decorreu da própria conduta do interditando, não podendo tal circunstância impedir indefinidamente a prestação jurisdicional. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser aplicada na extensão necessária à proteção da pessoa com deficiência, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma segura, que o requerido apresenta limitações significativas para o exercício autônomo dos atos de natureza patrimonial e negocial, demandando assistência permanente para a salvaguarda de seus interesses. Dessa forma, diante da robustez do acervo probatório, da natureza crônica da enfermidade diagnosticada, da impossibilidade concreta de obtenção de nova perícia e da comprovada necessidade de proteção do interditando, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 755 do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela de PAULO HUMBERTO DA VEIGA JUNIOR, observados os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial em que se mostre necessária sua representação ou assistência; b) confirmar, em caráter definitivo, a nomeação de CLEMILDA MOREIRA DA VEIGA para o exercício da curatela; c) determinar a expedição do respectivo termo de compromisso, caso ainda não tenha sido formalizado, bem como das comunicações e registros cabíveis. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se os mandados e ofícios necessários. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE RUCHIGA FILHO

OAB: 48917/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de interdição ajuizada por PAULO HUMBERTO DA VEIGA em favor de seu filho, PAULO HUMBERTO DA VEIGA JUNIOR, sob o fundamento de que este apresenta grave quadro psiquiátrico associado à dependência química, encontrando-se incapacitado para o exercício autônomo dos atos da vida civil. A ação foi inicialmente proposta na Comarca de Nova Iguaçu e posteriormente remetida à Comarca de Cabo Frio, em razão da alteração do domicílio do interditando, que passou a residir com sua genitora, CLEMILDA MOREIRA DA VEIGA, responsável por seus cuidados. No curso da demanda, a curatela provisória anteriormente exercida pelo genitor foi transferida à genitora, que vem desempenhando o encargo há vários anos. Foram produzidas provas documentais e pericial. O laudo judicial elaborado nos autos concluiu pelo diagnóstico de esquizofrenia, enfermidade psiquiátrica de natureza crônica. Os documentos médicos posteriores corroboram a existência de transtornos mentais persistentes, associados ao uso de substâncias psicoativas, demonstrando quadro de comprometimento duradouro da saúde mental, histórico de internações e necessidade contínua de acompanhamento especializado. Verifica-se que este Juízo empreendeu reiteradas tentativas de atualização da prova técnica, mediante designação de novas perícias, expedição de ofícios aos órgãos de saúde competentes e até mesmo tentativa de realização de exame domiciliar. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas em razão da resistência do interditando em se submeter às avaliações médicas. Embora a Curadoria Especial tenha suscitado a necessidade de renovação da perícia, observo que não se está diante de ausência de prova técnica, mas de laudo pericial regularmente produzido nos autos, cuja conclusão encontra respaldo em diversos outros elementos probatórios contemporâneos. Ademais, a inviabilidade de obtenção de novo exame decorreu da própria conduta do interditando, não podendo tal circunstância impedir indefinidamente a prestação jurisdicional. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser aplicada na extensão necessária à proteção da pessoa com deficiência, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma segura, que o requerido apresenta limitações significativas para o exercício autônomo dos atos de natureza patrimonial e negocial, demandando assistência permanente para a salvaguarda de seus interesses. Dessa forma, diante da robustez do acervo probatório, da natureza crônica da enfermidade diagnosticada, da impossibilidade concreta de obtenção de nova perícia e da comprovada necessidade de proteção do interditando, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 755 do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela de PAULO HUMBERTO DA VEIGA JUNIOR, observados os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial em que se mostre necessária sua representação ou assistência; b) confirmar, em caráter definitivo, a nomeação de CLEMILDA MOREIRA DA VEIGA para o exercício da curatela; c) determinar a expedição do respectivo termo de compromisso, caso ainda não tenha sido formalizado, bem como das comunicações e registros cabíveis. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se os mandados e ofícios necessários. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.