0110577-53.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0110577-53.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE ATÉ A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento de ação revisional de contratos bancários, nomeou perito judicial e facultou a requisição e a juntada de documentos destinados a subsidiar a realização da prova pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de novos documentos pelas partes na fase de liquidação de sentença, antes da confecção do laudo pericial, para fins de apuração do valor devidoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada de documentos na fase de liquidação de sentença, até a elaboração do laudo pericial, quando destinados a subsidiar a apuração do quantum debeatur. 4. A natureza da liquidação de sentença pressupõe a realização de atos voltados à quantificação da obrigação, sendo legítima a produção de elementos técnicos que não alterem o comando do julgado.5. A apresentação de extratos e lançamentos vinculados às contas objeto do litígio constitui mera atividade elucidativa, o que afasta as alegações de inovação probatória tardia, preclusão ou ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor FOCCO MARINGA COMERCIO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANçA EIRELI
Autor STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
Autor STEEL HASTES EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA
OAB: 63036/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ANDRÉ EDUARDO BRAVO
OAB: 61516/PR
GUSTAVO GONÇALVES GOMES
OAB: 64926/PR
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES
OAB: 92984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0110577-53.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE ATÉ A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento de ação revisional de contratos bancários, nomeou perito judicial e facultou a requisição e a juntada de documentos destinados a subsidiar a realização da prova pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de novos documentos pelas partes na fase de liquidação de sentença, antes da confecção do laudo pericial, para fins de apuração do valor devidoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada de documentos na fase de liquidação de sentença, até a elaboração do laudo pericial, quando destinados a subsidiar a apuração do quantum debeatur. 4. A natureza da liquidação de sentença pressupõe a realização de atos voltados à quantificação da obrigação, sendo legítima a produção de elementos técnicos que não alterem o comando do julgado.5. A apresentação de extratos e lançamentos vinculados às contas objeto do litígio constitui mera atividade elucidativa, o que afasta as alegações de inovação probatória tardia, preclusão ou ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido