0110533-34.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0110533-34.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença de ação de cobrança, rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil e homologou os cálculos do perito judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial padece de erro técnico na aplicação da imputação do pagamento e na periodicidade dos juros; e (ii) saber se é admitida a modificação de metodologia de cálculo preclusa determinada por decisão anterior não recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que só se desconstitui mediante demonstração objetiva de erro aritmético ou técnico, o que não ocorreu no caso, limitando-se a parte a manifestar discordância genérica. 4. A metodologia do perito cumpriu estritamente a decisão anterior, contra a qual não houve recurso. 5. A perícia observou a periodicidade mensal dos juros praticada no contrato e mantida pelo título executivo judicial, sem distorções na apuração do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor OSVALDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB: 30890/PR
MARCELA SPINELLA DE OLIVEIRA
OAB: 50994/PR
MARCO ANTONIO BARZOTTO
OAB: 34922/PR
GERSON LUIZ ARMILIATO
OAB: 37626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0110533-34.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença de ação de cobrança, rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil e homologou os cálculos do perito judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial padece de erro técnico na aplicação da imputação do pagamento e na periodicidade dos juros; e (ii) saber se é admitida a modificação de metodologia de cálculo preclusa determinada por decisão anterior não recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que só se desconstitui mediante demonstração objetiva de erro aritmético ou técnico, o que não ocorreu no caso, limitando-se a parte a manifestar discordância genérica. 4. A metodologia do perito cumpriu estritamente a decisão anterior, contra a qual não houve recurso. 5. A perícia observou a periodicidade mensal dos juros praticada no contrato e mantida pelo título executivo judicial, sem distorções na apuração do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.