Detalhe do processo

0110300-66.2009.5.15.0100

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0110300-66.2009.5.15.0100 AUTOR: MARLI CARDOSO LAITZ E OUTROS (1) RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8776f73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Compulsando o laudo pericial retificado nos anexos do ID 7af1fa8 (planilhas de IDs 3451ab1 e ccd491e), em confronto com as impugnações apresentadas pelas reclamadas, verifico que a conta, embora tenha atendido à exclusão dos reflexos de DSR determinada em sede de Agravo de Petição, ainda padece de erros de critério jurídico e omissões de abatimento que impedem sua homologação. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nova e definitiva retificação de seu laudo, observando estritamente os seguintes comandos: 1. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO (DIFERENÇAS): O perito deverá ajustar a base de cálculo da complementação de aposentadoria para que nela integrem apenas as diferenças nominais de horas extras deferidas (Valor Devido (-) Valor Pago no curso do contrato), vedando-se a integração do valor "bruto devido". A utilização do montante integral, como feito na competência 06/2006 (R$ 2.300,67 em vez de R$ 2.143,27), gera bis in idem, uma vez que as parcelas pagas já compuseram a base de cálculo original do benefício. 2. AMORTIZAÇÃO DO CUSTEIO PESSOAL (COTA DA AUTORA): Em estrita observância ao título executivo que autorizou a dedução da cota-parte da obreira para destinação ao ECONOMUS, o perito deverá efetuar o abatimento direto do montante apurado do crédito líquido principal devido à exequente. O saldo devedor atual (ID 3451ab1) encontra-se majorado por estar calculado em valor bruto, sem a compensação da reserva pessoal autorizada pela coisa julgada. 3. DISCRIMINAÇÃO DO CUSTEIO PATRONAL: O perito deverá discriminar e consolidar em planilha própria as contribuições de custeio de responsabilidade da patrocinadora (Banco do Brasil), nos termos da condenação, para fins de repasse futuro à entidade de previdência complementar. 4. PARAMETRIZAÇÃO DE JUROS E MULTA DO INSS (RR TST): O perito deverá certificar que, para as contribuições previdenciárias de fatos geradores anteriores a 05/03/2009, não houve incidência retroativa de juros e multa moratória, em fiel cumprimento à decisão proferida pelo C. TST em sede de Recurso de Revista, aplicando-se a regra do Art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 (mora apenas após o 2º dia do mês seguinte à liquidação). 5. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA: Fica mantida a rejeição à apuração desta rubrica, uma vez que a matéria é estranha ao título executivo judicial e já foi objeto de indeferimento precluso em despacho saneador anterior. 6. ATUALIZAÇÃO ATÉ A LIQUIDAÇÃO E VALOR PARA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA: Considerando que a apuração atual limitou-se a outubro de 2023 e visando evitar a eternização da execução com o surgimento de novos créditos residuais, o Sr. Expert deverá: acrescentar ao cálculo todas as parcelas da complementação de aposentadoria vencidas entre novembro de 2023 e a data atual da retificação do laudo; apurar e indicar expressamente o valor nominal atualizado da nova mensalidade do benefício a ser doravante paga à exequente, permitindo que este Juízo determine a imediata implementação em folha de pagamento pela 2ª Reclamada (ECONOMUS), cessando-se a mora quanto às parcelas vincendas. Com a entrega do laudo retificado e do respectivo arquivo editável em formato .pjc, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 8 dias. Ressalte-se que a presente decisão possui natureza estritamente interlocutória, não terminativa do feito, razão pela qual é irrecorrível de imediato. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI CARDOSO LAITZ
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor LUIZ ROBERTO VARGAS

Autor MARLI CARDOSO LAITZ

Autor MOACYR GONCALVES

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA CASSEMIRO CAMILLO

OAB: 390124/SP

ANA CAROLINA MAINGUE MEYER CLEMENTE

OAB: 34650/PR

PRICILA SABAG NICODEMO

OAB: 233268/SP

JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS

OAB: 86568/SP

GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 191191/SP

RODRIGO MARTINS ALBIERO

OAB: 200380/SP

FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO

OAB: 43622/PR

DENIS CHIBANI MIRANDA

OAB: 313049/SP

TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES

OAB: 108325/PR

CAROLINA MELLO ZELLA

OAB: 92555/PR

RENATO GARCIA QUIJADA

OAB: 185129/SP

ALCIONE CAVALCANTE FILHO

OAB: 352415/SP

ANA REGINA MARQUES BRANDAO

OAB: 4891/AL

RICARDO VANDERLEI BEUTER

OAB: 42748/PR

MARCELO LIMA CORREA

OAB: 12064/DF

GIULIA RACHID DALMOLIN

OAB: 111720/PR

ANA PAULA KALB BRUSTOLIN

OAB: 66397/PR

SANDRO DOMENICH BARRADAS

OAB: 115559/SP

MARINA RIBAS ZACARKIN

OAB: 98794/PR

VITOR ANGELO GONZALEZ BARUSSO

OAB: 254964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0110300-66.2009.5.15.0100 AUTOR: MARLI CARDOSO LAITZ E OUTROS (1) RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8776f73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Compulsando o laudo pericial retificado nos anexos do ID 7af1fa8 (planilhas de IDs 3451ab1 e ccd491e), em confronto com as impugnações apresentadas pelas reclamadas, verifico que a conta, embora tenha atendido à exclusão dos reflexos de DSR determinada em sede de Agravo de Petição, ainda padece de erros de critério jurídico e omissões de abatimento que impedem sua homologação. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nova e definitiva retificação de seu laudo, observando estritamente os seguintes comandos: 1. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO (DIFERENÇAS): O perito deverá ajustar a base de cálculo da complementação de aposentadoria para que nela integrem apenas as diferenças nominais de horas extras deferidas (Valor Devido (-) Valor Pago no curso do contrato), vedando-se a integração do valor "bruto devido". A utilização do montante integral, como feito na competência 06/2006 (R$ 2.300,67 em vez de R$ 2.143,27), gera bis in idem, uma vez que as parcelas pagas já compuseram a base de cálculo original do benefício. 2. AMORTIZAÇÃO DO CUSTEIO PESSOAL (COTA DA AUTORA): Em estrita observância ao título executivo que autorizou a dedução da cota-parte da obreira para destinação ao ECONOMUS, o perito deverá efetuar o abatimento direto do montante apurado do crédito líquido principal devido à exequente. O saldo devedor atual (ID 3451ab1) encontra-se majorado por estar calculado em valor bruto, sem a compensação da reserva pessoal autorizada pela coisa julgada. 3. DISCRIMINAÇÃO DO CUSTEIO PATRONAL: O perito deverá discriminar e consolidar em planilha própria as contribuições de custeio de responsabilidade da patrocinadora (Banco do Brasil), nos termos da condenação, para fins de repasse futuro à entidade de previdência complementar. 4. PARAMETRIZAÇÃO DE JUROS E MULTA DO INSS (RR TST): O perito deverá certificar que, para as contribuições previdenciárias de fatos geradores anteriores a 05/03/2009, não houve incidência retroativa de juros e multa moratória, em fiel cumprimento à decisão proferida pelo C. TST em sede de Recurso de Revista, aplicando-se a regra do Art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 (mora apenas após o 2º dia do mês seguinte à liquidação). 5. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA: Fica mantida a rejeição à apuração desta rubrica, uma vez que a matéria é estranha ao título executivo judicial e já foi objeto de indeferimento precluso em despacho saneador anterior. 6. ATUALIZAÇÃO ATÉ A LIQUIDAÇÃO E VALOR PARA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA: Considerando que a apuração atual limitou-se a outubro de 2023 e visando evitar a eternização da execução com o surgimento de novos créditos residuais, o Sr. Expert deverá: acrescentar ao cálculo todas as parcelas da complementação de aposentadoria vencidas entre novembro de 2023 e a data atual da retificação do laudo; apurar e indicar expressamente o valor nominal atualizado da nova mensalidade do benefício a ser doravante paga à exequente, permitindo que este Juízo determine a imediata implementação em folha de pagamento pela 2ª Reclamada (ECONOMUS), cessando-se a mora quanto às parcelas vincendas. Com a entrega do laudo retificado e do respectivo arquivo editável em formato .pjc, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 8 dias. Ressalte-se que a presente decisão possui natureza estritamente interlocutória, não terminativa do feito, razão pela qual é irrecorrível de imediato. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI CARDOSO LAITZ

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0110300-66.2009.5.15.0100 AUTOR: MARLI CARDOSO LAITZ E OUTROS (1) RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8776f73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Compulsando o laudo pericial retificado nos anexos do ID 7af1fa8 (planilhas de IDs 3451ab1 e ccd491e), em confronto com as impugnações apresentadas pelas reclamadas, verifico que a conta, embora tenha atendido à exclusão dos reflexos de DSR determinada em sede de Agravo de Petição, ainda padece de erros de critério jurídico e omissões de abatimento que impedem sua homologação. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nova e definitiva retificação de seu laudo, observando estritamente os seguintes comandos: 1. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO (DIFERENÇAS): O perito deverá ajustar a base de cálculo da complementação de aposentadoria para que nela integrem apenas as diferenças nominais de horas extras deferidas (Valor Devido (-) Valor Pago no curso do contrato), vedando-se a integração do valor "bruto devido". A utilização do montante integral, como feito na competência 06/2006 (R$ 2.300,67 em vez de R$ 2.143,27), gera bis in idem, uma vez que as parcelas pagas já compuseram a base de cálculo original do benefício. 2. AMORTIZAÇÃO DO CUSTEIO PESSOAL (COTA DA AUTORA): Em estrita observância ao título executivo que autorizou a dedução da cota-parte da obreira para destinação ao ECONOMUS, o perito deverá efetuar o abatimento direto do montante apurado do crédito líquido principal devido à exequente. O saldo devedor atual (ID 3451ab1) encontra-se majorado por estar calculado em valor bruto, sem a compensação da reserva pessoal autorizada pela coisa julgada. 3. DISCRIMINAÇÃO DO CUSTEIO PATRONAL: O perito deverá discriminar e consolidar em planilha própria as contribuições de custeio de responsabilidade da patrocinadora (Banco do Brasil), nos termos da condenação, para fins de repasse futuro à entidade de previdência complementar. 4. PARAMETRIZAÇÃO DE JUROS E MULTA DO INSS (RR TST): O perito deverá certificar que, para as contribuições previdenciárias de fatos geradores anteriores a 05/03/2009, não houve incidência retroativa de juros e multa moratória, em fiel cumprimento à decisão proferida pelo C. TST em sede de Recurso de Revista, aplicando-se a regra do Art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 (mora apenas após o 2º dia do mês seguinte à liquidação). 5. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA: Fica mantida a rejeição à apuração desta rubrica, uma vez que a matéria é estranha ao título executivo judicial e já foi objeto de indeferimento precluso em despacho saneador anterior. 6. ATUALIZAÇÃO ATÉ A LIQUIDAÇÃO E VALOR PARA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA: Considerando que a apuração atual limitou-se a outubro de 2023 e visando evitar a eternização da execução com o surgimento de novos créditos residuais, o Sr. Expert deverá: acrescentar ao cálculo todas as parcelas da complementação de aposentadoria vencidas entre novembro de 2023 e a data atual da retificação do laudo; apurar e indicar expressamente o valor nominal atualizado da nova mensalidade do benefício a ser doravante paga à exequente, permitindo que este Juízo determine a imediata implementação em folha de pagamento pela 2ª Reclamada (ECONOMUS), cessando-se a mora quanto às parcelas vincendas. Com a entrega do laudo retificado e do respectivo arquivo editável em formato .pjc, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 8 dias. Ressalte-se que a presente decisão possui natureza estritamente interlocutória, não terminativa do feito, razão pela qual é irrecorrível de imediato. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA