Detalhe do processo

0110287-63.2005.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0110287-63.2005.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOÃO ALVES PASSOS CPF: não informado e outros SENTENÇA. I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JOÃO ALVES PASSOS, MARIA ROSELY ROSA PASSOS, MARIA ROSÉLIA ROSA OLIVEIRA, ANTÔNIO DOS REIS NUNES, PEDRO ALVES RODRIGUES, ALEXANDRE PAIVA MOREIRA, JOSÉ ROBERTO PEREIRA, WALTER CORREA LIMA, WALTER CORREIA LIMA FILHO, ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES, IRACI DA SILVA BERNARDES, LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA. Narra a inicial, em apertada síntese, que, no âmbito do Município de São José da Barra, sob a gestão do então prefeito João Alves Passos, foi instaurada uma organização criminosa com o objetivo de desviar recursos públicos. Aponta que o esquema contava com a participação de diversos agentes públicos e particulares para direcionar procedimentos licitatórios. Aduz que, especificamente no que tange ao procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 022/2003, que objetivava a "construção de um centro de triagem e reciclagem de resíduos sólidos, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos", ocorreram diversas fraudes para beneficiar a empresa LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta que as empresas AÇOCAM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA foram convidadas a participar do certame apenas para simular a competição, apresentando documentação com indícios de terem sido preparadas pela mesma pessoa. Relata que a empresa vencedora, LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não possuía capacidade técnica para a execução da obra, além de ser a mesma empresa que elaborou o projeto básico, em violação à Lei de Licitações. Afirma, ainda, a ocorrência de reajustes contratuais indevidos e fraudulentos, bem como pagamentos excessivos por meio de irregularidades contábeis. Conclui que os fatos configuram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública. Pede, ao final, a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, bem como a declaração de nulidade do procedimento licitatório 022/2003. Juntou documentos. Notificados, os réus JOÃO ALVES PASSOS, MARIA ROSELY ROSA PASSOS, MARIA ROSÉLIA ROSA OLIVEIRA, ALEXANDRE PAIVA MOREIRA e JOSÉ ROBERTO PEREIRA apresentaram defesa prévia (ID 7450763121). Arguiram, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos, a inépcia da inicial pela cumulação de pedidos e a nulidade do inquérito civil. Além disso, afirmam a ilegitimidade passiva das rés Maria Rosely Rosa Passos e Maria Rosélia Rosa Oliveira, uma vez que a petição inicial não cita qualquer ato imputado a elas. No mérito, negaram as irregularidades, sustentando a legalidade dos atos e a natureza política das acusações. Pedem a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a rejeição da ação proposta. Juntaram documentos. O réu ANTÔNIO DOS REIS NUNES, em sua defesa prévia (ID 7450763125), alegou que sua atuação se limitou à de assessor jurídico, emitindo pareceres de natureza meramente opinativa, sem poder decisório, o que afastaria sua responsabilidade. O réu PEDRO ALVES RODRIGUES apresentou manifestação (ID 7450763125), afirmando que ocupava o cargo comissionado de assessor contábil no Município de São José da Barra. Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e defendeu a regularidade dos atos contábeis, esclarecendo que a suposta duplicidade de pagamentos decorreu de desdobramento de empenhos, prática contábil regular. Pedem a rejeição da presente demanda. Juntou documentos. Os réus WALTER CORRÊA LIMA e WALTER CORRÊA LIMA FILHO, sócios proprietários da empresa LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentaram defesa (ID 7450763132), requerendo a exclusão do primeiro do polo passivo, por ser sócio minoritário sem participação na gestão da empresa. No mérito, refutaram as alegações de que a empresa seria "fantasma" e de que não possuía capacidade técnica, defendendo a legalidade de todos os atos praticados. Pedem o indeferimento da presente ação. Juntaram documentos. Proferida decisão recebendo parcialmente a petição inicial, sendo o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação aos réus MARIA ROSELY ROSA PASSOS, MARIA ROSÉLIA ROSA OLIVEIRA, ALEXANDRE PAIVA MOREIRA, ANTÔNIO DOS REIS NUNES, PEDRO ALVES RODRIGUES e WALTER CORRÊA LIMA. A ação prosseguiu em face de JOÃO ALVES PASSOS, JOSÉ ROBERTO PEREIRA, WALTER CORRÊA LIMA FILHO, ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES, IRACI DA SILVA BERNARDES, LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA, delimitando-se a instrução à apuração de irregularidades no reajuste contratual (ID 7450763137). Citados, os réus ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES, IRACI DA SILVA BERNARDES e a empresa EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA apresentaram contestação (ID 7450763139), negando a participação em fraude e atribuindo eventual erro idêntico em planilhas ao fato de a Prefeitura ter fornecido um modelo padrão aos licitantes. Pedem que a ação seja julgada totalmente improcedente em relação a eles. Juntaram documentos. Os réus JOÃO ALVES PASSOS e JOSÉ ROBERTO PEREIRA contestaram o feito (ID 7450763139), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de José Roberto. No mérito, reitera as teses da defesa preliminar, impugnando especificamente as alegações de irregularidades apresentadas pelo Ministério Público. Pedem o reconhecimento da ilegitimidade passiva de José Roberto Pereira e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntaram documentos. O réu WALTER CORRÊA LIMA FILHO também apresentou contestação (ID 7452413053), reiterando as teses da defesa preliminar, impugnando especificamente as alegações de irregularidades apresentadas pelo Ministério Público. Pede a improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (ID 7450938053). Deferida a produção de prova pericial (ID 7450938055). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 7450938056). Diante do requerimento das partes, o perito apresentou os esclarecimentos solicitados (ID 7450938061). Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos do réu ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES e das testemunhas EDILTON ALMEIDA FERREIRA, DIRCEU MARZULO RIBEIRO, JOSÉ MODESTO DA COSTA e WAGNER RODRIGO DE ANDRADE. Por meio de Carta Precatória, foram ouvidas as testemunhas LUIZ RODRIGO DIAS MAIA e MARIA CECILIA DIAS MAIA (ID 7450938086). O Ministério Público apresentou alegações finais pedindo a procedência da demanda (ID 7450938086). Os réus JOÃO ALVES PASSOS e JOSÉ ROBERTO PEREIRA apresentaram suas alegações finais (ID 7450938091). Os réus ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES, IRACI DA SILVA BERNARDES e EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA apresentaram alegações finais (ID 7452858044). Determinada a sucessão processual em razão do falecimento do réu Walter Correa Lima Filho (ID 10250928484). Citadas, as sucessoras não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. As questões preliminares suscitadas nas defesas prévias foram devidamente apreciadas e decididas por ocasião da decisão de ID 7450763137. Na referida decisão, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade, sendo o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a Maria Rosely Rosa Passos, Maria Rosélia Rosa Oliveira e Alexandre Paiva Moreira. Na mesma oportunidade, a petição inicial não foi recebida em relação a Antônio dos Reis Nunes, Pedro Alves Rodrigues e Walter Corrêa Lima, razão pela qual o feito também foi extinto em relação a eles. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a Ação de Improbidade Administrativa possui natureza sancionatória, voltada à proteção da probidade, da moralidade e da legalidade administrativa, valores consagrados no artigo 37, caput, da Constituição da República. Considera-se ímproba a conduta praticada por agente público, no exercício de suas funções ou em razão delas, que viole os deveres de honestidade, lealdade e boa-fé, resultando em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública. No que concerne à definição de agente público, dispõe o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Ademais, ao editar a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o legislador tipificou expressamente os atos de improbidade em seus artigos 9º, 10 e 11, correspondentes, respectivamente, ao enriquecimento ilícito, ao dano ao erário e à violação dos princípios da Administração Pública. Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu-se relevante modificação na configuração do ilícito, ao exigir a presença do elemento subjetivo do dolo como condição indispensável para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Dispõe, nesse sentido, o artigo 1º, §1º, da LIA: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Complementa ainda o §2º do mesmo artigo: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Portanto, a partir da alteração legislativa, afastou-se a responsabilização por mera culpa, sendo imprescindível que reste demonstrada a intenção deliberada do agente em lesar o erário, obter enriquecimento ilícito ou violar princípios da Administração. A responsabilização, portanto, passa a ter caráter mais restritivo, alinhado ao princípio da segurança jurídica, exigindo-se prova inequívoca do dolo específico. Feitas tais considerações acerca da necessidade de demonstração do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, passa-se ao exame das imputações formuladas pelo Ministério Público. No presente caso, o Ministério Público sustenta a ocorrência de diversas irregularidades que, em tese, teriam comprometido a regularidade do Procedimento Licitatório nº 022/2003, culminando na prática de atos de improbidade administrativa supostamente causadores de prejuízo ao erário e ofensivos aos princípios que regem a Administração Pública. De início, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aduz que a execução da obra objeto do Procedimento Licitatório nº 022/2003 configura desvio de finalidade, por ser supostamente "faraônica" e desnecessária para um município do porte de São José da Barra. Tal argumento, contudo, adentra o mérito do ato administrativo, matéria afeta à discricionariedade do gestor público. A decisão de implementar uma política pública de tratamento de resíduos sólidos, por meio da construção de uma usina de triagem e reciclagem, insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade do administrador público. A alegação de que outras prioridades, como o saneamento básico, seriam mais urgentes, constitui um juízo de valor político, mas não demonstra, por si só, a ilegalidade ou a improbidade do ato de determinar a feitura da usina de tratamento. Assim, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a decisão de construir a usina tenha sido tomada com o fim deliberado de criar uma oportunidade para o desvio de recursos. Em relação à alegação de fraude ao caráter competitivo do Certame nº 022/2023, consistente na suposta participação simulada de outras empresas, sob o argumento de que o procedimento licitatório teria sido previamente direcionado à empresa Lima Administração, Negócios e Empreendimentos Imobiliários, o Ministério Público sustenta sua alegação com base na identidade de erros gráficos verificados nas propostas apresentadas pelas empresas supostamente convidadas para participarem do procedimento licitatório. Todavia, tais argumentos não encontram respaldo na prova pericial produzida nos autos. Isso porque, ao ser questionado acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelas empresas participantes, o perito nomeado para atuar nesta demanda não identificou qualquer indício de falsidade ou adulteração documental, concluindo pela inexistência de elementos capazes de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial não corroborou a hipótese sustentada pelo Ministério Público acerca da suposta simulação da participação das empresas no certame, circunstância que enfraquece a alegação de fraude ao caráter competitivo da licitação. Vejamos a resposta do expert quanto a autenticidade dos documentos apresentados. “Quesito n.7 Em reação aos documentos apresentados pela empresa vencedora do certame é possível verificar sua autenticidade? R> Sim, os documentos presentes nos autos referem-se à empresa vencedora do certame, bem como, há nos autos documentos relacionados às demais empresas participantes da licitação.”. Considerando que o perito não identificou qualquer indício de fraude nos documentos apresentados, a coincidência dos erros pode ser atribuída ao fornecimento, pela própria Administração Pública, de modelos destinados à padronização das propostas, prática comum em procedimentos licitatórios. Nesse contexto, incumbia ao Ministério Público o ônus de comprovar a alegada fraude, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a mera existência de erro gráfico idêntico nas propostas apresentadas revela-se insuficiente, por si só, para demonstrar, ou mesmo indicar, a ocorrência de fraude, sobretudo diante da possibilidade de que as propostas tenham sido elaboradas a partir de modelos padronizados fornecidos pela própria Administração. Já no que se refere a alegação de que a empresa vencedora era "fantasma" ou não possuía capacidade técnica para a realização da obra contratada, o Parquet alegou que tal empresa teria sido criada única e exclusivamente com a finalidade de servir à práticas criminosas. Contudo, a alegação de que a empresa vencedora do certame seria uma "empresa fantasma" não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Ao contrário, a prova documental produzida evidencia sua regular constituição e funcionamento. Com efeito, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal (ID 7452413062) demonstra que a empresa, inscrita no CNPJ sob o nº 01.470.602/0001-75, encontrava-se com situação cadastral "ATIVA", tendo sido constituída em 08/10/1996, ou seja, vários anos antes dos fatos apurados, ocorridos em 2003. Além disso, sua regularidade fiscal e previdenciária à época restou comprovada pela Certidão Negativa de Débito do INSS e pelo Certificado de Regularidade do FGTS (ID 7452413058 – fls. 343/344). Nesse contexto, a existência de inscrição ativa no CNPJ, aliada à comprovação da regularidade fiscal e previdenciária da empresa, afasta a alegação de que se trataria de empresa "fantasma", porquanto inexistem elementos probatórios que corroborem tal afirmação. Do mesmo modo, a capacidade técnica da empresa restou demonstrada por meio da juntada de diversos atestados e declarações emitidos por outros Municípios e pelo próprio CREA. A título de exemplo, o Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Município de Cabo Verde, devidamente assinado por seu Prefeito em 03/03/2006, certifica que a empresa Lima Administração de Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda. executou a construção de uma Usina de Triagem e Compostagem de Lixo naquele Município no exercício de 2002, conforme documento de ID 7452413058 – fl. 325. Diante desse contexto, verifica-se que a empresa vencedora do certame encontrava-se regularmente constituída e em pleno funcionamento, possuindo capacidade técnica para a execução da obra objeto do Procedimento Licitatório nº 022/2003. Assim, as alegações formuladas pelo Ministério Público, nesse ponto, não merecem acolhimento, devendo ser afastadas. O Ministério Público alega, ainda, a existência de reajustes indevidos e fraudulentos dos valores contratados perante a empresa vencedora do certame, bem como dos prazos ajustados para finalização da obra. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão que recebeu a petição inicial (ID 7450763137, fls. 219/224) consignou que a maior parte das alegações formuladas pelo Ministério Público poderiam ser afastadas de plano, remanescendo a necessidade de maiores esclarecimentos apenas quanto ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor originalmente contratado para a obra, ocorrido poucos meses após a celebração do ajuste. Ao que se vê da fundamentação adotada, esse foi o ponto central da controvérsia que levou o Magistrado, à época em exercício nesta Comarca, a receber parcialmente a presente Ação de Improbidade Administrativa. Ocorre que, durante a instrução probatória do feito, verificou-se que o contrato para a construção da usina de triagem foi assinado em 23/10/2003, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 7450938053 – fls. 348/350). Destaca-se aqui o Parágrafo 2º da Cláusula Terceira do referido contrato, o qual faculta às partes contratantes a realização de reajuste dos preços pactuados, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste diante da ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis. Vejamos: “Parágrafo 2º - Poderá ocorrer reajuste nos preços contratados, se necessário a estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato por fato superveniente, imprevisível e inevitável.” Para além da previsão contratual, a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea 'd', previa a possibilidade de alteração contratual para o restabelecimento da relação econômico-financeira pactuada, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis que onerem excessivamente uma das partes. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) II -por acordo das partes: (…) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Nesse contexto, em 02/01/2004, a empresa contratada, LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., solicitou um reajuste de 25%, alegando majoração nos preços dos materiais e equipamentos, bem como prorrogação do prazo contratual (ID 7450938053 – fl.351). Entretanto, da análise do laudo pericial constante dos autos, verifica-se que não houve a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) alegado. Conforme apurado pelo expert, a Municipalidade efetuou o pagamento à empresa contratada, no âmbito da Licitação nº 022/2003, no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), representando um acréscimo de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação ao valor originalmente contratado. O laudo pericial consignou, ainda, que a solicitação de reajuste teve por fundamento a elevação dos preços praticados pela empresa Cosmos Equipamentos Técnicos Ltda., cujos produtos sofreram, entre os meses de outubro de 2003 e fevereiro de 2004, um reajuste médio de 32% (trinta e dois por cento), circunstância que evidencia a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Embora a justificativa se baseie em um fornecedor específico, a legislação não veda que o reequilíbrio econômico-financeiro seja pleiteado com base em variações específicas, desde que comprovada a onerosidade excessiva e a imprevisibilidade. Desse modo, a mera concessão de reequilíbrio contratual, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sobretudo quando o reajuste concedido não se revela excessivo ou desproporcional. No que se refere à alegada violação ao art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, igualmente não assiste razão ao Ministério Público. Isso porque o § 2º do referido dispositivo legal previa expressamente que a vedação à participação do autor do projeto básico ou executivo, seja pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, na licitação, na execução da obra ou do serviço, ou no fornecimento dos bens a eles necessários, não se aplica às hipóteses em que a elaboração do projeto executivo estiver prevista como encargo da contratada, a ser cumprido pelo preço previamente fixado pela Administração. No caso concreto, o contrato originário, decorrente do Procedimento Licitatório nº 022/2003, estabelece, em sua Cláusula Terceira, o preço certo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante disso, nota-se que a contratação foi celebrada por preço global previamente fixado pela Administração Pública, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 8.666/1993. Assim, tratando-se de exceção expressamente prevista na própria Lei nº 8.666/1993, não há que se falar em afronta ao art. 9º, inciso I, do referido diploma legal, razão pela qual a alegação ministerial também deve ser rejeitada. Quanto ao suposto pagamento excessivo e à alegada multiplicação de empenhos, o Ministério Público sustenta, na petição inicial, que teria havido pagamentos em duplicidade, afirmando que a emissão de sub-empenhos a partir de um empenho ordinário constituiu a manobra utilizada para lesar o erário. Todavia, a prova pericial afastou de forma categórica essa alegação. Ao responder aos quesitos 19 a 22, o expert esclareceu que a soma dos sub-empenhos corresponde exatamente ao montante originalmente empenhado, inexistindo qualquer pagamento em duplicidade ou excesso (ID 7450938056 – fls. 408/409). No mesmo sentido, ao receber a petição inicial, o Magistrado que então atuava na Comarca excluiu o contador do polo passivo da demanda, ao reconhecer que "tratou-se, na verdade, de mero desdobramento do pagamento em parcelas. Nada mais do que isso" (ID 7450763137 – fl. 223). Assim, diante da inexistência de pagamento excessivo ou em duplicidade, a alegação de dano ao erário carece de qualquer suporte fático ou probatório. Por fim, o Ministério Público apontou, ainda, uma série de outras supostas irregularidades procedimentais, dentre as quais a ausência de assinatura da autoridade competente em todas as páginas do edital, a falta de comprovação da entrega dos convites e questionamentos acerca da composição da comissão de licitação. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tais falhas formais tenham sido praticadas com o propósito de direcionar o certame, favorecer determinado licitante ou causar prejuízo ao erário. Tampouco se comprovou que a ausência de documentação acerca da entrega dos convites tenha efetivamente restringido a participação de potenciais interessados ou comprometido a competitividade do procedimento licitatório, especialmente considerando que a modalidade convite, por sua própria natureza, possui restrito número de participantes. Com efeito, a caracterização do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021, exige não apenas a constatação de irregularidades formais, mas, sobretudo, a demonstração inequívoca da existência de dolo específico. Assim, ausente a comprovação de que as alegadas falhas procedimentais foram deliberadamente empregadas como instrumento para a prática de ato ímprobo ou de que delas decorreu efetivo prejuízo ao interesse público ou vantagem indevida, tais ocorrências, ainda que eventualmente existentes, restringem-se ao campo das meras irregularidades administrativas. Nessas circunstâncias, poderão, quando cabível, ensejar providências no âmbito administrativo ou dos órgãos de controle, mas revelam-se manifestamente insuficientes, por si sós, para justificar a incidência das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Diante do exposto, não se verifica, na análise dos atos praticados pelos réus por ocasião da condução do Procedimento Licitatório nº 022/2003 e da execução do contrato dele decorrente, a ocorrência de ilegalidades que configurem, por si sós, os atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Além disso, ainda que assim não fosse, convém destacar que o STF fixou tese no sentido de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, conforme Tema 1.199. Como cediço, após as substanciais alterações promovidas pela nova Lei de n. 14.230/2021, passou-se a exigir comprovação do dolo do agente, tendo sido extirpado do ordenamento jurídico a condenação baseada em ato ímprobo na modalidade culposa. No caso dos autos, o conjunto fático/probatório não demonstra, de forma contundente, o dolo específico para fins de caracterização de ato de improbidade, consistente na vontade livre e consciente dos requeridos em alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, não bastando a mera voluntariedade do agente. Assim, pelos fundamentos acima expostos, impõe a improcedência da ação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de má-fé, conforme art. 23-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992. Dispensado o reexame necessário, consoante art. 17, § 19, IV, da Lei n. 8.429/1992. Isento de custas o autor. Após, não havendo mais diligências, ao arquivo. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA

Réu IRACI DA SILVA BERNARDES

Réu JOSÉ ROBERTO PEREIRA

Réu JOÃO ALVES PASSOS

Réu ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLEZIO ANTONIO ALVES

OAB: 32970/MG

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ROMULO DE OLIVEIRA FRAGA

OAB: 98706/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0110287-63.2005.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOÃO ALVES PASSOS CPF: não informado e outros SENTENÇA. I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JOÃO ALVES PASSOS, MARIA ROSELY ROSA PASSOS, MARIA ROSÉLIA ROSA OLIVEIRA, ANTÔNIO DOS REIS NUNES, PEDRO ALVES RODRIGUES, ALEXANDRE PAIVA MOREIRA, JOSÉ ROBERTO PEREIRA, WALTER CORREA LIMA, WALTER CORREIA LIMA FILHO, ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES, IRACI DA SILVA BERNARDES, LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA. Narra a inicial, em apertada síntese, que, no âmbito do Município de São José da Barra, sob a gestão do então prefeito João Alves Passos, foi instaurada uma organização criminosa com o objetivo de desviar recursos públicos. Aponta que o esquema contava com a participação de diversos agentes públicos e particulares para direcionar procedimentos licitatórios. Aduz que, especificamente no que tange ao procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 022/2003, que objetivava a "construção de um centro de triagem e reciclagem de resíduos sólidos, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos", ocorreram diversas fraudes para beneficiar a empresa LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta que as empresas AÇOCAM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA foram convidadas a participar do certame apenas para simular a competição, apresentando documentação com indícios de terem sido preparadas pela mesma pessoa. Relata que a empresa vencedora, LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não possuía capacidade técnica para a execução da obra, além de ser a mesma empresa que elaborou o projeto básico, em violação à Lei de Licitações. Afirma, ainda, a ocorrência de reajustes contratuais indevidos e fraudulentos, bem como pagamentos excessivos por meio de irregularidades contábeis. Conclui que os fatos configuram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública. Pede, ao final, a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, bem como a declaração de nulidade do procedimento licitatório 022/2003. Juntou documentos. Notificados, os réus JOÃO ALVES PASSOS, MARIA ROSELY ROSA PASSOS, MARIA ROSÉLIA ROSA OLIVEIRA, ALEXANDRE PAIVA MOREIRA e JOSÉ ROBERTO PEREIRA apresentaram defesa prévia (ID 7450763121). Arguiram, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos, a inépcia da inicial pela cumulação de pedidos e a nulidade do inquérito civil. Além disso, afirmam a ilegitimidade passiva das rés Maria Rosely Rosa Passos e Maria Rosélia Rosa Oliveira, uma vez que a petição inicial não cita qualquer ato imputado a elas. No mérito, negaram as irregularidades, sustentando a legalidade dos atos e a natureza política das acusações. Pedem a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a rejeição da ação proposta. Juntaram documentos. O réu ANTÔNIO DOS REIS NUNES, em sua defesa prévia (ID 7450763125), alegou que sua atuação se limitou à de assessor jurídico, emitindo pareceres de natureza meramente opinativa, sem poder decisório, o que afastaria sua responsabilidade. O réu PEDRO ALVES RODRIGUES apresentou manifestação (ID 7450763125), afirmando que ocupava o cargo comissionado de assessor contábil no Município de São José da Barra. Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e defendeu a regularidade dos atos contábeis, esclarecendo que a suposta duplicidade de pagamentos decorreu de desdobramento de empenhos, prática contábil regular. Pedem a rejeição da presente demanda. Juntou documentos. Os réus WALTER CORRÊA LIMA e WALTER CORRÊA LIMA FILHO, sócios proprietários da empresa LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentaram defesa (ID 7450763132), requerendo a exclusão do primeiro do polo passivo, por ser sócio minoritário sem participação na gestão da empresa. No mérito, refutaram as alegações de que a empresa seria "fantasma" e de que não possuía capacidade técnica, defendendo a legalidade de todos os atos praticados. Pedem o indeferimento da presente ação. Juntaram documentos. Proferida decisão recebendo parcialmente a petição inicial, sendo o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação aos réus MARIA ROSELY ROSA PASSOS, MARIA ROSÉLIA ROSA OLIVEIRA, ALEXANDRE PAIVA MOREIRA, ANTÔNIO DOS REIS NUNES, PEDRO ALVES RODRIGUES e WALTER CORRÊA LIMA. A ação prosseguiu em face de JOÃO ALVES PASSOS, JOSÉ ROBERTO PEREIRA, WALTER CORRÊA LIMA FILHO, ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES, IRACI DA SILVA BERNARDES, LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA, delimitando-se a instrução à apuração de irregularidades no reajuste contratual (ID 7450763137). Citados, os réus ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES, IRACI DA SILVA BERNARDES e a empresa EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA apresentaram contestação (ID 7450763139), negando a participação em fraude e atribuindo eventual erro idêntico em planilhas ao fato de a Prefeitura ter fornecido um modelo padrão aos licitantes. Pedem que a ação seja julgada totalmente improcedente em relação a eles. Juntaram documentos. Os réus JOÃO ALVES PASSOS e JOSÉ ROBERTO PEREIRA contestaram o feito (ID 7450763139), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de José Roberto. No mérito, reitera as teses da defesa preliminar, impugnando especificamente as alegações de irregularidades apresentadas pelo Ministério Público. Pedem o reconhecimento da ilegitimidade passiva de José Roberto Pereira e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntaram documentos. O réu WALTER CORRÊA LIMA FILHO também apresentou contestação (ID 7452413053), reiterando as teses da defesa preliminar, impugnando especificamente as alegações de irregularidades apresentadas pelo Ministério Público. Pede a improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (ID 7450938053). Deferida a produção de prova pericial (ID 7450938055). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 7450938056). Diante do requerimento das partes, o perito apresentou os esclarecimentos solicitados (ID 7450938061). Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos do réu ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES e das testemunhas EDILTON ALMEIDA FERREIRA, DIRCEU MARZULO RIBEIRO, JOSÉ MODESTO DA COSTA e WAGNER RODRIGO DE ANDRADE. Por meio de Carta Precatória, foram ouvidas as testemunhas LUIZ RODRIGO DIAS MAIA e MARIA CECILIA DIAS MAIA (ID 7450938086). O Ministério Público apresentou alegações finais pedindo a procedência da demanda (ID 7450938086). Os réus JOÃO ALVES PASSOS e JOSÉ ROBERTO PEREIRA apresentaram suas alegações finais (ID 7450938091). Os réus ORECÍLIO DE LIMA BERNARDES, IRACI DA SILVA BERNARDES e EMPREENDIMENTOS SILVA BERNARDES LTDA apresentaram alegações finais (ID 7452858044). Determinada a sucessão processual em razão do falecimento do réu Walter Correa Lima Filho (ID 10250928484). Citadas, as sucessoras não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. As questões preliminares suscitadas nas defesas prévias foram devidamente apreciadas e decididas por ocasião da decisão de ID 7450763137. Na referida decisão, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade, sendo o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a Maria Rosely Rosa Passos, Maria Rosélia Rosa Oliveira e Alexandre Paiva Moreira. Na mesma oportunidade, a petição inicial não foi recebida em relação a Antônio dos Reis Nunes, Pedro Alves Rodrigues e Walter Corrêa Lima, razão pela qual o feito também foi extinto em relação a eles. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a Ação de Improbidade Administrativa possui natureza sancionatória, voltada à proteção da probidade, da moralidade e da legalidade administrativa, valores consagrados no artigo 37, caput, da Constituição da República. Considera-se ímproba a conduta praticada por agente público, no exercício de suas funções ou em razão delas, que viole os deveres de honestidade, lealdade e boa-fé, resultando em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública. No que concerne à definição de agente público, dispõe o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Ademais, ao editar a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o legislador tipificou expressamente os atos de improbidade em seus artigos 9º, 10 e 11, correspondentes, respectivamente, ao enriquecimento ilícito, ao dano ao erário e à violação dos princípios da Administração Pública. Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu-se relevante modificação na configuração do ilícito, ao exigir a presença do elemento subjetivo do dolo como condição indispensável para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Dispõe, nesse sentido, o artigo 1º, §1º, da LIA: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Complementa ainda o §2º do mesmo artigo: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Portanto, a partir da alteração legislativa, afastou-se a responsabilização por mera culpa, sendo imprescindível que reste demonstrada a intenção deliberada do agente em lesar o erário, obter enriquecimento ilícito ou violar princípios da Administração. A responsabilização, portanto, passa a ter caráter mais restritivo, alinhado ao princípio da segurança jurídica, exigindo-se prova inequívoca do dolo específico. Feitas tais considerações acerca da necessidade de demonstração do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, passa-se ao exame das imputações formuladas pelo Ministério Público. No presente caso, o Ministério Público sustenta a ocorrência de diversas irregularidades que, em tese, teriam comprometido a regularidade do Procedimento Licitatório nº 022/2003, culminando na prática de atos de improbidade administrativa supostamente causadores de prejuízo ao erário e ofensivos aos princípios que regem a Administração Pública. De início, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aduz que a execução da obra objeto do Procedimento Licitatório nº 022/2003 configura desvio de finalidade, por ser supostamente "faraônica" e desnecessária para um município do porte de São José da Barra. Tal argumento, contudo, adentra o mérito do ato administrativo, matéria afeta à discricionariedade do gestor público. A decisão de implementar uma política pública de tratamento de resíduos sólidos, por meio da construção de uma usina de triagem e reciclagem, insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade do administrador público. A alegação de que outras prioridades, como o saneamento básico, seriam mais urgentes, constitui um juízo de valor político, mas não demonstra, por si só, a ilegalidade ou a improbidade do ato de determinar a feitura da usina de tratamento. Assim, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a decisão de construir a usina tenha sido tomada com o fim deliberado de criar uma oportunidade para o desvio de recursos. Em relação à alegação de fraude ao caráter competitivo do Certame nº 022/2023, consistente na suposta participação simulada de outras empresas, sob o argumento de que o procedimento licitatório teria sido previamente direcionado à empresa Lima Administração, Negócios e Empreendimentos Imobiliários, o Ministério Público sustenta sua alegação com base na identidade de erros gráficos verificados nas propostas apresentadas pelas empresas supostamente convidadas para participarem do procedimento licitatório. Todavia, tais argumentos não encontram respaldo na prova pericial produzida nos autos. Isso porque, ao ser questionado acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelas empresas participantes, o perito nomeado para atuar nesta demanda não identificou qualquer indício de falsidade ou adulteração documental, concluindo pela inexistência de elementos capazes de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial não corroborou a hipótese sustentada pelo Ministério Público acerca da suposta simulação da participação das empresas no certame, circunstância que enfraquece a alegação de fraude ao caráter competitivo da licitação. Vejamos a resposta do expert quanto a autenticidade dos documentos apresentados. “Quesito n.7 Em reação aos documentos apresentados pela empresa vencedora do certame é possível verificar sua autenticidade? R> Sim, os documentos presentes nos autos referem-se à empresa vencedora do certame, bem como, há nos autos documentos relacionados às demais empresas participantes da licitação.”. Considerando que o perito não identificou qualquer indício de fraude nos documentos apresentados, a coincidência dos erros pode ser atribuída ao fornecimento, pela própria Administração Pública, de modelos destinados à padronização das propostas, prática comum em procedimentos licitatórios. Nesse contexto, incumbia ao Ministério Público o ônus de comprovar a alegada fraude, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a mera existência de erro gráfico idêntico nas propostas apresentadas revela-se insuficiente, por si só, para demonstrar, ou mesmo indicar, a ocorrência de fraude, sobretudo diante da possibilidade de que as propostas tenham sido elaboradas a partir de modelos padronizados fornecidos pela própria Administração. Já no que se refere a alegação de que a empresa vencedora era "fantasma" ou não possuía capacidade técnica para a realização da obra contratada, o Parquet alegou que tal empresa teria sido criada única e exclusivamente com a finalidade de servir à práticas criminosas. Contudo, a alegação de que a empresa vencedora do certame seria uma "empresa fantasma" não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Ao contrário, a prova documental produzida evidencia sua regular constituição e funcionamento. Com efeito, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal (ID 7452413062) demonstra que a empresa, inscrita no CNPJ sob o nº 01.470.602/0001-75, encontrava-se com situação cadastral "ATIVA", tendo sido constituída em 08/10/1996, ou seja, vários anos antes dos fatos apurados, ocorridos em 2003. Além disso, sua regularidade fiscal e previdenciária à época restou comprovada pela Certidão Negativa de Débito do INSS e pelo Certificado de Regularidade do FGTS (ID 7452413058 – fls. 343/344). Nesse contexto, a existência de inscrição ativa no CNPJ, aliada à comprovação da regularidade fiscal e previdenciária da empresa, afasta a alegação de que se trataria de empresa "fantasma", porquanto inexistem elementos probatórios que corroborem tal afirmação. Do mesmo modo, a capacidade técnica da empresa restou demonstrada por meio da juntada de diversos atestados e declarações emitidos por outros Municípios e pelo próprio CREA. A título de exemplo, o Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Município de Cabo Verde, devidamente assinado por seu Prefeito em 03/03/2006, certifica que a empresa Lima Administração de Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda. executou a construção de uma Usina de Triagem e Compostagem de Lixo naquele Município no exercício de 2002, conforme documento de ID 7452413058 – fl. 325. Diante desse contexto, verifica-se que a empresa vencedora do certame encontrava-se regularmente constituída e em pleno funcionamento, possuindo capacidade técnica para a execução da obra objeto do Procedimento Licitatório nº 022/2003. Assim, as alegações formuladas pelo Ministério Público, nesse ponto, não merecem acolhimento, devendo ser afastadas. O Ministério Público alega, ainda, a existência de reajustes indevidos e fraudulentos dos valores contratados perante a empresa vencedora do certame, bem como dos prazos ajustados para finalização da obra. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão que recebeu a petição inicial (ID 7450763137, fls. 219/224) consignou que a maior parte das alegações formuladas pelo Ministério Público poderiam ser afastadas de plano, remanescendo a necessidade de maiores esclarecimentos apenas quanto ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor originalmente contratado para a obra, ocorrido poucos meses após a celebração do ajuste. Ao que se vê da fundamentação adotada, esse foi o ponto central da controvérsia que levou o Magistrado, à época em exercício nesta Comarca, a receber parcialmente a presente Ação de Improbidade Administrativa. Ocorre que, durante a instrução probatória do feito, verificou-se que o contrato para a construção da usina de triagem foi assinado em 23/10/2003, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 7450938053 – fls. 348/350). Destaca-se aqui o Parágrafo 2º da Cláusula Terceira do referido contrato, o qual faculta às partes contratantes a realização de reajuste dos preços pactuados, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste diante da ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis. Vejamos: “Parágrafo 2º - Poderá ocorrer reajuste nos preços contratados, se necessário a estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato por fato superveniente, imprevisível e inevitável.” Para além da previsão contratual, a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea 'd', previa a possibilidade de alteração contratual para o restabelecimento da relação econômico-financeira pactuada, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis que onerem excessivamente uma das partes. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) II -por acordo das partes: (…) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Nesse contexto, em 02/01/2004, a empresa contratada, LIMA ADMINISTRAÇÃO, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., solicitou um reajuste de 25%, alegando majoração nos preços dos materiais e equipamentos, bem como prorrogação do prazo contratual (ID 7450938053 – fl.351). Entretanto, da análise do laudo pericial constante dos autos, verifica-se que não houve a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) alegado. Conforme apurado pelo expert, a Municipalidade efetuou o pagamento à empresa contratada, no âmbito da Licitação nº 022/2003, no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), representando um acréscimo de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação ao valor originalmente contratado. O laudo pericial consignou, ainda, que a solicitação de reajuste teve por fundamento a elevação dos preços praticados pela empresa Cosmos Equipamentos Técnicos Ltda., cujos produtos sofreram, entre os meses de outubro de 2003 e fevereiro de 2004, um reajuste médio de 32% (trinta e dois por cento), circunstância que evidencia a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Embora a justificativa se baseie em um fornecedor específico, a legislação não veda que o reequilíbrio econômico-financeiro seja pleiteado com base em variações específicas, desde que comprovada a onerosidade excessiva e a imprevisibilidade. Desse modo, a mera concessão de reequilíbrio contratual, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sobretudo quando o reajuste concedido não se revela excessivo ou desproporcional. No que se refere à alegada violação ao art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, igualmente não assiste razão ao Ministério Público. Isso porque o § 2º do referido dispositivo legal previa expressamente que a vedação à participação do autor do projeto básico ou executivo, seja pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, na licitação, na execução da obra ou do serviço, ou no fornecimento dos bens a eles necessários, não se aplica às hipóteses em que a elaboração do projeto executivo estiver prevista como encargo da contratada, a ser cumprido pelo preço previamente fixado pela Administração. No caso concreto, o contrato originário, decorrente do Procedimento Licitatório nº 022/2003, estabelece, em sua Cláusula Terceira, o preço certo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante disso, nota-se que a contratação foi celebrada por preço global previamente fixado pela Administração Pública, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 8.666/1993. Assim, tratando-se de exceção expressamente prevista na própria Lei nº 8.666/1993, não há que se falar em afronta ao art. 9º, inciso I, do referido diploma legal, razão pela qual a alegação ministerial também deve ser rejeitada. Quanto ao suposto pagamento excessivo e à alegada multiplicação de empenhos, o Ministério Público sustenta, na petição inicial, que teria havido pagamentos em duplicidade, afirmando que a emissão de sub-empenhos a partir de um empenho ordinário constituiu a manobra utilizada para lesar o erário. Todavia, a prova pericial afastou de forma categórica essa alegação. Ao responder aos quesitos 19 a 22, o expert esclareceu que a soma dos sub-empenhos corresponde exatamente ao montante originalmente empenhado, inexistindo qualquer pagamento em duplicidade ou excesso (ID 7450938056 – fls. 408/409). No mesmo sentido, ao receber a petição inicial, o Magistrado que então atuava na Comarca excluiu o contador do polo passivo da demanda, ao reconhecer que "tratou-se, na verdade, de mero desdobramento do pagamento em parcelas. Nada mais do que isso" (ID 7450763137 – fl. 223). Assim, diante da inexistência de pagamento excessivo ou em duplicidade, a alegação de dano ao erário carece de qualquer suporte fático ou probatório. Por fim, o Ministério Público apontou, ainda, uma série de outras supostas irregularidades procedimentais, dentre as quais a ausência de assinatura da autoridade competente em todas as páginas do edital, a falta de comprovação da entrega dos convites e questionamentos acerca da composição da comissão de licitação. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tais falhas formais tenham sido praticadas com o propósito de direcionar o certame, favorecer determinado licitante ou causar prejuízo ao erário. Tampouco se comprovou que a ausência de documentação acerca da entrega dos convites tenha efetivamente restringido a participação de potenciais interessados ou comprometido a competitividade do procedimento licitatório, especialmente considerando que a modalidade convite, por sua própria natureza, possui restrito número de participantes. Com efeito, a caracterização do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021, exige não apenas a constatação de irregularidades formais, mas, sobretudo, a demonstração inequívoca da existência de dolo específico. Assim, ausente a comprovação de que as alegadas falhas procedimentais foram deliberadamente empregadas como instrumento para a prática de ato ímprobo ou de que delas decorreu efetivo prejuízo ao interesse público ou vantagem indevida, tais ocorrências, ainda que eventualmente existentes, restringem-se ao campo das meras irregularidades administrativas. Nessas circunstâncias, poderão, quando cabível, ensejar providências no âmbito administrativo ou dos órgãos de controle, mas revelam-se manifestamente insuficientes, por si sós, para justificar a incidência das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Diante do exposto, não se verifica, na análise dos atos praticados pelos réus por ocasião da condução do Procedimento Licitatório nº 022/2003 e da execução do contrato dele decorrente, a ocorrência de ilegalidades que configurem, por si sós, os atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Além disso, ainda que assim não fosse, convém destacar que o STF fixou tese no sentido de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, conforme Tema 1.199. Como cediço, após as substanciais alterações promovidas pela nova Lei de n. 14.230/2021, passou-se a exigir comprovação do dolo do agente, tendo sido extirpado do ordenamento jurídico a condenação baseada em ato ímprobo na modalidade culposa. No caso dos autos, o conjunto fático/probatório não demonstra, de forma contundente, o dolo específico para fins de caracterização de ato de improbidade, consistente na vontade livre e consciente dos requeridos em alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, não bastando a mera voluntariedade do agente. Assim, pelos fundamentos acima expostos, impõe a improcedência da ação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de má-fé, conforme art. 23-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992. Dispensado o reexame necessário, consoante art. 17, § 19, IV, da Lei n. 8.429/1992. Isento de custas o autor. Após, não havendo mais diligências, ao arquivo. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis