Detalhe do processo

0110033-31.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0110033-31.2026.8.16.0000 - Comarca de Cidade Gaúcha Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravada: Implacon – Indústria e Comércio de Placas para Baterias Ltda AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E TODAS AS COMPLEMENTAÇÕES QUANTO A SUA REGULARIDADE FORMAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DAS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS PERICIAIS E NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO COMPLEMENTAR ESPECÍFICO. PRECLUSÃO INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE QUANTO AO CONTEÚDO DA PROVA PRODUZIDA E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE POSTERGADAS PARA MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA POSITIVA OU NEGATIVA SOBRE O CONTEÚDO DOS CÁLCULOS ELABORADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0110033-31.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Itaú Unibanco e agravada Implacon – Indústria e Comércio de Placas para Baterias. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0000336-21.2010.8.16.0070, de ação revisional de contrato em cumprimento de sentença, promovida pela agravada em face do agravante, que, integrada pelo parcial acolhimento de embargos de declaração, homologou o laudo pericial e suas complementações, nos seguintes termos (movs. 314.1 e 324.1, autos principais): “De início, destaca-se que não há omissão a ser sanada. A parte executada sustenta que o juízo deixou de analisar os argumentos expostos na petição de seq. 303.1. Contudo, constata-se que a referida manifestação apenas reproduz as mesmas teses e insurgências técnicas que já haviam sido apresentadas nos embargos de declaração de seq. 299.1. A matéria tratada naqueles embargos (seq. 299.1) foi expressamente analisada e rejeitada pela decisão de seq. 306.1. Ademais, o entendimento firmado por este juízo foi corroborado e mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0138408-76.2025.8.16.0000 (conforme acórdão encartado à seq. 317.1). Portanto, tratando-se de questão já decidida e albergada pela preclusão, incabível a rediscussão da matéria por meio de novos embargos, razão pela qual rejeito o recurso neste ponto. Por outro lado, assiste razão à parte executada no que tange ao erro material. Houve manifesto equívoco de digitação no item 2 da decisão embargada (seq. 314.1) ao fazer menção à homologação do ‘laudo de seq. 159.2’. Dessa forma, impõe-se a retificação da decisão para que conste, de forma escorreita, a homologação do laudo pericial efetivamente produzido no movimento 184.1, em conjunto com todas as suas complementações (seqs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1). Ressalto, contudo, que o ato de homologação, neste momento processual, atesta apenas a regularidade formal da prova técnica produzida. O conteúdo do laudo pericial e de suas respectivas complementações, especialmente no que tange aos valores finais, índices aplicados e critérios contábeis, será apreciado pelo juízo de forma minuciosa em momento oportuno. 4. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Itau Unibanco S.A., apenas para sanar o erro material apontado. Por conseguinte, retifico o item 2 da decisão de seq. 314.1, que passa a ter a seguinte redação: ‘2. Diante do que foi exposto, homologo o laudo pericial de seq. 184.1, bem como as suas complementações de seq. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1. Destaco que o conteúdo da referida prova técnica, seus critérios e cálculos serão apreciados pelo juízo oportunamente para fins de liquidação do débito'”. Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada reconhece indevidamente a preclusão das impugnações apresentadas contra os cálculos periciais, embora a matéria não tenha sido apreciada no mérito pelo Juízo de origem, pois o pronunciamento anterior apenas indeferiu nova manifestação do perito, sem examinar a conformidade do laudo de mov. 288.1 com o título executivo judicial; (b) o acórdão proferido no julgamento do AI 0138408-76.2025.8.16.0000 reconhece a divergência entre os laudos de movs. 268.2 e 288.1 e deixa de examinar a controvérsia porque a valoração da prova técnica e a homologação dos cálculos ainda competiam ao Juízo de origem, de modo que a posterior recusa em analisar as impugnações configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional e afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, além de contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a preclusão somente incide sobre questões efetivamente apreciadas e decididas; (c) ainda que se reconheça a preclusão, a inobservância dos critérios fixados no título executivo constitui matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação, porque a liquidação deve apenas quantificar a obrigação e não pode modificar, ampliar ou restringir os limites da coisa julgada; (d) o laudo de mov. 288.1 adota metodologia incompatível com o título executivo, pois projeta a correção monetária além da citação e mantém juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após esse marco, apesar de o acórdão proferido no AI 0076868-32.2022.8.16.0000 determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic, de forma simples e não capitalizada; (e) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de levantamento da garantia judicial, incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e prática de atos executivos de difícil reversão. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para afastar a preclusão e determinar que o Juízo de origem examine fundamentadamente as impugnações aos cálculos periciais ou, subsidiariamente, observe a metodologia refletida no laudo complementar de mov. 268.2 (mov. 1.1). DECIDINDO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cuida-se de ação revisional de contrato cujo pedido foi julgado parcialmente procedente (mov. 19.1, autos principais), sendo a sentença reformada parcialmente em apelação (mov. 57.1, autos principais), para determinar a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade, a redução da multa contratual para 2% (dois por cento), a restituição dos valores pagos a título de tributos que incidiram sobre os valores indevidos e condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores recebidos indevidamente, distribuindo a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Postulado o cumprimento de sentença (mov. 71.1, autos principais), o executado informou o pagamento do valor incontroverso (mov. 85.1, autos principais) e apresentou impugnação aos cálculos da exequente (mov. 96.1, autos principais), sendo determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido (mov. 125.1, autos principais). O Perito nomeado apresentou laudo pericial contábil (mov. 184.1, autos principais), posteriormente complementado (movs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1, autos principais). A impugnação apresentada de forma derradeira pelo executado, em que postulada nova complementação do laudo pericial (mov. 292.1, autos principais), foi indeferida (mov. 296.1, autos principais), sendo rejeitados os embargos de declaração opostos pelo executado (movs. 299.1 e 306.1, autos principais). O agravo de instrumento interposto pelo executado em face do indeferimento do pedido de nova complementação da prova pericial (AI 0138408-76.2025.8.16.0000) não foi provido, em acórdão que restou fundamento nos seguintes termos: “A decisão agravada não contemplou, de forma equivocada, o indeferimento de nova perícia, como alegado, atentando-se ao pedido deduzido pelo executado pela realização de novo laudo complementar (mov. 292.1, autos principais), o qual foi rejeitado. Cabe ao Magistrado que preside o processo indeferir os quesitos que reputar impertinentes ou desnecessários, conforme estabelece o art. 470, I, do CPC: ‘Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes’. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele cabe a apreciação dos fatores que reputa importantes ao deslinde da controvérsia, sem caracterizar cerceamento de defesa, conforme orientam os julgados deste Tribunal. (...) O laudo pericial (mov. 184.1, autos principais) foi objeto de sucessivas impugnações, tendo já sido apresentadas, em atendimento aos quesitos suplementares das partes, seis complementações ao estudo técnico original (movs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1, autos principais). Nada obstante a irresignação apresentada em razão da utilização no cálculo de mov. 288.1 dos autos principais da média entre INPC e IGP-DI, quando o índice determinado foi o INPC, e da inobservância à incidência exclusiva da Selic após a citação, referidos parâmetros foram devidamente observados em outros cálculos apresentados anteriormente, como se observa do laudo complementar de mov. 268.2 dos autos principais, sendo certo, ademais, que a prova pericial não foi ainda valorada pelo Juízo, não se podendo reputar, neste momento, qualquer prejuízo ao executado decorrente do encerramento da perícia sem que tenha sido exercido juízo de valor quanto ao conteúdo dos diversos cálculos apresentados. Portanto, tendo entendido o Juízo de origem que as questões abarcadas pela impugnação do executado (mov. 292.1, autos principais) já foram suficientemente esclarecidas pelo Perito nas diversas complementações ao laudo pericial, não há qualquer irregularidade no indeferimento dos quesitos considerados impertinentes para a elucidação do objeto da perícia, nos termos do art. 470, I, do CPC” (mov. 317.1, autos principais). A deliberação agravada, integrada após o acolhimento de embargos de declaração, homologou o laudo pericial produzido no mov. 184.1 dos autos principais, em conjunto com todas as suas complementações (movs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1), e ressaltou, expressamente, que “o ato de homologação, neste momento processual, atesta apenas a regularidade formal da prova técnica produzida. O conteúdo do laudo pericial e de suas respectivas complementações, especialmente no que tange aos valores finais, índices aplicados e critérios contábeis, será apreciado pelo juízo de forma minuciosa em momento oportuno” (mov. 324.1, autos principais). Nesse contexto, entende-se que a preclusão declarada sobre os argumentos trazidos na petição de mov. 303.1 dos autos principais e, também, nos embargos de declaração previamente opostos (mov. 299.1, autos principais) recai sobre a pretensão, deduzida nas referidas manifestações, pela determinação de intimação do Perito para nova complementação dos cálculos apresentados, a qual, como visto, já havia sido afastada na origem e em sede recursal, sendo certo que a análise quanto ao conteúdo da prova pericial produzida, “especialmente no que tange aos valores finais, índices aplicados e critérios contábeis”, foi expressamente postergada para momento processual oportuno ao final da deliberação agravada. O pronunciamento recorrido, portanto, não contempla deliberação acerca dos índices de atualização empregados no laudo pericial e em suas diversas complementações, a qual foi postergada para momento posterior, não possuindo carga decisória positiva ou negativa sobre o conteúdo da prova produzida, sendo certo, ainda, que, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão” (AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/06/2020). Dessa forma, o agravo de instrumento interposto neste momento carece do interesse recursal necessário ao seu conhecimento, pressuposto de admissibilidade consubstanciado no binômio necessidade-utilidade no julgamento da insurgência, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao executado decorrente da homologação da perícia estritamente em seu aspecto formal, sem que tenha sido exercido juízo de valor quanto ao conteúdo dos diversos cálculos apresentados. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores: (i) da utilidade da interposição do recurso - que consiste na possibilidade de obtenção pelo recorrente de um resultado que corresponda à situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela resultante da decisão recorrida e (ii) da necessidade de sua utilização - que se revela por sua imprescindibilidade para que o recorrente alcance a vantagem almejada” (REsp 1.351.005/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/10/2013). Diante do exposto, nos termos no art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal do agravante. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 07 agosto 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMPLACON – INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS PARA BATERIAS LTDA

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0110033-31.2026.8.16.0000 - Comarca de Cidade Gaúcha Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravada: Implacon – Indústria e Comércio de Placas para Baterias Ltda AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E TODAS AS COMPLEMENTAÇÕES QUANTO A SUA REGULARIDADE FORMAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DAS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS PERICIAIS E NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO COMPLEMENTAR ESPECÍFICO. PRECLUSÃO INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE QUANTO AO CONTEÚDO DA PROVA PRODUZIDA E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE POSTERGADAS PARA MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA POSITIVA OU NEGATIVA SOBRE O CONTEÚDO DOS CÁLCULOS ELABORADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0110033-31.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Itaú Unibanco e agravada Implacon – Indústria e Comércio de Placas para Baterias. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0000336-21.2010.8.16.0070, de ação revisional de contrato em cumprimento de sentença, promovida pela agravada em face do agravante, que, integrada pelo parcial acolhimento de embargos de declaração, homologou o laudo pericial e suas complementações, nos seguintes termos (movs. 314.1 e 324.1, autos principais): “De início, destaca-se que não há omissão a ser sanada. A parte executada sustenta que o juízo deixou de analisar os argumentos expostos na petição de seq. 303.1. Contudo, constata-se que a referida manifestação apenas reproduz as mesmas teses e insurgências técnicas que já haviam sido apresentadas nos embargos de declaração de seq. 299.1. A matéria tratada naqueles embargos (seq. 299.1) foi expressamente analisada e rejeitada pela decisão de seq. 306.1. Ademais, o entendimento firmado por este juízo foi corroborado e mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0138408-76.2025.8.16.0000 (conforme acórdão encartado à seq. 317.1). Portanto, tratando-se de questão já decidida e albergada pela preclusão, incabível a rediscussão da matéria por meio de novos embargos, razão pela qual rejeito o recurso neste ponto. Por outro lado, assiste razão à parte executada no que tange ao erro material. Houve manifesto equívoco de digitação no item 2 da decisão embargada (seq. 314.1) ao fazer menção à homologação do ‘laudo de seq. 159.2’. Dessa forma, impõe-se a retificação da decisão para que conste, de forma escorreita, a homologação do laudo pericial efetivamente produzido no movimento 184.1, em conjunto com todas as suas complementações (seqs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1). Ressalto, contudo, que o ato de homologação, neste momento processual, atesta apenas a regularidade formal da prova técnica produzida. O conteúdo do laudo pericial e de suas respectivas complementações, especialmente no que tange aos valores finais, índices aplicados e critérios contábeis, será apreciado pelo juízo de forma minuciosa em momento oportuno. 4. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Itau Unibanco S.A., apenas para sanar o erro material apontado. Por conseguinte, retifico o item 2 da decisão de seq. 314.1, que passa a ter a seguinte redação: ‘2. Diante do que foi exposto, homologo o laudo pericial de seq. 184.1, bem como as suas complementações de seq. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1. Destaco que o conteúdo da referida prova técnica, seus critérios e cálculos serão apreciados pelo juízo oportunamente para fins de liquidação do débito'”. Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada reconhece indevidamente a preclusão das impugnações apresentadas contra os cálculos periciais, embora a matéria não tenha sido apreciada no mérito pelo Juízo de origem, pois o pronunciamento anterior apenas indeferiu nova manifestação do perito, sem examinar a conformidade do laudo de mov. 288.1 com o título executivo judicial; (b) o acórdão proferido no julgamento do AI 0138408-76.2025.8.16.0000 reconhece a divergência entre os laudos de movs. 268.2 e 288.1 e deixa de examinar a controvérsia porque a valoração da prova técnica e a homologação dos cálculos ainda competiam ao Juízo de origem, de modo que a posterior recusa em analisar as impugnações configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional e afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, além de contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a preclusão somente incide sobre questões efetivamente apreciadas e decididas; (c) ainda que se reconheça a preclusão, a inobservância dos critérios fixados no título executivo constitui matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação, porque a liquidação deve apenas quantificar a obrigação e não pode modificar, ampliar ou restringir os limites da coisa julgada; (d) o laudo de mov. 288.1 adota metodologia incompatível com o título executivo, pois projeta a correção monetária além da citação e mantém juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após esse marco, apesar de o acórdão proferido no AI 0076868-32.2022.8.16.0000 determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic, de forma simples e não capitalizada; (e) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de levantamento da garantia judicial, incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e prática de atos executivos de difícil reversão. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para afastar a preclusão e determinar que o Juízo de origem examine fundamentadamente as impugnações aos cálculos periciais ou, subsidiariamente, observe a metodologia refletida no laudo complementar de mov. 268.2 (mov. 1.1). DECIDINDO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cuida-se de ação revisional de contrato cujo pedido foi julgado parcialmente procedente (mov. 19.1, autos principais), sendo a sentença reformada parcialmente em apelação (mov. 57.1, autos principais), para determinar a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade, a redução da multa contratual para 2% (dois por cento), a restituição dos valores pagos a título de tributos que incidiram sobre os valores indevidos e condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores recebidos indevidamente, distribuindo a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Postulado o cumprimento de sentença (mov. 71.1, autos principais), o executado informou o pagamento do valor incontroverso (mov. 85.1, autos principais) e apresentou impugnação aos cálculos da exequente (mov. 96.1, autos principais), sendo determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido (mov. 125.1, autos principais). O Perito nomeado apresentou laudo pericial contábil (mov. 184.1, autos principais), posteriormente complementado (movs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1, autos principais). A impugnação apresentada de forma derradeira pelo executado, em que postulada nova complementação do laudo pericial (mov. 292.1, autos principais), foi indeferida (mov. 296.1, autos principais), sendo rejeitados os embargos de declaração opostos pelo executado (movs. 299.1 e 306.1, autos principais). O agravo de instrumento interposto pelo executado em face do indeferimento do pedido de nova complementação da prova pericial (AI 0138408-76.2025.8.16.0000) não foi provido, em acórdão que restou fundamento nos seguintes termos: “A decisão agravada não contemplou, de forma equivocada, o indeferimento de nova perícia, como alegado, atentando-se ao pedido deduzido pelo executado pela realização de novo laudo complementar (mov. 292.1, autos principais), o qual foi rejeitado. Cabe ao Magistrado que preside o processo indeferir os quesitos que reputar impertinentes ou desnecessários, conforme estabelece o art. 470, I, do CPC: ‘Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes’. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele cabe a apreciação dos fatores que reputa importantes ao deslinde da controvérsia, sem caracterizar cerceamento de defesa, conforme orientam os julgados deste Tribunal. (...) O laudo pericial (mov. 184.1, autos principais) foi objeto de sucessivas impugnações, tendo já sido apresentadas, em atendimento aos quesitos suplementares das partes, seis complementações ao estudo técnico original (movs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1, autos principais). Nada obstante a irresignação apresentada em razão da utilização no cálculo de mov. 288.1 dos autos principais da média entre INPC e IGP-DI, quando o índice determinado foi o INPC, e da inobservância à incidência exclusiva da Selic após a citação, referidos parâmetros foram devidamente observados em outros cálculos apresentados anteriormente, como se observa do laudo complementar de mov. 268.2 dos autos principais, sendo certo, ademais, que a prova pericial não foi ainda valorada pelo Juízo, não se podendo reputar, neste momento, qualquer prejuízo ao executado decorrente do encerramento da perícia sem que tenha sido exercido juízo de valor quanto ao conteúdo dos diversos cálculos apresentados. Portanto, tendo entendido o Juízo de origem que as questões abarcadas pela impugnação do executado (mov. 292.1, autos principais) já foram suficientemente esclarecidas pelo Perito nas diversas complementações ao laudo pericial, não há qualquer irregularidade no indeferimento dos quesitos considerados impertinentes para a elucidação do objeto da perícia, nos termos do art. 470, I, do CPC” (mov. 317.1, autos principais). A deliberação agravada, integrada após o acolhimento de embargos de declaração, homologou o laudo pericial produzido no mov. 184.1 dos autos principais, em conjunto com todas as suas complementações (movs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1), e ressaltou, expressamente, que “o ato de homologação, neste momento processual, atesta apenas a regularidade formal da prova técnica produzida. O conteúdo do laudo pericial e de suas respectivas complementações, especialmente no que tange aos valores finais, índices aplicados e critérios contábeis, será apreciado pelo juízo de forma minuciosa em momento oportuno” (mov. 324.1, autos principais). Nesse contexto, entende-se que a preclusão declarada sobre os argumentos trazidos na petição de mov. 303.1 dos autos principais e, também, nos embargos de declaração previamente opostos (mov. 299.1, autos principais) recai sobre a pretensão, deduzida nas referidas manifestações, pela determinação de intimação do Perito para nova complementação dos cálculos apresentados, a qual, como visto, já havia sido afastada na origem e em sede recursal, sendo certo que a análise quanto ao conteúdo da prova pericial produzida, “especialmente no que tange aos valores finais, índices aplicados e critérios contábeis”, foi expressamente postergada para momento processual oportuno ao final da deliberação agravada. O pronunciamento recorrido, portanto, não contempla deliberação acerca dos índices de atualização empregados no laudo pericial e em suas diversas complementações, a qual foi postergada para momento posterior, não possuindo carga decisória positiva ou negativa sobre o conteúdo da prova produzida, sendo certo, ainda, que, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão” (AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/06/2020). Dessa forma, o agravo de instrumento interposto neste momento carece do interesse recursal necessário ao seu conhecimento, pressuposto de admissibilidade consubstanciado no binômio necessidade-utilidade no julgamento da insurgência, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao executado decorrente da homologação da perícia estritamente em seu aspecto formal, sem que tenha sido exercido juízo de valor quanto ao conteúdo dos diversos cálculos apresentados. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores: (i) da utilidade da interposição do recurso - que consiste na possibilidade de obtenção pelo recorrente de um resultado que corresponda à situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela resultante da decisão recorrida e (ii) da necessidade de sua utilização - que se revela por sua imprescindibilidade para que o recorrente alcance a vantagem almejada” (REsp 1.351.005/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/10/2013). Diante do exposto, nos termos no art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal do agravante. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 07 agosto 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator