Detalhe do processo

0110033-26.1998.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Antes de apreciar as controvérsias remanescentes suscitadas pelas partes, cumpre registrar que o presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação complexa, decorrente de título judicial transitado em julgado que determinou, em síntese: (i) o recálculo do IPTU dos exercícios abrangidos pela condenação, com aplicação da alíquota mínima prevista para imóveis não residenciais; (ii) o cancelamento dos lançamentos fiscais naquilo que exceder aos valores efetivamente devidos, em conformidade com o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0114584-54.1995.8.19.0001; e (iii) a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU, TIP e TCLLP. Da análise das sucessivas manifestações das partes, verifica-se que ainda não foi demonstrado, de forma suficiente, o integral cumprimento das obrigações impostas pelo título executivo. Com efeito, embora o Município tenha informado a adoção de providências administrativas junto à Secretaria Municipal de Fazenda, os documentos posteriormente acostados revelam que a própria autoridade fazendária ainda aponta dificuldades para a implementação do julgado. Conforme se extrai dos documentos de fls. 2720/2731, a Secretaria Municipal de Fazenda esclareceu que, quanto ao recálculo do IPTU, necessita da indicação precisa dos valores venais que deverão ser considerados para cada exercício, afirmando que a multiplicidade de tabelas constantes do laudo pericial não lhe permitiria identificar, com segurança, os parâmetros acolhidos pelo título judicial. Requereu, inclusive, que lhe fossem indicados os valores venais a serem observados para viabilizar a elaboração dos cálculos. Por outro lado, a parte exequente sustenta que o próprio laudo pericial individualiza, de forma expressa, os valores venais apurados para cada exercício, inexistindo qualquer dificuldade técnica para seu cumprimento, além de insurgir-se quanto à alíquota utilizada pelo Município no exercício de 1991 e quanto aos demonstrativos apresentados para apuração do indébito. Nesse contexto, observa-se que as divergências atualmente existentes decorrem, em grande medida, da forma pela qual o Município vem interpretando e operacionalizando o cumprimento da sentença, não se mostrando recomendável, neste momento, que o Juízo passe a substituir a Administração Tributária na elaboração dos cálculos ou na definição prévia dos parâmetros técnicos que devem ser extraídos do próprio título executivo. Também não se revela oportuno, por ora, decidir definitivamente acerca da controvérsia referente à alíquota aplicável ao exercício de 1991, uma vez que a Secretaria Municipal de Fazenda limitou-se a afirmar que a alíquota mínima seria de 0,8%, sem indicar o correspondente fundamento legal vigente à época, ao passo que a exequente sustenta, de forma fundamentada, a incidência da alíquota de 0,6%, prevista no art. 67 da Lei Municipal nº 691/84. Do mesmo modo, permanecem insuficientes os esclarecimentos relativos aos valores cuja restituição foi reconhecida pelo próprio Município, especialmente quanto aos exercícios de 1986 a 1990, porquanto não foram apresentados demonstrativos completos em moeda corrente nacional aptos a permitir a adequada liquidação da condenação. Diante desse quadro, mostra-se necessária a complementação da manifestação anteriormente apresentada pelo Município, de forma a permitir que este Juízo verifique, efetivamente, se houve ou não o fiel cumprimento da sentença. Assim, intime-se o Município do Rio de Janeiro para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação única e conclusiva acerca do cumprimento do título executivo, devendo: a) esclarecer, de forma objetiva, quais são os valores venais que entende decorrerem do título executivo para cada exercício abrangido pela condenação, indicando, se for o caso, os trechos do laudo pericial e da sentença que embasam sua conclusão; b) caso persista a alegação de impossibilidade de identificação dos valores venais, indicar especificamente quais pontos do laudo impedem o cumprimento da decisão judicial, esclarecendo por que razão as conclusões periciais não seriam suficientes para a implementação do julgado; c) apresentar memória de cálculo detalhada relativamente ao exercício de 1991, indicando expressamente o valor venal utilizado, a alíquota aplicada e o fundamento legal vigente que, segundo sustenta, autoriza a adoção da alíquota de 0,8%, com a juntada da legislação municipal correspondente; d) apresentar demonstrativo completo e individualizado dos valores reconhecidos como devidos a título de restituição de IPTU, TIP e TCLLP, discriminados por exercício, com indicação dos critérios de conversão e atualização utilizados e dos respectivos valores em moeda corrente nacional; e) informar, documentalmente, as providências efetivamente adotadas para cumprimento da obrigação de retificação e cancelamento dos lançamentos fiscais decorrentes do título executivo. Após, dê-se vista à parte exequente. Fica o Município advertido de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, com a apreciação das impugnações formuladas pela exequente à luz dos elementos já constantes dos autos, sem prejuízo da adoção das medidas executivas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, caso se revelem necessárias. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação das controvérsias remanescentes, oportunidade em que, caso persistam divergências incompatíveis com o título executivo, este Juízo decidirá os pontos controvertidos e adotará as medidas necessárias ao efetivo cumprimento da sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOCKEY CLUB BRASILEIRO

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA XAVIER GOMES

OAB: 121112/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Antes de apreciar as controvérsias remanescentes suscitadas pelas partes, cumpre registrar que o presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação complexa, decorrente de título judicial transitado em julgado que determinou, em síntese: (i) o recálculo do IPTU dos exercícios abrangidos pela condenação, com aplicação da alíquota mínima prevista para imóveis não residenciais; (ii) o cancelamento dos lançamentos fiscais naquilo que exceder aos valores efetivamente devidos, em conformidade com o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0114584-54.1995.8.19.0001; e (iii) a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU, TIP e TCLLP. Da análise das sucessivas manifestações das partes, verifica-se que ainda não foi demonstrado, de forma suficiente, o integral cumprimento das obrigações impostas pelo título executivo. Com efeito, embora o Município tenha informado a adoção de providências administrativas junto à Secretaria Municipal de Fazenda, os documentos posteriormente acostados revelam que a própria autoridade fazendária ainda aponta dificuldades para a implementação do julgado. Conforme se extrai dos documentos de fls. 2720/2731, a Secretaria Municipal de Fazenda esclareceu que, quanto ao recálculo do IPTU, necessita da indicação precisa dos valores venais que deverão ser considerados para cada exercício, afirmando que a multiplicidade de tabelas constantes do laudo pericial não lhe permitiria identificar, com segurança, os parâmetros acolhidos pelo título judicial. Requereu, inclusive, que lhe fossem indicados os valores venais a serem observados para viabilizar a elaboração dos cálculos. Por outro lado, a parte exequente sustenta que o próprio laudo pericial individualiza, de forma expressa, os valores venais apurados para cada exercício, inexistindo qualquer dificuldade técnica para seu cumprimento, além de insurgir-se quanto à alíquota utilizada pelo Município no exercício de 1991 e quanto aos demonstrativos apresentados para apuração do indébito. Nesse contexto, observa-se que as divergências atualmente existentes decorrem, em grande medida, da forma pela qual o Município vem interpretando e operacionalizando o cumprimento da sentença, não se mostrando recomendável, neste momento, que o Juízo passe a substituir a Administração Tributária na elaboração dos cálculos ou na definição prévia dos parâmetros técnicos que devem ser extraídos do próprio título executivo. Também não se revela oportuno, por ora, decidir definitivamente acerca da controvérsia referente à alíquota aplicável ao exercício de 1991, uma vez que a Secretaria Municipal de Fazenda limitou-se a afirmar que a alíquota mínima seria de 0,8%, sem indicar o correspondente fundamento legal vigente à época, ao passo que a exequente sustenta, de forma fundamentada, a incidência da alíquota de 0,6%, prevista no art. 67 da Lei Municipal nº 691/84. Do mesmo modo, permanecem insuficientes os esclarecimentos relativos aos valores cuja restituição foi reconhecida pelo próprio Município, especialmente quanto aos exercícios de 1986 a 1990, porquanto não foram apresentados demonstrativos completos em moeda corrente nacional aptos a permitir a adequada liquidação da condenação. Diante desse quadro, mostra-se necessária a complementação da manifestação anteriormente apresentada pelo Município, de forma a permitir que este Juízo verifique, efetivamente, se houve ou não o fiel cumprimento da sentença. Assim, intime-se o Município do Rio de Janeiro para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação única e conclusiva acerca do cumprimento do título executivo, devendo: a) esclarecer, de forma objetiva, quais são os valores venais que entende decorrerem do título executivo para cada exercício abrangido pela condenação, indicando, se for o caso, os trechos do laudo pericial e da sentença que embasam sua conclusão; b) caso persista a alegação de impossibilidade de identificação dos valores venais, indicar especificamente quais pontos do laudo impedem o cumprimento da decisão judicial, esclarecendo por que razão as conclusões periciais não seriam suficientes para a implementação do julgado; c) apresentar memória de cálculo detalhada relativamente ao exercício de 1991, indicando expressamente o valor venal utilizado, a alíquota aplicada e o fundamento legal vigente que, segundo sustenta, autoriza a adoção da alíquota de 0,8%, com a juntada da legislação municipal correspondente; d) apresentar demonstrativo completo e individualizado dos valores reconhecidos como devidos a título de restituição de IPTU, TIP e TCLLP, discriminados por exercício, com indicação dos critérios de conversão e atualização utilizados e dos respectivos valores em moeda corrente nacional; e) informar, documentalmente, as providências efetivamente adotadas para cumprimento da obrigação de retificação e cancelamento dos lançamentos fiscais decorrentes do título executivo. Após, dê-se vista à parte exequente. Fica o Município advertido de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, com a apreciação das impugnações formuladas pela exequente à luz dos elementos já constantes dos autos, sem prejuízo da adoção das medidas executivas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, caso se revelem necessárias. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação das controvérsias remanescentes, oportunidade em que, caso persistam divergências incompatíveis com o título executivo, este Juízo decidirá os pontos controvertidos e adotará as medidas necessárias ao efetivo cumprimento da sentença. Intimem-se.