0109822-92.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109822-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0109822-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): Tereza Portes de Souza I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 7675-25.2022.8.16.0033, que lhe promove TEREZA PORTES DE SOUZA. A decisão agravada (mov. 262.1) rejeitou a impugnação da Executada, homologou o laudo pericial e fixou o crédito da Exequente, nos termos seguintes: Dessa forma, concluo que a ausência de aplicação da capitalização contratual não decorre de erro pericial, mas do cumprimento fiel dos parâmetros definidos pela sentença e pelos pronunciamentos judiciais subsequentes, razão pela qual rejeito a impugnação sob este fundamento. (...) Assim, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil já se encontra incorporada ao próprio método de apuração utilizado na perícia. Não há qualquer elemento técnico nos autos que indique a existência de débito remanescente apto a justificar compensação adicional. (...). 3. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela executada em #197. 4. Homologo o laudo pericial de #190, complementado pelos esclarecimentos de #260. 5. Fixo o valor do crédito principal da exequente em R$ 5.398,74, correspondente à atualização do indébito apurado pelo perito até 30/07/2025 (...). Nas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) os cálculos homologados desconsideraram indevidamente a capitalização de juros contratualmente pactuada, muito embora a parte autora não tenha formulado, na petição inicial, pedido de descapitalização, nem a sentença tenha feito menção ao tema; b) por essa razão, os cálculos periciais revelam excesso de execução, cobrando diferenças inexistentes, de modo que sua homologação configuraria enriquecimento sem causa; c) a perícia não promoveu a compensação das diferenças relativas às parcelas pagas em valor inferior ao originalmente contratado, sendo que, não havendo adimplemento integral da parcela, as diferenças negativas devem ser compensadas com eventual indébito; d) a compensação decorre de imposição legal, nos termos dos arts. 368 a 380 do Código Civil, estando presentes os requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade das dívidas; e e) o periculum in mora residiria no prosseguimento da demanda antes da análise do mérito recursal, com risco de danoso retrocesso procedimental, agravado pelo fato de a quantia discutida ser considerável, não ostentar natureza alimentar e ser a Agravada hipossuficiente financeiramente, de modo que, revertida a decisão, não disporá de recursos para recompor o capital levantado. Postula a reforma da decisão agravada para que seja determinada a compensação de valores. Liminarmente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do processo de origem até o julgamento final do Agravo. É o relatório. Decido. II. Trata os autos na origem de Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com pleito indenizatório por danos morais, ajuizada por Tereza Portes de Souza (aqui Agravada) em face de Crefisa S/A (ora Agravante). Em sentença, proferida ao mov. 66.1, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados e limitá-los à taxa média de mercado; e b) condenar a ré à restituição, na forma simples, do cobrado acima desse parâmetro. O pedido de condenação em danos morais foi julgado improcedente. Ambas as partes apelaram e, apreciando os recursos, esta Câmara Cível negou provimento a ambos (acórdão no mov. 21.1 dos autos Apelação Cível nº 7675-25.2022.8.16.0033); de ofício, foram readequados os consectários legais. Em face da decisão colegiada, foram opostos Embargos de Declaração, autuados sob nº 11764-57.2023.8.16.0033, rejeitados em acórdão integrativo (mov. 16.1 dos autos dos aclaratórios). Interposto Recurso Especial pela Agravante (autuado sob nº 1815-72.2024.8.16.0033), a 1ª Vice-Presidência desta Corte negou-lhe seguimento quanto à abusividade dos juros remuneratórios; e o inadmitiu quanto às demais questões (decisão monocrática no mov. 13.1 dos autos respectivos). Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno (autuado sob nº 5246-17.2024.8.16.0033), ao qual o Órgão Especial deste Tribunal negou provimento (acórdão no mov. 25.1 dos respectivos autos). Por fim, no Agravo em Recurso Especial nº 2.778.270/PR, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (mov. 21.1, p. 08-13 daqueles autos). Certificado o trânsito em julgado em 19/11/2024, a Exequente deu início ao cumprimento de sentença (mov. 106.1), apontando crédito de R$ 6.107,91. Na decisão de mov. 134.1, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo (mov. 190.1), o expert recalculou a operação segundo os parâmetros do título executivo — limitação dos juros contratados de 22% ao mês à taxa média de 7,20% ao mês, com recomposição da prestação pela Tabela Price — apurando que o total pago pela Exequente (R$ 6.463,27) superou o efetivamente devido após a revisão (R$ 3.753,64), resultando crédito histórico de R$ 2.709,63, atualizado em R$ 5.398,74, além de R$ 2.175,62 a título de honorários advocatícios. A Executada impugnou o laudo (mov. 197.1), sustentando a indevida desconsideração da capitalização de juros pactuada e a ausência de compensação das parcelas pagas em valor inferior ao originalmente contratado. A Exequente, a seu turno, manifestou-se no mov. 198.1 para requerer esclarecimentos quanto à não inclusão, nos cálculos, da majoração de 10% dos honorários determinada no Agravo em Recurso Especial nº 2.778.270/PR e da multa de 5% fixada no julgamento do Agravo Interno. Instado a esclarecer, o perito manifestou-se no mov. 201.1, limitando-se a informar que a majoração da verba honorária já havia sido objeto de consideração no laudo original. Reiterada a impugnação da Executada ao mov. 204.1, foi determinada nova intimação do expert, que, na manifestação de mov. 211.1, novamente abordou apenas o ponto suscitado pela Exequente. Ao mov. 218.1, o Juízo homologou o laudo pericial e determinou a expedição de alvará em favor do perito. Contra esta decisão, a Executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 143913-48.2025.8.16.0000, ao qual a 13ª Câmara Cível deu provimento (acórdão de mov. 24.1), reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional por carência de fundamentação na homologação do laudo; e determinando a prolação de nova decisão com enfrentamento fundamentado do incidente. Em cumprimento ao acórdão, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestação (mov. 249.1). A Exequente (mov. 253.1) ratificou sua concordância com o laudo, requereu a rejeição da impugnação e a nova homologação dos cálculos, ou, subsidiariamente, a intimação do perito restrita aos dois pontos apontados no acórdão. A Executada (mov. 254.1), por sua vez, limitou-se a requerer a retificação do laudo nos termos do mov. 197.1. Intimado o perito a se manifestar (mov. 256.1), o expert registrou: a) quanto à capitalização, que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central são nominais mensais e não capitalizadas, de modo que a aplicação da Tabela Price à taxa de 7,20% ao mês traduz cumprimento literal do comando sentencial; b) quanto à compensação, que o total pago (R$ 6.463,27) supera o devido após a revisão (R$ 3.753,64), inexistindo parcelas pagas a menor, e que a compensação do art. 368 do Código Civil já se acha refletida na própria apuração do saldo. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 262.1). III. Cumpre, neste momento, verificar a presença dos pressupostos ao deferimento do pedido liminar, a saber: a) a probabilidade de provimento do recurso; e b) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em sumária cognição, o provimento da insurgência não exsurge provável. Quanto à alegada desconsideração da capitalização pactuada, a premissa fática do recurso, prima facie, não se confirma. A cláusula II.2 do instrumento contratual (mov. 1.7 da origem) prevê que os juros remuneratórios "poderão ser capitalizados mensalmente", com pagamento mediante "parcelas mensais, fixas e consecutivas". Essa sistemática (prestações constantes formadas em regime composto) parece ter sido exatamente o que o expert aplicou no cálculo: ele fez incidir a Tabela Price, substituindo unicamente a taxa contratual (22% ao mês) pela taxa média de mercado das séries do Bacen (7,20% ao mês), em estrito cumprimento ao conteúdo da sentença. Em outros termos, nada sinaliza ter sido abolido o regime de capitalização do ajuste. Ele foi apenas reconduzido à taxa-parâmetro fixada no título executivo judicial. Não se identifica, pois, o alegado distanciamento entre o laudo e a coisa julgada. Avançando, no que toca à compensação, a insurgência parte de premissa inexistente. O laudo apurou que o total pago pela Exequente (R$ 6.463,27) supera o valor devido após a revisão do contrato (R$ 3.753,64), não havendo parcelas pagas a menor a compensar. A diferença entre o pago e o devido é, precisamente, a operação da qual resultou o indébito exequendo, de modo que a compensação postulada já se acha incorporada ao próprio método de apuração. Essa realidade também foi categoricamente apontada pelo próprio perito e salientada na decisão vergastada. Registre-se, por fim, que a insurgência da Agravante se apoia em alegações genéricas – não foram juntados cálculos analíticos e detalhados a demonstrar tecnicamente em que ponto as conclusões do perito se mostrariam desacertadas. Em caso similar, assim já se pronunciou esta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revisão de cálculos em cumprimento de sentença, capitalização de juros e compensação de parcelas pagas a menor. Recurso desprovido (...) 3. Os cálculos homologados observam estritamente os parâmetros fixados na sentença judicial transitada em julgado. 4. A impugnação apresentada pela executada foi genérica, sem demonstrar de forma específica e inequívoca erro nos cálculos ou excesso de execução, nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado conforme exigido pelo CPC. 5. A compensação das parcelas pagas a menor foi devidamente considerada nos cálculos homologados pelo juízo. 6. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e só podem ser afastados mediante prova inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0135841-72.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DES. SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.06.2026) De outro lado, tampouco se faz presente o periculum in mora, visto que não há notícia de constrição patrimonial em curso ou de levantamento iminente de valores. Em suma, encontram-se ausentes ambos os pressupostos ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. IV. Diante do exposto, e sem prejuízo de posterior deliberação colegiada, INDEFIRO o pedido liminar. V. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. VI. Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias. VII. Diligências necessárias. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu TEREZA PORTES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 49508/PR
WILSON ANDRÉ KOERICH
OAB: 64600/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
OAB: 53400/PR
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Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109822-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0109822-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): Tereza Portes de Souza I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 7675-25.2022.8.16.0033, que lhe promove TEREZA PORTES DE SOUZA. A decisão agravada (mov. 262.1) rejeitou a impugnação da Executada, homologou o laudo pericial e fixou o crédito da Exequente, nos termos seguintes: Dessa forma, concluo que a ausência de aplicação da capitalização contratual não decorre de erro pericial, mas do cumprimento fiel dos parâmetros definidos pela sentença e pelos pronunciamentos judiciais subsequentes, razão pela qual rejeito a impugnação sob este fundamento. (...) Assim, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil já se encontra incorporada ao próprio método de apuração utilizado na perícia. Não há qualquer elemento técnico nos autos que indique a existência de débito remanescente apto a justificar compensação adicional. (...). 3. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela executada em #197. 4. Homologo o laudo pericial de #190, complementado pelos esclarecimentos de #260. 5. Fixo o valor do crédito principal da exequente em R$ 5.398,74, correspondente à atualização do indébito apurado pelo perito até 30/07/2025 (...). Nas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) os cálculos homologados desconsideraram indevidamente a capitalização de juros contratualmente pactuada, muito embora a parte autora não tenha formulado, na petição inicial, pedido de descapitalização, nem a sentença tenha feito menção ao tema; b) por essa razão, os cálculos periciais revelam excesso de execução, cobrando diferenças inexistentes, de modo que sua homologação configuraria enriquecimento sem causa; c) a perícia não promoveu a compensação das diferenças relativas às parcelas pagas em valor inferior ao originalmente contratado, sendo que, não havendo adimplemento integral da parcela, as diferenças negativas devem ser compensadas com eventual indébito; d) a compensação decorre de imposição legal, nos termos dos arts. 368 a 380 do Código Civil, estando presentes os requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade das dívidas; e e) o periculum in mora residiria no prosseguimento da demanda antes da análise do mérito recursal, com risco de danoso retrocesso procedimental, agravado pelo fato de a quantia discutida ser considerável, não ostentar natureza alimentar e ser a Agravada hipossuficiente financeiramente, de modo que, revertida a decisão, não disporá de recursos para recompor o capital levantado. Postula a reforma da decisão agravada para que seja determinada a compensação de valores. Liminarmente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do processo de origem até o julgamento final do Agravo. É o relatório. Decido. II. Trata os autos na origem de Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com pleito indenizatório por danos morais, ajuizada por Tereza Portes de Souza (aqui Agravada) em face de Crefisa S/A (ora Agravante). Em sentença, proferida ao mov. 66.1, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados e limitá-los à taxa média de mercado; e b) condenar a ré à restituição, na forma simples, do cobrado acima desse parâmetro. O pedido de condenação em danos morais foi julgado improcedente. Ambas as partes apelaram e, apreciando os recursos, esta Câmara Cível negou provimento a ambos (acórdão no mov. 21.1 dos autos Apelação Cível nº 7675-25.2022.8.16.0033); de ofício, foram readequados os consectários legais. Em face da decisão colegiada, foram opostos Embargos de Declaração, autuados sob nº 11764-57.2023.8.16.0033, rejeitados em acórdão integrativo (mov. 16.1 dos autos dos aclaratórios). Interposto Recurso Especial pela Agravante (autuado sob nº 1815-72.2024.8.16.0033), a 1ª Vice-Presidência desta Corte negou-lhe seguimento quanto à abusividade dos juros remuneratórios; e o inadmitiu quanto às demais questões (decisão monocrática no mov. 13.1 dos autos respectivos). Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno (autuado sob nº 5246-17.2024.8.16.0033), ao qual o Órgão Especial deste Tribunal negou provimento (acórdão no mov. 25.1 dos respectivos autos). Por fim, no Agravo em Recurso Especial nº 2.778.270/PR, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (mov. 21.1, p. 08-13 daqueles autos). Certificado o trânsito em julgado em 19/11/2024, a Exequente deu início ao cumprimento de sentença (mov. 106.1), apontando crédito de R$ 6.107,91. Na decisão de mov. 134.1, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo (mov. 190.1), o expert recalculou a operação segundo os parâmetros do título executivo — limitação dos juros contratados de 22% ao mês à taxa média de 7,20% ao mês, com recomposição da prestação pela Tabela Price — apurando que o total pago pela Exequente (R$ 6.463,27) superou o efetivamente devido após a revisão (R$ 3.753,64), resultando crédito histórico de R$ 2.709,63, atualizado em R$ 5.398,74, além de R$ 2.175,62 a título de honorários advocatícios. A Executada impugnou o laudo (mov. 197.1), sustentando a indevida desconsideração da capitalização de juros pactuada e a ausência de compensação das parcelas pagas em valor inferior ao originalmente contratado. A Exequente, a seu turno, manifestou-se no mov. 198.1 para requerer esclarecimentos quanto à não inclusão, nos cálculos, da majoração de 10% dos honorários determinada no Agravo em Recurso Especial nº 2.778.270/PR e da multa de 5% fixada no julgamento do Agravo Interno. Instado a esclarecer, o perito manifestou-se no mov. 201.1, limitando-se a informar que a majoração da verba honorária já havia sido objeto de consideração no laudo original. Reiterada a impugnação da Executada ao mov. 204.1, foi determinada nova intimação do expert, que, na manifestação de mov. 211.1, novamente abordou apenas o ponto suscitado pela Exequente. Ao mov. 218.1, o Juízo homologou o laudo pericial e determinou a expedição de alvará em favor do perito. Contra esta decisão, a Executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 143913-48.2025.8.16.0000, ao qual a 13ª Câmara Cível deu provimento (acórdão de mov. 24.1), reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional por carência de fundamentação na homologação do laudo; e determinando a prolação de nova decisão com enfrentamento fundamentado do incidente. Em cumprimento ao acórdão, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestação (mov. 249.1). A Exequente (mov. 253.1) ratificou sua concordância com o laudo, requereu a rejeição da impugnação e a nova homologação dos cálculos, ou, subsidiariamente, a intimação do perito restrita aos dois pontos apontados no acórdão. A Executada (mov. 254.1), por sua vez, limitou-se a requerer a retificação do laudo nos termos do mov. 197.1. Intimado o perito a se manifestar (mov. 256.1), o expert registrou: a) quanto à capitalização, que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central são nominais mensais e não capitalizadas, de modo que a aplicação da Tabela Price à taxa de 7,20% ao mês traduz cumprimento literal do comando sentencial; b) quanto à compensação, que o total pago (R$ 6.463,27) supera o devido após a revisão (R$ 3.753,64), inexistindo parcelas pagas a menor, e que a compensação do art. 368 do Código Civil já se acha refletida na própria apuração do saldo. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 262.1). III. Cumpre, neste momento, verificar a presença dos pressupostos ao deferimento do pedido liminar, a saber: a) a probabilidade de provimento do recurso; e b) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em sumária cognição, o provimento da insurgência não exsurge provável. Quanto à alegada desconsideração da capitalização pactuada, a premissa fática do recurso, prima facie, não se confirma. A cláusula II.2 do instrumento contratual (mov. 1.7 da origem) prevê que os juros remuneratórios "poderão ser capitalizados mensalmente", com pagamento mediante "parcelas mensais, fixas e consecutivas". Essa sistemática (prestações constantes formadas em regime composto) parece ter sido exatamente o que o expert aplicou no cálculo: ele fez incidir a Tabela Price, substituindo unicamente a taxa contratual (22% ao mês) pela taxa média de mercado das séries do Bacen (7,20% ao mês), em estrito cumprimento ao conteúdo da sentença. Em outros termos, nada sinaliza ter sido abolido o regime de capitalização do ajuste. Ele foi apenas reconduzido à taxa-parâmetro fixada no título executivo judicial. Não se identifica, pois, o alegado distanciamento entre o laudo e a coisa julgada. Avançando, no que toca à compensação, a insurgência parte de premissa inexistente. O laudo apurou que o total pago pela Exequente (R$ 6.463,27) supera o valor devido após a revisão do contrato (R$ 3.753,64), não havendo parcelas pagas a menor a compensar. A diferença entre o pago e o devido é, precisamente, a operação da qual resultou o indébito exequendo, de modo que a compensação postulada já se acha incorporada ao próprio método de apuração. Essa realidade também foi categoricamente apontada pelo próprio perito e salientada na decisão vergastada. Registre-se, por fim, que a insurgência da Agravante se apoia em alegações genéricas – não foram juntados cálculos analíticos e detalhados a demonstrar tecnicamente em que ponto as conclusões do perito se mostrariam desacertadas. Em caso similar, assim já se pronunciou esta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revisão de cálculos em cumprimento de sentença, capitalização de juros e compensação de parcelas pagas a menor. Recurso desprovido (...) 3. Os cálculos homologados observam estritamente os parâmetros fixados na sentença judicial transitada em julgado. 4. A impugnação apresentada pela executada foi genérica, sem demonstrar de forma específica e inequívoca erro nos cálculos ou excesso de execução, nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado conforme exigido pelo CPC. 5. A compensação das parcelas pagas a menor foi devidamente considerada nos cálculos homologados pelo juízo. 6. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e só podem ser afastados mediante prova inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0135841-72.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DES. SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.06.2026) De outro lado, tampouco se faz presente o periculum in mora, visto que não há notícia de constrição patrimonial em curso ou de levantamento iminente de valores. Em suma, encontram-se ausentes ambos os pressupostos ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. IV. Diante do exposto, e sem prejuízo de posterior deliberação colegiada, INDEFIRO o pedido liminar. V. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. VI. Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias. VII. Diligências necessárias. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador