Detalhe do processo

0109651-88.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0109651-88.2025.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0109651-88.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00475641 RECTE: SAMUEL RAMOS SILVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA GALVÃO DE AQUINO OAB/RJ-144173 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 ADVOGADO: ANNA GABRIELA BEZERRA DOS SANTOS OAB/RJ-218519 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0109651-88.2025.8.19.0000 Recorrente: SAMUEL RAMOS SILVEIRA Recorrida: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 74/94, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 37/42 e 66/70, assim ementados: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Expurgos inflacionários incidentes sobre verbas de previdência complementar. Insurgência contra decisão que determinou o prosseguimento da perícia contábil. Alegação de necessidade de perícia atuarial. Inexistência de complexidade atuarial. Cálculos meramente contábeis. Adequação da perícia realizada por profissional de ciências contábeis. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que determinou o prosseguimento dos trabalhos periciais contábeis, indeferindo o pedido de substituição do perito por profissional com especialidade atuarial. 2. O agravante sustenta que o perito nomeado não possui qualificação atuarial, alegando inadequação técnica do profissional e apontando supostos erros nos cálculos e premissas utilizadas na perícia. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a liquidação de sentença referente a expurgos inflacionários incidentes sobre valores resgatados de plano de previdência privada exige necessariamente a realização de perícia atuarial ou se a perícia contábil é suficiente para a apuração das diferenças devidas. III. Razões de decidir 4. A perícia foi determinada com a finalidade de liquidar sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos plano econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, incidentes exclusivamente sobre as contribuições pessoais resgatadas pelo autor. 5. O objeto da prova pericial consiste apenas na apuração aritmética das diferenças decorrentes da aplicação dos índices já definidos na sentença transitada em julgado, com compensação de valores eventualmente recebidos e abatimento da taxa de carregamento do plano. 6. Nessas circunstâncias, não há discussão atuarial relativa à formação do benefício previdenciário, mas apenas cálculo de atualização de valores previamente delimitados pela decisão judicial. 7. A especialidade do perito em ciências contábeis, inclusive com formação acadêmica em nível de mestrado, mostra-se suficiente para o cumprimento do encargo, uma vez que a liquidação demanda operações matemáticas e contábeis, não sendo imprescindível conhecimento técnico atuarial. 8. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em hipóteses semelhantes, a perícia contábil é adequada para a apuração de expurgos inflacionários em fase de liquidação de sentença, quando os parâmetros do cálculo já se encontram definidos no título judicial. 9. Inexistindo demonstração de incapacidade técnica do expert ou de inadequação do método empregado, deve ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento da perícia contábil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A liquidação de sentença que visa à apuração de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre valores resgatados de plano de previdência privada pode ser realizada por meio de perícia contábil quando os parâmetros de cálculo já estiverem definidos no título judicial." "2. Não é necessária a realização de perícia atuarial quando a apuração das diferenças depende apenas de cálculos aritméticos e atualização de valores."" "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia a regularidade da nomeação de perito contábil em fase de liquidação de sentença. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de violação à coisa julgada, sob o fundamento de que o título judicial determinaria a realização de perícia atuarial, bem como aponta supostas falhas técnicas no laudo produzido. Requer, assim, a modificação do acórdão para determinar a nomeação de perito atuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegada violação à coisa julgada em razão da nomeação de perito contábil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, especialmente quanto à adequação técnica do perito nomeado e à metodologia empregada na perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente quanto à adequação da nomeação de perito com formação em ciências contábeis para a realização da prova técnica. 4. A divergência da parte embargante quanto à conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente no caso concreto, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado da decisão. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 7. Evidencia-se que a pretensão recursal possui nítido caráter infringente e finalidade de prequestionamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência de vícios. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A discordância da parte com a conclusão do julgado não configura vício apto ao manejo de embargos declaratórios."" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 156, §1º, 489, §1º, IV, 508, 509, §4º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Defende que a presente liquidação não se resume a um mero cálculo aritmético, pois exige o recálculo de provisões como a reserva matemática (DRM) e a Taxa de Carregamento do Plano de Benefícios, onde a nomeação de um perito contador, sem formação atuarial, pode gerar nulidade por error in procedendo e cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 115/135. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão do juízo a quo que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento do trabalho pericial a ser realizado por perito contábil, sem especialização atuarial. O Colegiado negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: "O laudo pericial foi realizado com intuito de liquidar a sentença de parcialmente procedência do pedido, observando-se a condenação da ré ao "pagamento das diferenças das correções expurgadas relativas aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II nos índices, meses e percentuais conforme já decido em sede de recurso representativo da controvérsia, incidentes exclusivamente sobre as contribuições pessoais resgatadas, compensando-se valores já recebidos da DRM e abatida a taxa de carregamento do plano de benefícios" (índice 314), termos mantidos nos acórdãos de índices 442 e 484. Compulsando o processo de origem (0197158-94.2019.8.19.0001), verifica-se que o i. perito elaborou laudo pericial (índice 1484 do processo de origem) reconhecendo não ter inscrição como atuário, embora seja mestre em Ciências Contábeis, o que considerou ser suficiente para realizar o encargo. Ato seguinte, o juízo acolheu a manifestação e determinou o prosseguimento da liquidação e dos trabalhos do perito (índice 1517). A decisão recorrida não deve ser reformada. A especialidade em ciências contábeis, sobretudo em nível de mestrado, mostra-se suficiente para que o profissional atenda aos requisitos delimitados pelo juízo de origem quanto ao objeto da realização da prova pericial, que não envolve qualquer discussão previdenciária." (fl.40) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao se insurgir contra o acórdão que reputou suficiente a prova pericial contábil em detrimento da perícia atuarial, uma vez que não há discussão previdenciária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, pretendendo a reforma do v. acórdão. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem adotou os cálculos da contadoria do juízo, decidindo a questão ventilada com base na realidade fático-probatória constante nos autos e cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019; AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/5/2018. 3. Reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Autor SAMUEL RAMOS SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA GALVÃO DE AQUINO

OAB: 144173/RJ

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ

ANNA GABRIELA BEZERRA DOS SANTOS

OAB: 218519/RJ
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0109651-88.2025.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0109651-88.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00475641 RECTE: SAMUEL RAMOS SILVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA GALVÃO DE AQUINO OAB/RJ-144173 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 ADVOGADO: ANNA GABRIELA BEZERRA DOS SANTOS OAB/RJ-218519 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0109651-88.2025.8.19.0000 Recorrente: SAMUEL RAMOS SILVEIRA Recorrida: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 74/94, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 37/42 e 66/70, assim ementados: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Expurgos inflacionários incidentes sobre verbas de previdência complementar. Insurgência contra decisão que determinou o prosseguimento da perícia contábil. Alegação de necessidade de perícia atuarial. Inexistência de complexidade atuarial. Cálculos meramente contábeis. Adequação da perícia realizada por profissional de ciências contábeis. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que determinou o prosseguimento dos trabalhos periciais contábeis, indeferindo o pedido de substituição do perito por profissional com especialidade atuarial. 2. O agravante sustenta que o perito nomeado não possui qualificação atuarial, alegando inadequação técnica do profissional e apontando supostos erros nos cálculos e premissas utilizadas na perícia. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a liquidação de sentença referente a expurgos inflacionários incidentes sobre valores resgatados de plano de previdência privada exige necessariamente a realização de perícia atuarial ou se a perícia contábil é suficiente para a apuração das diferenças devidas. III. Razões de decidir 4. A perícia foi determinada com a finalidade de liquidar sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos plano econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, incidentes exclusivamente sobre as contribuições pessoais resgatadas pelo autor. 5. O objeto da prova pericial consiste apenas na apuração aritmética das diferenças decorrentes da aplicação dos índices já definidos na sentença transitada em julgado, com compensação de valores eventualmente recebidos e abatimento da taxa de carregamento do plano. 6. Nessas circunstâncias, não há discussão atuarial relativa à formação do benefício previdenciário, mas apenas cálculo de atualização de valores previamente delimitados pela decisão judicial. 7. A especialidade do perito em ciências contábeis, inclusive com formação acadêmica em nível de mestrado, mostra-se suficiente para o cumprimento do encargo, uma vez que a liquidação demanda operações matemáticas e contábeis, não sendo imprescindível conhecimento técnico atuarial. 8. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em hipóteses semelhantes, a perícia contábil é adequada para a apuração de expurgos inflacionários em fase de liquidação de sentença, quando os parâmetros do cálculo já se encontram definidos no título judicial. 9. Inexistindo demonstração de incapacidade técnica do expert ou de inadequação do método empregado, deve ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento da perícia contábil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A liquidação de sentença que visa à apuração de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre valores resgatados de plano de previdência privada pode ser realizada por meio de perícia contábil quando os parâmetros de cálculo já estiverem definidos no título judicial." "2. Não é necessária a realização de perícia atuarial quando a apuração das diferenças depende apenas de cálculos aritméticos e atualização de valores."" "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia a regularidade da nomeação de perito contábil em fase de liquidação de sentença. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de violação à coisa julgada, sob o fundamento de que o título judicial determinaria a realização de perícia atuarial, bem como aponta supostas falhas técnicas no laudo produzido. Requer, assim, a modificação do acórdão para determinar a nomeação de perito atuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegada violação à coisa julgada em razão da nomeação de perito contábil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, especialmente quanto à adequação técnica do perito nomeado e à metodologia empregada na perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente quanto à adequação da nomeação de perito com formação em ciências contábeis para a realização da prova técnica. 4. A divergência da parte embargante quanto à conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente no caso concreto, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado da decisão. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 7. Evidencia-se que a pretensão recursal possui nítido caráter infringente e finalidade de prequestionamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência de vícios. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A discordância da parte com a conclusão do julgado não configura vício apto ao manejo de embargos declaratórios."" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 156, §1º, 489, §1º, IV, 508, 509, §4º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Defende que a presente liquidação não se resume a um mero cálculo aritmético, pois exige o recálculo de provisões como a reserva matemática (DRM) e a Taxa de Carregamento do Plano de Benefícios, onde a nomeação de um perito contador, sem formação atuarial, pode gerar nulidade por error in procedendo e cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 115/135. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão do juízo a quo que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento do trabalho pericial a ser realizado por perito contábil, sem especialização atuarial. O Colegiado negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: "O laudo pericial foi realizado com intuito de liquidar a sentença de parcialmente procedência do pedido, observando-se a condenação da ré ao "pagamento das diferenças das correções expurgadas relativas aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II nos índices, meses e percentuais conforme já decido em sede de recurso representativo da controvérsia, incidentes exclusivamente sobre as contribuições pessoais resgatadas, compensando-se valores já recebidos da DRM e abatida a taxa de carregamento do plano de benefícios" (índice 314), termos mantidos nos acórdãos de índices 442 e 484. Compulsando o processo de origem (0197158-94.2019.8.19.0001), verifica-se que o i. perito elaborou laudo pericial (índice 1484 do processo de origem) reconhecendo não ter inscrição como atuário, embora seja mestre em Ciências Contábeis, o que considerou ser suficiente para realizar o encargo. Ato seguinte, o juízo acolheu a manifestação e determinou o prosseguimento da liquidação e dos trabalhos do perito (índice 1517). A decisão recorrida não deve ser reformada. A especialidade em ciências contábeis, sobretudo em nível de mestrado, mostra-se suficiente para que o profissional atenda aos requisitos delimitados pelo juízo de origem quanto ao objeto da realização da prova pericial, que não envolve qualquer discussão previdenciária." (fl.40) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao se insurgir contra o acórdão que reputou suficiente a prova pericial contábil em detrimento da perícia atuarial, uma vez que não há discussão previdenciária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, pretendendo a reforma do v. acórdão. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem adotou os cálculos da contadoria do juízo, decidindo a questão ventilada com base na realidade fático-probatória constante nos autos e cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019; AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/5/2018. 3. Reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br