Detalhe do processo

0109575-03.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, com base no auto de prisão em flagrante delito nº 054-03261/2021, ofereceu denúncia em face de MARTA DA SILVA MEDEIROS (sentença de extinção da punibilidade pelo óbito - id. 379) e ELIANE PEREIRA DA SILVA, já qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 148, parágrafo 1º, incisos I, III e IV, do Código Penal (CP), e do art. 1º, II, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 9.455/97, ambos os crimes em cumulação com o art. 61, inciso II, alínea j , do CP. A denúncia de id. 003 narra, em síntese: Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 17 de maio de 2021, por volta das 15h, na Rua da Amizade, nº 02, Jardim Ideal, nesta comarca, as DENUNCIADAS, livre, consciente e voluntariamente, privaram de sua liberdade, mediante cárcere privado, MAYCON DA SILVA FERREIRA, descendente de ambas as DENUNCIADAS, criança que contava com apenas 7 (sete) anos de idade à época dos fatos, privação esta que consistiu em mantê-lo trancado dentro de um chiqueiro , por mais de 15 (quinze) dias, conforme fotos e termos de declaração acostados aos autos. Nas mesmas circunstâncias fáticas, as DENUNCIADAS, livre, consciente e voluntariamente, submeteram a criança MAYCON DA SILVA FERREIRA, descendente de ambas as DENUNCIADAS, que contava com apenas 7 (sete) anos de idade à época dos fatos, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, consistente em fazê-lo dormir amarrado e com fortes doses de calmantes, deixá-lo preso em uma lata de lixo em casa, bem como em mantê-lo trancado, por mais de 15 (quinze) dias, dentro de um chiqueiro , local completamente insalubre, conforme fotos e termos de declaração acostados aos autos. [...] . Decisão em audiência de custódia homologando as prisões em flagrante das rés e as convertendo em prisões preventivas (id. 118). Decisão de recebimento da denúncia e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva das acusadas (id. 179). Resposta à acusação da defesa da acusada ELIANE (id. 265). Citação da acusada MARTA (id. 272). Citação da acusada ELIANE (id. 274). Decisão de indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela defesa da acusada ELIANE, de ratificação do recebimento da denúncia e de designação da audiência de instrução e julgamento (id. 286). Assentada da AIJ ocorrida em 24/03/2022, ocasião em que foi constatada a impossibilidade de realização do ato, tendo em vista a não apresentação da acusada ELIANE, razão pela qual foi designada audiência em continuação (id. 323). Despacho de redesignação da AIJ em continuação (id. 327). Informação de óbito da acusada MARTA (id. 346). Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva da acusada ELIANE e de extinção da punibilidade da acusada MARTA (id. 379). Despacho determinando a retirada do feito da pauta (id. 399). Despacho designando AIJ em continuação (id. 401). Assentada da AIJ ocorrida em 15/08/2022, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Marineide Camargo da Costa, Maria de Lourdes Soares Milheiro Lau, PCERJ Alexandre Machado Panza, PCERJ Helber dos Santos Sacramento, Vera Regina Machado, Beatriz Pinto Moreira e Sandra dos Santos Silva. O Ministério Público requereu a substituição da testemunha faltante pela testemunha Edson da Silva Fernandes, o que foi deferido pelo Magistrado, razão pela qual foi designada audiência em continuação (id. 238919762). Assentada da AIJ ocorrida em 12/09/2022, ocasião em que foi constatada a impossibilidade de realização do ato, em razão da ausência da testemunha. O Ministério Público insistiu na oitiva da referida testemunha. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva da acusada. Por fim, foi proferida decisão de revogação da prisão preventiva (id. 1245). Decisão designando AIJ em continuação (id. 1456). Assentada da AIJ ocorrida em 01/02/2023, ocasião em que o Ministério Pùblico desistiu da oitiva da testemunha faltante, sendo a desistência homologada pelo Magistrado. Em seguida, a ré foi interrogada (id. 1471). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação da acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 148, parágrafo 1º, incisos I, III e IV, e 136, ambos c/c art. 61, inciso II, alínea j , todos do Código Penal, em concurso material (id. 1584). Alegações finais da defesa, requerendo a absolvição da acusada por insuficiência probatória e o indeferimento do pedido de condenação em 50 (cinquenta) salários-mínimos (id. 1602). FAC da acusada ELIANE (id. 1623). Em síntese, é o Relatório. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a denúncia tenha imputado às acusadas a prática do crime autônomo de tortura, previsto no artigo 1º, II e §4º, II, da Lei nº 9.455/1197, tenho que os fatos narrados se amoldam de forma mais adequada ao tipo penal de maus-tratos, previsto no artigo 136, do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no §3º do referido dispositivo. Isso porque não ficou demonstrado o dolo exigido pelo legislador no crime de tortura, mas sim a prática de atos de privação de alimentação e cuidados indispensáveis contra a vítima, expondo sua vida e saúde a perigo, de modo que resta caracterizado o crime de maus-tratos. A reclassificação da conduta é plenamente autorizada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, que disciplina a emendatio libelli. Nesse instituto, o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, cabendo ao juiz apenas a correta subsunção jurídica da conduta. Dessa forma, não há qualquer violação ao princípio da correlação. 1. DO MÉRITO Encerrada a instrução criminal, a materialidade do crime restou devidamente comprovada através do registro de ocorrência nº 054-03261/2021 e seus aditamentos (ids. 016, 029 e 048), do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (id. 009), das fotografias acostadas na reportagem (id. 012), das fotografias da vítima e do local onde foi encontrada (id. 083), do boletim de atendimento médico da vítima (id. 1271), dos documentos do Conselho Tutelar (ids. 1284, 1302, 1322, 1341, 1361, 1381, 1401, 1421 e 1440) e do laudo complementar de exame de corpo delito de lesão corporal (id. 1558). A autoria, por sua vez, restou devidamente demonstrada com relação à acusada ELIANE pelos termos de declaração prestados pelas testemunhas na fase policial e em Juízo, reforçados pelos documentos e laudos periciais acostados aos autos e pela prisão em flagrante da ré após o resgate da vítima pelo Conselho Tutelar. As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e razoáveis, apontando os fatos de que se recordavam. As testemunhas Maria de Lourdes e Marineide, conselheiras tutelares, foram inquiridas em Juízo e relataram que receberam denúncias dando conta da situação envolvendo a vítima Maycon e, após diligências e comunicações com a Delegacia, se dirigiram ao local juntamente com o conselheiro Victor, ocasião em que foram atendidos pelo tio do menor, de nome Edson, que as levou até o local onde a vítima se encontrava. Chegando ao local indicado, os conselheiros verificaram que se tratava de um compartimento no quintal, semelhante a um canil , e que a vítima estava sozinha, se apresentando debilitada, suja e com sinais de fome. Foi verificado, ainda, que no local não possuía água ou comida e que a vítima apresentava sinais de deficiência, com atraso motor e na fala, apenas emitindo sons. Em seguida, o menor foi resgatado e, no local, foi deixada uma notificação determinando que as responsáveis - ora acusadas - comparecessem ao Conselho Tutelar. Ato contínuo, a vítima foi levada para atendimento médico e a Polícia Civil tomou conhecimento da situação, ocasião em que prosseguiram em busca às acusadas - mãe e avó da vítima - e lograram localizá-las se deslocando até o Conselho Tutelar. Em seguida, as acusadas foram conduzidas à Delegacia e a Autoridade Policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. As testemunhas foram firmes em atestar a dinâmica delitiva, relatando os fatos com detalhes e apontando as acusados MARTA (falecida) e ELIANE como sendo as responsáveis pela vítima e autoras dos crimes. É o que se infere a partir da leitura da transcrição (não literal e resumida) dos seus depoimentos. Inquirida em Juízo, a testemunha Maria de Lourdes Soares, conselheira tutelar, relatou o seguinte: Que participou do atendimento referente ao caso do menor Maicon; que, ao chegar ao local, inicialmente encontraram o tio da criança, a quem foi apresentada a denúncia, a qual foi confirmada por ele; que a denúncia versava sobre maus-tratos, negligência e cárcere privado; que ele informou que a mãe da criança tinha ido até um Condomínio em Santa Tereza e a criança estava em casa; que o tio perguntou se as conselheiras desejavam ir até o local onde a criança se encontrava; que, ao serem conduzidos, ficaram apreensivos ao perceber que o local se assemelhava a um canil; que, ao retirarem uma lona, visualizaram a criança, momento em que o conselheiro Victor ficou desesperado e pegou o menor no colo; que deixaram notificação com o tio para que avisasse a mãe de que o Conselho Tutelar estaria levando o menor e que ela deveria comparecer no Conselho assim que chegasse em casa; que, em razão do estado em que a criança se encontrava, não a levaram diretamente ao Conselho Tutelar, encaminharam ele primeiramente à delegacia e, em seguida, ao Hospital Municipal para avaliação médica e realização de higiene, pois ele estava muito sujo; que providenciaram roupas e fraldas adequadas para o menor; que, após deixarem o menor no hospital, retornaram à delegacia e tomaram conhecimento de que a mãe e a avó haviam comparecido ao Conselho Tutelar; que informaram tal fato ao inspetor, o qual se dirigiu ao Conselho e conduziu a mãe e a avó à 54ª Delegacia; que a avó tinha ciência da situação, pois a denúncia indicava que a criança era mantida em casa pela mãe e pela avó; que a avó tinha consciência da situação; que o local onde a criança foi encontrada situava-se no terreno com duas casas, havendo um compartimento lateral, que teria sido construído, pelo esposo da avó, especificamente para manter o menor, conforme apurado posteriormente; que tal informação foi obtida após conversas com o tio e outros familiares; que além da porta, o local tinha uma lona por cima; que o menor apresentava atraso no desenvolvimento, não falava, apenas emitia sons, e passou a se desenvolver após ser acolhido em abrigo, onde recebeu estímulos adequados; que a situação encontrada foi extremamente grave e abalou emocionalmente a equipe, nunca tendo presenciado algo semelhante em seus mandatos como conselheira; que a criança estava muita suja, de fezes e urina; que ele estava muito debilitado; que a avó e a mãe tinham ido até um Condomínio, salvo engano, para ver um apartamento; que não havia alimentos ou água no local, apenas um carrinho de brinquedo; que a situação aparentava ser cotidiana, embora não possa afirmar há quanto tempo a criança permanecia naquele local; que não sabe informar se o menor dormia ali; que não encontrou outras crianças no local, apenas o Maicon, sendo que as irmãs não eram submetidas ao mesmo tratamento; que Maicon, pelo que apurou, era tratado assim por conta das peculiaridades dele, em especial a dificuldade de fala e locomoção; que, no abrigo, Maicon começou a se socializar com outras crianças e com as irmãs; que as irmãs não tinham contato com Maicon até então; que, em contato com a mãe e a avó na delegacia, ouviu delas que o menor não permanecia naquele local de forma contínua. RESPONDENDO À DEFESA: Que não houve resistência quanto ao acompanhamento policial, mas que a polícia aguardava o momento adequado para realizar operação na localidade; que foram recebidas aproximadamente quatro denúncias pelo Disque 100; que esclareceu que nem todas as denúncias foram reportadas diretamente à delegacia; que a primeira chegou por intermédio da 54ª Delegacia e as demais forame encaminhadas diretamente ao Conselho Tutelar; que as denúncias recebidas pelo Disque 100 são inicialmente apuradas pelo Conselho Tutelar e, confirmadas, são encaminhadas por meio de relatório ao Ministério Público; que entrou no terreno juntamente com a conselheira Marineide e o conselheiro Victor, todos ao mesmo tempo, seguindo o tio da criança; que o local onde o menor foi encontrado situava-se no quintal do terreno; que o imóvel apresentava condições de pobreza, sem qualquer luxo aparente; que havia duas casas no terreno, uma de frente para a outra, ambas em alvenaria ainda sem acabamento externo (grifo nosso). Inquirida em Juízo, testemunha Marineide Camargo da Costa, conselheira tutelar, relatou que: Que o primeiro contato do Conselho Tutelar com o caso ocorreu por meio da própria delegacia, após comunicação telefônica; que, em razão de se tratar de área de risco, aguardaram uma ação articulada com a polícia para adentrarem no local, por se tratar de área de risco; que aguardaram por cerca de um mês por uma resposta da polícia; que, diante da ausência de resposta, o colegiado decidiu ir até o local por conta própria; que se dirigiu ao local juntamente com a conselheira Maria de Lourdes e o conselheiro Victor; que, com auxílio de moradores, chegaram a um terreno e identificaram um homem, de nome Edson, que se apresentou como tio da criança; que o referido tio informou que nem a mãe nem a avó estavam na residência naquele momento; que pretendiam deixar comunicado para que elas comparecessem ao Conselho Tutelar, quando o tio informou que a criança se encontrava no quintal e se dispôs a mostrar; que, ao adentrar o quintal, constatou que a criança estava em local semelhante a um canil; que a criança se encontrava extremamente debilitada, aparentando muita fome, suja, com fralda impregnada de fezes e urina; que a criança estava agachada, em posição de cócoras, aparentando comportamento semelhante ao de um animal, abaixando dentro do 'chiqueiro'; que não havia qualquer alimento ou água no local; que a criança aparentava ter aproximadamente oito anos de idade; que a criança não falava, apenas emitia sons; que a criança aparentava possuir deficiência; que o local estava fechado e não aparentava possibilidade de abertura por dentro pela criança, até porque não tinha cognição; que a crianças apresentava marcas/cicatrizes, que aparentavam antigas; que a criança aparentava estar naquele local por muitas horas; que as falas do tio indicavam que aquela situação ocorria há algum tempo; que o tio disse que já tinha tentado alertar que aquilo não estava certo e não era legal; que, até onde pôde perceber, havia apenas uma residência no local; que as denúncias recebidas relatavam que a criança era mantida em uma espécie de chiqueiro e sofria maus-tratos; que tomou conhecimento, pelo relato do tio, de que a residência pertencia à avó; que a mãe estaria procurando apartamento em bairro vizinho; que a mãe e a criança estariam residindo temporariamente na casa da avó; que o tio realizava alguma atividade no terreno vizinho no momento da chegada; que não havia outras crianças no local naquele momento; que soube posteriormente, na delegacia, que a mãe possuía outras duas filhas; que viu a mãe e a avó apenas quando compareceram à delegacia, não tendo participado das declarações por elas prestadas; que, no mesmo dia, foi solicitado acolhimento institucional das três crianças junto à Vara da Infância; que não se recorda com precisão da situação do pai do Maicon, acreditando que ele se encontrava em situação de rua; que as irmãs possuíam pai conhecido, o qual compareceu ao Conselho Tutelar . RESPONDENDO À DEFESA: Que, à época, a criança aparentava ter microcefalia, posteriormente confirmada por laudos médicos, além de outros comprometimentos que afetavam a fala e a locomoção; que percebeu demonstração de preocupação e arrependimento por parte de uma tia da criança, residente no bairro Bom Pastor; que não teve contato direto com a avó; que, ao que parece, as irmãs do Maicon também residiam no local à época; que não retornaram ao local após a ocorrência (grifo nosso). A testemunha PCERJ Helber dos Santos Sacramento, inquirida em Juízo, narrou que: Que se recorda dos fatos; que, à época, chegaram informações à autoridade policial, inclusive por meio de veículos de mídia, de que um garoto estaria na comunidade de Santa Tereza sendo mantido em cárcere pela família, em condições insalubres, por ter algum tipo de problema mental; que as imagens recebidas indicavam que a criança permanecia em local estranho, no quintal, cercado por grades; que, em razão disso, foi solicitado apoio policial para diligências; que houve dificuldade de diligenciar, por se tratar de comunidade dominada por tráfico intenso; que o Conselho Tutelar também entrou em contato informando que havia recebido a mesma denúncia; que foi mantido trabalho conjunto com o Conselho Tutelar; que o Conselho conseguiu acessar o local inicialmente sem viaturas policiais e informou que a criança se encontrava em condições muito ruins, com ferimentos, e que os responsáveis não estavam presentes; que passaram a realizar diligências para localizar os responsáveis, levantando informações sobre a mãe e a avó; que, posteriormente, receberam informação de que a mãe e a avó estariam se dirigindo ao Conselho Tutelar; que conseguiu localizá-las na Rua Joaquim da Costa Lima; que conduziu a mãe e a avó ao Conselho Tutelar e, em seguida, à delegacia; que a criança já havia sido encaminhada ao hospital em razão de problemas de saúde e desnutrição; que a ocorrência foi apresentada à autoridade policial, a qual determinou a lavratura do APF; que, durante a condução, foi apresentada justificativa por uma das responsáveis no sentido de que a criança possuía problemas mentais e que aquela seria a única forma de preservar sua integridade física; que, apesar disso, a criança se encontrava em situação sub-humana, em uma espécie de gaiola, no chão, mal alimentada e mal nutrida; que não se recorda se a justificativa foi dada pela mãe ou pela avó; que não percebeu sinais de déficit cognitivo na mãe ou na avó; que não se recorda da justificativa apresentada para a ausência delas no local no momento dos fatos (grifo nosso). A testemunha PCERJ Alexandre Machado, por sua vez, ao ser inquirida em Juízo, narrou o seguinte: Que se recorda de que a equipe policial recebeu denúncias de maus-tratos e abandono da criança Maicon; que, em um primeiro momento, não foi possível acessar o local por se tratar de área do complexo de Santa Tereza; que foi feito contato com o Conselho Tutelar, o qual se dirigiu até o local enquanto a equipe policial permaneceu do lado de fora da comunidade; que, após a informação de que a criança havia sido resgatada e encaminhada ao hospital municipal, continuaram em diligência para localizar familiares da criança; que receberam informação de que a mãe e a avó estariam em um órgão público próximo a um batalhão da Polícia Militar; que, ao chegarem ao local, encontraram a mãe e a avó da criança e as conduziram à delegacia; que, ao abordá-las, apenas perguntaram quem era a mãe do menor e solicitaram que as acompanhassem até a delegacia; que não se recorda se as denúncias mencionavam apenas a mãe ou também a avó; que não se recorda de as conduzidas terem apresentado justificativas sobre as condições em que a criança se encontrava; que, no hospital, tomou conhecimento, por relato de enfermeira, de que a criança se alimentava sem talheres, colocando a boca no prato no chão, como um animal, não possuindo sequer o hábito de comer com a colher; que foi informado de que a criança apresentava doenças semelhantes à sarna; que não percebeu sinais de déficit cognitivo na mãe ou na avó; que se recorda apenas de a mãe ter informado que estava doente à época, possivelmente com câncer; que eram pessoas humildes (grifo nosso). A informante Vera Regina Machado, informante arrolada pela defesa, foi inquirida em Juízo, narrou: Que tomou ciência dos fatos envolvendo o Maicon por meio da imprensa, pela televisão; que conhecia a acusada Eliane e a via passeando com a criança em um campinho e nas ruas da comunidade; que presenciava a acusada Eliane pedindo fraldas para o menor; que, pelo que observava, a acusada Eliane tratava bem a criança e que desconhecia que ele possuía deficiência; que a situação econômica da acusada Eliane era muito difícil; que, no dia dos fatos, a acusada Eliane estava sem gás e sem comida, razão pela qual pedia ajuda na comunidade; que a ajudava quando possível; que, no momento da ocorrência, a acusada Eliane não estava em casa, tendo chegado posteriormente, pois estava na comunidade pedindo mantimentos; que conhecia a acusada Marta; que, em sua opinião, a acusada Marta não tinha condições de exercer a maternidade; que presenciou a acusada Marta sair para bailes, deixando essa criança sozinha; que já entrou no quintal da residência; que, em uma ocasião, presenciou a acusada Marta embriagada, enquanto o Maicon permanecia dentro de um cesto; que presenciou discussão entre a acusada Marta e sua mãe, ocasião em que a acusada Marta quebrou um espelho e afirmou que faria o que quisesse por se tratar de seu filho; que a criança presenciou tal situação; que entende que a responsabilidade pelos fatos recai sobre a acusada Marta; que a acusada Eliane era submissa à filha; que a acusada Marta saía para bailes, consumia bebida alcoólica e retornava embriagada; que tentou obter fotografias para demonstrar a situação vivenciada, mas não conseguiu . RESPONDENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Que observou o Maicon andando de mão dada com a acusada Eliane, pois apresentava dificuldade para caminhar, ficando bambo; que ele tinha uma certa dificuldade; que viu a acusada Eliane alimentando o Maicon com pão e algum líquido, diretamente na boca; que presenciou o Maicon dentro de um cesto, tipo de roupa suja, possivelmente de plástico, marrom, no quintal da residência; que no quintal havia um cercadinho grande para que o menino não se machucasse, pois corria bastante; que Maicon corria; que Maicon era meio bambo e tinha dificuldade de caminhar; que ele era meio bambo e Eliane passeava com ele de mãos dadas; que, apesar da dificuldade de caminhar, o Maicon corria quando solto, e que a acusada Eliane segurava sua mão para evitar acidentes na comunidade; que o cercadinho mencionado não correspondia à construção divulgada na imprensa, sendo apenas um espaço do quintal onde brincava com as irmãzinhas; que a construção divulgada na mídia não existia quando esteve no quintal, cerca de seis a sete meses antes da prisão da dona Eliane; que, na visita, o Maicon estava limpo; que a criança ficava com a dona Eliane quando esta realizava atividades, como dar comida; que no local morava Eliane, Marta, as filhas dela e o marido de Eliane; que, quando a dona Marta saía, o Maicon ficava sozinho, e que, posteriormente, soube que ela dopava a criança para sair; que as crianças dormiam dentro da casa, mas desconhecia os detalhes do quarto; que a dona Eliane nunca comentou com ela sobre considerar a situação da filha inadequada; que o marido da dona Eliane não era pai da Marta e não intervinha, sendo uma pessoa alheia aos acontecimentos da casa (grifo nosso). A informante Beatriz Pinto Moreira, arrolada pela defesa, narrou o seguinte em Juízo: Que conheceu a dona Eliane por ter se relacionado com um filho dela por 12 anos; que está separada há aproximadamente três anos; que a dona Eliane cuidava do menor Maicon, dando refeições, medicamentos, banho e atenção, nunca tendo visto qualquer tipo de maltrato; que conheceu a residência da dona Eliane, localizada em um local humilde, sem luxo; que, na época em que frequentava a casa, apenas a dona Eliane morava no local, mas ficou sabendo que Marta estava construindo a casa dela ali; que Marta não residia no local, vindo depois a se reaproximar a mãe e iniciar a construção de outra casa no quintal; que nunca observou agressividade da dona Eliane; que conheceu a Marta, percebendo nela arrogância e comportamento agressivo com as crianças, incluindo o Maicon e suas próprias filhas; . RESPONDENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Que a casa da dona Eliane possuía um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro; que a Marta dormia no quarto da Eliane junto com ela; que a Eliane era casada, mas o marido acabou saindo de casa por não concordar com o comportamento da Marta com as crianças; que as crianças também dormiam no quarto, enquanto suas próprias filhas dormiam na sala com o pai; que a Marta tinha duas filhas, além do Maicon, e outro filho morava com a avó paterna; que a construção mostrada em foto não existia quando ela frequentava a residência; que só soube do local onde o Maicon foi encontrado pelos conselheiros tutelares através de reportagem; que nunca viu o Maicon em situação de abandono ou amarrado, tendo sempre sido alimentado e cuidado pela dona Eliane; que o Maicon andava bambeando devido a problemas nas pernas; que participou de uma festa familiar no quintal, onde o Maicon foi levado na cadeirinha e estava limpo e alimentado; que a Marta sempre maltratou as crianças, inclusive suas filhas, e não tinha paciência com elas; que não sabe se as crianças ficavam trancadas; que a Marta não trabalhava na época, enquanto a dona Eliane fazia trabalhos esporádicos de faxina e catava sucata para manter a casa; que não sabe com quem o Maicon ficava quando as duas saíam; que o filho André morava lá, mas trabalhava, e que o irmão mais velho, Edson, morava em outro terreno próximo; que acredita que toda a família tinha conhecimento do comportamento da Marta, de maltratar o Maicon e as filhas, pois ela não escondia de ninguém; que nunca viu o Maicon falando; que só teve registro de atendimento médico dele em função das medicações, mas nunca viu acompanhamento médico regular (grifo nosso). Por fim, a testemunha Sandra dos Santos Silva, inquirida em Juízo, relatou o seguinte: Que conheceu a Sra. Eliane por passarem na rua, pois eram de igrejas diferentes, e se cumprimentavam quando se encontravam; que não convivia diretamente com ela em sua residência; que em uma ocasião viu a Sra. Eliane pedindo fraldas para o neto, e que não sabia da existência da criança; que nunca presenciou a Sra. Eliane pedindo coisas anteriormente; que tomou conhecimento da prisão da Sra. Eliane pela televisão, tendo se sentido surpresa e muito triste por se tratar de uma criança, relatando ser mãe de três filhas e nunca ter batido nelas; que conheceu a Marta, filha da Sra. Eliane, percebendo que, apesar de frequentar a igreja, não demonstrava conduta cristã, pois seu comportamento fora da igreja não condizia com os ensinamentos religiosos; que nunca visitou a residência da Sra. Eliane. RESPONDENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Que, em uma ocasião, a Sra. Eliane pediu fraldas para o neto, o que a surpreendeu, pois não tinha conhecimento dessa criança, que era deficiente; que sabia que a Sra. Eliane tinha netas, porque a filha Marta mencionava os filhos dela na igreja, mas nunca presenciou essas crianças; que nunca viu a Sra. Eliane passeando com o neto nem teve contato com a criança . Interrogada em Juízo, a acusada optou por narrar a sua versão dos fatos. Vejamos: Que não tem envolvimento com os fatos; que sua filha não fazia nada disso; que isso foi tudo invenção, foi calúnia; que ela batia no filho dela, a MARTA; que ajudava ela, pois ela tinha câncer; que sempre alertou a acusada Marta dizendo: MARTA, CUIDA DOS SEUS FILHOS, POIS FOI DEUS QUE TE DEU! EU CRIEI 10 (DEZ) FILHOS E AINDA CRIEI FILHO DOS OUTROS E NUNCA MALTRATEI! ; que atualmente reside na Rua Tito, n° 69. Belford Roxo; que no dia do fato não estava em casa e lhe disseram que seu neto não estava amarrado; que tem sua casa nesse lugar e tem a casa da mãe dele; que ele tava na residência da mãe dele; que essa casinha estava encostada na casa da mãe dele; que era no mesmo quintal; que aquela casinha não foi feita para colocar ele, foi feita para colocar cimento; que aconselhava a filha cuidar dos netos, que os machucados na cintura era devido a bermuda que era apertada; que ninguém batia nele, ninguém 'judiava' dele; que não agredia a vítima e sim Marta; que a acusada Marta alegava que não suportava a vítima, dizia que a vítima não era para ter nascido, que odiava o genitor da vítima, que o genitor a agrediu quando ainda estava gestante e por este motivo a vítima nasceu doente; que falava para ela que a criança não tinha nada a ver; que criou dez filhos, criou filho dos outros e nunca maltratou; que nunca viu a acusada Marta agredir a vítima; que nunca ouviu nada; que no dia do fato, havia saído de casa para fazer reciclagem e para adquirir uma cesta básica; que não ficava em casa; que trabalhava; que na sua frente ela não maltratava as crianças; que nunca viu a vítima lá fora, nesse 'chiqueiro'; que soltava ele para brincar no campo com suas netas; que perguntada porque acha que veio essa denúncia do Conselho Tutelar e eles identificaram tudo isso, respondeu que eles tinham que falar da Marta, não da interroganda; que a acusada Marta não a respeitava; que perguntada se via aquela situação, falava com ela e ela não fazia nada, respondeu que na frente da interroganda a Marta não batia; que quem fez a denúncia mentiu ao dizer que a vítima estava amarrada; que foram duas mulheres e um homem; que sabe disso porque quando chegou em casa, lhe falaram; que não estava em casa; que não maltratava a vítima, nem o deixava nesse 'chiqueiro'; que ele é filho da sua filha; que nunca viu ele nesse lugar amarrado . RESPONDENDO À DEFESA: Que a sua residência fica ao lado da residência da acusada Marta, que a casinha onde a vítima foi encontrada foi feita na parte de trás da casa de Marta; que há uma separação entre as casas; que no dia do fato não estava em casa, que saiu pela manhã; que havia saído para fazer reciclagem e quando terminou o trabalho, foi informada por uma senhora que havia cestas básicas para pegar em sua residência; que após pegar as cestas, retornou para casa e ao chegar, percebeu que a vítima e seus irmãos não estavam; que foi para a Delegacia, juntamente com a acusada Marta que não estava ciente do que estava acontecendo; que ao chegarem na Delegacia para buscar informações; que sempre foi uma pessoa do bem, que sempre ajudou sua filha Marta, que sempre cuidou dos seus netos, inclusive a vítima; que criou todos seus filhos e filhos que não eram seus com todo amor e carinho; que tem 16 (dezesseis) netos e 5 (cinco) bisnetos; que sempre trabalhou em casa de família e fazendo reciclagens; que nunca bateu em ninguém; que nunca agrediu a vítima; que jamais faria maldade com uma criança; que onde chega em local que há criança, trata bem e que tem boa relação com crianças; que já deixou de comer para alimentar seus filhos; que a acusada Marta vivia com seu esposo, que ela não tinha paciência com seus filhos; quem criava os filhos da acusada Marta era a sogra; que não sofreu represália dos marginais da localidade onde mora, pois sabe que se tivesse cometido maus-tratos à vítima, estaria morta (grifo nosso). Da análise do interrogatório judicial da acusada, o que se percebe é que a ré busca se eximir de sua responsabilidade criminal ao afirmar que a acusada MARTA (já falecida) não praticava atos de maus-tratos na sua presença, entretanto, durante diversas passagens de suas declarações, resta claro que ELIANE possuía inteiro conhecimento quanto à situação da vítima - inclusive dizendo que alertava a filha sobre o assunto -, e que, entretanto, deixou de tomar qualquer providência legal a fim de resguardar a integridade física e mental do menor. Registra-se, inclusive, que a própria acusada se identificou como cuidadora da vítima, de modo que não restam dúvidas de que possuía autoridade e vigilância sobre o menor, seu neto. Ressalto, nesse ponto, que a tese defensiva inclinada no sentido de que as residências eram separadas e que, portanto, a acusada não teria responsabilidade quanto aos atos supostamente praticados pela corré, não deve prosperar. Isso porque, após finalizada a instrução processual, restou comprovado que as residências se situavam em um mesmo quintal e que, em determinado momento, MARTA chegou a residir na casa de ELIANE, não havendo dúvidas de que o local da residência e as vivências familiares eram divididas e se confundiam entre si, sobretudo considerando que a própria acusada ELIANE confirmou que cedeu parte do terreno a MARTA e a ajudava na criação de seus filhos. Tal conclusão se confirma, inclusive, pelo teor das denúncias recebidas pelo Conselho Tutelar, que davam conta de que a criança ficava sob os cuidados da mãe - acusada MARTA (já falecida) - e da avó, ora acusada ELIANE. Nesse sentido, destaco as seguintes declarações prestadas pela conselheira tutelar Marineide Camargo da Costa em sede policial, as quais foram corroboradas pelos demais conselheiros: [...] Que no dia 05/04/2021, a declarante tomou conhecimento do caso envolvendo o menor Maycon pela própria 54 Dp; que ficou aguardando novos contatos , que no dia 15/04/2021, chegaram quatro denuncias do DISQUE 100, com protocolos diferentes relatando o mesmo fato; [...] que a declarante deseja deixar claro, que uma das denuncias, apontam que a criança fica sob os cuidados da mãe e da avó; que no local a declarante soube através do tio da criança de nome Edson da Silva Fernandes, que a mãe da criança já não mais residia mais no local e que a criança estaria sob os cuidados da avó; que no local foi perguntado sobre presença da avó avó não estava. . (Termo de declarações da testemunha Marineide Camargo da Costa, conselheira tutelar, em sede policial - id. 019 - grifo nosso). No id. 1381 constam as denúncias completas recebidas pelo Conselho Tutelar à época dos fatos, através das quais os respectivos denunciantes relatavam detalhes acerca da dinâmica da residência e da ausência de cuidados quanto à vítima Maycon, inclusive indicando a ré ELIANE como sendo uma das responsáveis pelos maus-tratos praticados contra a criança. Destaco o seguinte trecho da ocorrência acostada na página 4 do id. 1381: [...] DENUNCIANTE INFORMA QUE A CRIANQA SOFRE AGRESSOES POR PARTE DA MAE E DA AVO, E PEDE AJUDA DAS AUTORIDADES, POIS A VITIMA CORRE RISCO DE MORTE. AS VIOLAQOES OCORREM FIA ANOS. A CRIANQA E PORTADORA DE DEFICIENCIA, (NAO SOUBE INFORMAR A DEFICIENCIA), E MANTIDA DENTRO DE UM GALAO DE LIXO, A CRIANÇA ALIMENTA-SE DAS PROPRIAS FEZES. DENUNCIANTE INFORMA QUE FOI FEITO UM CHIGUEIRO NO QUINTAL. ONDE A VITIMA É MANTIDA DURANTE O DIA, VITIMA VIVE EM SITUAQAO PRECARIA. FOI INFORMADO QUE QUANDO A MAE DA CRIANÇA SAI, A AVO QUEM CUIDA , A CRIANÇA E AGREDIDA FISICAMENTE. [...] A VITIMA E CRIANÇA, DEFICIENTE, RESIDE COM AS SUSPEITAS, (MAE E AVÓ), É AGREDIDA, MALTRATADA, VIVE EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. [...] Nesse ponto, registro os seguintes trechos do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal acostado no id. 009: [...] Descrição: Dentro das condições técnicas hoje presentes neste PRPTC, o exame direto apura: Periciado encaminhado pelo conselho tutelar com história de maus tratos e abandono de incapaz. Periciado com fácies sindrômica sem sinais externos de lesões de natureza violenta. com atraso do desenvolvimento psico motor. Periciado exibe área de alopecia em região occipital e área de ferida ulcerada em estagio final de cicatrização com crosta pardacenta medindo 15x15mm em seus maiores eixos, importando a região da crista ilíaca esquerda, podendo ser oriunda de evolução de estado mórbido. [...] 9) Outras considerações objetivas relacionadas aos vestígios produzidos pela lesão corporal, a critério do Senhor Perito Legista. Periciado com fácies sindrômica com comprometimento neurológico que necessita de cuidados especiais e constante sem sinais externos de violência e com área de ulceração em região da cintura pélvica podendo ser oriundo de negligencia ao cuidado do menor. (grifo nosso). Registro, ainda, os seguintes trechos do laudo complementar acostado no id. 1558: [...] Discussão: Baseado nos contidos das informações hospitalares, respondemos aos quesitos com retificação das respostas do laudo pericial primitivo Conclusão: Laudo pericial indireto baseado em Informação hospitalar do HMBR B A M / P r o n t u á r i o m é d i c o N o 7 0 2 1 0 5 1 7 0 1 7 6 . D a t a d o atendimento 17/05/2021. Diagnóstico: Síndrome de maus tratos, presença de lesões por agressão (cicatrizes) e lesões sugestivas de impetigo e escabiose. Procedimentos realizados: Internação hospitalar Das respostas aos quesitos: 1) Há vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegados ao perito? sim [...] 3) Foi produzida por emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel (resposta especificada)? sim, periciado com patologia mental que pode dificultar a oposição de resistência a agressões [...] (grifo nosso). As lesões apresentadas pela vítima no momento dos fatos também restaram confirmadas através do boletim de atendimento médico acostado no id. 1271, que identificou que o menor apresentava lesões em couro cabeludo e derme sugestivos de impetigo e escabiose. Vejamos: Anamnese: [...] O PACIENTE APRESENTA SINAIS APARENTES DE MICROENCEFALIA, DISARTRIA, DIFICULCULDADE MOTORA E IMPETIGO E ESCABIOSE. SEGUNDO O TIO ELE NÃO ESCUTA NEM FALA. EMITE SONS, NÃO COMPREENSIVOS. APRESENTA LESÕES EM COURO CABELUDO E DERME, SUGESTIVOS DE IMPETIGO E ESCABIOSE. [...] Exame físico: [...] PELE: PRESENÇA DE LESÕES POR AGESSÃO (CICATRIZES) E LESÕES SUGESTIVAS DE IMPETIGO E ESCABIOSE. [...] Hipótese Diagnóstica: MAUS TRATOS Diagnóstico primário: SINDROMES DE MAUS TRATOS [...] Com relação ao crime de cárcere privado, previsto no artigo 148, do Código Penal, são as lições de Cezar Roberto Bitencourt: O bem jurídico protegido, neste tipo penal, é a liberdade individual, especialmente a liberdade de locomoção, isto é, a liberdade de movimento, do direito de ir, vir e ficar: liberdade de escolher o local em que deseja permanecer. Não deixa de ser, em sentido amplo, uma espécie de constrangimento ilegal, apenas diferenciado pela especialidade. [...] O conteúdo material do crime, nas suas modalidades, é a impossibilidade de a vítima deslocar-se ou afastar-se livremente. Não é necessária a absoluta impossibilidade de a vítima afastar-se do local onde foi colocada ou retirada pelo agente, sendo suficiente que não possa fazê-lo sem grave risco pessoal. A própria inexperiência ou ignorância da vítima sobre as condições do local que lhe possibilitariam fugir não desnatura o crime. A conduta tipificada, com efeito, é privar alguém de liberdade, sendo indiferente o meio escolhido pelo agente, que poderá ser o mais diverso: violência física ou moral, fraude etc. Os elementos constitutivos do crime de sequestro ou cárcere privado são: a detenção ou retenção de alguém em determinado lugar, dissentimento, explícito ou implícito, do sujeito passivo e a ilegitimidade objetiva da retenção ou detenção, além, é claro, do dolo, como elemento subjetivo. [...] (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 25. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. v. 2. p. 565-568). Assim, da detida análise dos autos, o que se verifica é um conjunto probatório firme e suficiente para justificar a condenação da acusada, considerando: (i) os depoimentos firmes e coesos das testemunhas em Juízo, que reiteram os depoimentos prestados em sede policial; (ii) a prisão em flagrante da acusada logo após o resgate da vítima; (iii) o teor das denúncias realizadas ao Conselho Tutelar, que apontam a acusada ELIANE como também sendo responsável pelo menor; e (iv) os laudos periciais, o boletim de atendimento médico e as fotografias da vítima no local onde foi encontrada, que corrobora todas as outras provas produzidas nos autos. No caso concreto, as testemunhas relataram os fatos com clareza e riqueza de detalhes, confirmando a dinâmica delitiva narrada na peça exordial. Ressalto, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados por agentes públicos possuem especial relevância e gozam de presunção de veracidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEP. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). [...] (STJ - AgRg nos EDcl no HC 912196/SP, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: 03/07/2024) - grifo nosso. Assim, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, não restam dúvidas quanto à autoria dos crimes de maus-tratos e cárcere privado pela acusada ELIANE, praticados contra a vítima Maycon da Silva Ferreira. Com relação ao crime de maus-tratos, verifica-se que a vítima possuía menos de 14 (quatorze) anos à época dos fatos, razão pela qual deverá ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no §3º do artigo 136, do Código Penal. Quanto ao crime de cárcere privado, verifico que foi praticado contra descendente - na medida em que a vítima é neto da ré -, bem como contra menor de 18 (dezoito) anos - vez que o menor possuía 07 (sete) anos de idade à época dos fatos - circunstâncias que atraem as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §1º do artigo 148, do Código Penal. Por outro lado, verifico que não foram produzidas provas em Juízo suficientes para confirmar que a privação de liberdade durou mais de 15 (quinze) dias, de modo que a qualificadora prevista no inciso III do §1º do artigo 148, do Código Penal não deve ser reconhecida. De igual modo, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j , do Código Penal, referente ao crime cometido em ocasião de calamidade pública, não deve ser reconhecida. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da referida agravante demanda a prova do nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta do agente, o que não se aplica ao caso dos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021. 2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 655.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021) - grifo nosso. Portanto, a acusada deverá ser condenada pela prática dos crimes previsto nos artigos 148, §1º, incisos I e IV e 136, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada ELIANE PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas dos artigos 148, §1º, incisos I e IV e 136, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico. 1) ARTIGO 148, §1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL: A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 148, §1º, incisos I e IV, do Código Penal é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. 1ª fase: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto grau de reprovabilidade da conduta, se revela mais elevada do que aquela prevista no grau normal do tipo. Isso porque, da análise dos documentos do Conselho Tutelar e do boletim de atendimento médico da vítima acostados aos autos, verifica-se que o menor (à época com sete anos de idade) era portador de deficiência, e, portanto, ainda mais dependente de cuidados do que uma criança da mesma idade sem deficiência. Consta dos autos que a vítima não se comunicava, tinha atraso motor e dependia do uso de fraldas. Assim, além da tenra idade da vítima (circunstância já abarcada pela qualificadora prevista no inciso IV), o fato dele possuir deficiência denota maior reprovabilidade da conduta da ré. A ré é primária. Não há elementos nos autos que permitam aferição segura da personalidade e da conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, procedo ao aumento de 1/6 na pena-base em razão da culpabilidade, estabelecendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª fase: A ré é primária e não confessou o crime. Assim, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as penas intermediárias se mantêm no mesmo patamar. 3ª fase: Não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixada a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2) ARTIGO 136, DO CÓDIGO PENAL: A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 136, do Código Penal, à época dos fatos, é de 02 (dois) meses a 01 (um) ano de detenção e multa. 1ª fase: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto grau de reprovabilidade da conduta, se revela mais elevada do que aquela prevista no grau normal do tipo. Isso porque, da análise dos documentos do Conselho Tutelar e do boletim de atendimento médico da vítima acostados aos autos, verifica-se que o menor (à época com sete anos de idade) era portador de deficiência, e, portanto, ainda mais dependente de cuidados do que uma criança da mesma idade sem deficiência. Consta dos autos que a vítima não se comunicava, tinha atraso motor e dependia do uso de fraldas. Assim, além da tenra idade da vítima (circunstância já abarcada pela qualificadora prevista no inciso IV), o fato dele possuir deficiência denota maior reprovabilidade da conduta da ré. A ré é primária. Não há elementos nos autos que permitam aferição segura da personalidade e da conduta social. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao delito. As consequências, por outro lado, se mostram mais negativas. Isso porque, conforme já mencionado acima, a vítima era portadora de deficiência e possuía quadro que demandava maior necessidade de cuidados e estímulos, o que se confirma pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos das testemunhas. Por outro lado, o que restou apurado é que o menor era mantido separado das demais crianças e não possuía acompanhamento médico adequado e necessário ao seu quadro de saúde. Além disso, os documentos médicos e os laudos periciais comprovam que a vítima apresentava lesões em couro cabeludo e derme sugestivos de impetigo e escabiose à época dos fatos, o que também demonstra que as consequências do crime foram mais negativas do que o previsto na norma penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, procedo ao aumento de 2/6 na pena-base em razão da culpabilidade e das consequências do crime, estabelecendo 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase: A ré é primária e não confessou o crime. Assim, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as penas intermediárias se mantêm no mesmo patamar. 3ª fase: Considerando todo o acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que restou efetivamente demonstrada a causa de aumento prevista no §3º do artigo 136, do Código Penal, referente à prática do crime contra menor de 14 (quatorze) anos, que acrescentará 1/3 no crime em referência, resultando nas seguintes penas DEFINITIVAS: 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. Considerando o concurso material, a pena DEFINITIVA somada é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento das penas, diante do regramento inserto no art. 33, §2º, c , do Código Penal. Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial. Caberá ao juízo da execução promovê-la, ou, ainda, declarar a sua extinção. Ausentes elementos sobre as condições econômicas da ré, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, do CP). Dado o não atendimento aos requisitos legais, deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do Código Penal. Considerando o quantum da pena e o regime fixado, bem como que a acusada vem respondendo ao processo em liberdade, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os atos necessários ao integral cumprimento das formalidades legais. Após o trânsito em julgado, intime-se o condenado para pagamento da multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal; oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao Instituto de Identificação; e expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANE PEREIRA DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA

OAB: 94978/RJ

ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS

OAB: 232114/RJ

ROSYANE ETIENE SANTOS DE SOUSA

OAB: 230130/RJ

LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA

OAB: 79107/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, com base no auto de prisão em flagrante delito nº 054-03261/2021, ofereceu denúncia em face de MARTA DA SILVA MEDEIROS (sentença de extinção da punibilidade pelo óbito - id. 379) e ELIANE PEREIRA DA SILVA, já qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 148, parágrafo 1º, incisos I, III e IV, do Código Penal (CP), e do art. 1º, II, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 9.455/97, ambos os crimes em cumulação com o art. 61, inciso II, alínea j , do CP. A denúncia de id. 003 narra, em síntese: Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 17 de maio de 2021, por volta das 15h, na Rua da Amizade, nº 02, Jardim Ideal, nesta comarca, as DENUNCIADAS, livre, consciente e voluntariamente, privaram de sua liberdade, mediante cárcere privado, MAYCON DA SILVA FERREIRA, descendente de ambas as DENUNCIADAS, criança que contava com apenas 7 (sete) anos de idade à época dos fatos, privação esta que consistiu em mantê-lo trancado dentro de um chiqueiro , por mais de 15 (quinze) dias, conforme fotos e termos de declaração acostados aos autos. Nas mesmas circunstâncias fáticas, as DENUNCIADAS, livre, consciente e voluntariamente, submeteram a criança MAYCON DA SILVA FERREIRA, descendente de ambas as DENUNCIADAS, que contava com apenas 7 (sete) anos de idade à época dos fatos, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, consistente em fazê-lo dormir amarrado e com fortes doses de calmantes, deixá-lo preso em uma lata de lixo em casa, bem como em mantê-lo trancado, por mais de 15 (quinze) dias, dentro de um chiqueiro , local completamente insalubre, conforme fotos e termos de declaração acostados aos autos. [...] . Decisão em audiência de custódia homologando as prisões em flagrante das rés e as convertendo em prisões preventivas (id. 118). Decisão de recebimento da denúncia e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva das acusadas (id. 179). Resposta à acusação da defesa da acusada ELIANE (id. 265). Citação da acusada MARTA (id. 272). Citação da acusada ELIANE (id. 274). Decisão de indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela defesa da acusada ELIANE, de ratificação do recebimento da denúncia e de designação da audiência de instrução e julgamento (id. 286). Assentada da AIJ ocorrida em 24/03/2022, ocasião em que foi constatada a impossibilidade de realização do ato, tendo em vista a não apresentação da acusada ELIANE, razão pela qual foi designada audiência em continuação (id. 323). Despacho de redesignação da AIJ em continuação (id. 327). Informação de óbito da acusada MARTA (id. 346). Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva da acusada ELIANE e de extinção da punibilidade da acusada MARTA (id. 379). Despacho determinando a retirada do feito da pauta (id. 399). Despacho designando AIJ em continuação (id. 401). Assentada da AIJ ocorrida em 15/08/2022, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Marineide Camargo da Costa, Maria de Lourdes Soares Milheiro Lau, PCERJ Alexandre Machado Panza, PCERJ Helber dos Santos Sacramento, Vera Regina Machado, Beatriz Pinto Moreira e Sandra dos Santos Silva. O Ministério Público requereu a substituição da testemunha faltante pela testemunha Edson da Silva Fernandes, o que foi deferido pelo Magistrado, razão pela qual foi designada audiência em continuação (id. 238919762). Assentada da AIJ ocorrida em 12/09/2022, ocasião em que foi constatada a impossibilidade de realização do ato, em razão da ausência da testemunha. O Ministério Público insistiu na oitiva da referida testemunha. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva da acusada. Por fim, foi proferida decisão de revogação da prisão preventiva (id. 1245). Decisão designando AIJ em continuação (id. 1456). Assentada da AIJ ocorrida em 01/02/2023, ocasião em que o Ministério Pùblico desistiu da oitiva da testemunha faltante, sendo a desistência homologada pelo Magistrado. Em seguida, a ré foi interrogada (id. 1471). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação da acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 148, parágrafo 1º, incisos I, III e IV, e 136, ambos c/c art. 61, inciso II, alínea j , todos do Código Penal, em concurso material (id. 1584). Alegações finais da defesa, requerendo a absolvição da acusada por insuficiência probatória e o indeferimento do pedido de condenação em 50 (cinquenta) salários-mínimos (id. 1602). FAC da acusada ELIANE (id. 1623). Em síntese, é o Relatório. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a denúncia tenha imputado às acusadas a prática do crime autônomo de tortura, previsto no artigo 1º, II e §4º, II, da Lei nº 9.455/1197, tenho que os fatos narrados se amoldam de forma mais adequada ao tipo penal de maus-tratos, previsto no artigo 136, do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no §3º do referido dispositivo. Isso porque não ficou demonstrado o dolo exigido pelo legislador no crime de tortura, mas sim a prática de atos de privação de alimentação e cuidados indispensáveis contra a vítima, expondo sua vida e saúde a perigo, de modo que resta caracterizado o crime de maus-tratos. A reclassificação da conduta é plenamente autorizada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, que disciplina a emendatio libelli. Nesse instituto, o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, cabendo ao juiz apenas a correta subsunção jurídica da conduta. Dessa forma, não há qualquer violação ao princípio da correlação. 1. DO MÉRITO Encerrada a instrução criminal, a materialidade do crime restou devidamente comprovada através do registro de ocorrência nº 054-03261/2021 e seus aditamentos (ids. 016, 029 e 048), do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (id. 009), das fotografias acostadas na reportagem (id. 012), das fotografias da vítima e do local onde foi encontrada (id. 083), do boletim de atendimento médico da vítima (id. 1271), dos documentos do Conselho Tutelar (ids. 1284, 1302, 1322, 1341, 1361, 1381, 1401, 1421 e 1440) e do laudo complementar de exame de corpo delito de lesão corporal (id. 1558). A autoria, por sua vez, restou devidamente demonstrada com relação à acusada ELIANE pelos termos de declaração prestados pelas testemunhas na fase policial e em Juízo, reforçados pelos documentos e laudos periciais acostados aos autos e pela prisão em flagrante da ré após o resgate da vítima pelo Conselho Tutelar. As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e razoáveis, apontando os fatos de que se recordavam. As testemunhas Maria de Lourdes e Marineide, conselheiras tutelares, foram inquiridas em Juízo e relataram que receberam denúncias dando conta da situação envolvendo a vítima Maycon e, após diligências e comunicações com a Delegacia, se dirigiram ao local juntamente com o conselheiro Victor, ocasião em que foram atendidos pelo tio do menor, de nome Edson, que as levou até o local onde a vítima se encontrava. Chegando ao local indicado, os conselheiros verificaram que se tratava de um compartimento no quintal, semelhante a um canil , e que a vítima estava sozinha, se apresentando debilitada, suja e com sinais de fome. Foi verificado, ainda, que no local não possuía água ou comida e que a vítima apresentava sinais de deficiência, com atraso motor e na fala, apenas emitindo sons. Em seguida, o menor foi resgatado e, no local, foi deixada uma notificação determinando que as responsáveis - ora acusadas - comparecessem ao Conselho Tutelar. Ato contínuo, a vítima foi levada para atendimento médico e a Polícia Civil tomou conhecimento da situação, ocasião em que prosseguiram em busca às acusadas - mãe e avó da vítima - e lograram localizá-las se deslocando até o Conselho Tutelar. Em seguida, as acusadas foram conduzidas à Delegacia e a Autoridade Policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. As testemunhas foram firmes em atestar a dinâmica delitiva, relatando os fatos com detalhes e apontando as acusados MARTA (falecida) e ELIANE como sendo as responsáveis pela vítima e autoras dos crimes. É o que se infere a partir da leitura da transcrição (não literal e resumida) dos seus depoimentos. Inquirida em Juízo, a testemunha Maria de Lourdes Soares, conselheira tutelar, relatou o seguinte: Que participou do atendimento referente ao caso do menor Maicon; que, ao chegar ao local, inicialmente encontraram o tio da criança, a quem foi apresentada a denúncia, a qual foi confirmada por ele; que a denúncia versava sobre maus-tratos, negligência e cárcere privado; que ele informou que a mãe da criança tinha ido até um Condomínio em Santa Tereza e a criança estava em casa; que o tio perguntou se as conselheiras desejavam ir até o local onde a criança se encontrava; que, ao serem conduzidos, ficaram apreensivos ao perceber que o local se assemelhava a um canil; que, ao retirarem uma lona, visualizaram a criança, momento em que o conselheiro Victor ficou desesperado e pegou o menor no colo; que deixaram notificação com o tio para que avisasse a mãe de que o Conselho Tutelar estaria levando o menor e que ela deveria comparecer no Conselho assim que chegasse em casa; que, em razão do estado em que a criança se encontrava, não a levaram diretamente ao Conselho Tutelar, encaminharam ele primeiramente à delegacia e, em seguida, ao Hospital Municipal para avaliação médica e realização de higiene, pois ele estava muito sujo; que providenciaram roupas e fraldas adequadas para o menor; que, após deixarem o menor no hospital, retornaram à delegacia e tomaram conhecimento de que a mãe e a avó haviam comparecido ao Conselho Tutelar; que informaram tal fato ao inspetor, o qual se dirigiu ao Conselho e conduziu a mãe e a avó à 54ª Delegacia; que a avó tinha ciência da situação, pois a denúncia indicava que a criança era mantida em casa pela mãe e pela avó; que a avó tinha consciência da situação; que o local onde a criança foi encontrada situava-se no terreno com duas casas, havendo um compartimento lateral, que teria sido construído, pelo esposo da avó, especificamente para manter o menor, conforme apurado posteriormente; que tal informação foi obtida após conversas com o tio e outros familiares; que além da porta, o local tinha uma lona por cima; que o menor apresentava atraso no desenvolvimento, não falava, apenas emitia sons, e passou a se desenvolver após ser acolhido em abrigo, onde recebeu estímulos adequados; que a situação encontrada foi extremamente grave e abalou emocionalmente a equipe, nunca tendo presenciado algo semelhante em seus mandatos como conselheira; que a criança estava muita suja, de fezes e urina; que ele estava muito debilitado; que a avó e a mãe tinham ido até um Condomínio, salvo engano, para ver um apartamento; que não havia alimentos ou água no local, apenas um carrinho de brinquedo; que a situação aparentava ser cotidiana, embora não possa afirmar há quanto tempo a criança permanecia naquele local; que não sabe informar se o menor dormia ali; que não encontrou outras crianças no local, apenas o Maicon, sendo que as irmãs não eram submetidas ao mesmo tratamento; que Maicon, pelo que apurou, era tratado assim por conta das peculiaridades dele, em especial a dificuldade de fala e locomoção; que, no abrigo, Maicon começou a se socializar com outras crianças e com as irmãs; que as irmãs não tinham contato com Maicon até então; que, em contato com a mãe e a avó na delegacia, ouviu delas que o menor não permanecia naquele local de forma contínua. RESPONDENDO À DEFESA: Que não houve resistência quanto ao acompanhamento policial, mas que a polícia aguardava o momento adequado para realizar operação na localidade; que foram recebidas aproximadamente quatro denúncias pelo Disque 100; que esclareceu que nem todas as denúncias foram reportadas diretamente à delegacia; que a primeira chegou por intermédio da 54ª Delegacia e as demais forame encaminhadas diretamente ao Conselho Tutelar; que as denúncias recebidas pelo Disque 100 são inicialmente apuradas pelo Conselho Tutelar e, confirmadas, são encaminhadas por meio de relatório ao Ministério Público; que entrou no terreno juntamente com a conselheira Marineide e o conselheiro Victor, todos ao mesmo tempo, seguindo o tio da criança; que o local onde o menor foi encontrado situava-se no quintal do terreno; que o imóvel apresentava condições de pobreza, sem qualquer luxo aparente; que havia duas casas no terreno, uma de frente para a outra, ambas em alvenaria ainda sem acabamento externo (grifo nosso). Inquirida em Juízo, testemunha Marineide Camargo da Costa, conselheira tutelar, relatou que: Que o primeiro contato do Conselho Tutelar com o caso ocorreu por meio da própria delegacia, após comunicação telefônica; que, em razão de se tratar de área de risco, aguardaram uma ação articulada com a polícia para adentrarem no local, por se tratar de área de risco; que aguardaram por cerca de um mês por uma resposta da polícia; que, diante da ausência de resposta, o colegiado decidiu ir até o local por conta própria; que se dirigiu ao local juntamente com a conselheira Maria de Lourdes e o conselheiro Victor; que, com auxílio de moradores, chegaram a um terreno e identificaram um homem, de nome Edson, que se apresentou como tio da criança; que o referido tio informou que nem a mãe nem a avó estavam na residência naquele momento; que pretendiam deixar comunicado para que elas comparecessem ao Conselho Tutelar, quando o tio informou que a criança se encontrava no quintal e se dispôs a mostrar; que, ao adentrar o quintal, constatou que a criança estava em local semelhante a um canil; que a criança se encontrava extremamente debilitada, aparentando muita fome, suja, com fralda impregnada de fezes e urina; que a criança estava agachada, em posição de cócoras, aparentando comportamento semelhante ao de um animal, abaixando dentro do 'chiqueiro'; que não havia qualquer alimento ou água no local; que a criança aparentava ter aproximadamente oito anos de idade; que a criança não falava, apenas emitia sons; que a criança aparentava possuir deficiência; que o local estava fechado e não aparentava possibilidade de abertura por dentro pela criança, até porque não tinha cognição; que a crianças apresentava marcas/cicatrizes, que aparentavam antigas; que a criança aparentava estar naquele local por muitas horas; que as falas do tio indicavam que aquela situação ocorria há algum tempo; que o tio disse que já tinha tentado alertar que aquilo não estava certo e não era legal; que, até onde pôde perceber, havia apenas uma residência no local; que as denúncias recebidas relatavam que a criança era mantida em uma espécie de chiqueiro e sofria maus-tratos; que tomou conhecimento, pelo relato do tio, de que a residência pertencia à avó; que a mãe estaria procurando apartamento em bairro vizinho; que a mãe e a criança estariam residindo temporariamente na casa da avó; que o tio realizava alguma atividade no terreno vizinho no momento da chegada; que não havia outras crianças no local naquele momento; que soube posteriormente, na delegacia, que a mãe possuía outras duas filhas; que viu a mãe e a avó apenas quando compareceram à delegacia, não tendo participado das declarações por elas prestadas; que, no mesmo dia, foi solicitado acolhimento institucional das três crianças junto à Vara da Infância; que não se recorda com precisão da situação do pai do Maicon, acreditando que ele se encontrava em situação de rua; que as irmãs possuíam pai conhecido, o qual compareceu ao Conselho Tutelar . RESPONDENDO À DEFESA: Que, à época, a criança aparentava ter microcefalia, posteriormente confirmada por laudos médicos, além de outros comprometimentos que afetavam a fala e a locomoção; que percebeu demonstração de preocupação e arrependimento por parte de uma tia da criança, residente no bairro Bom Pastor; que não teve contato direto com a avó; que, ao que parece, as irmãs do Maicon também residiam no local à época; que não retornaram ao local após a ocorrência (grifo nosso). A testemunha PCERJ Helber dos Santos Sacramento, inquirida em Juízo, narrou que: Que se recorda dos fatos; que, à época, chegaram informações à autoridade policial, inclusive por meio de veículos de mídia, de que um garoto estaria na comunidade de Santa Tereza sendo mantido em cárcere pela família, em condições insalubres, por ter algum tipo de problema mental; que as imagens recebidas indicavam que a criança permanecia em local estranho, no quintal, cercado por grades; que, em razão disso, foi solicitado apoio policial para diligências; que houve dificuldade de diligenciar, por se tratar de comunidade dominada por tráfico intenso; que o Conselho Tutelar também entrou em contato informando que havia recebido a mesma denúncia; que foi mantido trabalho conjunto com o Conselho Tutelar; que o Conselho conseguiu acessar o local inicialmente sem viaturas policiais e informou que a criança se encontrava em condições muito ruins, com ferimentos, e que os responsáveis não estavam presentes; que passaram a realizar diligências para localizar os responsáveis, levantando informações sobre a mãe e a avó; que, posteriormente, receberam informação de que a mãe e a avó estariam se dirigindo ao Conselho Tutelar; que conseguiu localizá-las na Rua Joaquim da Costa Lima; que conduziu a mãe e a avó ao Conselho Tutelar e, em seguida, à delegacia; que a criança já havia sido encaminhada ao hospital em razão de problemas de saúde e desnutrição; que a ocorrência foi apresentada à autoridade policial, a qual determinou a lavratura do APF; que, durante a condução, foi apresentada justificativa por uma das responsáveis no sentido de que a criança possuía problemas mentais e que aquela seria a única forma de preservar sua integridade física; que, apesar disso, a criança se encontrava em situação sub-humana, em uma espécie de gaiola, no chão, mal alimentada e mal nutrida; que não se recorda se a justificativa foi dada pela mãe ou pela avó; que não percebeu sinais de déficit cognitivo na mãe ou na avó; que não se recorda da justificativa apresentada para a ausência delas no local no momento dos fatos (grifo nosso). A testemunha PCERJ Alexandre Machado, por sua vez, ao ser inquirida em Juízo, narrou o seguinte: Que se recorda de que a equipe policial recebeu denúncias de maus-tratos e abandono da criança Maicon; que, em um primeiro momento, não foi possível acessar o local por se tratar de área do complexo de Santa Tereza; que foi feito contato com o Conselho Tutelar, o qual se dirigiu até o local enquanto a equipe policial permaneceu do lado de fora da comunidade; que, após a informação de que a criança havia sido resgatada e encaminhada ao hospital municipal, continuaram em diligência para localizar familiares da criança; que receberam informação de que a mãe e a avó estariam em um órgão público próximo a um batalhão da Polícia Militar; que, ao chegarem ao local, encontraram a mãe e a avó da criança e as conduziram à delegacia; que, ao abordá-las, apenas perguntaram quem era a mãe do menor e solicitaram que as acompanhassem até a delegacia; que não se recorda se as denúncias mencionavam apenas a mãe ou também a avó; que não se recorda de as conduzidas terem apresentado justificativas sobre as condições em que a criança se encontrava; que, no hospital, tomou conhecimento, por relato de enfermeira, de que a criança se alimentava sem talheres, colocando a boca no prato no chão, como um animal, não possuindo sequer o hábito de comer com a colher; que foi informado de que a criança apresentava doenças semelhantes à sarna; que não percebeu sinais de déficit cognitivo na mãe ou na avó; que se recorda apenas de a mãe ter informado que estava doente à época, possivelmente com câncer; que eram pessoas humildes (grifo nosso). A informante Vera Regina Machado, informante arrolada pela defesa, foi inquirida em Juízo, narrou: Que tomou ciência dos fatos envolvendo o Maicon por meio da imprensa, pela televisão; que conhecia a acusada Eliane e a via passeando com a criança em um campinho e nas ruas da comunidade; que presenciava a acusada Eliane pedindo fraldas para o menor; que, pelo que observava, a acusada Eliane tratava bem a criança e que desconhecia que ele possuía deficiência; que a situação econômica da acusada Eliane era muito difícil; que, no dia dos fatos, a acusada Eliane estava sem gás e sem comida, razão pela qual pedia ajuda na comunidade; que a ajudava quando possível; que, no momento da ocorrência, a acusada Eliane não estava em casa, tendo chegado posteriormente, pois estava na comunidade pedindo mantimentos; que conhecia a acusada Marta; que, em sua opinião, a acusada Marta não tinha condições de exercer a maternidade; que presenciou a acusada Marta sair para bailes, deixando essa criança sozinha; que já entrou no quintal da residência; que, em uma ocasião, presenciou a acusada Marta embriagada, enquanto o Maicon permanecia dentro de um cesto; que presenciou discussão entre a acusada Marta e sua mãe, ocasião em que a acusada Marta quebrou um espelho e afirmou que faria o que quisesse por se tratar de seu filho; que a criança presenciou tal situação; que entende que a responsabilidade pelos fatos recai sobre a acusada Marta; que a acusada Eliane era submissa à filha; que a acusada Marta saía para bailes, consumia bebida alcoólica e retornava embriagada; que tentou obter fotografias para demonstrar a situação vivenciada, mas não conseguiu . RESPONDENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Que observou o Maicon andando de mão dada com a acusada Eliane, pois apresentava dificuldade para caminhar, ficando bambo; que ele tinha uma certa dificuldade; que viu a acusada Eliane alimentando o Maicon com pão e algum líquido, diretamente na boca; que presenciou o Maicon dentro de um cesto, tipo de roupa suja, possivelmente de plástico, marrom, no quintal da residência; que no quintal havia um cercadinho grande para que o menino não se machucasse, pois corria bastante; que Maicon corria; que Maicon era meio bambo e tinha dificuldade de caminhar; que ele era meio bambo e Eliane passeava com ele de mãos dadas; que, apesar da dificuldade de caminhar, o Maicon corria quando solto, e que a acusada Eliane segurava sua mão para evitar acidentes na comunidade; que o cercadinho mencionado não correspondia à construção divulgada na imprensa, sendo apenas um espaço do quintal onde brincava com as irmãzinhas; que a construção divulgada na mídia não existia quando esteve no quintal, cerca de seis a sete meses antes da prisão da dona Eliane; que, na visita, o Maicon estava limpo; que a criança ficava com a dona Eliane quando esta realizava atividades, como dar comida; que no local morava Eliane, Marta, as filhas dela e o marido de Eliane; que, quando a dona Marta saía, o Maicon ficava sozinho, e que, posteriormente, soube que ela dopava a criança para sair; que as crianças dormiam dentro da casa, mas desconhecia os detalhes do quarto; que a dona Eliane nunca comentou com ela sobre considerar a situação da filha inadequada; que o marido da dona Eliane não era pai da Marta e não intervinha, sendo uma pessoa alheia aos acontecimentos da casa (grifo nosso). A informante Beatriz Pinto Moreira, arrolada pela defesa, narrou o seguinte em Juízo: Que conheceu a dona Eliane por ter se relacionado com um filho dela por 12 anos; que está separada há aproximadamente três anos; que a dona Eliane cuidava do menor Maicon, dando refeições, medicamentos, banho e atenção, nunca tendo visto qualquer tipo de maltrato; que conheceu a residência da dona Eliane, localizada em um local humilde, sem luxo; que, na época em que frequentava a casa, apenas a dona Eliane morava no local, mas ficou sabendo que Marta estava construindo a casa dela ali; que Marta não residia no local, vindo depois a se reaproximar a mãe e iniciar a construção de outra casa no quintal; que nunca observou agressividade da dona Eliane; que conheceu a Marta, percebendo nela arrogância e comportamento agressivo com as crianças, incluindo o Maicon e suas próprias filhas; . RESPONDENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Que a casa da dona Eliane possuía um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro; que a Marta dormia no quarto da Eliane junto com ela; que a Eliane era casada, mas o marido acabou saindo de casa por não concordar com o comportamento da Marta com as crianças; que as crianças também dormiam no quarto, enquanto suas próprias filhas dormiam na sala com o pai; que a Marta tinha duas filhas, além do Maicon, e outro filho morava com a avó paterna; que a construção mostrada em foto não existia quando ela frequentava a residência; que só soube do local onde o Maicon foi encontrado pelos conselheiros tutelares através de reportagem; que nunca viu o Maicon em situação de abandono ou amarrado, tendo sempre sido alimentado e cuidado pela dona Eliane; que o Maicon andava bambeando devido a problemas nas pernas; que participou de uma festa familiar no quintal, onde o Maicon foi levado na cadeirinha e estava limpo e alimentado; que a Marta sempre maltratou as crianças, inclusive suas filhas, e não tinha paciência com elas; que não sabe se as crianças ficavam trancadas; que a Marta não trabalhava na época, enquanto a dona Eliane fazia trabalhos esporádicos de faxina e catava sucata para manter a casa; que não sabe com quem o Maicon ficava quando as duas saíam; que o filho André morava lá, mas trabalhava, e que o irmão mais velho, Edson, morava em outro terreno próximo; que acredita que toda a família tinha conhecimento do comportamento da Marta, de maltratar o Maicon e as filhas, pois ela não escondia de ninguém; que nunca viu o Maicon falando; que só teve registro de atendimento médico dele em função das medicações, mas nunca viu acompanhamento médico regular (grifo nosso). Por fim, a testemunha Sandra dos Santos Silva, inquirida em Juízo, relatou o seguinte: Que conheceu a Sra. Eliane por passarem na rua, pois eram de igrejas diferentes, e se cumprimentavam quando se encontravam; que não convivia diretamente com ela em sua residência; que em uma ocasião viu a Sra. Eliane pedindo fraldas para o neto, e que não sabia da existência da criança; que nunca presenciou a Sra. Eliane pedindo coisas anteriormente; que tomou conhecimento da prisão da Sra. Eliane pela televisão, tendo se sentido surpresa e muito triste por se tratar de uma criança, relatando ser mãe de três filhas e nunca ter batido nelas; que conheceu a Marta, filha da Sra. Eliane, percebendo que, apesar de frequentar a igreja, não demonstrava conduta cristã, pois seu comportamento fora da igreja não condizia com os ensinamentos religiosos; que nunca visitou a residência da Sra. Eliane. RESPONDENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Que, em uma ocasião, a Sra. Eliane pediu fraldas para o neto, o que a surpreendeu, pois não tinha conhecimento dessa criança, que era deficiente; que sabia que a Sra. Eliane tinha netas, porque a filha Marta mencionava os filhos dela na igreja, mas nunca presenciou essas crianças; que nunca viu a Sra. Eliane passeando com o neto nem teve contato com a criança . Interrogada em Juízo, a acusada optou por narrar a sua versão dos fatos. Vejamos: Que não tem envolvimento com os fatos; que sua filha não fazia nada disso; que isso foi tudo invenção, foi calúnia; que ela batia no filho dela, a MARTA; que ajudava ela, pois ela tinha câncer; que sempre alertou a acusada Marta dizendo: MARTA, CUIDA DOS SEUS FILHOS, POIS FOI DEUS QUE TE DEU! EU CRIEI 10 (DEZ) FILHOS E AINDA CRIEI FILHO DOS OUTROS E NUNCA MALTRATEI! ; que atualmente reside na Rua Tito, n° 69. Belford Roxo; que no dia do fato não estava em casa e lhe disseram que seu neto não estava amarrado; que tem sua casa nesse lugar e tem a casa da mãe dele; que ele tava na residência da mãe dele; que essa casinha estava encostada na casa da mãe dele; que era no mesmo quintal; que aquela casinha não foi feita para colocar ele, foi feita para colocar cimento; que aconselhava a filha cuidar dos netos, que os machucados na cintura era devido a bermuda que era apertada; que ninguém batia nele, ninguém 'judiava' dele; que não agredia a vítima e sim Marta; que a acusada Marta alegava que não suportava a vítima, dizia que a vítima não era para ter nascido, que odiava o genitor da vítima, que o genitor a agrediu quando ainda estava gestante e por este motivo a vítima nasceu doente; que falava para ela que a criança não tinha nada a ver; que criou dez filhos, criou filho dos outros e nunca maltratou; que nunca viu a acusada Marta agredir a vítima; que nunca ouviu nada; que no dia do fato, havia saído de casa para fazer reciclagem e para adquirir uma cesta básica; que não ficava em casa; que trabalhava; que na sua frente ela não maltratava as crianças; que nunca viu a vítima lá fora, nesse 'chiqueiro'; que soltava ele para brincar no campo com suas netas; que perguntada porque acha que veio essa denúncia do Conselho Tutelar e eles identificaram tudo isso, respondeu que eles tinham que falar da Marta, não da interroganda; que a acusada Marta não a respeitava; que perguntada se via aquela situação, falava com ela e ela não fazia nada, respondeu que na frente da interroganda a Marta não batia; que quem fez a denúncia mentiu ao dizer que a vítima estava amarrada; que foram duas mulheres e um homem; que sabe disso porque quando chegou em casa, lhe falaram; que não estava em casa; que não maltratava a vítima, nem o deixava nesse 'chiqueiro'; que ele é filho da sua filha; que nunca viu ele nesse lugar amarrado . RESPONDENDO À DEFESA: Que a sua residência fica ao lado da residência da acusada Marta, que a casinha onde a vítima foi encontrada foi feita na parte de trás da casa de Marta; que há uma separação entre as casas; que no dia do fato não estava em casa, que saiu pela manhã; que havia saído para fazer reciclagem e quando terminou o trabalho, foi informada por uma senhora que havia cestas básicas para pegar em sua residência; que após pegar as cestas, retornou para casa e ao chegar, percebeu que a vítima e seus irmãos não estavam; que foi para a Delegacia, juntamente com a acusada Marta que não estava ciente do que estava acontecendo; que ao chegarem na Delegacia para buscar informações; que sempre foi uma pessoa do bem, que sempre ajudou sua filha Marta, que sempre cuidou dos seus netos, inclusive a vítima; que criou todos seus filhos e filhos que não eram seus com todo amor e carinho; que tem 16 (dezesseis) netos e 5 (cinco) bisnetos; que sempre trabalhou em casa de família e fazendo reciclagens; que nunca bateu em ninguém; que nunca agrediu a vítima; que jamais faria maldade com uma criança; que onde chega em local que há criança, trata bem e que tem boa relação com crianças; que já deixou de comer para alimentar seus filhos; que a acusada Marta vivia com seu esposo, que ela não tinha paciência com seus filhos; quem criava os filhos da acusada Marta era a sogra; que não sofreu represália dos marginais da localidade onde mora, pois sabe que se tivesse cometido maus-tratos à vítima, estaria morta (grifo nosso). Da análise do interrogatório judicial da acusada, o que se percebe é que a ré busca se eximir de sua responsabilidade criminal ao afirmar que a acusada MARTA (já falecida) não praticava atos de maus-tratos na sua presença, entretanto, durante diversas passagens de suas declarações, resta claro que ELIANE possuía inteiro conhecimento quanto à situação da vítima - inclusive dizendo que alertava a filha sobre o assunto -, e que, entretanto, deixou de tomar qualquer providência legal a fim de resguardar a integridade física e mental do menor. Registra-se, inclusive, que a própria acusada se identificou como cuidadora da vítima, de modo que não restam dúvidas de que possuía autoridade e vigilância sobre o menor, seu neto. Ressalto, nesse ponto, que a tese defensiva inclinada no sentido de que as residências eram separadas e que, portanto, a acusada não teria responsabilidade quanto aos atos supostamente praticados pela corré, não deve prosperar. Isso porque, após finalizada a instrução processual, restou comprovado que as residências se situavam em um mesmo quintal e que, em determinado momento, MARTA chegou a residir na casa de ELIANE, não havendo dúvidas de que o local da residência e as vivências familiares eram divididas e se confundiam entre si, sobretudo considerando que a própria acusada ELIANE confirmou que cedeu parte do terreno a MARTA e a ajudava na criação de seus filhos. Tal conclusão se confirma, inclusive, pelo teor das denúncias recebidas pelo Conselho Tutelar, que davam conta de que a criança ficava sob os cuidados da mãe - acusada MARTA (já falecida) - e da avó, ora acusada ELIANE. Nesse sentido, destaco as seguintes declarações prestadas pela conselheira tutelar Marineide Camargo da Costa em sede policial, as quais foram corroboradas pelos demais conselheiros: [...] Que no dia 05/04/2021, a declarante tomou conhecimento do caso envolvendo o menor Maycon pela própria 54 Dp; que ficou aguardando novos contatos , que no dia 15/04/2021, chegaram quatro denuncias do DISQUE 100, com protocolos diferentes relatando o mesmo fato; [...] que a declarante deseja deixar claro, que uma das denuncias, apontam que a criança fica sob os cuidados da mãe e da avó; que no local a declarante soube através do tio da criança de nome Edson da Silva Fernandes, que a mãe da criança já não mais residia mais no local e que a criança estaria sob os cuidados da avó; que no local foi perguntado sobre presença da avó avó não estava. . (Termo de declarações da testemunha Marineide Camargo da Costa, conselheira tutelar, em sede policial - id. 019 - grifo nosso). No id. 1381 constam as denúncias completas recebidas pelo Conselho Tutelar à época dos fatos, através das quais os respectivos denunciantes relatavam detalhes acerca da dinâmica da residência e da ausência de cuidados quanto à vítima Maycon, inclusive indicando a ré ELIANE como sendo uma das responsáveis pelos maus-tratos praticados contra a criança. Destaco o seguinte trecho da ocorrência acostada na página 4 do id. 1381: [...] DENUNCIANTE INFORMA QUE A CRIANQA SOFRE AGRESSOES POR PARTE DA MAE E DA AVO, E PEDE AJUDA DAS AUTORIDADES, POIS A VITIMA CORRE RISCO DE MORTE. AS VIOLAQOES OCORREM FIA ANOS. A CRIANQA E PORTADORA DE DEFICIENCIA, (NAO SOUBE INFORMAR A DEFICIENCIA), E MANTIDA DENTRO DE UM GALAO DE LIXO, A CRIANÇA ALIMENTA-SE DAS PROPRIAS FEZES. DENUNCIANTE INFORMA QUE FOI FEITO UM CHIGUEIRO NO QUINTAL. ONDE A VITIMA É MANTIDA DURANTE O DIA, VITIMA VIVE EM SITUAQAO PRECARIA. FOI INFORMADO QUE QUANDO A MAE DA CRIANÇA SAI, A AVO QUEM CUIDA , A CRIANÇA E AGREDIDA FISICAMENTE. [...] A VITIMA E CRIANÇA, DEFICIENTE, RESIDE COM AS SUSPEITAS, (MAE E AVÓ), É AGREDIDA, MALTRATADA, VIVE EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. [...] Nesse ponto, registro os seguintes trechos do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal acostado no id. 009: [...] Descrição: Dentro das condições técnicas hoje presentes neste PRPTC, o exame direto apura: Periciado encaminhado pelo conselho tutelar com história de maus tratos e abandono de incapaz. Periciado com fácies sindrômica sem sinais externos de lesões de natureza violenta. com atraso do desenvolvimento psico motor. Periciado exibe área de alopecia em região occipital e área de ferida ulcerada em estagio final de cicatrização com crosta pardacenta medindo 15x15mm em seus maiores eixos, importando a região da crista ilíaca esquerda, podendo ser oriunda de evolução de estado mórbido. [...] 9) Outras considerações objetivas relacionadas aos vestígios produzidos pela lesão corporal, a critério do Senhor Perito Legista. Periciado com fácies sindrômica com comprometimento neurológico que necessita de cuidados especiais e constante sem sinais externos de violência e com área de ulceração em região da cintura pélvica podendo ser oriundo de negligencia ao cuidado do menor. (grifo nosso). Registro, ainda, os seguintes trechos do laudo complementar acostado no id. 1558: [...] Discussão: Baseado nos contidos das informações hospitalares, respondemos aos quesitos com retificação das respostas do laudo pericial primitivo Conclusão: Laudo pericial indireto baseado em Informação hospitalar do HMBR B A M / P r o n t u á r i o m é d i c o N o 7 0 2 1 0 5 1 7 0 1 7 6 . D a t a d o atendimento 17/05/2021. Diagnóstico: Síndrome de maus tratos, presença de lesões por agressão (cicatrizes) e lesões sugestivas de impetigo e escabiose. Procedimentos realizados: Internação hospitalar Das respostas aos quesitos: 1) Há vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegados ao perito? sim [...] 3) Foi produzida por emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel (resposta especificada)? sim, periciado com patologia mental que pode dificultar a oposição de resistência a agressões [...] (grifo nosso). As lesões apresentadas pela vítima no momento dos fatos também restaram confirmadas através do boletim de atendimento médico acostado no id. 1271, que identificou que o menor apresentava lesões em couro cabeludo e derme sugestivos de impetigo e escabiose. Vejamos: Anamnese: [...] O PACIENTE APRESENTA SINAIS APARENTES DE MICROENCEFALIA, DISARTRIA, DIFICULCULDADE MOTORA E IMPETIGO E ESCABIOSE. SEGUNDO O TIO ELE NÃO ESCUTA NEM FALA. EMITE SONS, NÃO COMPREENSIVOS. APRESENTA LESÕES EM COURO CABELUDO E DERME, SUGESTIVOS DE IMPETIGO E ESCABIOSE. [...] Exame físico: [...] PELE: PRESENÇA DE LESÕES POR AGESSÃO (CICATRIZES) E LESÕES SUGESTIVAS DE IMPETIGO E ESCABIOSE. [...] Hipótese Diagnóstica: MAUS TRATOS Diagnóstico primário: SINDROMES DE MAUS TRATOS [...] Com relação ao crime de cárcere privado, previsto no artigo 148, do Código Penal, são as lições de Cezar Roberto Bitencourt: O bem jurídico protegido, neste tipo penal, é a liberdade individual, especialmente a liberdade de locomoção, isto é, a liberdade de movimento, do direito de ir, vir e ficar: liberdade de escolher o local em que deseja permanecer. Não deixa de ser, em sentido amplo, uma espécie de constrangimento ilegal, apenas diferenciado pela especialidade. [...] O conteúdo material do crime, nas suas modalidades, é a impossibilidade de a vítima deslocar-se ou afastar-se livremente. Não é necessária a absoluta impossibilidade de a vítima afastar-se do local onde foi colocada ou retirada pelo agente, sendo suficiente que não possa fazê-lo sem grave risco pessoal. A própria inexperiência ou ignorância da vítima sobre as condições do local que lhe possibilitariam fugir não desnatura o crime. A conduta tipificada, com efeito, é privar alguém de liberdade, sendo indiferente o meio escolhido pelo agente, que poderá ser o mais diverso: violência física ou moral, fraude etc. Os elementos constitutivos do crime de sequestro ou cárcere privado são: a detenção ou retenção de alguém em determinado lugar, dissentimento, explícito ou implícito, do sujeito passivo e a ilegitimidade objetiva da retenção ou detenção, além, é claro, do dolo, como elemento subjetivo. [...] (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 25. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. v. 2. p. 565-568). Assim, da detida análise dos autos, o que se verifica é um conjunto probatório firme e suficiente para justificar a condenação da acusada, considerando: (i) os depoimentos firmes e coesos das testemunhas em Juízo, que reiteram os depoimentos prestados em sede policial; (ii) a prisão em flagrante da acusada logo após o resgate da vítima; (iii) o teor das denúncias realizadas ao Conselho Tutelar, que apontam a acusada ELIANE como também sendo responsável pelo menor; e (iv) os laudos periciais, o boletim de atendimento médico e as fotografias da vítima no local onde foi encontrada, que corrobora todas as outras provas produzidas nos autos. No caso concreto, as testemunhas relataram os fatos com clareza e riqueza de detalhes, confirmando a dinâmica delitiva narrada na peça exordial. Ressalto, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados por agentes públicos possuem especial relevância e gozam de presunção de veracidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEP. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). [...] (STJ - AgRg nos EDcl no HC 912196/SP, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: 03/07/2024) - grifo nosso. Assim, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, não restam dúvidas quanto à autoria dos crimes de maus-tratos e cárcere privado pela acusada ELIANE, praticados contra a vítima Maycon da Silva Ferreira. Com relação ao crime de maus-tratos, verifica-se que a vítima possuía menos de 14 (quatorze) anos à época dos fatos, razão pela qual deverá ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no §3º do artigo 136, do Código Penal. Quanto ao crime de cárcere privado, verifico que foi praticado contra descendente - na medida em que a vítima é neto da ré -, bem como contra menor de 18 (dezoito) anos - vez que o menor possuía 07 (sete) anos de idade à época dos fatos - circunstâncias que atraem as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §1º do artigo 148, do Código Penal. Por outro lado, verifico que não foram produzidas provas em Juízo suficientes para confirmar que a privação de liberdade durou mais de 15 (quinze) dias, de modo que a qualificadora prevista no inciso III do §1º do artigo 148, do Código Penal não deve ser reconhecida. De igual modo, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j , do Código Penal, referente ao crime cometido em ocasião de calamidade pública, não deve ser reconhecida. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da referida agravante demanda a prova do nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta do agente, o que não se aplica ao caso dos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021. 2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 655.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021) - grifo nosso. Portanto, a acusada deverá ser condenada pela prática dos crimes previsto nos artigos 148, §1º, incisos I e IV e 136, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada ELIANE PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas dos artigos 148, §1º, incisos I e IV e 136, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico. 1) ARTIGO 148, §1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL: A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 148, §1º, incisos I e IV, do Código Penal é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. 1ª fase: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto grau de reprovabilidade da conduta, se revela mais elevada do que aquela prevista no grau normal do tipo. Isso porque, da análise dos documentos do Conselho Tutelar e do boletim de atendimento médico da vítima acostados aos autos, verifica-se que o menor (à época com sete anos de idade) era portador de deficiência, e, portanto, ainda mais dependente de cuidados do que uma criança da mesma idade sem deficiência. Consta dos autos que a vítima não se comunicava, tinha atraso motor e dependia do uso de fraldas. Assim, além da tenra idade da vítima (circunstância já abarcada pela qualificadora prevista no inciso IV), o fato dele possuir deficiência denota maior reprovabilidade da conduta da ré. A ré é primária. Não há elementos nos autos que permitam aferição segura da personalidade e da conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, procedo ao aumento de 1/6 na pena-base em razão da culpabilidade, estabelecendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª fase: A ré é primária e não confessou o crime. Assim, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as penas intermediárias se mantêm no mesmo patamar. 3ª fase: Não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixada a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2) ARTIGO 136, DO CÓDIGO PENAL: A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 136, do Código Penal, à época dos fatos, é de 02 (dois) meses a 01 (um) ano de detenção e multa. 1ª fase: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto grau de reprovabilidade da conduta, se revela mais elevada do que aquela prevista no grau normal do tipo. Isso porque, da análise dos documentos do Conselho Tutelar e do boletim de atendimento médico da vítima acostados aos autos, verifica-se que o menor (à época com sete anos de idade) era portador de deficiência, e, portanto, ainda mais dependente de cuidados do que uma criança da mesma idade sem deficiência. Consta dos autos que a vítima não se comunicava, tinha atraso motor e dependia do uso de fraldas. Assim, além da tenra idade da vítima (circunstância já abarcada pela qualificadora prevista no inciso IV), o fato dele possuir deficiência denota maior reprovabilidade da conduta da ré. A ré é primária. Não há elementos nos autos que permitam aferição segura da personalidade e da conduta social. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao delito. As consequências, por outro lado, se mostram mais negativas. Isso porque, conforme já mencionado acima, a vítima era portadora de deficiência e possuía quadro que demandava maior necessidade de cuidados e estímulos, o que se confirma pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos das testemunhas. Por outro lado, o que restou apurado é que o menor era mantido separado das demais crianças e não possuía acompanhamento médico adequado e necessário ao seu quadro de saúde. Além disso, os documentos médicos e os laudos periciais comprovam que a vítima apresentava lesões em couro cabeludo e derme sugestivos de impetigo e escabiose à época dos fatos, o que também demonstra que as consequências do crime foram mais negativas do que o previsto na norma penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, procedo ao aumento de 2/6 na pena-base em razão da culpabilidade e das consequências do crime, estabelecendo 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase: A ré é primária e não confessou o crime. Assim, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as penas intermediárias se mantêm no mesmo patamar. 3ª fase: Considerando todo o acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que restou efetivamente demonstrada a causa de aumento prevista no §3º do artigo 136, do Código Penal, referente à prática do crime contra menor de 14 (quatorze) anos, que acrescentará 1/3 no crime em referência, resultando nas seguintes penas DEFINITIVAS: 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. Considerando o concurso material, a pena DEFINITIVA somada é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento das penas, diante do regramento inserto no art. 33, §2º, c , do Código Penal. Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial. Caberá ao juízo da execução promovê-la, ou, ainda, declarar a sua extinção. Ausentes elementos sobre as condições econômicas da ré, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, do CP). Dado o não atendimento aos requisitos legais, deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do Código Penal. Considerando o quantum da pena e o regime fixado, bem como que a acusada vem respondendo ao processo em liberdade, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os atos necessários ao integral cumprimento das formalidades legais. Após o trânsito em julgado, intime-se o condenado para pagamento da multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal; oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao Instituto de Identificação; e expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se e Intimem-se.