Detalhe do processo

0109529-67.2008.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Registro de Imóveis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0109529-67.2008.8.26.0100 (100.08.109529-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Genilda Francisca de Negreiros - - Antonio Vicente de Oliveira - Arnaldo Luis de Queiroz - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de GENILDA FRANCISCA DE NEGREIROS e ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA sobre o imóvel localizado na Avenida da Avenida Sapopemba, n. 19.447, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 743 e 744, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), SALVADOR GODOI FILHO (OAB 58062/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SALVADOR GODOI FILHO (OAB 58062/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA

Autor GENILDA FRANCISCA DE NEGREIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SALVADOR GODOI FILHO

OAB: 58062/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO

OAB: 118390/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0109529-67.2008.8.26.0100 (100.08.109529-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Genilda Francisca de Negreiros - - Antonio Vicente de Oliveira - Arnaldo Luis de Queiroz - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de GENILDA FRANCISCA DE NEGREIROS e ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA sobre o imóvel localizado na Avenida da Avenida Sapopemba, n. 19.447, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 743 e 744, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), SALVADOR GODOI FILHO (OAB 58062/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SALVADOR GODOI FILHO (OAB 58062/SP)