Detalhe do processo

0109507-53.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0109507-53.2021.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0109507-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00438471 RECTE: VLCDC PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO: LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/RJ-096128 ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA OAB/RJ-164062 RECTE: BANCO INTER S.A. ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0109507-53.2021.8.19.0001 Recorrente: VLCDC PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME Recorrido: BANCO INTER S/A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (id. 1244), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos dos ids. 1189 e 1235, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. JUROS. OUTORGA CONJUGAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por empresa contra o Banco Inter S.A., visando (i) nulidade da garantia fiduciária por ausência de outorga uxória; (ii) revisão de cláusulas contratuais, notadamente taxa de juros e capitalização; (iii) declaração de abusividade em cobranças durante a pandemia de COVID-19; e (iv) indenização por venda extrajudicial de imóvel por suposto valor vil. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para afastar a cumulação de multa moratória com comissão de permanência. Ambas as partes interpuseram apelação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a alienação fiduciária por ausência de outorga conjugal no contrato firmado por pessoa jurídica; (ii) saber se são abusivos os encargos pactuados no contrato, em especial juros remuneratórios, capitalização e tarifas; (iii) saber se houve prejuízo indenizável decorrente da alienação extrajudicial de imóvel por valor supostamente vil; (iv) saber se o banco cometeu ato ilícito ao impedir a portabilidade do financiamento para outra instituição. III. Razões de decidir 3. A outorga uxória não é exigida para contratos celebrados por pessoa jurídica, ainda que o sócio seja casado sob regime de comunhão universal, pois o bem pertence à empresa, não ao cônjuge. 4. A taxa de juros aplicada está em conformidade com a média de mercado e não houve demonstração de abusividade. A capitalização mensal é válida, conforme previsão expressa e entendimento consolidado do STJ. 5. A alienação fiduciária seguiu os trâmites legais da Lei nº 9.514/97, com consolidação da propriedade após notificação e leilões frustrados. O imóvel permaneceu com o credor, extinguindo-se a dívida, conforme art. 27, § 5º da lei. 6. Não foi comprovado o impedimento à portabilidade nem a existência de prejuízo concreto à autora. 7. A sentença corretamente afastou a cumulação de multa com comissão de permanência, reconhecida no laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, III; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 5º; MP 2.170-36/2001; CPC, arts. 141, 492 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 381, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp 1654112/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.10.2018, DJe 26.10.2018."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.". A parte recorrente alega violação aos artigos 891 do CPC; e 884, 187 e 422 do Código Civil, além da existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, id. 1357. É o relatório. Passo a decidir. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. "A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.243/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO INTER S.A.

Réu OS MESMOS

Autor VLCDC PARTICIPAÇÕES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO

OAB: 96128/RJ

RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA

OAB: 164062/RJ

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0109507-53.2021.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0109507-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00438471 RECTE: VLCDC PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO: LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/RJ-096128 ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA OAB/RJ-164062 RECTE: BANCO INTER S.A. ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0109507-53.2021.8.19.0001 Recorrente: VLCDC PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME Recorrido: BANCO INTER S/A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (id. 1244), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos dos ids. 1189 e 1235, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. JUROS. OUTORGA CONJUGAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por empresa contra o Banco Inter S.A., visando (i) nulidade da garantia fiduciária por ausência de outorga uxória; (ii) revisão de cláusulas contratuais, notadamente taxa de juros e capitalização; (iii) declaração de abusividade em cobranças durante a pandemia de COVID-19; e (iv) indenização por venda extrajudicial de imóvel por suposto valor vil. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para afastar a cumulação de multa moratória com comissão de permanência. Ambas as partes interpuseram apelação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a alienação fiduciária por ausência de outorga conjugal no contrato firmado por pessoa jurídica; (ii) saber se são abusivos os encargos pactuados no contrato, em especial juros remuneratórios, capitalização e tarifas; (iii) saber se houve prejuízo indenizável decorrente da alienação extrajudicial de imóvel por valor supostamente vil; (iv) saber se o banco cometeu ato ilícito ao impedir a portabilidade do financiamento para outra instituição. III. Razões de decidir 3. A outorga uxória não é exigida para contratos celebrados por pessoa jurídica, ainda que o sócio seja casado sob regime de comunhão universal, pois o bem pertence à empresa, não ao cônjuge. 4. A taxa de juros aplicada está em conformidade com a média de mercado e não houve demonstração de abusividade. A capitalização mensal é válida, conforme previsão expressa e entendimento consolidado do STJ. 5. A alienação fiduciária seguiu os trâmites legais da Lei nº 9.514/97, com consolidação da propriedade após notificação e leilões frustrados. O imóvel permaneceu com o credor, extinguindo-se a dívida, conforme art. 27, § 5º da lei. 6. Não foi comprovado o impedimento à portabilidade nem a existência de prejuízo concreto à autora. 7. A sentença corretamente afastou a cumulação de multa com comissão de permanência, reconhecida no laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, III; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 5º; MP 2.170-36/2001; CPC, arts. 141, 492 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 381, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp 1654112/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.10.2018, DJe 26.10.2018."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.". A parte recorrente alega violação aos artigos 891 do CPC; e 884, 187 e 422 do Código Civil, além da existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, id. 1357. É o relatório. Passo a decidir. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. "A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.243/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br